| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1119 / 2014 |
| Date | 2014-12-23 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 LE! MUNICIPAL Nº 1.119/2014, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014 Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Espera Feliz para O Exercício Financeiro de 2015 e dá outras providências. 'O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — Esta Lei estima a receita do Município para O exercício financeiro de 2015, no montante de R$ 52.210,000 (cinquenta é dois milhões, duzentos e dez mil reais) e fixa a despesa em igual valor, nos termos do art. 165, $ 5º da Constituição Federal e com base no disposto da Lei nº. 1.095/2014, de 24 de junho de 2014, Lei de Diretrizes Orçamentárias para O exercício financeiro de 2015, compreendendo O orçamento fiscal e da seguridade social, referente aos Poderes do Município & Órgãos. Parágrafo único — Integram a presente Lei os seguintes quadros: | — Quadro |: Receita Orçamentária por categoria e fonte; 1 — Quadro Il: Despesa Orçamentária por funções de governo, 1! — Quadro ll: Despesa Orçamentária por órgãos e unidades orçamentárias; AV- Quadro IV: Resumo das Receitas e Despesas por órgãos. Art. 2º— Fica o Executivo Municipal autorizado a: |- Realizar operações de crédito por antecipação de receita até o limite de 03% (três por cento) da receita estimada, | — Abrir créditos suplementares para reforçar as dotações do orçamento vigente que se tornem insuficientes até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada nesta Lei, nos termos do art. 43 da Lei Federal 4320/64, utilizando como recursos: a) anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou créditos adicionais autorizados por Lei; b) operações de créditos autorizadas, c) reservas de contingências; ana a PREFEITURA M UNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 d) excesso de arrecadação efetivamente realizado dentro do próprio exercício, considerando-se ainda a tendência do exercício; e) superávit financeiro verificado no exercício financeiro anterior, f) a realocação de recursos consignados nas dotações orçamentárias de pessoal e encargos sociais, por meio de adicional suplementar, para preservar a apropriação de gasto nos centros de custo das Unidades Administrativas. X Art. 3º — Fica o Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o limite das despesas de capital, conforme O Inciso Ill, art. 167 da Constituição Federal, bem como das normas em vigor. : Art. 4º— O repasse das subvenções sociais previstas nos anexos fica condicionado à prévia comprovação da regularidade jurídica, fiscal e tributária do beneficiário, o seu efetivo funcionamento e atendimento dos fins sociais por no mínimo de 02 (dois) anos atestados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ou Órgão competente a sua declaração de utilidade pública, devendo, ainda, serem observadas as demais exigências prevista em Lei, em especial! na Lei Complementar 101/2000, na Lei 4.320/64 e na Lei 8.666/93. Art. 5º - São partes integrantes desta Lei, em forma de anexos, os Quadros Orçamentários Consolidados, aos quais se refere à Lei 4320/64 e a Lei Complementar 101/2000. ; Art. 6º — Esta Lei deverá entrar em vigor na data de sua publicação, com efeito, a partir do dia 01 de janeiro de 2015. Espera Feliz, 23 de dezembro de 2014. João Carl6s Cabral de Almeida réfeito Municipal! fina mé Publicado por afixaçã na sede da Prefeitura em 3 1 42 4 Joly Art. 86 Lei Orgânica Visto