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norma nº 1174/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1174 / 2015
Date 2015-12-18
EmentaAPROVA O LOTEAMENTO PEDROSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
LEI MUNICIPAL Nº 1.174/2015, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015
Publicado por o
na sede da Prefejtura
em A LI 708
Art. 86 Lei Orgânica
Aprova o Loteamento Pedrosa e dá
outras providências.
O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus representantes aprova,
e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica aprovado o Loteamento Pedrosa de propriedade do Sr. José
das Graças Pedrosa, CPF nº. 409.737.786-87, CI nº. M-6.033.244 e sua esposa
a Sra. Vera Lucia Medeiros Pedrosa, CPF nº. 203.989.118-86, CI nº.
28.781.872-X SSP/SP, uma área de terreno urbano, identificada como “área de
terreno remanescente”, com acesso pela Rua Major Pereira, perímetro urbano
desta cidade, imóvel devidamente registrado no Cartório do Segundo Ofício de
Notas e Registro de Imóveis na Comarca de Espera Feliz/MG, no Livro N.º 95,
fis. 36 a 39, constante de uma Área Total de terreno medindo 6.768,00 m2 (seis
mil, setecentos e sessenta e oito metros quadrados). ;
Art. 2º — O Loteamento Pedrosa, a que se refere o Art. 1º desta Lei, será
constituído por: E
| — Duas (02) Quadras de “A” a “B”, ocupando uma área total de 3.643,07
m? (três mil, seiscentos e quarenta e três, vírgula sete metros quadrados), sendo
que cada Quadra deverá ser constituída por uma Área desdobrada em Lotes,
como segue:
a) Quadra A: Área de 1.844,29 m? (mil, oitocentos e quarenta e quatro, vírgula
vinte e nove metros quadrado), desdobrada em onze (11) lotes;
b) Quadra B: Área de 1.798,78 m? (mil, setecentos e noventa e oito, vírgula
setenta e oito metros quadrado), desdobrada em onze (11) lotes.
Il — Uma (01) rua pré-denominada como Rua, “A”, totalizando uma Área de
1.661,98 m? (mil, seiscentos e sessenta e um, vírgula noventa e oito metros
quadrados);
+
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WII — Duas (02) Áreas Verdes, totalizando 273,55 m? (duzentos e setenta e
três, vírgula cinquenta e cinco metros quadrados) na qual deverá ser plantada o
máximo possível de árvores nativas e algumas frutíferas;
IV — Uma (01) Área de Preservação Permanente com 1.189,40 m? (mil,
cento e oitenta e nove, vírgula quarenta metros quadrados). k
Art. 3º — A área destinada à rua integrará o Patrimônio Público Municipal,
devendo constar no registro do Loteamento no Cartório competente, para todos
os fins de direito, devendo o proprietário arcar com todas as despesas oriundas
da concessão, inclusive às relativas à lavratura e registro do competente
instrumento.
Art. 4º — As áreas dos lotes deverão ser delimitadas e seguidas com os
seguintes melhoramentos de infraestrutura, conforme código de postura do
município e a Lei Federal nº 6766, de 19 de dezembro se 1979 e suas alterações,
que regulam a matéria:
| — rede de drenagem pluvial;
'*M-rede de coleta de esgoto;
HI — rede de abastecimento de água potável;
“IV — postes de distribuição de energia elétrica com iluminação pública;
V -— pavimentação e meios-fios.
$ 1º — Fica estabelecido o prazo de 02 (dois) anos, apósa publicação desta
Lei, para que seja executada a infraestrutura de que. trata o caput deste artigo,
podendo ser prorrogado por mais 01 (um) ano, “desde que as obras de
infraestrutura estejam acima de 75% (setenta e cinco por cento) de sua
totalidade e após a devida vistoria do município.
8 2º — Fica determinado que o Loteador não poderá comercializar lote(s)
antes do término das obras de infraestrutura, as quais constam no caput deste
artigo. F
$ 3º - O município não poderá eppecle alvará de licença para construção
de residências ou estabelecimentos comerciais antes do término das obras de
infraestrutura, as quais constam no caput deste artigo.
Art. 5º — Fica instituída como Caução, as Áreas dos Lotes sete, oito, nove,
dez e onze (7, 8, 9, 10 e 11) localizados na Quadra A, os quais totalizam uma
área de 784,83 m? (setecentos e oitenta e quatro, vírgula oitenta e três metros
quadrados), que deverá constar no registro do Loteamento no Cartório
competente.
