| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 665 / 2004 |
| Date | 2004-06-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº: 665 A/ 04 11 DE JUNHO DE 2004 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas erais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei. Disposição Preliminar: Amt. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, nas rmas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, nas normas da Lei Complementar Federal 101, de 04 de maio de 2000, e legislação complementar, metas e diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do ma de spa Feliz, relativo ao exercício financeiro de 2005, jue compreendem: Li , I- As prioridades metas. e dizes gerais a po e Municipal do município de Espera Feliz; am ASZ. é T-A orgênidação ) MM — As dietrizes trás genro o e ' ] Iv As afiados Poderes Legislativo e Executi | ECT V— As disposições reativandefivida Pública ma Er pd DAS PRIORIDADES E ÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - Consti ? iorizadas na, ii 1 Ee eral nº 101, de 04 de Maio de 2000, e le Bisl X “Políticas Institucionais: É ; É tária da Prefeitura Municipal. 4 o Eeeenciamento d dá eim de pagamento de pessoal para redução efetiva do jo Pública Municipal a serem 0 lano e de Ações, Consolidação d: i : para a capacitação e envolvimento gerencial do servidor público. Reposição das perdas inflacionárias, dentro das possibilidades financeiras do municipio e mprimento do item III, art. 19 da LRF. Modernização da execução orçamentária, incorporando ferramentas de análise gerencial no ento das receitas e despesas públicas. Ampliação e reformulação do projeto democrático do orçamento com a integração das icas públicas setoriais no contexto de discussões e decisões. Promoção de ações visando ampliar e consolidar a descentralização administrativa. Consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado. Melhoria do sistema de controle interno, atuando preventivamente na detecção de aridades e como instrumento de gestão. Política Educacional e Cultural: Apoiar o ensino, a alfabetização e a qualificação de professores, buscando melhorar a idade do ensino municipal. Estimular a erradicação do analfabetismo. Distribuição de material e merenda escolar. Desenvolvimento e divulgação de estudos, pesquisas e avaliações educacionais. Coordenar, supervisionar € desenvolver atividades que culminem na melhoria da qualidade ensino fundamental, emitodas as suas deforma a assegurar o acesso a escola e ia € evasão. — ,., magistéric consoante o o que dispõe a Emenda ed Consolidação “da Política de Ed Educação | Infantil col ja com as exigências lecidas na Lei de Diretrizes Básicas da Educação dd A como à primeira etapa a educação básica é direito das crianças. = Oferecimento da ed al em classes, aa Fes ou em instituições ializadas para tal. | f Oferecimento da educ à aqueles que não tiveram acesso ou Ha do gr et R | EEE oe a) pião do Ms Municipal. profi: | gestão do Sistema Único de Saúde — SUS. Desenvolvimento de ações de assistência médica e odontológica em regime ambulatorial e de internação, bem como apoiar a assistência médica a família prestada por agentes comunitários de PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS “Adquirir e distribuir medicamentos de uso corrente, visando atender os grupos populacionais is carentes. Ampliação da Farmácia de Manipulação. Ampliação e melhoria das unidades de saúde. Aquisição de Veículos e equipamentos diversos. Política de Desenvolvimento Urbano e Social: Viabilização dos investimentos necessários às diretrizes da política municipal de habitação. Elaboração da política de saneamento, definindo diretrizes que subsidiem a Administração lica Municipal no trato das ações relacionadas ao saneamento básico. Viabilização e implantação gradativa do tratamento de resíduos sólidos, possibilitando a evolução dos residuos como matéria-prima ao setor produtivo e ao meio ambiente de forma ilizada e segura. Implantação de instrumentos de, gestão na área da saúde capazes de garantir melhor idade no cap mt tolo vor gi Combater a pobreza | pro Consolidar a Agricultura Implantação a 4 de Apoio ao Pi dE com distribuição de tes selecionadas, apoio com máquinas, incentivo à icultura, à Agroindústria o fonte de renda familiar desenvolvimento do Turier sição agropecuária para Ee ET alem do campo. "Apoio ei pe Fa urismo Ecológico ash em servação. das hidrográficaê por meio de. 3 da AURA água, bem Supação com as pequenas nascentes de água. Ê igação de informações educativas sobre problemas ambientais. sé jo, com a preocupação de material esportivo, etc. ver 1 nicípio, visando o incremento do turismo