| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1140 / 2015 |
| Date | 2015-05-28 |
| Ementa | DISCIPLINA NO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ/MG O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DOS PROFISSIONAIS MOTOFRETISTA E MOTOBOYS, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 2204 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 10
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 LEI MUNICIPAL Nº 1.140/2015, DE 28 DE MAIO DE 2015 Disciplina no Município de Espera Feliz/MG o exercício das atividades dos profissionais motofretistas e motoboys, dá outras providências. O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Munippal em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — Esta Letdisciplna o exercício das atividades dos profissionais de transporte remunerado de cargas e mercadorias por “motofretistas” e “motoboys”, utilizando motocicletas e motonetas, em conformidade com a Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009 e Resolução 356, de 02 de agosto de 2010 do CONTRAN. CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º — Para o disposto nesta Lei, considera-se: |- CONTRAN: Conselho Nacional de Trânsito. Órgão máximo normativo e consultivo do Sistema Nacional de Trânsito. ' Il — DENATRAN: Departamento Nacional de Trânsito. Órgão máximo executivo do Sistema Nacional de Trânsito. ; ll — INMETRO: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial. Autarquia federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. IV — Motofrete: modalidade de transporte remunerado de cargas ou volumes em veículo automotor denominado de motocicleta ou motoneta, com equipamento adequado para acondicionamento de carga compatível, nela instalado, para esse fim. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ “Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 V — Motofretista: profissional que atuam no transporte de cargas ou volumes utilizando motocicleta ou motoneta; — Motoboy: profissional que atua no serviço comunitário de rua, remunerado, para entregar e receber diversos tipos de objetos em veículo automotor denominado de motocicleta ou motoneta; ; VII — Motocicleta: Veículo de duas rodas com um motor que propicia sua movimentação, no qual o condutor dirige em posição montada. Também conhecida como moto. VIII - Motoneta: Veículo de duas rodas com um motor que propicia sua movimentação, no qual o condutor dirige em posição sentada. Também conhecida como moto. : IX — permissão: ato ailiminhetrativo discricionário e de alaine precário concedida ao particular | para exploração. individual de serviço de motofretista e motoboy e aplicado para A pnaatRE que também sejam de interesse da coletividade. ari es X — sidecar: dispositivo de uma única roda preso a um lado de uma motocicleta ou motoneta, resultando em um veículo de três rodas. XI — semirreboque: veiculo de. carga independente, com um único conjunto de rodas, sem meio próprio de tração, assentando a sua parte dianteira sobre a plataforma do veículo de oi «h a que se atrela por meio de um dispositivo especial. Art. 3º — Somente serão licenciados para o serviço de transporte remunerado que dispõe esta Lei, os veículos apropriados às características do serviço e que satisfaçam à especificação, normas e padrões técnicos estabelecidos pelos órgãos competentes, observado: | — tempo de fabricação do veículo inferior a 10 (dez) anos; ll — comprovação de instalação de compartimento ou equipamento específico para transporte de carga, de acordo com regulamentação do CONTRAN. IH — comprovação do atendimento aos à epuiditoa exigidos - pelo CONTRAN relativamente ao protetor de motor conhecido como mata- cachorro. y IV — comprovação de estar o veículo equipado com adaptador de linha — antena corta pipas — segundo as exigências de regulamentação do CONTRAN. V — potência mínima de 50 (cinquenta) cilindradas e máxima de 400 (quatrocentas) cilindradas. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Art. 4º — O serviço de que trata esta Lei será prestado no Município de Espera Feliz/MG. Seção | | Do Cadastramento Art, 5º — Os permissionários e os veículos de que se trata esta Lei são cadastrados junto aos órgãos competentes. 