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norma nº 1170/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1170 / 2015
Date 2015-11-23
EmentaAPROVA O LOTEAMENTO SILVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
LEI MUNICIPAL Nº 1.170/2015, 23 DE NOVEMBRO DE 2015
Aprova o Loteamento Silva e dá
outras providências.
E O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus
representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º — Fica aprovado o Loteamento Silva, de propriedade do Sr.
Antônio Alberto da Silva, CPF nº. 243.646.737-49, CI 289.909, uma área de
terreno urbano, medindo em sua totalidade 13.708,25 m? (treze mil, setecentos
e oito, vírgula vinte e cinco metros quadrados), identificada como “área de
expansão urbana”, com acesso pela Rua Santa Rosa de Lima, perímetro
urbano desta cidade, imóvel! devidamente registrado no cartório de Registro de
Imóveis desta Comarca, no Livro N.º 49, Protocolo Nº. 1205 — fis. 824,
Matrícula Nº..824, Registro nº 01 de 23 de julho de 1996.
Art. 2º — O Loteamento Silva, a que se refere o Art. 1º desta Lei,
será constituído por:
|— 05 (cinco) Quadras de “A” a “E”, poco uma ea total de 8.452,26
m2 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e dois, vírgula vinte e seis metros
quadrados), sendo que cada Quadra deverá ser constituída por uma Área
desdobrada em lotes, como segue:
a) Quadra A: Área de 867,30 m? (oitocentos e sessenta e sete, vírgula trinta
metros quadrado), desdobrada em 04 (quatro) lotes;
b) Quadra B: Área de 937,84 m? (novecentos e trinta e sete, vírgula oitenta e
quatro metros quadrado), desdobrada em 05 (cinco) lotes;
c) Quadra C: Área de 1.725,31 m? (mil, setecentos e vinte e cinco, vírgula
trinta e um metros quadrados), desdobrada em 12 (doze) lotes;
d) Quadra D: Área de 4.610,08 m? (quatro mil, seiscentos e dez, vírgula oito
metros quadrados), desdobrada em 09 (nove) lotes;
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e) Quadra E: Área de 311,73 m? (trezentos e onze, vírgula setenta e três
metros quadrado), desdobrada em 02 (dois) lotes.
Il — 04 (quatro) ruas pré-denominadas como Ruas, “A”, “B”, “C” e “D”,
totalizando uma Área de 3.751,75 m2 (três mil, setecentos e cinquenta e um,
vírgula setenta e cinco metros quadrados);
HI — Uma Área Verde com 846,03 m? (oitocentos e quarenta e seis, vírgula
três metros quadrados) no qual deverá ser plantada: o máximo possível de
árvores nativas e algumas frutíferas;
IV — Uma Área Non Aedificandi com 658,21 m? (seiscentos e cinquenta e
oito, vírgula vinte e um metros quadrados).
Art. 3º — As áreas destinadas às ruas e às praças integrarão o Patrimônio
Público Municipal, devendo constar no registro do Loteamento no Cartório
competente, para todos os fins de direito, devendo o proprietário arcar com todas
as despesas oriundas da concessão, inclusive às relativas à lavratura e registro
do competente instrumento.
Art. 4º — As áreas dos lotes deverão ser delimitadas e seguidas com os
seguintes melhoramentos de infraestrutura, conforme código de postura do
município e a Lei Federal nº 6766, de 19 de dezembro de 1979 e suas alterações,
que regulam a matéria:
| — rede de drenagem pluvial;
Il — rede de coleta de esgoto;
Il — rede de abastecimento de água potável;
IV — postes de distribuição de energia ploiraic com iluminação pública;
V — pavimentação e meios-fios.
Parágrafo único — Fica estabelecido o prazo de 02 (dois) anos, após a
publicação desta Lei, para que seja executada a infraestrutura de que trata este
artigo, podendo ser prorrogado por mais 01 (um) ano, desde que as obras de
infraestrutura estejam acima de 75% (setenta e cinco por cento) de sua
totalidade e após a devida vistoria do município.
Art. 5º — Fica instituída como Caução a Quadra B: lotes 1,2,3,4 e 5, com
937,84 m2 e Quadra C: 1,2,3,4,5 e 6, com 849,91 m2 que deverá constar no
registro do Loteamento no Cartório competente.
