| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1149 / 2015 |
| Date | 2015-06-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 LEI MUNICIPAL Nº 1149/15, DE 18 DE JUNHO DE 2015 na sede da Prefeitura em JE | 06 | HS Art. 86 Lei Orgânica Visto Dispões sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2016 e dá outras providências. "0 Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: ] 2 Art. 1º — São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 2º da Constituição da República, e na Lei Complementar nº: 101, de 04 de maio de 2000, as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2016, compreendendo: EA a PE |- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; Il — orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual; Ill — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; IV —. disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; ; V — equilíbrio entre receitas e despesas; VI — critérios e formas de limitação de empenho; VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos: VIII — condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação: /9 bad” PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 X — parâmetros para elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; : XI — definição de critérios para início de novos projetos; XI — definição das despesas consideradas irrelevantes: XIII — incentivo à participação popular e à transparência pública; XIV — as disposições gerais. Seção | Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal Art. 2º — Em consonância com o disposto no Art. 165, 8 2º da Constituição da República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2016 correspondem às ações específicas no Anexo de Metas e Prioridades que integrará esta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao. período de 2014-2017, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2016 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite a programação das despesas. 8 1º - O Projeto de Lei Orçamentária para 2016 deverá ser elaborado em consonância com. as metas e prioridades estabelecidas na.forma do caput deste artigo. À : SB 2iio Projeto de Lei Orçamentária para 2016 conterá demonstrativo da”. observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput-deste artigo. - Seção Il Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual Subseção | Das Diretrizes Gerais Art. 3º — Em entendimento ao Art. 167, VI da Constituição Federal, são definidos - os seguintes conceitos: 8 1º - As categorias de programação de que trata o Art. 45 desta Lei serão identificadas por programas e ações (atividades, projetos, operações especiais), de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial | STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2014-2017. Pre / PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 8 2º - Órgão são as entidades existentes no Município. Art. 4º — O orçamento fiscal, o da seguridade social e o de investimentos discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei Federal nº 4.320/64, mesmo que seja por Decreto Executivo. Art. 5º — O orçamento fiscal, o da seguridade social e o de investimentos compreenderão a programação dos Poderes do Município, de seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal. Art. 6º — O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 15 de outubro de 2015 será constituído de: | — texto da lei; S Il - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei Federal 4.320/64; Ill - quadros orçamentários consolidados; | Iv — anexos dos. orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; ê V — demonstrativos e documentos previstos no Art. 101/2000; AM À VI — anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165, 8'5º, inciso Il, da Constituição da República, na forma definida nesta Lei. : Parágrafo único — Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: º da Lei Complementar | - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º, inciso IV da Lei Complementar nº. 101/2000. Il — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição da República e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; Ill — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento ao Art. 60 do ADCT, com as k As AR , PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 alterações introduzidas pela Ementa Constitucional nº. 53/2006 e respectiva Lei nº 11.494/2007; “ IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações de serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000; 7 V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no artigo 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000. Art. 7º — À estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto de Lei Orçamentária de 2016 serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2015, projetados ao exercício a que se refere. Parágrafo único. O: Projeto de Lei Orçamentária “atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, caso ocorram acréscimos de receitas resultantes do crescimento da economia é da evolução de outras variáveis que impliquem aumento da base de cálculo, bem como de resultado primário e nominal estabelecidas na Lei. a | BUS ag Art. 8º — O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no ; mínimo trinta dias antes do prazo. final para encaminh nto de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo. Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta e o Poder Legislativo encaminharão à Secretaria de Administração, Fazenda e Planejamento do Poder Executivo, até 15 dias do prazo definido no caput deste artigo, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal. - "Art. 9º — O Poder Legislativo e as entidades da Administração . Indireta encaminharão à Secretaria de Administração, Fazenda e Planejamento do Poder Executivo, até o dia 30 de setembro de 2015, suas respectivas propostas - orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária. Art. 10 — Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas nas respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. Art. 11 — A Lei Orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração indireta responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição da República, seja pelo regime ordinário ou especial. / PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 8 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município. à 8 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso. Subseção Il Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento Art. 12- 0 orçamento de investimento, previsto no artigo 165, 8 5º, inciso Il, da Constituição da República será apresentado para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direto a voto. - Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos: JA . | - gerados pela empresa; ' Aldo | !l — oriundos de transferências do Município; 1. 