8 1º - O Poder Executivo, por meio da secretaria competente, deverá organizar, credenciar, certificar e fiscalizar o funcionamento do serviço de motofrete-e motoboy, de forma a assegurar que o serviço seja prestado de forma segura e de acordo com a: legalidade. 8 2º — Será fornecido certificado de registro cadastral com validade de 01 (um) ano, facultada a renovação por igual período. 83º - 0 permissionário deverá manter atualizado e/ou solicitar o cancelamento de seu parent Junta aos & Prugve oupetentes. Art. 6º — Pará. | exercício dal atifidadãs, previstas no art. 1º, é necessário: ] di) I-ter completado 21 (vinte e um) anos; Il — possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria “Ar conforme o artigo 147 do Código de Trânsito Brasileiro; ll — ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN; : IV —ter prontuário de condutor expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - com extrato de pontuação por infrações de trânsito, anotada em cumprimento ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro; V — estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retro- refletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN; VI — utilizar capacete nos termos da regulamentação do CONTRAN; VII — possuir menos de 20 (vinte) pontos no prontuário apresentado em conformidade ao inciso IV, supra; VIII - comprovante de inscrição no INSS como contribuinte autônomo ou comprovante de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ: XI — Certidões Negativas Criminal e Atestado de Antecedentes Criminais, renovável anualmente. 8 1º — O veículo deve ser cadastrado mediante: |- Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) atualizado no Município de Espera Feliz/MG, com respectivo seguro obrigatório; PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG . Tel.:(32)3746 - 1306 IH — Laudo de Vistoria expedido pelo órgão executivo de trânsito competente; Ill — Laudo de Inspeção do Veículo expedido pelo órgão competente: IV — Adesivo na cor amarela topázio Y 198 combinado com a cor preta com o dístico do serviço no tanque de combustível e número da permissão expedida pelo Município. V — placa de aluguel em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro. 8 2º — Efetuado o cadastramento, será emitido pelo órgão competente a autorização de trânsito e o registro para o fim que se destina. 8 3º — Além da: vistoria exigida por ocasião da renovação do licenciamento (CRLV), sujeitar-se-á o veículo a outras vistorias e inspeções semestrais por parte-do órgão competente, quando lhe aprouver. $4-0 permissionário: poderá instalar sistemas de comunicação por rádio ou assemelhado nas motos, em ori ai com as normas do órgão competente. mi ] y TEC o? Seção Il pad Da Permissão Art, 7º — A delegação para exploração do transporte de que trata o art. 1º desta Lei, mediante permissão será efetivada através de Decreto do Poder: Executivo, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos. S 1º — As permissões dos serviços de que trata esta Lei, se dão à pessoa física ou jurídica sendo particular e intransferível. ; 8 2º — Ao permissionário admitir-se-á somente o cadastramento de 01 (um) veículo quando se tratar de pessoa física. 83º — O permissionário que deixar de executar o serviço deve informar ao órgão competente. 84º É permitida a indicação de preposto para auxiliar o prestador do serviço de transporte público remunerado que trata esta Lei. 8 5º — O cancelamento da permissão será solicitado pela parte interessada de forma expressa, procedendo o órgão competente baixa no cadastro geral. Art. 8º — Fica vedado qualquer forma de alienação que implique em cessão, empréstimo, locação ou sublocação do serviço a terceiros, salvo os casos previstos nesta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG 7 Tel.:(32)3746 - 1306 Art. 9º — Fica vedado o exercício das atividades previstas nesta Lei aos profissionais que detêm permissão ou concessão do município nas atividades de taxista, transporte escolar e transporte coletivo urbano ou rural: Art. 10 — O permissionário dos serviços previstos nesta Lei, poderão se organizar em “Operadora de Serviço”, “Central de Serviço”, “Cooperativas”, “Associações” ou congêneres, não vinculando a permissão. 