| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 110 / 2001 |
| Date | 2001-07-02 |
| Ementa | INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2202 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP: 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS RESOLUÇÃO Nº 110/2001 de 02 de julho de 2001 Institui o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo do Município de Espera Feliz, e dá outras providências. A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Resolução: Art. 1º. Fica criado na Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Espera Feliz o Sistema de Controle Interno, responsável pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial. Art. 2º. O Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Espera Feliz, sem prejuízo das atribuições constitucionais, tem as seguintes finalidades: I- avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do Município; H- a fidelidade fimcional dos agentes da Administração da Câmara Municipal responsáveis por bens e valores públicos: TII- comprovar a legalidade & avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial: IV- exercer controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da Câmara Municipal: V- colaborar, nos assuntos de sua competência, com as ações do Ministério Público, quando solicitado: VI- apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Art. 3º. O Sistema de Controle Inteno do Poder Legislativo do Município de Espera Feliz compreende as atividades de auditoria, fiscalização e avaliação técnica e normativa do conselho consultivo de Controle Interno, diretamente subordinada ao Presidente da Câmara Municipal de Espera Feliz. Art. 4º. Fica criado o Conselho Consultivo de Controle Interno da Câmara Municipal de Espera Feliz como órgão central do sistema de Controle Interno do Poder Legislativo de Espera Feliz. Art. 5º. O Conselho Consultivo de Controle Interno é integrado por três conselheiros escolhidos entre servidores da Câmara ou vereadores. CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP: 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único. A presidência do Conselho Consultivo de Controle Interno será exercida por um dos conselheiros nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal. Art. 6º- Caberá ao Conselho Consultivo de Controle Interno, no desempenho das atribuições previstas no art 2º: I fiscalizar o cumprimento de normas contidas nas Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado: H- realizar auditorias e fiscalização sobre os sistema contábil, financeiro, de execução orçamentária. de pessoal e demais sistemas administrativos; III- promover a normalização. o acompanhamento, a sistematização e a padronização dos procedimentos de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão: IV- fiscalizar e emitir relatórios e pareceres sobre a gestão fiscal e administrativa da Câmara Municipal de Espera Feliz: V- acompanhar a elaboração dos balancetes mensais e da prestação de contas da Câmara Municipal de Espera Feliz: VI- observar a regularidade da escrituração contábil em face dos preceitos legais pertinentes: VH- examinar o cumprimento das formalidades legais, nos prazos previstos em Lei, quanto à elaboração e encaminhamento dos relatórios contábeis exigidos pelos órgãos de controle extemo: VHI- promover todas as demais atividades necessárias ao aperfeiçoamento da gestão da Câmara Municipal de Espera Feliz, zelando sempre pelo devido cumprimento da Lei Art. 7º. Os cargos do Conselho Consultivo de Controle Interno serão providos por nomeação do Presidente da Câmara Municipal de Espera Feliz, através da competente Portaria. Art. 8º. Os membros do Conselho Consultivo de Controle Interno não terão remuneração em razão do exercício do cargo. Art. 9º. É vedada a nomeação. para o Conselho Consultivo de Controle Interno, de pessoas que tenham sido I- responsável por atos julgados irregulares, de forma definitiva, por qualquer órgão ou poder do Município: II- punidas, sem responsabilidade de recursos, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo; HI- condenadas em processos criminal por prática de crimes contra à Administração Pública, capitulados nos títulos Tl e XI da Parte Especial do Código CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP: 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, e na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992. Art. 10. Nenhum processo, documento ou informações poderá ser sonegado aos integrantes do Conselho Consultivo de Controle Interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação da gestão. $ 1º. O servidor ou vereador que exerce as funções de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios. Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG,., aos 02 de julho de 2001. João Pereira Brum Vice — Presidente Francisco Heitor Filho Secretário 15553333333333 083) ASSAR AA DARRAA