4 HI — de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores. > Subseção mm é Das Disposições Relativas à Dívida eao Endividamento Público Municipal r o dt q Art. 13 — A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 8 1º, Deverão ser garantidos na Lei Orçamentária os recursos necessários para o pagamento da dívida. 8 2º. O município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida moóbiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos Vl e IX da Constituição da República. Art. 14 — Na Lei Orçamentária para o exercício de 2016, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas. operações contratadas. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP. 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Art. 15 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. ú Art. 16 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. ; Subseção IV Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência Art. 17 — A Lei. Orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento. fiscal e será equivalente a, no mínimo, 0,50% (meio por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2016, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos ... fiscais imprevistos e reforço | das. dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes. LA 5, AUB SAN á , 4 b 1 Parágrafo único. Entende-se por eventos fiscais imprevistos aqueles não ** previstos no orçamento. Seção ir Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários "Subseção! Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais Art. 18 — Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, $ 1º, inciso Il, da Constituição da República, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de qualquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreira, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o. disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000. 8 1º. Além de observar as normas do caput deste artigo, no exercício financeiro» de 2016, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão Ne atender -as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 S 2º, Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº. 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do artigo 189 da Constituição da República. Subseção Il , Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras Art. 19 — Se durante o exercício de 2016 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência de cada Secretário, Diretor de cada pasta ou «Prefeito; Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. s | TT Na td Das Disposições Sobre a Receita é Alterações na Legislação Tributária do Município RICA LATA Art. 20 — A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2016, com vistas à expansão da base tributária e consequente - aumento das receitas próprias, - contemplará. medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: y ) k | — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos *- processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; Il - aperfeiçoamento dos sisternas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão: f ll — aperfeiçoamento des «rscessos tributário-administrativos, por meio de E revisão e racionalização das rotinas é processos, objetivando a modernização, a ' padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na. prestação de serviços; E IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. Sd a PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Art. 21 — A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para: : | — atualização de planta genérica de valores do Município; Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; Hll — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; ; IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: PIN ) E! V— revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de E Es Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; . VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; rue VII — revisão da legislação sobre taxas pelo exercício do poder de polícia; VIII — revisão das isenções dos tributos “municipais. objetivando atender o * interesse público e a justiça fiscal; é ES IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade -. de tornar exequível a sua cobrança; cia a RIO = X—a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais daqueles já instituídos. Mi Art. 22 — O Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de, REA natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº. 101/2000. Art. 23 — Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser . considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que ; À estejam em tramitação na Câmara Municipal. re Seção V PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas Art. 24 — A elaboração do projeto, aprovação e a execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2016 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante na Lei. Art. 25 — Os Projetos de Leis que impliquem em diminuição da receita ou aumento de despesa do Município no exercício financeiro de 2016 deverão estar acompanhados de demonstrativos que os discriminem para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2016 a 2017 demonstrando-a memória de cálculo respectiva. da Lei Complementar nº 101/2000. receitas e as despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: Art. 26 — As estratégias para a busca ou manutenção do equilíbrio entre as - E b l |- para elevação das receitas: a — a implementação das medidas previstas nos ártigos 20 e 21 desta Lei; b— atualização e informatização do cadastro imobiliário; c— chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa. Il - para redução das despesas: pars = FZded a — utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de ê rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; ! | “ b — revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. Seção Vi Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenhos Art. 27 — Na hipótese de ocoriência das circunstâncias estabelecidas no caput Parágrafo único. Não será aprovado e Projeto de Lei que implique em aumento * de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 * do artigo 9º e no inciso Il do 8 1º do artigo 31 da Lei Complementar nº 101/2000, o” * Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos: Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2016, utilizando para tal fim as cotas orçarnentárias e financeiras. Ad PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 $ 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo: |— as despesas com pesscal = encargos sociais; Il — as despesas com benefícios previdenciários; Il — as despesas com amortização, juros e encargos da dívida: IV — as despesas com PASEP: V— as despesas com o pagamento de precatório e sentenças judiciais; VI — as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal:- ce e 8 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe j caberá tornar indisponível para O empenho e movimentação financeira, conforme + =s proporção estabelecida no caput deste artigo. 8 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata” o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira. Migio, : Tt «+ $ 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas ” medidas previstas neste artigo. “£ Pi a. Seção VII. PDA : EN on Re Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos - Art. 28 — O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. Art. 29 — A Lei Orçamentária de 2016 e seus créditos adicionais deverão agregar- todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos * respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa finalístico deverão ser agregadas num programa - denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante. $ 1º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e. patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno, visando a eficiência, eficácia e efetividade administrativa. ) A Ke PCS Seção VIII / PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Das Condições e Exigências para Transferência de Recursos a Entidades Públicas e Privadas Art. 30 — É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas. | — às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; Il — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de ratureza continuada; 7 HI — às entidades que tenham sido declaradas por lei como utilidade pública. ; né Parágrafo único: Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a - - entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular -. funcionamento, emitida no exercício de 2046 por, no mínimo, pelo Presidente do Conselho Municipal respectivo, e comprovante da regularidade do mandato de sua- Er diretoria. É Art. 31 — É vedada a inclusão na Lei Orçamentária eem seus créditos adicionais . de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: . | — atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, esporte, agropecuária e de proteção ao - ARE meio ambiente; Da a " a PU j Up associações ou consórcio intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a-”- administração pública municipal e que participem da execução de programas. municipais. : Art. 32 — É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais” a título de contribuição para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica, no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento econômico. Art. 33 — É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da - federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente -ao ; atendimento de interesses local, observadas as exigências do artigo 25 da Lei Taio: Complementar nº 101/2000. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Art. 34 — As entidades beneficiadas com Os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 35 — As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei nº 8.666/1993, ou de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la. ? 8 1º. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da . realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. $ 2º. É vedada a: celebração de convênio com entidade em situação irregular a $ 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o - caput deste artigo as caixas (escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governe Federal por meio do PDDE — Programa, *-* Dinheiro Direto na Escola. p : k ar) í a ad! ) les À PU] Art. 36 — É vedada a destinação na Lei Orgarmentária/e em seus créditos A adicionais de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº -. 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica. Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde e Assistência * Social. Art. 37 — A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipai para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto-na Lei Orçamentária Anual e em * seus créditos adicionais. Parágrafo único. O aumerio ca transterência ao valor previsto de recursos - financeiros de uma entidade pars ouir autorização legislativa, conforma d=term: República. somente poderá ocorrer mediante prévia ap artigo 167, inciso VI da Constituição da Seção IX Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação ' “ PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Art. 38 — É permitida a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. ; Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o artigo 116 da Lei nº 8.666/1993. Seção X Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Enaicades e do Cronograma Mensal de Desembolso Art. 39 — O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2016, as metas bimestrais de arrecadação, . a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, . nos termos dos artigos 13 e 8º da Lei Complementar 101/2000. : $ 1º. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta = e o Poder Legislativo encaminharão à Secretaria de Administração, Fazenda e. Planejamento, até 15 (quinze) dias após a publicação da La “aii de 2016, .