8 1º — A organização de que trata o caput deste artigo tem por objetivo apenas reduzir custos da operacionalização. 8 2º — No caso de organização em Operadora, Central, Cooperativas, Associações ou outra,. os PPrmtesia árias! deverão informar aos órgãos competentes. = 83º - O detentor gds io temo diralto de desvincular da Operadora, Central, Cooperativas, Associações a qualquer tempo. 84º - Ocorrendo o caso previsto no caput deste artigo, deverá ser observada a legislação vaaite frliraça aos estabelecimentos comerciais. Art. 11 - A autorização para o serviço de tansportá remunerado de que trata esta Lei é facultativo a todos os interessados que preencherem os requisitos desta Lei. Seção III Do Serviço Art. 12 — Q veículo deverá ser dirigido apenas pelo detentor da permissão ou preposto cadastrado no órgão competente. ; Art. 13 — É obrigação do permissionário: | — cumprir e fazer cumprir o disposto na presente Lei; Il — zelar pela boa qualidade dos serviços; Hl — primar pela constante observância e respeito das leis e regulamentos de trânsito em todos os seus níveis e particularidades; IV — manter o veículo empregado na execução dos serviços devida e permanentemente revisado, conservado e com todos os seus equipamentos, acessórios e itens em perfeito funcionamento e operação; V — pilotar a motocicleta ou motoneta munido-dos documentos inerente à atividade; a PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 VI — conduzir embrulho, pacote ou objeto equivalente em local apropriado e, que não sejam as mãos, braços ou local que provoque mau posicionamento no assento ou que traga insegurança à sua condução. Seção IV Do Preposto Art. 14 — O permissionário dos serviços de que trata esta Lei, poderá » indicar preposto para auxiliá-lo. o 8 1º— A indicação do preposto deverá ser feita por escrito junto ao Órgão de Trânsito da Prefeitura Municipal ou Secretaria Competente. 8 2º — A aceitação do preposto estará condicionada ao cumprimento do disposto nesta Lei e às mesmas exigências impostas ao detentor do serviço. 83º - A Escala do detentor do serviço e do preposto deverá ser entregue no Órgão de Trânsito Municipal ou Secretaria competente para fiscalização do cumprimento. : y Seção V Da Propaganda Art. 15 — É vedada a publicidade do serviço de que trata esta Lei nos abrigos para usuários de transporte coletivo, postes de iluminação, cabinas telefônicas, caixas coletoras de resíduos sólidos, escolas, e outros mobiliários urbano. ! Art. 16 — É Vedada qualquer tipo de propaganda ou publicidade vinculada no veículo, no condutor ou em equipamentos, exceto aquela utilizada para identificar o nome e serviço do permissionário. CAPÍTULO Il MOTOBOY Art. 17 — É o serviço comunitário de rua, remunerado, para entregar e receber diversos tipos de objetos, com o uso de motocicletas. 8 1º — Entende-se por serviço comunitário de rua: | - publicidade (propaganda) através de serviço de som: Il — o transporte de pequenos objetos, documentos, alimentos, medicamentos ou pequenos animais, acondicionados em mochilas ou bolsas utilizadas pelo condutor, ou compartimento certificado pelo INMETRO e PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel,:(32)3746 - 1306 aprovado pelo CONTRAN, que possuam volume e massa compatíveis com a estrutura do veículo: 8 2º — É vedado o transporte remunerado de passageiros, bem como, o exercício da atividade de moto-frete. - CAPÍTULO Il MOTOFRETE Art. 18 - É o transporte remunerado de cargas ou volumes em motocicletas e motonetas, .. com. equipamento adequado para acondicionamento de carga compatível, nela instalado para esse fim, exigindo-se, para tanto, “além das outras previsões desta Lei, inspeção anual para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança. $ 1º- Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta podem ser do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), alforjes, bolsas ou casas laterais, desde que atendidas as dimensões máximas fixadas pelo Contran e as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao peso máximo admissível, 8 2º - Os dispositivos de transporte, assim como as cargas, não podem comprometer a eficiência dos espelhos retrovisores. 