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norma nº 1143/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1143 / 2015
Date 2015-06-10
EmentaALTERA A LEI Nº 874/09 DE 06 DE AGOSTO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO DA HABITAÇÃO E CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO A ELE VINCULADO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr, José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
LEI MUNICIPAL Nº 1.143/15, DE 10 DE JUNHO DE 2015
Publicado por afixação
na sede da Prefeitura
em JO | OEIRAS
Art.
Altera a Lei nº. 874/09 de 06 de agosto
de 2009, que dispõe sobre a
constituição do Conselho da Habitação
e criação do Fundo Municipal de
Habitação a ele vinculado dá outras
providências.
O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus representantes aprova, e eu,
Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — A Lei nº, 874/09, de 06 de agosto de 2009, que dispõe sobre a
constituição do Conselho da Habitação e criação do Fundo Municipal de Habitação
a ele vinculado, passa a vigorar com as seguintes alterações:
refere o artigo 2º desta Lei,
Art. 2º — Fica criado o: FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE
SOCIAL — FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos
orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais de
interesse social direcionadas à população de menor renda. À -
Art. 3º — Os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, em
consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal de Habitação de Interesse
Social serão aplicados em:
(..:)
Art. 4º — Constituem receitas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social:
I. Dotações orçamentárias próprias, no Orçamento Geral do Município, classificadas
na função habitação.
Cal |
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Il. doações, auxílios, contribuições de terceiros, de pessoas físicas, de empresas, de
Órgãos governamentais e não governamentais;
(.:.)
Ar. 5º - O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social ficará vinculado à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, cujo regulamento de funcionamento
deverá ser regulamentado por ato do executivo: )
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social em parceria
com a Secretaria de Obras e Infraestrutura fornecerão Os recursos humanos e materiais
necessários à consecução dos objetivos do Conselho Municipal de Habitação de Interesse
Social.
(...)
Art 6º- À Contabilidade do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social será
realizada pelo Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal de Administração,
Fazenda e Planejamento. e E am
(5)
Art. 6-A — O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social será gerido por um
Conselho Gestor.
Art. 7º- O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social será constituído por
10 (dez) membros, a saber:
E)
!l. 03 (três) representantes de associações de bairros;
H11..01 (um) representante de associações de classe;
Ay
$2º- A Presidência do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social será
exercida pelo Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento Social ou pelo Diretor de
Habitação, eleito na primeira Sessão do Conselho após sua nomeação. k
(=)
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Art. T-A — Ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
compete:
|. Estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação,
alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas
habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano: municipal de
habitação;
Il. Aprovar orçamentos é planos de aplicação e metas anuais e Plurianuais dos
recursos do FMHIS; .
HH. Fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV. Deliberar sobre contas do FMHIS;
V. Dirimir dúvidas quando à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao
FMHIS, nas matérias de sua competência;
VI. Aprovar seu regimento interno,
Art. 7T-B — Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de
Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 2º — O Poder Executivo publicará, em até 30 (trinta) dias, a contar da data
de publicação desta Lei, a íntegra da Lei 874/2009, com as alterações resultantes
desta Lei. ; IR q 4
Art. 3º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, MG, 1 O de junho de 2015.
Y
+
JOÃO CARLOS RAL DE ALMEIDA
ito Municipal

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