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norma nº 1175/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1175 / 2015
Date 2015-12-18
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATA.
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PREFEITURA M UNICIPAL DE ESPERA FELIZ .
Praça Dr. José Augustó, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
LEI MUNICIPAL Nº 1.175/2015, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015
Publicado por afixação |.
na sede-da Prefeitura
em 1i 1 45 golo:
Art. 86 Lei Orgânica
Dispõe sobre a Contribuição para Custeio
de Serviço de Iluminação Públicae dá
Visto outras providências correlatas.
O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus representantes aprova, e eu,
Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — A Contribuição para Custeio do Serviço de lluminação Pública — CIP,
prevista no Art. 149-A da Constituição Federal, para o custeio dos serviços de
iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e a públicos do
município de Espera Feliz/MG.
Parágrafo único — O serviço previsto no caput deste artigo compreende:
| - o consumo de: energia destinado: à iluminação de is logradouros e demais
- bens públicos;
Il — o custo administrativo direto e indireto; ,
Ill — a instalação, manutenção, eficientização e expansão do sistema de iluminação
pública do Município de Espera Feliz/MG.
Art. 2º — O fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública é:
| — o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação
regular de energia elétrica no território do Município de Espera Feliz;
Il — a propriedade imobiliária de imóvel urbano, edificado ou não, que não disponha
de ligação regular de energia elétrica.
Art. 3º — O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do
Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia
elétrica titular da concessão no território do Município, incluindo distritos e povoados.
8 1º — No caso previsto no Art. 2º, inciso Il, o sujeito passivo da Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública será o Proprietário, possuidor ou titular do
és) PMEr - Página 1 de 3
"PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
“Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
domínio útil de imóvel urbano, edificado ou não, que não disponha de ligação regular
de energia elétrica, conforme o caso. S
8 2º — Imóvel urbano, para efeitos desta lei, é aquele localizado na área urbana, nos
distritos municipais, nas áreas de expansão urbana ou nas áreas rurais com
características urbanas. :
8 3º — Não se incluem no caput deste artigo os consumidores localizados em área
estritamente rural. É
$ 4º — Para lotes vagosos, não cadastrados junto à concessionária de energia
elétrica, a responsabilidade pela cobrança da CIP será do ente municipal, com o
lançamento da cobrança realizada através da guia de arrecadação, boleto bancário,
junto ao lançamento do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, ou outro meio
previsto pelo Município, cuja base de cálculo será de 1,90 (um inteiro e noventa
centésimo) de Unidade Referencial, ao ano, por metro linear de testada, multiplicado
pelo valor correspondente a 01 (uma) Unidade Fiscal Municipal — UFM.
Art. 4º — A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será
calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, aplicada pela
Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município, incluindo-se
acréscimos ou adições determinados pela ANEEL — Agência Nacional de Energia
Elétrica ou outro Órgão que vier a substituí-la, devendo ser adotados, nos intervalos
de consumo indicados, os percentuais correspondentes conforme tabela a seguir.
Percentual da Tarifa aplicada pela
Concessionária de Distribuição de .
“Energia Elétrica ao Município .
Consumo Mensal - kWh
Art. 5-O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os
dispêndios da municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação
pública. é E
Parágrafo úriico — O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
| — despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
Il - Pagamento do Consumo de energia elétrica da municipalidade;
ll — despesas com administração, operações, manutenção, stenizaçeo e
ampliação do sistema de iluminação pública.
Art. 6-É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia
elétrica emitida pela empresa concessionária, condicionada à celebração de contrato
e convênio.
Parágrafo único — Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar contrato e convênio
com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para
promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública — CIP.
Art. 7º-Na hipótese do Art. 2º, inciso Il, a responsabilidade pela arrecadação da
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será do ente municipal,
mediante lançamento juntamente ao IPTU — unas Predial e Territorial Urbano ou
outro meio previsto fai Município. e ) ]
Art. 8 Aplicam-se à “Gbntritilição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública,
no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do
Município, inclusive aquelas relativas às rig E: popqldados-
Art. 9— Revogam-se as disposições em contrário, em espécial a Lei Municipal nº.
544/2002, de 27 de dezembro de 2002 e suas alterações.
Art. 10- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos a
partir do mês do mês de abril de 2016. Ed
E)
Prefeitura Mnieipái de Espera Feliz, 18 de dezembro de 2015.
abral de Almeida
efeito Municipal
AÉS) PMEF - Página 3 de 3

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