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norma nº 1140/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1140 / 2015
Date 2015-05-28
EmentaDISCIPLINA NO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ/MG O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DOS PROFISSIONAIS MOTOFRETISTA E MOTOBOYS, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
LEI MUNICIPAL Nº 1.140/2015, DE 28 DE MAIO DE 2015
Disciplina no Município de Espera
Feliz/MG o exercício das atividades dos
profissionais motofretistas e motoboys,
dá outras providências.
O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus representantes aprova, e
eu, Prefeito Munippal em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Esta Letdisciplna o exercício das atividades dos profissionais
de transporte remunerado de cargas e mercadorias por “motofretistas” e
“motoboys”, utilizando motocicletas e motonetas, em conformidade com a Lei
Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009 e Resolução 356, de 02 de agosto
de 2010 do CONTRAN.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º — Para o disposto nesta Lei, considera-se:
|- CONTRAN: Conselho Nacional de Trânsito. Órgão máximo normativo
e consultivo do Sistema Nacional de Trânsito. '
Il — DENATRAN: Departamento Nacional de Trânsito. Órgão máximo
executivo do Sistema Nacional de Trânsito. ;
ll — INMETRO: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial. Autarquia federal, vinculada ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
IV — Motofrete: modalidade de transporte remunerado de cargas ou
volumes em veículo automotor denominado de motocicleta ou motoneta, com
equipamento adequado para acondicionamento de carga compatível, nela
instalado, para esse fim.
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V — Motofretista: profissional que atuam no transporte de cargas ou
volumes utilizando motocicleta ou motoneta;
— Motoboy: profissional que atua no serviço comunitário de rua,
remunerado, para entregar e receber diversos tipos de objetos em veículo
automotor denominado de motocicleta ou motoneta; ;
VII — Motocicleta: Veículo de duas rodas com um motor que propicia sua
movimentação, no qual o condutor dirige em posição montada. Também
conhecida como moto.
VIII - Motoneta: Veículo de duas rodas com um motor que propicia sua
movimentação, no qual o condutor dirige em posição sentada. Também
conhecida como moto. :
IX — permissão: ato ailiminhetrativo discricionário e de alaine precário
concedida ao particular | para exploração. individual de serviço de motofretista
e motoboy e aplicado para A pnaatRE que também sejam de interesse da
coletividade. ari es
X — sidecar: dispositivo de uma única roda preso a um lado de
uma motocicleta ou motoneta, resultando em um veículo de três rodas.
XI — semirreboque: veiculo de. carga independente, com um único
conjunto de rodas, sem meio próprio de tração, assentando a sua parte
dianteira sobre a plataforma do veículo de oi «h a que se atrela por meio de
um dispositivo especial.
Art. 3º — Somente serão licenciados para o serviço de transporte
remunerado que dispõe esta Lei, os veículos apropriados às características
do serviço e que satisfaçam à especificação, normas e padrões técnicos
estabelecidos pelos órgãos competentes, observado:
| — tempo de fabricação do veículo inferior a 10 (dez) anos;
ll — comprovação de instalação de compartimento ou equipamento
específico para transporte de carga, de acordo com regulamentação do
CONTRAN.
IH — comprovação do atendimento aos à epuiditoa exigidos - pelo
CONTRAN relativamente ao protetor de motor conhecido como mata-
cachorro. y
IV — comprovação de estar o veículo equipado com adaptador de linha
— antena corta pipas — segundo as exigências de regulamentação do
CONTRAN.
V — potência mínima de 50 (cinquenta) cilindradas e máxima de 400
(quatrocentas) cilindradas.
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Art. 4º — O serviço de que trata esta Lei será prestado no Município de
Espera Feliz/MG.
Seção | |
Do Cadastramento
Art, 5º — Os permissionários e os veículos de que se trata esta Lei são
cadastrados junto aos órgãos competentes.
8 1º - O Poder Executivo, por meio da secretaria competente, deverá
organizar, credenciar, certificar e fiscalizar o funcionamento do serviço de
motofrete-e motoboy, de forma a assegurar que o serviço seja prestado de
forma segura e de acordo com a: legalidade.