no prunicipideS as” PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CAPÍTULO H DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 3º - O projeto de lei orçamentária que o Executivo encaminhará à Câmara Municipal constituído de; 1- Orçamento Fiscal, compreendendo: Orçamento da Administração Direta; Os orçamentos dos Fundos e Autarquias; 11 - Conteúdo e forma que se trata o art. 22, incisos 1, Il e III, da Lei nº 4.320/64; Il — Demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, termos do art. 212 da Constituição Federal, e Emenda Constitucional nº 14/96. IV — Demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal, nos termos da Lei Complementar | nº 101, de 04 de maio de 2000. CAPÍTULO. mm DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ANRNIERAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art, 4º - Constituem dirctrizos gerais para a administração pública-municipal: 1 - dar precedência, na alocação de recursos no:orçamento para D exercício financeiro de 2005, no âmbito do Poder Executivo, aos programas estruturantes e prioritários, detalhados no Plano Plurianual de Ações; — gerar superávit A 2a a [5 o equilibrio operacional no exercício financeiro de 2005. : “DAS DIRETRIZES sap RR “E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS | D = ArtS" - A lei orçamentária para o exercício fi PESA a ny 2005 será elaborada contendo as diretrizes, as metas e as prioridades estabelecidas nesta Lei e no Plano Pluria de Aplicações, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de março de 1964, e a Lei Complementar Federal nº 101, de AA no de 2000, 5! age cal discriminará a despesa po ide orçamentária, detalhada por categoria de. enor nivel, espi ficai DS £ s de despesa, com suas respectivas dotaçi rea gor di discriminados, ind ' a categoria, a unidade orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recurso e o iden tificador de uso. 1 - pessoal e encargos sociais, = juros e encargos da divida; II — outras despesas correntes; IV — investimentos, -, V — amortização da dívida; VI inversões financeiras. Art. 7º - As metas fisicas serão indicadas seguindo os respectivos projetos e atividades, e dos demonstrativos das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo os as de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal nº 4.320, de março de 1964. Art. 8º - O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas todos os Poderes, Orgãos, Fundos, Autarquias e Fundações, tanto da administração direta quanto indireta, de modo a evidenciar as políticas e os programas do govemo, obedecidos, na sua laboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. Art. 9º - Os valores de receitas e despesas, expressos em preços correntes, observarão as brmas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhados de demonstrativo de sua buteco + nos deseo para os dois seguintes. de despesas e na fo a lei orçamentária anual poderá de > d e fixará os valores da despesa de cordo com a variação de o exercfo 2003/2004, e sera consoante as e) igências da Lei Federal nº PET de 17 de março de 1964, dps SAR A. Art. 10 = As mt de o rp ed capital, [- projetos de lei sob ia tr a e tributário iva que objetivem alterar a legislação vigente, con vistas: perfei dequaç tos constitucionais e V— a manutenção dos programas de saúde; | VI - ao fomento à agropecuária; | VII — aos recursos para a manutenção da atividade administrativa operacional, VIII — a contrapartida de programas pactuados em convênio; Parágrafo único — os recursos constantes dos incisos 1,0, WI e VII terão prioridade sobre alquer outro, Art, 13 - Constituem as receitas do município aquelas provenientes: I-dos tributos, receitas de contribuições e taxas de sua competência; H — de atividades econômicas que, por conveniência, possam vir a ser executadas pelo município; HI - de transferências, por força de mandado constitucional ou de convênios firmados com idades governamentais e privadas; IV - de empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e vinculados a obras serviços públicos; V — de empréstimos por antecipação de receita orçamentária; VI - receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades y fundos de administração municipal. Am. 14 — Na definição das) er As pr serão consideradas aquelas destinadas à aquisição de bens e serviços par: E o “pi pç fi compromissos de natureza : i I-acarga dé 1 — os fatores cs IV —a projeção de despesas com o pessoal do serviço pd de cargos é A Direta de: ambos Saia ão Indireta e dos gentes políticos, Va importância das E TT VI-o patrimônio do m dam VvII- considera-se de ig eno cido na Modalidade de Convite, dal 66619 rs Elo - E enciários serão es do art. E da Const da Reúbite a Lei Complem - à *pqads Art. I8- As propostas fárciais do Poder Ape ao dos: órgãos da Administração Indireta, para fins de consolidação do projeto de Lei de Orçamento do Município, serão enviadas à Prefeitura Municipal de Espera Feliz, até o dia 31 de agosto de 2004, caso contrário serão mantidos os mesmos programas de trabalho, previstos no exercício financeiro de 2004. