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norma nº 1169/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1169 / 2015
Date 2015-11-23
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
LEI MUNICIPAL Nº 1.169/2015, 23 DE NOVEMBRO DE 2015
Institui a Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar.
O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal,
em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica instituída a Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da
Agricultura Familiar — Pondraf —, que norteará a elaboração e a implementação do Plano municipal
de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar — Pladraf.
$ 1º - A Pondraf tem por objetivo orientar as ações do governo voltadas para o
desenvolvimento rural sustentável e solidária e para o fortalecimento da agricultura familiar no
município, garantida a participação da sociedade civil organizada
g 2º - A Pondraf será desenvolvida em articulação com a Política Estadual de
Desenvolvimento da Agricultura Familiar - Pedraf — e com a, Política Estadual de Desenvolvimento
Agricola, de que trata a Lei estadual nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, bem como as políticas
públicas, os órgãos e os conselhos de Tape da agricultura familiar no âmbito federal,
estadual e municipal.
Art. 2º — A Pondraf fundamenta-se entre outros, nos seguintes princípios:
[ — a produção de alimentos básicos e a sua distribuição, preservados os interesses dos
produtores e consumidores, mediante a adoção de estratégia global de intervenção;
Il — o abastecimento adequado e a segurança alimentar como condições básicas para a
tranquilidade social, a ordem pública, o processo de desenvolvimento socioeconômico e os direitos
da cidadania;
Ill — a adoção da sustentabilidade socioeconômica e ambiental como paradigma na redução
das desigualdades sociais e regionais e na promoção de agroecossistemas viáveis;
IV — o reconhecimento, pelo poder público, da diversidade de características dos
estabelecimentos rurais quanto à estrutura fundiária, às condições edafoclimáticas, à capacidade
empresarial, ao uso de tecnologias e às condições socioeconômicas e culturais, na definição de
suas ações
“NV -— a participação social na formulação, na execução e no monitoramento das políticas
agrícolas e dos planos de desenvolvimento rural sustentável e solidário como condição necessária
para assegurar a sua legitimidade;
É PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
VI — a articulação do município com as administrações federal e estadual com vistas a
promover o desenvolvimento sustentável do setor agrícola e dos espaços rurais;
VII — o acesso das famílias rurais aos serviços essenciais de saúde, educação segurança
pública, transporte, eletrificação, comunicação, habitação, saneamento, lazer e cultura, bem como
a outros benefícios sociais;
VIII — articulação entre o poder público e a iniciativa privada, com vista a dotar a produção
agropecuária de condições de competitividade nos mercados interno e externo;
IX-a compatibilização entre a política agrícola municipal e a política agrária, a fim de fornecer
a esta as condições necessárias à sua viabilização técnica e socioeconômica;
X — a geração de emprego e renda, bem como de receitas de tributos para o município, que
as administrará com vistas a manter e elevar o potencial e a sustentabilidade do setor agrícola;
XI — o desenvolvimento da agricultura familiar, com vistas a sua integração gradual na
economia de mercado; :
XII — a universalização do acesso às políticas públicas municipais, estaduais e federais com
foco no atendimento da agricultura familiar e dos povos e das comunidades tradicionais;
XIII — a agricultura como atividade econômica que deve proporcionar rentabilidade compatível
com a de outros setores da economia;
XIV- o apoio à organização associativa de produtores e trabalhadores rurais como condição
necessária para a estabilidade e para o pleno desenvolvimento do setor agrícola e dos espaços
rurais; 4%
XV-— a valorização da responsabilidade coletiva e compartilhada, tendo por base os princípios
da autogestão e da cooperação;
XVI - o reconhecimento da importância do patrimônio ambiental, sociocultural e econômico
relacionado com'as atividades agropecuárias e com os espaços rurais;
XVII — a transparência dos programas, das ações e da aplicação de recursos públicos no
âmbito das políticas públicas relativas ao desenvolvimento rural sustentável;
XVill — a dinamização econômica com base nas inovações tecnológicas para o
estabelecimento de modelo sustentável de produção agropecuária, extrativista, florestal e
pesqueira;
XIX — o fortalecimento dos mecanismos de controle e gestão social, tendo como base o
protagonismo das organizações da sociedade civil.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG .
Tel.:(32)3746 - 1306
8.1º — A atividade agrícola compreende processos físicos, químicos e biológicos em que os
recursos naturais envolvidos devem ser utilizados e gerenciados com vistas ao cumprimento da
função social e econômica da propriedade rural, voltada para o desenvolvimento rural sustentável.
82º-0 setor agrícola é constituído, entre outros, pelos segmentos de produção, de insumos,
de comércio, de abastecimento e de armazenamento e pela agroindústria, os quais respondem
diferenciadamente às políticas públicas e ao mercado.
Art. 3º — São objetivos da Pondraf:
| — definir e disciplinar as ações e os instrumentos do poder públicos destinados a promover,
regular, fiscalizar, controlar e avaliar as atividades e suprir as necessidades do setor agrícola, a
rentabilidade dos empreendimentos, a estabilidade dos preços e do mercado, a redução das
disparidades regionais e de renda e a melhorias das condições de vida da família rural, 5
Il — — garantir a regularidade do abastecimento alimentar, mediante oferta crescente e,
sustentada dos produtos básicos para alimentação da população que será devidamente orientada;
) Ill — estimular e apoiar as iaitiativas “de organização cooperativa 9 associativa de produtores
e trabalhadores rurais;
IV — eliminar distorções que afetem o desempenho das funções socioeconômicas da
agricultura;
V — proteger o meio ambiente, garantir o uso racional dos recursos naturais e estimular a
recuperação dos ecossistemas degradados;
VI — promover a formação de estoques estratégicos e a elevação dos padrões competitivos,
com vistas ao estabelecimento de melhores condições para a comercialização, o abastecimento e
a exportação dos produtos;
VII — prestar apoio institucional ao produtor rural, garantido atendimento prioritário e
diferenciado ao agricultor familiar, aos povos e comunidades tradicionais, bem como aos
beneficiários dos programas de reforma agrária;
VIII — prestar assistência técnica e extensão rural pública, gratuita e de qualidade, para a
agricultura familiar e para os povos e comunidades tradicionais;
IX — promover a integração das políticas públicas destinadas ao setor agrícola com as
demais, de modo a proporcionar acesso da família rural a infraestrutura e aos serviços de saúde,
assistência social, saneamento, segurança, transporte, eletrificação, habitação rural, cultura, lazer,
esporte e comunicação, incluídos a telefonia e o acesso à internet e a sinal de televisão e rádio;
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X — estimular o processo de agroindustrialização, incluídas a fabricação de insumos e as
demais fases da cadeia produtiva, com preferência para:
a) as regiões produtoras na implantação de projetos e empreendimentos;
b) a diversificação com foco nos empreendimentos agroindustriais rurais de pequeno porte;
XI — promover e estimular o desenvolvimento de ciência, tecnologia e inovação agrícolas,
públicas e privadas, em especial aquelas voltadas para a utilização dos fatores internos da
produção;
XII — garantir a integração e a ampliação do acesso, entre outros itens a:
a) infraestrutura de produção e logística de qualidade no campo;
b)transferência da tecnologia gerada pela pesquisa agropecuária, prioritariamente com -
. enfoque agroecológico; .
-c) equipamentos e sistemas de comercialização e abastecimento alimentar;
d) educação contextualizada de qualidade capacitação e profissionalização;
XIII — garantir o papel estratégico dos espaços rurais na construção de um modelo de
desenvolvimento rural sustentável e solidário com base na agrobiodiversidade;
XIV — fortalecer processos de dinamização econômica, social, cultural e política dos espaços
rurais;
1
XV — priorizar o fortalecimento da agricultura familiar e dos povos e comunidades tradicionais,
definidos em lei federal, visando à garantia da soberania e da segurança alimentar e nutricional e
à democratização do acesso à terra;
XVI — garantir o acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente, com,
prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica e para a produção de alimentos da
agricultura familiar;
XVII — formular e implementar programas e ações que assegurem a preservação da
biodiversidade, a reprodução do patrimônio cultural e a permanência das populações rurais com
dignidade nas áreas rurais, observanda a diversidade social e étnico-racial e a equidade de gênero
e geração;
XVIII — promover nas áreas rurais a conformidade. com as leis municipais.
