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norma nº 1117/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1117 / 2014
Date 2014-12-04
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE ESPERA FELIZ - REFIS- EF 2014, E PRORROGA PRAZO PARA PAGAMENTO DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
Lei Municipal nº 1.117/2014, de 04 de dezembro de 2014
Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Espera
Feliz - REFIS-EF 2014, e prorroga prazo para
pagamento de IPTU do exercício de 2014 0 e dá
outras providências
O Prefeito Municipal de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, a seguinte lei;
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal, autorizado a prorrogar até 22 de dezembro
de 2014, o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, do
exercício de 2014, com desconto já previsto em Lei, sem nenhum acréscimo de
juros legais.
Art. 2º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Espera Feliz —
REFIS-EF 2014, destinado a promover a regularização de créditos municipais,
relativos a tributos municipais ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza), IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) e TAXAS constituídos ou
não, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade
suspensa ou não.
Art. 3º, O parcelamento poderá ser efetuado, em parcelas mensais e
sucessivas, da seguinte forma:
| - em até 12 (doze) parcelas fixas; ou
|! - em até 24 (vinte e quatro) parcelas, acrescidas de juros correspondentes à
variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou outra taxa que
vier a substituí-la, incidente sobre o valor do débito. )
8 1º. O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais)
por indicação fiscal ou inscrição municipal.
8 2º. Os contribuintes com débitos tributários já parcelados e ou acordados
administrativamente, e ainda, os homologados judicialmente não poderão
aderir ao REFIS-EF 2014.
& 3º. Tratando-se de débito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado para
cobrança executiva judicial, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser
instruído com o comprovante do pagamento das custas judiciais e dos
honorários advocatícios suspendendo-se a execução, até a quitação do
parcelamento. à
8 4º, Para os débitos de ISSQN ajuizados só serão permitidos o parcelamento
de valor igual ou superior à R$ 200,00 (duzentos reais).
8 5º. A primeira parcela deverá ser paga em até 10 (dez) dias após o
parcelamento, sendo que o não pagamento implicará na revogação do
parcelamento.
$ 6º. A segunda parcela vencerá 30 (trinta) dias após o vencimento da primeira
e assim eo ds
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
Art. 4º. O débito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á:
|- aos acréscimos previstos na legislação, até a data do parcelamento;
| - a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor da parcela
paga em atraso;
III - para os débitos parcelados em mais de 12 (doze) meses, haverá acréscimo
de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo
- TJLP, ou outra taxa que vier a substituí-la, incidente sobre o valor do débito.
Art. 5º. A adesão ao REFIS-EF 2014, implica:
| - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais,
| - em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como desistência dos já interpostos;
I!l - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.
Art. 6º. O parcelamento será revogado automaticamente, independente de
notificação, pelo atraso no pagamento de qualquer das parcelas em período
superior a 30 (trinta) dias contados da data do seu vencimento.
Parágrafo Único - A revogação do parcelamento implicará na exigência do
saldo do débito tributário mediante inscrição em dívida ativa, quando for o
caso, e consequente cobrança judicial, ou sua retomada, restabelecendo-se,
em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da
legislação aplicável.
Art. 7º. O prazo para adesão ao REFIS-EF 2014, inicia-se na data de
publicação da presente lei e encerra-se em 30 de junho de 2015, podendo ser
prorrogado até 31 de dezembro de 2015, a critério e por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal, dispensado de proceder à cobrança
judicial de débitos inscritos em dívida ativa ou não, no valor inferior a R$
300,00 (trezentos reais), podendo tomar todas medidas administrativas
cabíveis para o efetivo recebimento do crédito tributário, inclusive determinar a
inclusão do devedor junto ao CADIM, se for o caso.
Parágrafo Único: Os valores inscritos em dívida ativa ou não inferiores a R$
300,00 (trezentos reais), só poderão ser retirados do sistema quando da
quitação integral do crédito tributário em face ao Município, não podendo ser
baixado em nenhuma outra hipótese, há não ser que ocorra O instituto da
prescrição.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, em 4 de dezembro de 2] Pwblica: q per afixaçã o|
na sede da Prefeitura.
[Id | 20)
ie. “8 Lei Orgânica
Prefeito Municipal
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