br-locleg corpus explorer

← Espera Feliz (MG)

norma nº 27/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 27 / 2015
Date 2015-12-08
EmentaINSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DE ESPERA FELIZ/MG, REVOGA A LEI 390/99, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO SANITÁRIO DE ESPERA FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id2192

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 142

PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE
ESPERA FELIZ, ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 27/2015 
DE 08 DE DEZEMBRO DE 2015
ESPERA FELIZ/MG
08 DE DEZEMBRO DE 2015
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
SUMÁRIO
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS..................................... 1
TÍTULO II - SANEAMENTO BÁSICO...................................... 7
CAPÍTULO I - DAS ÁGUAS DE ABASTECIMENTO, ÁGUAS SERVIDAS E REDES 
COLETORAS DE ESGOTO................................................ 7
CAPÍTULO II - DA COLETA E DISPOSIÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS......... 12
CAPÍTULO III - DO MEIO AMBIENTE................................... 14
CAPÍTULO IV - DA DRENAGEM DO SOLO COMO MEDIDA DE SANEAMENTO DO MEIO
.................................................................. 15
CAPÍTULO V - DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES, TERRENOS E VIAS PÚBLICAS.. 16
CAPÍTULO VI - SANEAMENTO NAS ZONAS RURAIS......................... 17
TÍTULO III - DOS ALIMENTOS, BEBIDAS E VINAGRES ................... 18
CAPÍTULO I - CONSIDERAÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES.................... 18
CAPÍTULO II - DA VIGILÂNCIA DOS ALIMENTOS......................... 20
CAPÍTULO III - DA QUALIFICAÇÃO DOS ALIMENTOS ..................... 26
CAPÍTULO IV - DA COLHEITA DE AMOSTRA E ANÁLISE FISCAL ............ 27
CAPÍTULO V - DAS BEBIDAS E VINAGRES............................... 31
Seção I - Disposições Gerais ..................................... 31
Seção II - Da Vigilância de Bebidas e Vinagres.................... 32
TÍTULO IV - DOS ESTABELECIMENTOS.................................. 34
CAPÍTULO I - NORMAS GERAIS ....................................... 34
Seção I - Do Licenciamento........................................ 34
Seção II - Da Documentação........................................ 34
Seção III - Da Classificação ..................................... 36
Seção IV - Da Construção.......................................... 38
Seção V - Das Cozinhas e/ou Salas de Manipulação.................. 40
Seção VI - Das instalações Sanitárias............................. 40
Seção VII - Dos vestiários........................................ 41
Seção VIII - Dos Equipamentos e Utensílios........................ 42
Seção IX - Do Pessoal............................................. 43
Seção X - Da Propaganda........................................... 45
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
Seção XI - Dos açougues, Depósitos de Carnes, Casas de Aves, 
Peixarias e Congêneres............................................ 46
Seção XII - Dos Matadouros, Frigoríficos, Triparias, Charqueadas, 
dos Abatedouros de Aves e Estabelecimentos Congêneres............. 49
Seção XIII - Dos Depósitos de Aves e de Outros Animais Vivos Para 
Comércio.......................................................... 49
Seção XV - Das Padarias, Bombonieres, Confeitarias e Congêneres... 50
Seção XVI - Das Granjas, Leiterias, Usinas de Beneficiamento de 
Leite, Postos de Refrigeração, Postos de recebimento, Fábricas de 
Laticínios e Estabelecimentos Congêneres ......................... 51
Seção XVII - Das quitandas, casas de frutas e congêneres.......... 52
Seção XVIII - Das Feiras Livres, de Comidas Típicas e Congêneres.. 52
Seção XIX - Festejos Públicos, Comércio Ambulante, Trailers e 
Congêneres........................................................ 53
Seção XX - Das Casas de Frios, Sorveterias e Congêneres .......... 55
Seção XXI - Dos Mercados, Supermercados e Mercearias.............. 56
Seção XXII - Dos Depósitos de Alimentos, Atacadistas e Congêneres. 57
Seção XXIII - Dos Bares, Lanchonetes, Restaurantes e Congêneres... 58
Seção XXIV - Das Casas de Sucos Naturais, Vitaminas e Congêneres.. 58
Seção XXV - Das Fábricas de Alimentos (biscoitos, doces, massas, 
salgados, conservas e outros), Fecularias, Fábrica de Gelo, Fábrica 
de Bebidas, Torrefação de Café, Indústria de Balas, Beneficiadoras e 
Congêneres ....................................................... 59
Seção XXVI - Das Distribuidoras de Bebidas, Depósitos de Bebidas e 
Congêneres........................................................ 61
Seção XXVII - Dos Clubes Recreativos, Centros Esportivos de 
Esportes, Academia e Congêneres .................................. 61
Seção XXVIII - Dos Hotéis, Hospedaria, Motéis, Pensões, Asilos, 
Creches e Congêneres.............................................. 63
Seção XXIX - Das Lavanderias, dos Institutos e Salões de Beleza, 
Cabeleireiros, Barbearias, Saunas, Casas de Massagens e Congêneres 65
Seção XXX - Dos Estabelecimentos de Ensino e Similares............ 66
Seção XXXI - Das Boates, Cinemas, Teatros e Congêneres ........... 67
Seção XXXII - Das Garagens, Oficinas e Congêneres................. 69
Seção XXXIII - Das Agências Funerárias, Velórios, Necrotérios, Salas 
de Necropsia, Salas de Anatomia Patológica, Cemitérios e Congêneres
.................................................................. 69
TÍTULO V - DA MEDICINA E PROFISSÕES AFINS......................... 71
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
TÍTULO VI - DOS ESTABELECIMENTOS MÉDICOS, ODONTOLÓGICOS,
FARMACÊUTICOS E CONGÊNERES........................................ 71
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PARA ESTABELECIMENTOS,
HOSPITALARES E PÁRA- HOSPITALARES................................. 71
CAPÍTULO II - DOS LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS E CONGÊNERES . 73
CAPÍTULO III - DAS DROGARIAS E FARMÁCIAS.......................... 73
CAPÍTULO IV - DAS CASAS DE ÓTICAS, ARTIGOS CIRÚRGICOS, 
ODONTOLÓGICOS, ORTOPÉDICOS E CONGÊNERES........................... 74
CAPÍTULO V - DOS CONSULTÓRIOS ODONTOLÓGICOS, LABORATÓRIOS DE PRÓTESE 
E CONGÊNERES...................................................... 74
CAPÍTULO VI - DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS VETERINÁRIOS, 
ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM PRODUTOS AGROVETERINÁRIOS E 
CONGÊNERES........................................................ 75
CAPÍTULO VII - DOS ÓRGÃOS EXECUTORES DE ATIVIDADES HEMOTERAPÊUTICAS
E DOS BANCOS DE LEITE HUMANO...................................... 75
CAPÍTULO VIII - DAS NORMAS DE PROTEÇÃO CONTRA RADIAÇÃO............ 76
TÍTULO VII - DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA......................... 76
TÍTULO VIII - DA EDUCAÇÃO PARA A SAÚDE............................ 82
TÍTULO IX - DA SAÚDE DO TRABALHADOR............................... 84
TÍTULO X - DA SAÚDE MENTAL........................................ 86
TÍTULO XI - DA CRIAÇÃO DE ANIMAIS E CONTROLE DE ZOONOSES ......... 89
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS............................... 89
CAPÍTULO II - NORMAS PARA CRIAÇÃO DOS ANIMAIS..................... 90
CAPÍTULO III - DA APREENSÃO DE ANIMAIS ........................... 91
CAPÍTULO IV - DO DESTINO DOS ANIMAIS APREENDIDOS.................. 93
CAPÍTULO V - DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS....... 93
CAPÍTULO VI - DAS NORMAS PARA CONTROLE DE ZOONOSES................ 94
CAPÍTULO VII - DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS E VETORES................ 95
CAPÍTULO VIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ...................... 97
TÍTULO XIII - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO .................... 103
CAPÍTULO I - DO AUTO DE INFRAÇÃO ................................ 103
CAPÍTULO II - DO TEMPO DE INTIMAÇÃO.............................. 104
CAPÍTULO III - DO AUTO DE APREENSÃO E DEPÓSITO................... 105
CAPÍTULO IV - DO AUTO DE COLHEITA DE AMOSTRA..................... 106
CAPÍTULO V - DO AUTO DE APREENSÃO................................ 106
CAPÍTULO VI - DO TERMO DE INTERDIÇÃO............................. 109
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
CAPÍTULO VII - DO PROCESSAMENTO DE MULTAS E RECURSOS ............ 110
TÍTULO XIX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS............... 111
ANEXO I.......................................................... 117
RELAÇÃO DE TERMOS TÉCNICOS E DEFINIÇÕES.......................... 117
ANEXO II......................................................... 127
CLASSIFICAÇÃO DAS MULTAS POR ARTIGO.............................. 127
ANEXO III........................................................ 136
TABELA DA TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA............................. 136
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 1 de 137
LEI COMPLEMENTAR Nº 27/2015 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2015.
Institui o Código Sanitário de Espera 
Feliz/MG e revoga a Lei nº. 390/99, 
que dispões sobre o Código Sanitário 
de Espera Feliz e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de ESPERA FELIZ/MG/MG, Estado 
de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A Inspeção e Fiscalização Sanitária Municipal serão 
regidas pelas disposições contidas nesta Lei, nas normas 
técnicas especiais, respeitadas as legislações Federal,
Estadual e Municipal vigente.
Parágrafo Único - As Normas Técnicas Especiais mencionadas 
neste artigo serão elaboradas pela Secretaria Municipal de 
Saúde pelo Executivo Municipal, visando zelar pela saúde e bem 
estar dos munícipes, tendo os seguintes objetivos:
I - assegurar o direito à saúde dos cidadãos através da 
participação e do controle de todos os riscos relacionados com 
as atividades básicas de conservação da vida do homem, como
habitação, recreação, alimentação e trabalho;
II - entender o processo educativo como das relações sociais 
da vida do cidadão, garantidas as condições de saúde, 
conforto, higiene, segurança e bem estar público;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 2 de 137
III - assegurar condições adequadas de qualidade na 
distribuição, armazenamento, comercialização e consumo de bens 
e serviços de interesse da saúde pública;
IV - assegurar condições adequadas de higiene, instalação, 
funcionamento e o processo produtivo dos estabelecimentos, 
assim como a garantia da integridade do trabalhador e sua
higiene física, mental e social;
V - promover ações visando o controle de doenças, agravos ou 
fatores de riscos de interesse da saúde pública;
VI - assegurar a informação, participação e controle da 
população nas questões de vigilância à saúde.
Art. 2° - Compete à Prefeitura zelar pelas condições 
sanitárias em todo o território municipal, cabendo-lhe o dever 
de atuar no controle de endemias, surtos, bem como participar 
de campanhas de saúde pública e Educação Sanitária.
Parágrafo único - A aplicação das medidas cuja natureza tenha 
por finalidade o bem estar coletivo constitui dever não só do 
poder público, mas também da família e do indivíduo.
Art. 3° - Toda pessoa física ou jurídica sujeita às 
prescrições desta Lei fica obrigada a facilitar, por todos os 
meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções.
Parágrafo único - Constituirá falta grave impedir ou 
dificultar a ação fiscalizadora ficando o responsável sujeito 
a multa pelo ato devidamente comprovado.
Art. 4° - Sem prejuízo de outras atribuições, compete a 
Secretaria Municipal de Saúde:
I - exercer o poder de polícia sanitária do município;
II - promover, orientar e coordenar estudos e campanhas de 
interesse na área de saúde pública;
III - estudar, planejar, supervisionar, coordenar, controlar 
as atividades de vigilância sanitária e epidemiológica no que 
se refere às ações sobre o meio ambiente, incluindo ambiente 
de trabalho e saúde do trabalhador;
IV - fiscalizar e licenciar os estabelecimentos e serviços 
relacionados diretamente ou indiretamente à saúde individual 
ou coletiva;
V - fiscalizar os produtos insumos, equipamentos e outros que 
estejam direta ou indiretamente ligados à saúde;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 3 de 137
VI - realizar o controle de zoonoses em todo o município;
VII - orientar e fiscalizar a ação da iniciativa privada e 
pública na promoção, proteção e recuperação da saúde do 
indivíduo.
Art. 5° - O poder de polícia sanitária da Secretaria Municipal 
de Saúde do município de ESPERA FELIZ/MG tem como finalidade 
promover normas para controle, inspeção, fiscalização e 
vigilância sanitária:
I - da higiene de habitações, seus anexos e lotes vagos;
II - dos estabelecimentos industriais e comerciais constantes 
desta lei, bem como daqueles de peculiar interesse de saúde 
pública;
III - das condições de higiene da produção, conservação, 
manipulação, beneficiamento, acondicionamento, armazenamento, 
transporte, distribuição, comercialização, consumo de
alimentos em geral e do uso de aditivos alimentares;
IV - dos mercados, feiras livres, ambulantes de alimentos e 
congêneres;
V - das condições sanitárias dos logradouros públicos, dos 
locais de esporte, dos acampamentos públicos, bem como dos 
estabelecimentos de diversões públicas em geral;
VI - das condições sanitárias dos hotéis, motéis, pensões e 
estabelecimentos afins;
VII - das condições sanitárias das barbearias, salões de 
cabeleireiros, institutos de beleza e dos estabelecimentos 
afins;
VIII - das condições sanitárias das lavanderias para uso 
público;
IX - das condições sanitárias das casas de massagens, saunas, 
e estabelecimentos afins, para uso público;
X - da qualidade e das condições de higiene dos 
estabelecimentos comerciais;
XI - das condições de saúde e higiene das pessoas que 
trabalham em estabelecimentos sujeitos ao Alvará Sanitário;
XII - das condições das águas destinadas aos estabelecimentos 
públicos e privados;
XIII - das condições da Coleta e destino das águas servidas e 
esgotos sanitários;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 4 de 137
XIV - das condições sanitárias decorrentes da coleta, 
transporte e destino dos resíduos sólidos e refugos
industriais;
XV - das condições sanitárias dos abrigos destinados a 
animais;
XVI - do controle de endemias, surtos, bem como das campanhas 
de saúde pública;
XVII - do levantamento epidemiológico e inquérito sanitários;
XVIII - das agências funerárias e velórios;
XIX - da poluição ambiental, inclusive daquela decorrente da 
utilização por terceiros, da sua malha viária.
Parágrafo único - Excetuando o inciso I, todos os 
estabelecimentos citados no presente artigo bem como todos, 
aqueles de interesse da saúde deverão possuir “Alvará 
Sanitário”, renovável anualmente, junto à Secretaria Municipal 
de Saúde de ESPERA FELIZ/MG.
Art. 6° - Sem prejuízos de outras atribuições, compete aos 
profissionais de nível superior do Setor de Vigilância em 
Saúde da Secretaria Municipal de Saúde de ESPERA FELIZ/MG:
I - planejar e coordenar as ações de vigilância sanitária;
II - treinar e assessorar os inspetores sanitários;
III - zelar pelo cumprimento das medidas descritas em Leis, 
regulamentos e Normas Técnicas Especiais;
IV - definir planos e metas de trabalho;
V - executar ações de fiscalização sanitária;
VI - lavrar autos;
VII - elaborar e/ou modificar Normas Técnicas Especiais sempre 
que se fizer necessário;
VIII - organizar campanhas de educação em saúde;
IX - investigar e orientar a prevenção de casos de intoxicação 
alimentar;
X - identificar e orientar o controle de transmissores de 
doenças;
XI - organizar o controle de zoonoses;
XII - promover palestras e cursos específicos sobre alimentos 
e zoonoses.
Art. 7° - A execução das medidas sanitárias caberá também aos 
fiscais sanitários, que terão, entre outras, as seguintes 
atribuições:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 5 de 137
I - zelar pelo cumprimento das medidas descritas por esta Lei
e outras que, por ventura, venham a envolver suas tarefas 
diárias;
II - orientar corretamente a população quanto aos riscos e a 
prevenção de situações que comprometa a saúde coletiva;
III - inspecionar estabelecimentos comerciais e industriais 
estipulados pela coordenação;
IV - lavrar autos de infração, multa, auto de apreensão e 
inutilização de alimentos, auto de colheita de amostras, 
interdição temporária e definitiva de estabelecimentos e 
processo fiscal;
V - participar de Campanhas de Vacinação e orientação de 
educação para saúde;
VI - atender às denúncias ligadas à saúde, descritas nesta Lei
e em Normas Técnicas Especiais.
Art. 8° - O município fica autorizado a celebrar convênios com 
órgãos federais, estaduais e de outros municípios, objetivando 
o melhor cumprimento desta Lei.
Parágrafo único - Os convênios assinados nos termos desta Lei
vigorarão após serem aprovados pelo Conselho Municipal de 
Saúde e pela Câmara Municipal de ESPERA FELIZ/MG.
Art. 9° - A população terá assegurado seu acesso aos 
estabelecimentos sob Vigilância Sanitária, em conjunto com as 
equipes de fiscalização, através de representação homologada 
pelo Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo único - Entende-se por estabelecimento sob 
Vigilância Sanitária todos que dependem de Alvará Sanitário 
para licença de funcionamento.
Art. 10 - Fica garantido ao cidadão, individual ou 
coletivamente, o direito de denúncia de todas as suspeitas de 
irregularidades no fornecimento de bens e serviços de 
interesse da Saúde.
Parágrafo único - A identificação do responsável pela denúncia 
é facultativa, ficando resguardado pela Secretaria Municipal 
de Saúde, o sigilo da mesma.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 6 de 137
Art. 11 - Entende-se por substâncias e produtos de interesse 
da saúde os alimentos de origem animal e vegetal, produtos 
dietéticos, gêneros alimentícios, água mineral e de fontes, 
medicamentos, drogas, insumos, próteses, órteses, correlatos, 
bicos de mamadeiras, equipamentos de proteção individual, 
cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes 
domissanitários, agrotóxicos, materiais de revestimento, 
substâncias e/ou outros produtos que possam trazer agravos à 
saúde.
Art. 12 - Cabe ao setor de Vigilância em Saúde da Secretaria
Municipal de Saúde, a avaliação e controle do risco à saúde 
referente à substância de interesse da saúde.
Art. 13 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde a 
normatização, o controle e a fiscalização das condições 
sanitárias e técnicas de extração, manipulação, 
beneficiamento, acondicionamento, transporte, armazenamento, 
depósito, distribuição, aplicação, comercialização e uso das 
substâncias e produtos de interesse da saúde, de acordo com as
Leis Federais e Estaduais vigentes.
Parágrafo único - A normatização, controle e fiscalização do 
cultivo, produção, manipulação, embalagem, comercialização, 
armazenamento de matéria- prima e alimentos “in natura” será 
regulamentado por esta Lei e Normas Técnicas Especiais.
Art. 14 - A normatização, o controle e a fiscalização serão 
exercidos sobre substâncias e produtos de interesse da saúde, 
os profissionais que trabalham com esta substância e produtos, 
e as condições de armazenamento dos estabelecimentos que 
extraiam, produzam, comercializem, distribuam, transportem, 
beneficiem, acondicionem, conservem, depositem, armazene, 
consumam e que prestem serviços relacionados a substâncias e
produtos de interesse da saúde, pública ou privados.
Parágrafo único - De acordo com a portaria 1.428 de 26 de 
Novembro de 1993 do Ministério da Saúde. (ou outra que a 
substitua), a inspeção sanitária deverá assegurar que os 
estabelecimentos relacionados à área de alimentos adotem, sob 
responsabilidade técnica, sua próprias boas práticas de 
produção, prestação de serviços e seus programas de qualidade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 7 de 137
TÍTULO II
SANEAMENTO BÁSICO
CAPÍTULO I
DAS ÁGUAS DE ABASTECIMENTO, ÁGUAS SERVIDAS E
REDES COLETORAS DE ESGOTO
Art. 15 - As medidas de saneamento básico, constituem dever do 
poder público, da comunidade e do indivíduo.
Art. 16 - A Secretaria Municipal de Saúde, no que lhe couber, 
adotará providências para a solução dos problemas básicos de 
saneamento.
§ 1° - A classificação das águas do território municipal 
obedecerá a resolução CONAMA n° 20, de 18 de Julho de 1986 ou 
a outra que a substitua.
§ 2° - Estão sujeitos à orientação e fiscalização da 
autoridade sanitária os serviços de saneamento inclusive o de 
abastecimento de água e o de remoção de resíduos sólidos,
líquidos ou gasosos.
Art. 17 - Compete a Secretaria Municipal de Saúde o exame 
periódico da água, suas redes e demais instalações, com o 
objetivo de constatar a possível existência de fatores que
possam prejudicar a saúde da comunidade, em absoluta 
conformidade com a portaria n° 36, de 19 de Janeiro de 1990 do 
Ministério da Saúde que estabelece normas e padrões da
potabilidade da água destinada ao consumo humano, ou outra 
resolução federal que possa vir a substituí-la.
Parágrafo único - Compete ao órgão instituído pelo poder 
público a implantação, manutenção e funcionamento da rede de 
abastecimento de água em ESPERA FELIZ/MG.
Art. 18 - Nos projetos de obras e sistemas de abastecimento de 
água deverão ser obedecidos os seguintes princípios gerais, 
além das exigências contidas nas Normas Técnicas Especiais:
I - o aproveitamento será feito em manancial adequado de 
superfície ou subterrâneo e a água, após o tratamento,
obedecerá a padrões estabelecidos para o tipo de consumo;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 8 de 137
II - é vetada a intercomunicação da canalização do sistema 
público de abastecimento de água a outras fontes de suprimento 
de água;
III - toda água natural ou tratada contida em reservatórios, 
casas de bombas, poços de sucção ou outras estruturas, ficará 
suficientemente protegida contra respingos, infiltrações ou 
vazamentos e do contato com agentes animados, de qualquer 
espécie, devendo tais partes serem construídas com material a 
prova de percolação e as aberturas de inspeção, dotadas de 
dispositivos que impeçam a entrada de líquidos estranhos;
IV - toda água distribuída por sistema de abastecimento será 
submetida a um processo de desinfecção de modo a assegurar sua 
qualidade do ponto de vista microbiológico;
V - as tubulações, suas juntas e peças especiais, serão de 
tipo e material aprovados pelo órgão competente (Associação 
Brasileira de Normas Técnicas), tendo em vista conservar
inalteradas as características da água transportada.
§ 1° - Para o caso de desinfecção por cloro e seus compostos, 
será mantido em qualquer ponto da rede de distribuição um teor 
mínimo de 0,2 mg/L e máximo de 2,0 mg/L de cloro residual 
livre, em situação de emergência o teor mínimo será 
estabelecido pela autoridade competente.
§ 2° - Outros processos de desinfecção poderão ser utilizados, 
desde que devidamente aprovados pela autoridade competente.
Art. 19 - Sempre que o órgão competente da saúde pública 
municipal detectar a existência de anormalidade ou falha no 
sistema de abastecimento da água, oferecendo risco a saúde,
comunicará o fato aos responsáveis para imediatas medidas 
corretivas.
Art. 20 - É obrigatória a ligação de toda construção 
considerada habitável à rede pública de abastecimento de água, 
sempre que existente.
Parágrafo único - Ficam os estabelecimentos comerciais ou 
industriais obrigados às disposições constantes do Título II 
desta Lei, naquilo que couber, a critério da autoridade
sanitária competente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 9 de 137
Art. 21 - A execução de instalações domiciliares adequadas de 
abastecimento de água potável é de obrigação do proprietário, 
cabendo ao ocupante a manutenção das instalações hidráulicas e 
de armazenamento permanentemente em bom estado de conservação 
e funcionamento.
§ 1° - Todos os reservatórios de água potável deverão sofrer 
limpeza e desinfecção periódica, de preferência com cloro ou 
seus compostos ativos e permanecer devidamente tampados.
§ 2° - Os reservatórios de água terão a superfície lisa, 
impermeável e resistente, não podendo ser revestidos de 
material sujeito à contaminação.
Art. 22 - Será permitida a abertura de poços ou aproveitamento 
de fontes para fornecimento de água potável onde não houver 
sistema de abastecimento de água, desde que satisfeitas as 
condições higiênico-sanitárias reguladas pelas Normas Técnicas 
do Ministério da Saúde:
I - os poços devem ficar situados em nível superior ao das 
fontes de contaminação;
II - não será permitida a abertura de poços a uma distância 
inferior a 15 m (quinze metros) de focos de contaminação;
III - todo poço será convenientemente protegido de 
contaminação, possuindo, para tanto:
a) paredes impermeabilizadas até em 3 m (Três metros) de 
profundidade, mínimo;
b) tampa de concreto;
c) bomba elétrica ou manual, para extração da água;
d) dispositivo que desvie as água de chuva;
e) calçada de cimento em torno do poço com um caimento tal que 
evite a acumulação de águas nessa calçada.
IV - as águas dos poços deverão sofrer análise periódica.
Art. 23 - A água deverá sempre ser armazenada em recipiente 
que não prejudique sua potabilidade nem propicie o acúmulo de 
água estagnada.
Art. 24 - Na zona rural, favelas e regiões periféricas poderão 
ser tomadas outras medidas técnicas de acordo com o interesse 
e conveniência da saúde pública.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 10 de 137
Art. 25 - Todos os prédios residenciais, comerciais, 
industriais ou instalações em logradouros públicos,
localizados em áreas servidas por sistema oficial de coleta de
esgotos serão obrigados a fazer as ligações ao respectivo 
sistema, aterrando e isolando fossas existentes.
§ 1° - A execução de instalações domiciliares adequadas de 
remoção de esgotos é de obrigação do proprietário, cabendo ao 
ocupante a manutenção das mesmas em permanente bom estado de 
conservação e funcionamento.
§ 2° - Toda ligação domiciliar de esgoto terá caixa séptica 
domiciliar destinada ao pré-tratamento do esgoto doméstico, 
antes da ligação à rede coletiva, conforme orientação do órgão 
municipal competente.
§ 3° - Os estabelecimentos que apresentarem despejos poluentes 
(físicos ou químicos), que não possam ser recebidos “in 
natura” ou que comprometam de alguma forma o funcionamento do 
sistema coletor, deverão ter seus despejos previamente 
tratados, de acordo com processos aprovados pelo órgão 
competente.
Art. 26 - Toda ligação clandestina de esgoto doméstico ou de 
outra procedência feitas à galeria de águas pluviais deverá 
ser desconectada desta e ligadas à rede pública coletora.
Art. 27 - Desde que não haja rede coletora de esgoto, todas as 
edificações ficam obrigadas a fazer uso de fossa séptica para 
tratamento de esgotos, com destino final dos afluentes.
Parágrafo único - Quando for utilizada fossa séptica para 
tratamento de esgoto, será obrigatória sua manutenção em 
perfeito estado de conservação e funcionamento, através de sua 
limpeza sistemática pelos responsáveis.
Art. 28 - As fossa sépticas, quando existentes, deverão 
satisfazer, no mínimo, as seguintes condições:
I - receber todos os dejetos domésticos ou qualquer outro 
dejeto de caráter semelhante;
II - não receber águas pluviais, nem despejos industriais a 
prejudicar seu funcionamento;
III - ter capacidade adequada ao número de pessoas a atender;
IV - ter facilidade de acesso, visando à necessidade periódica 
de remoção do lodo digerido ou sucção de dejetos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 11 de 137
V - ser construído com material de durabilidade e 
estanqueidade adequados ao fim a que se destina;
VI - não observância de odores desagradáveis, presença de 
insetos e outros inconvenientes;
VII - não haja poluição ou contaminação do solo nem de água, 
capaz de afetar a saúde de pessoas ou animais, direta ou 
indiretamente.
Art. 29 - Para aprovação dos planos de arruamento e 
loteamento, exigir-se-á, a critério da autoridade sanitária, 
apresentação de projetos completos dos sistemas de 
abastecimento de água, de coleta e disposição de esgotos 
sanitários e pluviais, inclusive das instalações de tratamento 
ou depuração, quando necessárias.
Art. 30 - As indústrias a se instalarem no Município ficam
obrigadas a submeter à autoridade competente, para prévio 
conhecimento e aprovação, o plano do lançamento de resíduos 
líquidos, sólidos e gasosos, visando a evitar os 
inconvenientes ou prejuízos da poluição e contaminação de 
águas receptoras, de áreas territoriais e da atmosfera.
§ 1° - Para efeito do disposto nesta Lei, as indústrias
mencionarão no plano, a linha completa de sua produção, com 
esquema da marcha das matérias-primas beneficiadas e
respectivos produtos, subprodutos e resíduos, para cada 
operação, registrando a quantidade, a qualidade, a natureza e 
a composição de um de outro e o consumo de água na indústria.
§ 2° - As indústrias já existentes no Município ficam 
obrigadas a promover as medidas necessárias no sentido de 
corrigir os inconvenientes e prejuízos da população e da
contaminação de águas receptoras de áreas territoriais e da 
atmosfera.
§ 3° - Sempre que a autoridade sanitária verificar a 
existência de anormalidades ou falhas capazes de oferecer 
perigo a saúde, comunicará o fato aos responsáveis, para 
imediatas medidas corretivas.
Art. 31 - Todo edifício será abastecido de água potável em 
quantidade suficiente ao fim a que se destina e dotado de 
dispositivos adequados a receber resíduos sólidos e líquidos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 12 de 137
Art. 32 - O Sistema de abastecimento domiciliar de água e o 
escoamento das águas deverão ser feitos de acordo com os 
regulamentos dos órgão competentes e das normas da Associação 
Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 33 - É expressamente proibida a comunicação de tubulações 
de água com fossas, ramais de esgoto, poços advertentes, poços 
de visita e caixas de inspeção, bem como o lançamento de água 
residuais em áreas territoriais.
Parágrafo único - O lançamento de água residuais em água 
receptora, só será tolerado após tratamento, a fim de que as 
características físico, químico e biológicas não prejudiquem a
saúde, ecologia e composição das águas.
CAPÍTULO II
DA COLETA E DISPOSIÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 34 - As pessoas físicas e jurídicas deverão cumprir as 
normas estabelecidas pelo órgão competente no tocante à 
disposição, acondicionamento, coleta e destino final dos
resíduos sólidos, que processar-se-ão em condições que não 
afetem a estética, nem tragam malefícios à saúde e bem estar 
da população sendo, expressamente proibido:
I - utilizar os resíduos sólidos “in natura” para alimentação 
de animais;
II - é proibido a catação de resíduo sólidos de qualquer 
natureza;
III - incineração de resíduos sólidos ao ar livre, em locais 
não permitidos pela autoridade competente;
IV - lançar resíduos sólidos em águas de superfície;
V - acúmulo, nas habitações e em terrenos a elas pertencentes, 
ou terrenos vazios, de resíduos alimentares ou qualquer outro 
material que contribua para a proliferação das larvas de 
moscas e de outros insetos e animais daninhos.
