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norma nº 828/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 828 / 2008
Date 2008-11-17
EmentaDISPÕES SOBRE A REFORMULAÇÃO DA LEI Nº 595/03, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2003 QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N.º628/08, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2008
“DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DA LEI Nº. 595/03, DE 20
DE NOVEMBRO DE 2003 QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
à A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de
Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reformular o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, órgão
gestor do desenvolvimento rural sustentável do Município de Espera
Feliz, Estado de Mínas Gerais, que terá função consultiva e
deliberativa, segundo & contexto de cada política pública ou programa
de desenvolvimento rural em implementação.
Parágrafo Único: A composição do CMDRS obedecerá ao estabelecido
nas orientações para constituição ou reformulação de CMDRS,
aprovadas pelo Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento
Rural Sustentável - CEDRS:
Art. 2º Ao CMDRS compete promover:
1. O desenvolvimento rural sustentável do município, assegurando a
efetiva e legítima participação das comunidades rurais na
discussão e elaboração do. Plano Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável - PMDRS, de forma a que este contemple ações
de apoio e fomento à produção e comercialização de produtos da
agricultura familiar e da reforma agrária, à regularidade da
oferta, da distribuição e do consumo de alimentos no município,
e A organização dos agricultores(as) familiares, buscando sua
promoção social, à geração de ocupações produtivas e à elevação
da renda;
II. à execução, a monitoria ea avaliação das ações previstas
no plano municipal de desenvolvimento rural sustentável do
município, e dos impactos dessas ações, no desenvolvimento
municipal, é propor redirecionamento;
III. a formulação e, a proposição de políticas públicas
municipais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável;
IV. a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de
desenvolvimento rural sustentável no Plano Plurianual (PPA), na
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal
(LOA) 7
v. a aprovação e compatibilização da programação fisico-financeira
anual, a nível municipal, dos programas que integram o Plano
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, acompanhando seu
desempenho e apreciando relatórios de execução;
VI. a compatibilização entre as politicas públicas municipais,
regionais, estaduais e federais voltadas para O desenvolvimento
rural sustentável, e para a conquista e consolidação da plenay
cidadania no espaço rural; AA
nrt
vII. a criação e/ou o fortalecimento das associações
comunitárias rurais, e & sus participação no CMDRS;
VIII. a articulação com os municípios vízinhos visando a
construção de planos regionais de desenvolvimento rural
sustentável;
IX. a identificação e quantificação das necessidades de crédito
rurai e de assistência técnica para os agricultores familiares;
x. a articulação com os agentes financeiros com vístas à solucionar
dificuldades identificadas e quantíificadas, em nível municipal,
para concessão de financiamentos à Agricultura Familiar;
XI. ações que revitalizem & cultura local;
XII. a diversidade e & resentação .dos diferentes atores
sociais do município; E enário do Conselho, estimulando a
participação de mt es, jovens, indigenas e descendentes de
quilombos. pese
art. 3º Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor (a)
famíliar aquele(a) que pratica atividades no meio “rural, atendendo
simultaneamente, aos seguintes requisitos:
1. Não tenha, a qualquer título, área maior do que (4) quatro
) E
módulos 'fistais; 4
bs 65 utilize pr nantemente mão-de-obra da própria família
nas atividades econômicas . do seu | estabelecimento ou
Ar
III: renda familiar originada, predominantemente, de
atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento Ou
pis no nos termos estabelecidos pelo Plano Safra do
'
IV. dirija seu estabelecimento OU empreendimento com sua
V. ce o próprio estabelecimento ou em suas proximidades.
Único, São também beneficiários desta Leis
a) agricultores tas) familiares na condição de posseiros(as),
arrendatários (as), psrceirostas) ou assentados(as) da Reforma
agrária;
b) indígenas é remanescentes de quilombos;
c) pescadores (as) artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com
fins comerciais, explorem a atividade como autônomos, com meios
de produção próprios ou em parceria com outros pescadores
artesanais; ,
dj extrativistas que sê dediquem é exploração extrativista
ecologicamente sustentável;
e) silvicultorestas) que cultivam florestas natívas ou exóticas,
com manejo sustentável;
£) aquicultorestas) que se dediquem ao cultivo de organismos cujo
meio normal, ou mais frequente de vida seja a êgua.
art, 4* O CMDRS tem foro e sede no Município de Espera
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos,
e será exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado
serviço relevante prestado ao município. Será permitida uma única
reeleição, não se admitindo prorrogação de mandato.
Art. 6º Integram O CMDRS:
1. representantes de entidades da sociedade civil organizada
que estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e
desenvolvimento da agricultura familiar; de órgãos do
poder público vinculados ao desenvolvimento rural
sustentável, e de organizações para-governamentais (tais
como: associações de municípios, instituição de economia
mista cuja presidência é indicada pelo poder público,
etc), também voltadas para o apoio e desenvolvimento da
agricultura familiar.
ZÉ. Entidades representativas dos agricultores(as)
familiares, e de trabalhadores (as) assalaríados(as)
rurais. é =
S 1º O CMDRS deverá ter, obrigatoriamente, como maioria de
j seus membros, representantes dos agricultores(as)
o fâmiliares e trabalhadores (as) assalariados (as)
- xurais, escolhidos e indicados por suas respectivas
| comunidades, associações, conselhos de desenvolvimento
comunitário, sindicatos e demais grupos associativos.
S 2º Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser
-Andicados formalmente, em documento escrito, pelas
* Cgi "petições que representam;
N “
a) para conselheiros e suplentes indicados por
“entidades da sociedade civil organizada, órgãos
públicos e organizações para-governamentais, a
indicação deverá ser feita em papel timbrado e
assinado belo responsável pela respectiva
instituição;
bj] para conselheiros e suplentes indicados por
“comunidades ou bairros rurais onde não haja
associação constituída, & índicação deverá ser
feita em reunião especifica para este fim, e
deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada
pelos presentes;
cj para conselheiros e suplentes indicados por
comunidades ou bairros rurais onde haja associação
constituída, a escolha deverá ser feita em reunião
específica para este fim, e a indicação deverá ser
assinada por todos os presentes.
$3º As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal
para publicação através de Decreto ou Portaria
municipal, no prazo máximo de 30(trinta) dias.
Art. 7º O Executivo Municipal, através de seus órgãos e
entídades da adminístração direta e indireta, fornecerá as condições
4 .
CT [e
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
e as informações necessárias para o CMDRS cumprir suas atribuições,
Art. 8º O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular
o seu funcionamento.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ,MG, aos 17 de novembro de 2008
JARDIR did VIDAL
Prefeito Municipal
Publicado por afixação
na sede da Prefeitura
em !2 LI LlooS
Art. B6. ânica

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