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norma nº 1120/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1120 / 2014
Date 2014-12-23
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, CONTRIBUIÇÕES, AUXÍLIOS FINANCEIROS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
LEI MUNICIPAL Nº 1.120/2014, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014
Autoriza a concessão de Subvenções, Contribuições,
Auxílios Financeiros e Contém outras providências.
O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus representantes aprova, e eu,
Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 14º — Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções,
contribuições e auxílios financeiros, no exercício financeiro de 2015, com base nas
consignações orçamentárias do Município, nos respectivos créditos adicionais e
conforme a seguinte designação:
FAVORECIDO a [VALOR (R$) |
CONTRIBUIÇÃO A ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE MUNICÍPIOS — AMM = 14.000,00
CONTRIBUIÇÃO A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS — CNM 12.000,00 |
CONTRIBUIÇÃO A POLÍCIA MILITAR E É 60.000,00
| SUBVENÇÃO A APAE 60.000,00
SUBVENÇÃO A ASSOCIAÇÃO LELECO PARA CRIANÇAS 60.000,00 |
[SUBVENÇÃO AO LAR SÃO SEBASTIÃO 5 [| 30.000,00
SUBVENÇÃO A ASSOC. DOS PEQUENOS PROD. SETOR SÃO GONÇALO | 18.000,00
[SUBVENÇÃO A ASSOCIAÇÃO REVIVER IL | ; 8.400,00
SUBVENÇÃO A ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES FÍSICOS 12.000,00 |
Su ASSOC. DOS MORADORES E AMIGOS DA VARGEM ALEGRE 8.400,00 |
SUBVENÇÃO ASSOC. FILANT. CASA DO ACOLHIMENTO PORTA DO SOL 9.800,00 |
CONTRIBUIÇÃO PLANO EST. ASSIST. FARMÁCIA BÁSICA 48.000,00 |
[ CONTRIBUIÇÃO À APAE 10.000,00
SUBVENÇÃO CONS. PART. ART. SANTA LUZIA DE MARILAC 8.400,00 |
SUBVENÇÃO ASSOC. MORADORES DO B. VALE DO SOL E ADJACÊNCIAS 8.400,00
SUR ENÇÃO ASSOC. MOR. DO B. SANTA CECÍLIA E ADJACÊNCIAS | 8.400,00 |
SUBVENÇÃO ASSOC. DE ARTE CULT. DE ESPERA FELIZ E ADJACÊNCIAS | — 8.400,00 |
SUBVENÇÃO ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO JOÃO CLARA | 8.400,00
CONTRIBUIÇÃO AO CIRCUITO TURÍSTICO PICO DA BANDEIRA Es 6.000,00 |
MANUT. CONVÊNIO COM A EMATER ; g 250.000,00
| |
| TOTAL Se E | | 648.400,00
f
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
Art. 2º — Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do município, a
concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visarão à prestação de
serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e
desportiva.
Art. 3º - Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem
julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os
benefícios desta Lei.
Art. 4º — A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins
lucrativos somente poderão ser realizadas depois de observadas às seguintes
condições:
| — atender direto ao público, de forma gratuita,
Il — não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos
anteriormente; .
HI — apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos,
emitida no exercício de 2015 por autoridade local;
IV = comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;
V-—ser declarada por lei como entidade de utilidade pública;
VI — apresentar o Plano de Aplicação dos Recursos, especificando as metas e
objetivos;
VII — existir recursos orçamentários e financeiros;
VIII — celebrar o respectivo convênio.
Art. 5º — O valor das subvenções sempre que possivel, será calculado com base
em unidade de serviços efetivamente prestados postos a disposição dos interessados,
obedecendo aos padrões mínimos de eficiência, previamente fixado por autoridades
competentes.
Art. 6º — A destinação de recursos a título de “contribuições”, a qualquer
entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o
artigo 12, 88 2º e 6º da Lei nº. 4.320/64, somente poderá ser efetivada mediante
previsão na Lei Orçamentária em vigor.
Art. 7º — As transferências de recursos do Município, consignados na Lei
Orçamentária Anual, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições,
serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres, na forma de legislação vigente.
Art. 8º — As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente através do envio de
Dá
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prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar O
cumprimento de metas e objetivos constantes no Plano de Aplicação dos Recursos.
$ 1º — Ficará impedido de receber novo benefício aquele que não prestar contas do
recurso anteriormente recebido.
$ 2º - O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será tratado no
respectivo convênio.
Art. 9º — Esta Lei deverá entrar em vigor na data de sua publicação, com efeito,
a partir do dia 01 de janeiro de 2015, revogadas as disposições em contrário.
Espera Feliz, 23 de dezembro de 2014.
Préfeito Municipal
Publicado por afixaçe
na sede da Prefeitura
em 023. 1.42 120/19
Art. 86 Lei Orgânica
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