Art. 35 - Não será permitido, em nenhuma hipótese, a 
utilização de restos de alimentos e lavagem provenientes de 
estabelecimentos hospitalares e congêneres.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 13 de 137
Art. 36 - O órgão responsável pela coleta, transporte e 
destino final dos resíduos sólidos, seguirá as Normas 
Especiais em vigor, bem como facilitará o trabalho da 
autoridade, no que lhe couber.
Art. 37 - O pessoal encarregado da coleta, transporte e 
destino final dos resíduos sólidos, usará equipamento aprovado 
pelo órgão competente com o objetivo de prevenir contaminação 
ou acidente.
Art. 38 - São considerados resíduos sólidos especiais aqueles 
que por sua constituição, apresentem riscos maiores para a 
população, assim definidos:
I - resíduos sólidos hospitalares e clínicos.
II - resíduos sólidos de laboratórios de análises e patologia 
clínica;
III - resíduos sólidos de farmácias e drogarias;
IV - resíduos sólidos de consultórios que realizem 
procedimentos geradores de resíduos especiais, como 
odontológicos.
V - resíduos sólidos químicos;
VI - resíduos sólidos radioativos;
VII - resíduos sólidos provenientes de materiais utilizados em 
embalagens de mercadorias que ofereçam riscos ao meio ambiente 
e outros.
§ 1° - Farmácias, Drogaria, Consultórios médicos e dentários, 
Hospitais, Creche, Abrigo, etc., deverão separar os resíduos 
sólidos contaminado, que será recolhido e incinerado em 
separado.
§ 2° - Os resíduos sólidos especiais tratados neste artigo 
serão acondicionados e recolhidos de acordo com as normas 
técnicas especiais do órgão competente.
Art. 39 - A queima de resíduos sólidos deverá ser feita em 
incinerador adequado e o procedimento da combustão deverá 
evitar a dispersão de poluentes.
Parágrafo único - Outros métodos de incineração e 
esterilização poderão ser usados desde que autorizados pela 
autoridade competente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 14 de 137
CAPÍTULO III
DO MEIO AMBIENTE
Art. 40 - Para efeito desta Lei, denomina-se poluente do meio 
ambiente qualquer substância, nos estados sólido, líquido ou 
gasoso, que direta ou indiretamente, contamine o ar 
atmosférico, o solo e a água.
Art. 41 - Denomina-se poluição do ar atmosférico aquelas 
produzida pela descarga de poluentes ou de outras substâncias, 
de maneira a torná-lo:
I - impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde;
II - inconveniente ao bem estar público;
III - danoso aos materiais, a vida animal e vegetal;
IV - prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade e 
das atividades normais da comunidade.
Art. 42 - Estão submetidos à presente Lei e as Normas Técnicas 
Especiais os estabelecimentos industriais, agropecuários, 
públicos e privados, as atividades de transporte por veículos 
automotores e correlatos, operações mecânica de máquinas fixas 
e móveis, temporárias ou permanentes, qualquer que seja o 
campo de operações e finalidades a que se destine e que 
produzam e tendam a produzir a poluição ambiental.
Art. 43 - Os responsáveis pelas atividades de qualquer 
natureza que estejam causando Poluição Ambiental serão
obrigados a tomar as medidas adequadas para evitar a poluição 
e seus efeitos, subordinando-se às exigências desta Lei e das 
Normas Técnicas Especiais, inclusive com o reaproveitamento de 
eventuais resíduos.
Art. 44 - Na zona rural, verificada a inexistência de danos e 
incômodos à coletividade, assim como de prejuízos de ordem 
econômica, poderão ser toleradas eventuais emissões de
poluentes, a critérios da autoridade competente.
Art. 45 - A autoridade competente deverá aprovar os projetos 
de destino final de resíduos, fiscalizando a sua execução, 
operação e manutenção.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 15 de 137
Art. 46 - Os responsáveis por qualquer tipo de Poluição 
Ambiental são obrigados a pagar indenização estipuladas pelo 
Município, que deverá variar dependendo da gravidade do caso.
CAPÍTULO IV
DA DRENAGEM DO SOLO COMO MEDIDA DE SANEAMENTO DO MEIO
Art. 47 - As valas, riachos e córregos, serão pelos 
responsáveis dos terrenos por eles atravessados, mantidos 
limpos, desobstruídos, com as margens regulares, sem vegetação
que facilite o desenvolvimento de hospedeiros ou transmissores 
de doenças e, sempre que necessário, providos de obras de 
proteção e sustentação, e o represamento das águas e o desvio 
de seus cursos só serão realizados após aprovação da 
autoridade competente.
Parágrafo único - Os terrenos pantanosos e alagadiços serão 
sistematicamente drenados e aterrados.
Art. 48 - Toda drenagem a ser executada à montante da captação 
de um sistema público de abastecimento de água, não poderá ser 
feita sem prévia autorização do órgão competente.
§ 1° - As águas de chuva deverão ser encaminhadas para o rio 
ou vala que passe nas imediações ou para a sarjeta das ruas.
§ 2° - Quando as condições topográficas exigirem o escoamento 
de água para terrenos vizinhos, será para isso, a critério da 
autoridade sanitária, exigida dos proprietários dos terrenos a 
jusante, permissão para o total escoamento das águas pluviais 
provindas dos terrenos a montante.
§ 3° - As canalizações para água pluviais deverão ter diâmetro 
e declividade convenientes ao seu escoamento.
Art. 49 - Ficam todos os proprietários de imóveis obrigados a 
executarem as obras necessárias ao pronto escoamento das águas 
pluviais caídas sobre superfície livre do terreno, não sendo 
permitida, em hipótese alguma, sua drenagem a rede coletora de
esgotos.
Art. 50 - O piso das áreas, calçadas e porões, serão 
uniformes, sem depressões e com declividade necessária ao 
escoamento das águas, sendo as sarjetas disposta de forma a 
não reterem água em seu percurso.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 16 de 137
CAPÍTULO V
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES, TERRENOS E VIAS PÚBLICAS
Art. 51 - Todos os prédios, quintais e terrenos baldios 
localizados no perímetro urbano ficam sujeitos as normas 
sanitárias previstas nesta Lei e serão fiscalizadas em 
conjunto com os demais órgãos da Prefeitura.
Art. 52 - As habitações e construções em geral obedecerão aos 
requisitos de higiene indispensáveis para a proteção da saúde, 
dos moradores e usuários.
§ 1° - As habitações, os estabelecimentos comerciais e 
industriais, públicos ou privados, e as entidades e 
instituições de qualquer natureza , são obrigados a atender 
aos preceitos de higiene e segurança do trabalho.
§ 2° - Os projetos de construções de imóveis destinados a 
qualquer fim, deverão prever os requisitos de que trata o 
presente artigo.
§ 3° - A ocupação de um prédio ou parte do prédio para moradia 
ou qualquer outro fim, depende de autorização, posterior à 
verificação sanitária.
§ 4° - O usuário do imóvel é o responsável perante a 
Secretaria Municipal de Saúde, pela sua manutenção higiênica.
§ 5° - Sempre que as deficiências nas condições de higiene, 
pela sua natureza, não forem de responsabilidade do usuário ou 
do poder público, sê-lo-ão do proprietário.
Art. 53 - Compete a Secretaria Municipal de Saúde estabelecer 
o limite máximo do número de pessoas, que possa ocupar,
hotéis, pensões, internatos, asilos e estabelecimentos
congêneres, destinados ou não, à habitação coletiva.
Art. 54 - Compete a Secretaria Municipal de Saúde junto aos 
órgãos municipais afins interditar ou determinar a demolição 
de toda a construção ou imóvel que, pela insalubridade, não 
ofereça as indispensáveis condições de higiene e segurança.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 17 de 137
CAPÍTULO VI
SANEAMENTO NAS ZONAS RURAIS
Art. 55 - Toda edificação situada em Zona Rural será 
construída e mantida de forma a evitar condições favoráveis à 
criação e proliferação de animais sinantrópicos.
Art. 56 - As habitações rurais obedecerão às exigências 
mínimas estabelecidas nesta Lei e em Normas Técnicas 
Especiais, quanto às condições sanitárias, ajustadas às 
características e peculiaridade deste tipo de habitações.
Art. 57 - Toda edificação situada em Zona Rural terá 
suprimento adequado de água potável e disposição adequada de 
esgotos sanitários e resíduos sólidos.
Art. 58 - As soluções individuais e coletivas para o 
abastecimento de água para consumo humano, tratamento e 
disposição de esgotos sanitários e resíduos sólidos atenderão 
às Normas Técnicas Especiais.
Art. 59 - Os resíduos líquidos gerados pelas atividades 
agropecuárias serão dispostos de forma sanitariamente 
adequada, de acordo com as Normas Técnicas Especiais.
Art. 60 - Os depósitos de cereais, grãos, rações ou forragens 
serão construídos e mantidos de forma a evitar condições de 
proliferação de roedores ou outros animais de acordo com as 
Normas Técnicas Especiais.
Art. 61 - A criação de animais deverá ser realizada em boas 
condições de higiene segundo Normas Técnicas Especiais, 
devendo os estábulos, pocilgas, chiqueiros, granjas, 
galinheiros, cocheiras, serem localizados a uma distância 
mínima de 50 (cinquenta) metros das residências e construções 
destinadas a outros fins e 100 (cem) metros das divisas dos 
terrenos vizinhos e vias públicas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 18 de 137
Parágrafo único - No caso de propriedade rural destinada à 
agricultura familiar e de subsistência, os estábulos,
pocilgas, chiqueiros, granjas, galinheiros, cocheiras, serão 
localizados a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros 
das residências e construções destinadas a outros fins e 30 
(trinta) metros das divisas dos terrenos vizinhos e vias 
públicas.
Art. 62 - Os restos de alimentos destinados à alimentação de 
suínos e outros animais, serão sanitariamente tratados, 
conforme Normas Técnicas Especiais.
Art. 63 - Toda e qualquer instalação destinada a manutenção e 
reprodução de animais será construída, mantida e operada com 
condições sanitárias adequadas que não causem riscos à saúde 
da população, de acordo com as Normas Técnicas Especiais.
Art. 64 - Todas as atividades e construções na Zona Rural 
serão de prévio licenciamento, controle e fiscalização por 
parte da autoridade municipal competente.
Art. 65 - Será proibida, nas áreas de plantio, a utilização de 
defensivos agrícolas cuja composição e/ou concentração 
comprometam a saúde pública, conforme parâmetros estabelecidos 
em legislação pertinente, inclusive o disposto na Lei 
Municipal nº 541/2002 (Código Municipal de Meio Ambiente) e 
suas alterações, sendo obrigatória receita técnica para uso e 
aquisição de defensivos.
TÍTULO III
DOS ALIMENTOS, BEBIDAS E VINAGRES
CAPÍTULO I
CONSIDERAÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES
Art. 66 - Ficam adotadas nesta Lei as definições constantes da 
legislação federal e estadual de: 
I - alimento “In natura”;
II - alimento enriquecido;
III - alimento dietético;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 19 de 137
IV - alimento de fantasia ou artificial;
V - alimento irradiado;
VI - alimento sucedâneo;
VII - aditivo incidental;
VIII - produto alimentício;
IX – coadjuvante;
X - padrão de identidade e de qualidade;
XI – rótulo;
XII – embalagem;
XIII - análise de controle e análise prévia;
XIV - órgão competente;
XV - laboratório oficial;
XVI - autoridade fiscalizadora competente;
XVII - estabelecimento.
Art. 67 - O registro, a rotulagem, os padrões de identidade e 
qualidade e o uso de aditivos devem respeitar as legislações 
Federal, Estadual e Municipal vigentes.
Art. 68 - Os gêneros alimentícios que, antes de chegarem ao 
consumidor, passem por processo de industrialização ou de 
acondicionamento, ficam sujeitos a registro em órgão oficial 
competente e/ou a análise Prévia, análise de controle, análise 
fiscal e análise de ponto crítico.
Art. 69 - Os alimentos que não estão sujeitos a registro, mas 
são de interesse da saúde pública, elaboradas no município, 
mesmo que tenha sua comercialização restrita ao
estabelecimento, para garantir a qualidade de consumo, estão 
sujeitos a:
I - análise prévia;
II - análise de controle;
III - análise fiscal;
IV - análise de ponto crítico.
Parágrafo único - Os estabelecimentos que comercializam 
produtos alimentícios, dispensados da rotulagem, deverão 
informar aos consumidores a procedência, data de validade, 
acondicionamento e conservação adequados.
Art. 70 - Para os produtos de fabricação caseira, de consumo e 
comercialização no município, serão exigidos:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 20 de 137
I - rótulo simples do produto contendo: 
a) nome fantasia;
b) nome do produtor;
c) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); 
d) Inscrição Estadual;
e) peso bruto e/ou número de unidades;
f) endereço;
g) data de fabricação;
h) prazo de validade;
i) forma de armazenamento.
II - Processos adequados de obtenção ou transformação, dentro 
das normas de higiene e limpeza.
III - Embalagens adequadas para o tipo de produto a ser 
comercializado.
§ 1 ° - A vigilância Sanitária procederá vistoria no local de 
manipulação destes alimentos, orientando e verificando pontos 
críticos de contaminação.
§ 2° - Não se enquadra neste artigo alimentos ou produtos sob 
controle Estadual ou Federal.
CAPÍTULO II
DA VIGILÂNCIA DOS ALIMENTOS
Art. 71 - A ação fiscalizadora da autoridade sanitária 
municipal será exercida sobre os alimentos, pessoal que os 
manipula, os locais e instalações onde se fabrique, armazene,
distribua, venda ou consuma.
Art. 72 - Só poderão ser dados a venda ou expostos ao consumo, 
alimentos próprios para tal finalidade, sendo assim 
considerados os que:
I - além de apresentar perfeitas condições de consumo, sejam 
oriundos de fontes aprovadas ou autorizadas pelo órgão 
sanitário competente;
II - por natureza, composição e circunstância de produção, 
fabricação, manipulação, beneficiamento, fracionamento, 
acondicionamento, distribuição, comercialização e quaisquer 
atividades relacionadas com o mesmo, não sejam nocivos à 
saúde, não tenham seu valor nutritivo modificado e não 
apresentem aspecto repugnante;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 21 de 137
III - obedeçam às disposições das legislações Federal, 
Estadual e Municipal vigentes, no tocante ao registro, 
rotulagem e padrões de identidade e qualidade.
Art. 73 - São considerados impróprios para o consumo, os 
alimentos que:
I - contenham substâncias venenosas ou tóxicas, em quantidade 
que possa torná-las prejudicial à saúde do consumidor:
II - transportem ou contenham substâncias venenosas ou 
tóxicas, adicionais ou incidentais, para as quais não tenha 
sido estabelecido limite de tolerância ou, que as contenham 
acima do limite estabelecido;
III - contenham parasitas patogênicos, em qualquer estágio de 
evolução, ou seus produtos, causadores de infecção, 
infestações ou intoxicações;
IV - contenham parasitas que indiquem a deterioração ou 
defeito de manipulação, acondicionamento ou conservação;
V - sejam compostos, no todo ou em partes, de substâncias em 
decomposição;
VI - estejam alterados por ação de causas naturais como 
umidade, enzimas, ar, luz, microrganismo e parasitas, ou 
tenham sofrido avarias, deterioração ou prejuízo em sua
composição intrínseca, pureza ou caracteres organolépticos;
VII - por modificações evidentes em suas propriedades 
organolépticas normais, ou presença de alimentos estranhos ou 
impurezas, demonstrando pouco asseio em qualquer das 
circunstâncias em que tenham sido operadas, da origem ao 
consumidor;
VIII - tenham sido operados, da origem ao consumidor, sob 
alguma circunstância, que ponha em risco a saúde pública;
IX - sejam constituídos ou tenham sido preparados, no todo ou 
em parte, com produto proveniente de animal que não tenha 
morrido por abate, ou animal enfermo, excetuados os casos 
permitidos pela autoridade sanitária;
X - tenham sua embalagem constituída, no todo, ou em parte, 
por substância prejudicial à saúde;
XI - aqueles com o prazo de validade vencido;
XII - aqueles em desacordo com as normas estabelecidas para a 
fabricação, distribuição e apresentação;
XIII - aqueles que, por qualquer motivo, revelem-se 
inadequados ao fim a que se destinam.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 22 de 137
Parágrafo único - Os alimentos impróprios para o consumo
deverão ser separados e identificados como tal, até o momento 
de sua devolução, destruição e/ou aproveitamento condicional.
Art. 74 - Consideram-se corrompidos, adulterados ou 
falsificados, os gêneros alimentícios:
I - cujos componentes tenham sido, no todo ou em parte, 
substituídos por outro, de qualidade inferior;
II - que tenham sido coloridos, revestidos, aromatizados ou 
adicionados de substâncias estranhas, com o fim de ocultar 
qualquer fraude, alteração ou lhes atribuir melhor qualidade 
do que aquele que realmente apresentem;
III - que se constituírem, no todo ou em parte, de produtos 
animais degenerados ou decompostos, ou de vegetais alterados 
ou deteriorados, bem como de minerais.
Art. 75 - Não poderão ser comercializados os alimentos que:
I - provierem de estabelecimento não licenciado pelo órgão 
competente, quando for o caso;
II - não possuírem registro no Órgão Federal ou Estadual 
competente, quando a ele sujeitos ou estiverem em desacordo 
com a Lei Federal, n° 7889 de Novembro de 1989 ou outra que a 
substitua;
III - não estiverem rotulados, quando, a isto, obrigados, ou, 
quando desobrigados, não puder ser comprovada a sua 
procedência;
IV - estiverem rotulados em desacordo com a legislação 
vigente;
V - não corresponderem à denominação, definição, composição, 
qualidade, requisitos de rotulagem e apresentação de produto 
especificado no respectivo padrão de identidade e qualidade, 
quando se tratar de alimento padronizado, ou aqueles que 
tenham sido declarados no momento do respectivo registro; 
quando se tratar de alimento de Fantasia ou não padronizado 
ou, ainda correspondem às especificações das normas federais e
estaduais, ou na sua falta, às do regulamento municipal, ou às 
normas e padrões internacionais, aceitos, se ainda não 
padronizados.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 23 de 137
Art. 76 - Não são consideradas fraude, falsificação ou 
adulteração, as alterações ocorridas nos produtos, substâncias 
ou insumos, e outros em razão de causas circunstanciais ou
eventos naturais ou imprevisíveis, que vierem a determinar 
avaria ou deterioração, sem prejuízo da respectiva apreensão.
Art. 77 - Nos locais onde se fabricam, preparam, beneficiam, 
acondicionam e comercializam alimentos, é proibido:
I - fornecer ao consumidor sobras ou restos de alimentos que 
já tenham sido servidos, bem como o reaproveitamento de tais 
sobras ou restos, na elaboração ou preparo de outros produtos 
alimentícios;
II - na elaboração de massas e recheios para pastéis e 
produtos afins, a utilização de óleos e gorduras que serviram, 
previamente, em frituras;
III - a utilização de gorduras ou óleo de frituras em geral, 
assim que apresentem sinais de saturação, modificações na sua 
coloração ou presença de resíduos queimados;
IV - Manter a temperatura e armazenamento dos alimentos 
diferentes daqueles sugeridos pelo fabricante:
a) manter acima de 16 °C (dezesseis graus Celsius) a margarina 
e, acima de 10°C (dez graus Celsius) e manteiga;
b) a venda de Leite fora dos padrões de conservação e 
acondicionamento;
c) manter acima de 10°C (dez graus Celsius) os queijos 
classificados, segundo a legislação federal, como moles e 
semiduros.
V - ter em depósito, substâncias nocivas à saúde ou que possam 
servir para alterar, fraudar ou falsificar alimentos;
VI - fumar, durante a manipulação, servindo ou em contato com 
alimentos;
VII - varrer a seco;
VIII - a permanência ou circulação de qualquer animal;
IX - manter os enlatados na embalagem original após terem sido 
abertos;
X - a venda e/ou utilização de enlatados amassados e com prazo 
de validade vencido;
XI - servir à mesa pães, manteiga e similares, sem a devida 
proteção;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 24 de 137
XII - o contato direto dos alimentos com jornais, papeis 
tingidos, sacos condicionadores de resíduos sólidos, papeis ou 
plástico impressos;
XIII - o uso de produtos de limpeza sem o registro no órgão 
competente;
XIV - sobrepor bandejas, pratos e outros utensílios 
desprovidos de cobertura e contendo alimentos;
XV - manter as portas dos refrigeradores, câmaras frigorificas 
e afins, abertas, sem uso;
XVI - manter, no mesmo compartimento dos balcões, das câmaras 
frigoríficas e afins, duas ou mais espécies de carnes ou 
outros produtos, a não ser que estejam devidamente protegidos 
por invólucros ou recipientes adequados, proporcionando 
perfeito isolamento;
XVII – a dispensação de maionese, catchup e mostarda envasadas 
em embalagens de uso coletivo.
Art. 78 - A sacaria utilizada no acondicionamento de alimentos
deverá ser de primeiro uso, sendo proibido o emprego de 
embalagens que já tenham sido usadas para não comestíveis ou 
aditivos.
Art. 79 - O alimento só poderá ser comercializado, armazenado, 
transportado e vendido, protegido contra contaminação, 
mediante dispositivos e invólucros adequados.
Parágrafo único - Os gêneros alimentícios que por força de sua 
comercialização, não puderem ser completamente protegidos por 
invólucros, devem ser abrigadas em dispositivos adequados a 
evitar a contaminação e serem manuseados ou servidos, mediante
o emprego de utensílios ou dispositivos que evitem o contato 
direto com as mãos.
Art. 80 - Na industrialização e comercialização de alimentos e 
no preparo de refeições, deve ser restringido o contato manual 
direto, fazendo se uso apropriado de processos mecânicos, 
circuitos fechados e outros dispositivos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 25 de 137
Art. 81 - As peças, maquinários, utensílios, recipientes, 
equipamento outros e embalagens que venham a entrar em contato 
com os alimentos nas diversas fases de fabricação, produção, 
manipulação, beneficiamento, conservação, transporte, 
armazenamento, depósito, distribuição, comercialização e 
outras situações, não devem intervir nocivamente com os 
mesmos, alterar seu valor nutritivo ou suas características 
organolépticas, devendo ser mantidos limpos e livres de 
sujeiras, poeiras, insetos e outras contaminações.
Art. 82 - Os gêneros alimentícios devem ser transportados, 
armazenados, depositados e comercializados sob condições de 
temperatura, umidade, ventilação e luminosidade que os
protejam de contaminações e deteriorações.
Art. 83 - Só será permitida a comercialização de saneantes, 
desinfetantes e produtos similares em estabelecimentos que 
comercializem ou consumam alimentos, quando estes possuírem 
local apropriado e separado para a guarda de tais produtos, 
devidamente aprovados pela autoridade sanitária competente.
Art. 84 - Os estabelecimentos que comercializam alimentos 
cozidos ou preparados para serem servidos quentes, deverão 
possuir estufas para exposição e guarda dos produtos, sempre 
mantidas acima de 60 ° C (sessenta graus Celsius).
Art. 85 - Não poderão ser comercializados produtos cárneos e 
derivados que não tenham sofrido inspeção da autoridade 
competente.
Art. 86 - Os frios e embutidos, quando vendidos fatiados, 
deverão atender às seguintes especificações:
I - serem fatiados a vista do consumidor e somente aqueles 
produtos que estiverem na embalagem original contendo 
indicações de procedência, validade, acondicionamento e
conservação;
II - quando previamente fatiados, deverão ser imediatamente 
embalados e acondicionados de maneira adequada, rotulados, 
indicando a procedência, data de fabricação, prazo de validade 
e conservação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 26 de 137
CAPÍTULO III
DA QUALIFICAÇÃO DOS ALIMENTOS
Art. 87 - Em todas as fases de processamento, desde a fonte de 
produção até o consumidor, o alimento deve estar livre de 
contaminação física, química e biológica, proveniente do
homem, dos animais, e do meio ambiente.
Art. 88 - Considera-se alimento deteriorado o que tenha 
sofrido avaria ou prejuízo em sua pureza, composição ou 
caracteres organolépticos, por ação da temperatura, parasitas,
microrganismos, sujidade, transporte inadequado, prolongado 
armazenado, mau acondicionamento ou consequência de outros 
agentes.
Art. 89 - Os produtos, quando não se enquadrarem nos padrões 
estabelecidos nesta Lei, nas Normas Técnicas Especiais e 
caracteres organolépticos normais serão apreendidos, devendo 
ser:
I - condenados, quando os padrões físico-químicos, 
microbiológicos e/ou organolépticos não forem atendidos.
II - doados, quando não venham a colocar em risco a saúde da 
população, as instituições públicas ou privadas, desde que 
beneficente, de caridade ou filantrópica mediante recibo de
entrega do produto.
Art. 90 - Sempre que constatada, mesmo pela simples inspeção 
organoléptica a alteração, contaminação, adulteração ou 
falsificação de um produto alimentício, tornando-o impróprio 
para o consumo, será o mesmo apreendido, ficando o responsável 
sujeito às sanções regulamentares, sem prejuízos de outras 
penalidades constantes na legislação vigente.
Art. 91 - Os produtos de origem animal e vegetal, como o Leite 
e seus derivados, doces e outros, estão sujeito a inspeção 
sanitária de acordo com as legislações Federal, Estadual e
Municipal vigentes.
§ 1° - Cabe ao serviço de Vigilância em Saúde do município o 
suporte ao órgão competente na fiscalização dos produtos 
destinados ao comércio intramunicipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 27 de 137
§ 2° - A inspeção municipal seguirá as normas técnicas 
regulamentares Federais e Estaduais, no que couber.
Art. 92 - O controle da qualidade do mel de abelha será 
efetuado de acordo com requerimento do apicultor ou produtor a 
Secretaria Municipal de Agricultura, através de protocolo, na 
qual solicitará os selos de garantia, cabendo a Vigilância em 
Saúde do município dar suporte à Secretaria Municipal de 
Agricultura na colheita e envio do mel ao laboratório.
§ 1° - As análises serão totalmente custeadas pelos 
interessados.
§ 2° - Segundo o resultado das análises, serão distribuídos os 
selos de garantia aos produtores.
§ 3° - Em caso de mel adulterado, será suspensa a entrega do 
selo de garantia até novas análises.
§ 4° - O mel que não atender a legislação específica poderá 
ser apreendido, cabendo a autoridade competente definir o seu 
destino final.
Art. 93 - A venda do leite “in natura” será fiscalizada pela 
Secretaria de Agricultura desde a inspeção do local de 
produção, até a fiscalização dos veículos e condições de 
higiene dos produtos.
Parágrafo único - Considera-se adulterado o leite que:
I - for adicionado água;
II - tiver sofrido subtração de qualquer de seus elementos, 
incluindo a gordura;
III - forem adicionadas substâncias conservadoras ou qualquer 
elemento estranho a sua composição;
IV - for comercializado em embalagens reaproveitável.
CAPÍTULO IV
DA COLHEITA DE AMOSTRA E ANÁLISE FISCAL
Art. 94 - Compete a autoridade fiscalizadora, realizar, 
periodicamente, ou sempre que se fizer necessário, colheitas 
de amostras de alimentos matérias-primas para alimentos,
aditivos e coadjuvantes, para efeitos de análise fiscal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 28 de 137
Parágrafo único - A colheita, conservação, transporte, 
acondicionamentos das amostras, deverão ser feitas, de acordo 
com as Normas Técnicas Especiais existentes para cada
alimento.
Art. 95 - A apreensão de amostras não será necessariamente 
acompanhada de interdição do produto.
§ 1°- Só haverá apreensão dos produtos nos casos em que sejam 
flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto, 
hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou de 
medida cautelar.
§ 2°- Só poderá ser apreendidas amostras na quantidade mínima 
para análise, o excesso de apreensão não será tolerado.
Art. 96 - A colheita de amostra para análise fiscal com ou sem 
apreensão de alimento ou material relacionado, será feita pela 
autoridade fiscalizadora competente, que lavrará Auto de 
Colheita de Amostras, em três vias, assinadas por ela, pelo 
possuidor ou responsável pelo produto e, na sua ausência ou 
recusa, por duas testemunhas, se possível, especificando-se no 
auto a natureza tipo, marca, procedência, nome do fabricante e 
do Vendedor do alimento.
§ 1° - A amostra representativa do alimento ou material 
relacionado, será dividida em 3 (três) partes, tornadas 
individualmente invioláveis e autenticadas no ato da colheita, 
sendo uma delas entregue ao detector ou responsável pelo 
produto, para servir de contraprova e as duas, outras 
encaminhadas imediatamente, ao laboratório oficial ou 
credenciado.
§ 2° - As amostras referidas neste artigo serão colhidas em 
quantidade adequada à realização dos exames e perícias, de 
conformidade com os métodos oficialmente adotados.
§ 3° - Se a quantidade ou a fácil interabilidade da mercadoria 
não permitir a colheita das amostras de que trata o Parágrafo 
1° deste artigo, será ela levada, de imediato, para o
laboratório oficial ou credenciado, onde, na presença do 
possuidor ou responsável pelo produto, bem como na do perito 
por ele indicado ou, na falta destes, na de duas testemunhas, 
será efetuada a analise.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 29 de 137
§ 4° - O laboratório oficial ou credenciado deverá respeitar 
os prazos para análise, sendo de 30 (trinta) dias o prazo 
máximo a partir do recebimento da amostra e, em caso de 
produtos perecíveis, este prazo não poderá ultrapassar 24
(vinte e quatro) horas após a entrega do material.
Art. 97 - Concluída a análise fiscal, o laboratório oficial ou 
credenciado, remeterá o laudo em 3 (três) vias, no mínimo, à 
autoridade fiscalizadora competente, a qual, por sua vez,
encaminhará uma das vias ao possuidor ou responsável e outra, 
ao produtor do alimento, instruído o processo com a terceira 
via, se for o caso.
§ 1° - Se o resultado da análise demonstrar não haver 
irregularidades o produto será liberado mesmo que tenha sido 
apreendido.
§ 2° - Se a análise comprovar infração de qualquer preceito 
desta Lei ou da Legislação federal ou estadual específica, a 
autoridade fiscalizadora competente, lavará o Auto de infração 
e, e necessário, Auto de apreensão e inutilização.
§ 3° - Constará do Auto de Infração, o prazo de 10 (dez) dias 
para que o infrator interponha recurso, requerendo perícia de 
contraprova.
§ 4° - No caso de produtos perecíveis, esse prazo será de 
24(vinte e quatro) horas.
§ 5° - Decorridos os prazos de que tratam os parágrafos 2° e 
3° desse artigo, sem a interposição de recurso ou requerimento 
de perícia de contraprova, pelo infrator, a autoridade 
competente dará prosseguimento às medidas legais cabíveis.
§ 6° - A autoridade sanitária competente dará ciência do 
resultado da análise ao possuidor ou responsável pelo produto, 
sempre e obrigatoriamente, mesmo quando não tiver sido
caracterizada nenhuma infração, bem como ao produtor, se 
necessário.
