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norma nº 25/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 25 / 2015
Date 2015-12-08
EmentaREESTRUTURA O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ – MG.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 
Praça Dr. José Augusto, 251 – Centro – Espera Feliz/MG – CEP. 36.830-000
 Tel. (32) 3746-1562/3139. E-mail: contato@camaraefeliz.mg.gov.br
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LEI COMPLEMENTAR Nº. 25/2015, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2015
“Retifica, nos temos do inciso VI, do parágrafo único do 
artigo 44 da Lei Orgânica do Município, a natureza da 
classificação da lei nº 809/2008, de 04 de abril de 2008, 
que reestrutura o Plano de Carreira dos Servidores 
Públicos do Poder Legislativo do Município de Espera 
Feliz – MG, que passa a denominar-se Lei Complementar 
e dá outras providências”. 
A Câmara Municipal de Espera Feliz/MG faz saber que aprovou e o Prefeito Municipal 
sancionou a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º - Fica aprovado a reestruturação do Plano de Carreira dos Servidores Públicos do 
Poder Legislativo do Município de Espera Feliz - MG, nos seguintes termos. 
Art.2º - O Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Poder Legislativo é o estatutário. 
Art.3º - A investidura nos cargos públicos depende da aprovação prévia em concurso 
público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em 
comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração. 
Art. 4. Função Gratificada (FG) é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada 
para remunerar encargos, em nível de chefia, direção e assessoramento, exercida por 
servidores ocupantes de cargo efetivo ou comissionado da Câmara Municipal.
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§ 1º - É vedada a acumulação de duas ou mais funções gratificadas.
§ 2º - O servidor efetivo, quando ocupar cargo em comissão, poderá optar pela 
remuneração deste ou pela de seu cargo, acrescida de gratificação de função de 60% 
(sessenta por cento) do cargo em comissão.
Art. 5º - O Quadro de Função Gratificada (FG), destinado ao atendimento dos encargos 
Coordenação e Supervisão, com caráter temporário “ad nutun”, preenchidas por livre 
iniciativa do Administrador do Legislativo Municipal, respeitando o número de vagas 
existentes, é aquele constante do Anexo V.
Art.6º – O planejamento, a coordenação, a orientação e a execução das atividades 
relacionadas com a administração de pessoal, observado disposto nesta Lei e na 
legislação complementar, ficam sob a responsabilidade da Mesa Diretora da Câmara 
Municipal de Espera Feliz. 
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art.7º – A política de pessoal do Poder Legislativo será fundamentada na valorização do 
servidor, como base da dignificação da função pública, tendo por objetivo os seguintes 
princípios de: 
I. profissionalização, atualização e aperfeiçoamento técnico profissional dos servidores; 
II. condições para a realização pessoal e servir como instrumento de melhoria das 
condições de trabalho; 
III. promoção dos servidores de acordo com o tempo de serviço, merecimento e 
aperfeiçoamento profissional; 
IV. assegurar remuneração aos servidores, compatível com seus respectivos níveis de 
formação, experiência profissional e tempo de serviço. 
CAPÍTULO III
DAS ESPECIFICAÇÕES DOS CONCEITOS
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Art.8º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se os seguintes conceitos básicos: 
I. Cargo Público – é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao 
servidor; 
II. Função – é o conjunto de atribuições cometidas a cada servidor; 
III. Função Gratificada (FG) é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para 
remunerar encargos, em nível de chefia, direção e assessoramento, exercida por 
servidores ocupantes de cargo efetivo ou comissionado da Câmara Municipal; 
IV. Servidor – é a pessoa ocupante de um cargo ou função pública; 
V. Vencimentos – é o valor mensal atribuído ao servidor pelo efetivo exercício do cargo 
público, com valor fixado em lei; 
VI. Remuneração – é a retribuição pecuniária, representada pela parte fixa, mais 
vantagens pessoais; 
VII. Tabela de Vencimentos - é o conjunto organizado, em níveis e graus, de todos as 
retribuições pecuniárias adotadas pelo Poder Legislativo; 
VIII. Nível – é a posição dos cargos públicos na tabela de vencimentos expressos em 
algarismos romanos; 
IX. Faixa de vencimentos – é o conjunto de graus de cada nível de salários; 
X. Grau – é a posição remuneratória em cada nível, para os cargos públicos expressa 
em letras; 
XI. Progressão – é o posicionamento do servidor a um grau remuneratório superior 
àquele que esteja no mesmo nível; 
XII. Enquadramento – é o ajustamento do servidor no cargo público; 
XIII. Grupo – é o conjunto de cargos públicos caracterizado quanto ao ingresso; 
XIV. Plano de Carreira – é o conjunto descrito que define em seus aspectos 
quantitativos e qualificativos, á força de trabalho necessária ao desempenho das 
atividades específicas do Poder Legislativo; 
XV. Órgão – é o conjunto de atividades consideradas como unidade de estrutura 
orgânica do Poder Legislativo; 
XVI. Lotação – é o órgão onde o servidor designado deverá desempenhar as suas 
atribuições. 
