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norma nº 1146/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1146 / 2015
Date 2015-06-18
EmentaAPROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
LEI MUNICIPAL Nº 1146/15, DE 18 DE JUNHO DE 2015.
Aprova o Plano Municipal de Educação - PME e dá
outras providências.
ú O povo do Município de Espera Feliz — MG, por seus
representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte
lei. : '
Art.1º - É aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 (dez)
anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo |, com vistas ao
cumprimento do disposto no art 214 da Constituição Federal e na Lei nº 13.005, de
25 de junho de 2014 que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE.
Parágrafo único: este PME é integrado, além da presente parte normativa, pelos
seguintes anexos:
I- Metas e Estratégias;
W- - Indicadores para monitoramento e avaliação da evolução das metas do PME;
HI- Diagnóstico.
Art.2º - São diretrizes do PME:
I- erradicação do analfabetismo;
H- universalização do atendimento escolar;
HI - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da
cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
Iv - - melhoria da qualidade da educação;
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V- formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e
éticos em que se fundamenta. a sociedade;
VI- promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII- promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII - estabelecimento de aplicação de recursos públicos em educação que assegure
“atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX- valorização dos(as) profissionais da educação;
- X- promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à
sustentabilidade socioambiental.
Art.3º - As metas previstas no Anexo | desta Lei serão cumpridas no prazo de
vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e
estratégias específicas. . !
y
Art.4º - As metas previstas no Anexo | desta Lei deverão ter do referência o censo
demográfico e os censos da educação básica e RE mais atualizados, disponíveis
na data da publicação desta Lei.
Art.5º- A execução do PME » o Gumpriiiarta de suas metas serão objeto de
monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados, sem prejuízo de
outras, pelas seguintes instâncias:
I- Secretaria Municipal de Educação - SME;
W- | Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores;
HI- Conselho Municipal de Educação - CME,;
$1º -- compete, ainda, às instâncias referidas no caput.
I- Divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos
sítios institucionais da internet;
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IH- | analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das
estratégias e o cumprimento das metas;
HI - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
82º -- A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no
quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender
às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
83º | - Fica estabelecido, para efeitos do caput deste artigo, que as avaliações deste
PME serão realizadas com periodicidade mínima de 01 (um) ano contado da
publicação desta Lei.
84º | - Para viabilização do monitoramento e avaliação do cumprimento das metas
deste PME, serão utilizados os indicadores constantes do Anexo Il, além de outros
que venham a se mostrar pertinentes para tanto.
Art.6º - O município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências
municipais de educação até o final do PME articuladas e coordenadas pela Secretaria
Municipal de Educação em parceria Com acido órgãos relacionados a Educação.
Parágrafo único - As conferências de RR redlizar-se-ão com intervalo de até
4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar
a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente.
Art.7º - O município em regime de colaboração com a União e o Estado deatdinas
Gerais atuará, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias
objeto deste Plano.
$1º | - Caberá aos gestores do município a adoção das medidas governamentais
necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
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82º As estratégias definidas no Anexo | desta Lei não elidem a adoção de medidas
adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação
entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e
locais de coordenação e colaboração recíproca.
83º | - O Município de Espera Feliz criará mecanismos para o acompanhamento local
da consecução das metas deste PME.
84º | - O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o Estado de
Minas Gerais incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação,
cooperação e pactuação.
Art.8º - O Município deverá aprovar leis específicas para o seu sistema de ensino,
disciplinando a gestão democrática da educação pública no seu âmbito de atuação,
no prazo de 2 (dois) anos contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o
caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.
Art.9º - O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do
Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações
orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim
de viabilizar sua ad execução.
Art.10º - O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela
União, em colaboração com o Estado de Minas Gerais, e o Município, constituirá fonte
de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação
das políticas públicas desse nível de ensino.
Art.11º - Até o final do primeiro semestre do último ano de vigência deste PME, o
Poder Executivo encaminhará à Câmara dos- Vereadores, sem prejuízo dás
prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação
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a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e
estratégias para o próximo decênio.
Art.12º - A revisão deste PME, se necessária, será realizada com ampla participação
de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
Art.13º - Revoga-se a Lei nº723/2006, que aprovou o Plano Municipal de Educação
do Município de Espera Feliz para o período de 2005-2014. |
Art.14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz - MG, 18 DE JUNHO DE 2015
Prefeito Municipal
Publicado por afixação
na see da Prefeitura
Ep
em Ob Jos
Art. 86 Lei Orgânica
19,9)
Visto

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