- os seguintes demonstrativos: 4 N nus I-as metas mensais de arrecadação re receitas, de, forma a atender o disposto, Ex no artigo 13 da Lei elementar 101/2000. ll -—a programação: financeira das despesas, | nos termos do artigo 8º da Ei Complementar nº 101/2000; Ill - cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000. 8 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de | arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso através do órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2016; 8 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da ig meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. Seção XI E Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos Dad / PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Art. 40 — Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2016 e seus créditos adicionais, observando o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: |— estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2014-2017 e com as normas desta Lei; Il - as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro; Ill — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do. patrimônio público; IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta - orçamentária de 2016, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercicio financeiro de 2015. Seção XII Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes Art. 41 — Para fins do disposto no 8 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos | e Il do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, nos casos, - respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. Seção XIII Do Incentivo à Participação Popular Art. 42 — O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2016, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do ; princípio constitucional da publicidade, a abertura de participações e a utilização dos | meios eletrônicos disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento, além de publicação em meios eletrônicos em tempo real, nos temos do artigo 48, parágrafo único da Lei Complementar nº 101/2000. e] : / PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Art. 43 — Será assegurada ac cidadão a participação nas audiências públicas para: | — elaboração da proposta orçamentária de 2016 mediante processo de consulta; Il — avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º; 8 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei. Seção XIV Das Disposições Gerais Art. 44 — As previsões de receitas e as fixações de despesas junto ao orçamento - anual devem apresentar as fontes de recursos para cada dotação orçamentária. Art. 45 — O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, remanejar, transpor ou transferir, total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2016 e em seus créditos adicionais, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no artigo 3º, desta Lei, conforme os conceitos: “ | — remanejamentos são realocações na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro. o X Il — transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão. BG : Hll — transferências são realocações de recursos entre as categorias econômicas . . de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. Parágrafo único. Os instrumentos mencionados serão utilizados quando em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgão e entidades, bem como de alterações de suas - competências ou atribuições. » Art. 46 — A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4,320/1964 e da Constituição da República. . 8 1º. A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a”. abertura de créditos adicionais suplementares. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 8 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que o justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos. 8 3º. Os órgãos executores do orçamento manterão previsão orçamentária dentro das respectivas fontes de recursos, sendo permitida a sua anulação para outra fonte livre ou vinculada, quando devidamente justificada. . Art. 47 — A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, 8 2º da Constituição da República, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei nº | 4.320/1964, dentro da respectiva fonte de recurso. Art. 48 — O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativó sd para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária anual, enquanto não iniciada - a sua votação, no tocante às partes, cuja alteração venha ser proposta. Art. 49 — Se o projeto de Lei Orçamentária de 2016 não for sancionado pelo 1 Prefeito até 31 de dezembro de 2015, a programação dele constante poderá ser * £, executada para o atendimento das seguintes despesas: | — pessoal e encargos sociais; : ! l !l — benefícios previdenciários: Ill — amortização, juros e encargos da dívida; um IV — PIS-PASEP; Município; VI — outras despesas correntes de caráter inadiável. $ 1º - As despesas descritas nos incisos de | a V deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de Lei Orçamentária de 2016, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sansão da respectiva Lei. 8 2º - Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2016, para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000. $ 3º - Em caso de Emenda supressiva ou redutiva que altere a dotação utilizada no caput deste artigo, o Poder Executivo utilizar-se-á de decreto para recomposição ” dos valores, utilizando-se dos limites de créditos adicionais suplementares. > ae V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do . ” PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 “ Art. 50 — Em atendimento ao dispesto no artigo 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº. 101/2000, integrarn a presente Lei os seguintes anexos: |— Anexo de Metas Fiscais; Il — Anexo de Riscos Fiscais; Ill - Anexos de Metas e Prioridades de Govemo. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a promover, via Decreto, alterações e adequações na estrutura dos anexos que compõe esta lei, desde que sejam realizadas, sem aumento de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao sistema orçamentário municipal. Art. 51 — Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário: eva Prefeitura Municipal de Espara Feliz - MG, 18 de junho de 2015. rios Cabra! de Almeida “a ” Prefeito Municipal á vê cem João