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norma nº 1188/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1188 / 2015
Date 2015-12-18
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA AS DESPESA DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
LEI MUNICIPAL Nº 1.188/2015, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015
Publicado por afixação
na sede da Prefeitura
em SÉ 112 1 JolÊ
Art. 86 Lei Orgânica
Estima a Receita e Fixa a Despesa do.
Município de Espera Feliz para o Exercício
Financeiro de 2016 e dá outras providências.
f
Visto
O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus representantes aprova, e eu,
Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Esta Lei estima a receita do Município de Espera Feliz/MG para o exercício
financeiro de 2016, no montante de R$ 60.875.700,00 (sessenta milhões, oitocentos e
setenta e cinco mil, setecentos reais) e fixa a despesa na mesma quantia, nos termos do
art. 165, S 5º da Constituição Federal e com base no disposto da Lei nº. 1.149/2015, de
18 de junho de 2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2016,
compreendendo o orçamento fiscal e da seguridade social, referente aos Poderes do
Município e Órgãos.
Art. 2º — A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras
fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das
especificações constantes nos anexos desta lei, com os seguintes desdobramentos:
[-—Receitas:Cormentes Niassa ei goaispadças dera E ada R$ 51.479.100,00
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|| — Receitas de Capital ...................... PER DO en CASES R$ 11.893.000,00
Operações de Crédito 1.000.000,00
Alienações de Bens 50.000,00
Transferência de Capital 10.843.000,00 | .
Ill — Receitas Intra-orçamentárias Correntes ...................i iii. R$ 2.995.200,000
Receitas de Contribuição 2.897.200,00
Outras Receitas Correntes/Oper. Intraorça. 98.000,00
IV — Deduções da Receita ...... asda sana Res Desire saRpa asd aba as iodonrsqubnsarnmeemeas R$ 5.491.600,00
Dedução de Transferência Constitucionais 5.491.600,00
Para o Ensino Básico
f
V-— Total Geral das Receitas ..............siio à ER RS A RR R$ 60.875.700,00
Art. 3º — A Despesa total, no mesmo valor da Receita Total, será realizada de acordo
com a seguinte discriminação por Órgão e Unidades de Governo e funções, na forma da
legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos desta lei, com os
seguintes desdobramentos por Órgão: 4
| = Despesa Total... se LDA e NS cipa R$ 60.875.700,00
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal 1.800.000,00
PODER EXECUTIVO
Gabinete do Prefeito 564.000,00
Procuradoria Municipal 176.000,00
Controladoria Municipal 118.000,00
Secretaria M. de Governo e Gestão 276.000,00
Secretaria M. de Adm. Planejamento e Finanças 3.158.100,00
Secretaria M. de Educação e Cultura 12.777.530,00
Secretaria M. de Saúde/Fundo M. de Saúde 15.519.820,00
Secretaria M. de Esporte e Lazer 846.000,00
Secretaria M. de Desenvolvimento Social 669.400,00
Secretaria M. de Agricultura ; 1.983.000,00
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Secretaria M. de Turismo e Eventos 749.500,00
137.000,00
98.000,00
185.000,00
' | Fundo M. de Assistência Social 1.070.500,00
Fundo M. da Criança e do Adolescente 103.000,00
Fundo M. de Esporte É 62.000,00
Reserva de Contingência 100.000,00
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Fundo Municipal de Previdência 5.257.200,00
LEO AN ro Mp CNA
Art. 4º — Fica o Executivo Municipal autorizado a:
| — Realizar operações de crédito por antecipação de receita até o limite de 03% (três por
cento) da receita estimada;
Il — Abrir créditos suplementares para reforçar as dotações do orçamento vigente que se
tornem insuficientes até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa fixada nesta
Lei, nos termos do art. 43 da Lei Federal 4.320/64, utilizando como recursos:
a) anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou créditos adicionais autorizados
por Lei; o
b) operações de créditos autorizadas;
c) reservas de contingências; E»
d) excesso de arrecadação efetivamente realizado. dentro do próprio exercício,
considerando-se ainda a tendência do exercício;
e) superávit financeiro verificado no exercício financeiro anterior;
f) a realocação de recursos consignados nas dotações orçamentárias de pessoal e
encargos sociais, por meio de adicional suplementar, para preservar a apropriação de
gasto nos centros de custo das Unidades Administrativas.
Art. 5º — A abertura de créditos suplementares a que menciona o inciso Il do artigo
anterior, observados os 88 1º e 2º deste artigo, não será onerado, quando o crédito se
destinar a:
|— Atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e encargos sociais, mediante
a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas no mesmo
grupo;
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-M — Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais,
amortização de juros da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes de
anulação de dotações;
Ill — Atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito,
convênios e programas específicos de outras esferas de governo;
IV — Atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em
programas de trabalho das funções Saúde, Assistência Social, Previdência e em
programas de trabalhos relacionados à manutenção de Ensino, mediante cancelamento
de dotações das respectivas funções.
V- Incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2015, e o excesso
de arrecadação de recursos vinculados de fundos especiais e do FUNDEB, quando se
configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei.
8 1º — A abertura de créditos suplementares para atendimento das situações previstas
nos incisos |, Il, e IV deste artigo fica limitado a 70% (setenta por cento) do somatório
das despesas fixadas para estas dotações. É
8 2º — A abertura de créditos suplementares para atendimento das situações previstas
nos incisos Ill e V deste artigo, fica limitada ao valor dote efetivamente apurado no
exercício.
Art. 6º — Fica o Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o limite das
despesas de capital, conforme o inciso Ill, art. 167 da Constituição Federal, bem como
das normas em vigor.
Art. 7º — O repasse das subvenções sociais previstas nos anexos fica condicionado à
prévia comprovação da regularidade jurídica, fiscal e tributária do beneficiário, o seu
efetivo funcionamento e atendimento dos fins sociais por no mínimo de 02 (dois) anos
atestados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ou Órgão competente a
sua declaração de utilidade pública, devendo, ainda, serem observadas as
disponibilidades financeiras do município, demais exigências prevista em Lei, em
especial na Lei Complementar 101/2000, na Lei 4.320/64 e na Lei 8.666/93.
Art. 8º — São partes integrantes desta Lei, em forma de anexos, os Quadros
Orçamentários Consolidados, aos quais se refere a Lei 4.320/64 e a Lei Complementar
101/2000, em especial:
I— Sumário geral da Receita por fontes e da Despesa por funções do Governo;
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Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
| Tel.:(32)3746 - 1306
Il — Quadro Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as categorias econômicas;
- WI — Quadro discriminativo da Receita por fontes e respectiva legislação e Analítico da
Receita;
IV — Analítico da Despesa;
V— Quadros demonstrativos da Receita e planos de aplicação do FUMPREF;
VI — Programa de Trabalho;
VII — Demonstrativo de Funções, Programas e Subprogramas;
VIII — Programa de Trabalho do Governo por Função, conforme vínculo com os recursos;
IX — Demonstrativo da Despesa por órgão e funções;
X — Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de
realização de obras e de prestação de serviços. E
Art. 9º — Esta Lei deverá entrar em vigor na data de sua publicação, com efeito, a partir
do dia 01 de janeiro de 2016. mos |
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 18 de dezembro de 2015.
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