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norma nº 110/2001

Tipo Resolução
Número / Ano 110 / 2001
Date 2001-07-02
EmentaINSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP: 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
RESOLUÇÃO Nº 110/2001 de 02 de julho de 2001
Institui o Sistema de Controle Interno do Poder
Legislativo do Município de Espera Feliz, e dá
outras providências.
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Espera
Feliz, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º. Fica criado na Estrutura Administrativa da Câmara Municipal
de Espera Feliz o Sistema de Controle Interno, responsável pela fiscalização
contábil, financeira, orçamentária e patrimonial.
Art. 2º. O Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de
Espera Feliz, sem prejuízo das atribuições constitucionais, tem as seguintes
finalidades:
I- avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a
execução dos programas de governo e do orçamento do Município;
H- a fidelidade fimcional dos agentes da Administração da Câmara
Municipal responsáveis por bens e valores públicos:
TII- comprovar a legalidade & avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial:
IV- exercer controle das operações de crédito, avais e garantias, bem
como dos direitos e haveres da Câmara Municipal:
V- colaborar, nos assuntos de sua competência, com as ações do
Ministério Público, quando solicitado:
VI- apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 3º. O Sistema de Controle Inteno do Poder Legislativo do
Município de Espera Feliz compreende as atividades de auditoria, fiscalização e
avaliação técnica e normativa do conselho consultivo de Controle Interno,
diretamente subordinada ao Presidente da Câmara Municipal de Espera Feliz.
Art. 4º. Fica criado o Conselho Consultivo de Controle Interno da
Câmara Municipal de Espera Feliz como órgão central do sistema de Controle
Interno do Poder Legislativo de Espera Feliz.
Art. 5º. O Conselho Consultivo de Controle Interno é integrado por
três conselheiros escolhidos entre servidores da Câmara ou vereadores.
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP: 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Único. A presidência do Conselho Consultivo de Controle
Interno será exercida por um dos conselheiros nomeado pelo Presidente da Câmara
Municipal.
Art. 6º- Caberá ao Conselho Consultivo de Controle Interno, no
desempenho das atribuições previstas no art 2º:
I fiscalizar o cumprimento de normas contidas nas Instruções
Normativas do Tribunal de Contas do Estado:
H- realizar auditorias e fiscalização sobre os sistema contábil,
financeiro, de execução orçamentária. de pessoal e demais sistemas administrativos;
III- promover a normalização. o acompanhamento, a sistematização e
a padronização dos procedimentos de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão:
IV- fiscalizar e emitir relatórios e pareceres sobre a gestão fiscal e
administrativa da Câmara Municipal de Espera Feliz:
V- acompanhar a elaboração dos balancetes mensais e da prestação de
contas da Câmara Municipal de Espera Feliz:
VI- observar a regularidade da escrituração contábil em face dos
preceitos legais pertinentes:
VH- examinar o cumprimento das formalidades legais, nos prazos
previstos em Lei, quanto à elaboração e encaminhamento dos relatórios contábeis
exigidos pelos órgãos de controle extemo:
VHI- promover todas as demais atividades necessárias ao
aperfeiçoamento da gestão da Câmara Municipal de Espera Feliz, zelando sempre
pelo devido cumprimento da Lei
Art. 7º. Os cargos do Conselho Consultivo de Controle Interno serão
providos por nomeação do Presidente da Câmara Municipal de Espera Feliz, através
da competente Portaria.
Art. 8º. Os membros do Conselho Consultivo de Controle Interno não
terão remuneração em razão do exercício do cargo.
Art. 9º. É vedada a nomeação. para o Conselho Consultivo de
Controle Interno, de pessoas que tenham sido
I- responsável por atos julgados irregulares, de forma definitiva, por
qualquer órgão ou poder do Município:
II- punidas, sem responsabilidade de recursos, em processo disciplinar,
por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo;
HI- condenadas em processos criminal por prática de crimes contra à
Administração Pública, capitulados nos títulos Tl e XI da Parte Especial do Código
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Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, e na Lei nº 8.429, de 02
de junho de 1992.
Art. 10. Nenhum processo, documento ou informações poderá ser
sonegado aos integrantes do Conselho Consultivo de Controle Interno, no exercício
das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação da
gestão.
$ 1º. O servidor ou vereador que exerce as funções de Controle Interno
deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do
exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização,
utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios.
Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará
em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG,., aos 02 de julho
de 2001.
João Pereira Brum
Vice — Presidente
Francisco Heitor Filho
Secretário
15553333333333 083) ASSAR AA DARRAA

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