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norma nº 665/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 665 / 2004
Date 2004-06-11
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº: 665 A/ 04 11 DE JUNHO DE 2004
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA
LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas
erais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei.
Disposição Preliminar:
Amt. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, nas
rmas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, nas normas da Lei Complementar Federal
101, de 04 de maio de 2000, e legislação complementar, metas e diretrizes gerais para a
elaboração do orçamento do ma de spa Feliz, relativo ao exercício financeiro de 2005,
jue compreendem: Li
, I- As prioridades metas. e dizes gerais a po e Municipal do município de
Espera Feliz; am ASZ. é
T-A orgênidação )
MM — As dietrizes trás genro o e
' ]
Iv As afiados Poderes Legislativo e Executi | ECT
V— As disposições reativandefivida Pública ma Er
pd
DAS PRIORIDADES E ÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - Consti
? iorizadas na, ii 1
Ee eral nº 101, de 04 de Maio de 2000, e le Bisl
X “Políticas Institucionais: É ; É
tária da Prefeitura Municipal. 4
o Eeeenciamento d dá eim de pagamento de pessoal para redução efetiva do
jo Pública Municipal a serem
0 lano e de Ações,
Consolidação d: i : para a capacitação e
envolvimento gerencial do servidor público.
Reposição das perdas inflacionárias, dentro das possibilidades financeiras do municipio e
mprimento do item III, art. 19 da LRF.
Modernização da execução orçamentária, incorporando ferramentas de análise gerencial no
ento das receitas e despesas públicas.
Ampliação e reformulação do projeto democrático do orçamento com a integração das
icas públicas setoriais no contexto de discussões e decisões.
Promoção de ações visando ampliar e consolidar a descentralização administrativa.
Consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado.
Melhoria do sistema de controle interno, atuando preventivamente na detecção de
aridades e como instrumento de gestão.
Política Educacional e Cultural:
Apoiar o ensino, a alfabetização e a qualificação de professores, buscando melhorar a
idade do ensino municipal.
Estimular a erradicação do analfabetismo.
Distribuição de material e merenda escolar.
Desenvolvimento e divulgação de estudos, pesquisas e avaliações educacionais.
Coordenar, supervisionar € desenvolver atividades que culminem na melhoria da qualidade
ensino fundamental, emitodas as suas deforma a assegurar o acesso a escola e
ia € evasão. — ,.,
magistéric consoante o o que dispõe a Emenda
ed
Consolidação “da Política de Ed Educação | Infantil col ja com as exigências
lecidas na Lei de Diretrizes Básicas da Educação dd A como à primeira etapa
a educação básica é direito das crianças. =
Oferecimento da ed al em classes, aa Fes ou em instituições
ializadas para tal. | f
Oferecimento da educ à aqueles que não tiveram acesso ou
Ha do gr et R |
EEE oe a)
pião do Ms Municipal.
profi:
| gestão do Sistema Único de Saúde — SUS.
Desenvolvimento de ações de assistência médica e odontológica em regime ambulatorial e
de internação, bem como apoiar a assistência médica a família prestada por agentes comunitários de
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
“Adquirir e distribuir medicamentos de uso corrente, visando atender os grupos populacionais
is carentes.
Ampliação da Farmácia de Manipulação.
Ampliação e melhoria das unidades de saúde.
Aquisição de Veículos e equipamentos diversos.
Política de Desenvolvimento Urbano e Social:
Viabilização dos investimentos necessários às diretrizes da política municipal de habitação.
Elaboração da política de saneamento, definindo diretrizes que subsidiem a Administração
lica Municipal no trato das ações relacionadas ao saneamento básico.
Viabilização e implantação gradativa do tratamento de resíduos sólidos, possibilitando a
evolução dos residuos como matéria-prima ao setor produtivo e ao meio ambiente de forma
ilizada e segura.
Implantação de instrumentos de, gestão na área da saúde capazes de garantir melhor
idade no cap mt tolo vor gi
Combater a pobreza | pro
Consolidar a
Agricultura
Implantação a 4 de Apoio ao Pi dE com distribuição de
tes selecionadas, apoio com máquinas, incentivo à icultura, à Agroindústria
o fonte de renda familiar desenvolvimento do Turier sição agropecuária para
Ee ET alem do campo.
