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norma nº 1166/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1166 / 2015
Date 2015-11-09
EmentaAUTORIZA A MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTO DE TRANSMISSÃO DE SINAL TELEVISÃO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
LEI MUNICIPAL Nº1.166/2015, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2015
Autoriza a manutenção de equipamento
de transmissão de sinal televisivo de
propriedade do Município e dá outras
providências.
O Povo do Município de Espera Feliz por seus representantes na Câmara
Municipal de Espera Feliz aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo municipal, autorizado a manter
os equipamentos de transmissão de sinal televisivo no imóvel denominado Sítio
Nossa Senhora das Graças, Córrego do Butiquim, área rural, Espera Feliz/MG,
de propriedade dos Srs. Onéia Severino de Souza Bastos e Heron Moreira
Bastos de Souza, correspondendo uma área de 400m2 (quatrocentos metros
quadrados), imóvel devidamente matriculado junto ao Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Espera Feliz/MG, visando dar maior proteção ao
patrimônio público municipal.
Art. 2º - A Prefeitura Municipal de Espera Feliz pagará o valor de R$
390,00 (trezentos e noventa e reais) mensalmente, pelos serviços de uso de
espaço da solo da torre de TV, para distribuição dos sinais dos canais televisivos
para todo o Município, e também usará a torre para distribuir Os sinais de Internet
Popular ou quaisquer outros serviços a serem implantados, incluindo ainda,
aluguel da casa de abriga os equipamentos necessários para o funcionamento
do sistema. : é
Parágrafo Único - A despesa decorrente da Presente Lei correrá por conta da
Dotação Orçamentária 0007.1339200182.027-339036-00, ficha 304, podendo
ser suplementado se necessário nos termos da Lei 4320/64.
Art. 3º - Os proprietários do imóvel ficarão responsáveis pela guarda dos
equipamentos do Município, e zelar pela limpeza interna e externa do espaço da
casa dos equipamentos receptores de TV, ficando, ainda, responsáveis pela
manutenção da estrada que corta toda a sua propriedade
que dá acesso direto à torre de televisão, sendo que a manutenção será feita de
forma regular e ou quando for solicitado pelo Município, por escrito.
Art. 4º - O Município ficará desonerado de qualquer despesa para a
manutenção do espaço descrito no artigo 1º desta Lei, bem como, da estrada de
acesso, ficando a cargo da proprietária do imóvel arcar com todos os custos
provenientes da respectiva manutençã
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
O município ficará desonerado de qualquer despesa para manutenção do
espaço descrito no artigo 1º desta Lei, bem como, da estrada de acesso, ficando
a cargo dos proprietários do imóvel arcar com todos os custos provenientes da
respectiva manutenção.
Art. 5º - O Município terá acesso direto à torre de televisão, ou seja, 24
(vinte e quatro horas) por dia, para proceder à manutenção dos equipamentos e
ou visita técnica que for necessária, independentemente de comunicação prévia
aos proprietários do imóvel, ficando a cargo do Município autorizar o
funcionamento competente ao acesso à torre de televisão.
Art. 6º - O Município poderá notificar extrajudicialmente aos proprietários
do imóvel caso a manutenção do espaço e estrada de acesso não estejam em
condições de uso, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumpra o
disposto no artigo 3º desta Lei.
Art. 7º - O contrato terá validade de 30 anos, a contar da data de sua
assinatura, podendo ser rescindido pelo Município com aviso prévio de 06 (seis)
meses de antecedência. |
Art. 8º - A correção do contrato será feito anualmente baseada no índice
do INPC. Ra vá ;
Art. 9e - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor
a partir da data de sua publicação. ) TA
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, aos 09 de novembro de 2015.
Publicado por afixação
na sede da Prefeitura
em 044 It 414015
Art. 86 Lei Orgânica
su
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