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norma nº 1171/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1171 / 2015
Date 2015-11-23
EmentaAPROVA LOTEAMENTO JARDIM PINHEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
LEI MUNICIPAL Nº 1.171/2015, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2015
Aprova o Loteamento Jardim Pinheiro
e dá outras providências.
O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus representantes aprova,
e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica aprovado o Loteamento Jardim Pinheiro de propriedade da
Sra. Marisa Carlos Amaral e Outros, CPF nº. 106.369.606-25, CI M-033.191-1
SSP/MG, uma área de terreno urbano, identificada como “área de terreno de
expansão urbana”, com acesso pela Rodovia BR 482, perímetro urbano desta
cidade, imóvel devidamente registrado no Cartório do. Ofício de Registro de
Imóveis na Comarca de Espera Feliz/MG, no Livro N.º 02, Protocolo Nº. 29.597
— fis. 244, Matrícula Nº. 8671, Registro em de 22 de janeiro de 2015, constante
de uma Área Total de terreno de medindo 60.433,00 id (sessenta mil,
quatrocentos e trinta e três metros quadrados).
Art. 2º —- O Loteamento Jardim Pinheiro, a que se refere o Art. 1º desta Lei,
será constituído por:
|- 07 (sete) Quadras de “A” a “G”, ocupando uma área total de 32.404,09
m2 (trinta e dois mil, quatrocentos e quatro, vírgula nove metros quadrados),
sendo que cada Quadra deverá ser constituída por uma Área desdobrada em
Lotes, como segue:
a) Quadra A: Área de 7.481,30 m? (sete mil, quatrocentos e oitenta e um,
vírgula trinta metros quadrado), desdobrada em 42 (quarenta e dois) lotes;
b) Quadra B: Área de 5.679,86 m? (cinco mil, seiscentos e setenta e nove,
vírgula oitenta e seis metros), desdobrada em 30 (trinta) lotes;
c) Quadra C: Área de 7.013,24 m2 (sete mil e treze, vírgula vinte e quatro
metros quadrados), desdobrada em 33 (trinta e três) lotes;
d) Quadra D: Área de 5.729,36 m2 (cinco mil, setecentos e vinte e nove,
vírgula trinta e seis metros quadrados), desdobrada em 24 (vinte e quatro)
lotes;
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e) Quadra E: Área de 4.141,87 m?2 (quatro mil, cento e quarenta e um, vírgula
oitenta e sete metros quadrados), desdobrada em 24 (vinte e quatro) lotes;
f) Quadra F: Área de 1.824,29 m? (mil, oitocentos e vinte e quatro, vírgula
vinte e nove metros quadrados), desdobrada em 09 (nove) lotes;
9) Quadra G: Área de 534,17 m?2 (quinhentos e trinta e quatro, vírgula
dezessete metros quadrados), desdobrada em 03 (três) lotes.
Il — 03 (três) ruas pré-denominadas como Ruas, “A”, “B” e “C”, totalizando
uma Área de 12.834,61 m? (doze mil, oitocentos e trinta e quatro, virgula
sessenta e um metros quadrados);
Wl — 01 praça pré-denominadas como Praça “1”, na qual deverá ser
implantada, projetos de paisagismo e lazer para desfruto público, totalizando
uma Área de 497,25 m? (quatrocentos e noventa e sete, vírgula vinte e cinco
metros quadrados);
IV — Uma Área Verde com 3.791,92 m? (três mil, setecentos e noventa e
um, vírgula noventa e dois metros quadrados) no qual deverá ser plantada o
máximo possível de árvores nativas e algumas frutíferas;
V — Uma Área de Servidão à Cemig (Companhia Energética de Minas
Gerais) com 3.724,76 m? (três mil, setecentos e vinte e quatro, puirguia setenta e
seis metros quadrados);
VI — Uma faixa de domínio da Rodovia Brasil 482 com 7.180,37 m? (sete
mil, cento e oitenta, vírgula trinta e sete quadrados).
Art. 3º — As áreas destinadas às ruas e às praças integrarão o Patrimônio
Público Municipal, devendo constar no registro do Loteamento no Cartório
competente, para todos os fins de direito, devendo o proprietário arcar com todas
as despesas oriundas da concessão, inclusive às relativas à lavratura e registro
do competente instrumento.
Art. 4º — As áreas dos lotes deverão ser delimitadas e seguidas com os
seguintes melhoramentos de infraestrutura, conforme código de postura do
município e a Lei Federal nº 6766, de 19 de dezembro de 1979 e suas alterações,
que regulam a matéria:
| — rede de drenagem pluvial;
Il — rede de coleta de esgoto;
III — rede de abastecimento de água potável;
IV — postes de distribuição de energia elétrica com iluminação pública;
V — pavimentação e meios-fios.
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Parágrafo único — Fica estabelecido o prazo de 02 (dois) anos, após a
publicação desta Lei, para que seja executada a infraestrutura de que trata este
artigo, podendo ser prorrogado por mais 01 (um) ano, desde que as obras de
infraestrutura estejam acima de 75% (setenta e cinco por cento) de sua
totalidade e após a devida vistoria do município.
Art. 5º — Fica instituída como: Caução, a Quadra B: Área de 5.679,86 m?
(cinco mil, seiscentos setenta e nove, vírgula oitenta e seis metros quadrados),
que deverá constar no registro do Loteamento no Cartório competente.
Parágrafo único — A Caução, a que se refere este artigo, deverá ser
pactuada, nos termos do Anexo|, Contrato de Caução, parte integrante desta
Lei.