8 2º — Será fornecido certificado de registro cadastral com validade de
01 (um) ano, facultada a renovação por igual período.
83º - 0 permissionário deverá manter atualizado e/ou solicitar o
cancelamento de seu parent Junta aos & Prugve oupetentes.
Art. 6º — Pará. | exercício dal atifidadãs, previstas no art. 1º, é
necessário: ] di)
I-ter completado 21 (vinte e um) anos;
Il — possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria “Ar
conforme o artigo 147 do Código de Trânsito Brasileiro;
ll — ser aprovado em curso especializado, nos termos da
regulamentação do CONTRAN; :
IV —ter prontuário de condutor expedido pelo Departamento Estadual de
Trânsito - DETRAN - com extrato de pontuação por infrações de trânsito,
anotada em cumprimento ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro;
V — estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retro-
refletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
VI — utilizar capacete nos termos da regulamentação do CONTRAN;
VII — possuir menos de 20 (vinte) pontos no prontuário apresentado em
conformidade ao inciso IV, supra;
VIII - comprovante de inscrição no INSS como contribuinte autônomo ou
comprovante de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ:
XI — Certidões Negativas Criminal e Atestado de Antecedentes
Criminais, renovável anualmente.
8 1º — O veículo deve ser cadastrado mediante:
|- Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) atualizado
no Município de Espera Feliz/MG, com respectivo seguro obrigatório;
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IH — Laudo de Vistoria expedido pelo órgão executivo de trânsito
competente;
Ill — Laudo de Inspeção do Veículo expedido pelo órgão competente:
IV — Adesivo na cor amarela topázio Y 198 combinado com a cor preta
com o dístico do serviço no tanque de combustível e número da permissão
expedida pelo Município.
V — placa de aluguel em conformidade com o Código de Trânsito
Brasileiro.
8 2º — Efetuado o cadastramento, será emitido pelo órgão competente a
autorização de trânsito e o registro para o fim que se destina.
8 3º — Além da: vistoria exigida por ocasião da renovação do
licenciamento (CRLV), sujeitar-se-á o veículo a outras vistorias e inspeções
semestrais por parte-do órgão competente, quando lhe aprouver.
$4-0 permissionário: poderá instalar sistemas de comunicação por
rádio ou assemelhado nas motos, em ori ai com as normas do órgão
competente. mi ] y
TEC o? Seção Il pad
Da Permissão
Art, 7º — A delegação para exploração do transporte de que trata o art.
1º desta Lei, mediante permissão será efetivada através de Decreto do Poder:
Executivo, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos.
S 1º — As permissões dos serviços de que trata esta Lei, se dão à
pessoa física ou jurídica sendo particular e intransferível. ;
8 2º — Ao permissionário admitir-se-á somente o cadastramento de 01
(um) veículo quando se tratar de pessoa física.
83º — O permissionário que deixar de executar o serviço deve informar
ao órgão competente.
84º É permitida a indicação de preposto para auxiliar o prestador do
serviço de transporte público remunerado que trata esta Lei.
8 5º — O cancelamento da permissão será solicitado pela parte
interessada de forma expressa, procedendo o órgão competente baixa no
cadastro geral.
Art. 8º — Fica vedado qualquer forma de alienação que implique em
cessão, empréstimo, locação ou sublocação do serviço a terceiros, salvo os
casos previstos nesta Lei.
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Art. 9º — Fica vedado o exercício das atividades previstas nesta Lei aos
profissionais que detêm permissão ou concessão do município nas atividades
de taxista, transporte escolar e transporte coletivo urbano ou rural:
Art. 10 — O permissionário dos serviços previstos nesta Lei, poderão
se organizar em “Operadora de Serviço”, “Central de Serviço”, “Cooperativas”,
“Associações” ou congêneres, não vinculando a permissão.
8 1º — A organização de que trata o caput deste artigo tem por objetivo
apenas reduzir custos da operacionalização.
8 2º — No caso de organização em Operadora, Central, Cooperativas,
Associações ou outra,. os PPrmtesia árias! deverão informar aos órgãos
competentes. =
83º - O detentor gds io temo diralto de desvincular da Operadora,
Central, Cooperativas, Associações a qualquer tempo.
