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norma nº 1144/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1144 / 2015
Date 2015-06-10
EmentaAUTORIZA A FIXAÇÃO DE ÁREA DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS DE CURTA DURAÇÃO EM FRENTE AS FARMÁCIAS E DROGARIAS DO MUNICÍPIO.
native_id2251

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr, José Augusto, 251.- CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
LEI MUNICIPAL Nº 1.144/15, DE 10 DE JUNHO DE 2015
Publicado por afixação
na sede da Prefeitura
em LO | 06 | Z604>
Art. 86 Lei Orgânica
isto
Autoriza a fixação de área de
estacionamento de veículos de curta
duração em frente as farmácias e
drogarias do município. E
O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus representantes aprova,
e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado a fixação de área de estacionamento de veículos
de curta duração em frete as farmácias e drogarias do Município de Espera Feliz
durante seu horário de funcionamento.
8 1º - O estacionamento gratuito de que trata o caput deste artigoé permitido
pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos.
$ 2º- A dimensão máxima do estacionamento não poderá exceder a 05
(cinco) metros de comprimento.
8 3º - durante o tempo em que estiver estacionado, o veículo deverá ter sua
sinalização de emergência acionada.
Art. 2º - Não se aplica o disposto no Art. 1º desta lei::
|. | Em local onde for proibida a parada e o estacionamento de veículos;
il. Em frente a estabelecimento localizado em esquina, na área
prevista pelo código de trânsito Brasileiro;
“Il. Em local onde for proibido o estacionamento.
Parágrafo único. O disposto no inciso Ill do caput não se aplica a local onde
as dimensões do passeio admitam a construção de baias, desde que essas
sejam feitas pelos proprietários dos estabelecimentos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
Art. 3º - Fica proibido o estacionamento e a parada de veículos em frente
a farmácias e drogarias do Município a qualquer outro título que não previsto
nessa lei, salvo nos dias e horários em que os estabelecimentos não estiverem
funcionando.
Art. 4º - As despesas decorrentes da confecção e da colocação de placas
de sinalização em frete aos estabelecimentos de que trata o Art.1º desta lei
correrão por conta dos interessados. :
Parágrafo único. A confecção e a instalação das placas de gue trata o
caput serão feitas pelo órgão municipal competente.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação,
revogando todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, MG, 10 de junho de 2015
JOÃO LOS CABRAL DE ALMEIDA
" Prefeito Municipal

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