| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1175 / 2015 |
| Date | 2015-12-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATA. |
| native_id | 2225 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3
PREFEITURA M UNICIPAL DE ESPERA FELIZ . Praça Dr. José Augustó, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 LEI MUNICIPAL Nº 1.175/2015, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 Publicado por afixação |. na sede-da Prefeitura em 1i 1 45 golo: Art. 86 Lei Orgânica Dispõe sobre a Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Públicae dá Visto outras providências correlatas. O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — A Contribuição para Custeio do Serviço de lluminação Pública — CIP, prevista no Art. 149-A da Constituição Federal, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e a públicos do município de Espera Feliz/MG. Parágrafo único — O serviço previsto no caput deste artigo compreende: | - o consumo de: energia destinado: à iluminação de is logradouros e demais - bens públicos; Il — o custo administrativo direto e indireto; , Ill — a instalação, manutenção, eficientização e expansão do sistema de iluminação pública do Município de Espera Feliz/MG. Art. 2º — O fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é: | — o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município de Espera Feliz; Il — a propriedade imobiliária de imóvel urbano, edificado ou não, que não disponha de ligação regular de energia elétrica. Art. 3º — O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município, incluindo distritos e povoados. 8 1º — No caso previsto no Art. 2º, inciso Il, o sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será o Proprietário, possuidor ou titular do és) PMEr - Página 1 de 3 "PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ “Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 domínio útil de imóvel urbano, edificado ou não, que não disponha de ligação regular de energia elétrica, conforme o caso. S 8 2º — Imóvel urbano, para efeitos desta lei, é aquele localizado na área urbana, nos distritos municipais, nas áreas de expansão urbana ou nas áreas rurais com características urbanas. : 8 3º — Não se incluem no caput deste artigo os consumidores localizados em área estritamente rural. É $ 4º — Para lotes vagosos, não cadastrados junto à concessionária de energia elétrica, a responsabilidade pela cobrança da CIP será do ente municipal, com o lançamento da cobrança realizada através da guia de arrecadação, boleto bancário, junto ao lançamento do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, ou outro meio previsto pelo Município, cuja base de cálculo será de 1,90 (um inteiro e noventa centésimo) de Unidade Referencial, ao ano, por metro linear de testada, multiplicado pelo valor correspondente a 01 (uma) Unidade Fiscal Municipal — UFM. Art. 4º — A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município, incluindo-se acréscimos ou adições determinados pela ANEEL — Agência Nacional de Energia Elétrica ou outro Órgão que vier a substituí-la, devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes conforme tabela a seguir. Percentual da Tarifa aplicada pela Concessionária de Distribuição de . “Energia Elétrica ao Município . Consumo Mensal - kWh Art. 5-O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública. é E Parágrafo úriico — O custeio do serviço de iluminação pública compreende: | — despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; 164), PMEF - Página 2 de 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Il - Pagamento do Consumo de energia elétrica da municipalidade; ll — despesas com administração, operações, manutenção, stenizaçeo e ampliação do sistema de iluminação pública. Art. 6-É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária, condicionada à celebração de contrato e convênio. Parágrafo único — Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar contrato e convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP. Art. 7º-Na hipótese do Art. 2º, inciso Il, a responsabilidade pela arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será do ente municipal, mediante lançamento juntamente ao IPTU — unas Predial e Territorial Urbano ou outro meio previsto fai Município. e ) ] Art. 8 Aplicam-se à “Gbntritilição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às rig E: popqldados- Art. 9— Revogam-se as disposições em contrário, em espécial a Lei Municipal nº. 544/2002, de 27 de dezembro de 2002 e suas alterações. Art. 10- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos a partir do mês do mês de abril de 2016. Ed E) Prefeitura Mnieipái de Espera Feliz, 18 de dezembro de 2015. abral de Almeida efeito Municipal AÉS) PMEF - Página 3 de 3