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norma nº 1149/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1149 / 2015
Date 2015-06-18
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
LEI MUNICIPAL Nº 1149/15, DE 18 DE JUNHO DE 2015
na sede da Prefeitura
em JE | 06 | HS
Art. 86 Lei Orgânica
Visto
Dispões sobre as Diretrizes para elaboração da Lei
Orçamentária de 2016 e dá outras providências.
"0 Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus
representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte
Lei: ]
2
Art. 1º — São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 2º da
Constituição da República, e na Lei Complementar nº: 101, de 04 de maio de 2000,
as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2016,
compreendendo: EA a PE
|- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il — orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual;
Ill — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV —. disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
Município; ;
V — equilíbrio entre receitas e despesas;
VI — critérios e formas de limitação de empenho;
VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos:
VIII — condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a
outros entes da federação:
/9 bad”
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X — parâmetros para elaboração da programação financeira e do cronograma
mensal de desembolso; :
XI — definição de critérios para início de novos projetos;
XI — definição das despesas consideradas irrelevantes:
XIII — incentivo à participação popular e à transparência pública;
XIV — as disposições gerais.
Seção |
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º — Em consonância com o disposto no Art. 165, 8 2º da Constituição da
República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal
do Município, as ações relativas à manutenção indireta, as metas e as prioridades
para o exercício financeiro de 2016 correspondem às ações específicas no Anexo de
Metas e Prioridades que integrará esta Lei, de acordo com os programas e ações
estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao. período de 2014-2017, as quais terão
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2016 e na sua
execução, não se constituindo, todavia, em limite a programação das despesas.
8 1º - O Projeto de Lei Orçamentária para 2016 deverá ser elaborado em
consonância com. as metas e prioridades estabelecidas na.forma do caput deste
artigo. À :
SB 2iio Projeto de Lei Orçamentária para 2016 conterá demonstrativo da”.
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput-deste artigo. -
Seção Il
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º — Em entendimento ao Art. 167, VI da Constituição Federal, são definidos -
os seguintes conceitos:
8 1º - As categorias de programação de que trata o Art. 45 desta Lei serão
identificadas por programas e ações (atividades, projetos, operações especiais), de
acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial |
STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2014-2017.
Pre
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8 2º - Órgão são as entidades existentes no Município.
Art. 4º — O orçamento fiscal, o da seguridade social e o de investimentos
discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme artigo 15 da
Lei Federal nº 4.320/64, mesmo que seja por Decreto Executivo.
Art. 5º — O orçamento fiscal, o da seguridade social e o de investimentos
compreenderão a programação dos Poderes do Município, de seus fundos, órgãos,
autarquias, fundações, empresas públicas dependentes e demais entidades em que
o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 6º — O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal até 15 de outubro de 2015 será constituído de:
| — texto da lei; S
Il - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei Federal 4.320/64;
Ill - quadros orçamentários consolidados; |
Iv — anexos dos. orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei; ê
V — demonstrativos e documentos previstos no Art.
101/2000; AM
À VI — anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165, 8'5º,
inciso Il, da Constituição da República, na forma definida nesta Lei. :
Parágrafo único — Acompanharão a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes
demonstrativos:
º da Lei Complementar
| - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º, inciso
IV da Lei Complementar nº. 101/2000.
Il — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do
disposto no artigo 212 da Constituição da República e no artigo 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
Ill — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
profissionais da Educação, para fins do atendimento ao Art. 60 do ADCT, com as
k As
AR
,
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alterações introduzidas pela Ementa Constitucional nº. 53/2006 e respectiva Lei nº
11.494/2007;
“
IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações de serviços
públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº
29/2000; 7
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do
disposto no artigo 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 7º — À estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto
de Lei Orçamentária de 2016 serão elaboradas a valores correntes do exercício de
2015, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O: Projeto de Lei Orçamentária “atualizará a estimativa da
margem de expansão das despesas, caso ocorram acréscimos de receitas resultantes
do crescimento da economia é da evolução de outras variáveis que impliquem
aumento da base de cálculo, bem como de resultado primário e nominal estabelecidas
na Lei. a | BUS ag
Art. 8º — O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no ;
mínimo trinta dias antes do prazo. final para encaminh nto de sua proposta
orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente,
inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta e o Poder Legislativo
encaminharão à Secretaria de Administração, Fazenda e Planejamento do Poder
Executivo, até 15 dias do prazo definido no caput deste artigo, os estudos e as
estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente e as
respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal. -
"Art. 9º — O Poder Legislativo e as entidades da Administração . Indireta
encaminharão à Secretaria de Administração, Fazenda e Planejamento do Poder
Executivo, até o dia 30 de setembro de 2015, suas respectivas propostas -
orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 10 — Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem
que estejam definidas nas respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11 — A Lei Orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta
e nas entidades da administração indireta responsáveis pelo débito, as dotações
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no
artigo 100 da Constituição da República, seja pelo regime ordinário ou especial.