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO
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Art.9º - Os servidores do Poder Legislativo do Município de Espera Feliz - MG, serão 
agrupados por cargos públicos, com respectivos vencimentos inseridos neste Plano de 
Carreira e no Quadro Geral de Pessoal da Câmara Municipal. 
Art.10 - O Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Poder Legislativo de Espera 
Feliz, é composto de cargos públicos efetivos, funções gratificadas e cargos públicos em 
comissão, distribuídos nos seguintes grupos específicos: 
I. Grupo de Cargos Públicos de Provimento Efetivo - CPE; 
II. Grupo de Cargos Públicos de Provimento em Comissão – CPC 
III. Grupo de Cargos Públicos de Função Gratificada – CFG 
Art.11 – O Grupo de Cargos Públicos de Provimento em Comissão é constituído pela 
categoria funcional de Direção e Assessoramento –DA 
Art.12 – Integram os Grupos de Cargos Públicos de Provimento Efetivo e Funções 
Gratificadas as seguintes categorias funcionais: 
I. Categoria Funcional da Área Administrativa- AA 
II. Categoria Funcional Gratificada - FG 
Art. 13 - O Legislativo Municipal poderá contratar estagiários regularmente matriculados 
e com frequência efetiva nos cursos de nível médio e superior profissionalizantes, 
observado os termos da Lei 11.788/2008.
§1º O estágio tem por objetivo propiciar ao estudante complementação do ensino e da 
aprendizagem, constituindo instrumento de integração, em termos de treinamento
prático, de aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e de relacionamento humano.
§2º O estágio deverá ser desenvolvido através de convênio celebrado entre a Câmara 
Municipal e a instituição de ensino, obedecendo as normas legais vigentes.
§3º A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso firmado entre o 
estudante e a Câmara Municipal com interveniência da Instituição de Ensino a que 
estiver vinculado o estudante.
§4º O número de vagas para estágio, será fixado por ato do Presidente da Câmara 
Municipal, não podendo exceder a 1/3 do total de vagas de provimento efetivo 
existentes na Câmara Municipal.
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§5º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a Câmara 
Municipal e se reveste de forma de Bolsa de Complementação Educacional.
§6º As bolsas de complementação educacional dos estagiários serão pagas 
mensalmente, sendo os valores limitados a um salário mínimo vigente no país.
§7º Será desligado do estágio o estagiário que obtiver aproveitamento médio inferior a 
70% (setenta por cento) em qualquer disciplina curricular ou apresentar índice de 
ausência às aulas superior a 25% (vinte e cinco por cento) do total de carga horária 
no semestre.
§8º A Câmara Municipal acompanhará e supervisionará os trabalhos do estagiário, 
avaliando, semestralmente, através de pontuação o seu aproveitamento e 
rendimento para fins de expedição do comprovante de cumprimento do estágio.
§9º A lotação, a subordinação, o acompanhamento e a avaliação do estagiário estarão 
a cargo da Diretoria da Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art.14 – A remuneração é a retribuição pecuniária paga ao servidor correspondente à 
soma do vencimento, adicionais e outras vantagens. 
Art.15 – O vencimento é o valor mensal, estabelecido na Tabela de Vencimentos anexo 
II e III, pago ao servidor pelo efetivo exercício. 
Art.16 – O valor atribuído a cada nível de vencimento corresponde: 
I. jornada de trabalho de até quarenta horas semanais; 
II. jornada inferior à fixada no inciso I, desde que estabelecida como medida preventiva 
de riscos atribuídos à insalubridade ou contato com material nocivo à vida ou à saúde do 
servidor, ou quando fixada em lei que regulamenta a profissão ou a ocupação; 
Art.17 – Poderá o Poder Legislativo estabelecer, por Portaria, jornada de trabalho 
especial por categoria funcional ou por redução para 30 (trinta) horas semanais, em 
horário diário de 06 (seis) horas ininterruptas. 
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Art.18 – Os adicionais a que fizer jus o servidor serão pagos conforme estabelecem a 
Lei Orgânica e a Legislação Municipal pertinente. 
Art. 19 - A remuneração dos servidores públicos de que trata esta Lei, somente poderá 
ser fixada ou alterada por lei específica, assegurada revisão geral anual. 
Parágrafo único – O Presidente do Poder Legislativo Municipal poderá elevar o valor dos 
vencimentos básicos dos servidores classificados no Nível I do Anexo II desta Lei ao 
equivalente a um salário mínimo vigente no país, quando este for superior ao majorado 
neste dispositivo. 
Art. 20 - Fica instituído o sistema de gratificação quinquenal, representado pelo princípio 
de antiguidade no serviço. 
§ 1 º. A antiguidade é o decurso do tempo de serviço prestado pelo servidor a Câmara 
Municipal de Espera Feliz desde a data de sua admissão, através de concurso público, 
até a sua aposentadoria, demissão ou exoneração. 
§ 2 º. A partir desta Lei, será paga gratificação quinquenal a todos os servidores efetivos 
da Câmara Municipal de Espera Feliz que contem ou vierem a contar 05 (cinco), 10 (dez), 
15 (quinze), 20 (vinte), 25 (vinte e cinco), 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de serviço 
público completos, contínuos ou não, prestados à Câmara Municipal de Espera Feliz à 
razão de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento), 40% 
(quarenta por cento), 50% (cinquenta por cento), 60% (sessenta por cento) e 70% 
(setenta por cento), respectivamente, sobre o vencimento do cargo efetivo ao qual está 
o servidor vinculado. 