Art. 98 - A perícia de contraprova será efetuada sobre a 
amostra em poder do possuidor ou responsável pelo produto, no 
laboratório oficial ou credenciado, que tenha realizado a
análise fiscal, na presença do perito emissor do laudo 
condenatório, do perito indicado pelo requerente e, 
opcionalmente, na presença da autoridade fiscalizadora 
competente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 30 de 137
§ 1° - O requerimento da perícia de contraprova indicará, 
desde logo, o perito, devendo esta, recair em profissional que 
preencha os requisitos legais.
§ 2° - Serão fornecidos todas as informações solicitadas pelo 
perito do requerente, inclusive relativas à analise fiscal 
condenatória e demais documento que julgar necessários.
§ 3° - O possuidor ou responsável pelo produto apresentará a 
amostra sob sua guarda na data fixada para realização da 
perícia de contraprova.
§ 4° - A perícia de contraprova não será realizada quando a 
amostra de que trata o parágrafo anterior, apresentar indícios 
de alteração ou violação.
§ 5° - Na hipótese do parágrafo 4° o dono do produto perde o 
direito à perícia de contraprova e a fiscalização sanitária 
tomará as medidas cabíveis desde a apreensão dos produtos até 
sua inutilização, respeitando em todos os casos a legislação 
vigente.
§ 6° - Os peritos lavrarão ata de tudo aquilo que ocorrer na 
perícia de contraprova, ficando ela, arquivada no laboratório 
oficial ou credenciado.
§ 7° - O requerente, receberá uma cópia da referida ata, 
podendo outra cópia, ser entregue ao perito do requerente 
mediante recibo, em ambos os casos.
Art. 99 - Aplicar-se-á contraprova, o mesmo método de análise 
empregada na análise fiscal condenatória a ser realizada com a 
concordância dos peritos.
Art. 100 - Em caso de divergência entre os peritos quanto ao 
resultado da análise fiscal condenatória ou discordância entre 
os resultados desta última com a da perícia de contraprova, 
caberá recurso da parte interessada ou do perito responsável 
pela análise condenatória à autoridade competente, devendo 
esta determinar a realização de novo exame pericial sobre a 
amostra em poder do laboratório oficial ou credenciado.
§ 1° - O recurso de que trata este artigo, deverá ser 
interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da 
conclusão da perícia de contraprova.
§ 2° - A autoridade que receber o recurso deverá decidir sobre 
o mesmo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de seu 
recebimento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 31 de 137
§ 3° - Esgotado o prazo referido no parágrafo 2°, sem decisão 
do recurso, prevalecerá o resultado da perícia de contraprova.
Art. 101 - No caso de partida de grande valor econômico, 
confirmada a condenação do alimento em perícia de contraprova, 
poderá o interessado solicitar nova apreensão do mesmo, 
aplicando-se, neste caso, adequada técnica de amostragem 
estatística. Excetuados os casos de presença de organismos 
patogênicos ou suas toxinas. Considerar-se-á liberada a 
partida que indicar um índice de alteração ou deterioração 
inferior a 10% (dez por cento) do seu total.
Parágrafo único - Entende-se por partida de grande valor 
econômico aquela cujo valor seja igual ou superior a 100 (cem) 
vezes o salário mínimo vigente no país.
CAPÍTULO V
DAS BEBIDAS E VINAGRES
Seção I
Disposições Gerais
Art.102 - Fica proibida a comercialização de bebidas e 
vinagres sem o devido registro no órgão competente da união ou 
por ela delegado.
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, bebida é o produto 
refrescante, aperitivo ou estimulante, destinada à ingestão 
humana, no estado líquido e sem finalidade medicamentosa, 
observadas a classificação e padronização prevista na 
legislação federal competente.
Art. 103 - É proibido preparar, beneficiar, acondicionar, 
transportar, ter em depósito ou comercializar bebidas e 
vinagres em desacordo com as disposições desta Lei e das 
Normas Técnicas Especiais, fixadas pelo órgão competente.
Art. 104 - A comercialização de bebidas de qualquer natureza e 
vinagres, na área do Município, deverá obedecer aos padrões de 
identidade e qualidade, fixados pelo órgão competente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 32 de 137
Art. 105 - A bebida, somente poderá ser comercializada, se 
tiver o rótulo previamente aprovado pelo órgão competente, 
observado o disposto nas legislações Federal, Estadual e
Municipal vigentes.
Seção II
Da Vigilância de Bebidas e Vinagres
Art. 106 - Para efeito de análise fiscal, será realizada a 
colheita de amostra da bebida destinada ao comércio e consumo.
§ 1° - As amostras de cada produto serão compostas de 3 (três) 
lotes e cada um deles apresentará uma quantidade não inferior 
a 2 (dois) litros do produto colhido.
§ 2° - A amostra deverá ser autenticada e tornada inviolável, 
na presença do interessado e, na ausência ou recusa deste, na 
presença de duas testemunhas.
§ 3° - Um dos lotes será utilizado na análise fiscal, pelo 
laboratório oficial, outro, permanecerá em poder da 
fiscalização, guardado em condições de conservação e 
inviolável e, o último, ficará em poder do interessado para a 
perícia de contraprova.
Art. 107 - O resultado da análise fiscal deverá ser conhecido 
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da 
colheita de amostra.
Art. 108 - Realizada a análise, o laboratório oficial remeterá 
o respectivo laudo, em 3 (três) vias, no mínimo à autoridade 
fiscalizadora, que, no prazo de 5 (cinco) dias, enviará 1
(uma) via ao fabricante, outra ao responsável pelo produto, 
mantendo a terceira em seu poder para instruir processo 
administrativo, se for o caso.
Art. 109 - O interessado que não aceitar o resultado da 
análise condenatória poderá solicitar perícia de contraprova.
§ 1° - A perícia de contraprova deverá ser requerida dentro do 
prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da análise 
condenatória, sob pena de instauração do processo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 33 de 137
§ 2° - No requerimento da contraprova, o interessado indicará 
seu perito no prazo de 5 (cinco) dias, devendo o indicado 
satisfazer os requisitos técnicos e legais pertinentes a
perícia, sob pena de recurso liminar.
Art. 110 - Os métodos oficiais de análise serão aplicados à
contraprova.
Art. 111 - A perícia de contraprova será realizada em 
laboratório oficial ou credenciado e aprovado pela autoridade 
fiscalizadora, na presença do técnico responsável para análise
anterior.
§ 1° - O perito interessado realizará a análise de que trata 
este artigo.
§ 2° - A perícia de contraprova não excederá o prazo de 30 
(trinta) dias, contados da data do requerimento, salvo se as 
condições técnicas do produto demandarem a sua prorrogação.
§ 3° - Não será realizada perícia de contraprova se a amostra 
em poder do interessado apresentar indícios de violação.
§ 4° - Na hipótese do parágrafo anterior, fica valendo o 
resultado da contraprova, seguindo-se normalmente o processo 
administrativo.
§ 5° - Ao perito do interessado será dado o conhecimento da 
análise condenatória, prestadas as informações que solicitar e 
exibidos os documentos necessários ao desempenho de sua 
tarefa.
§ 6° - Da perícia de contraprova, serão lavrados laudos e 
atas, assinados pelos peritos e arquivados os originais no 
laboratório oficial, após a entrega de cópia a autoridade
fiscalizadora e ao perito do interessado.
§ 7° - Se os peritos apresentarem laudos divergentes, o 
desempate será feito por um terceiro, eleito de comum acordo, 
ou caso negativo, designado pelo Secretário Municipal de 
Saúde, realizando-se nova análise fiscal sobre a amostra em 
poder do laboratório oficial, com a assistência dos peritos 
anteriormente nomeados.
§ 8° - Qualquer que seja o resultado da perícia de desempate, 
não haverá a sua repetição.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 34 de 137
TÍTULO IV
DOS ESTABELECIMENTOS
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Art. 112 - Todo estabelecimento ou local destinado a produção, 
fabrico, preparo, beneficiamento, manipulação, 
acondicionamento, armazenamento, depósito ou venda de
alimentos, bem como todos os demais de interesse da Saúde 
Pública Municipal seguirão as Normas Técnicas aqui contidas e 
outras que vierem a serem estabelecidas.
Parágrafo único – Poderá o Poder Executivo estabelecer normas 
específicas para a agricultura familiar e o microempreendedor 
individual, inclusive com a dispensa das exigências previstas 
neste código, observada a devida razoabilidade do 
empreendimento.
Seção I
Do Licenciamento
Art. 113 - O licenciamento para funcionamento dos 
estabelecimentos regidos por esta Lei será sempre precedido de 
exame do local e da aprovação da autoridade sanitária
competente.
Parágrafo único - Antes de iniciada a construção ou reforma de 
instalações de qualquer estabelecimento acima citado, deverão 
ser observados os padrões básicos de construção, segundo 
normas da Prefeitura Municipal de ESPERA FELIZ/MG.
Art. 114 - Nos estabelecimentos já em funcionamento, que 
apresentam ou venham a apresentar perigo a saúde seja de 
natureza física, química ou biológica, os proprietários serão 
obrigados a executar melhoramentos ou remover o perigo segundo 
orientação do órgão oficial competente.
Parágrafo único - o prazo para reformas ou remoção do perigo 
dependerá da gravidade ou natureza do problema, a critério do 
inspetor sanitário e da coordenação.
Seção II
Da Documentação
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 35 de 137
Art. 115 - Além de outras disposições constantes desta Lei, é 
obrigatório o uso, pelos estabelecimentos mencionados no 
artigo anterior:
I - do Alvará Sanitário;
II - da Caderneta a de Inspeção Sanitária (autenticada);
III - do Cartaz Sanitário.
§ 1° - O Alvará Sanitário será concedido após inspeção das 
instalações realizada pela autoridade sanitária competente, 
obedecidas as especificações desta Lei e de suas Normas 
Técnicas Especiais, válido por 12 (doze) meses, a contar de 
sua concessão, devendo ficar exposto em local visível do 
estabelecimento.
§ 2º - A Taxa de Alvará Sanitário, a ser recolhida de acordo 
com os valores estipulados em tabela anexa, é devida para 
atender as despesas resultantes de atividade e serviços 
prestados pelo Município em Vigilância em Saúde e terá como 
contribuinte a pessoa física ou jurídica que se utilizar das 
atividades referidas no parágrafo anterior.
§ 3° - A Caderneta de Inspeção Sanitária, padronizada pela 
Secretária Municipal de Saúde, será guardada no 
estabelecimento e apresentada, sempre que exigida pela 
autoridade sanitária competente, terá 50 folhas numeradas e 
conterá os seguintes dados:
I - número relativo ao Alvará Sanitário;
II - nome de estabelecimento;
III - nome do proprietário;
IV - endereço completo;
V - número do CNPJ;
VI - número da inscrição estadual;
VII – número da inscrição municipal;
VIII - atividade exercida;
IX - espaço para anotações de data da visita, ocorrência 
encontrada e medidas adotadas;
X - espaço para assinatura do inspetor sanitário;
XI - a advertência: “Esta caderneta só tem valor se 
autenticada pela autoridade sanitária competente”.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 36 de 137
§ 4º - Na Caderneta de Inspeção Sanitária constarão todas as 
infrações cometidas pelos estabelecimentos sujeitos às normas 
desta Lei, além de outras observações de interesse da 
autoridade sanitária.
§ 5º - O Cartaz Sanitário, que medirá 30 cm (trinta 
centímetros) de largura por 40 cm (quarenta centímetros) de 
comprimento, será fornecido pela Secretaria Municipal de 
Saúde, será afixado em local visível dentro do estabelecimento 
e conterá os seguintes dados:
I - telefone da vigilância sanitária, à qual o público 
apresentará suas reclamações e sugestões;
II - os dizeres: “Estabelecimento fiscalizado pela Vigilância 
Sanitária”;
III - carimbo e assinatura da coordenação da Vigilância 
Sanitária;
IV - a classificação do estabelecimento de acordo com os 
critérios adotados pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 6° - Ficam sujeitos ao Alvará Sanitário, a caderneta de 
inspeção sanitária e ao cartaz sanitário para funcionamento 
junto a Secretaria Municipal de Saúde, todos os
estabelecimentos que, pela sua natureza e das atividades 
envolvidas, possam comprometer a proteção e preservação da 
saúde pública, individual ou coletiva.
§ 7° - Em caso de alienação, cessão ou transferência de 
estabelecimentos constantes desta Lei, a caderneta de Inspeção 
Sanitária será apresentada ao órgão competente da saúde
pública para a devida anotação, no prazo de 10 (dez) dias, a
partir do contrato respectivo.
Art. 116 - A Secretaria Municipal de Saúde, através de suas
Normas Técnicas Especiais e tendo em conta o ramo de 
atividades desenvolvidas, poderá exigir o Alvará Sanitário, a
Caderneta de Inspeção Sanitária e o Cartaz Sanitário de outros 
estabelecimentos não previstos nesta Lei.
Seção III
Da Classificação
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 37 de 137
Art. 117 - Os estabelecimentos que lidam sob Vigilância 
Sanitária Municipal serão classificados de acordo com os 
padrões exigidos pelo setor de Vigilância Sanitária e controle 
de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1° - Para a classificação Classe A, equivalente a 
“excelente”, o estabelecimento deverá receber pontuação total 
de 91 (noventa e um) a 100 (cem) pontos de, no mínimo, 2 
(dois) fiscais sanitários ou equivalente ou ainda 3 (três) 
laudos emitidos num período mínimo de 2 (dois) meses.
§ 2° - Serão considerados estabelecimentos Classe B, 
equivalente a “bom”, aqueles que obtiverem o total de 76
(setenta e seis) a 90 (noventa) pontos de, no mínimo 2 (dois) 
fiscais sanitários ou equivalente ou ainda 3 (três) laudos 
emitidos num período mínimo de 2 (dois) meses.
§ 3° - A categoria Classe C, correspondente a “regular” será 
concedida aos estabelecimentos que obtiverem um total de 40
(quarenta) a 75 (setenta e cinco) pontos de, no mínimo 2
(dois) fiscais sanitários ou equivalentes sendo considerada 
provisória e terá, o estabelecimento, o prazo de 6 (seis) 
meses para regularizar-se. Decorrido o prazo aqui estipulado, 
a Vigilância Sanitária poderá lavrar auto de interdição 
temporária.
§ 4° - Os estabelecimentos da categoria Classe D, referente a 
“deficiente” serão aqueles que obtiverem um total de pontos 
inferior a 40 (quarenta) por pelo menos 1 (um) dos fiscais 
sanitários ou equivalentes. São aqueles que apresentam risco 
iminente à saúde pública e poderão sofrer interdição imediata 
ou terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para alcançarem 
a categoria Classe C.
I - a definição de risco iminente a saúde pública e o tempo 
para aplicação da pena prevista será feita por técnico 
competente da Secretaria Municipal de Saúde e julgada pela 
Junta de Julgamentos Fiscais.
§ 5° - Os estabelecimentos classificados nas categorias B, C e 
D poderão requerer junto a Secretaria Municipal de Saúde a sua 
reclassificação, após o cumprimento das exigências previstas 
em notificação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 38 de 137
§ 6° - Os estabelecimentos classificados nas categorias A, B e 
C, poderão cair para classes, inferiores, desde que julgados, 
através das fichas de Inspeção por um mínimo de 2 (dois) 
fiscais sanitários ou equivalentes por período nunca inferior 
a 30 (trinta) dias.
§ 7° - As fichas de inspeção sanitária com pontuação serão 
elaboradas pela Secretaria Municipal de Saúde considerando 
sempre os riscos a saúde.
Seção IV
Da Construção
Art. 118 - Além das demais disposições constantes e aplicações 
desta Lei, os estabelecimentos devem possuir:
I - piso cerâmico ou de material eficiente, com inclinação 
adequada para o escoamento de água de lavagem;
II - paredes revestidas até o teto, com material adequado, na 
cor clara, de modo a permitir fácil limpeza e higienização;
III - teto liso, de material adequado, de cor clara, que 
permita uma perfeita limpeza e higienização;
IV - pia com água corrente tratada, com sifão ou caixa 
sifonada conservada em perfeito estado;
V - ralos com piso;
VI - ventilação e iluminação adequadas;
VII - caixas de gordura sifonadas;
VIII - reservatório de água bem protegido e rigorosamente 
limpo, com capacidade adequada para atender a demanda.
Art. 119 - Quando no estabelecimento houver canaletas, esta, 
deverão ser feitas segundo orientação e aprovação da 
autoridade sanitária competente.
Art. 120 - O contato direto do estabelecimento comercial com a 
residência deve ser evitado.
Art. 121 - Os estabelecimentos deverão fazer o controle de 
vetores e roedores, periodicamente e, quando exigido pela 
autoridade sanitária.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 39 de 137
Art. 122 - Nos locais onde se fabricam preparam, beneficiam, 
acondicionam e comercializam alimentos, é proibido, dentre 
outros:
I - ter jiraus sob ou sobre a sala de manipulação e/ou 
cozinha; sala de embalagens e instalações sanitárias;
II - sótãos sobre a sala de manipulação e/ou cozinha, sala de 
embalagens e instalações sanitárias;
III - nos casos não mencionados nos itens I e II deste artigo, 
serão tolerados, desde que atendam as seguintes disposições:
a) serem impermeabilizados adequadamente;
b) possuírem guarda-corpo;
c) terem escada de acesso fixa, com corrimão;
d) sejam mantidos em rigoroso asseio, higiene e limpeza.
Art. 123 - Os estabelecimentos deverão possuir um “layout” a 
permitir bom fluxo operacional, evitando cruzamentos e 
facilitando a higienização.
Art. 124 - As bocas de descarga para o meio exterior deverão 
possuir grades de ferro a prova de roedores ou dispositivos de 
igual eficiência.
Art. 125 - As indústrias de alimentos, cozinhas industriais e 
outros, a critério da autoridade sanitária, devem possuir:
I - ângulos arredondados, formados entre si e por estes com o 
piso;
II - as partes de acesso de pessoal e de circulação interna, 
do tipo “vai-e-vem”.
Art. 126 - Todas as dependências dos estabelecimentos 
constantes desta Lei deverão apresentar as suas paredes 
embuçadas e rebocadas total ou parcialmente, e em perfeito
estado de conservação, a critério da autoridade sanitária 
competente.
Art. 127 - Os prédios, as dependências e demais instalações, 
quaisquer que sejam, onde funcionem os estabelecimentos 
constantes desta Lei, deverão estar em perfeito estado de
conservação e atender ao fim a que se destinam.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 40 de 137
Seção V
Das Cozinhas e/ou Salas de Manipulação
Art. 128 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis 
desta Lei, as cozinhas e/ou salas de manipulação, devem seguir 
as seguintes normas:
I - Paredes impermeabilizadas com azulejos ou material 
adequado, na cor clara, até a altura mínima de 2,00 m (dois 
metros) e o restante, pintado, também, em cor clara, com tinta
impermeabilizante;
II - Aberturas teladas, a prova de insetos;
III - Água corrente, de preferência quente e fria;
IV - Fogão apropriado, com coifa e/ou exaustor;
V - Mesas de manipulação, somente com tampas, de materiais 
impermeabilizantes.
Parágrafo único - É proibida a utilização de divisórias de 
madeira na parede, teto ou piso.
Art. 129 - As cozinha e/ou salas de manipulação, não devem ter 
comunicação direta com outra(s) dependência(s) do 
estabelecimento.
Seção VI
Das instalações Sanitárias
Art. 130 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis 
desta Lei, todos os estabelecimentos devem possuir, pelo 
menos, 1 (uma) instalação sanitária, que seguirá as seguintes 
normas:
I - paredes impermeabilizadas com azulejo ou material 
eficiente, na cor clara, até a altura mínima de 2,00 m (dois 
metros), e o restante, pintado em cor clara;
II - vaso sanitário com tampa e/ou mictório, sendo, em ambos 
os casos, obrigatória a água corrente para descarga;
III - portas providas de molas ou equivalente que garantam o 
isolamento das demais dependências;
IV - pia com água corrente e em bom estado;
V - toalha de mão descartável ou, toalha de rolo;
VI - sabonete e papel higiênico.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 41 de 137
Art. 131 - Só será permitida a existência de instalação 
sanitária sem antessala no local destinado a vendas, quando 
não houver comunicação direta com a sala de preparo ou
depósito de alimentos.
Parágrafo único - A antessala deverá possuir os dispositivos 
constantes dos itens I, IV, V e VI do artigo anterior.
Art. 132 - Os estabelecimentos que comercializam bebidas 
alcoólicas fracionadas ficam obrigados a terem instalações 
sanitárias separadas por sexo.
Art. 133 - Os estabelecimentos que possuírem mais de 15 
(quinze) funcionários devem ter instalações separadas por 
sexo, podendo estas serem de uso comum ao público.
Parágrafo único - Nas cozinhas industriais, industriais 
alimentícias, restaurantes e congêneres, a autoridade 
sanitária poderá exigir instalações sanitárias separadas por 
sexo e de uso exclusivo dos funcionários independente do 
número deste.
Seção VII
Dos vestiários
Art. 134 - Além das demais disposições constantes e aplicadas 
desta Lei, os vestiários devem possuir:
I - cômodos separados por sexo;
II - paredes impermeabilizadas com azulejos ou material 
eficiente, na cor clara, na altura mínima de 1,50 (um metro e 
meio) e o restante, pintado, sempre em tom claro;
III - compartimentos individuais, com portas;
IV - armários para a guarda de vestuários e bens pessoais.
Parágrafo único - Ficam sujeitos ao cumprimento das 
disposições deste artigo, cozinhas industriais, bufês, clubes
recreativos, centros esportivos, creches, praças de esportes, 
casas de banho, casas de massagem, saunas, lavanderias, e 
demais estabelecimentos a critério da autoridade sanitária 
competente, e as que exijam vestes especiais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 42 de 137
Seção VIII
Dos Equipamentos e Utensílios
Art. 135 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis 
desta Lei, os estabelecimentos de acordo com a atividade 
comercial, devem possuir:
I - balcões e mesas revestidas com material impermeável e 
eficiente;
II - recipientes com tampas adequados para os resíduos 
sólidos, colocados no interior do estabelecimento;
III - lixeira para os usuários, a critério da autoridade 
sanitária;
IV - filtro de água, que atenda a demanda;
V - porta copos em quantidade bastante para atender a demanda;
VI - estufa para guarda de alimentos, em temperatura adequada;
VII - câmaras, balcões frigoríficos, geladeiras e afins, com 
capacidade proporcional a demanda, em perfeito estado de 
conservação, higiene e funcionando na temperatura adequada;
VIII - armários com portas, em número suficiente, apropriados 
para a guarda de vasilhames e demais utensílios, construídos 
ou revestidos internamente de material impermeabilizante, a 
critério da autoridade sanitária, mantidos fechados;
IX - vasilhame de material inócuo, inatacável, sem ranhuras ou 
fragmentações, para o preparo, uso e transporte de alimentos;
X - pegadores de alimentos de material inócuo;
XI - estrados com altura mínima de 20 cm (vinte centímetros) 
para estocagem de alimentos, estando estes afastados da parede 
e do piso, de modo a permitir a perfeita higienização do 
local;
XII - equipamentos em perfeitas condições higiênico￾sanitárias, em número suficiente para atender a demanda;
XIII - os açucareiros e outros utensílios afins deverão ser do 
tipo que a retirada de açúcares e congêneres, seja feita sem 
levantamento da tampa ou introdução de colheres e evitem a 
entrada de insetos.
Art. 136 - É proibido:
I - Ter produtos, utensílios ou maquinários alheios às 
atividades;
II - Uso de pratos, copos, talheres e demais utensílios, 
quando quebrados, rachados, lascados, gretado ou defeituoso;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 43 de 137
III - Utilizar estrado de madeira nos pisos dos banheiros, 
cozinhas, salas de manipulação e atrás dos balcões dos salões 
de venda, câmaras frigoríficas e outras;
IV - Uso de utensílios de madeira, tais como, cepo, tábua, 
tabuleiro e congêneres.
Art. 137 - As toalhas de mesa e guardanapo, quando adotados, 
deverão estar sempre, rigorosamente limpas, de preferência 
substituídas após cada utilização.
Art. 138 - O transporte e a entrega de alimentos devem ser 
feitas em recipientes de material inócuo e inatacável, 
devidamente protegidos e em veículos adequados, a critério da 
autoridade sanitária.
Seção IX
Do Pessoal
Art. 139 - Para a admissão e exercício das atividades 
previstas nesta Lei, bem como outras, de interesse da saúde 
pública, a critério da autoridade sanitária, será obrigatório 
o atestado de saúde emitido pela Secretaria Municipal de 
Saúde, ou serviços de empresas por ela credenciados, que terá 
validade por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, devendo 
ser renovado no prazo, através de exames que se repetirão, no 
mínimo, uma vez por ano.
§ 1° - Os funcionários que lidam com substâncias tóxicas ou 
irritantes, serão feitos exames médicos periódicos, de acordo 
com as Normas Técnicas Especiais.
§ 2° - As empresas portadoras de serviço médico próprio, 
devidamente credenciado pela Secretária Municipal de Saúde, 
poderão fazer o controle médico de seus próprios empregados.
§ 3° - Esta obrigação é extensiva aos proprietários que 
intervenham diretamente em seus estabelecimentos, quaisquer 
que sejam as atividades ali desenvolvidas.
§ 4° - Todos os funcionários que tenham contato com alimentos 
deverão portar as Carteiras de Saúde, fornecidas pela 
Secretaria Municipal de Saúde a época da emissão do atestado
de saúde.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 44 de 137
§ 5° - As carteiras de Saúde deverão sempre estar colocadas em 
local visível do vestuário.
Art. 140 - Todas as pessoas portadoras de doenças 
transmissíveis, bem como aquelas afetadas por dermatoses 
exsudativas ou esfoliativas, não poderão manipular, 
transformar, beneficiar, acondicionar ou distribuir alimentos, 
nem exercer outras atividades que coloquem em risco a saúde 
dos consumidores.
Parágrafo único - Caberá a autoridade competente, apurar as 
irregularidades citadas neste artigo, determinando as medidas 
cabíveis, sob pena de multa e demais cominações.
Art. 141 - Os empregados e proprietários que intervêm 
diretamente nas atividades do estabelecimento, mesmo quando 
portadores de atestado de saúde, dentro do prazo de validade, 
devem ser afastados das atividades, ao apresentarem 
manifestações febris ou cutâneas, principalmente supurações na 
pelo, corrimento nasal, supurações oculares, infecções 
respiratórias, só podendo reassumir, após liberação médica, 
por escrito, sob pena de multa e demais cominações.
Art. 142 - As pessoas que manipulam alimentos, bem como as que 
trabalham nos estabelecimentos de interesse da saúde pública, 
não podem praticar ou possuir hábitos ou condições capazes de 
prejudicar a limpeza, a higiene dos alimentos, dos
estabelecimentos e a saúde dos consumidores, e, em especial:
I - devem manter o mais rigoroso asseio corporal e do 
vestuário;
II - quando no recinto de trabalho, devem fazer uso de 
vestuário adequado, de cor clara, limpo e conservado;
III - quando envolvidas na elaboração, preparação, 
fracionamento e venda de alimentos, devem fazer uso de gorro 
ou outro dispositivo, de cor clara, que proteja totalmente os
cabelos;
IV - devem ter as mãos e unhas limpas, obrigatoriamente 
lavadas com água e sabão, antes do início das atividades;
V - quando contactarem diretamente com os alimentos, devem ter 
as unhas curtas e sem pinturas, cabelos e barba aparados ou 
protegidos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 45 de 137
VI - não devem tocar diretamente com as mãos nos alimentos 
além do absolutamente necessário e, somente quando não possam 
fazê-lo através de utensílios apropriados;
VII - os cortes, queimaduras e erupções na pele e mucosas que 
impliquem em risco de contaminação do alimento, ensejará o 
imediato afastamento do funcionário do local de manipulação;
VIII - não podem fumar, mascar gomas ou outras práticas 
semelhantes onde se manipulem alimentos, podendo fazê-lo, 
todavia, em locais especiais, desde que, após a prática lavem
cuidadosamente as mãos.
IX - Não portarem adornos, anéis, pulseiras, brincos, 
relógios, etc., quando da preparação dos alimentos.
Art. 143 - O pessoal que se encontrar dentro do 
estabelecimento manipulado qualquer tipo de alimento não 
poderá ao mesmo tempo, em hipótese alguma, manipular moeda 
corrente.
Art. 144 - É Proibida a entrada de pessoas estranhas nos 
locais de elaboração, fracionamento, acondicionamento, 
depósito ou armazenamento dos alimentos.
Parágrafo único - Excetuam-se as pessoas que pela natureza de 
suas atividades, tais como entregadores de mercadorias, 
reparadores, sejam obrigados a penetrar nos referidos locais,
estando sujeitos às disposições referentes a higiene do 
pessoal.
Seção X
Da Propaganda
Art. 145 - Toda e qualquer propaganda sujeitar-se-á as 
disposições constantes da Lei Federal 8.078 de 11 de Setembro 
de 1990, código de Proteção e Defesa do Consumidor, além de 
outras, pertinentes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 46 de 137
Seção XI
Dos açougues, Depósitos de Carnes, Casas de Aves, 
Peixarias e Congêneres
Art. 146 - Para construção ou instalação dos estabelecimentos 
citados nesta seção, além das demais disposições constantes e 
aplicáveis desta Lei, deve-se observar as seguintes normas:
I - boa ventilação natural e dispositivos para controlar 
insetos nocivos;
II - paredes impermeabilizadas, na altura mínima de 2,00 m 
(dois metros), com azulejos ou material eficiente, na cor 
clara e o restante, pintado, na cor clara;
III - piso resistente, impermeabilizado e com escoamento de 
água para a rede de esgoto;
IV - câmara frigorífica revestida com material impermeável 
eficiente, piso com inclinação que permita o escoamento de 
água de lavagem e porta apropriada, mantida, obrigatoriamente 
fechada;
V - balcão frigorifico, impermeável, provido de anteparo para 
evitar o contato do consumidor com as carnes e fechado com 
vidro ou material eficiente;
VI - pias de lavagem sifonadas para a rede de esgoto;
VII - torneiras nas paredes, possibilitando abundância de 
água, e ralos nos pisos, de modo a permitir a lavagem do 
compartimento;
VIII - ganchos de material inoxidável, inócuo e inatacável, 
para sustentar a carne quando da desossa, bem como no 
acondicionamento em geladeiras, câmaras e balcões 
frigoríficos.
Art. 147 - O sebo e o material proveniente da desossa, devem 
ser acondicionadas adequadamente, rotulados com os dizeres 
“impróprio para o consumo” e mantidos sob refrigeração.
Art. 148 - Os ossos devem ser guardados até o recolhimento, no 
veículo próprio, a critério da autoridade sanitária.
