| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1166 / 2015 |
| Date | 2015-11-09 |
| Ementa | AUTORIZA A MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTO DE TRANSMISSÃO DE SINAL TELEVISÃO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 LEI MUNICIPAL Nº1.166/2015, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2015 Autoriza a manutenção de equipamento de transmissão de sinal televisivo de propriedade do Município e dá outras providências. O Povo do Município de Espera Feliz por seus representantes na Câmara Municipal de Espera Feliz aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo municipal, autorizado a manter os equipamentos de transmissão de sinal televisivo no imóvel denominado Sítio Nossa Senhora das Graças, Córrego do Butiquim, área rural, Espera Feliz/MG, de propriedade dos Srs. Onéia Severino de Souza Bastos e Heron Moreira Bastos de Souza, correspondendo uma área de 400m2 (quatrocentos metros quadrados), imóvel devidamente matriculado junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Espera Feliz/MG, visando dar maior proteção ao patrimônio público municipal. Art. 2º - A Prefeitura Municipal de Espera Feliz pagará o valor de R$ 390,00 (trezentos e noventa e reais) mensalmente, pelos serviços de uso de espaço da solo da torre de TV, para distribuição dos sinais dos canais televisivos para todo o Município, e também usará a torre para distribuir Os sinais de Internet Popular ou quaisquer outros serviços a serem implantados, incluindo ainda, aluguel da casa de abriga os equipamentos necessários para o funcionamento do sistema. : é Parágrafo Único - A despesa decorrente da Presente Lei correrá por conta da Dotação Orçamentária 0007.1339200182.027-339036-00, ficha 304, podendo ser suplementado se necessário nos termos da Lei 4320/64. Art. 3º - Os proprietários do imóvel ficarão responsáveis pela guarda dos equipamentos do Município, e zelar pela limpeza interna e externa do espaço da casa dos equipamentos receptores de TV, ficando, ainda, responsáveis pela manutenção da estrada que corta toda a sua propriedade que dá acesso direto à torre de televisão, sendo que a manutenção será feita de forma regular e ou quando for solicitado pelo Município, por escrito. Art. 4º - O Município ficará desonerado de qualquer despesa para a manutenção do espaço descrito no artigo 1º desta Lei, bem como, da estrada de acesso, ficando a cargo da proprietária do imóvel arcar com todos os custos provenientes da respectiva manutençã PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 O município ficará desonerado de qualquer despesa para manutenção do espaço descrito no artigo 1º desta Lei, bem como, da estrada de acesso, ficando a cargo dos proprietários do imóvel arcar com todos os custos provenientes da respectiva manutenção. Art. 5º - O Município terá acesso direto à torre de televisão, ou seja, 24 (vinte e quatro horas) por dia, para proceder à manutenção dos equipamentos e ou visita técnica que for necessária, independentemente de comunicação prévia aos proprietários do imóvel, ficando a cargo do Município autorizar o funcionamento competente ao acesso à torre de televisão. Art. 6º - O Município poderá notificar extrajudicialmente aos proprietários do imóvel caso a manutenção do espaço e estrada de acesso não estejam em condições de uso, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumpra o disposto no artigo 3º desta Lei. Art. 7º - O contrato terá validade de 30 anos, a contar da data de sua assinatura, podendo ser rescindido pelo Município com aviso prévio de 06 (seis) meses de antecedência. | Art. 8º - A correção do contrato será feito anualmente baseada no índice do INPC. Ra vá ; Art. 9e - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. ) TA Prefeitura Municipal de Espera Feliz, aos 09 de novembro de 2015. Publicado por afixação na sede da Prefeitura em 044 It 414015 Art. 86 Lei Orgânica su Visto