| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 828 / 2008 |
| Date | 2008-11-17 |
| Ementa | DISPÕES SOBRE A REFORMULAÇÃO DA LEI Nº 595/03, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2003 QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL N.º628/08, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2008 “DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DA LEI Nº. 595/03, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2003 QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” à A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reformular o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, órgão gestor do desenvolvimento rural sustentável do Município de Espera Feliz, Estado de Mínas Gerais, que terá função consultiva e deliberativa, segundo & contexto de cada política pública ou programa de desenvolvimento rural em implementação. Parágrafo Único: A composição do CMDRS obedecerá ao estabelecido nas orientações para constituição ou reformulação de CMDRS, aprovadas pelo Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS: Art. 2º Ao CMDRS compete promover: 1. O desenvolvimento rural sustentável do município, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do. Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, de forma a que este contemple ações de apoio e fomento à produção e comercialização de produtos da agricultura familiar e da reforma agrária, à regularidade da oferta, da distribuição e do consumo de alimentos no município, e A organização dos agricultores(as) familiares, buscando sua promoção social, à geração de ocupações produtivas e à elevação da renda; II. à execução, a monitoria ea avaliação das ações previstas no plano municipal de desenvolvimento rural sustentável do município, e dos impactos dessas ações, no desenvolvimento municipal, é propor redirecionamento; III. a formulação e, a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável; IV. a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de desenvolvimento rural sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal (LOA) 7 v. a aprovação e compatibilização da programação fisico-financeira anual, a nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de execução; VI. a compatibilização entre as politicas públicas municipais, regionais, estaduais e federais voltadas para O desenvolvimento rural sustentável, e para a conquista e consolidação da plenay cidadania no espaço rural; AA nrt vII. a criação e/ou o fortalecimento das associações comunitárias rurais, e & sus participação no CMDRS; VIII. a articulação com os municípios vízinhos visando a construção de planos regionais de desenvolvimento rural sustentável; IX. a identificação e quantificação das necessidades de crédito rurai e de assistência técnica para os agricultores familiares; x. a articulação com os agentes financeiros com vístas à solucionar dificuldades identificadas e quantíificadas, em nível municipal, para concessão de financiamentos à Agricultura Familiar; XI. ações que revitalizem & cultura local; XII. a diversidade e & resentação .dos diferentes atores sociais do município; E enário do Conselho, estimulando a participação de mt es, jovens, indigenas e descendentes de quilombos. pese art. 3º Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor (a) famíliar aquele(a) que pratica atividades no meio “rural, atendendo simultaneamente, aos seguintes requisitos: 1. Não tenha, a qualquer título, área maior do que (4) quatro ) E módulos 'fistais; 4 bs 65 utilize pr nantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas . do seu | estabelecimento ou Ar III: renda familiar originada, predominantemente, de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento Ou pis no nos termos estabelecidos pelo Plano Safra do ' IV. dirija seu estabelecimento OU empreendimento com sua V. ce o próprio estabelecimento ou em suas proximidades. Único, São também beneficiários desta Leis a) agricultores tas) familiares na condição de posseiros(as), arrendatários (as), psrceirostas) ou assentados(as) da Reforma agrária; b) indígenas é remanescentes de quilombos; c) pescadores (as) artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorem a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em parceria com outros pescadores artesanais; , dj extrativistas que sê dediquem é exploração extrativista ecologicamente sustentável; e) silvicultorestas) que cultivam florestas natívas ou exóticas, com manejo sustentável; £) aquicultorestas) que se dediquem ao cultivo de organismos cujo meio normal, ou mais frequente de vida seja a êgua. art, 4* O CMDRS tem foro e sede no Município de Espera PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5º O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, e será exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município. Será permitida uma única reeleição, não se admitindo prorrogação de mandato. Art. 6º Integram O CMDRS: 1. representantes de entidades da sociedade civil organizada que estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar; de órgãos do poder público vinculados ao desenvolvimento rural sustentável, e de organizações para-governamentais (tais como: associações de municípios, instituição de economia mista cuja presidência é indicada pelo poder público, etc), também voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar. ZÉ. Entidades representativas dos agricultores(as) familiares, e de trabalhadores (as) assalaríados(as) rurais. é = S 1º O CMDRS deverá ter, obrigatoriamente, como maioria de j seus membros, representantes dos agricultores(as) o fâmiliares e trabalhadores (as) assalariados (as) - xurais, escolhidos e indicados por suas respectivas | comunidades, associações, conselhos de desenvolvimento comunitário, sindicatos e demais grupos associativos. S 2º Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser -Andicados formalmente, em documento escrito, pelas * Cgi "petições que representam; N “ a) para conselheiros e suplentes indicados por “entidades da sociedade civil organizada, órgãos públicos e organizações para-governamentais, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado belo responsável pela respectiva instituição; bj] para conselheiros e suplentes indicados por “comunidades ou bairros rurais onde não haja associação constituída, & índicação deverá ser feita em reunião especifica para este fim, e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes; cj para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim, e a indicação deverá ser assinada por todos os presentes. $3º As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação através de Decreto ou Portaria municipal, no prazo máximo de 30(trinta) dias. Art. 7º O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entídades da adminístração direta e indireta, fornecerá as condições 4 . CT [e PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS e as informações necessárias para o CMDRS cumprir suas atribuições, Art. 8º O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento. Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ,MG, aos 17 de novembro de 2008 JARDIR did VIDAL Prefeito Municipal Publicado por afixação na sede da Prefeitura em !2 LI LlooS Art. B6. ânica