84º - Ocorrendo o caso previsto no caput deste artigo, deverá ser
observada a legislação vaaite frliraça aos estabelecimentos comerciais.
Art. 11 - A autorização para o serviço de tansportá remunerado de
que trata esta Lei é facultativo a todos os interessados que preencherem os
requisitos desta Lei.
Seção III
Do Serviço
Art. 12 — Q veículo deverá ser dirigido apenas pelo detentor da
permissão ou preposto cadastrado no órgão competente. ;
Art. 13 — É obrigação do permissionário:
| — cumprir e fazer cumprir o disposto na presente Lei;
Il — zelar pela boa qualidade dos serviços;
Hl — primar pela constante observância e respeito das leis e
regulamentos de trânsito em todos os seus níveis e particularidades;
IV — manter o veículo empregado na execução dos serviços devida e
permanentemente revisado, conservado e com todos os seus equipamentos,
acessórios e itens em perfeito funcionamento e operação;
V — pilotar a motocicleta ou motoneta munido-dos documentos inerente
à atividade; a
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VI — conduzir embrulho, pacote ou objeto equivalente em local
apropriado e, que não sejam as mãos, braços ou local que provoque mau
posicionamento no assento ou que traga insegurança à sua condução.
Seção IV
Do Preposto
Art. 14 — O permissionário dos serviços de que trata esta Lei, poderá »
indicar preposto para auxiliá-lo. o
8 1º— A indicação do preposto deverá ser feita por escrito junto ao Órgão
de Trânsito da Prefeitura Municipal ou Secretaria Competente.
8 2º — A aceitação do preposto estará condicionada ao cumprimento do
disposto nesta Lei e às mesmas exigências impostas ao detentor do serviço.
83º - A Escala do detentor do serviço e do preposto deverá ser entregue
no Órgão de Trânsito Municipal ou Secretaria competente para fiscalização
do cumprimento. : y
Seção V
Da Propaganda
Art. 15 — É vedada a publicidade do serviço de que trata esta Lei nos
abrigos para usuários de transporte coletivo, postes de iluminação, cabinas
telefônicas, caixas coletoras de resíduos sólidos, escolas, e outros mobiliários
urbano. !
Art. 16 — É Vedada qualquer tipo de propaganda ou publicidade
vinculada no veículo, no condutor ou em equipamentos, exceto aquela
utilizada para identificar o nome e serviço do permissionário.
CAPÍTULO Il
MOTOBOY
Art. 17 — É o serviço comunitário de rua, remunerado, para entregar e
receber diversos tipos de objetos, com o uso de motocicletas.
8 1º — Entende-se por serviço comunitário de rua:
| - publicidade (propaganda) através de serviço de som:
Il — o transporte de pequenos objetos, documentos, alimentos,
medicamentos ou pequenos animais, acondicionados em mochilas ou bolsas
utilizadas pelo condutor, ou compartimento certificado pelo INMETRO e
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aprovado pelo CONTRAN, que possuam volume e massa compatíveis com a
estrutura do veículo:
8 2º — É vedado o transporte remunerado de passageiros, bem como,
o exercício da atividade de moto-frete.
- CAPÍTULO Il
MOTOFRETE
Art. 18 - É o transporte remunerado de cargas ou volumes em
motocicletas e motonetas, .. com. equipamento adequado para
acondicionamento de carga compatível, nela instalado para esse fim,
exigindo-se, para tanto, “além das outras previsões desta Lei, inspeção anual
para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
$ 1º- Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta
podem ser do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), alforjes, bolsas ou casas
laterais, desde que atendidas as dimensões máximas fixadas pelo Contran e
as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao peso
máximo admissível,
8 2º - Os dispositivos de transporte, assim como as cargas, não podem
comprometer a eficiência dos espelhos retrovisores.
8 3º = É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou
tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás
de cozinha com capacidade máxima de 13 kg e de galões contendo água
mineral, com capacidade máxima de 20 litros, desde que com o auxílio de
sidecar, nos termos de regulamentação do CONTRAN.