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Parágrafo único — A Caução, a que se refere este artigo, deverá ser
pactuada, nos termos do Anexo |, Contrato de Caução, parte integrante desta
Lei. :
Art..6º — Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 18 de dezembro de 2015.
rloS Cabral de Almeida
Prefeito Municipal
João
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Anexo |
CONTRATO DE CAUÇÃO
OBJETO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.174/2015, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015
Por este instrumento público, de um lado o MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ/MG,
representado pelo Prefeito(a) Municipal, Sr. João Carlos Cabral de Almeida, com
endereço profissional na Praça Dr. José Augusto, nº. 251, nesta cidade, e de outro lado
o Sr. José das Graças Pedrosa, CPF nº. 409.737.786-87, CI nº. M-6.033.244 e
sua esposa a Sra. Vera Lucia Medeiros Pedrosa, CPF nº. 203.989.118-86, CI
nº. 28.781.872-X SSP/SP, casados em-regime de comunhão parcial de bens, ambos
residentes e domiciliados na Rua João Alves de Barros, 51, Centro, Espera Feliz/MG,
neste ato, ambos, doravante denominados LOTEADOR, têm justo e acertado o
presente termo, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E DA FINALIDADE:
O presente Contrato de Caução tem como finalidade, estabelecer a garantia do
cumprimento das exigências de que trata a Lei Municipal nº. 1.174/2015 de 18 de
dezembro de 2015, a qual aprovou o Loteamento Denominado “Loteamento Pedrosa”,
imóvel devidamente registrado no Cartório do Segundo Ofício de Notas e Registro
de Imóveis na Comarca de Espera Feliz/MG, no Livro | o 95, fis. 36 a 39,
constante de uma Área Total -de terreno medindo 6.768, 00 m? (seis mil,
setecentos e sessenta e oito metros quadrados). 7
CLÁUSULA SEGUNDA “95 VALOR: Dar-se o valor-do Presente Termo de Caução, o
valor correspondente a 21,5% (vinte e um, vírgula cinco por cento) dos lotes em relação
a área a ser ocupada por lotes, como demonstra o quadro a seguir:
Quantidade Área total em m? Localização
784,83 m? (setecentos e
oitenta e quatro, vírgula
oitenta e três metros
quadrados)
7,8,9,10€e 11. 05 Lotes Quadra A
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO:
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O prazo do presente Contrato de Caução, para que seja executada a infraestrutura de
que trata a Cláusula Quinta, será de 02 (dois) anos, a contar da data da sua assinatura,
podendo ser prorrogado por mais 01 (um) ano, desde que as obras de infraestrutura
estejam acima de 75% (setenta e cinco por cento) de sua totalidade, após a devida
vistoria do município.
CLÁSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO:
a) o Município se obriga a respeitar a posse do LOTEADOR nos termos deste Contrato
de Caução ora firmado;
b) o Município reserva-se o direito de vistoriar e de fiscalizar a utilização da Área de
terras de que trata o presente Contrato de Caução, com a finalidade de verificar o exato
cumprimento da Lei 1.174/2015, bem como o cumprimento de outras legislações, no
que tange a obras, meio ambiente e posturas.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕ ES DO LOTEADOR:
a) fica o LOTEADOR, a partir da assinatura do presente Contrato de Caução, obrigado
ao pagamento de qualquer taxa, imposto ou encargo, que incida ou venha a incidir sobre
as áreas tos lotes, inclusive as despesas decorrentes de sua putização e manutenção.
b) o LOTEADOR compromete-se a destinar à rua que her o Patrimônio Público
Municipal, devendo constar no registro do Loteamento no Cartório competente, para
todos os fins de direito, devendo o proprietário arcar com todas “despesas oriundas
” da concessão, inclusive às relativas à lavratura e registro do competente instrumento;
c) As áreas dos lotes deverão ser delimitadas por rede de drenagem pluvial, rede de
coleta de esgoto sanitário, rede de abastecimento de água potável, postes de
distribuição de energia elétrica com iluminação pública, pavimentação e meio-fios. O
LOTEADOR compromete-se executar obras de infraestrutura para atendimento. das
exigências da Lei Municipal1.174/2015, objeto deste contrato, atendendo as exigências
do código de postura do município, do código de obras, do código do meio ambiente e
da Lei Federal nº 6766, de 19 de dezembro de 1979 e suas alterações, que regulam a
matéria;
d) Apresentar, em até 45 dias após o encerramento de cada quadrimestre, relatório
circunstanciado sobre as obras de infraestrutura executadas no Loteamento;
9) a LOTEADOR responderá pelas perdas e danos que causar a terceiros, ao meio
ambiente e ao patrimônio do Município, no limite de sua responsabilidade.
CLÁUSULA SEXTA —- DA COMERCIALIZAÇÃO DOS LOTES:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
Fica determinado que o Loteador não poderá comercializar lote(s) antes do
término das obras de infraestrutura de que trata a Cláusula Quinta do presente
Contrato de Caução.
CLÁUSULA SÉTIMA — DA TRANSGRESSÃO CONTRATUAL:
A transgressão das normas legais e contratuais importará na perda automática da
aprovação municipal, além das perdas e danos, inclusive a transferência automática ao
domínio público municipal, dos lotes ora caucionado.
CLÁUSULA OITAVA - DO FORO:
As partes elegem o Foro da Comarca de Espera Feliz/MG para nele serem dirimidas
quaisquer dúvidas decorrentes do presente Contrato de Caução, quando não puderem
ser resolvidas administrativamente. ; Y
E, por estarem as partes itiaã e contratadas, assinam o presente
instrumento em quatro vias de iqual teor e forma.
Espera Feliz/MG, 18 de dezembro de e 2015
José das Graças Pedrosa
Vera Lucia Medeiros Pedrosa
Testemunhas:
1) Nome: CPF: Ass.
2) Nome: CPF: Ass.
PMEF-Página6de6 Li)

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