§ 3 º. O quinquênio percebido não incorpora ao vencimento para efeitos de cálculo do 
adicional posterior, e ainda, não incidindo também sobre vantagem pessoal obtida pelo 
servidor. 
CAPÍTULO VI
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art.21 – A progressão horizontal é a ascensão funcional, dentro de cada cargo público, 
de um grau para até dois graus subsequentes, na faixa de remuneração do cargo público 
a que pertence o nível, conforme previsto na tabela salarial progressiva – anexo IV. 5/9 
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Art.22 – As progressões serão feitas por merecimento e antiguidade e serão adquiridas 
no cargo público. 
Art.23 – O servidor público concursado terá direito à progressão horizontal em seu cargo 
público efetivo, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
I. estar em efetivo exercício no Poder Legislativo, com o mesmo nível de vencimento, 
pelo intervalo requerido para a concessão não inferior a 02 (dois) anos; 
II. ter rendimento mínimo de 70% (setenta por cento) na avaliação de desempenho, 
analisada pela Comissão de Avaliação de Desempenho do Servidor; 
III. não ter sofrido pena disciplinar dentro do intervalo requerido. 
§ 1º. Para fins de determinação do efetivo exercício, previsto no inciso I deste artigo, não 
serão descontados os afastamentos decorrentes de disponibilidade remuneradas, sem 
haver faltado mais de 10 (dez) dias, não computados os afastamentos autorizados por 
lei. 
§ 2º. Os afastamentos decorrentes de licença ou disponibilidade não remuneradas 
interrompem a contagem de tempo para satisfação do intervalo requerido. 
§ 3º. O interstício para as progressões seguintes à primeira é de 02 (dois) anos, contados 
a partir da data da última progressão horizontal. 
Art. 24 - O Sistema de Avaliação de Desempenho será composto por duas unidades 
assim definidas:
I - Unidade de Avaliação Especial de Desempenho Funcional, utilizada para fins de 
aquisição da estabilidade no serviço público, conforme dispõe o art. 41, § 4º da 
Constituição Federal;
II - Unidade de Avaliação Periódica de Desempenho Funcional, utilizada para fins de 
Progressão Funcional e comprovação da Eficiência do Desempenho, conforme dispõe o 
inciso III do §1º do art. 41 da Constituição Federal.
Art. 25 - O Sistema de Avaliação de Desempenho será regulamentado por Decreto do 
Legislativo Municipal, que disporá sobre as regras a serem observadas nas avaliações 
bem como o procedimento administrativo a ser observado.
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CAPÍTULO VII
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art.26 – A progressão vertical para os cargos de carreira dependerá de aprovação em 
concurso público de provas ou de provas e títulos.
CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR
Art.27 – A Comissão de Avaliação de Desempenho do Servidor será integrada pelo 
Secretário da Mesa Diretora da Câmara, ou cargo correlato, pelo Diretor Secretaria e por 
um representante dos servidores, presidida pelo primeiro. 
§ 1º. A Comissão decidirá pela maioria, com a presença dos 03 (três) membros. 
§ 2º. A Comissão reunir-se-á pelo menos uma vez a cada ano, promovendo a avaliação 
de desempenho do servidor na forma do regulamento específico. 
Art. 28 - Compete a Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de 
Desempenho, mediante a utilização dos fatores e critérios de avaliação de desempenho:
I - elaborar seu regimento interno, ditando normas e procedimentos administrativos 
quanto ao seu funcionamento, tramitação e julgamento dos processos.
II - proceder o levantamento dos servidores em estágio probatório, por categoria 
funcional, matrícula, data da nomeação, exercício e lotação;
III - julgar os processos de avaliação, considerando os seguintes aspectos:
a) cada indivíduo é diferente do outro, evitando comparações;
b) a avaliação deverá ser dirigida ao profissional que ocupa o cargo e sua 
adequação a este cargo e não ao indivíduo;
c) o desempenho do avaliado deverá ser considerado em relação às orientações e 
oportunidades que recebeu;
d) ser justo e imparcial.
e) evitar deixar-se influenciar por fatores externos (simpatias, antipatias, pessoas e 
opiniões);
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f) julgar cada fator separadamente, sem levar em conta a impressão geral que tem 
sobre o servidor;
g) estar ciente do objetivo principal da avaliação de desempenho e de sua 
responsabilidade pessoal.
IV - proceder a inquirição das partes e de testemunhas arroladas no processo;
V - analisar os formulários de avaliação de desempenho;
VI - identificar a existência ou não de insuficiência de desempenho;
VII - manifestar-se decisivamente sobre os resultados do processo de avaliação;
Art.29 – Os servidores que discordarem do resultado da apuração do merecimento terão 
direito de interpor recursos fundamentados ao Presidente da Câmara Municipal, no prazo
máximo de 10 (dez) dias a contar da divulgação do resultado. 
Art.30 – O Presidente da Câmara Municipal encaminhará o recurso à Comissão de 
Avaliação de Desempenho do Servidor, que terá mesmo prazo previsto no artigo anterior 
para opinar. 
