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norma nº 668/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 668 / 2004
Date 2004-06-11
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO RODOVIÁRIO NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 668/04 DE 11 DE JUNHO DE 2004
DISPÕE SOBRE O PLANO RODOVIÁRIO NAS
VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituído o Plano Rodoviário nas vias públicas do
Município, compreendendo os. pontos de partida e destino dos veículos
coletivos (ônibus), aprizaçõos pelo, 7Bder Público, mediante concessão
pública.
Arm. 2º = Ofétdicalos. perrrmes (ônibus), PR A pelo Poder
Público para transporte de pessoas, somente poderão trafegar.nas vias públicas
do município, após “autorização através de processo Noitafício para concessão
de serviço.
Art. 3º - RO, je a som mah do di Ri no artigo anterior
será de S(cinco) anos, prortog
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Art 4º - (Comprdendo a En eterna em
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(onilie) localidgdda '
VA
1. Espera Feliz — : saída da Rodoviáfia com den Paraiso
Fator Es seção nos ur Edemar osa — 4(quatro)
com pre de seção nos locais: São Gonçalo — 7(sete) quilômetros;
Boa Esperança — 1S(quinze) quilômetros; São Sebastião — 21 (vinte e
um) quilômetros e, Espera Feliz — 28(vinte e oito) quilômetros.
3. Circular; Paraíso — São José e São Domingos
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
4. Escolar; Espera Feliz
5. Paraíso — Espera Feliz: saída do Paraiso com destino a Espera Feliz,
com pontos de seção nos locais: Fazenda Pedra Menina — S(cinco)
quilômetros; Córrego Grande — 7(sete) quilômetros, Vargem Alegre —
12(doze) quilômetros; Fazenda Braz Grillo — IS(quinze) quilômetros;
e, Espera Feliz — 22(vinte e dois) quilômetros.
6. Espera Feliz - Taboão: saída de Espera Feliz,com destino ao Taboão,
com pontos de seção nos locais: São Sebastião — 7(sete) quilômetros;
Boa Esperança — 15(quinze) quilômetros; São Gonçalo 21 (vinte e um)
quilômetros; e, Taboão — 28(vinte e oito) quilômetros.
Art. 5º « Aprovada esta Lei, o Poder Executivo deverá proceder,
no prazo máximo de 60(sessenta) dias a licitação para a concessão do serviço,
na forma da legislação que dispõe sobre concessão de serviço público.
Art, 6º - Os horários de circulação, bem como o preço da tarifa do
planilha de custos pára a sua fixação. ad e e À
Art7º - As decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações. ias próprias, consignadas no orçamento
vigente, suplementadas se necessário. H J|
Art. 8º - Esta Lei entra em od da pblicção
ts * k TE ho ,
Art; 9º - Às disposições em contrário dem evogads Vá
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Prefeito Municipal

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