Art. 19 — O transporte de carga em sidecar ou semirreboques deverá
obedecer aos limites estabelecidos pelos fabricantes ou importadores dos
veículos homologados pelo DENATRAN, não podendo a altura da carga
exceder o limite superior o assento da motocicleta e mais de 40 (quarenta)
cm.
Art. 20 — Para implantação dos dispositivos de transporte de cargas, no
que tange ao aspecto físico, segurança, dimensões, capacidade e volume
ocupado pela carga, deverá ser observa a resolução nº 356/2010 do
CONTRAN, e posteriores alterações.
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CAPÍTULO IV
DOS PREÇOS PÚBLICOS PARA CREDENCIAMENTO
Art. 21 — Os motofretistas e motoboys ficarão sujeitos aos: seguintes
preços públicos estabelecidos em Unidade Fiscal Municipal - UFM ou outro
fator oficial que vier a substituí-la:
| - Permissão dos Serviços de motofrete e motoboy: 100 (cem) UFM's
anualmente;
H — substituição de veículo: 20 (vinte) UFM's;
Ill — segunda via de documentos: 10 (dez) UFM's.
|
Ls caPíTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
Art. 22 — Constitui infração a esta Lei: |
|-empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com
condutor de moto-frete inabilitado legalmente;
Il — fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o
transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com
as exigências legais.
ll - Desobediência às determinações do Poder Público;
IV — por descumprimento dos parâmetros operacionais estabelecidos,
que não afetem a sua própria segurança e a do público em geral;
V — atitudes que coloquem em risco a prestação dos serviços; À
VI — transporte inadequado de cargas;
VII - transportar passageiros de forma remunerada em motocicleta ou
motoneta;
VIII - transportar produtos ou cargas que pela natureza possam oferecer
riscos à saúde ou à segurança das pessoas e ao meio ambiente.
Art. 23 — Os infratores estarão sujeitos às seguintes medidas
administrativas, que poderão ser aplicadas individual ou cumulativamente:
| — retenção do veículo;
Il — apreensão e remoção do veículo;
Ill - suspensão da Permissão da atividade, limitada a 30 (trinta) dias
corridos;
IV — cancelamento da Permissão.
V— Pagamento de Multa de 200 We nd em caso mais grave.
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Art. 24 — A penalidade de suspensão do Termo de Permissão, ou da
Inscrição no Cadastro Municipal de Condutores do Serviço de Motofrete e
Motoboy, acarretará a retenção do respectivo documento durante o prazo ne
sua duração.
Art. 25 — A apreensão e remoção do veículo para local apropriado ficam
sujeitas ao recolhimento dos preços públicos referentes à autuação, estadia
do veículo e multas com prazos vencidos, conforme determina a Meguiação
vigente. :
= CAPÍTULO VI
* DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26 — Fica vedado o transporte remunerado de passageiros
denominado moto-táxi,
Art. 27 — A permissão será cassada em caso de condenação criminal,
transitada em julgada, por tráfico de drogas e entorpecentes.
Art. 28 “io órgão competente da Prefeitura municipal deve exercer a
mais ampla fiscalização com vista a fixar instruções normativas e
complementares.
Art. 29 — Os casos omissos serão apreciados pelos órgãos
competentes envolvidos e decididos pelo Executivo Municipal.
Art. 30 — A Administração Pública fiscalizará a prestação de serviços
para o fiel cumprimento das normas e preceitos contidos nesta Lei e
respectivos contratos de permissão.
Art. 31 — A Administração Pública a qualquer momento poderá intervir
no serviço, especialmente objetivando assegurar sua adequada execução
dentro dos limites seguros e dignos, garantindo o fiel cumprimento das normas
regulares e demais dispositivos legais pertinentes.
Art. 32 — A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato
de prestação continuada de serviço com condutor de motofrete e motoboy
será responsável solidária por danos cíveis advindos escumprimento das
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normas relativas ao exercício da atividade e ao exercício da profissão, em
conformidade com a Lei.
Art. 33 — Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação,
revogando todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal Espera Feliz, 28 de maio de 2015.
Publicado por afixação a
na sede da Freio
em 2 105%] dor
Art. 86 Lei Orgânica

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