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Parágrafo único — A Caução, a que se refere o caput deste artigo, deverá
ser pactuada, nos termos do Anexo |, Contrato de Caução, parte integrante desta
Lei;
Art. 6º — Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Espera Feliz, 23 de novembro de 2
Cabral de Almeida
refeito Municipal
Publicado por afixação
na sede da Prefeitura
ema) JJ pois
Art. 86 Lei Orgânica
“Visto
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Anexo |
CONTRATO DE CAUÇÃO
OBJETO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.170/2015 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2015
Por este instrumento público, de um lado o MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ/IMG,
representado pelo Prefeito(a) Municipal, Sr. João Carlos Cabral de Almeida, com
endereço profissional na Praça Dr. José Augusto, nº. 251, nesta cidade, e de outro lado
o Sr. Antônio Alberto da Silva, brasileiro, maior, inscrito no Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF sob nº 243.646.737-49, residente e domiciliado no endereço Rua Santa
Rosa de Lima, 38, Bairro João do Roque desta cidade, neste ato doravante denominado
LOTEADOR, têm justo e acertado o presente termo, mediante as seguintes cláusulas e
condições: À mM
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E DA FINALIDADE:
O presente Contrato de Caução tem como finalidade estabelecer a garantia do
cumprimento das exigências de que trata a Lei Municipal nº. 1.170/2015 de 23 de
novembro de 2015, a qual aprovou o Loteamento Denominado “Loteamento Silva”,
imóvel devidamente registrado no cartório de Registro de Imóveis na Comarca de
Espera Feliz/MG, no Livro N.º 49, Protocolo Nº. 1205 — fis. 824, Matrícula Nº. 824,
Registro nº 01 de 23 de julho de 1996, constante de uma Área Total de terreno de
medindo 13.708,25 m? (treze mil, setecentos e oito, vírgula vinte e cinco metros
quadrados) e área a ser ocupada por lotes de 8.452,26 m? (oito mil, quatrocentos e
cinquenta e dois, vírgula vinte e seis metros quadrados).
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR: Dar-se o valor do Presente Termo de Caução, o
valor correspondente a 22% (vinte e dois por cento) dos lotes em relação a área a ser
ocupada por lotes, como demonstra o quadro a seguir:
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Lotes números Quantidade Área total em m? Localização
RU? Abe dr Bi 05 (cinco) 937,84 m2 (novecentos e Quadra B
Lotes trinta e sete, vírgula
oitenta e quatro metros
quadrado)
1,2,34,5 e 6 06 (seis) 949,91 m2 (novecentos e Quadra C
quarenta e nove, vírgula
noventa e um metros
quadrado)
Lotes
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO:
O prazo do presente Contrato de Caução, para que seja executada a infraestrutura de
que trata a Cláusula Quinta, será de 02(dois) anos, a contar da data da sua assinatura,
podendo ser prorrogado por mais 01 (um) ano, desde que as obras de infraestrutura
estejam acima de 75% (setenta e cinco por cento) de sua totalidade, após a devida
vistoria do município.
CLÁSULA QUARTA — DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO:
a) o Município se obriga a respeitar a posse do LOTEADOR nos termos deste Contrato
de Caução ora firmado;
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b) o Município reserva-se o direito de vistoriar e de fiscalizar a utilização da Área de
terras de que trata o presente Contrato de Caução, com a finalidade de verificar o exato
cumprimento da Leif.170/2015, bem como o cumprimento de outras legislações, no que
tange a obras, meio ambiente e posturas.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO LOTEADOR:
a) fica o LOTEADOR, a partir da assinatura do presente Contrato de Caução, obrigado
ao pagamento de qualquer taxa, imposto ou encargo, que incida ou venha a incidir sobre
as áreas dos lotes, inclusive as despesas decorrentes de sua utilização e manutenção.
b) o LOTEADOR compromete-se a destinar às ruas e a área verde que integrarão o
Patrimônio Público Municipal, devendo constar no registro do Loteamento no Cartório
competente, para todos os fins de direito, devendo o proprietário arcar com todas as
despesas oriundas da concessão, inclusive às relativas à lavratura e registro do
competente instrumento;
c) As áreas dos lotes deverão ser delimitadas por rede de drenagem pluvial, rede de
coleta de esgoto sanitário, rede de abastecimento de água potável, postes de
distribuição de energia elétrica com iluminação pública, pavimentação e meio-fios. O
LOTEADOR compromete-se executar obras de infraestrutura para atendimento das
exigências da Lei Municipal1.170/2015, objeto deste contrato, atendendo as exigências
do código de postura: do município, do código de obras, do código do meio e da Lei
Federal nº 6766, de 19 de dezembro de 1979 e suas alterações, que regulam a matéria;
d) Apresentar, em até 45 dias após o encerramento de cada quadrimestre, relatório
circunstanciado sobre as obras de infraestrutura executadas no Loteamento.
9) a LOTEADOR responderá pelas perdas e danos que causar a terceiros, ao meio
ambiente e ao patrimônio do Município, no limite de sua responsabilidade.
CLÁUSULA SEXTA - DA TRANSGRESSÃO CONTRATUAL:
A transgressão das normas legais e contratuais importará na perda automática da
aprovação municipal, além das perdas e danos, inclusive a transferência automática ao
domínio público municipal, dos lotes ora caucionado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO:
As partes elegem o Foro da Comarca de Espera Feliz/MG para nele serem dirimidas
quaisquer dúvidas decorrentes do presente Contrato de Caução, quando não puderem
ser resolvidas administrativamente.
PMEF - Página 7 de 6 dé
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E, por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente
instrumento em quatro vias de igual teor e forma.
Espera Feliz/MG, 23 de novembro de 2015
Prefeito(a) Municipal
Antônio Alberto da Silva
Testemunhas:
1) Nome:
CPF: Z Ass.
2) Nome: CPF: Ass.

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