Art. 149 - É expressamente proibido:
I - o uso de madeira em cepo, tabuleiro, cabos de facas e 
outros;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 47 de 137
II - manter as carnes em contato direto com o gelo, exceto os 
pescados;
III - manter as carnes fora de refrigeração, exceto durante a 
desossa;
IV - a salga ou qualquer tipo de tratamento que possa ser dado 
as carnes e afins, no estabelecimento comercial;
V - o depósito de carne moída e bife batido, ou não;
VI - o uso de cor vermelha e seus matizes nos revestimentos de 
paredes, pisos e tetos;
VII - iluminação que confunda a visualização e altere a 
qualidade dos produtos;
VIII - dar ao consumo, carnes, pescados, aves e derivados que 
não tenham sido submetidos a inspeção sanitária, sob pena de 
apreensão e multa.
IX - uso de solução antissépticas, sendo permitido apenas água 
e sabão;
X - a aplicação de serragem de madeira no piso;
XI - uso de mesas ou balcões de madeira;
XII - emprego de papéis usados, jornais, etc., sacos plásticos 
usados, de coloração que não branca ou incolor;
XIII - fumar durante o atendimento;
XIV - a permanência de carnes fora da geladeira devendo as 
mesmas permanecerem o tempo mínimo necessário para proceder a 
desossa;
Art. 150 - As carnes moídas só poderão ser vendidas quando 
processadas na presença do consumidor, na quantidade pedida, 
sendo observadas as condições de higiene do moedor, que não 
poderá ter outra finalidade.
Art. 151 - Todas as instalações devem permanecer rigorosamente 
limpas.
Art. 152 - O gelo utilizado na conservação de pescados será
feito, obrigatoriamente, de água potável e filtrada.
Art. 153 - As exigências para as instalações de açougues e 
peixarias em supermercados e estabelecimentos afins, serão 
determinadas pela autoridade sanitária competente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 48 de 137
Parágrafo único - São extensivas aos entrepostos de carne e
peixes, todas as disposições referentes a açougues e 
peixarias, no que lhe couber.
Art. 154 - Os veículos para transporte, entrega e distribuição 
de carnes, pescados, frangos e derivados, serão do tipo 
aprovado pelo órgão competente e deverão preencher os 
seguintes requisitos:
I - dispor de compartimento de carga, completamente fechado e 
dotado de equipamento termo-isolante e/ou veículos comuns 
desde que mantenham a temperatura e higiene adequadas;
II - dispor de revestimento metálico, não corrosível, de 
superfície lisa e contínua;
III - possuir vedação para evitar o derrame de líquidos;
IV - possuir, para o transporte de carcaças inteiras, metades 
e quartos, equipamentos de suspensão, feitos de material não 
corrosível e colocado de maneira que a carne não possa tocar 
no piso, facilitando a sua retirada;
V - os veículo destinados ao transporte de restos de
abatedouros, açougues e similares, deverão possuir carrocerias 
fechadas e vedadas, utilizadas apenas para este fim;
VI - no transporte de pescado, será tolerado o emprego de gelo 
picado ou em escamas, preparado com água potável e filtrada, 
sob a condição de representar, no mínimo, 30% (trinta por 
cento) do peso total da mercadoria;
VII - o pescado será acondicionado por espécie, em caixas e 
material não corrosível e liso, mantidos em bom estado de 
conservação e limpeza;
VIII - o peixe filetado, deverá ser acondicionado em 
recipiente de material não corrosível e liso, ou em 
invólucros, pacotes e vasilhames originais dos 
estabelecimentos industriais e devidamente rotulados.
Parágrafo único - O órgão competente, considerando o tempo de 
duração da viagem, a temperatura inicial da mercadoria e a 
temperatura quando de seu carregamento, poderá exigir a 
instalação de dispositivos de proteção automática de frio.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 49 de 137
Art. 155 - Os produtos cárneos comercializados devem ser 
provenientes de matadouros ou abatedouros cadastrados, que 
tenham fiscalização sanitária, devendo estar adequados e
carimbados, não sendo permitido a comercialização destes, sem 
inspeção veterinária municipal, estadual ou federal.
Art. 156 - Os utensílios de manipulação, instrumentos e 
ferramentas de corte devem ser feitos de material inoxidável e 
cabo plástico, bem como mantidos em rigoroso estado de
higiene.
Seção XII
Dos Matadouros, Frigoríficos, Triparias, Charqueadas, dos 
Abatedouros de Aves e Estabelecimentos Congêneres
Art. 157 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis 
desta Lei, os estabelecimentos acima citados, obedecerão no 
que couber, ao disposto nas legislações Federal e Estadual 
pertinente, bem como as Normas Técnicas Especiais.
Seção XIII
Dos Depósitos de Aves e de Outros Animais Vivos Para Comércio
Art. 158 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis 
desta Lei e das Normas Técnicas Especiais, os estabelecimentos 
acima devem possuir:
I - instalações revestidas com material eficiente e isoladas 
dos outros compartimentos, com cobertura apropriada, com tela 
completando a alvenaria;
II - área proporcional à demanda;
III - piso de material eficiente e inclinação suficiente para 
o escoamento das águas de lavagem;
IV - gaiolas para aves, com fundo móvel e impermeável, de modo 
a facilitar a higienização local;
V - canaletas que recebam e conduzam os resíduos líquidos.
Art. 159 - É proibido nos referidos estabelecimentos;
I - o abate e/ou preparo de aves e outros animais, não 
consoante com as Normas Técnicas Especiais;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 50 de 137
II - a comercialização de aves e/ou outros animais doentes, 
devendo os mesmos serem isolados dos sadios;
III - alojar um número excessivo de aves em uma mesma gaiola.
Seção XV
Das Padarias, Bombonieres, Confeitarias e Congêneres
Art. 160 - Além das disposições constantes e aplicações desta 
Lei, os estabelecimentos acima enumerados devem possuir:
I - fogão apropriado, com coifa ou exaustor, a critério da 
autoridade sanitária;
II - recipiente com tampa, revestido internamente com material 
inócuo e inatacável, para a guarda de farinhas, açucares, 
fubá, sal e congêneres;
III - amassadeiras mecânicas, restringindo-se o mais possível, 
a manipulação no preparo de massas e demais produtos.
IV - lonas para cobrir e modelar, o que deverá ser exposto ao 
sol sempre que se fizer necessário, ou outro material 
adequado, rigorosamente limpo;
V - aberturas teladas no depósito de matéria-prima e sala de 
manipulação;
VI - aparelhos ou equipamentos que produzam ou concentram 
calor, (máquinas, fornos, caldeiras, etc.), devem possuir 
isolamento térmico e acústico, aprovados pelo órgão competente 
e em consonância com a legislação ambiental vigente, e serem 
instalados em local ou compartimento próprio, afastados, no 
mínimo, a 50 cm (cinquenta centímetro) do teto e parede;
VII - As chaminés, dimensionadas adequadamente e dotadas de 
dispositivos eficientes para a remoção ou controle dos 
inconvenientes que possam advir da emissão de fumaça, fumos,
gases, fuligem, odores ou quaisquer outros resíduos que possam 
ser nocivos ou incômodos ao local de trabalho e a vizinhança;
VIII - Dispositivos apropriados para impedir que se formem ou 
se espalhem, nas dependências de trabalho, suspensões tais 
como poeiras, fumos, fumaças, gases ou vapores tóxicos, 
irritantes ou corrosivos;
IX - Depósitos de lenha, quando existentes, isolados dos 
outros compartimentos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 51 de 137
Art. 161 - As massas, caldas e outras substâncias em preparo 
ou já preparadas, enquanto não utilizadas, devem ficar ao 
abrigo das poeiras, moscas e de qualquer outro tipo de
contaminação.
Art. 162 - As massas de secagem e os alimentos, após saírem 
dos fornos, devem ficar sobre prateleiras, em locais 
adequados, e, devidamente protegidos.
Art. 163 - Os locais e aparelhagem de fabrico e secagem devem
conservar-se perfeito estado de limpeza, mediante lavagem 
periódica, com água quente.
Art. 164 - Os estabelecimentos que fabricam e embalam produtos 
de confeitaria e panificação, devem acondicionar os alimentos 
em embalagens adequadas, de acordo com a autoridade 
competente, com rótulo contendo a data de fabricação, modo de 
conservação, prazo de validade, nome do fabricante, endereço 
completo, ingredientes utilizados no produto.
Art. 165 - O transporte e a entrega de pães, biscoitos e 
similares deve ser feito em recipientes adequados e 
protegidos, sendo os veículos, de uso exclusivo a esta 
finalidade, a critério da autoridade sanitária.
Art. 166 - Os produtos expostos ao comércio devem estar em 
locais apropriados e protegidos de contaminações.
Seção XVI
Das Granjas, Leiterias, Usinas de Beneficiamento de Leite, 
Postos de Refrigeração, Postos de recebimento, Fábricas de 
Laticínios e Estabelecimentos Congêneres
Art. 167 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis 
desta Lei, os estabelecimentos acima citados obedecem ao 
disposto nas legislações federal e estadual pertinentes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 52 de 137
Seção XVII
Das quitandas, casas de frutas e congêneres
Art. 168 - Além das disposições constantes e aplicáveis desta 
Lei, os estabelecimentos acima citados devem possuir:
I - bancas, de preferência impermeabilizadas com material 
eficiente, para conter os produtos hortifrutigranjeiros;
II - mesas ou estantes, rigorosamente limpas.
Art. 169 - É proibido comercializar e/ou utilizar:
I - frutas amolecidas, esmagadas, fermentadas ou germinadas;
II - produtos hortifrutigranjeiros deteriorados;
III - hortaliças procedentes de hortas irrigadas com águas 
poluídas ou adubadas com dejetos humanos;
IV - utilizar o depósito de hortifrutigranjeiros para qualquer 
outro fim.
Art. 170 - É proibido colocar bancas, caixas ou outros
recipientes contendo alimentos nas calçadas ou adjacências dos 
estabelecimentos.
Parágrafo único - Não será permitido o comércio ambulante de 
hortifrutigranjeiros, quando é desconhecida a sua procedência, 
qualidade de seu produto e a impossibilidade dos mesmos 
cumprirem as normas de higiene e os compromissos fiscais com o 
município.
Seção XVIII
Das Feiras Livres, de Comidas Típicas e Congêneres
Art. 171 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis 
desta Lei, os estabelecimentos acima devem obedecer as 
seguintes exigências:
I - todos os alimentos a venda nos estabelecimentos previstos 
nesta seção, devem estar agrupados de acordo com a sua 
natureza e protegidos da ação de raios solares e outras
intempéries, ficando, terminantemente proibido, colocá-los 
diretamente sobre o solo;
II - nestes estabelecimentos só será permitida a venda a 
varejo de produtos hortifrutigranjeiros e subsidiariamente, de 
outros produtos, desde que observadas as seguintes exigências:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 53 de 137
a) bancas de material adequado, para conter produtos;
b) os alimentos devem ser mantidos na temperatura adequada, de 
acordo com sua natureza;
c) a comercialização de carne, pescados, derivados e produtos 
de laticínios, será permitida, desde que o abate ocorra em 
local sob fiscalização sanitária específica, o transporte se 
faça em veículo frigoríficos, que serão vistoriados e 
aprovados pela autoridade sanitária competente, e, quando em 
exposição, estejam sob refrigeração;
d) os veículos, barracas e balcões para a comercialização de 
carnes ou pescados, devem dispor de depósito suficiente para o 
abastecimento de água corrente.
Art. 172 - O fabrico de alimentos, pipocas, a centrifugação de 
açúcar, fritura de churros, acarajés e churrasco, milho verde, 
amendoim torrado e coco queimado, só serão permitidos quando 
se processarem em equipamentos aprovados pela autoridade 
sanitária.
Art. 173 - As feiras livres deverão obedecer ainda à Lei
Municipal que regulamentará o seu funcionamento.
Seção XIX
Festejos Públicos, Comércio Ambulante, Trailers e Congêneres
Art. 174 - São considerados festejos públicos aqueles 
realizados nas vias públicas ou em recintos fechados de livre 
acesso ao público.
Parágrafo único - Deverá ser consultada a vigilância 
sanitária, quando da realização destes festejos, para a 
adequada orientação.
Art. 175 - Nos festejos populares de qualquer natureza, nas 
barracas de comidas e nos balcões de bebidas, deverão ser 
usados somente copos e pratos de papel plástico ou similares, 
descartáveis, por medida de higiene e bem estar do público.
Parágrafo único - Quando houver instalações de rede de água 
canalizada e de águas servidas dentro das barracas, será 
permitido copos, pratos e utensílios permanente, desde que 
sejam lavados em água corrente e limpa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 54 de 137
Art. 176 - Os alimentos devem estar protegidos adequadamente, 
de forma a não oferecer riscos de deterioração, caso 
contrário, serão apreendidos e inutilizados pela vigilância
sanitária, a fim de evitar intoxicação alimentar.
Art. 177 - Deverá haver espaço suficiente para manipular os 
alimentos e para servir ao público, devidamente separados.
Art. 178 - Os trailers, comércio ambulante e congêneres estão 
sujeitos às disposições desta Lei, no que couber, das Normas 
Técnicas Especiais e especificamente, ao contido neste
capítulo, combinados as legislações afins.
Art. 179 - No comércio ambulante, somente é tolerada a 
comercialização de alimentos que não ofereçam riscos ou 
inconvenientes de caráter sanitário, a critério do órgão 
competente, não sendo tolerados:
I - preparo de alimentos, exceto pipocas, centrifugação de 
açúcar, fritura de churros, acarajés e churrasco, milho verde, 
amendoim torrado e coco queimado, quando em equipamentos 
aprovados, pela autoridade sanitária;
II - preparo de bebidas e sucos naturais diversos, para 
obtenção de líquidos refrigerantes, salvo quando permitido 
pelo órgão competente.
Art. 180 - A preparação, beneficiamento, fracionamento e 
manipulação ambulante de alimentos para venda imediata, bem 
como os serviços de lanches rápidos, são tolerados, desde que 
observados, em especial, as seguintes condições:
I - realizar-se em veículos, motorizados ou não, com espaço 
interno suficiente para a permanência do manipulador, providos 
de reservatório para adequado suprimento de água corrente, 
instalações de copa-cozinha e, balcão, para servir ao público;
II - o compartimento do condutor, quando for o caso, deverá 
ser isolado dos compartimentos de trabalho, sendo proibida a 
utilização do veículo como dormitório;
III - os utensílios e recipientes, quando forem descartáveis, 
deverão ser inutilizados após uma única serventia;
IV - os alimentos, substâncias, insumos e outros, serão 
depositados, manipulados e eventualmente, aquecidos ou 
cozidos, no interior do veículo;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 55 de 137
V - os alimentos perecíveis serão guardados em dispositivos 
frigoríficos, providos de equipamentos de produção de frio 
suficiente para mantê-los nas temperaturas exigidas, devendo, 
no caso de serem servidos quentes, serem mantidos em 
temperatura acima de 60°c (sessenta graus Celsius), fazendo-se 
uso de estufas ou similares;
VI - os utensílios, recipientes e instrumentos de trabalho, 
serão mantidos em perfeitas condições de higiene mediante 
frequentes lavagens e desinfecção com água fervente ou solução 
desinfetante aprovada;
VII - o estabelecimento deverá manter em perfeito estado de 
funcionamento a pia, tanque ou lavanderia com água potável e 
corrente para limpeza e higienização de alimentos, utensílios, 
recipientes, instrumentos de trabalhos e assepsia das mãos, 
excetuando-se neste local, a lavagem de panos de chão e 
poeiras que deverão ser lavados em local específico para este 
fim.
Art. 181 - Não é permitido aos trailers, ambulantes e 
congêneres:
I - venda de produtos perecíveis, ou não, sem armazenamento 
adequado;
II - preparar e servir refeições completas;
III - utilizar veículo ou banca como dormitório;
IV - contato direto das mãos com o alimento terminado.
Art. 182 - A venda, pelo ambulante, de sorvetes, refresco, 
alimentos prontos para imediata ingestão, só será permitida em 
carrocinhas, cestos ou recipientes fechados, exceto aqueles
empacotados ou com embalagem de fabricação cuja venda é 
permitida em caixas ou cestos abertos.
Art. 183 - Os trailers, comércio ambulante e congêneres, 
deverão manter lixeira para os usuários.
Seção XX
Das Casas de Frios, Sorveterias e Congêneres
Art. 184 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis 
desta Lei, e Normas Técnicas Especiais, os estabelecimentos 
acima citados devem possuir as seguintes especificações:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 56 de 137
I - vasilhames de matéria inócua e inatacável, sem ranhuras ou 
fragmentação, para o preparo, uso e transporte de alimentos, 
devidamente limpos, devendo sofrer o processo de desinfecção, 
seguindo as etapas de remoção de detritos lavagens com água 
morna e sabão ou detergente, escalado com água fervente ou 
vapor e secagem;
II - os sorvetes, fabricados e não vendidos no próprio local, 
estão sujeitos ao registro do órgão competente, antes de serem 
entregues ao consumo e, periodicamente, sofrerão controle de 
qualidade do produto, pela autoridade sanitária competente;
III - os gelados comestíveis, elaborados com produtos de 
laticínios e ovos, serão, obrigatoriamente, pasteurizados, só 
se admitindo o recongelamento, caso não tenham saído do local 
de fabricação;
IV - no caso de preparo de líquidos, a mistura deverá ser 
resfriada até a temperatura máxima de 5 °C (cinco graus 
Celsius) e mantida nesta temperatura até o momento de serem 
congelados, o que deverá acontecer antes de passado 72 
(setenta e duas) horas;
V - durante o armazenamento, antes da distribuição ao posto de 
venda, os gelados comestíveis serão mantidos a uma temperatura 
máxima de -18°c (dezoito graus Celsius negativos) e nos postos 
de venda, a temperatura será de no máximo -5°c (cinco graus
Celsius negativos);
VI - as casquinhas, copinhos, pás e outros, serão 
acondicionados adequadamente, em locais protegidos de poeira, 
moscas, insetos, roedores, etc.;
VII - os picolés serão embalados, individualmente.
VIII - todos os alimentos e produtos devem estar devidamente 
armazenados;
Art. 185 - As sorveterias e congêneres deverão manter uma 
lixeira para os usuários.
Seção XXI
Dos Mercados, Supermercados e Mercearias
Art. 186 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis 
desta Lei, e Normas Técnicas Especiais, principalmente, os 
capítulos que disciplinam as normas referentes a açougues, 
bares, padarias, quitandas, casa de frios e outros, os 
estabelecimentos acima devem possuir:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 57 de 137
I - área suficiente para estocagem, acondicionamento, depósito 
de alimentos e produtos, embalagens vazias e utensílios de 
limpeza;
II - câmaras de refrigeração e afins para estocagem, 
conservação, exposição e comercialização de alimentos 
perecíveis.
Art. 187 - O acondicionamento dos resíduos sólidos far-se-á de 
acordo com as Normas Técnicas Estabelecidas.
Seção XXII
Dos Depósitos de Alimentos, Atacadistas e Congêneres
Art. 188 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis 
desta Lei, os estabelecimentos acima citados obedecerão ao 
disposto neste Capítulo e as Normas Técnicas Especiais, 
possuindo, paredes revestidas até a altura mínima de 2,00 m 
(dois metros), com material liso, resistente e lavável, na cor 
clara.
Art. 189 - É proibido:
I - expor a venda, ou ter em depósito, substâncias tóxicas ou 
corrosivas, para qualquer uso, que se prestem a confusão com 
gêneros alimentícios ou bebidas;
II - comercialização de alimentos fracionados.
Art. 190 - Os depósitos de alimentos deverão possuir:
I - estrados para sacarias, que obedecerão as seguintes 
normas:
a) dimensões, largura ou um dos lados: 3,00 m (três metros), 
no máximo. Comprimento, ou o outro lado: não estipulada;
b) distância entre um estrado e o piso: 20 cm (vinte 
centímetros), no mínimo;
c) distância entre um estrado e uma parede 50 cm (cinquenta
centímetros), no mínimo;
d) distância entre um estrado e outro: 50 cm (cinquenta
centímetros).
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 58 de 137
Seção XXIII
Dos Bares, Lanchonetes, Restaurantes e Congêneres
Art. 191 - Além das disposições constantes e aplicáveis desta 
Lei, os estabelecimentos acima citados devem possuir:
I - toalhas e guardanapos, rigorosamente limpos, de 
preferência trocados a cada uso;
II - estufas e câmaras de refrigeração, para exposição ou 
guarda de alimento, que devem ser mantidos em temperaturas 
adequadas;
III - equipamentos e utensílios adequados a cada finalidade.
Seção XXIV
Das Casas de Sucos Naturais, Vitaminas e Congêneres
Art. 192 - Os estabelecimentos acima citados obedecerão as 
seguintes exigências:
I - as bebidas serão elaboradas no momento de serem servidas 
aos consumidores, usando-se todo o rigor de higiene;
II - na elaboração dos produtos só serão usadas frutas, polpas 
congeladas, concentrados de frutas, em perfeito estado de 
conservação;
III - quando na feitura entrar leite em pó, este será 
reconstituído com água potável e filtrada;
IV - quando na feitura entrar leite, este será pasteurizado, 
ou equivalente;
V - quando o gelo for usado na composição ou no resfriamento 
do produto, será feito com água potável e filtrada.
Art. 193 - Na separação do caldo de cana-de-açúcar, serão 
observadas as seguintes exigências:
I - elaboração no momento de serem servidos ao consumidor, com 
todo o rigor de higiene;
II - a cana-de-açúcar destinada a moagem, sofrerá seleção e 
lavagem em água corrente potável, a fim de ser separada 
qualquer substância estranha;
III - o caldo, obtido em instalações apropriadas, deverá 
passar em coadores, rigorosamente limpos, sendo expressamente 
proibido o uso de filtro-coador de pano;
IV - só será permitida a utilização de cana raspada em 
condições satisfatórias para consumo;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 59 de 137
V - a estocagem e a raspagem da cana serão realizadas, 
obrigatoriamente, em local previamente autorizado e mantido em 
perfeitas condições de higiene;
VI - os resíduos de cana deverão ser mantidos em depósitos 
fechados até a sua remoção, após encerramento das atividades 
comerciais ou industriais diárias, ou sempre que se fizer
necessário;
VII - os engenhos deverão ter calha de material inoxidável ou 
terão suas calhas totalmente revestidas com papel alumínio em 
perfeitas condições e que deverá ser trocado a cada turno de 
trabalho. E sempre que sofrer avarias.
Seção XXV
Das Fábricas de Alimentos (biscoitos, doces, massas, salgados, 
conservas e outros), Fecularias, Fábrica de Gelo, Fábrica de 
Bebidas, Torrefação de Café, Indústria de Balas, 
Beneficiadoras e Congêneres
Art. 194 - Além das demais disposições constantes e aplicações 
desta Lei e Normas Técnicas Especiais, os estabelecimentos 
acima enumerados deverão seguir as legislações Estadual e 
Federal vigentes e as seguintes normas:
I - sala de embalagem de produtos, nos moldes da sala de 
manipulação, a critério da autoridade sanitária;
II - vasilhame e utensílios de material inócuo e inatacável, 
sem ranhuras ou fragmentação, para o preparo, uso e transporte 
de alimentos, devidamente limpos, devendo sofrer o processo de 
desinfecção, obedecendo, em principio, às seguintes etapas, 
remoção de detritos, lavagem com água morna e sabão ou 
detergente, escaldagem em água fervente ou vapor, e, secagem;
III - fogão apropriado, com sistema de exaustão, composto das 
seguintes partes:
a) coifa;
b) dutos;
c) chapéus;
d) exaustor.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 60 de 137
IV - isolamento térmico nos fornos, máquinas, caldeiras, 
estufas, forja, ou quaisquer outros aparelhos onde se produza 
ou se concentre calor, instalados em locais ou compartimentos
próprios e afastados, no mínimo, 50 cm (cinquenta centímetros) 
do teto e das paredes;
V - terem as chaminés, dimensionamento adequado a perfeita 
tiragem e serem dotadas de dispositivos eficientes para a 
remoção ou controle dos inconvenientes que possam advir da
emissão de fumaça, fumos, gases, fuligem, odores ou quaisquer 
outros resíduos que possam ser nocivos ou incômodos aos locais 
de trabalho e a vizinhança;
VI - terem os aparelhos e equipamentos que produzam ruídos, 
choques mecânicos ou elétricos e vibrações, dispositivos para 
evitar tais incômodos ou riscos;
VII - serem instalados dispositivos apropriados para impedir 
que se formem ou se espalhem, nas dependências de trabalho, 
suspensóides, tais como poeiras, fumos, fumaças, gases ou 
vapores tóxicos, irritantes e corrosivos.
Art. 195 - Nas fábricas de massas ou estabelecimentos 
congêneres, a secagem dos produtos deve ser feita por meio de 
equipamentos ou câmara de secagem.
Parágrafo único - A câmara de secagem terá:
a) paredes impermeabilizadas até a altura mínima de 2,00 m 
(dois metros), com material eficiente, na cor clara, e, o 
restante, pintado em cor clara;
b) abertura para o exaustor envidraçada ou telada;
c) piso revestido de material cerâmico ou eficiente.
Art. 196 - Entende-se por gelo alimentar, aquele destinado ao 
uso direto em bebidas ou alimentos que o exijam, devendo 
enquadrar-se nas seguintes condições:
a) ser feito de água potável, filtrada, isenta de qualquer 
contaminação;
b) ser preparado em moldes e formas próprias para aquele fim, 
devidamente higiênicas, conservadas ao abrigo de poeiras e 
outras contaminações, sobretudo, insetos;
c) ser retirado das respectivas forma, por processo higiênico, 
sendo proibido, para esta fim, o uso de águas contaminadas ou 
suspeitas de contaminação, poluídas ou suspeitas de conter 
poluentes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 61 de 137
Art. 197 - Os estabelecimentos industriais de torrefação e 
moagem de café terão:
I - dependências destinadas a torrefação, moagem e embalagem, 
independentes;
II - depósitos de matéria-prima, adequados;
III - seção de venda e/ou expedição.
Seção XXVI
Das Distribuidoras de Bebidas, Depósitos de Bebidas e 
Congêneres
Art. 198 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis 
desta Lei, e Normas Técnicas Especiais os estabelecimentos 
acima deverão possuir paredes revestidas, até a altura de 2,00 
m (dois metros), com material liso, resistente e lavável, na 
cor clara.
Art. 199 - É proibido:
I - expor a venda, ou ter em depósito, substâncias tóxicas ou 
corrosivas, para qualquer uso, que se prestem a confusão com 
bebidas;
II - venda de bebidas fracionadas.
Seção XXVII
Dos Clubes Recreativos, Centros Esportivos de Esportes, 
Academia e Congêneres
Art. 200 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis 
desta Lei e das Normas Técnicas Especiais, deverão atender as 
exigências aqui inseridas.
 
Art. 201 - As piscinas são classificadas em:
I - particulares, as de uso exclusivo de seu proprietário e 
pessoas de suas relações;
II - coletivas as de clubes, condomínios, escolas, entidades, 
associações, hotéis, motéis e similares;
III - públicas, as utilizadas pelo público em geral e sob 
administração direta ou indireta de órgãos governamentais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 62 de 137
Parágrafo único - As piscinas classificadas como particulares
ficam excluídas do constante desta Lei, mas poderão 
entretanto, sofrer inspeção de autoridade sanitária, em caso 
de necessidade, denúncias e outros.
Art. 202 - As piscinas serão projetadas e construídas, de 
forma a permitir sua operação, manutenção e limpeza, em 
condições de perfeito funcionamento.
Art. 203 - As piscinas deverão satisfazer as seguintes 
condições:
I - revestimento interno de material impermeável e de 
superfície lisa;
II - o fundo terá declividade conveniente, não sendo 
permitidas mudanças bruscas, até a profundidade de 2,00 (dois 
metros);
III - estar em perfeito estado de conservação;
IV - a qualidade da água do tanque obedecerá aos critérios de 
controle mínimo microbiológico e físico-químico, estabelecidos 
em Normas Técnicas Especiais, com a periodicidade determinada 
pela autoridade sanitária;
V - a desinfecção das águas de piscinas será feita com o 
emprego de cloro, seus compostos ou outros agentes de 
desinfecção de água;
VI - toda piscina deverá ter técnico responsável pelo 
tratamento da água e manutenção das condições higiênicas, 
ficando os operadores, obrigados a verificar, de modo 
rotineiro, os padrões ideais exigidos para águas de piscinas;
VII - os frequentadores das piscinas deverão ser submetidos a 
exames médicos periódicos, impedindo-se o ingresso daqueles 
que apresentarem afecções da pele, inflamação dos aparelhos 
visuais, auditivos ou respiratórios, ou de outras doenças 
passíveis de transmissão por via hídrica;
VIII - o número máximo de banhistas utilizando a piscina ao 
mesmo tempo, não deve exceder a 1 (um) para cada 2 m2 (dois 
metros quadrados) de superfície líquida.
Art. 204 - Os clubes devem possuir salva-vidas devidamente 
habilitados, durante o período de funcionamento das piscinas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 63 de 137
Art. 205 - É obrigatória a existência de chuveiros com água 
tratada na área próxima as piscinas.
Parágrafo único - Os chuveiros deverão ser localizados de 
forma a tornar obrigatória sua utilização antes dos banhistas 
entrarem na área do tanque.
Art. 206 - Os vestuários, sanitários e demais dependências dos 
estabelecimentos devem seguir os dispositivos desta Lei e 
demais legislações afins.
Parágrafo único - É Vedado o uso de madeira nos pisos.
Art. 207 - Os locais destinados a produção, venda ou 
distribuição de alimentos ou bebidas, deverão satisfazer as 
exigências para estabelecimentos comerciais de gêneros 
alimentícios, no que for aplicável.
Art. 208 - As colônias de férias e acampamentos de trabalho e 
recreação deverão preencher as exigências mínimas desta Lei, 
no que se refere a instalações sanitárias adequadas, com 
ênfase a: 
I - iluminação adequada;
II - ventilação adequada;
III - entelamento das cozinhas;
IV - precauções quanto a ratos, animais peçonhentos e insetos;
V - adequado sistema de captação e distribuição de água 
potável e afastamento de águas;
VI - instalações próprias para lavagem de roupas e utensílios;
VII - adequado destino dos resíduos sólidos produzidos.
§ 1° - Nenhuma colônia de férias, acampamento será instalada 
sem prévia autorização do órgão sanitário competente.
§ 2° - A qualidade da água de abastecimento destes locais, 
seja proveniente de fonte natural, seja da perfuração de 
poços, será demonstrada mediante resultados de exames
laboratoriais.
