| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1141 / 2015 |
| Date | 2015-06-10 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, NO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ, ESTADO DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG : Tel.:(32)3746 - 1306 Publicado por afixação) LEIMUNIPAL Nº 1.141/15, DE 10 DE JUNHO DE 2015 na sede da Prefeitura em - 86 Lei Orgânica O | DO] 2ofs, Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, no Município de" Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. um O povo do Município de Espera Feliz, por intermédio dos seus representantes na Câmara de Vereadores aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: An. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, destinado a Promover a regularização de créditos do pessoas físicas e jurídicas, com exigibilidade suspensa ou não, de forma não afetar.as metas de resultados fiscais previstas. 8 1º. A adesão ao REFIS implica a inclusão da totalidade dos art. 2º da presente Lei. 3 8 2º. Não haverá aplicação de multa por infração sobre os débitos. ainda não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da adesão. Ar. 2º. O REFIS alcança todos os créditos tributários e não | tributários, definitivamente constituídos até 31 de dezembro de 2014, inclusive: : |- ajuizados; Il- não constituído, desde que confessado espontaneamente; Ill - decorrente de aplicação de multa ou pena pecuniária; IV - constituído por meio de ação fiscal. administrativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746- 1306. Parágrafo único: Na desistência de Ação Judicial, deverá o contribuinte suportar as custas judiciais e, se cabíveis, também os honorários advocatícios arbitrados, e que serão pagos integralmente, juntamente com o Pagamento dá primeira parcela. Ar. 4º. Os débitos apurados serão atualizados monetariamente até a data da opção, podendo ser liquidados em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais é consecutivas. pelo parcelamento até o dia 31 de outubro de 2015, com redução dos acréscimos decorrentes de juros e multas, da seguinte forma: | - Para Pagamento à vista, aplica-se a redução de 80% (oitenta por cento) sobre juros emulta;/ 10, IH - Para Pagamento em até 12 (doze) parcelas, aplica-se a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre juros e multa; Hi - Para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas, aplica- se a redução de 30% (trinta por cento) sobre juros e multa. Ar. 6º. A opção pelo REFIS, considera-se formalizada com o Pagamento à vista-do crédito consolidado ou a formalização dó Termo de Acordo e Conliissão de Parcelamento do Crédito Tributário com a- efetivação do pagamento da primeira parcela. 7 Art. 7º. Nenhuma parcela. poderá .ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas e a R$ 100,00 (cem reais) para pessoas jurídicas. A . ie tributários nele incluídos. Ar. 10º. O crédito tributário recuperado, somente é liquidado através de regular Pagamento a ser realizado pelo contribuinte junto à rede bancária, mediante boleto expedido pelo Setor de Tributação e Arrecadação Municipal; PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Ar. 11º. O contribuinte será excluído do REFIS, diante da ocorrência das seguintes hipóteses: | - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; Il - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante; ll - inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, relativamente ao parcelamento abrangido pelo REFIS. Parágrafo Único. A exclusão do contribuinte do REFIS implicará a exigibilidade imediata da totalidade do débito tributário, confessado é não pago, restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os ocorrência dos respectivos fatos geradores, inscrição automática do débito em dívida ativa e consequente protesto ou cobrança judicial. Art. 12º. Esta Leientra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Espera Feliz, MG, 10 de junho de 2015. CABRAL DE AMEIDA eito Municipal