Art. 6º — Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Espera Feliz, 23 de novembro de 2015.
bral de Almeida
Municipal .
Publicado por afixação
di so e E preta
Mo qdo!d
Eos a to & Orgânica
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Anexo |
CONTRATO DE CAUÇÃO
OBJETO DA LEI MUNICIPAL Nº1171/2015 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2015
Por este instrumento público, de um lado o MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ/MG,
representado pelo Prefeito(a) Municipal, Sr. João Carlos Cabral de Almeida, com
endereço profissional na Praça Dr. José Augusto, nº. 251, nesta cidade, e de outro lado
o Sr. Marisa Carlos Amaral, brasileira, maior, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas
- CPF sob nº 106.369.606-25, residente e domiciliado na Rua Governador Bias Fortes,
174, Centro, Espera Feliz/MG, neste ato doravante denominado LOTEADOR, têm justo
e acertado o presente termo, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E DA FINALIDADE:
SAvVOULATIADDODDO
O presente Contrato de Caução tem como finalidade estabelecer a garantia do
cumprimento das exigências de que trata a Lei Municipal nº. 1.171 de 23 de novembro
de 2015, a qual aprovou o Loteamento Denominado “Loteamento Jardim Pinheiro”,
imóvel devidamente registrado no Cartório do Ofício de Registro de Imóveis na Comarca
de Espera Feliz/MG, no Livro N.º 02, Protocolo Nº. 29.597 — fls. 244, Matrícula Nº. 8671,
Registro em de 22 de janeiro de 2015, constante de uma Área Total de terreno de
medindo 60.433,00 m? (sessenta mil, quatrocentos e trinta e três metros quadrados) e
área a ser ocupada por lotes de 32.404,09 m? (trinta e dois mil, quatrocentos e quatro,
vírgula nove metros quadrados).
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR: Dar-se o valor do Presente Termo de Caução, o
valor correspondente a 18% (dezoito por cento) dos lotes em relação a área a ser
ocupada por lotes, como demonstra o quadro a seguir:
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ad aa
1,2,3,4,5,6,7,8, 5.679,86 m? (cinco mil,
G:40,:11,0125 13; seiscentos setenta e
14, 15, 16, 17, 18, nove, vírgula oitenta e
19,20,21,22, 23, seis metros
24, 25,26,27,28,29 auEdeádêa):
e 30.
30 Lotes Quadra B
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO: a
O prazo do presente Contrato de Caução, para que seja executada a infraestrutura de
que trata a Cláusula Quinta, será de 02(dois) anos, a contar da data da sua assinatura,
podendo ser prorrogado por mais 01 (um) ano, desde que as obras de infraestrutura
estejam acima de 75% (setenta e cinco por cento) de sua totalidade, após a devida .
vistoria do município. '
CLÁSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO:
a) o Município se obriga a respeitar a posse do LOTEADOR nos termos deste Contrato
de Caução ora firmado;
b) o Município reserva-se o direito de vistoriar e de fiscalizar a utilização da Área de
terras de que trata o presente Contrato de Caução, com a finalidade de verificar o exato
cumprimento da Lei 1.171/2015, bem como o cumprimento de outras legislações, no
que tange a obras, meio ambiente e posturas.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO LOTEADOR:
a) fica o LOTEADOR, a partir da assinatura do presente Contrato de Caução, obrigado
ao pagamento de qualquer taxa, imposto ou encargo, que incida ou venha a incidir sobre
as áreas dos lotes, inclusive as despesas decorrentes de sua utilização e manutenção.
b) o LOTEADOR compromete-se a destinar às ruas e às praças que integrarão o
Patrimônio Público Municipal, devendo constar no registro do Loteamento no Cartório
competente, para todos os fins de direito, devendo o proprietário arcar com todas as
despesas oriundas da concessão, inclusive às relativas à lavratura e registro do
competente instrumento;
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c) As áreas dos lotes deverão ser delimitadas por rede de drenagem pluvial, rede de
coleta de esgoto sanitário, rede de abastecimento de água potável, postes de
distribuição de energia elétrica com iluminação pública, pavimentação e meio-fios. O
LOTEADOR compromete-se executar obras de infraestrutura para atendimento das
exigências da Lei Municipal1.171/2015, objeto deste contrato, atendendo as exigências
do código de postura do município, do código de obras, do código do meio e da Lei
Federal nº 6766, de 19 de dezembro de 1979 e suas alterações, que regulam a matéria;
d) Apresentar, em até 45 dias após o encerramento de cada quadrimestre, relatório
circunstanciado sobre as obras de infraestrutura executadas no Loteamento.
9) a LOTEADOR responderá pelas perdas e danos que causar a terceiros, ao meio
ambiente e ao patrimônio do Município, no limite de sua responsabilidade.
CLÁUSULA SEXTA - DA TRANSGRESSÃO CONTRATUAL:
A transgressão das normas legais e contratuais importará na perda automática da
aprovação municipal, além das perdas e danos, inclusive a transferência automática ao
domínio público municipal, dos lotes ora caucionado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO:
As partes elegem o Foro da Comarca de Espera Feliz/MG para nele serem dirimidas
quaisquer dúvidas decorrentes do presente Contrato de Caução, quando não puderem
ser resolvidas administrativamente.
E, por estarem as partes justas e contratadas,
instrumento em quatro vias de uai o e forma.
issinam o presente
Espera Feliz/MG, 23 de novembro de 2015.
Prefeito(a) Municipal
cio
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Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG.
Tel.:(32)3746 - 1306
Marisa Carlos Amaral
Testemunhas:
1) Nome: CPF: Ass.
2) Nome: CPF: Ass.
EUA,
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