Seção XXVIII
Dos Hotéis, Hospedaria, Motéis, Pensões, Pensionatos, Asilos, 
Creches e Congêneres
Art. 209 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis 
desta Lei, os estabelecimentos acima, deverão possuir:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 64 de 137
I - instalações, separadas por sexo, com acesso independente, 
na proporção de 1 (uma) para cada grupo de 20 (vinte) leitos, 
no mínimo;
II - sala de jantar geral, com área suficiente, a critério da 
autoridade sanitária;
III - nas instalações sanitárias, haverá 1(um) vaso, 1(um) 
lavatório e 1(um) chuveiro, no mínimo, para cada 10 (dez) 
pessoas assistidas;
IV - Quando, uma mesma área for usada para sala de aula e de 
recreação, esta deverá seguir às condições exigidas para os 
estabelecimentos de ensino;
Parágrafo único - É proibido:
I - o uso de meia-parede;
II - paredes divisórias de madeira, em prédios de alvenaria;
III - fogões ou fogareiros nos dormitórios.
Art. 210 - As roupas de cama e banho deverão ser, 
obrigatoriamente, trocadas, a cada mudança de hóspede, 
mantidas, bem como as camas, colchões, travesseiros, etc., em
perfeito estado de conservação e higiene.
Art. 211 - As creches devem atender, no que couber, as 
disposições desta Lei, e possuir:
I - berçário, mantida a distância mínima de 50 cm (cinquenta
centímetros) entre os berços e entre as paredes;
II - sala para amamentação provida de cadeiras ou banco￾encosto, possibilitando condições adequadas de conforto e 
higiene;
III - cozinha dietética para o preparo de mamadeiras ou 
suplementos dietéticos para as crianças e mães;
IV - compartimento para banho e higiene das crianças;
V - instalações sanitárias para uso das mães e do pessoal 
funcionário.
Art. 212 - Os estabelecimentos acima citados que possuírem 
pelo menos uma piscina, deverão encaminhar ao órgão 
fiscalizador da saúde pública, o nome do responsável pela
manutenção, os dias e horários que pode ser encontrado no 
local.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 65 de 137
Seção XXIX
Das Lavanderias, dos Institutos e Salões de Beleza, 
Cabeleireiros, Barbearias,
Saunas, Casas de Massagens e Congêneres
Art. 213 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis 
desta Lei, os estabelecimentos acima citados deverão possuir,
no que couber:
I - pentes, navalhas e outros utensílios de uso coletivo 
desinfetados após cada uso, através de processos químicos e/ou 
físicos eficazes;
II - toalhas e golas de uso individual e higienizados após sua 
utilização;
III - cadeiras com encosto para cabeça revestida de pano ou 
papel;
IV - quando se tratar de manicure e pedicure, os recipientes e 
utensílios devem ser previamente esterilizados ou flambados.
Parágrafo único - Não será permitido a utilização de 
utensílios velhos ou enferrujados para corte de cabelos e 
barbas, bem como manicure e pedicure.
Art. 214 - A lavanderias deverão atender, no que lhe for 
aplicável, todas as exigências desta Lei e das Normas Técnicas 
Especiais.
§ 1° - As lavanderias serão dotadas de reservatórios de água 
com capacidade adequada para atender a demanda, sendo 
permitido o uso de água de poço ou de outra procedência, desde 
que não seja poluída ou contaminada e o abastecimento público 
seja insuficiente ou inexistente.
§ 2° - As lavanderias deverão possuir locais especiais, 
específicos, destinados a:
I - depósitos de roupas a serem lavadas;
II - operações de lavagem;
III - secagem e passagem de roupa, desde que não disponham de 
equipamentos apropriados para este fim;
IV - depósito de roupas limpas;
V - piso revestido de material liso, resistente, lavável e 
impermeável;
VI - inclinação suficiente para o escoamento de água de 
lavagem;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 66 de 137
VII - paredes impermeabilizadas com azulejos ou material 
resistente, na cor clara.
§ 3° - Nas localidades onde não haja rede coletora de esgoto, 
as água residuais terão destino e tratamento, de acordo com as 
exigências da autoridade competente.
§ 4° - É expressamente proibido o contato direto entre as 
roupas sujas e as lavadas, seja no recinto das lavanderias, 
seja na condução em veículo transportador.
Art. 215 - Nos estabelecimentos citados no artigo anterior, 
serão aceitos outros ramos de atividades comerciais afins, a 
critério da autoridade sanitária competente.
Art. 216 - As casas de massagem e saunas observarão as 
disposições deste Capítulo, e mais:
I - as banheiras, quando houver, serão de material 
impermeabilizante ou de outro, aprovado pelo órgão sanitário, 
lavados e desinfetados após cada banho;
II - o sabonete será fornecido a cada banhista, devendo ser 
inutilizada a porção restante;
III - as roupas utilizadas serão individuais, não podendo 
servir a mais de um banhista antes de novamente lavados e 
desinfetados;
IV - é proibido atender pessoas que sofram de dermatoses ou 
qualquer doença parasitária, infectocontagiosa ou repugnante;
V - é proibido o uso de estrados de madeira.
VI - as salas de saunas e congêneres deverão receber, durante 
todo o período de funcionamento, oxigênio em quantidade 
adequada.
Seção XXX
Dos Estabelecimentos de Ensino e Similares
Art. 217 - As salas de aulas, auditórios e demais dependências 
devem possuir:
I - ventilação adequada;
II - iluminação adequada e, se unilateral, pela esquerda;
III - visibilidade perfeita de todos os ângulos, da mesa, 
quadros e telas de projeção;
IV - perfeitas condições contra o sol;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 67 de 137
V - portas, corredores, escadas e rampas, em tamanhos
adequados, para garantir o rápido fluxo de pessoas.
Art. 218 - Nas escolas, as cozinhas, copas, refeitórios, 
vestiários e instalações sanitárias, deverão satisfazer as 
exigências mínimas, estabelecidas para tais compartimentos e 
aqui já definidas, atendidas, as peculiaridades escolares.
Parágrafo único - Todas as cozinhas e refeitórios escolares 
estão sujeito a fiscalização e inspeção sanitária.
Art. 219 - Em todas as escolas, é obrigatória a existência de 
bebedouros higiênicos nos corredores e áreas de recreação, em 
número suficiente e proporcional ao de alunos e funcionários.
Art. 220 - É obrigatória a existência de local destinado a 
recreação, nas escolas de ensino fundamental e médio, 
cobertos.
Art. 221 - Nos internatos, além das disposições referentes a 
estabelecimentos de ensino e similares, serão observadas 
aquelas referentes as dos dormitórios de habitação coletiva e
aos locais de preparo, manipulação e consumo de alimentos, no 
que lhe for aplicável.
Parágrafo único - É obrigatório, nos internatos, a existência 
de cômodos próprios, destinados, exclusivamente, a alunos que 
venham a ficar doentes.
Seção XXXI
Das Boates, Cinemas, Teatros e Congêneres
Art. 222 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis 
desta Lei, os estabelecimentos acima enumerados deverão 
possuir:
I - banheiros, separados por sexo, em número suficiente;
II - o material usado no revestimento será incombustível;
III - corredores de tamanho adequado para garantir o rápido 
fluxo de pessoal;
IV - as portas de saída das salas de espetáculos deverão
obrigatoriamente, abrir para o lado de fora e ser construída 
de material incombustível;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 68 de 137
V - bebedouro automático, em número suficiente e proporcional 
a demanda;
VI - ventilação natural ou por dispositivos mecânicos;
VII - extintores de incêndio em locais de fácil acesso;
VIII – luz de emergência, no mínimo, em três pontos do 
estabelecimento;
IX - alvará do Corpo de Bombeiros.
Art. 223 - Só serão permitidas salas de espetáculos no 
pavimento térreo e naqueles, imediatamente superior ou 
inferior, devendo, em qualquer dos casos, ser assegurada a
rápida evacuação dos espectadores.
Art. 224 - As salas de espetáculos serão dotadas de 
dispositivos mecânicos que darão renovação de ar.
§ 1° - Quando instalado o sistema de ar condicionado, este 
obedecerá as normas da Associação Brasileira de Normas 
Técnicas.
§ 2° - Em qualquer caso, será obrigatória a instalação de 
equipamento de reserva.
Art. 225 - As paredes dos cinemas, teatros, auditórios e 
locais similares, deverão receber revestimento, ou pintura 
lisa, impermeável e resistente, até a altura de 2,00 m (dois
metros).
Art. 226 - Os circos, parques de diversão, e estabelecimentos 
congêneres, deverão possuir instalações sanitárias 
provisórias, ligadas a uma fossa, ou outra instalação aprovada 
pela autoridade sanitária, independentes por sexo, na 
proporção mínima de 1(um) vaso sanitário e 1(um) mictório, 
para cada 200 (duzentos) frequentadores.
§ 1° - Na construção destas instalações sanitárias, poderá ser 
permitido o emprego de madeira e de materiais em placas, 
devendo o piso receber revestimento liso e impermeável.
§ 2° - Será obrigatória a remoção e isolamento das instalações 
sanitárias construídas nos termos do parágrafo 1° e o aterro 
das fossas, quando cessarem as atividades que a elas deram 
origem.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 69 de 137
Art. 227 - Os estabelecimentos previstos nesta seção estão 
sujeitos a vistoria pela autoridade sanitária, para a 
liberação para funcionamento.
Art. 228 - Os locais de reunião para fins religiosos deverão
atender, além das normas gerais, aos seguintes requisitos:
I - área do recinto dimensionada segundo a lotação máxima 
prevista;
II - ventilação natural ou por dispositivos mecânicos, capazes 
de proporcionar suficiente renovação de ar.
§ 1° - Quando instalado sistema de ar condicionado, este 
deverá obedecer as Normas da Associação brasileira de Normas 
Técnicas.
§ 2° - Os locais destinados a reunião para fins religiosos, 
quando abrigarem outras atividades como escolas, pensionatos, 
residência, etc., deverão satisfazes as exigências próprias a 
tais finalidades.
Seção XXXII
Das Garagens, Oficinas e Congêneres
Art. 229 - Os serviços de pintura nas oficinas de veículos
serão feitos em compartimento próprio, de modo a evitar a 
dispersão de tintas e derivados nas demais seções de trabalho 
e terão aparelhagem destinada a evitar a poluição do ar.
Parágrafo único - Os empregados usarão equipamentos de 
proteção individual e adequados.
Art. 230 - É proibido o funcionamento de oficina com piso de 
chão batido, bem como a permanência de material ou objeto que 
propicie o represamento de águas, ou o desenvolvimento de 
insetos.
Seção XXXIII
Das Agências Funerárias, Velórios, Necrotérios, Salas de 
Necropsia, Salas de Anatomia Patológica, Cemitérios e 
Congêneres
Art. 231 - As agências funerárias, velórios, necrotérios, 
cemitérios, crematórios e congêneres, ficam sujeitos ao 
disposto nesta Lei, no que couber, as Normas Técnicas
Especiais a serem fixadas pela Secretaria Municipal de Saúde, 
a critério da autoridade sanitária competente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 70 de 137
Art. 232 - Não será tolerada a permanência de cadáver nas 
agências funerárias sendo, portanto, expressamente proibido o 
embalsamento e tamponamento, nestas instalações.
Art. 233 - Os cemitérios só poderão ser construídos mediante 
autorização do Poder Público Municipal, obedecendo:
I - estarem em regiões elevadas, na contravertente de água, no 
sentido de evitar a contaminação das fontes de abastecimento;
II - em regiões planas, a autoridade sanitária só poderá 
autorizar sua construção, se não houver risco de inundação;
III - nos casos dos incisos I e II, deverá haver estudos 
técnicos do lençol freático, que não poderá ser nunca, 
inferior ao nível de 2,00 m (dois metros);
IV - deverão ser isolados dos logradouros públicos e terrenos 
vizinhos, por uma faixa de 15,00 m (quinze metros) quando 
houver redes de água e, por uma faixa de 30,00 m (trinta
metros) quando, na região, não houver redes de água;
V - as faixas mencionadas no inciso IV deverão ficar 
circunscritas pelos tapumes dos cemitérios.
Art. 234 - Nos cemitérios deverá haver, pelo menos:
I - local para administração e recepção;
II - depósito de materiais e ferramentas;
III - vestiários e instalações sanitárias para os empregados;
IV - instalações sanitárias para o público, separados por 
sexo.
Art. 235 - Nos cemitérios deverão ter áreas destinadas a 
arborização ou jardinamento.
Art. 236 - Os vasos ornamentais não deverão conservar água, 
evitando-se assim a proliferação de mosquitos.
Art. 237 - Os projetos referentes a construção de cemitérios e 
necrotérios, deverão ser submetidos a prévia aprovação da 
autoridade sanitária competente.
Parágrafo único - O cemitério e necrotério já existente 
deverão ser adequados, na medida do possível as recomendações 
desta seção.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 71 de 137
TÍTULO V
DA MEDICINA E PROFISSÕES AFINS
Art. 238 - O órgão Sanitário Municipal fiscalizará, de 
conformidade com o intitulado pelas legislações, federal,
estadual e municipal, no que lhe couber:
I - o exercício da medicina, odontologia, farmácia, medicina 
veterinária, enfermagem e outras profissões relacionadas com 
as mesmas;
II - os estabelecimentos que se relacionam com as profissões 
constantes do artigo;
III - a produção e comércio de drogas, produtos terapêuticos, 
material cirúrgico, ortopédico e de uso nas profissões 
mencionadas no “caput” do artigo, bem como de desinfetantes, 
inseticidas, cosméticos e produtos de toucador;
IV - uso e comércio de substâncias tóxicas e entorpecentes.
Art. 239 - No desempenho da ação fiscalizadora, a autoridade 
sanitária municipal, licenciará e inspecionará os 
estabelecimentos em que sejam produzidos, manipulados ou
comercializados os produtos e substâncias no artigo anterior, 
podendo colher amostras para análise, realizar apreensão ou 
inutilização daqueles que não satisfazerem as exigências
regulamentares ou forem utilizados ilegalmente.
Art. 240 - As pessoas que exerçam quaisquer atividades
relacionadas com a medicina e profissionais afins e que 
possuam diploma, título, grau ou certificado, na forma da Lei
federal e registro no órgão estadual, sujeitar-se-ão as 
sanções legais.
TÍTULO VI
DOS ESTABELECIMENTOS MÉDICOS, ODONTOLÓGICOS,
FARMACÊUTICOS E CONGÊNERES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PARA ESTABELECIMENTOS
HOSPITALARES E PÁRA- HOSPITALARES
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 72 de 137
Art. 241 - Estes estabelecimentos deverão obedecer as 
disposições constantes e aplicáveis desta Lei e das Normas 
Técnicas Especiais, federal e estadual.
Art. 242 - Os estabelecimentos enumerados no artigo anterior 
deverão ter caderneta de inspeção sanitária Estadual ou 
Municipal ou equivalente.
Art. 243 - Os funcionários deverão:
I - ser em número suficiente para atender a demanda, exercendo 
funções definidas;
II - estar devidamente uniformizados e em estado de perfeito 
asseio corporal;
III - ser submetidos a exames periódicos de saúde e não 
deverão trabalhar nos períodos em que forem acometidos por 
qualquer doença infectocontagiosa, a critério da autoridade
sanitária competente.
Art. 244 - Os estabelecimentos deverão fazer controle de 
vetores e roedores, de 06 (seis) em 06 (seis) meses mediante 
comprovação junto à autoridade sanitária, quando solicitado.
Art. 245 - É proibido:
I - o reaproveitamento de materiais descartáveis;
II - o reaproveitamento de sobras alimentícias, para qualquer 
fim.
Parágrafo único - os materiais não descartáveis sofrerão 
processo de esterilização, de acordo com as Normas Técnicas 
Especiais.
Art. 246 - As cozinhas, refeitórios, instalações sanitárias e 
outros deverão satisfazer as exigências já estabelecidas para 
as dependências da espécie, atendendo, porém, as
peculiaridades dos estabelecimentos citados.
Art. 247 - Os estabelecimentos deverão possuir um “layout” que 
permita bom fluxo operacional, evitando os cruzamentos e 
facilitando a higienização.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 73 de 137
Art. 248 - O tratamento dos resíduos sólidos deverá obedecer, 
além das posturas da autoridade sanitária e prefeituras, as 
seguintes especificações:
I - deverão ser previstos, em todo hospital, espaço e 
equipamentos necessários a coleta higiênica e eliminação dos
resíduos sólidos de natureza séptica e asséptica;
II - os resíduos sólidos de natureza séptica deverá sofrer 
tratamento aprovado pela autoridade sanitária competente.
§ 1° - Os resíduos sólidos séptico é representado por:
a) todos os restos dos produtos utilizados no tratamento dos 
pacientes;
b) fragmentos de tecidos e outros resíduos provenientes das 
unidades de centros cirúrgicos, centro obstétrico e serviço de 
patologia clínica, anatomia patológica e hemoterapia;
c) resíduos provenientes da limpeza de todas as unidades 
destinadas a internação ou tratamento dos pacientes;
d) resíduos alimentares.
§ 2° - Ou obediência estrita ao artigo 38, parágrafo 1° desta 
Lei.
CAPÍTULO II
DOS LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS E CONGÊNERES
Art. 249 - Estes estabelecimentos estão sujeitos às 
disposições constantes e aplicáveis desta Lei, bem como das 
Normas Técnicas Especiais, Federais e Estaduais.
CAPÍTULO III
DAS DROGARIAS E FARMÁCIAS
Art. 250 - As drogarias e farmácias, além de seguirem as 
Normas Técnicas Especiais, (Federais e Estaduais), deverão 
atender as disposições constantes e aplicáveis desta Lei.
Art. 251 - É expressamente proibida a coleta e recebimento de 
material para exames laboratoriais, sob qualquer pretexto.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 74 de 137
Art. 252 - Os laboratórios de manipulação são exclusivos de 
farmácias, sendo vedada sua instalação nos demais 
estabelecimentos.
CAPÍTULO IV
DAS CASAS DE ÓTICAS, ARTIGOS CIRÚRGICOS, ODONTOLÓGICOS, 
ORTOPÉDICOS E CONGÊNERES
Art. 253 - Além de seguirem as Normas Técnicas Especiais, 
Federais e Estaduais, os estabelecimentos acima deverão 
obedecer as disposições desta Lei no que lhe couber.
CAPÍTULO V
DOS CONSULTÓRIOS ODONTOLÓGICOS, LABORATÓRIOS
DE PRÓTESE E CONGÊNERES
Art. 254 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis 
nesta Lei e das Normas Técnicas Especiais, Federais e 
Estaduais os estabelecimentos acima deverão atender as
exigências deste capítulo.
Art. 255 - Os consultórios odontológicos que possuírem 
aparelhos de radiologia deverão atender as Normas Técnicas 
Especiais, reguladoras do tema.
Art. 256 - Os laboratórios de Prótese, que dispuserem de 
aparelhos que produzam calor excessivo, deverão ter isolamento 
térmico.
Art. 257 - Os gases, vapores, fumaças e poeiras, deverão ser 
removidos por sistema de exaustor apropriado.
Art. 258 - Os restos de mercúrio, não serão despejados 
diretamente na pia ou nos recipientes que acondicionam 
resíduos sólidos, devendo ser acondicionados em recipientes 
fechados e contendo água, ou de acordo com as Normas Técnicas 
Especiais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 75 de 137
CAPÍTULO VI
DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS VETERINÁRIOS, 
ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM PRODUTOS
AGROVETERINÁRIOS E CONGÊNERES
Art. 259 - Os hospitais, clínicas, consultórios veterinários, 
bem como os estabelecimentos de pensão e adestramento, 
destinados ao atendimento de animais domésticos de pequeno
porte, serão permitidos dentro do perímetro urbano, em local 
autorizado pelo órgão competente, desde que satisfeitas as 
exigências desta Lei e de suas Normas Técnicas Especiais.
§ 1° - Nos hospitais, clínicas veterinárias e congêneres, os 
canis e gatis não poderão causar incômodos a terceiros.
§ 2° - Nos estabelecimentos de pensão e adestramento, os canis 
poderão ser do tipo solário, individuais, devendo neste caso, 
ser totalmente cercados e cobertos por telas de arame, e
providos de abrigo.
§ 3° - Os canis deverão ser providos de esgotos ligados a rede 
pública, dispor de águas corrente e sistema adequado de 
ventilação.
Art. 260 - Os medicamentos, rações e similares, deverão ser 
acondicionados, adequadamente, protegidos da luz, umidade e 
calor, salvo os que exijam condições especiais de 
armazenamento, atendidas as Normas Técnicas Especiais.
Art. 261 - Os agrotóxicos e demais produtos químicos, deverão 
ser armazenados e manipulados, em locais adequados, de tal 
modo que evite a contaminação dos produtos alimentícios e dos 
manipuladores.
Art. 262 - Os estabelecimentos que comercializam animais
deverão atender as condições necessárias, de higiene e 
conforto.
CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS EXECUTORES DE ATIVIDADES HEMOTERAPÊUTICAS
E DOS BANCOS DE LEITE HUMANO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 76 de 137
Art. 263 - Os estabelecimentos que executam atividades 
homoterapéuticas, e os bancos de Leite humano, deverão 
obedecer as disposições constantes e aplicáveis desta Lei e 
das Normas Técnicas Especiais federais e estaduais 
pertinentes.
Art. 264 - O sangue humano, seus componentes e derivados, 
deverão ser manipulados, preservados, utilizados ou 
descartados, conforme as Normas Especiais o determinarem.
Art. 265 - A doação de sangue é voluntária e não gratificada.
Art. 266 - A doação de Leite é espontânea, não gratificada e 
exclusivamente do excedente.
CAPÍTULO VIII
DAS NORMAS DE PROTEÇÃO CONTRA RADIAÇÃO
Art. 267 - Todo e qualquer estabelecimentos que opere com 
radiações ionizantes na jurisdição do município de ESPERA 
FELIZ/MG estão sujeitos as legislações federais e estaduais 
vigente bem como as disposições pertinentes constantes nesta 
Lei.
TÍTULO VII
DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Art. 268 - Compete a Secretaria Municipal de Saúde, em 
conjunto com as demais instâncias do Sistema Único de Saúde, a 
execução e coordenação de medidas, visando a prevenção e 
controle das doenças transmissíveis, para a defesa e proteção 
da saúde da população.
Art. 269 - A autoridade competente determinará, em caso 
confirmado ou suspeito de doença transmissível, as medidas de 
profilaxia a serem adotados.
Parágrafo único - O controle das doenças transmissíveis 
abrangerá as seguintes medidas gerais:
I - notificação compulsória;
II - investigações epidemiológicas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 77 de 137
III - isolamento hospitalar ou domiciliar;
IV - tratamento;
V - controle e vigilância de casos, até a liberação;
VI - verificação de óbitos;
VII - exames periódicos de saúde;
VIII - desinfecção e expurgo;
IX - imunização de susceptíveis e expostos;
X - profilaxia individual;
XI - educação sanitária;
XII - saneamento;
XIII - controle de portadores e comunicantes;
XIV - proteção sanitária de alimentos;
XV - controle de animais com responsabilidade epidemiológica 
na patologia humana;
XVI - estudos e pesquisas;
XVII - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal especializado.
Art. 270 - Notificação compulsória e a comunicação oficial, 
por qualquer meio, a autoridade sanitária competente, dos 
casos e óbitos, suspeitos ou confirmados, das doenças 
classificadas no artigo seguinte e enumeradas em Normas 
Técnicas Especiais (federais, estaduais e municipais) dentro 
de 24 (vinte quatro horas), ou a critério da autoridade 
competente.
Art. 271 - São de notificação compulsória:
I - doenças que podem implicar em medidas de isolamento, ou 
quarentena, de acordo com o Regulamento Sanitário 
Internacional;
II - doenças constantes de relação elaborada pelo Ministério 
da Saúde, para cada Unidade da Federação, passível de revisão 
periódica;
III - doenças constante de relação a ser elaborada pela 
autoridade municipal competente.
§ 1° - As doenças de “Grupo I” e algumas de “Grupo II”, por 
necessidade de investigação imediata, deverão ser notificadas 
pelo meio mais rápido a autoridade sanitária, as demais,
através de “Boletins Semanais”, remetidos regularmente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 78 de 137
§ 2° - Deverão ser notificados os quadros mórbidos inusitados 
e demais que, pela ocorrência de casos julgados anormais, 
sejam de interesse para a tomada de medidas de caráter 
coletivo.
Art. 272 - As notificações a que se refere o artigo anterior 
deverão conter no mínimo:
I - a indicação precisa, permitindo a autoridade sanitária 
identificar a pessoa portadora da doença, idade e o local ou 
locais onde possa ser encontrada;
II - a indicação precisa da doença suspeita ou confirmada;
III - a data da notificação, o nome e residência do 
notificante.
Parágrafo único - A notificação compulsória de doenças deverá 
ser feita, no menor prazo, imediata ou posteriormente, ao 
conhecimento do fato por escrito e em modelo padronizado.
Art. 273 - Estão, particularmente obrigados à notificação 
referida no artigo 272:
I - os médicos, no exercício de suas funções;
II - os dirigentes de cada um dos estabelecimentos componentes 
do Sistema Único de Saúde, prestadores de serviços em regime 
ambulatorial ou de internação, o qual será, solidariamente 
responsável pela notificação, juntamente com os médicos que 
estejam atendendo a paciente com suspeita ou confirmação de 
doença de notificação compulsória.
III - os dirigentes de cada um dos estabelecimentos 
componentes do Sistema Único de Saúde, executores de exame 
complementares para diagnósticos e tratamento, são
solidariamente responsáveis pela notificação, juntamente com 
os médicos que recebem os resultados dos exames;
IV - os dirigentes de estabelecimentos de ensino geral, 
público ou privados, sobretudo, quando lhe for feita a 
comunicação de suspeita de doenças de notificação compulsória, 
em pessoa de seu estabelecimento, por qualquer membro do corpo 
docente, pais ou responsável pelos alunos;
V - todo cidadão que tiver conhecimento de suspeita ou 
confirmação de doença de notificação compulsória.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 79 de 137
§ 1° - Não constitui quebra de sigilo médico a revelação dos 
casos de doenças de notificação compulsória mas, se de tal ato 
puder resultar problemas sociais, a notificação será feita de 
forma confidencial à autoridade competente que, tomará, em 
cada caso, as providências necessárias.
§ 2° - A falta de notificação compulsória nos casos previstos 
implica em sanções aos profissionais faltosos.
Art. 274 - Todos os encarregados das ações de vigilância 
epidemiológica que, pela natureza de suas atividades tenham 
contato com informações sobre as doenças de notificação 
compulsória, deverão manter sigilo quanto a identificação 
pública do portador da moléstia.
Parágrafo único - Em caso de grave risco à comunidade, a juízo 
da autoridade competente, será permitida a identificação do 
paciente fora do âmbito médico-sanitário.
Art. 275 - Face ao conhecimento de doenças de notificação 
compulsória, a autoridade competente mobilizará recursos de 
modo a permitir, na forma regulamentar, as ações necessárias 
ao esclarecimento de diagnósticos, investigação epidemiológica 
e adoção de medidas de controle adequada.
Art. 276 - As pessoas físicas e jurídicas, de direito público 
e privado, ficarão sujeitas às medidas de controle 
determinadas pela autoridade competente, quer para a 
investigação epidemiológica, quer para a profilaxia decorrente 
da notificação das doenças.
Art. 277 - O controle de pacientes, de contatos e do meio 
ambiente, será procedido através de medidas destinadas a 
evitar que o material infectante, presente no indivíduo ou em 
seu meio-ambiente, contamine outras pessoas, artrópodes ou 
outros animais.
Parágrafo único - Incluem-se entre estas medidas, aquelas 
contidas nas Normas Técnicas Especiais definidas pelo órgão 
competente:
I - controle e observação de contatos durante todo o período 
de incubação da doença;
II - controle de portadores, até que se verifique estarem 
livres do agente infeccioso;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 80 de 137
III - o tratamento específico, por constitui-se em medidas 
capaz de abreviar o período de transmissibilidade.
Art. 278 - Os casos suspeitos ou confirmados de doenças do 
“Grupo II e III” serão rotineiramente investigados pela 
autoridade sanitária que, confirmado o diagnóstico, buscará a 
fonte de infecção, determinará as medidas de isolamento, 
domiciliar ou hospitalar bem como, orientará a desinfecção 
concorrente e a terminal.
Art. 279 - A critério da autoridade competente poderá haver 
interdição de residências, instituições (escolas ou locais de 
trabalho, etc.), no todo ou em parte, para a desinfecção ou
expurgo, sempre que tal medida for recomendada como eficaz no 
combate à doença, obedecidos os procedimentos legais cabíveis.
Art. 280 - Em caso de zoonoses de interesse da Saúde Pública, 
a autoridade competente adotará medidas, visando:
I - observar os animais doentes;
II - isolá-los e submetê-los a observação;
III - concessão de guarda dos animais;
IV - sacrifício.
Parágrafo único - Compete a autoridade competente promover o 
entrosamento com os órgãos encarregados da preservação da 
flora, a fim de controlar as zoonoses passíveis de transmissão 
ao homem.
Art. 281 - A indicação de isolamento ou quarentena (total ou 
modificada), passada pela autoridade sanitária, determinará a 
justificativa, para todos os efeitos legais, inclusive para o 
pagamento e contagem de tempo das faltas à escola ou a 
serviços de qualquer natureza, público ou privado, mediante a 
expedição do competente atestado de internação.
Art. 282 - Verificada a ocorrência de caso de doença 
transmissível, caberá a autoridade competente, providência 
para a elucidação do diagnóstico dos casos suspeito e tomar as
medidas de profilaxia a serem observadas em relação as fontes 
ou reservatórios infectados, aos vetores ou veículos de 
transmissão, aos hospedeiros e aos contatos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 81 de 137
§ 1° - Sempre que se fizer necessário para a elucidação do 
diagnóstico, poderá a autoridade sanitária colher o material 
necessário para os exames de laboratório indicados a realizar
provas imunológicas.
§ 2° - Nos casos de óbitos suspeitos de terem sido provocados 
por doença transmissível, poderá a autoridade competente tomar 
as medidas para elucidação do diagnóstico, como, exame 
cadavérico, viscerotomia e necropsia.
Art. 283 - Compete a Secretaria Municipal de Saúde, integrando 
o Sistema Único de Saúde, fornecer recursos humanos e 
materiais, coordenar e executar programas de imunização para 
que todos tenham acesso gratuito às vacinas previstas no 
Programa Nacional de Imunização.
Art. 284 - As vacinas que constarem do Programa Nacional de 
Imunização, serão praticadas, em caráter sistemático, nas 
Unidades de Saúde Pública ou nas credenciadas pela autoridade 
competente.
Art. 285 - É dever de todo o cidadão submeter-se, e aos 
menores dos quais tenha a guarda ou responsabilidade, a 
vacinação obrigatória.
Parágrafo único - Só será dispensada da vacinação obrigatória, 
a pessoa que apresentar atestado médico de contraindicação
explicita, para a aplicação.
Art. 286 - Os atestados de vacinação obrigatória serão 
fornecidos gratuitamente, pelos serviços de saúde, através de 
documento único, padronizado pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único - Toda pessoa vacinada tem o direito de exigir 
o correspondente atestado probatório, preenchido, inclusive em 
segunda via, a fim de satisfazer as exigências legais ou 
regulamentares.