CAPÍTULO IX
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 31 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo 
ficará sujeito a estágio probatório por período de trinta e seis meses, durante o qual sua 
aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, conforme 
regulamentado por Decreto do Legislativo Municipal.
PARÁGRAFO ÙNICO – Até um mês antes de findo o período do estágio probatório, será 
submetida à homologação da autoridade competente a Avaliação do Desempenho do 
Servidor, referente a apuração dos fatores de desempenho conforme regulamento. 
Art.32 – O Chefe imediato do Servidor em estágio probatório avaliará o mesmo, 
reservadamente, até (60) sessenta dias antes do término do período, encaminhando à 
Mesa da Câmara Municipal, o relatório de avaliação, quanto ao preenchimento dos 
requisitos mencionados no artigo anterior. 
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§ 1º. De posse da informação a Mesa da Câmara emitirá parecer concluindo se o servidor 
está apto ou não para efetividade no seu cargo. 
§ 2º. Se o parecer for contrário à permanência do Servidor dar-se-lhe-á conhecimento 
deste. 
§ 3º. O servidor que não for aprovado no estágio probatório será exonerado, por meio de 
ato do Presidente da Câmara Municipal. 
§ 4º. A apuração dos requisitos mencionados no Artigo 25, conforme Laudo de Avaliação 
de Desempenho constante do anexo XII, parte integrante desta Lei, deverá processar￾se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o estágio 
probatório. 
CAPÍTULO X
DO ENQUADRAMENTO
Art.33 – O enquadramento do servidor no Plano de Carreira dos Servidores, dar-se-á na 
forma do anexo I, parte integrante desta Lei. 
Art.34 – Nenhum servidor será enquadrado com base no exercício de qualquer cargo 
em substituição. 
Art.35 – Após implantada esta presente Lei, não mais será admitido desvio de função 
em nenhuma hipótese, incidindo em responsabilidade quem determinar ou concorrer na 
prática de tais desvios. 
CAPÍTULO XI
DA SUBSTITUIÇÃO
Art.36 – Os ocupantes de cargo público em comissão serão substituídos em seus
afastamentos temporários, por servidores ocupantes de cargos efetivos, observado os 
requisitos do cargo do substituído. 
Art.37 – O substituto fará jus ao vencimento do cargo público em comissão, quando o 
período de afastamento do titular for superior a quinze dias.
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CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.38 – O servidor público do Poder Legislativo do Município de Espera Feliz - MG, será 
aposentado nos termos do artigo 40 da Constituição Federal e custeada pelo Instituto de 
Previdência Próprio do Município, nos termos da legislação própria. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Os ocupantes de cargos comissionados e/ou cargos 
temporários serão amparados pelo regime geral da previdência social (INSS). 
Art.39 – A descrição dos cargos, contendo, denominação, descrição, atribuições típicas 
de descrição sintética e qualificação, está estabelecida nos anexos V e VI da presente 
Lei. 
Art.40 – Os cargos de provimento em comissão, de que trata esta lei são providos 
através de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Legislativo, por pessoas 
que reúnam as condições necessárias à investidura no serviço público e competência 
profissional, e destinam-se às atribuições de Direção, Chefia e Assessoramento. 
Art. 41 - O Sistema de Avaliação de Desempenho será regulamentado por Decreto do 
Legislativo Municipal, que disporá sobre as regras a serem observadas nas avaliações 
bem como o procedimento administrativo a ser observado.
Art.42 – Para a aprovação na avaliação, o servidor, deverá obter o mínimo de 60% 
(sessenta por cento) do total de pontos. 
Art. 43 – Aplicam-se aos servidores da Câmara Municipal de Espera Feliz as regras 
referentes aos deveres, responsabilidades e penalidades previstas para os servidores 
públicos do Município de Espera Feliz, na forma da Lei nº. 482, de 25 de setembro de 
2001 e suas alterações. 
Art. 44 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações 
próprias. 
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Art. 45 – Integram a presente Lei os seguintes anexos: 
ANEXO I - Correlação de Cargos; 
ANEXO II - Cargos de Provimento Efetivo – CPE; 
ANEXO III - Cargos de Provimento em Comissão – CPC; 
ANEXO IV - Tabela Salarial Progressiva; 
ANEXO V - Funções Gratificadas; 
ANEXO VI – Atribuições dos Cargos de Provimento Efetivo – CPE; 
ANEXO VII - Atribuições dos Cargos de Provimento em Comissão – CPC.
Art.46 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário, ficando convalidados os atos administrativos de criação de 
cargos, fixação de remuneração e vencimentos, reajustes, enquadramento, 
reenquadramento, realizados com base nas Resoluções anteriores a esta Lei. 
Salas das Sessões da Câmara Municipal de Espera Feliz-MG, aos 10 de setembro de 2015.