8 3º = É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha com capacidade máxima de 13 kg e de galões contendo água mineral, com capacidade máxima de 20 litros, desde que com o auxílio de sidecar, nos termos de regulamentação do CONTRAN. Art. 19 — O transporte de carga em sidecar ou semirreboques deverá obedecer aos limites estabelecidos pelos fabricantes ou importadores dos veículos homologados pelo DENATRAN, não podendo a altura da carga exceder o limite superior o assento da motocicleta e mais de 40 (quarenta) cm. Art. 20 — Para implantação dos dispositivos de transporte de cargas, no que tange ao aspecto físico, segurança, dimensões, capacidade e volume ocupado pela carga, deverá ser observa a resolução nº 356/2010 do CONTRAN, e posteriores alterações. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel,:(32)3746 - 1306 CAPÍTULO IV DOS PREÇOS PÚBLICOS PARA CREDENCIAMENTO Art. 21 — Os motofretistas e motoboys ficarão sujeitos aos: seguintes preços públicos estabelecidos em Unidade Fiscal Municipal - UFM ou outro fator oficial que vier a substituí-la: | - Permissão dos Serviços de motofrete e motoboy: 100 (cem) UFM's anualmente; H — substituição de veículo: 20 (vinte) UFM's; Ill — segunda via de documentos: 10 (dez) UFM's. | Ls caPíTULO V DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS Art. 22 — Constitui infração a esta Lei: | |-empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete inabilitado legalmente; Il — fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais. ll - Desobediência às determinações do Poder Público; IV — por descumprimento dos parâmetros operacionais estabelecidos, que não afetem a sua própria segurança e a do público em geral; V — atitudes que coloquem em risco a prestação dos serviços; À VI — transporte inadequado de cargas; VII - transportar passageiros de forma remunerada em motocicleta ou motoneta; VIII - transportar produtos ou cargas que pela natureza possam oferecer riscos à saúde ou à segurança das pessoas e ao meio ambiente. Art. 23 — Os infratores estarão sujeitos às seguintes medidas administrativas, que poderão ser aplicadas individual ou cumulativamente: | — retenção do veículo; Il — apreensão e remoção do veículo; Ill - suspensão da Permissão da atividade, limitada a 30 (trinta) dias corridos; IV — cancelamento da Permissão. V— Pagamento de Multa de 200 We nd em caso mais grave. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Art. 24 — A penalidade de suspensão do Termo de Permissão, ou da Inscrição no Cadastro Municipal de Condutores do Serviço de Motofrete e Motoboy, acarretará a retenção do respectivo documento durante o prazo ne sua duração. Art. 25 — A apreensão e remoção do veículo para local apropriado ficam sujeitas ao recolhimento dos preços públicos referentes à autuação, estadia do veículo e multas com prazos vencidos, conforme determina a Meguiação vigente. : = CAPÍTULO VI * DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 26 — Fica vedado o transporte remunerado de passageiros denominado moto-táxi, Art. 27 — A permissão será cassada em caso de condenação criminal, transitada em julgada, por tráfico de drogas e entorpecentes. Art. 28 “io órgão competente da Prefeitura municipal deve exercer a mais ampla fiscalização com vista a fixar instruções normativas e complementares. Art. 29 — Os casos omissos serão apreciados pelos órgãos competentes envolvidos e decididos pelo Executivo Municipal. Art. 30 — A Administração Pública fiscalizará a prestação de serviços para o fiel cumprimento das normas e preceitos contidos nesta Lei e respectivos contratos de permissão. Art. 31 — A Administração Pública a qualquer momento poderá intervir no serviço, especialmente objetivando assegurar sua adequada execução dentro dos limites seguros e dignos, garantindo o fiel cumprimento das normas regulares e demais dispositivos legais pertinentes. Art. 32 — A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de motofrete e motoboy será responsável solidária por danos cíveis advindos escumprimento das PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 normas relativas ao exercício da atividade e ao exercício da profissão, em conformidade com a Lei. Art. 33 — Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal Espera Feliz, 28 de maio de 2015. Publicado por afixação a na sede da Freio em 2 105%] dor Art. 86 Lei Orgânica