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XIX — garantir apoio à regularização ambiental dos estabelecimentos rurais da agricultura
familiar, em especial à inclusão desses estabelecimentos no Cadastro Ambiental Rural —- CAR —
criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
XX — garantir apoio à regularização sanitária dos estabelecimentos agroindustriais rurais de
pequeno porte, regulados pela Lei estadual nº 19.476, de 11 de janeiro de 2011;
XXI — consolidar mecanismos e instrumentos de gestão social no planejamento, aiabeçÃo,
integração, controle e monitoramento das políticas públicas.
a N
Art. 4º — A formulação e a implementação do Pondraf serão realizadas pelo Poder Executivo,
sob a coordenação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e congêneres,
garantida a participação da sociedade civil organizada, tendo como base as seguintes diretrizes:
| — potencialização da diversidades ambiental, social, cultural e econômica, além da
valorização das múltiplas funções RARE Es ii agricultura familiar e por povos e
comunidades tradicionais;
Il — dinamização da pluriatividade econômica por meio das inovações tecnológicas e da
democratização do acesso às tecnologias relacionadas a sistemas de produção sustentáveis,
sobretudo de base agroecológica;
HI — fortalecimento dos fatores de atratividade geradores de quiigáde de vida, inclusão social
e igualdade de oportunidades nos espaços rurais; *
IV — fortalecimento de arranjo institucional articulado de” forma intersetorial que estimule a
integração das ações do Município no âmbito da Pondraf; . -
V — consolidação dos mecanismos de controle e gestão social, a partir do protagonismo das
organizações da sociedade civil.
$1º - Além das diretrizes previstas no caput, a elaboração do Pladraf observará as prioridades
emanadas da Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável a que se refere o inciso
Ido art. 6º. a
8 2º - Para a execução do Pladraf, além das dotações orçamentárias consignadas na Lei
Orçamentária Anual, os órgãos públicos envolvidos poderão firmar convênios, acordos de
cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração
pública federal, estadual e municipal e com consórcios públicos, entidades de direito público e
privado sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, observada a legislação vigente.
Art. 5º — Constituem público-alvo dos planos e ações derivados da Pondraf.
|- o agricultor familiar, conforme o art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
4
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Ni R Tel.:(32)3746 - 1306 ;
' NH — o trabalhador assalariado em atividade agropecuária, conforme regulamento;
HI — o beneficiário de programas municipais, estaduais ou federais de crédito fundiário;
IV — a mulher de baixa renda residente no meio rural, conforme regulamento;
V — o jovem filho de agricultor familiar ou trabalhador assalariado a que se referem,
respectivamente, os incisos | e Il deste artigo;
VI — As comunidades tradicionais devidamente reconhecidas.
Art. 6º — A formulação, o planejamento, a execução, o acompanhamento e o monitoramento
da Pondraf serão realizados:
| — pela Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, instância responsável
pela formulação das diretrizes e prioridades da Pondraf,
Il — pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e congêneres, no âmbito
de suas atribuições;
Ill — pelas instâncias, pelos fóruns, pelos colegiados e pelas instituições privadas dos espaços
rurais alinhados com o objetivo da Pondraf e reconhecidos pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável. |
Parágrafo Único: O Município se articulará com o Conselho Estadual de Desenvolvimento
Rural e Agricultura Familiar - Cedraf — na formulação, planejamento, execução acompanhamento
e monitoramento da Pondraf.
Art. 7º — Constituem fontes de recursos para a implementação da Pondraf as dotações
orçamentárias consignadas no orçamento anual do Município, além de recursos oriundos de
convênios, acordos de cooperação e doações, entre outros, observada a legislação vigente.
Art. 8º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ, 23 DE NOVEMBRO DE 2015
JOÃO CARLOS CABRAL DE ALMEIDA
Préfeito Municipal
Publicado por afixação
na sede da Prefeitura
em 93. 1/) 140)4
Art. 86 Lei Orgânica

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