Robson de Souza Lacerda
Presidente 
Eluizio Bilheiro Ferreira
Vice-presidente 
Marcosuel Fialho Amaro
1ª Secretário 
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ANEXO I DA LC Nº 25/2015
CORRELAÇÃO DE CARGOS
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL
Diretor de Secretaria Diretor de Secretaria
Assessor Jurídico Assessor Jurídico
Técnico Administrativo Técnico Administrativo
Assessor de Comunicação Assessor de Comunicação
Assistente do Processo Legislativo Assistente do Processo Legislativo
Auxiliar de Manutenções Gerais Auxiliar de Manutenções Gerais
Assessor Legislativo Assessor Legislativo
--- Analista Contábil
--- Recepcionista
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ANEXO II DA LC Nº 25/2015
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO – CPE
CÓDIGO DENOMINAÇÃO Nº DE 
VAGAS
NÍVEL 
VENCIMENTO
CPE Recepcionista 01 I
CPE Auxiliar de Manutenções Gerais 02 I
CPE Assistente Proc. Legislativo 02 II
CPE Técnico Administrativo 02 IV
CPE Analista Contábil 01 V
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ANEXO III DA LC Nº 25/2015
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – CPC
CÓDIGO DENOMINAÇÃO Nº DE 
VAGAS
NÍVEL 
VENCIMENTO
CPC Assessor de Comunicação 01 IV
CPC Assessor Legislativo 01 IV
CPC Assessor Jurídico 01 VI
CPC Diretor de Secretaria 01 VI
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ANEXO IV DA LC Nº 25/2015
TABELA SALARIAL PROGRESIVA
 
G R A U
CARREIRA A B C D E F G H I J
I 1.096,55 1.118,48 1.140,85 1.163,67 1.186,94 1.210,68 1.234,89 1.255,59 1.284,78 1.310,48 
II 1.599,15 1.631,13 1.663,76 1.697,03 1.730,97 1.765,59 1.800,90 1.836,92 1.873,66 1.911,13 
III 1.637,10 1.669,84 1.703,24 1.737,30 1.772,05 1.807,49 1.843,64 1.880,51 1.918,12 1.956,49
IV 2.254,02 2.299,10 2.345,08 2.391,98 2.439,82 2.488,62 2.538,39 2.589,16 2.640,94 2.693,76 
V 2.471,85 2.521,29 2.571,71 2.623,15 2.675,61 2.729,12 2.783,70 2.839,38 2.896,17 2.954,09 
VI 3.807,49 3.883,64 3.961,31 4.040,54 4.121,35 4.203,78 4.287,85 4.373,61 4.461,08 4.550,30 
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ANEXO V DA LC Nº 25/2015
FUNÇOES GRATIFICADAS – FG
CÓDIGO DENOMINAÇÃO QUANT. GRATIFICAÇÃO
FG 1 Controlador Interno 01 25 %
FG 2 Presidente CPL - Pregoeiro 01 20 %
FG 3 Membros da CPL - Apoio 02 15 %
FG 4 Coordenação 01 10 %
FG 5 Supervisão 01 5 %
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ANEXO VI DA LC Nº 25/2015
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - CPE
CARGO
Recepcionista
CARREIRA
I
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO
Os ocupantes do cargo têm como atribuições, recepcionar clientes e visitantes da Câmara, procurando 
identificá-los, averiguando suas pretensões, para prestar-lhes informações, marcar entrevistas, receber 
recados e encaminhá-los a pessoas ou setores procurados.
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS
 Atende o visitante, indagando suas pretensões, para informá-lo conforme seus pedidos;
 Atende chamadas telefônicas, manipulando telefones internos ou externos de disco ou botão, para 
prestar informações e anotar recados;
 Registra as visitas e os telefonemas atendidos, anotando dados pessoais ou comerciais do cliente ou 
visitante, para possibilitar o controle dos atendimentos diários;
 Facilitar a localização e possibilitar acompanhamento dos serviços por parte dos atendidos;
 Manter em ordem todo o serviço de forma organizada e de fácil uso, manter cordialidade, bom trato; 
arquivos de documentos e outros;
 Emitir encaminhamentos devidamente autorizados;
 Controlar a entrada e saída de visitantes e equipamentos.
 Efetuar a abertura e fechamento de portas do edifício da Câmara, para usuários, mediante autorização 
escrita.
 Responsabilizar pela guarda e controle das chaves.
 Elaborar relatórios ou outro instrumento para registro de suas atividades.
 Controlar e sugerir compras de materiais pertinentes à sua área de atuação.
 Processar a correspondência recebida (pacotes, telegramas, faxes e mensagens), organizá-los e 
distribuir para o destinatário.
 A recepcionista deve manter atualizado os livros de registros de correspondência e registro de fax.
 Receber e interagir com o público externo à instituição, área de trabalho ou unidade administrativa, de 
forma agradável, solícita e colaborativa para prestação de informações e no encaminhamento ao local 
desejado;
 Prestar atendimento telefônico, dando informações ou buscando autorização para a entrada de 
visitantes;
 Nos serviços de recepcionistas inclui efetuar registro e manter controle de todas as visitas efetuadas, 
registrando nome, horários e assunto.
 Manter-se atualizada sobre a organização, departamentos, pessoas e eventos de sua área.
 Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior.
FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO
Experiência: 
 O cargo não exige experiência comprovada.
Requisitos para Provimento
 - Escolaridade – Ensino Fundamental Completo.