"Apoio ei
pe Fa urismo Ecológico ash em
servação. das hidrográficaê por meio de. 3 da AURA água, bem
Supação com as pequenas nascentes de água. Ê
igação de informações educativas sobre problemas ambientais. sé
jo, com a preocupação de
material esportivo, etc.
ver 1 nicípio, visando o incremento do
turismo no prunicipideS as”
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CAPÍTULO H
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - O projeto de lei orçamentária que o Executivo encaminhará à Câmara Municipal
constituído de;
1- Orçamento Fiscal, compreendendo:
Orçamento da Administração Direta;
Os orçamentos dos Fundos e Autarquias;
11 - Conteúdo e forma que se trata o art. 22, incisos 1, Il e III, da Lei nº 4.320/64;
Il — Demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino,
termos do art. 212 da Constituição Federal, e Emenda Constitucional nº 14/96.
IV — Demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal, nos termos da Lei Complementar
| nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO. mm
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ANRNIERAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art, 4º - Constituem dirctrizos gerais para a administração pública-municipal:
1 - dar precedência, na alocação de recursos no:orçamento para D exercício financeiro de
2005, no âmbito do Poder Executivo, aos programas estruturantes e prioritários, detalhados no
Plano Plurianual de Ações;
— gerar superávit A 2a a [5 o equilibrio operacional no exercício financeiro de
2005.
: “DAS DIRETRIZES sap RR
“E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS | D =
ArtS" - A lei orçamentária para o exercício fi PESA a ny 2005 será elaborada contendo as
diretrizes, as metas e as prioridades estabelecidas nesta Lei e no Plano Pluria de Aplicações,
observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de março de 1964, e a Lei Complementar Federal nº
101, de AA no de 2000, 5!
age cal discriminará a despesa po ide orçamentária, detalhada
por categoria de. enor nivel, espi ficai DS £ s de despesa, com suas
respectivas dotaçi rea gor di discriminados, ind ' a categoria, a unidade
orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recurso e o iden tificador de uso.
1 - pessoal e encargos sociais,
= juros e encargos da divida;
II — outras despesas correntes;
IV — investimentos,
-,
V — amortização da dívida;
VI inversões financeiras.
Art. 7º - As metas fisicas serão indicadas seguindo os respectivos projetos e atividades, e
dos demonstrativos das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo os
as de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal nº 4.320, de março de 1964.
Art. 8º - O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas
todos os Poderes, Orgãos, Fundos, Autarquias e Fundações, tanto da administração direta quanto
indireta, de modo a evidenciar as políticas e os programas do govemo, obedecidos, na sua
laboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
Art. 9º - Os valores de receitas e despesas, expressos em preços correntes, observarão as
brmas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice
de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhados de
demonstrativo de sua buteco + nos deseo para os dois seguintes.
de despesas e na fo a lei orçamentária anual poderá
de >
d e fixará os valores da despesa de
cordo com a variação de o exercfo 2003/2004, e sera consoante as
e) igências da Lei Federal nº PET de 17 de março de 1964, dps SAR
A.
Art. 10 = As mt de o rp ed
capital,
[- projetos de lei sob ia tr a e tributário iva que objetivem alterar a
legislação vigente, con vistas: perfei dequaç tos constitucionais e
V— a manutenção dos programas de saúde;
| VI - ao fomento à agropecuária;
| VII — aos recursos para a manutenção da atividade administrativa operacional,
VIII — a contrapartida de programas pactuados em convênio;
Parágrafo único — os recursos constantes dos incisos 1,0, WI e VII terão prioridade sobre
alquer outro,
Art, 13 - Constituem as receitas do município aquelas provenientes:
I-dos tributos, receitas de contribuições e taxas de sua competência;
H — de atividades econômicas que, por conveniência, possam vir a ser executadas pelo
município;
HI - de transferências, por força de mandado constitucional ou de convênios firmados com
idades governamentais e privadas;
IV - de empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e vinculados a obras
serviços públicos;
V — de empréstimos por antecipação de receita orçamentária;
VI - receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades
y fundos de administração municipal.
Am. 14 — Na definição das) er As pr serão consideradas aquelas destinadas à
aquisição de bens e serviços par: E o “pi pç fi
compromissos de natureza : i
I-acarga dé 1
— os fatores cs
IV —a projeção de despesas com o pessoal do serviço pd
de cargos é A Direta de: ambos Saia ão Indireta e dos
gentes políticos,
Va importância das E TT
VI-o patrimônio do m dam
VvII- considera-se de ig eno cido na Modalidade de Convite,
dal 66619 rs
Elo - E enciários serão
es do art. E da Const da Reúbite a Lei Complem - à
*pqads
Art. I8- As propostas fárciais do Poder Ape ao dos: órgãos da Administração Indireta,
para fins de consolidação do projeto de Lei de Orçamento do Município, serão enviadas à Prefeitura
Municipal de Espera Feliz, até o dia 31 de agosto de 2004, caso contrário serão mantidos os
mesmos programas de trabalho, previstos no exercício financeiro de 2004.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único - As despesas com pessoal da Prefeitura e da Câmara Municipal
bedecerão ao disposto na Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de
jaio de 2000, Inciso III, art. 19.