Art. 287 - A pessoa que recorrer aos serviços de saúde 
autorizados para aplicação de vacinas obrigatórias e não for, 
por qualquer motivo, atendida, poderá exigir do
estabelecimento o atestado probatório da impossibilidade de 
vacinação, a fim de eximir-se, nas datas aprazadas, das 
obrigações e sanções estabelecidas na legislação específica.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 82 de 137
Art. 288 - Os atestados de vacinação não poderão, em qualquer 
hipótese, ou sob qualquer pretexto, ficar retidos por pessoas
físicas ou jurídicas.
Art. 289 - Na jurisdição do Município, é obrigatória a 
apresentação do atestado de vacinação, nos seguintes casos:
I - matrícula anual em estabelecimento de ensino de qualquer 
natureza;
II - internamento em creches, pensionatos ou estabelecimentos 
similares.
Parágrafo único - Sempre que necessário, a critério da 
autoridade sanitária, os estabelecimentos mencionados deverão 
permitir a verificação dos comprovantes de vacinação de seus 
membros.
TÍTULO VIII
DA EDUCAÇÃO PARA A SAÚDE
Art. 290 - A Secretaria Municipal de Saúde, através de seus 
técnicos promoverá ampla educação da população do Município, 
utilizando-se da soma de experiência, recursos e meio, cuja 
influência seja capaz de criar ou modificar os hábitos e 
comportamentos, individual ou comunitário.
Art. 291 - A programação e a execução das atividades 
educativas de saúde terá a orientação e o auxílio técnico 
especializado, quanto aos seguintes pontos básicos:
I - preparo e utilização de material audiovisual, de 
comunicação de massa;
II - campanhas sanitárias, envolvendo técnicas de 
desenvolvimentos das comunidades e problemas especializados ou 
gerais;
III - treinamento de pessoal de saúde, de professores e de 
outros interessados, nas técnicas de educação para a saúde;
IV - consolidação, reorganização e reorientação das unidades 
de educação para a saúde, com o objetivo de envolver no 
processo educativo a comunidade, de forma consciente, com 
maior aproveitamento nas ações e programas do serviço.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 83 de 137
Parágrafo único - Estendam-se as instituições ou entidades 
particulares, os objetivos do presente artigo, a título de 
cooperação a Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo para
a área pública.
Art. 292 - A autoridade competente dará a necessária 
orientação às instituições de saúde e de ensino, as empresas 
comerciais e industriais e aos órgãos de divulgação, sobre 
questões de saúde e atividades de educação para saúde, a fim 
de se obter ampla cooperação entre todas as classes sociais e 
a administração sanitária, na execução dos programas, devendo,
para a sua realização, serem empregados todos os meios 
eficientes, compatíveis com o assunto.
Art. 293 - O Município procurará, através de seus órgãos 
especializados, incutir princípios e normas de educação para a 
saúde a população, valendo-se das atividades dos diversos
grupos profissionais e promovendo, junto aos meios de 
divulgação, uma orientação positiva.
Art. 294 - A Secretaria Municipal de Saúde se entrosará com a 
imprensa em geral, para a divulgação de conselhos úteis a 
preservação e proteção da saúde.
Art. 295 - A propaganda e educação sanitária em relação as 
doenças transmissíveis, obedecerão as normas estabelecidas 
pelos órgãos Técnicos Especializados.
Art. 296 - Os estabelecimentos de ensino serão motivados para 
as campanhas educativas, de modo a incluírem em seus 
programas, noções elementares sobre a epidemiologia das
doenças e os meios de evitá-las.
Art. 297 - Na profilaxia das doenças sexualmente 
transmissíveis, no alcoolismo e toxicomanias, a propaganda e 
educação para a saúde procurarão relacionar o problema
sanitário ao aspecto social.
Art. 298 - É obrigatória a afixação, em local visível, em 
todos os estabelecimentos constantes nesta Lei, de impressos 
informativos de interesse da saúde pública.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 84 de 137
TÍTULO IX
DA SAÚDE DO TRABALHADOR
Art. 299 - Para preservar, conservar e melhorar a saúde dos 
indivíduos em suas ocupações, a Secretaria Municipal de Saúde, 
executará ações e fiscalizará estabelecimentos de trabalho, 
visando:
I - prevenir qualquer dano a saúde dos indivíduos, em 
consequência das condições de trabalho;
II - proteger os indivíduos contra os riscos relacionados com 
agentes químicos, físicos, biológicos, mecânicos e outros, que 
possam afetar a saúde individual ou coletiva, nos locais de 
trabalho;
III - eliminar ou controlar os agentes nocivos a saúde nos 
locais de trabalho;
IV - proteger a saúde dos indivíduos e da população, contra os 
riscos causados pela radiação;
V - proteger os indivíduos contra os riscos a saúde, 
provenientes da produção, armazenamento, transporte, venda, 
uso e aplicação de substâncias nocivas a saúde.
VI - Verificar, em cooperação ou não, com outros órgãos, de 
que modo o ambiente de trabalho está influindo na saúde dos 
indivíduos.
VII – Proporcionar a criação de indicadores e do sistema de 
vigilância da saúde de populações expostas a agrotóxicos.
Art. 300 - A autoridade fiscalizadora terá livre acesso a 
todos os locais de trabalho, para verificar as condições dos 
mesmos e proceder a ação de fiscalização.
Art. 301 - Mediante denúncia de risco a saúde, cabe a 
autoridade fiscalizadora, proceder a avaliação das fontes de 
risco no meio ambiente e de trabalho, e determinar a adoção de
medidas devidas para que cessem os motivos que lhe deram 
causa.
Art. 302 - As disposições desta Lei, referente a saúde do 
trabalhador, são aplicáveis em qualquer estabelecimento 
existente no Município de ESPERA FELIZ/MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 85 de 137
Art. 303 - Os trabalhadores autônomos são obrigados a observar 
as medidas preventivas, destinadas a controlar, adequadamente, 
os riscos a que possam ser expostas sua própria saúde e a de 
terceiros.
Art. 304 - Os proprietários ou responsáveis pelos 
estabelecimentos de trabalho deste Município deverão:
I - proporcionar ambiente de trabalho adequado, observando a 
manutenção das condições higiênico-sanitárias;
II - adotar medidas efetivas para proteger e promover a saúde 
dos trabalhadores, mediante a instalação, operação e 
manutenção dos equipamentos de controle, necessários para
prevenir enfermidade nos locais de trabalho.
Art. 305 - As indústrias, ao se instalarem no Município, 
deverão submeter ao exame prévio da autoridade sanitária, o 
plano completo do lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou
gasosos, sua destinação e as medidas tomadas para evitar os 
prejuízos da poluição e contaminação de águas receptoras, de 
áreas territoriais ou da atmosfera, assim como o plano da 
distribuição do maquinário e equipamentos, dentro da planta 
física, para evitar agravos a saúde do trabalhador.
Parágrafo único - As indústrias já instaladas ficam obrigadas 
a promover as medidas necessárias para correção dos 
inconvenientes citados neste artigo, dentro do prazo fixado
pela autoridade competente.
Art. 306 - Serão obrigatórios os exames médicos admissional, 
periódico e demissional, por conta do empregador, conforme 
especificações desta Lei:
I - o empregador, quando solicitado pela autoridade 
fiscalizadora, deverá apresentar os atestados médicos dos 
trabalhadores;
II - os exames compreendem investigação clínica (contendo 
anamneses e exame físico) e exames complementares, a critério 
médico e em decorrência da investigação clínica e/ou
radiológico, a fim de se detectar prejuízos a saúde do 
trabalhador;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 86 de 137
III - o exame médico será renovado de 6 (seis) em 6 (seis) 
meses para aqueles que, trabalham em atividades de operações 
insalubres, constantes da NR-15 (Norma Regulamentadora número 
quinze), da Portaria 3214, de 8 de Julho de 1988, do 
Ministério do Trabalhador (ou outra que a substitua). E 
anualmente, nas demais atividades;
IV - é obrigatório o exame médico do empregado por ocasião da 
cessação do contrato de trabalho, quando em exercício das 
atividades e operações constantes da NR-15, desde que o último 
exame tenha sido realizado há mais de 90 dias.
Art. 307 - A autoridade fiscalizadora terá a prerrogativa de 
exigir o cumprimento das Normas Técnicas de Segurança e 
Medicina do trabalho, de acordo com a Lei, de 22 de Dezembro 
de 1987 e as Normas regulamentadora aprovadas pela Portaria 
3214, de 8 de junho de 1987, do Ministério do Trabalho e, 
impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas 
constantes nesta Lei.
Parágrafo único - Em caso específico, quando necessário, serão 
utilizados parâmetro atualizados, da Associação Brasileira de 
Normas Técnicas - ABNT.
Art. 308 - A Secretaria Municipal de Saúde promoverá campanhas 
educativas e o estudo das causa de infortúnios de trabalho e 
de acidentes pessoais, indicando os meios de sua prevenção.
TÍTULO X
DA SAÚDE MENTAL
Art. 309 - Compete a Secretaria Municipal de Saúde o 
planejamento, orientação, execução e supervisão de medidas que 
visem a proteção, promoção e recuperação da saúde mental da 
população do município de ESPERA FELIZ/MG.
Parágrafo único - Nos casos em que se fizer necessário, a 
Secretaria Municipal de Saúde, através da área de saúde mental 
poderá acionar outros órgãos para o cumprimento dessas
atribuições.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 87 de 137
Art. 310 - Compete a equipe de Saúde Mental da Secretaria de 
Saúde, a orientação, inspeção e formulação de Normas Técnicas 
para os estabelecimentos psiquiátricos, públicos ou privados, 
situados no município e que tenham a seu cargo a assistência
médico-psicossocial.
§ 1° - Compreende-se por estabelecimento psiquiátrico, as 
instituições, públicas ou privadas, destinadas a:
I - atendimento de emergência psiquiátrico;
II - tratamento, a curto, médio e longo prazo, em regime 
ambulatorial, hospitalar, de internação ou semi-internato 
aberto ou fechado, para casos agudos, subagudos, crônicos ou 
de reagudização, onde se utilizem de terapêuticas 
medicamentosas, psicoterápicas, ocupacionais ou outras que 
visem a recuperação;
III - internação e perícia de indivíduos portadores de 
enfermidade mentais, submetidos a medidas de segurança ou 
outras formas de reclusão judiciárias.
§ 2° - Compreende-se por “inspeção” as visitas, periódicas ou 
não, aos estabelecimentos psiquiátrico ou demais entidades, 
conforme previsto neste Regulamento e Normas Especiais com o 
objetivo de verificar e avaliar o funcionamento, a correta 
execução das atividades assistenciais, observando as técnicas 
aceitas e adotadas pela comunidade científica.
§ 3° - Compreende-se por orientações técnicas, as diretrizes, 
normas, recomendações, dados de acordo com critérios 
estabelecidos pelos órgãos ou autarquias competentes, com o 
objetivo de se alcançar adequadas condições de assistência.
Art. 311 - Inspeções e orientações técnicas poderão ocorrer 
também:
I - quando houver queixa ou denúncia de que determinado fator 
ou grupo de fatores afetando II - saúde mental ou provocando 
manifestações de doenças mentais em indivíduos, comunidades ou 
populações.
III - Em estabelecimentos para estudo, diagnóstico, exames ou 
pesquisas psiquiátricas ou psicológicas;
IV - Instituições asilares ou geriátricas, onde haja 
indivíduos com afecções mentais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 88 de 137
Art. 312 - A organização, instalação e funcionamento de 
estabelecimentos psiquiátricos no Município, só ocorrerá, com 
a autorização prévia da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1° - A petição deve conter:
I - objetivos;
II - serviços a que se propõe prestar;
III - número de profissionais de cada área de atuação;
IV - número de pacientes (capacidade máxima de atendimento);
V - espaço físico disponível e suas subdivisões.
§ 2° - A petição deverá vir acompanhada de elementos 
necessários ao perfeito esclarecimento da constituição e 
condição de operação do estabelecimento.
§ 3° - O requerimento deverá ainda, fornecer especificações de 
ordem técnica, quando solicitado pela autoridade competente.
Art. 313 - A licença para funcionamento de estabelecimento 
psiquiátrico, público ou privado, só será fornecida, caso 
esteja convenientemente instalado em edificações adequadas, 
obedecendo ao que preceituam os padrões vigentes da 
arquitetura e organização hospitalares.
Parágrafo único - Constitui ainda exigência básica, o registro 
atualizado dos prontuários clínicos, que deverão ser 
organizados de modo a conter os elementos da documentação
médico-psicossocial adotados pela instituição e os referentes 
as admissões dos pacientes, de conformidade com o previsto 
nesta Lei.
Art. 314 - Os projetos de construção, reformas, ampliações ou 
outras alterações dos estabelecimentos psiquiátricos, deverão 
ser autorizados pelo órgão competente.
Art. 315 - Todo estabelecimento psiquiátrico, público ou 
privado, terá um regulamento próprio, que poderá ser revisto 
periodicamente pela diretoria, após prévia aprovação pela
equipe de saúde mental da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 316 - A Secretaria Municipal de Saúde cabem as
orientações para promover ações coordenadas entre diversas 
instituições e recomendar medidas necessárias para melhor ou
maior aproveitamento dos recursos disponíveis.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 89 de 137
Art. 317 - A admissão de pacientes em estabelecimentos 
psiquiátricos, reinternações e alta, serão regidas por Normas 
Técnicas Formuladas pela equipe de saúde Mental da Secretaria
Municipal de Saúde, respeitando-se a legislação vigente.
TÍTULO XI
DA CRIAÇÃO DE ANIMAIS E CONTROLE DE ZOONOSES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 318 - Cabe a Secretaria Municipal de Saúde, o controle da 
população animal, bem como a prevenção e controle das 
zoonoses, em todo o território do Município.
Art. 319 - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - zoonoses: todas as enfermidades e infecções em que possa 
existir relação homem-animal e vice versa, seja diretamente ou 
através do meio ambiente, incluindo portadores, reservatórios 
e vetores.
II - animais sinantrópicos: as espécies que indesejavelmente 
coabitam com o homem, tais como, roedores, baratas, 
pernilongos e outros;
III - animais soltos - todo e qualquer animal errante, 
encontrado sem qualquer processo de contenção;
IV - animais apreendidos: todo e qualquer animas capturado por 
servidores públicos, compreendendo, desde o instante da 
captura, seu transporte, alojamento nas dependências dos 
depósitos de animais e destinação final;
V - animais selvagens: todos e qualquer pertencentes as 
espécies não domésticos;
VI - depósitos de animais: as dependências apropriadas, para 
alojamento e manutenção dos animais apreendidos;
VII - maus tratos: toda e qualquer ação voltada contra os 
animais que implique em crueldade, especialmente, a ausência 
de alimentação mínima necessária, o excesso de peso de carga, 
a tortura, o uso de animais feridos para trabalho, a submissão 
a experiência pseudocientíficas e, o que mais dispões a 
legislação federal sobre proteção aos animais;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 90 de 137
VIII - condições inadequadas: a manutenção de animais em 
contato direto com outros animais portadores de doenças 
infecciosas ou zoonoses, ou alojamento de dimensões impróprias 
a sua espécie e porte.
CAPÍTULO II
NORMAS PARA CRIAÇÃO DOS ANIMAIS
Art. 320 - É proibido criar ou conservar animais de qualquer 
espécie, em todo território Municipal, desde que, por sua 
natureza, quantidade ou má instalação, constituam risco a
saúde e/ou bem estar da população.
Parágrafo único - O não cumprimento da notificação preliminar 
implicará em multa e, em caso de reincidência, na apreensão 
dos animais.
Art. 321 - Os criatórios (viveiros, canis e outros) instalados 
em local aprovado pela Prefeitura, deverão manter alto padrão 
de higiene e possuir licença e fiscalização da Secretaria 
Municipal de Saúde.
§ 1° - O número de animais dentro dos criatórios deverá ser 
proporcional ao tamanho das instalações.
§ 2° - A criação de animais silvestres é regulamentada pela 
Polícia Florestal e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e 
dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), devendo ser
observadas as normas pertinentes destes órgãos ou outros que 
os venha substituir.
Art. 322 - É proibida a permanência de animais nos recintos e 
locais públicos e privados, de uso coletivo, tais como cinema, 
teatros, clubes esportivos e recreativos, estabelecimentos 
comerciais, industriais e de saúde, escolas, piscinas, feiras, 
etc.
Parágrafo único - Excetuam-se proibição deste artigo, os 
locais, recintos e estabelecimentos, legal e adequadamente 
instalados, destinados a criação, venda, treinamento, 
competição, alojamento, tratamento e abate de animais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 91 de 137
Art. 323 - É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de 
animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e 
logradouros públicos, ou locais de livre acesso a população.
Parágrafo único - Excetuam-se da proibição deste artigo, os 
recintos com finalidade de lazer (circos, parques, etc.), 
desde que mantenham as condições necessárias a segurança do
público.
Art. 324 - É proibida a utilização ou exposição de animais em 
vitrines a qualquer título.
Art. 325 - Os estabelecimentos de comercialização de animais 
vivos, com fins não alimentícios, ficam sujeitos a obtenção de 
laudo, emitido pela autoridade sanitária competente, renovável 
anualmente, quando serão verificadas as condições sanitárias 
de alojamento e manutenção dos animais.
Art. 326 - É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos 
ou doentes, em veículos de tração animal.
Parágrafo único - É obrigatório o uso de sistema de frenagem 
nos veículos de que trata este artigo, acionado, 
especialmente, quando da descida de ladeiras.
Art. 327 - É proibida a permanência de animais soltos, nas 
ruas e logradouros públicos, ou locais de livre acesso a 
população.
§ 1° - É proibido o passeio de cães, nas vias públicas e 
logradouros, exceto com o uso adequado de coleira e guia, e 
conduzidos por pessoas com idade e força suficientes, para
controlar os movimentos do animal;
§ 2° - Os cães mordedores e bravios somente poderão sair às
ruas, devidamente amordaçados.
CAPÍTULO III
DA APREENSÃO DE ANIMAIS
Art. 328 - Constituem objetivos básicos das ações de controle 
das populações animais:
I - prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento dos 
animais;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 92 de 137
II - preservar a saúde e o bem-estar da população humana, 
evitando-lhes dano ou incômodos, causados por animais.
Art. 329 - Será apreendido todo e qualquer animal quando:
I - encontrado solto nas vias e logradouros públicos, ou 
locais de livre acesso a população;
II - suspeito de raiva e outras zoonoses;
III - cuja criação, ou uso, seja vedado pela presente 
legislação.
Parágrafo único - Os animais apreendidos por força do disposto 
neste artigo, somente poderão ser resgatados, se verificado 
pela autoridade sanitária, não mais existirem as causas 
ensejadoras da apreensão.
Art. 330 - Os animais apreendidos ficarão a disposição do 
proprietário ou de seus representantes legais, nos prazos 
previstos nesta Lei, sendo que, durante este período, o animal 
será devidamente alimentado, assistido por médico-veterinário 
e pessoal preparado para tal função.
§ 1° - Os prazos contados do dia subsequente ao dia da 
apreensão do animal são de:
I - 3 (três) dias, (72 horas) no caso de pequenos animais;
II - 5 (cinco) dias, (120 horas) no caso de médios e grandes 
animais;
§ 2° - para todos os efeitos deste artigo, considerando-se:
I - pequenos animais: caninos, felinos e aves, etc.;
II - médios animais: suínos, caprinos e ovinos, etc.;
III - grandes animais: bovinos, equinos, muares, asininos e 
bubalinos, etc.;
Art. 331 - O animal só poderá ser resgatado pelo seu 
proprietário, após o preenchimento do expediente próprio de 
identificação e pagamento das respectivas taxas de manutenção 
e multas, a serem estabelecidas pelo órgão competente.
Art. 332 - A Prefeitura Municipal não responde por 
indenizações, nos casos de:
I - dano ou óbito do animal apreendido;
II - eventuais danos materiais ou pessoais, causados pelo 
animal, durante o ato da apreensão.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 93 de 137
CAPÍTULO IV
DO DESTINO DOS ANIMAIS APREENDIDOS
Art. 333 - O animal apreendido, quando não reclamado junto a 
Prefeitura Municipal, nos prazos estabelecidos nesta Lei terá
o seguinte destino, a critério da autoridade sanitária:
I - doação;
II - leilão em praça pública;
III - sacrifício.
§ 1° - O animal de significativo valor econômico poderá ser 
levado a Leilão de praça pública desde que decorridos os dias 
legais para reclamação pelo proprietário.
§ 2° - O sacrifício dos animais será feito, obrigatoriamente 
por processo não doloroso, guardando respeito aos conceitos de 
proteção aos animais.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS
Art. 334 - Os atos danosos cometidos pelos animais, são da 
inteira responsabilidade de seus proprietários.
Parágrafo único - Quando o ato danoso for cometido sob a 
guarda de preposto, estender-se-á a este, a responsabilidade a 
que se refere o presente artigo.
Art. 335 - É da responsabilidade do proprietário, a manutenção 
dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, 
saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes a 
remoção dos dejetos e higiene das instalações.
Art. 336 - É proibido abandonar animais em qualquer área 
pública ou privada, por qualquer razão.
Art. 337 - Todo proprietário de animal é obrigado a mantê-lo 
permanentemente, imunizado contra a raiva.
Art. 338 - Em caso de falecimento do animal, cabe ao 
proprietário, a disposição adequada do cadáver, em local e 
forma especificados pelo órgão municipal competente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 94 de 137
Art. 339 - Os canis de propriedade privada, somente poderão 
funcionar, após vistoria efetuada pela autoridade sanitária 
competente, quando serão examinadas as condições de alojamento 
e manutenção dos animais, seguindo-se a expedição de laudo 
pelo órgão competente, renovável, anualmente.
CAPÍTULO VI
DAS NORMAS PARA CONTROLE DE ZOONOSES
Art. 340 - Constituem objetivos básicos das ações de prevenção 
e controle de zoonoses:
I - prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e mortalidade, 
bem como os sofrimentos humanos, causados pelas zoonoses 
urbana e rurais prevalentes.
II - preservar a saúde da população, mediante o emprego dos 
conhecimentos especializados e experiências da saúde pública.
Art. 341 - O proprietário de animal suspeito de zoonose deverá
submetê-lo à observação, isolamento e cuidados nas instalações 
recomendadas pelos técnicos competentes, ou, em local 
designado pelo proprietário e aprovado pela autoridade 
sanitária competente, durante 10 (dez) dias, no mínimo, na 
forma determinada pelo laudo emitido pelo médico veterinário.
Parágrafo único - Quando a observação for realizada no 
domicílio do proprietário, este fica responsável pelo 
acompanhamento, sendo obrigado a comunicar imediatamente ao
setor de vigilância sanitária da Secretaria Municipal de 
Saúde, qualquer alteração ou morte do animal.
Art. 342 - Qualquer animal, em que esteja evidência 
sintomatologia clínica de raiva, ou, já esteja esta, 
constatada por médico-veterinário, deverá ser prontamente 
isolado e/ou sacrificado e, seu cérebro, encaminhado ao 
laboratório oficial.
Art. 343 - Os animais, quando apreendidos, só serão liberados 
após apresentação de certificado de vacinação antirrábica, ou, 
do contrário, após serem vacinados.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 95 de 137
Parágrafo único - Caso haja suspeita de raiva, será 
acompanhado por médico-veterinário e vacinado pelo 
proprietário, após o tempo de observação, apresentando ao 
médico-veterinário responsável o respectivo atestado.
Art. 344 - Os profissionais veterinários deverão comunicar à 
Secretaria Municipal de Saúde, em caso de suspeita ou 
constatação de qualquer doença de animais, consideradas
zoonoses, principalmente Raiva, Leptospirose, Toxoplasmose, 
Cisticercose e Leishmaniose.
CAPÍTULO VII
DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS E VETORES
Art. 345 - Os proprietários ou responsáveis por construções, 
edifícios ou terrenos, independentemente de seu uso ou 
finalidade, ficam obrigados a dotarem as medidas necessárias 
para a manutenção, em perfeitas condições de higiene e, 
isentas de animais da fauna sinantrópicas e outros, 
prejudiciais à saúde e bem-estar do homem.
§ 1° - Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem
pneumáticos, serão obrigados a mantê-los permanentemente, 
isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação
de mosquitos.
§ 2° - Nas obras e construção civil, é obrigatória a drenagem 
permanente, de coleções líquidas, originadas ou não pelas 
chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.
Art. 346 - As atividades de combate, controle ou erradicação 
dos vetores e sinantrópicos serão objetos de planejamento e 
programação pelos diversos órgãos envolvidos da Prefeitura e 
comunidade, observados os seguintes procedimentos, entre 
outros:
I - planejamento e programação;
II - educação sanitária e divulgação;
III - orientação técnicas;
IV - levantamento dos focos e abrigos dos vetores;
V - ataque;
VI - avaliação dos resultados.
Art. 347 - O controle torna-se importante e objetivará:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 96 de 137
I - a diminuição da população destes vetores;
II - a redução da possibilidade de contato com as formas de 
infecção e alimentos;
III - a ação educativa junto aos escolares;
IV - a divulgação do bem-estar da comunidade com o equilíbrio 
do meio-ambiente.
Art. 348 - Na ação contra roedores e outros, caberá:
I - a autoridade sanitária, a orientação técnica da Vigilância 
Sanitária e as medidas educativas;
II - aos particulares, as medidas de anti-ratização nas 
edificações que ocupam, nas áreas anexas e nos terrenos de sua 
propriedade;
III - cabe à Prefeitura Municipal, a execução das medidas 
anti-ratização em vias públicas e terrenos do Município.
Art. 349 - Só poderão ser utilizados, para o controle de 
vetores, os inseticidas registrados pelo órgão Federal 
competente e que se destinem à pronta aplicação por quaisquer 
pessoas, para fins domésticos, ou à pronta aplicação e 
manipulação por pessoas ou organização especializada, para 
fins profissionais.
§ 1° - somente poderão ser empregados, para fins domésticos, 
raticidas registrados pelo órgão Federal competente e 
classificação como baixa e média toxidade.
§ 2° - Os raticidas de alta toxidade serão privativos de 
empresas e entidades especializadas.
Art. 350 - A aplicação dos inseticidas e/ou raticidas deverá 
ser orientada por pessoal técnico habilitado.
Parágrafo único - O pessoal técnico de que trata o caput deste 
artigo deverá utilizar equipamento adequado de proteção 
individual.
Art. 351 - As empresas especializadas na manipulação e/ou 
aplicação de saneantes domissanitários e/ou raticidas somente 
poderão funcionar mediante autorização da Secretaria Municipal 
de Saúde.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 97 de 137
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 352 - Considere-se infração, para fins desta Lei e de 
suas Normas Técnicas Especiais, a desobediência ou 
inobservância ao disposto nas normas legais regulamentares e 
outras que, por qualquer forma, se destinem à promoção, 
preservação e recuperação da saúde.
Art. 353 - Responde pela infração quem, por ação ou omissão, 
lhe deu causa, ou concorreu para sua prática, ou dela se 
beneficiou.
§ 1° - Exclui a imputação de infração a causa decorrente de 
força maior ou proveniente de eventos naturais ou 
circunstâncias imprevisíveis, que viria a determinar risco à 
Saúde Pública.
§ 2° - A interpretação do artigo supracitado e seu parágrafo 
1° será de competência da Junta de Julgamento Fiscais bem como 
a sua aplicação.
Art. 354 - As infrações de natureza sanitária serão punidas 
administrativamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis,
com uma ou mais das penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - apreensão de produtos;
IV - inutilização de produtos;
V - suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos;
VI - cancelamento de registro de produtos;
VII - interdição parcial ou total do estabelecimento;
VIII - proibição de propaganda;
IX - cancelamento de autorização para funcionamento da 
empresa;
X - cancelamento do Alvará Sanitário do estabelecimento.
§ 1° - O auto de inflação, para fins desta Lei, será 
considerado advertência por escrito.
§ 2° - As infrações sanitárias classificam-se em:
I - LEVE: toda e qualquer infração que não exponha a risco o 
indivíduo e nem comprometa o patrimônio público, mas que 
decorra do não cumprimento do presente código, multa no valor 
de 50 (cinquenta) UFM’s;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 98 de 137
II - MODERADA: toda e qualquer infração que lese o bem estar 
do indivíduo ou da população, bem como o patrimônio público 
municipal e todas as infrações de caráter jurídico, multa no 
valor de 100 (cem) UFM’s;
III - GRAVE: toda e qualquer infração que expõe a risco 
indiretamente a saúde de um indivíduo ou da população, sendo 
nociva à saúde, multa no valor de 200 (duzentas) UFM’s;
IV - GRAVÍSSIMA: toda e qualquer infração que expõe a risco 
diretamente a saúde de um indivíduo ou da população, sendo 
nociva à saúde, multa no valor de 600 (seiscentas) UFM’s;
§ 3° - Para a imposição da pena e a sua graduação, a 
autoridade sanitária levará em conta:
a) as circunstância atenuantes e agravantes;
b) a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências
para a saúde pública;
c) os antecedentes do infrator quanto às Normas Sanitárias.
§ 4° - São circunstância atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a 
consecução do evento;
II - a errada compreensão da Norma Técnica Sanitária, admitida 
como escusável, quando patente a incapacidade do agente para 
entender o caráter ilícito do fato;
III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, 
procurar reparar ou minorar às consequências do ato lesivo à 
saúde pública que lhe for imputado;
IV - ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para 
a prática do ato;
V - ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza 
leve.
§ 5° - São circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente;
II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagens 
pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto 
elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;
III - o infrator coagir outrem para a execução material da 
infração;
IV - ter a infração consequências calamitosas a saúde pública;
V - se, tendo conhecimento de ato lesivo a saúde pública, o 
infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, 
tendentes a evitá-lo;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 99 de 137
VI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude 
ou má fé.
§ 6° - A reincidência específica torna o infrator passível da 
penalidade em dobro.
§ 7º - A análise da infração deverá ser feita analisando caso 
a caso, interpretadas e classificadas com coerência pela 
autoridade sanitária competente (art. 380) no momento da
autuação não cabendo por parte do infrator a contestação da 
mesma, perante a idoneidade da classificação da infração.
Art. 355 - São infrações sanitárias:
I - construir ou fazer funcionar estabelecimentos que 
fabriquem ou comercializem alimentos, aditivos para alimentos 
e outros produtos que interessem a saúde pública, sem
registro, licença e autorização do órgão sanitário ou 
contrariando as normas legais pertinentes. As penalidades que 
poderão ser aplicadas cumulativamente ou não são as seguintes:
a) advertência;
b) apreensão dos produtos;
c) inutilização dos produtos;
d) cancelamento do Alvará Sanitário;
e) interdição do estabelecimento;
f) multa.
