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norma nº 22/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 22 / 2015
Date 2015-03-31
EmentaALTERA A LEI Nº. 959, DE 08 DE ABRIL DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 22/2015, DE 31 DE MARÇO DE 2015
Altera a Lei nº. 959, de 08 de abril de 2011 e dá
outras providências.
O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus representantes aprova, e
eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — A Lei nº, 959/2011, de 08 de abril de 2011, passa a vigorar com
as seguintes alterações: :
Capítulo |
Das disposições preliminares.
Art 1º-(..)
Parágrafo Único - Aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao agricultor
familiar conceituado na Lei Federal Nº. 11.326, de'24 de julho de 2006, com situação
regular na Previdência Social e no Município que tenham auferido receita bruta anual
até o limite de que trata o inciso || do caput do art. 3º: da Lei Complementar 123/2006,
o disposto nesta Lei, ressalvadas as disposições da Lei no 11.718, de 20 de junho de
2008. À
(::.)
Capítulo ll
Da definição de microempresa e empresa de pequeno porte e do |
microempreendedor individual
“Art 5-(.)
$ 1º - Toda nova obrigação que atinja as microempresas e empresas de
pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do
tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento.
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Tel.:(32)3746 - 1306 )
$ 2º — Na especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido de
que trata o 8 1º, o prazo máximo será de 30 (trinta) dias, quando forem necessários
procedimentos adicionais, para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas
necessárias à emissão de documentos, realização de vistorias e atendimento das
demandas realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte com o
objetivo de cumprir a nova obrigação.
$ 3º — Caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na
especificação do tratamento diferenciado e favorecido, conforme o disposto no 8 2º a
nova obrigação será inexigível até que seja realizada visita para fiscalização
orientadora e seja reiniciado o prazo para regularização.
$ 4º - A ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido ou da determinação de prazos máximos, de acordo com os 88 2ºe 3º,
tornará a nova obrigação inexigivel para as microempresas e empresas de pequeno
porte. Pd :
$5º-A inobservância do disposto nos 88 1º a 4º resultará em atentado aos
direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade
“empresarial, |
Capítulo Ill
Da inscrição e baixa
Ar. 6º— (...)
S 1º - Será admitida a inscrição da empresa que em função das características
de suas atividades não necessitar de estrutura imobiliária para seu funcionamento,
havendo a necessidade de indicação de endereço de referência fiscal conforme
regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.
$ 2º — Fica vedado às concessionárias'de serviço público o aumento das tarifas
pagas pelo MEI — Microempreendedor individual por conta da modificação da sua
condição de pessoa física para pessoa jurídica.
$ 3º A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá
assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no
mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para
aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de
eventual isenção ou imunidade existente.
Es
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Art. 13 — Ficam reduzidos a O (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos
à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao
cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens
relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a
emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de
licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica,
de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.
Parágrafo único - O agricultor familiar, definido conforme a Lei Federal nº 11.326,
de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP
física ou jurídica, bem como o MEI e o empreendedor de economia solidária ficam
isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária.
(:::)
Capítulo V
Do acesso aos mercados
E)
Art. 23— (...)
1
$ 1º — Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao
momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por
igual período, a critério da administração pública, para a regularização da
documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
ay
Art. 26 - A administração pública municipal deverá realizar processo licitatório:
! — Destinado exclusivamente à participação de ME, EPP, e MEI nas
contratações cujo valor seja de até o limite do inciso | do Art. 48 da Lei Complementar
Federal 123/2006.
Hll — Em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto
para a contratação de ME, EPP e MEI, em certames para a aquisição de bens de
natureza divisível.
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Tel.:(32)3746 - 1306
8 1º (Revogado).
Art. 27 — (...)
!— (Revogado)
(2)
IV- A Licitação for dispensável ou inexigível, nos temos dos artigos 24 e 25 da
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas
pelos incisos | e Il do Art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita
preferencialmente de microempi 'sas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o
disposto no inciso | do Art. 48 da Lei Complementar Federal 123/2006.
m
fe.)
Capítulo 1)
Da fiscalização orientadora
Art. 30 — (...) |
(o)
$ 4º - Se houver a aplicação de multas ou outras penalidades, previstas em
outras legislações municipais, elas serão reduzidas em 90% para o
Microempreendedor Individual — MEI; e 50% para microempresas ou empresas de
pequeno porte, salvo na ocorrência de falta de reincidência, fraude, resistência ou
embaraço à fiscalização.
(88)
Capítulo XVII
Disposições finais e transitórias
(.::)
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Tel.:(32)3746 - 1306
Art. 50 — Fica instituído a “Semana Municipal do Empreendedor”, que será na
segunda quinzena do mês de setembro de cada ano.
Art. 2º — Fica transformado no Art. 6º da Lei 959/2011, o parágrafo único
em $ 1º e adicionando-se os demais.
Art. 3º — O Poder Executivo publicará, em até 30 (trinta) dias, a contar da
data de publicação desta Lei, a íntegra da Lei 959/2011, com as alterações
resultantes desta Lei.
Art. 4º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz/MG, 31 de março de 2015.
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ICAO por afixação
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