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8 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração direta e as entidades da administração indireta submeterão os
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do
Município. à
8 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade,
exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Subseção Il
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 12- 0 orçamento de investimento, previsto no artigo 165, 8 5º, inciso Il, da
Constituição da República será apresentado para cada empresa em que o Município,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direto a voto. -
Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento
de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
JA .
| - gerados pela empresa; ' Aldo |
!l — oriundos de transferências do Município; 1. 4
HI — de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores.
>
Subseção mm é
Das Disposições Relativas à Dívida eao Endividamento Público Municipal
r o dt q
Art. 13 — A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem
por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
8 1º, Deverão ser garantidos na Lei Orçamentária os recursos necessários para
o pagamento da dívida.
8 2º. O município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às
normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre
os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida moóbiliária,
em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos Vl e IX da Constituição da República.
Art. 14 — Na Lei Orçamentária para o exercício de 2016, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas.
operações contratadas.
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Art. 15 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento
das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº
43/2001 do Senado Federal. ú
Art. 16 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado
o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências
estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. ;
Subseção IV
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 17 — A Lei. Orçamentária conterá reserva de contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento. fiscal e será equivalente a, no mínimo,
0,50% (meio por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária
de 2016, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos ...
fiscais imprevistos e reforço | das. dotações orçamentárias que se tornarem
insuficientes. LA 5, AUB SAN á
, 4
b 1
Parágrafo único. Entende-se por eventos fiscais imprevistos aqueles não **
previstos no orçamento.
Seção ir
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
"Subseção!
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 18 — Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, $ 1º, inciso Il, da
Constituição da República, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam
autorizadas as concessões de qualquer vantagens, aumentos de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreira, bem como
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o.
disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000.
8 1º. Além de observar as normas do caput deste artigo, no exercício financeiro»
de 2016, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão Ne
atender -as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar
101/2000.
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S 2º, Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no
artigo 19 da Lei Complementar nº. 101/2000, serão adotadas as medidas de que
tratam os 88 3º e 4º do artigo 189 da Constituição da República.
Subseção Il
,
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 19 — Se durante o exercício de 2016 a despesa com pessoal atingir o limite
de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o
pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevante interesse público que enseje situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para realização de serviço extraordinário para
atender as situações previstas no caput deste artigo no âmbito do Poder Executivo é
de exclusiva competência de cada Secretário, Diretor de cada pasta ou «Prefeito;
Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente
da Câmara. s | TT
Na td
Das Disposições Sobre a Receita é Alterações na Legislação Tributária do
Município RICA
LATA
Art. 20 — A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária
para o exercício de 2016, com vistas à expansão da base tributária e consequente -
aumento das receitas próprias, - contemplará. medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, dentre as quais: y ) k
| — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos *-
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e
agilização;
Il - aperfeiçoamento dos sisternas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão: f
ll — aperfeiçoamento des «rscessos tributário-administrativos, por meio de
E
revisão e racionalização das rotinas é processos, objetivando a modernização, a '
padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na.
prestação de serviços; E
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária.
Sd
a
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Art. 21 — A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com
destaque para: :
| — atualização de planta genérica de valores do Município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
Hll — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal; ;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza: PIN ) E!
V— revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de E Es
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; .
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
rue
VII — revisão da legislação sobre taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII — revisão das isenções dos tributos “municipais. objetivando atender o *
interesse público e a justiça fiscal; é ES
IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade -.
de tornar exequível a sua cobrança; cia a
RIO =
X—a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações
legais daqueles já instituídos. Mi
Art. 22 — O Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de, REA
natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do artigo 14 da
Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 23 — Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser .
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que ; À
estejam em tramitação na Câmara Municipal. re
Seção V
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Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 24 — A elaboração do projeto, aprovação e a execução da Lei Orçamentária
do exercício financeiro de 2016 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit
primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração
municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante na Lei.
Art. 25 — Os Projetos de Leis que impliquem em diminuição da receita ou
aumento de despesa do Município no exercício financeiro de 2016 deverão estar
acompanhados de demonstrativos que os discriminem para cada um dos exercícios
compreendidos no período de 2016 a 2017 demonstrando-a memória de cálculo
respectiva.
da Lei Complementar nº 101/2000.
receitas e as despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
Art. 26 — As estratégias para a busca ou manutenção do equilíbrio entre as - E
b l
|- para elevação das receitas:
a — a implementação das medidas previstas nos ártigos 20 e 21 desta Lei;
b— atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c— chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa.
