| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 668 / 2004 |
| Date | 2004-06-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO RODOVIÁRIO NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 668/04 DE 11 DE JUNHO DE 2004 DISPÕE SOBRE O PLANO RODOVIÁRIO NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica instituído o Plano Rodoviário nas vias públicas do Município, compreendendo os. pontos de partida e destino dos veículos coletivos (ônibus), aprizaçõos pelo, 7Bder Público, mediante concessão pública. Arm. 2º = Ofétdicalos. perrrmes (ônibus), PR A pelo Poder Público para transporte de pessoas, somente poderão trafegar.nas vias públicas do município, após “autorização através de processo Noitafício para concessão de serviço. Art. 3º - RO, je a som mah do di Ri no artigo anterior será de S(cinco) anos, prortog 4 Art 4º - (Comprdendo a En eterna em Gab PESC sf r pessoas (onilie) localidgdda ' VA 1. Espera Feliz — : saída da Rodoviáfia com den Paraiso Fator Es seção nos ur Edemar osa — 4(quatro) com pre de seção nos locais: São Gonçalo — 7(sete) quilômetros; Boa Esperança — 1S(quinze) quilômetros; São Sebastião — 21 (vinte e um) quilômetros e, Espera Feliz — 28(vinte e oito) quilômetros. 3. Circular; Paraíso — São José e São Domingos PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ 4. Escolar; Espera Feliz 5. Paraíso — Espera Feliz: saída do Paraiso com destino a Espera Feliz, com pontos de seção nos locais: Fazenda Pedra Menina — S(cinco) quilômetros; Córrego Grande — 7(sete) quilômetros, Vargem Alegre — 12(doze) quilômetros; Fazenda Braz Grillo — IS(quinze) quilômetros; e, Espera Feliz — 22(vinte e dois) quilômetros. 6. Espera Feliz - Taboão: saída de Espera Feliz,com destino ao Taboão, com pontos de seção nos locais: São Sebastião — 7(sete) quilômetros; Boa Esperança — 15(quinze) quilômetros; São Gonçalo 21 (vinte e um) quilômetros; e, Taboão — 28(vinte e oito) quilômetros. Art. 5º « Aprovada esta Lei, o Poder Executivo deverá proceder, no prazo máximo de 60(sessenta) dias a licitação para a concessão do serviço, na forma da legislação que dispõe sobre concessão de serviço público. Art, 6º - Os horários de circulação, bem como o preço da tarifa do planilha de custos pára a sua fixação. ad e e À Art7º - As decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações. ias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. H J| Art. 8º - Esta Lei entra em od da pblicção ts * k TE ho , Art; 9º - Às disposições em contrário dem evogads Vá “angu - us VA Dá st Prefeito Municipal