 - Pré – requisito – Conhecimento em Informática, em Microsoft Office no mínimo de 100 horas.
Carga Horária
40 (quarenta) horas semanais.
Recrutamento
Externo, no mercado de trabalho, mediante seleção em Concurso Público.
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CARGO
Auxiliar de Manutenções Gerais
CARREIRA
I
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO
Os ocupantes do cargo têm como atribuições a execução de tarefas de natureza rotineira de limpeza 
arrumação e de zeladoria em geral, preparar cafezinhos bem como realizar trabalhos de coleta e entrega 
de documentos e outros afins.
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS
1- Abrir e fechar a cantina para atendimento de Vereadores e servidores;
2- Preparar e servir café e lanches;
3- Varrer, espanar, encerar e lavar: pisos, paredes, vidraças e instalações sanitárias;
5- Limpar e conservar o material utilizado na execução de suas tarefas;
6- Executar pequenos trabalhos externos;
7 - Manter limpo e arrumado o material sob sua guarda;
8 - Comunicar ao superior imediato qualquer irregularidade verificada, bem como a necessidade de 
consertos e reparos nas dependências, móveis e utensílios que lhe cabe manter limpos e com boa 
aparência;
9 - cumprir mandados internos e externos, executando tarefas de coleta e entrega de documentos; 
mensagens ou pequenos volumes;
10- Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO
Experiência: 
 O cargo exige experiência comprovada de 1 (um) ano em serviços gerais.
Requisitos para Provimento
 - Escolaridade – 4ª Série do Ensino Fundamental Completo.
Carga Horária
40 (quarenta) horas semanais.
Recrutamento
Externo, no mercado de trabalho, mediante seleção em Concurso Público.
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CARGO
Assistente de Processo Legislativo
CARREIRA
I I
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO
Os ocupantes do cargo têm como atribuições o auxílio na execução, sob supervisão direta, de tarefas 
rotineiras de apoio administrativo e legislativo, relacionadas com a aplicação sob supervisão de 
regulamentos e normas em geral, bem como os serviços de recebimento, guarda, organização e 
atualização de livros documentos, revistas e outros periódicos.
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS
1- Prestar assistência de suporte à Secretaria e aos demais órgãos da Câmara Municipal;
2- Proceder à digitação de documentos da Câmara Municipal, sob supervisão do seu superior 
imediato;
3- Receber documentos e outros encaminhando-os aos setores competentes;
4- Dar suporte as atividades relativas à localização, avaliação, estudos para a concessão de pareceres 
aos projetos;
5- Apoiar as atividades relativas à recepção e encaminhamento de projetos e processos às comissões 
permanentes, temporárias e especiais;
6- Dar suporte as atividades relativas à recepção, guarda, distribuição de projetos e/ou processos 
destinados ás sessões e a todos os setores da Câmara;
7- Receber, registrar, encaminhar e controlar entrada e saída de processos e documentos, arquivando￾os;
8- Protocolizar os processos e papéis de transito interno e externo;
9- Atender e prestar informações ao público;
10- Apresentar relatório das atividades desenvolvidas;
11- Exercer outras atividades correlatas a critério do superior imediato.
FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO
Experiência: 
 O cargo não exige experiência comprovada.
Requisitos para Provimento
 - Escolaridade – Ensino Médio Completo.
 - Pré – requisito – Conhecimento em Informática, em Microsoft Office no mínimo de 100 horas.
Carga Horária
40 (quarenta) horas semanais.
Recrutamento
Externo, no mercado de trabalho, mediante seleção em Concurso Público.
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CARGO
Técnico Administrativo
CARREIRA
I V
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO
Os ocupantes do cargo têm como atribuições, a execução e coordenação de atividades de apoio técnico￾administrativo e legislativo à diversas áreas do legislativo, o assessoramento a autoridades superiores, 
desenvolvendo atividades com certo grau de autonomia, bem como o controle de aplicações de 
regulamentos e normas de administração geral ou específica.
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS
1- Prestar assistência técnica e administrativa à Mesa Diretora, aos Vereadores e aos órgãos da 
Câmara Municipal, sob supervisão do Diretor de Secretaria;
2- Proceder a digitação de Portarias, Decretos Legislativos, ou qualquer outro tipo de Atos da Câmara 
Municipal, sob supervisão do Diretor de Secretaria e com o parecer prévio do Assessor Jurídico;
3- Orientar e acompanhar à tramitação de processos e projetos em andamento;
4- Coordenar as atividades relativas à seleção, tramitação, localização, avaliação, estudos para a 
concessão de pareceres nos projetos;
5- Coordenar as atividades relativas às sessões legislativas ordinárias e extraordinárias bem como a 
sessões solenes;
6- Coordenar as atividades relativas à recepção e encaminhamento de projetos e processos às 
comissões permanentes temporárias e especiais;
7- Coordenar as atividades relativas às recepções, guarda, distribuição, controle de projetos e/ou 
processos destinados às sessões e a todos os setores da Câmara;
8- Efetuar compras, obedecendo à legislação específica, quanto ordenado;
9- Secretariar o Presidente da Câmara em suas funções, elaborando sua agenda de compromissos, 
dentre outros;
10- Coordenar todo o processo legislativo, acompanhando suas fazes e seus prazos;
11- Examinar a exatidão de documentos, conferindo, efetuando registros, observando prazos, 
datas, posições, informando sobre o andamento do processo e assunto pendente;
12- Estudar processos simples referentes a assuntos de caráter geral ou especifico do órgão, minutando 
os expedientes que se fizerem necessários, digitando, segundo os padrões estabelecidos, cartas, 
memorandos, ofícios, declarações para servidores; 
13- Juntar e desanexar documentos e fazer apensação de processos, mediante despacho de 
autoridade superior;
14- Prestar informação ao público;
15- Apresentar relatório das atividades desenvolvidas;
16- Exercer outras atividades correlatas a critério do superior imediato.
FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO
Experiência: 
 O cargo não exige experiência comprovada.
Requisitos para Provimento
 - Escolaridade – Ensino Médio Completo.
 - Pré – requisito – Conhecimento em Informática, em Microsoft Office no mínimo de 100 horas.
Carga Horária
40 (quarenta) horas semanais.
Recrutamento
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CARGO
Técnico Administrativo
CARREIRA
I V
Externo, no mercado de trabalho, mediante seleção em Concurso Público.
CARGO
Analista Contábil
CARREIRA
V
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO
Os ocupantes do cargo têm como atribuições a organização, e a execução dos serviços de natureza 
contábil do Poder Legislativo, bem como realizar tarefas referentes a administração contábil, financeira, 
patrimonial e auditorias do Legislativo Municipal.
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS
- organizar os serviços de contabilidade da Câmara, traçando o plano de contas, o sistema de livros e 
documentos e o método de escrituração, para possibilitar o controle contábil e orçamentário; 
- supervisionar os trabalhos de contabilização dos documentos, analisando-os e orientando o seu 
processamento, adequando-os ao plano de contas, para assegurar a correta apropriação contábil; 
- analisar, conferir, elaborar ou assinar balanços e demonstrativos de contas e empenhos, observando 
sua correta classificação e lançamento, verificando a documentação pertinente, para atender a 
exigências legais e formais de controle;
- controlar a execução orçamentária analisando documentos, elaborando relatórios e demonstrativos; 
- controlar a movimentação de recursos, fiscalizando o ingresso de receitas, cumprimento de obrigações 
de pagamentos a terceiros, saldos em caixa e contas bancárias, para apoiar a administração dos 
recursos financeiros da Câmara;
- analisar aspectos financeiros, contábeis e orçamentários da execução de contratos, convênios, acordos 
e atos que geram direitos e obrigações, verificando a propriedade na aplicação de recursos repassados, 
a fim de assegurar o cumprimento da legislação aplicável; 
- analisar os atos de natureza orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, verificando sua correção, 
para determinar ou realizar auditorias e medidas de aperfeiçoamento de controle interno; 
- planejar, programar, coordenar e realizar exames, perícias e auditagens, de rotina ou especiais, bem 
como orientar a organização de processos de tomadas de contas, emitindo certificado de auditoria, com 
a finalidade de atender a exigências legais;
- elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo 
observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades 
em sua área de atuação; 
- participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as 
em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos 
recursos humanos em sua área de atuação; 
- participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Câmara e outras entidades públicas e 
particulares, realizando a estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou 
problemas identificados; 
- organizar dados para a proposta orçamentária da Câmara;
- preencher corretamente os formulários referentes à avaliação de desempenho. 
- realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
Experiência: 
 O cargo não exige experiência comprovada.
Requisitos para Provimento
 - Escolaridade – Curso de Nível Superior em Ciências Contábeis.
 - Pré – requisito - Registro no respectivo Conselho de Classe.
Carga Horária
40 (quarenta) horas semanais.
Recrutamento
Externo, no mercado de trabalho, mediante seleção em Concurso Público.
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ANEXO VII DA LC Nº 25/2015
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - CPC
CARGO
Diretor de Secretaria
NÍVEL
V I
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS
1-Estabelecer as normas de serviço e os procedimentos de ação, examinando e determinando as rotinas 
de trabalho e as formas de execução, para obter a melhor produtividade dos recursos disponíveis; 
2-Autorizar a aquisição de materiais de consumo e a execução de serviços de conservação de 
equipamentos e instalações, baseando-se em recursos orçamentários previstos; 
3-Submeter à aprovação do Presidente da Câmara os pedidos de aquisição de equipamentos e bens 
móveis, justificando a necessidade de sua aquisição, para possibilitar a observância das normas de 
licitação vigentes na administração pública; 
4-Elaborar relatórios, expondo o andamento dos trabalhos e apresentando sugestões, sobre os assuntos 
do Legislativo Municipal; 
5-Zelar pelo cumprimento dos regulamentos, ordens e instruções de serviço, aplicando as medidas e 
providências cabíveis, para assegurar a consecução dos objetivos visados; 
6-Requisitar pessoal e material necessários ao desempenho dos trabalhos da Câmara, para assegurar 
o bom andamento dos serviços; 
7-Organizar escalas de trabalho, de férias e folgas dos funcionários, orientando-se pelas 
regulamentações legais sobre a matéria; 
8-Executar outras tarefas correlatas, à critério do Presidente da Câmara; 
9-Orientar e supervisionar os trabalhos dos servidores subordinados.