Il - para redução das despesas: pars = FZded
a — utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de ê
rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e
evitar a cartelização dos fornecedores; ! |
“
b — revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção Vi
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenhos
Art. 27 — Na hipótese de ocoriência das circunstâncias estabelecidas no caput
Parágrafo único. Não será aprovado e Projeto de Lei que implique em aumento *
de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 *
do artigo 9º e no inciso Il do 8 1º do artigo 31 da Lei Complementar nº 101/2000, o” *
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho
e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos:
Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2016,
utilizando para tal fim as cotas orçarnentárias e financeiras.
Ad
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$ 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
|— as despesas com pesscal = encargos sociais;
Il — as despesas com benefícios previdenciários;
Il — as despesas com amortização, juros e encargos da dívida:
IV — as despesas com PASEP:
V— as despesas com o pagamento de precatório e sentenças judiciais;
VI — as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal:- ce e
8 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe j
caberá tornar indisponível para O empenho e movimentação financeira, conforme + =s
proporção estabelecida no caput deste artigo.
8 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata”
o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes
que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da
movimentação financeira. Migio, : Tt «+
$ 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas ”
medidas previstas neste artigo. “£ Pi a.
Seção VII. PDA : EN on Re
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos -
Art. 28 — O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de controle de
custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 29 — A Lei Orçamentária de 2016 e seus créditos adicionais deverão agregar-
todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos *
respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem
para a realização de um programa finalístico deverão ser agregadas num programa -
denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante.
$ 1º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e.
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento,
execução, avaliação e controle interno, visando a eficiência, eficácia e efetividade
administrativa. )
A Ke PCS Seção VIII
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Das Condições e Exigências para Transferência de Recursos a Entidades
Públicas e Privadas
Art. 30 — É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais
de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas autorizadas
mediante lei específica que sejam destinadas.
| — às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita,
nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
Il — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de ratureza
continuada; 7
HI — às entidades que tenham sido declaradas por lei como utilidade pública. ; né
Parágrafo único: Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a - -
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular -.
funcionamento, emitida no exercício de 2046 por, no mínimo, pelo Presidente do
Conselho Municipal respectivo, e comprovante da regularidade do mandato de sua- Er
diretoria. É
Art. 31 — É vedada a inclusão na Lei Orçamentária eem seus créditos adicionais .
de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas,
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: .
| — atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao
ensino, saúde, cultura, assistência social, esporte, agropecuária e de proteção ao - ARE
meio ambiente; Da a " a PU
j
Up associações ou consórcio intermunicipais, constituídos exclusivamente por
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a-”-
administração pública municipal e que participem da execução de programas.
municipais. :
Art. 32 — É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais”
a título de contribuição para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as
instituídas por lei específica, no âmbito do Município que sejam destinadas aos
programas de desenvolvimento econômico.
Art. 33 — É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da -
federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente -ao ;
atendimento de interesses local, observadas as exigências do artigo 25 da Lei Taio:
Complementar nº 101/2000.
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Art. 34 — As entidades beneficiadas com Os recursos públicos previstos nesta
Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os
recursos.
Art. 35 — As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 30 a
33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da
celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos
as exigências do art. 116 da Lei nº 8.666/1993, ou de outra Lei que vier substituí-la ou
alterá-la. ?
8 1º. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da .
realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
$ 2º. É vedada a: celebração de convênio com entidade em situação irregular a
$ 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o -
caput deste artigo as caixas (escolares da rede pública municipal de ensino que
receberem recursos diretamente do Governe Federal por meio do PDDE — Programa, *-*
Dinheiro Direto na Escola. p : k ar) í
a ad! ) les À PU]
Art. 36 — É vedada a destinação na Lei Orgarmentária/e em seus créditos A
adicionais de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas,
ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº -.
101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a
pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde e Assistência *
Social.
Art. 37 — A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra,
inclusive da Prefeitura Municipai para as entidades da Administração Indireta e para
a Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto-na Lei Orçamentária Anual e em *
seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumerio ca transterência ao valor previsto de recursos -
financeiros de uma entidade pars ouir
autorização legislativa, conforma d=term:
República.
somente poderá ocorrer mediante prévia
ap artigo 167, inciso VI da Constituição da
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de
Competência de Outros Entes da Federação '
“
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Art. 38 — É permitida a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de
competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei
específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam
claramente o interesse local. ;
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá
ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de
acordo com o artigo 116 da Lei nº 8.666/1993.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Enaicades e do
Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 39 — O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2016, as metas bimestrais de arrecadação, .
a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, .
nos termos dos artigos 13 e 8º da Lei Complementar 101/2000. :
$ 1º. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta =
e o Poder Legislativo encaminharão à Secretaria de Administração, Fazenda e.
