| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1146 / 2015 |
| Date | 2015-06-18 |
| Ementa | APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2205 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 LEI MUNICIPAL Nº 1146/15, DE 18 DE JUNHO DE 2015. Aprova o Plano Municipal de Educação - PME e dá outras providências. ú O povo do Município de Espera Feliz — MG, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte lei. : ' Art.1º - É aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo |, com vistas ao cumprimento do disposto no art 214 da Constituição Federal e na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014 que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE. Parágrafo único: este PME é integrado, além da presente parte normativa, pelos seguintes anexos: I- Metas e Estratégias; W- - Indicadores para monitoramento e avaliação da evolução das metas do PME; HI- Diagnóstico. Art.2º - São diretrizes do PME: I- erradicação do analfabetismo; H- universalização do atendimento escolar; HI - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; Iv - - melhoria da qualidade da educação; PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - nd Tel.:(32)3746 - 1306 V- formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta. a sociedade; VI- promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; VII- promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País; VIII - estabelecimento de aplicação de recursos públicos em educação que assegure “atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; IX- valorização dos(as) profissionais da educação; - X- promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental. Art.3º - As metas previstas no Anexo | desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas. . ! y Art.4º - As metas previstas no Anexo | desta Lei deverão ter do referência o censo demográfico e os censos da educação básica e RE mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei. Art.5º- A execução do PME » o Gumpriiiarta de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados, sem prejuízo de outras, pelas seguintes instâncias: I- Secretaria Municipal de Educação - SME; W- | Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores; HI- Conselho Municipal de Educação - CME,; $1º -- compete, ainda, às instâncias referidas no caput. I- Divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet; PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 IH- | analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas; HI - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação. 82º -- A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas. 83º | - Fica estabelecido, para efeitos do caput deste artigo, que as avaliações deste PME serão realizadas com periodicidade mínima de 01 (um) ano contado da publicação desta Lei. 84º | - Para viabilização do monitoramento e avaliação do cumprimento das metas deste PME, serão utilizados os indicadores constantes do Anexo Il, além de outros que venham a se mostrar pertinentes para tanto. Art.6º - O município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de educação até o final do PME articuladas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação em parceria Com acido órgãos relacionados a Educação. Parágrafo único - As conferências de RR redlizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente. Art.7º - O município em regime de colaboração com a União e o Estado deatdinas Gerais atuará, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano. $1º | - Caberá aos gestores do município a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 82º As estratégias definidas no Anexo | desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca. 83º | - O Município de Espera Feliz criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PME. 84º | - O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o Estado de Minas Gerais incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação. Art.8º - O Município deverá aprovar leis específicas para o seu sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública no seu âmbito de atuação, no prazo de 2 (dois) anos contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade. Art.9º - O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua ad execução. Art.10º - O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com o Estado de Minas Gerais, e o Município, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino. Art.11º - Até o final do primeiro semestre do último ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara dos- Vereadores, sem prejuízo dás prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação « PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio. Art.12º - A revisão deste PME, se necessária, será realizada com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil. Art.13º - Revoga-se a Lei nº723/2006, que aprovou o Plano Municipal de Educação do Município de Espera Feliz para o período de 2005-2014. | Art.14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Espera Feliz - MG, 18 DE JUNHO DE 2015 Prefeito Municipal Publicado por afixação na see da Prefeitura Ep em Ob Jos Art. 86 Lei Orgânica 19,9) Visto