II - Extrair, produzir, fabricar, transformar, manipular, 
fracionar, embalar, armazenar, expedir, transportar, comprar, 
vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios,
aditivos para alimentos, embalagens e utensílios e outras que 
interessem a saúde coletiva ou individual, sem registro, 
licença ou autorização dos órgãos sanitários competentes
contrariando o disposto na legislação sanitária pertinentes. 
As penalidades que poderão ser aplicadas cumulativamente ou 
não são as seguintes:
a) apreensão dos produtos;
b) inutilização dos produtos;
c) cancelamento do Alvará Sanitário;
d) interdição do estabelecimento;
e) multa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 100 de 137
III - Fazer propaganda de produtos alimentícios e outros que 
interessem a saúde pública, contrariando a legislação 
sanitária e/ou Código Brasileiro de Auto-Regulamentação
Publicitária. As penalidades que poderão ser aplicadas 
cumulativamente ou não são as seguintes:
a) advertência;
b) suspensão de vendas;
c) multa.
IV - Deixar aqueles que tiverem o dever legal de noticiar 
doenças ou zoonoses transmissíveis ao homem, de acordo com o 
disposto nas normas legais e/ou regulamentos vigentes de fazê￾lo. As penalidades que poderão ser aplicadas cumulativamente 
ou não são as seguintes:
a) advertência
b) interdição;
c) multa.
V - Impedir, dificultar, deixar de executar, opor-se a 
execução de medidas sanitárias que visem a prevenção das 
doenças transmissíveis e sua disseminação. As penalidades que 
poderão ser aplicadas cumulativamente ou não são as seguintes:
a) advertência;
b) cancelamento de Alvará de autorização sanitária do
estabelecimento;
c) multa.
VI - Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias 
relativas as doenças transmissíveis ou sacrifícios de animais 
domésticos considerados perigosos pelas autoridades 
sanitárias. As penalidades que poderão ser aplicadas 
cumulativamente ou não são as seguintes:
a) advertência;
b) multa;
VII - Opor-se a exigência de provas imunológicas e a sua 
execução pelas autoridades sanitárias. As penalidades que 
poderão ser aplicadas cumulativamente ou não são as seguintes:
a) advertência;
b) multa.
VIII - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das 
autoridades competentes no exercício de suas funções. As 
penalidades que poderão ser aplicadas cumulativamente ou não 
são as seguintes:
a) advertência;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 101 de 137
b) cancelamento de Alvará Sanitário;
c) interdição;
d) multa, sem prejuízo de responsabilidade criminal no caso 
que couber.
IX - Rotular alimentos e produtos alimentícios e quaisquer 
outros que interessem a saúde pública, contrariando as normas 
legais regulamentares. As penalidades que poderão ser 
aplicadas cumulativamente ou não são as seguintes:
a) advertência;
b) inutilização da mercadoria;
c) cancelamento do Alvará Sanitário;
d) interdição;
e) multa.
X - Alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos ao 
controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, 
nomes e demais elementos, objeto do registro, sem a necessária 
autorização do órgão sanitário competente. As penalidades que 
poderão ser aplicadas cumulativamente ou não são as seguintes:
a) proposição do cancelamento do registro;
b) cancelamento do Alvará Sanitário;
c) interdição
d) multa
XI - Expor a venda ou comercializar alimentos e outros 
produtos que interessem a saúde pública, cujo prazo tenha 
espirado ou apor-lhes novas datas de validades posteriores ao
prazo expirado. As penalidades que poderão ser aplicadas 
cumulativamente ou não são as seguintes:
a) apreensão com inutilização ou doação da mercadoria;
b) proposição de cancelamento do registro;
c) cancelamento do Alvará Sanitário;
d) interdição do estabelecimento;
e) multa.
XII - Expor a venda ou comercializar alimentos e outros 
produtos que interessem a saúde pública, que exijam cuidados 
especiais de conservação, preparação, expedição ou
acondicionamento, conservação, transporte, armazenamento, 
distribuição ou venda de alimentos, matéria prima alimentar, 
alimento “in natura”, aditivos outros que interessem a saúde 
pública, sem portar carteira de saúde regularizada. As
penalidades que poderão ser aplicadas cumulativamente ou não 
são as seguintes:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 102 de 137
a) advertência;
b) cancelamento do Alvará Sanitário;
c) interdição temporária do estabelecimento;
d) multa.
XX - Expor ao consumo ou vender alimentos e quaisquer outros 
produtos que interessem a saúde pública, bem como as 
respectivas matérias-primas, que tenham sido fraudadas,
falsificadas ou adulteradas. As penalidades que poderão ser 
aplicadas cumulativamente ou não são as seguintes:
a) apreensão e inutilização do produto;
b) cancelamento do Alvará Sanitário;
c) interdição temporária ou definitiva;
d) proposição de cancelamento do registro ou licenciamento do 
produto
e) multa.
XXI - Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e 
de outros produtos capazes de serem nocivos a saúde, no 
envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos 
dietéticos, medicamentos drogas, produtos de higiene, 
cosméticos e perfumes. As penalidades que poderão ser 
aplicadas cumulativamente ou não são as seguintes:
a) advertência;
b) apreensão e inutilização do produto;
c) interdição;
d) cancelamento do registro;
e) multa.
XXIII - Transgredir outras normas legais e regulamentos 
destinados a proteção da saúde. As penalidades que poderão ser 
aplicadas cumulativamente ou não são as seguintes:
a) advertência;
b) apreensão e inutilização do produto;
c) suspensão de venda e/ou de fabricação do produto;
d) proposição do cancelamento do Alvará Sanitário;
e) interdição parcial ou total do estabelecimento;
f) multa.
XXIV - Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias 
competentes visando a aplicação da legislação pertinentes. As 
penalidades que poderão ser aplicadas cumulativamente ou não 
são as seguintes:
a) advertências;
b) apreensão e inutilização do produto;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 103 de 137
c) interdição total ou parcial do estabelecimento;
d) cancelamento de alvará sanitário.
Parágrafo único - Independem de licença para funcionamento os 
estabelecimentos integrantes da administração pública ou por 
ela intitulados, ficando sujeitos, porém, as exigências 
pertinentes as instalações. Aos equipamentos e a aparelhagem 
adequados e a assistência.
TÍTULO XIII
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 356 - As infrações ao disposto nesta Lei serão apuradas 
em processo administrativo, iniciado com lavratura do auto de 
infração e punidas com a aplicação simples ou cumulativa das 
penas previstas, observados o rito e os prazos estabelecidos 
nesta Lei e no regulamento da Junta de Julgamentos das ações 
de Vigilância Sanitária.
Parágrafo único - Nos casos de infração de mais de um 
dispositivo legal, serão aplicadas tantas penalidades quantas 
forem as infrações.
Art. 357 - O Auto de Infração será lavrado em 3 (três) vias, 
devidamente numeradas, destinando-se a 1ª (primeira) via a 
instrução do processo, a 2ª (segunda) via ao autuado e 3ª
(terceira) via, ao agente fiscalizador e conterá :
I - O nome da pessoa física, ou denominação de seu ramo ou 
atividade e endereço completo:
II - O ato ou o fato constitutivo da infração e o local e a 
hora, bem como a data, respectivo;
III - A disposição legal ou regulamentar transgredidas;
IV - Indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina 
a penalidade a que fica sujeito o infrator;
V - O prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso, 
quando cabível;
VI - Nome e cargo, legíveis, da autoridade autuante e sua 
assinatura com matrícula;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 104 de 137
VII - Assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu 
representante legal ou preposto, em caso de recusa, a 
consignação desta circunstância pela autoridade autuante e a
assinatura de duas testemunhas, quando possível.
§ 1° - Na impossibilidade de ser dado conhecimento 
diretamente, protocolado, ao interessado, este deverá ser 
cientificado do Auto de Infração, por meio de carta 
registrada, com aviso de recebimento, ou por edital, publicado 
na imprensa oficial municipal, considerando-se efetiva e 
notificação, 10 (dez) dias após a publicação.
§ 2° - Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se 
a exarar ciências, deverá essa circunstância ser mencionados 
expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.
CAPÍTULO II
DO TEMPO DE INTIMAÇÃO
Art. 358 - Poderá ser lavrado o Termo de Intimação a critério 
da autoridade sanitária competente, nos casos de infrações 
relacionadas com a inobservância das disposições sobre as 
condições físicas do estabelecimento ou de equipamentos, 
veículos de transporte e em outras hipóteses previstas em atos 
administrativos. Seguir-se-á a lavratura do Auto de Infração, 
após o vencimento do prazo concedido, caso as irregularidades 
não tenham sido sanadas.
Parágrafo único - O prazo fixado no Termo de Intimação será no 
máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável mediante pedido 
fundamentado a Secretaria Municipal de Saúde, após informação 
do agente autuante.
Art. 359 - O termo de intimação será lavrado em 3 (três) vias, 
devidamente numeradas, destinando-se a 1ª via ao processo de 
solicitação do Alvará Sanitário, quando houver, a 2ª via ao 
intimado, e a 3ª via ao agente fiscalizador e conterá:
I - o nome da pessoa física ou denominação da entidade 
intimada, razão social, especificando o ramo de sua atividade 
e o endereço completo;
II - a disposição legal ou regulamento infringido;
III - a medida sanitária exigida ou, no caso de obras, a 
indicação do serviço a ser realizado;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 105 de 137
IV - o prazo para sua execução;
V - nome e cargo legíveis da autoridade que expediu a 
intimação e sua assinatura com matricula;
VI - a assinatura do intimado ou, na sua ausência, de seu 
representante legal ou preposto, e, em caso de recusa, a 
consignação dessa circunstância e a assinatura de duas 
testemunhas, quando possível.
Parágrafo único - Na impossibilidade de dar conhecimento 
diretamente ao intimado da lavratura do termo de infração, 
este deverá ser cientificado por meio de carta registrada com 
aviso de recebimento ou publicação na Imprensa Oficial 
Municipal.
CAPÍTULO III
DO AUTO DE APREENSÃO E DEPÓSITO
Art. 360 - Na comercialização de alimentos, bebidas, vinagres 
e de outros, que não atendam ao disposto nesta Lei, será 
lavrado o Auto de Apreensão e Depósito para que se procedam as 
análises fiscais para instrução do processo administrativo, se 
for o caso.
Art. 361 - O Auto de Apreensão e Depósito será lavrado em 3 
vias devidamente numeradas, destinando-se a 1ª via ao 
laboratório oficial ou credenciado, a 2ª via ao responsável 
pelo produto, a 3ª via ao agente fiscalizador, e conterá:
I - nome da pessoa física ou denominação da entidade pelos 
produtos razão social e o endereço completo;
II - a discriminação da quantidade, qualidade, nome e marca do 
produto;
III - nomeação do depositário fiel dos produtos, identificação 
legal e o endereço completo do depositário fiel dos produtos, 
e sua assinatura;
IV - nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua 
assinatura com matriculas;
V - a assinatura do responsável pela empresa ou, na sua 
ausência, de seu representante legal ou preposto, e, em caso 
de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de
duas testemunhas, quando possível.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 106 de 137
Parágrafo único - Será considerada falta grave, sujeito a 
multa o rompimento do lacre oficial dos produtos apreendidos e 
depositados.
CAPÍTULO IV
DO AUTO DE COLHEITA DE AMOSTRA
Art. 362 - Para que se procedam as análises dos produtos será 
lavrado o Auto de Colheita de amostra.
Art. 363 - O auto de colheita de amostra será lavrado em 3 
vias devidamente numeradas, destinando-se a 1ª via ao 
laboratório oficial ou credenciado, a 2ª via ao responsável 
pelo produto, a 3ª via do agente fiscalizador e conterá:
I - o nome da pessoa física ou denominação da entidade 
responsável pelo produto, razão social e o endereço completo.
II - o dispositivo legal utilizado;
III - a descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do 
produto;
IV - nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua 
assinatura com matricula;
V - a assinatura do responsável pela empresa, ou na sua 
ausência de seu representante legal ou preposto, e, em caso de 
recusa, a consignação desta circunstância e a assinatura de 
duas testemunhas quando possível.
CAPÍTULO V
DO AUTO DE APREENSÃO
Art. 364 - O auto de apreensão será lavrado em 3 vias 
devidamente numeradas, destinando-se
a 1ª via a autoridade sanitária competente, a 2ª via ao 
autuado, a 3ª via do agente fiscalizador, e conterá:
I - o nome da pessoa física ou denominação da entidade razão 
social e seu endereço completo;
II - o dispositivo legal utilizado;
III - a descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do 
produto;
IV - o destino dado ao produto;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 107 de 137
V - nome e cargo legíveis da autoridade autuante, sua 
assinatura e matricula;
VI - a assinatura do responsável pela empresa ou, na sua 
ausência, de seu representante legal ou preposto, e, em caso 
de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de
duas testemunhas, quando possível.
Art. 365 - Lavrar-se-á Auto de Apreensão que poderá culminar 
em inutilização de produtos e envoltórios, utensílios, 
vasilhames, instrumento, equipamentos diversos e outros 
quando:
I - os produtos originários de estabelecimentos não 
licenciados ou cuja procedência não possa ser comprovada.
II - os produtos comercializados não atenderem as 
especificações de registro e rotulagem;
III - os produtos comercializados se encontrarem em desacordo 
com padrões de identidade e qualidade, após os procedimentos 
laboratoriais legais, seguindo-se o disposto nesta Lei e
disposições contidas em regulamento do Estado membro, da 
União, ou ainda, quando da expedição de laudo técnico, ficar 
constatado serem tais produtos impróprios para o consumo;
IV - o estado de conservação, acondicionamento e 
comercialização dos produtos não atenderem as disposições 
desta Lei;
V - os produtos comercializados estiverem com o prazo de 
validade vencido.
VI - o estado de conservação e a guarda de envoltórios, 
utensílios, vasilhames, instrumentos e equipamentos diversos e 
outros que estejam impróprios para fins a que se destinam, a 
critério da autoridade sanitária competente;
VII - em detrimento da saúde pública, o agente fiscalizador 
constatar infração as condições relativas a alimentos, bebidas 
e vinagres e outros disposto nesta Lei;
VIII - em situação prevista por atos administrativos da 
Secretaria Municipal de Saúde, devidamente publicados na 
Imprensa Oficial Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 108 de 137
Art. 366 - Os produtos citados no artigo anterior, bem como os 
envoltórios, utensílios e outros citados no item V do mesmo 
artigo, e aqueles produtos e demais elementos previstos por 
atos administrativos da Secretaria Municipal de Saúde poderão, 
após a sua apreensão:
I - serem encaminhados, para fins de inutilização, em local 
previamente estabelecido pela autoridade sanitária competente;
II - serem inutilizados no próprio estabelecimento;
III - a critério da autoridade sanitária, ser devolvido ao seu 
legítimo proprietário legal;
IV - no caso de reincidência a que se refere o inciso III, 
fica expressamente proibida a devolução dos produtos 
apreendidos e a multa será em dobro, sem prejuízo de outras
penalidades contidas nesta Lei;
V - se a autoridade sanitária comprovar que o estabelecimento 
esteja comercializando produtos em quantidade superior a sua 
capacidade técnica de conservação, perderá o referido 
estabelecimento o benefício contido no inciso III;
VI - poderão ser doadas a instituições públicas ou privadas, 
desde que beneficentes, de caridade ou filantrópicas, os 
produtos que após a inspeção organoléptica e/ou análise
laboratorial apresentarem condições de consumo imediato, 
exceto aqueles com prazo de validade vencido.
Art. 367 - As entidades beneficiadas com as doações a que se 
refere o artigo anterior deverão atender aos seguintes 
critérios:
I - serem tais entidades cadastradas na Secretaria Municipal 
de Saúde;
II - apresentarem no ato do cadastramento os documentos 
comprobatórios de serem entidades de utilidade pública;
III - apresentarem recibo, em papel timbrado correspondente a 
quantidade, marca e nome dos produtos alimentícios doados;
IV - o recibo a que se refere o item anterior será dado pela 
entidade beneficiada, no ato da doação dos produtos 
alimentícios.
Parágrafo único - Ficam expressamente proibidas quaisquer 
doações que não obedeçam ao disposto nesta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 109 de 137
Art. 368 - As doações obedecerão a programação da Secretaria 
Municipal de Saúde, que comunicará a doação a entidade 
beneficiada, ficando a mesma responsável pelo respectivo
transporte.
Art. 369 - Os produtos considerados impróprios para o consumo 
humano a juízo das autoridades sanitárias, ao invés de serem 
inutilizados, poderão ser destinados a alimentação animal ou 
fins industrial.
Art. 370 - O destino final de todos os produtos apreendidos 
será sempre fiscalizado pelas autoridades sanitárias.
CAPÍTULO VI
DO TERMO DE INTERDIÇÃO
Art. 371 - O termo de interdição será lavrado em 3 vias 
devidamente numeradas destinando-se a 1ª via a chefia 
imediata, a 2ª via ao responsável pelo estabelecimento, a 3ª
via ao agente fiscalizador, e conterá:
I - o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada 
razão social, especificando o ramo de sua atividade e seu 
endereço completo;
II - os dispositivos legais infringidos;
III - a medida sanitária ou, no caso de obras, a indicação do 
serviço a ser realizado;
IV - nome e função, ou cargo, legíveis da autoridade autuante 
e sua assinatura e matricula;
V - nome e cargo legíveis da chefia, sua assinatura e 
matricula;
VI - a assinatura do responsável pelo estabelecimento, ou na 
sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em 
caso de recusa, consignação dessas circunstâncias e a
assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Art. 372 - A suspensão da interdição será julgada pela Junta 
de Julgamentos das ações de Vigilância Sanitária, atendendo 
pedido fundamentado do interessado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 110 de 137
CAPÍTULO VII
DO PROCESSAMENTO DE MULTAS E RECURSOS
Art. 373 - Transcorrido o prazo fixado no artigo 375, sem que 
haja interposição de recurso, o processo será enviado ao órgão 
Municipal competente para as providências cabíveis.
§ 1° - O não recolhimento das multas estabelecidas nesta Lei, 
no prazo fixado, acarretará juros de mora, de acordo com a 
legislação vigente, a partir do mês subsequente ao vencimento 
do prazo fixado para o recolhimento da multa.
§ 2° - O valor da multa deverá ser recolhido no prazo de 10 
dias úteis, contado a partir de sua notificação.
§ 3° - Os infratores que estiverem em débito de multa não 
poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com 
a Prefeitura, participar de licitações, celebrar contratos ou 
termos de qualquer natureza, renovação de alvará, etc., nos 
termos do artigo 181 do Código Tributário Municipal.
Art. 374 - O infrator poderá oferecer impugnação do Auto de 
Infração, do Auto de Apreensão e Depósito, do Auto de 
Apreensão, do Termo de Intimação e do termo de Interdição no 
prazo de 10 (dez) dias, excetuando casos previstos nos artigos 
98 parágrafos 2° e 3° e artigo 109 parágrafo 1° contados da 
sua ciência ou publicação na Imprensa Oficial Municipal, 
quando couber.
Art. 375 - A impugnação do Auto de Infração, do Auto de 
Apreensão e Depósito, do Auto de Apreensão, do Termo de 
Intimação e do termo de interdição será julgada pela junta de
julgamento das ações de Vigilância Sanitária, sendo o infrator 
intimado.
Art. 376 - As impugnações a que se referem os dois últimos 
artigos serão decididas depois de ouvido o agente autuante 
que, em seu parecer, opinará pela manutenção total ou parcial
dos Autos e dos Termos citados no artigo anterior ou pelo 
deferimento total ou parcial da impugnação.
Art. 377 - As impugnações poderão ter efeito suspensivo exceto 
da imposição de penalidades pecuniária.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 111 de 137
Art. 378 - Cabe a autoridade competente preparar, documentar e 
fornecer os demais subsídios para abertura de processo 
referente a inquéritos dos crimes contra a saúde pública, 
tendo garantida assessoria jurídica.
§ 1° - A apuração, instrução e conclusão dos crimes a que se 
refere o presente artigo será de total e exclusiva competência 
da junta de julgamento das ações de Vigilância Sanitária.
§ 2° - A junta de julgamento das ações de Vigilância 
Sanitária, na elucidação dos crimes contra a saúde pública, 
poderá requisitar documentos, laudos e mesmo informações 
físicas, jurídicas e quaisquer outras envolvidas ou suspeitas 
de envolvimento na infração sanitária.
§ 3° - Após a conclusão do processo, ao qual se refere o 
presente artigo, a Junta de Julgamento das ações de Vigilância 
Sanitária encaminhará o processo ao Secretário Municipal de 
Saúde para as providências cabíveis junto ao órgão policial, 
ministério público ou judicial.
TÍTULO XIX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 379 - A autoridade sanitária terá livre ingresso, em 
qualquer dia e hora, mediante uso das formalidades legais, em 
todas as habitações, particulares ou coletivas, prédios ou
estabelecimento de qualquer espécie, terrenos cultivados ou 
não, lugares e logradouros públicos, neles fazendo observar as 
Leis e regulamentos que se destinam a promoção e recuperação 
da saúde, inclusive, para investigação de inquérito sanitário, 
podendo utilizar-se de todos os meios e equipamentos 
necessários a avaliação sanitária inclusive máquina
fotográfica e filmadora, ficando responsável civil e 
criminalmente pela guarda das informações de caráter sigiloso.
§ 1° - Nos casos de oposição ou dificuldade a diligência, a 
autoridade sanitária intimará o proprietário, locatário, 
responsável, administrador ou seus procuradores, no sentido de 
que a facilitem imediatamente ou, dentro de 24 horas, conforme 
a urgência.
§ 2° - Persistindo o embaraço e esgotadas as medidas de 
conciliação, a autoridade sanitária pedirá a intervenção 
judicial ou policial, sem prejuízo das penalidades previstas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 112 de 137
§ 3° - No caso de se decretar estado de situação de emergência 
ou calamidade pública, a autoridade sanitária poderá atuar em 
qualquer setor sanitário de sua responsabilidade, sem prévio 
aviso ao proprietário de qualquer bem, usando seu poder de 
polícia. 
Art. 380 - São autoridades municipais Sanitárias:
I - Prefeito Municipal;
II - Secretário Municipal da Saúde;
III - Diretor do Departamento de Vigilância em Saúde;
IV – Servidores responsáveis pelos Setores da Vigilância em 
Saúde;
V - Fiscais Sanitários;
§ 1° - Através de resoluções e/ou portarias do Secretário 
Municipal da Saúde, em consonância com o Diretor do 
Departamento de Saúde Coletiva, por tempo determinado e em 
situações peculiares, poderão ser conferidos poderes de 
polícia sanitária a servidores do SUS desde que em sua 
respectiva área de atuação.
§ 2° - As principais funções e atribuições das autoridades IV 
e V estão definidas nesta Lei, sendo que as atribuições das 
demais deverão ser definidas pela Secretaria Municipal da
Saúde.
§ 3° - As autoridades Municipais Sanitárias, no exercício de 
suas Normas Técnicas Especiais e toda a legislação pertinente, 
podendo expedir autos e impor penalidades objetivando a 
prevenção e repressão das ações ou omissões que possam por
qualquer forma comprometer a saúde pública.
§ 4° - As autoridades Municipais de Vigilância Sanitária ficam
asseguradas ainda proteção funcional, jurídica e policial para 
o exercício de suas atribuições.
Art. 381 - Verificada a ocorrência de infração a legislação 
vigente, as autoridades sanitárias lavrarão de imediato o 
competente auto de infração.
Art. 382 - As Normas Técnicas Especiais de que trata o art. 1° 
do presente Lei, serão baixados por ato do Secretário 
Municipal de Saúde.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 113 de 137
Art. 383 - Ficam sujeitos ao Alvará Sanitário, para 
funcionamento, junto a Secretaria Municipal de Saúde todos os 
estabelecimentos que, pela natureza das atividades evolvidas,
possam comprometer a proteção e a preservação da saúde 
pública, individual ou coletiva.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Saúde, através de 
Normas Técnicas Especiais e, tendo em vista o ramo de 
atividades desenvolvidas, poderá exigir o Alvará Sanitário a
outros estabelecimentos não mencionados nesta Lei.
Art. 384 - O estabelecimento que possuir o alvará sanitário, 
ao ser vendido, ou arrendado, deverá, concomitantemente, fazer 
pedido de baixa e devolução do referido documento, pelo 
vendedor ou arrendador.
§ 1° - Enquanto não se efetuar o competente pedido de baixa e 
devolução do alvará sanitário, a firma ou empresa, em nome da 
qual esteja o documento, continuará responsável pelas 
irregularidades que se verifiquem no estabelecimento.
§ 2° - Adquirido o estabelecimento por compra ou arrendamento, 
a nova empresa é obrigada a cumprir todas as exigências 
formuladas ao anterior responsável sem prejuízo de outras que 
venham a ser determinadas.
Art. 385 - Os prazos mencionados na presente Lei correm 
ininterruptamente.
Art. 386 - Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente 
incapaz, poderá o auto ser assinado “A Rogo” na presença de 
duas testemunhas, ou, na falta desta, deverá ser feita a
devida ressalva pela autoridade autuante.
Art. 387 - Sempre que a ciência do interessado se fizer por 
meio de publicação na imprensa, constarão no processo, a data 
e a denominação do jornal.
Art. 388 - A Secretaria Municipal de Saúde publicará 
mensalmente as infrações verificadas pelo setor de vigilância 
sanitária através de um ou mais veículos de publicações a 
seguir:
I) quadro de avisos do município;
II) sítio eletrônico do município;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 114 de 137
III) diário oficial do município;
IV) imprensa local;
Parágrafo único - Está publicação conterá obrigatoriamente:
I - nome do estabelecimento e/ou proprietário;
II - endereço;
III - norma infringida;
IV - penalidade aplicada.
Art. 389 - A Junta de Julgamentos das ações de Vigilância 
Sanitária, após decisão definitiva na esfera administrativa, 
fará publicar todas as penalidades aplicadas aos infratores da 
legislação sanitária, sem prejuízo das normas estabelecidas no 
artigo anterior.
Art. 390 - O poder público Municipal através da Secretaria 
Municipal de Saúde, poderá requisitar câmaras frigorificas e 
refrigeradores de estabelecimentos situados no Município para 
acondicionar produtos perecíveis, sujeitos de contaminação, 
até que seja liberado o laudo pericial.
Art. 391 - Os padrões físicos, químicos, microbiológicos e 
toxicológicos, devem seguir a legislação Federal vigente nas 
resoluções da Comissão Nacional de Normas e Padrões de
Alimentos (CNNPA) do Ministério da Saúde.
Art. 392 - Os valores das indenizações cobradas em casos de 
infrações contra o meio ambiente serão fixados pela Junta de 
Julgamentos das Ações de Vigilância Sanitária.
Art. 393 - A junta de Julgamento das ações de Vigilância 
Sanitária será composta por um representante das seguintes 
instituições: 
I - Secretaria Municipal de Saúde;
II – Representantes do Conselho Municipal de Saúde;
III - Representante da Vigilância Sanitária;
IV – Fiscal Municipal;
V - Procuradoria Municipal. 
§ 1° - O representante da Secretaria Municipal de Saúde será o 
presidente da Junta.
§ 2° - A junta se reunirá sempre que convocada pelo 
Presidente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 115 de 137
§ 3° - Em sua primeira reunião, a Junta definirá seu 
regulamento interno.
§ 4° - A Junta de Julgamento que, após indicada, será nomeada 
pelo Prefeito Municipal, não havendo nenhuma remuneração pela 
participação de seus membros.
Art. 394 - A implantação desta Lei se fará a partir da data de 
sua publicação, tendo em vista, em primeira instância, a 
divulgação e a orientação da população e comerciantes, por
intermédio de cartilhas de educação popular e demais meios de 
comunicação, através dos quais tomarão ciência da nova 
legislação.
Art. 395 - Os estabelecimentos regidos por esta Lei, já em 
funcionamento, terão prazo de até 6 (seis) meses para se 
adequarem aos padrões aqui definidos.
Art. 396 - Constam desta Lei o seguinte anexo:
I - Anexo I: Relação de termos técnicos e definições. 
II - Anexo II: Classificação das multas por artigo.
III - Anexo III: Tabela da Taxa de Inspeção Sanitária.
§ 1° - Os valores de multas deverão ser recolhidos aos cofres 
públicos e poderão ser repassados à Secretaria Municipal de 
Saúde para que o montante possa custear as ações do setor de 
Vigilância em Saúde.
§ 2° - As taxas serão recolhidas quando do requerimento do 
Alvará Sanitário e renovadas anualmente.
§ 3° - As Taxas pertinentes a Tabela do Anexo III - Tabela da 
Taxa de Inspeção Sanitária - serão calculadas no valor de 
referência monetária municipal, Unidade Fiscal Municipal 
(UFM), instituída pelo Código Tributário Municipal em vigor e 
regulamentada pela Lei Municipal nº. 562/03.
§ 4° - Estabelecimentos destinados à indústria, comércio e à 
prestação de serviços, relacionados na Tabela do Anexo III -
Tabela da Taxa de Inspeção Sanitária, para a emissão da taxa 
de inspeção, deverão ser classificados em:
I - classe A;
II - classe B;
III - classe C;
IV - classe D;
V - classe E;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 116 de 137
VI - classe F.
§ 5° - A partir da ficha de Inspeção Sanitária, a ser 
formulada pela Secretaria Municipal de Saúde, será procedida a 
classificação dos estabelecimentos sujeitos ao Alvará 
Sanitário.
Art. 397 - Farão parte desta Lei, as Normas Técnicas Especiais 
cujas disposições disciplinarão as ações referentes a defesa, 
proteção, promoção, prevenção e recuperação da saúde 
individual e coletiva.
Art. 398 - Os casos não previstos nesta Lei serão 
oficializados através de Normas Técnicas, emitidas pelo 
Secretário Municipal da Saúde, que deverão ser publicados por 
edital, ou informativo da Saúde, ou jornal local ou diário 
oficial.
Art. 399 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz/MG, Estado de Minas 
Gerais, 08 de dezembro de 2015.
JOÃO CARLOS CABRAL DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 117 de 137
ANEXO I
RELAÇÃO DE TERMOS TÉCNICOS E DEFINIÇÕES
1 - ACIDULANTE - substância, composto ou mistura química capaz 
de comunicar ou intensificar o gosto ácido dos produtos.
2 - ADITIVO INCIDENTAL - toda substância residual ou migrada 
presente no alimento, em decorrência do tratamento prévio a 
que tenham sido submetido a matéria-prima alimentar e o 
alimento in natura e do contato do alimento com os artigos e 
utensílios empregados nas suas diversas fases de fabricação, 
manipulação, embalagem, estocagem, transporte ou venda.
3 - ADITIVO INTENCIONAL - toda substância dotada ou não de 
valor nutritivo, ajuntada ao alimento com finalidade de 
impedir alterações, manter, conferir ou intensificar seu
aroma, cor e sabor, modificar ou manter seu estado físico 
geral ou exercer qualquer ação exigida para uma boa tecnologia 
de fabricação do alimento.
