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← Espera Feliz (MG)

norma nº 1057/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1057 / 2013
Date 2013-10-22
EmentaDISPÕES SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE AVISOS DE PROIBIÇÃO DE VENDA, OFERTA, FORNECIMENTO, ENTREGA E PERMISSÃO DE CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS, CIGARROS E DEMAIS PRODUTOS QUE CAUSEM DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA, AINDA QUE GRATUITAMENTE, AOS MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
— A o 2 I MUNICIPAL N.1.057/2013, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013
| cado por “afixaç /
na sede da Prefeitura | Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação
em 92 I Jo 1 Z012 de avisos de proibição de venda, oferta,
fornecimento, entrega e permissão de consumo
Art. 86 Lei Orgânica de bebidas alcoólicas, cigarros e demais
Lola produtos que causem dependência física ou
aeee mm psíquica, ainda que gratuitamente, aos
Visto A menores de 18 (dezoito) anos e dá outras
o É providências. :
O Povo do Município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, em seu nomes | “sanciono a sp gpânçe BET RA
ef e Pad ,
art. 1º-Ficam os; estabelecine ntos no “Município “de dsgera Feliz
onde há a venda, ainda que gratuito, entr ga ou consumo
de bebidas al tas Ou “qualquer outro produto que cause dependência
física ou psíq como cio AR SO charutos, cachimbos ou
qualquer pro | derivado e «tabaco, | rigados afixar em sua
dependência de proibi ão “de venda, oferta, , fornecimento,
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recusa, deverão abster- sé de fornecer o produto.
Art. 2º- As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas,
conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de
natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.
Art. 3º- A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada
pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais
serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações
às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo,
assegurada ampla defesa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
Art. 4º - Aplica-se a presente Lei aos vendedores ambulantes, bem
como a todos aqueles que promoverem a venda ou fornecimento dos
produtos elencados no art. 1º nas festas tradicionais do Município,
shows, apresentações, espetáculos ou qualquer outro evento destinado
ao público, que deverão adotar as medidas necessárias quando a
afixação do aviso.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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