Art. 19 — Não se admitirão emendas ao Projeto de Lei de Orçamento que visem a:
1 - dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente ou nos anteriores, e não
luídas;
II — dotações com recursos vinculados;
II — alterar a dotação solicitada para despesas de custeio, salvo quando provada nesse ponto
“E inexatidão da proposta;
IV — conceder dotação para o início e obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos
entes;
V — conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja
anteriormente criado.
Art. 20 — Os recursos que a sh eto, emenda ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual, ficarem sem despesas one poderão ser utilizados, conforme o
saso, mediante tis ee ne sr ao ii legislativa.
Art, 21 — fa pri de oaiáaios DES tivos a serem cumpridos no
“exercício financeiro de 2005, será observado o seguinte;
I-os projetos já iniciados terão prioridade sobre os novos; 1
D- = Os novos projetos serão programados se: es fm
a su lidade técnica, econômica e financeira;
dotações d obras já in iniciadas, em execução ou
idas daquelas previstas e não
à me
/
final do exe ício financeiro de
mi de 1/12 (um doze avos) do
An. 24 — Pará re de fatbripanhamento e fiscalização orçame: do a Prefeitura enviará,
| trimestralmente, à Câmara Municipal, o balancete financeir
| Art. 25 — O Poder Executivo é obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.
Art. 26 — Não será apreciado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou
enefício de qualquer natureza tributária sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita
espondente e ou as despesas programadas que serão anuladas, bem como o interesse público da
Art, 27 — A lei orçamentária deverá conter apenas matéria financeira, excluindo-se dela
“qualquer dispositivo estranho à estimativa da receita e à fixação da despesa para o próximo
Exercicio.
Parágrafo único — Não se incluem na proibição a autorização para abertura de créditos
plementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art, 28 — Da proposta orçamentária constarão as seguintes autorizações, que serão
“observadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, bem como os Fundos Especiais e autarquias de
“Administração Indireta.
1 — abrir créditos suplementares ao orçamento de 2005, até o limite de 40% (quarenta por
cento) do total da despesa prevista, utilizando para isso o excesso de arrecadação efetivamente
realizado no exercício, ou anulação total ou parcial de dotações,
1 — anular parcial ou totalmente dotações previstas no orçamento de 2005 até o limite de
40% (quarenta por cento) da despesa prevista, com exceção daquelas previstas para pagamento da
divida municipal e as previstas para contrapartida de programas pactuados em convênio, como
recursos para abertura de créditos suplementares especiais;
UI — realizar operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, até o limite de
15% (quinze por cento) do total da receita estimada pará o exercício de 2005.
IV - A Reserva de Contingência de até 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida,
“além de atender as determinações da-letra “b” do inciso IlL do artigo 5, da Lei nº 101 de 04/05/2000,
“também poderá ser utilizada como recurso para abertura de créditos adicionais suplementares é
- especiais.
Art, 29 — Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e
“com os detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
$ 1" - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos
circunstanciados que justifigui e que indiquem as cor jas dos cancelamentos de dotações
propostas sobre a execução das atividades e dos projetos. PIT A |
“42º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.
“53º - Nos casos de abertura de créditos a conta de sos de excesso de arrecadação, as
“exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para oexercício.
Art. 30 — O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua
de, a título de subvenções sociais a serem executados por em! es de direito
iante convênio, desde que sejam da conveniência do govemo é tenham demonstrado
umprimento dos objetivos determinados, / AA uma das
“3 a ,, f 1/ ua
nento direto ao público, nas áreas de assistência
I1— não tenham débitos de prestação de contas de recursos ameriores.
$ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada deverá ser
sem fins lucrativos, deverá apresentar comprovante de funcionamento emitido por autoridade local
“e comprovante do mandato de sua diretoria.
5 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, mediante convênio, a
mualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o
imprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 31 — As transferências de recursos do Município, a qualquer título, consignadas na Lei
Drcamentária Anual a outro ente da Federação, inclusive auxílios, assistência financeira e
contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante Convênio, Acordo, Ajuste ou outros
n entos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 32 — As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados
ocessarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de
programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
dentificando o elemento da despesa.
Art. 33 — Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua
fixação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ-MG, Aos 11 de junho de 2004.

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