4 - AGROTÓXICOS - são os produtos e os agentes de processo 
físico, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores 
de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos 
agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas nativas ou
implantadas e de outros ecossistemas e também de ambientes 
urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar 
a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da 
ação danosa de seres vivos considerados nocivos bem como as 
substâncias, e os produtos empregados como desfolhantes, 
dessecantes, estimulantes e inibidores de crescimento.
5 - AGENTE ETIOLÓGICO - ser animado, capaz de produzir 
infecção ou doença infecciosa.
6 - ÁGUA POTÁVEL - aquela que atende ao padrão de potabilidade 
estabelecido pelo órgão competente federal.
7 - ALIMENTO - toda substância ou mistura de substância no 
estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma 
adequada, destinado a fornecer ao organismo humano os
elementos normais à sua formação , manutenção e 
desenvolvimento.
8 - ALIMENTO DE FANTASIA OU ARTIFICIAL - todo alimento 
preparado com o objetivo de imitar alimento natural em cuja 
composição entre, preponderante, substância não encontrada o 
alimento a ser imitado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 118 de 137
9- ALIMENTO DIETÉTICO - todo alimento elaborado para regime 
alimentares especiais, destinado a ser ingerido por seres 
sadios ou doentes.
10 - ALIMENTOS ENRIQUECIDOS - todo alimento que tenha sido 
acrescido de substância nutriente, com finalidade de reforçar 
o seu valor nutritivo.
11 - ALIMENTO “IN NATURA” - todo alimento de origem vegetal ou 
animal para consumo imediato, que exija apenas, a remoção da 
parte não comestível e os tratamentos indicados para a sua 
perfeita higienização e conservação.
12 - ALIMENTO IRRADIADO - todo alimento que tenha sido 
intencionalmente submetido à ação de radiação ionizantes, com 
a finalidade de preservá-lo, ou para outros fins obedecidas as 
normas que vierem a ser elaboradas pelo órgão competente da 
União.
13 - ALIMENTO SUCEDÂNEO - todo alimento elaborado para 
substituir alimento natural, assegurando o valor nutritivo 
deste.
14 - AMBIENTE - conjunto de condições, Leis naturais, 
influência e interações de ordem física, química e biológica 
que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
15 - AMBIENTE RURAL - é o ambiente não definido como ambiente 
urbano.
16 - AMBIENTE URBANO - é o ambiente no qual as características 
naturais encontram-se necessárias e profundamente alteradas 
para o desenvolvimento de atividades essencialmente urbanas.
17 - ANÁLISE DE CONTROLE - aquela que é efetuada após o 
registro do alimento, quando de sua entrega ao consumo, e que, 
servirá para comprovar a conformidade com o respectivo padrão 
de identidade e qualidade, ou com as normas técnicas especiais 
ou ainda com o relatório e o modelo do rótulo anexado ao 
requerimento que deu origem ao registro.
18 - ANÁLISE DE RISCO - análise efetuada sobre o alimento 
coletado pela autoridade sanitária competente, para avaliação 
de riscos associados à produção, armazenamento e consumo de 
serviço e produtos de interesse à saúde, com a determinação 
dos pontos críticos requeridos para controlar quaisquer riscos 
identificados, e estabelecimentos de procedimentos para 
monitorar os pontos críticos de controle.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 119 de 137
19 - ANÁLISE FISCAL - é efetuada sobre o alimento colhido pela 
autoridade fiscalizadora competente e que servirá para 
verificar suas Normas Técnicas Especiais , em caráter de 
rotina, que servirá para verificar a sua conformidade com os 
dispositivos legais vigentes, para apuração de infrações ou 
verificações de ocorrência fortuita ou intencional.
20 - ANÁLISE PARA INVESTIGAÇÃO DE SURTO - efetuada sobre 
alimentos suspeitos de causar infecções alimentares (tóxico).
21 - ANÁLISE PRÉVIA - a análise que precede registro de 
aditivos, embalagens, equipamentos ou utensílios e de 
coadjuvantes de tecnologia, de fabricação de alimentos.
22 - ANIMAIS SINANTRÓPICOS - São animais que convivem com o 
homem em sua morada ou arredores e que lhe trazem incômodos ou 
prejuízos riscos a saúde pública.
23 - APROVAÇÃO - ato de consentimento de autoridade de 
sanitária, relativo a suas competências, em solicitações do 
requerente.
24 - APROVEITAMENTO CONDICIONAL - utilização parcial ou total 
de um alimento ou matéria-prima alimentar inadequado para o 
consumo humano direto, que, após tratamento adquire condições 
para seu consumo, seja na alimentação do homem, seja na
alimentação de animais.
25 - ARTRÓPODES INOPORTUNOS - culex (pernilongo), simulium 
(borrachudo), culoides (mosquito pólvora), pulex (pulgas), 
cimex (percevejo), piolhos e sarnas, entre outros.
26 - ARTRÓPODES PEÇONHENTOS - aquele que segrega substâncias 
tóxicas (venenos)
inoculados através de órgão especializados e utilizados no 
ataque a caça ou como meio de
defesa.
27 - ANTIESPUMÍFERO - substância, composto ou mistura química 
aditiva que aumenta a tensão superficial dos produtos 
líquidos.
28 - ANTIOXIDANTE - substância, composto ou mistura química 
aditiva que retarda o aparecimento de alterações oxidativas de 
produtos.
29 - ANTIUMECTANTE - substância, composto ou mistura química 
aditiva capaz de reduzir as características higroscópicas do 
produto.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 120 de 137
30 - AUTORIDADE FISCALIZADORA COMPETENTE - o servidor 
legalmente autorizado pelo órgão competente da Secretaria 
Municipal de Saúde, ou dos demais órgãos competentes Federais.
31 - ÁREA DE USO COMUM OU COLETIVO - conjunto de área ou 
instalações de edificação que poderão ser utilizadas em comum 
por todo ou por parte dos usuários.
32 - AUTORIZAÇÃO - ato privativo do órgão competente da 
Secretaria Municipal de Saúde, incumbido da Vigilância dos 
produtos e serviços de que trata este código, contendo
permissão para que as pessoas físicas ou jurídicas exerçam as 
atividades sob regime de Vigilância.
33 - AVERBAÇÃO - Modificação de atividade, local ou função em 
licença já concedida.
34 - BOAS NORMAS DE FABRICAÇÃO - conjunto de normas sobre 
organização pessoal higiene e limpeza, edifício e 
equipamentos, instalações, saneamento, controle de 
componentes, operações de fabricação, embalagem e rotulagem, 
controle de qualidade e documentação técnica, para assegurar a 
fabricação de um produto seguro, e eficaz.
35 - CARACTERES ORGANOLÉPTICOS - Conjunto de aspectos básicos 
de um alimento, compreendendo cor, odor, sabor, textura e 
aspecto visual.
36 - CARROCERIAS ISOTÉRMICAS - compartimentos dotados de 
termostato ou outro meio que conserve a temperatura interna 
adequada, sem haver oscilação.
37 - CATAÇÃO - atividades desenvolvidas por pessoas não 
ligadas aos serviços municipais de limpeza pública, 
consistindo no recolhimento de resíduos, independente do local 
onde estes estejam localizados.
38 - COADJUVANTE DA TECNOLOGIA DE FABRICAÇÃO - substância ou 
mistura de substância empregadas com finalidade de exercer 
ação transitória em qualquer fase do alimento e deles 
retiradas, inativadas e/ou transformadas, em decorrência do 
processo tecnológico utilizado, antes da obtenção do produto 
final.
39 - COMÉRCIO AMBULANTE - para efeito desta Lei, toda e 
qualquer forma de atividade lucrativa, de caráter eventual ou 
transitória, que se exerça de maneira abrasar-se, nas vias de 
logradouros públicos ou que se realize vendas a domicílio.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 121 de 137
40 - CONTAMINAÇÃO - presença de partículas ou substâncias 
estranhas e indesejáveis, que podem causar alteração física, 
química ou biológica no ambiente e nas substâncias de produtos 
de interesse da saúde.
41 - CONTAMINANTE - toda substância residual ou migrada 
presente no produto, em decorrência dos tratamentos prévios, a 
que tenham sido submetidos a matéria-prima, e do contato do 
produto com os artigos e utensílios empregados na suas 
diversas fazes de fabricação, manipulação embalagem, 
transporte ou venda.
42 - CONSERVANTE - substância, composto ou mistura química 
aditiva, que impede ou retarda a alteração dos produtos, 
provocados por microrganismo ou enzimas.
43 - CORANTE ARTIFICIAL - substância pigmentar artificial 
aditiva de composição química definida, presente nos produtos, 
conferindo ou intensificando a cor de acordo com a finalidade.
44 - CORANTE NATURAL - substância, composto ou mistura química 
pigmentar aditiva inócua, extraída de organismo vegetal ou 
animal presente nos produtos conferindo intensificando a cor 
de acordo com a finalidade.
45 - CORRELATO - produto, dispositivo ou acessório, não 
enquadrado em outros conceitos, cujo uso ou aplicação de 
interesse a saúde estejam ligados à defesa ou proteção a saúde 
individual ou coletiva, ou a fins de diagnósticos e 
analíticos.
46 - CRITÉRIO DA AUTORIDADE SANITÁRIA - parecer baseado em
parâmetros estabelecidos neste código, Normas Técnicas 
Especiais, legislação vigente ou em parâmetros de conhecimento 
técnico internacionalmente reconhecido.
DESINFECÇÃO - processo físico ou químico no qual ocorre a 
eliminação de germes e microrganismo de superfícies, podendo 
ser parcial ou total.
47 - DEGRADAÇÃO - os processos resultantes ao ambiente, pelos 
quais se perdem ou se reduzem algumas de suas propriedades, 
tais como, a qualidade, ou capacidade produtiva dos recursos 
ambientais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 122 de 137
48 - DEPÓSITOS FECHADOS - local de armazenamento de drogas, 
medicamentos, insumos, correlatos, produtos biológicos, 
dietéticos, alimentos, cosméticos, perfumes, produtos de 
higiene, saneamento domissanitários e outros produtos de 
interesse à saúde, considerando como expansão de depósito da 
fábrica ou distribuidora, localizado em endereço da mesma.
49 - DISTRIBUIDOR - representante, importador e exportador￾empresa ou estabelecimento que exerça direta ou indiretamente 
o comércio atacadista de drogas, medicamentos, insumos, 
correlatos, produtos biológicos, dietético, alimentos, 
cosméticos, perfumes, produtos de higiene e saneantes 
domissanitários, em suas embalagens originais ou não.
50 - EDIFICAÇÃO - construção destinada a abrigar atividade 
humana, qualquer instalação, equipamento ou material.
51 - EMBALAGEM - invólucro, recipiente ou qualquer forma de 
acondicionamento, ou não destinado a cobrir, empacotar, 
envazar, proteger ou manter produtos que traga este código.
52 - EMPRESA - entidade jurídica de direito público ou 
privado, que exerça como atividade principal ou subsidiária o 
comércio, importação, exportação, industrialização de produtos 
de interesse a saúde e a prestação de serviço.
53 - ESPESSANTE - substância, composto ou mistura química 
aditiva capaz de aumentar a viscosidade dos produtos.
54 - ESTABELECIMENTO - local ou unidade da empresa onde se 
produza, manipule, beneficie, rebeneficie, extraia, transforma 
prepare, sintetize, purifique, fracione, embale, reembale, 
comercialize, importe, exporte, armazene, expede, dispense, 
deposite para venda, distribua, ou venda substâncias e 
produtos de interesse da saúde, utensílios e equipamentos 
destinados a entrar em contato com os mesmos, ou prestação de 
serviços de interesse a saúde ou aquelas que se dedicam a 
promoção, proteção, preservação e recuperação da saúde, 
estância hidrominerais, balneários, termais e climáticos, de 
repouso e congêneres ou que explorem atividades comerciais 
varejistas e atacadistas industriais, filantrópicas, com 
participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações 
técnicas ou auxiliares relacionadas com a saúde.
55 - ESTERILIZAÇÃO - processo físico no qual ocorre a 
destruição total de germes e microrganismos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 123 de 137
56 - FISCALIZAÇÃO - atividade de poder de polícia desempenhada 
pelo poder público através das autoridades de vigilância em 
ambientes incluindo o de trabalho, substâncias e produtos, 
procedimentos, e técnicas, sujeitos a este código, com o 
objetivo de cumprir ou fazer cumprir as determinações 
estabelecidas na legislação em vigor.
57 - FONTE POLUIDORA - Toda atividade, processo, operação, 
maquinaria, equipamento ou dispositivo fixo ou móvel que 
potencialmente cause ou possa causar emissão ou lançamento de 
solventes ou qualquer outra espécie de degradação ambiental
nocivo e/ou ofensivo a saúde e ao ambiente.
58 - FOSSA - termo genérico que engloba uma série de soluções 
que visam dar destino final aos esgotos domésticos tais como: 
fossa séptica, fossa seca, poço absorvente.
59 - INGREDIENTES - todo componente que entra na composição 
e/ou elaboração de um produto.
60 - INSPEÇÃO - atividade de vigilância a saúde em ambientes, 
produtos, procedimentos, em todos ou técnicas, sujeitos a este 
código e outras legislações, com o objetivo de averiguar o 
cumprimento das Leis ou levantar evidências relativas ao 
cumprimento ou sua falta e as determinações estabelecidas na 
legislação sanitária em vigor.
61 - INSPEÇÃO DE QUALIDADE - conjunto de medidas destinadas a 
garantir a qualquer momento, pureza, eficácia e inocuidade, 
durante o processo de fabricação de produto de interesse a 
saúde, tendo em vista o atendimento das normas sobre a 
atividade.
62 - INSUMO - droga ou matéria-prima aditiva ou complementar 
de qualquer natureza, destinada a emprego em produtos de 
interesse a saúde.
63 - JIRAU - mobiliário constituído por estrado ou passadiço, 
instalado a meia altura.
64 - LABORATÓRIO OFICIAL - órgão técnico específico da 
Secretaria Municipal de Saúde, ou órgãos congêneres federal e 
estadual e outros credenciados.
65 - LOCAL DE TRABALHO - local onde se desenvolvem atividades 
laboratoriais em que a força de trabalho e o capital se 
transformem em produtos e serviços, compreendendo comércio, 
indústria, atividades extrativas, agropecuária, prestadora de 
serviços e outras, de caráter público ou privado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 124 de 137
66 - LOTE OU PARTIDA - quantidade de um medicamento ou produto 
que se produz em um ciclo de fabricação, cuja característica 
essencial e a homogeneidade.
67 - MATÉRIA-PRIMA ALIMENTAR - toda substância de origem 
vegetal ou animal, em estado bruto, que para ser utilizada 
como alimento precise sofrer tratamento e/ou transformação de 
natureza física, química ou biológica.
68 - MARCA - elemento que identifica uma série de produtos de 
um mesmo fabricante ou que os distinga dos produtos de outros 
fabricantes, segundo a legislação de propriedade industrial.
69 - MATÉRIA-PRIMA - substância, composto ou mistura química 
ativa ou inativa natural ou artificial que se emprega na 
fabricação dos produtos abrangidos por este código, tanto a 
que permanece inalterada quanto a passível de modificação.
70 - MONITORAMENTO - é o acompanhamento e a verificação 
contínua que o processamento ou as operações no ponto crítico 
de controle estão sendo adequadamente realizados.
71 - NUTRIENTE - substância constituinte dos alimentos de 
valor nutricional, incluindo proteínas, gorduras, hidratos de 
carbono, água, elementos minerais e vitaminas.
72 - PADRÃO DE POTABILIDADE - é o conjunto de parâmetro e 
respectivos limites, que podem ser tolerados nas águas 
destinadas ao consumo humano.
73 - PÉ DIREITO - altura livre compreendida entre a parte mais 
alta do piso e a parte mais baixa da estrutura do teto.
74 - PISCINA - conjunto de instalações destinadas às 
atividades aquáticas, compreendendo o tanque e demais 
componentes relacionados com seu uso e funcionamento.
75 - POLUIÇÃO DO AMBIENTE - é a presença, o lançamento ou a 
liberação nas águas, no ar, no solo ou subsolo de toda e 
qualquer forma de matéria ou energia com intensidade, em 
quantidade, de concentração ou com características em 
desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência destas
disposições e demais legislações pertinentes em normas
nacionais e ou internacionais ou que tornem ou possam tornar 
as águas, o ar, o solo e o subsolo.
76 - POLUIDOR - é a pessoa física ou jurídica de direito 
público ou privado, responsável direta ou indiretamente por 
atividades causadoras de degradação ambiental e efeitos
nocivos e/ou ofensivos à saúde.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 125 de 137
77 - POLUENTES - toda e qualquer forma de matéria ou energia 
que provoque poluição em quantidade, concentração ou 
características que afetam à saúde e o ambiente ou em
desacordo com o que foi estabelecido em legislação pertinente.
78 - PONTO CRÍTICO DE CONTROLE - local ou processo que não 
sendo corretamente controlado poderá levar a contaminação da 
substância ou do produto de interesse da saúde
ou elevação da contaminação em níveis inaceitáveis.
79 - PROCEDÊNCIA - lugar de produção ou industrialização do 
produto.
80 - PRODUTO ALIMENTÍCIO - todo alimento derivado de matéria￾prima alimentar ou de alimento “IN NATURA”, acondicionado ou 
não de outras substâncias permitidas, obtido por processo 
tecnológico adequado .
81 - PRODUTO DE HIGIENE PESSOAL - o de uso externo, 
antisséptico ou não, destinado ao asseio ou a desinfecção 
corporal, compreendendo os sabonetes, xampus, enxaguatórios 
bucais, antiperspirantes, desodorantes, produtos para barbear 
e após barbear, estéticos e outros.
82 - PRODUTO DE ORIGEM NATURAL - todo produto natural que 
sofreu acréscimo de aditivos durante seu processo de 
preparação.
83 - PRODUTO DE INTERESSE À SAÚDE - são produtos de interesse 
à saúde os alimentos, águas envasadas, bebidas, medicamentos, 
drogas, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, seus 
correlatos, saneantes domissanitários, seus insumos e
embalagens, bem como demais produtos que interessem à saúde 
pública, utensílios e equipamentos com os quais entrem em 
contato.
84 - PRODUTO NATURAL - todo produto com finalidade estética ou 
terapêutica originado dos reinos vegetal, mineral e animal, 
que não sofreu acréscimo de aditivos de qualquer natureza, 
durante o processo da preparação e que tenha sido submetido a
qualquer processo de industrialização e esterilização.
85 - PROFISSIONAL RESPONSÁVEL, TÉCNICO RESPONSÁVEL -
profissional habilitado e responsável oficialmente perante a 
autoridade de vigilância à saúde, por atividade sujeita ao 
controle do Sistema Municipal de Vigilância de Saúde.
86 - RESÍDUOS SÓLIDOS “IN NATURA” - resíduos sólidos que não 
sofreram qualquer tipo de tratamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 126 de 137
87 - RÓTULO - qualquer identificação impressa ou lipograma bem 
como dizeres pintados ou gravados a fogo, por pressão ou 
declaração, aplicados sobre o recipiente, vasilhame,
envoltório, cartucho ou qualquer tipo de embalagem do produto 
ou sobre o que acompanha o continente.
88 - SANEAMENTO AMBIENTAL - é o controle de todos os fatores 
do meio ambiente físico do homem, que exerçam ou podem ou 
podem exercer efeito deletério sobre seu bem estar físico, 
mental ou social.
89 - SANEAMENTO DOMISSANITÁRIO - substância destinada a 
higienização, desinfecção domiciliar, em ambiente coletivos ou 
públicos, em lugares de uso comum e no tratamento da água, 
compreendendo:
A) INSETICIDA - destinado ao combate, a prevenção e ao 
controle dos insetos em habitações, recintos e lugares de uso 
público e sua cercanias.
B) RATICIDAS - destinado ao combate de ratos, camundongos e 
outros roedores, em domicílios, embarcações, recintos e 
lugares de uso público, contendo substâncias ativas, isoladas 
ou em associação, que não ofereçam risco a vida ou a saúde do 
homem e dos animais úteis, de sangue quente, quando aplicado 
em conformidade com as recomendações contidas em sua 
apresentação.
C) DESINFETANTE - destinado a destruir, indiscriminada ou 
seletivamente, microrganismos, quando aplicado em objetos 
inanimados ou ambientes.
D) DETERGENTES - destinados a dissolver gorduras e a higiene 
de recipientes, vasilhames e ambientes, de uso doméstico.
90 - SAÚDE AMBIENTAL - os aspectos de saúde do ambiente humano 
incluindo as medidas técnicas e administrativas para melhorar 
o ambiente humano do ponto de vista da saúde.
91 - UFM - Unidade Fiscal Municipal, instituída pelo artigo 
121 da Lei Complementar Municipal nº. 499/2001 que institui do 
Código Tributário do Município de Espera Feliz e regulamentada 
pela Lei Municipal nº. 562/03.
92 - VISTORIA - inspeção efetuada pela autoridade sanitária 
com o objetivo de verificar o atendimento das condições 
explicitadas na legislação sanitária ao meio ambiente,
relativamente aos procedimentos, métodos ou técnicas e as 
substâncias e produtos de interesse à saúde.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 127 de 137
ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO DAS MULTAS POR ARTIGO
TÍTULO II
Cap. I
Art. 18 – grave
20 – gravíssima
21 – gravíssima
22 – grave
23 – grave
24 – grave
25 – grave
26 – grave
27 – grave
28 – grave
29 – moderada
30 – grave
31 – grave
32 – grave
33 – grave
Cap. II
Art. 34 – grave
35 – gravíssima
37 – grave
38 – gravíssima
39 – grave
Cap. III
Art. 42 – grave
43 – grave
44 – grave
Cap. IV
Art. 47 – grave
48 – grave
49 – grave
50 – grave
Cap. V
Art. 52 – grave
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 128 de 137
53 – grave
54 – grave
Cap. VI
Art. 55 – grave
56 – grave
57 – grave
58 – grave
59 – grave
60 – grave
61 – grave
62 – grave
63 – grave
64 – moderada
65 – grave
TÍTULO III
Cap. I
Art. 66 – moderada
67 – moderada
68 – moderada
69 – grave
70 – moderada
Cap. II
Art. 71 – grave
72 – gravíssima
73 – gravíssima
74 – gravíssima
75 – moderada
77 – gravíssima
78 – grave
79 – grave
80 – grave
81 – grave
82 – grave
83 – grave
84 – grave
85 – gravíssima
86 – grave
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 129 de 137
Cap. III
Art. 87 – grave
91 – moderada
92 – grave
93 – gravíssima
Cap. V
Seção I
Art. 102 – moderada
103 – grave
104 – grave
105 – moderada
TÍTULO IV
Cap. I
Art. 112 – moderada
Seção I
Art. 113 – moderada
Seção II
Art. 115 – moderada
Seção III
Art. 117 – moderada
Seção IV
Art. 118 – moderada
119 – moderada
120 – moderada
121 – moderada
122 – grave
123 – moderada
125 – moderada
126 – moderada
127 – moderada
Seção V
Art. 128 – grave
129 – grave
Seção VI
Art. 130 – moderada
131 – moderada
132 – moderada
133 – moderada
Seção VII
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 130 de 137
Art. 134 – moderada
Seção VIII
Art. 135 – moderada
136 – grave
137 – grave
138 – grave
Seção IX
Art. 139 – grave
140 – gravíssima
141 – gravíssima
142 – grave
143 – grave
144 – grave
Seção X
Art. 145 – moderada
Seção XI
Art. 146 – grave
147 – grave
148 – grave
149 – grave
150 – grave
151 – grave
152 – grave
153 – grave
154 – grave
155 – gravíssima
156 – moderada
Seção XII
Art. 157 – moderada
Seção XIII
Art. 158 – grave
159 – gravíssima
Seção XV
Art. 160 – grave
161 – gravíssima
162 – gravíssima
163 – grave
164 – moderada
165 – grave
166 – grave
Seção XVI
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 131 de 137
Art. 167 – moderada
Seção XVII
Art. 168 – grave
169 – gravíssima
170 – grave
Seção XVIII
Art. 171 – grave
172 – grave
173 – moderada
Seção XIX
Art. 175 – grave
176 – grave
177 – grave
178 – moderada
179 – grave
180 – grave
181 – gravíssima
182 – grave
183 – grave
Seção XX
Art. 184 – grave
185 – grave
Seção XXI
Art. 186 – grave
187 – grave
Seção XXII
Art. 189 – gravíssima
190 – grave
Seção XXIII
Art. 191 – grave
Seção XXIV
Art. 192 – gravíssima
193 – grave
Seção XXV
Art. 194 – grave
195 – grave
196 – grave
197 – grave
Seção XXVI
Art. 197 – moderada
199 – grave
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 132 de 137
Seção XXVII
Art. 201 – grave
202 – gravíssima
203 – gravíssima
204 – grave
205 – grave
206 – grave
207 – grave
208 – grave
Seção XXVIII
Art. 209 – grave
210 – grave
211 – gravíssima
212 – gravíssima
Seção XXIX
Art. 213 – grave
214 – grave
215 – grave
216 – grave
Seção XXX
Art. 217 – grave
218 – gravíssima
219 – grave
220 – grave
221 – grave
Seção XXXI
Art. 222 – grave
223 – gravíssima
224 – grave
225 – grave
226 – grave
228 – grave
Seção XXXII
Art. 229 – grave
230 – grave
Seção XXXIII
Art. 232 – grave
233 – gravíssima
234 – gravíssima
235 – grave
236 – gravíssima
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 133 de 137
237 – grave
TÍTULO V
Art. 238 – gravíssima
239 – grave
240 – gravíssima
TÍTULO VI
Art. 243 – grave
244 – grave
245 – gravíssima
246 – grave
248 – gravíssima
Cap. II
Art. 249 – gravíssima
Cap. III
Art. 251 – grave
252 – grave
Cap. V
Art. 254 – grave
255 – grave
256 – grave
257 – grave
258 – grave
Cap. VI
Art. 259 – grave
260 – grave
261 – grave
262 – grave
Cap. VII
Art. 264 – grave
Cap. VIII
TÍTULO VII
Art. 273 – gravíssima
274 – gravíssima
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 134 de 137
275 – grave
276 – gravíssima
277 – gravíssima
TÍTULO IX
Art. 304 – gravíssima
305 – gravíssima
306 – gravíssima
310 – gravíssima
311 – gravíssima
312 – gravíssima
313 – moderada
TÍTULO XI
Cap. I
Cap. II
Art. 320 – grave
321 – grave
322 – grave
323 – gravíssima
324 – grave
325 – grave
326 – gravíssima
327 – grave
Cap. III
Cap. IV
Cap. V
Art. 334 – grave
335 – grave
336 – grave
337 – grave
338 – grave
339 – grave
Cap. VI
Art. 340 – grave
341 – grave
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 135 de 137
342 – grave
343 – grave
344 – grave
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 136 de 137
ANEXO III
TABELA DA TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
I – CLASSE A
Hospitais, Casas de Saúde, Laboratório de Análises Médicas, Consultórios, Prestadores de Serviços de Saúde, Médico, Odontólogo, 
Fonoaudiólogo, Psicólogo, Fisioterapeuta e estabelecimentos congêneres aos anteriores. Depósitos de Saneantes e Domissanitários, Farmácias 
e Drogarias, Instituto de Beleza com responsabilidade médicas, Consultórios Veterinários. 
METRAGEM VALOR INTEGRAL 15% de desconto sobre o valor 
integral
30% de desconto sobre o valor 
integral
Até 50 m2 170 144,50 119
De 51 à 100 m2 250 212,50 175
De 101 à 150 m2 330 280,50 231
De 151 à 200 m2 400 340 280
De 201 à 300 m2 600 510 420
De 301 à 1000 m2 750 637,50 525
De 1000 m2
em diante 850 722,50 595
II – CLASSE B
Supermercados, Mercearias, Indústria de Alimentícios, Restaurantes, Cozinhas Industriais, Depósitos de Alimentícios, Armazéns, 
Abatedouros, Peixarias, Comércio de Frios, Laticínios, Pastelarias, Sorveterias, Padarias, Lanchonetes, Bares, Cafés, Docerias, Bombonieres 
e estabelecimentos congêneres aos anteriores. Fábricas de Gelo, Lojas e Departamentos de Produtos Agropecuários, qualquer 
estabelecimento que fabrique e acondicione produtos destinados a alimentação humana ou animal.
METRAGEM VALOR INTEGRAL 15% de desconto sobre o valor 
integral
30% de desconto sobre o valor 
integral
Até 50 m2 42 35,70 29,40
De 51 à 100 m2 85 72,25 59,50
De 101 à 150 m2 170 144,50 119
De 151 à 300 m2 250 212,50 175
De 301 à 1000 m2 420 357 294
De 1000 m2
em diante 850 722,50 595
III – CLASSE C
Institutos de Beleza sem responsabilidade Médica, Cabelereiros, Barbeiros, Academias de Ginástica, Clubes Sociais, Hotéis, Motéis, Pensões e 
estabelecimentos congêneres aos anteriores. 
METRAGEM VALOR INTEGRAL 15% de desconto sobre o valor 
integral
30% de desconto sobre o valor 
integral
Até 50 m2 42 35,70 29,40
De 51 à 100 m2 85 72,25 59,50
De 101 à 150 m2 170 144,50 119
De 151 à 200 m2 420 357 294
De 201 à 300 m2 580 493 406
De 301 à 1000 m2 750 637,50 525
De 1000 m2
em diante 850 722,50 595
IV – CLASSE D
Estabelecimento de Ensino de Qualquer Natureza e Creches. 
METRAGEM VALOR INTEGRAL 15% de desconto sobre o valor 
integral
30% de desconto sobre o valor 
integral
Até 100 m2 170 144,50 119
De 101 à 200 m2 250 212,50 175
De 201 em diante 580
V – CLASSE E
Feirantes e ambulantes que comercializam produtos sujeitos à inspeção sanitária, trailers e veículos que transportam alimentos. 
METRAGEM VALOR INTEGRAL 15% de desconto sobre o valor 
integral
30% de desconto sobre o valor 
integral
Até 30 m2 42 35,70 29,40
VI – CLASSE F
Qualquer comércio em eventos especiais. 
METRAGEM VALOR INTEGRAL
Até 100 m2 42 UFM Por dia
De 100 m2
em diante 60 UFM Por dia
Descontos para pagamento antecipado até dia 30 de abril de cada exercício financeiro.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 137 de 137
30% de desconto sobre o 
valor integral
Apenas para Microempresa, Empresas de Pequeno Porte, Microempreendedor Individual e Agricultor 
Familiar. 
15% de desconto sobre o 
valor integral
Para os demais casos de pagamento antecipado.
Valor de referência monetária: Unidade Fiscal Municipal (UFM), instituída pelo Código Tributário Municipal em vigor e regulamentada pela 
Lei Municipal nº. 562/03.

open original →