ESCOLARIDADE: Curso Superior em qualquer área.
RECRUTAMENTO: Amplo
EXPERIÊNCIA: 1 (um) ano.
HIERARQUIA FUNCIONAL: Presidente da Mesa Diretora.
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CARGO
Assessor Jurídico
NÍVEL
V I
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS
1-Representar e defender em juízo ou fora dele os interesses do Legislativo Municipal; 
2-Elaborar e informar ao Poder Judiciário em mandato de segurança impetrados contra atos do 
Presidente da Câmara; 
3-Elaborar Projetos de Leis, Portarias, Resoluções e pareceres em Processos Administrativos, quando 
requerido; 
4-Aprovar contratos, convênios, leis e outros instrumentos jurídicos submetidos à sua apreciação; 
5-Assessorar o Presidente da Câmara nas conversações ou assuntos que tenham aplicações jurídicas; 
6-Examinar e aprovar as minutas dos Contratos e dos Editais e emitir pareceres sobre os processos 
administrativos. 
7-Prestar Assessoramento geral ao Presidente da Câmara, no que tange aos assuntos de interesse do 
Legislativo Municipal; 
8-Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
ESCOLARIDADE: Curso superior em Direito e registro na Ordem dos Advogados do Brasil
RECRUTAMENTO: Amplo
EXPERIÊNCIA: 2 (dois) anos – Conhecimento da CF, Regimento Interno e Lei Orgânica do Município 
de Espera Feliz.
HIERARQUIA FUNCIONAL: Presidente da Mesa Diretora
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CARGO
Assessor de Comunicação
NÍVEL
I V
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS
1-Promover a divulgação dos atos e acontecimentos de natureza publica, sob a supervisão do Diretor de 
Secretaria; 
2-Preparar informativo mensal das atividades do legislativo municipal; 
3-Proceder a digitação de matérias a serem objeto de publicações em jornais e periódicos; 
4-Elaborar calendário de atividades solenes e itinerantes; 
5-Elaborar matérias sobre a atuação dos Vereadores; 
6-Prestar assessoria de impressa às comissões permanentes, temporárias e especiais, fazendo publicar 
os atos; 
7-Prestar assessoria de impressa ao presidente, aos demais vereadores e a todos os setores da Câmara 
Municipal, objetivando uma ampla divulgação dos trabalhos legislativos; 
8-Realizar diligências de caráter informativo no âmbito municipal, conforme determinação da presidência; 
9-Promover eventos com finalidade pública e educativa; 
10-Fazer a cobertura jornalística e fotográfica dos vereadores e a todos os eventos relacionados à 
Câmara Municipal; 
11-Fazer intercâmbio com os veículos de comunicação para a divulgação das atividades inerentes a 
Câmara; 
12-Apresentar relatórios das atividades desenvolvidas; 
13-Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
ESCOLARIDADE: Curso Superior de Comunicação Social em Jornalismo ou Curso Superior de 
Comunicação Social em Publicidade e Propaganda. 
RECRUTAMENTO: Amplo
EXPERIÊNCIA: Experiência de no mínimo 6 (seis) meses na área e conhecimento de informática.
HIERARQUIA FUNCIONAL: Presidente da Mesa Diretora
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CARGO
Assessor Legislativo
NÍVEL
I V
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS
1-Organizar a agenda do Presidente e dos Vereadores e repassá-las;
2-Enviar, receber, protocolar e distribuir correspondências;
3- Receber e orientar o público ao respectivo gabinete;
4-Redigir documentos de forma oficial;
5-Ter um ótimo relacionamento humano no seu trabalho;
6-Receber e transmitir mensagens pelo telefone;
7-Solicitar assinatura e documentos;
8-Providenciar os serviços de reprografia e multiplicação de documentos;
9-Sugerir métodos e processos de trabalho para simplificação, recebimento, classificação, registro, 
guarda, codificação, tramitação e conservação de documentos, processos e papéis;
10-Controlar e coordenar os serviços de recepção, encaminhamento de documentação e 
correspondência em geral;
11-Controlar e arquivar publicações, documentos;
12-Manter informado o setor de comprar sobre o patrimônio existente e as necessidades para o 
funcionamento dos serviços;
13-Redigir e manter sob guarda as atas das reuniões das Comissões;
14-Controlar e arquivar publicações, codificações, catalogação e transmissão de papeis e documentos 
sob responsabilidade;
15-Selecionar, organizar e manter atualizados os arquivos, pastas de projetos de leis, etc;
16-Assessorar os Vereadores e Comissões em suas atividades;
17-Desempenhar outras atividades correlatas quando solicitados;
18-Apresentar relatórios das atividades desenvolvidas;
19-Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
ESCOLARIDADE: 2º Grau 
RECRUTAMENTO: Amplo 
EXPERIÊNCIA: 1 (um) ano 
HIERARQUIA FUNCIONAL: Presidente da Mesa Diretora
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Plano de Carreira dos 
Servidores Públicos do Poder 
Legislativo do Município de 
Espera Feliz/MG
LC 25/2015 de 08 de dezembro de 2015 

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