Planejamento, até 15 (quinze) dias após a publicação da La “aii de 2016, .-
os seguintes demonstrativos: 4 N nus
I-as metas mensais de arrecadação re receitas, de, forma a atender o disposto, Ex
no artigo 13 da Lei elementar 101/2000.
ll -—a programação: financeira das despesas, | nos termos do artigo 8º da Ei
Complementar nº 101/2000;
Ill - cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a
pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
8 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de |
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso
através do órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2016;
8 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados
no caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da ig
meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI E
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
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Tel.:(32)3746 - 1306
Art. 40 — Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos
do artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2016 e seus créditos adicionais,
observando o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente
incluirão projetos novos se:
|— estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2014-2017 e com as normas
desta Lei;
Il - as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o
atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
Ill — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do.
patrimônio público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei,
aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta -
orçamentária de 2016, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do
exercicio financeiro de 2015.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 41 — Para fins do disposto no 8 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse
os limites previstos nos incisos | e Il do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, nos casos, -
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 42 — O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício
financeiro de 2016, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do
orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do ;
princípio constitucional da publicidade, a abertura de participações e a utilização dos |
meios eletrônicos disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às
informações relativas ao orçamento, além de publicação em meios eletrônicos em
tempo real, nos temos do artigo 48, parágrafo único da Lei Complementar nº
101/2000. e]
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Art. 43 — Será assegurada ac cidadão a participação nas audiências públicas
para:
| — elaboração da proposta orçamentária de 2016 mediante processo de
consulta;
Il — avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º; 8 4º, da Lei
Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o
comportamento das metas previstas nesta Lei.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 44 — As previsões de receitas e as fixações de despesas junto ao orçamento -
anual devem apresentar as fontes de recursos para cada dotação orçamentária.
Art. 45 — O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, remanejar,
transpor ou transferir, total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na
Lei Orçamentária de 2016 e em seus créditos adicionais, mantida a estrutura
programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no artigo 3º,
desta Lei, conforme os conceitos: “
| — remanejamentos são realocações na organização de um ente público, com
destinação de recursos de um órgão para outro. o X
Il — transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro
do mesmo órgão. BG :
Hll — transferências são realocações de recursos entre as categorias econômicas . .
de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
Parágrafo único. Os instrumentos mencionados serão utilizados quando em
decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgão e entidades, bem como de alterações de suas -
competências ou atribuições. »
Art. 46 — A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa,
nos termos da Lei nº 4,320/1964 e da Constituição da República. .
8 1º. A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a”.
abertura de créditos adicionais suplementares.
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8 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições
de motivos circunstanciadas que o justifiquem e que indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostos.
8 3º. Os órgãos executores do orçamento manterão previsão orçamentária
dentro das respectivas fontes de recursos, sendo permitida a sua anulação para outra
fonte livre ou vinculada, quando devidamente justificada. .
Art. 47 — A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no artigo 167, 8 2º da Constituição da República, será efetivada mediante
Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei nº |
4.320/1964, dentro da respectiva fonte de recurso.
Art. 48 — O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativó sd
para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária anual, enquanto não iniciada -
a sua votação, no tocante às partes, cuja alteração venha ser proposta.
Art. 49 — Se o projeto de Lei Orçamentária de 2016 não for sancionado pelo 1
Prefeito até 31 de dezembro de 2015, a programação dele constante poderá ser * £,
executada para o atendimento das seguintes despesas:
| — pessoal e encargos sociais; : ! l
!l — benefícios previdenciários:
Ill — amortização, juros e encargos da dívida; um
IV — PIS-PASEP;
Município;
VI — outras despesas correntes de caráter inadiável.
$ 1º - As despesas descritas nos incisos de | a V deste artigo estão limitadas a
1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de Lei Orçamentária de
2016, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sansão da respectiva Lei.
8 2º - Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a que se
refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores
constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2016, para fins do cumprimento do
disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 3º - Em caso de Emenda supressiva ou redutiva que altere a dotação utilizada
no caput deste artigo, o Poder Executivo utilizar-se-á de decreto para recomposição ”
dos valores, utilizando-se dos limites de créditos adicionais suplementares.
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V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do .
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Art. 50 — Em atendimento ao dispesto no artigo 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei
Complementar nº. 101/2000, integrarn a presente Lei os seguintes anexos:
|— Anexo de Metas Fiscais;
Il — Anexo de Riscos Fiscais;
Ill - Anexos de Metas e Prioridades de Govemo.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a promover, via Decreto,
alterações e adequações na estrutura dos anexos que compõe esta lei, desde que
sejam realizadas, sem aumento de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir
maior eficiência e eficácia ao sistema orçamentário municipal.
Art. 51 — Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas
todas as disposições em contrário:
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Prefeitura Municipal de Espara Feliz - MG, 18 de junho de 2015.
rios Cabra! de Almeida “a
” Prefeito Municipal á vê cem
João

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