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único - As despesas com pessoal da Prefeitura e da Câmara Municipal bedecerão ao disposto na Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de jaio de 2000, Inciso III, art. 19. Art. 19 — Não se admitirão emendas ao Projeto de Lei de Orçamento que visem a: 1 - dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente ou nos anteriores, e não luídas; II — dotações com recursos vinculados; II — alterar a dotação solicitada para despesas de custeio, salvo quando provada nesse ponto “E inexatidão da proposta; IV — conceder dotação para o início e obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos entes; V — conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado. Art. 20 — Os recursos que a sh eto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas one poderão ser utilizados, conforme o saso, mediante tis ee ne sr ao ii legislativa. Art, 21 — fa pri de oaiáaios DES tivos a serem cumpridos no “exercício financeiro de 2005, será observado o seguinte; I-os projetos já iniciados terão prioridade sobre os novos; 1 D- = Os novos projetos serão programados se: es fm a su lidade técnica, econômica e financeira; dotações d obras já in iniciadas, em execução ou idas daquelas previstas e não à me / final do exe ício financeiro de mi de 1/12 (um doze avos) do An. 24 — Pará re de fatbripanhamento e fiscalização orçame: do a Prefeitura enviará, | trimestralmente, à Câmara Municipal, o balancete financeir | Art. 25 — O Poder Executivo é obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência. Art. 26 — Não será apreciado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou enefício de qualquer natureza tributária sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita espondente e ou as despesas programadas que serão anuladas, bem como o interesse público da Art, 27 — A lei orçamentária deverá conter apenas matéria financeira, excluindo-se dela “qualquer dispositivo estranho à estimativa da receita e à fixação da despesa para o próximo Exercicio. Parágrafo único — Não se incluem na proibição a autorização para abertura de créditos plementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita. Art, 28 — Da proposta orçamentária constarão as seguintes autorizações, que serão “observadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, bem como os Fundos Especiais e autarquias de “Administração Indireta. 1 — abrir créditos suplementares ao orçamento de 2005, até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa prevista, utilizando para isso o excesso de arrecadação efetivamente realizado no exercício, ou anulação total ou parcial de dotações, 1 — anular parcial ou totalmente dotações previstas no orçamento de 2005 até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa prevista, com exceção daquelas previstas para pagamento da divida municipal e as previstas para contrapartida de programas pactuados em convênio, como recursos para abertura de créditos suplementares especiais; UI — realizar operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da receita estimada pará o exercício de 2005. IV - A Reserva de Contingência de até 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida, “além de atender as determinações da-letra “b” do inciso IlL do artigo 5, da Lei nº 101 de 04/05/2000, “também poderá ser utilizada como recurso para abertura de créditos adicionais suplementares é - especiais. Art, 29 — Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e “com os detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual. $ 1" - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciados que justifigui e que indiquem as cor jas dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos. PIT A | “42º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional. “53º - Nos casos de abertura de créditos a conta de sos de excesso de arrecadação, as “exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para oexercício. Art. 30 — O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua de, a título de subvenções sociais a serem executados por em! es de direito iante convênio, desde que sejam da conveniência do govemo é tenham demonstrado umprimento dos objetivos determinados, / AA uma das “3 a ,, f 1/ ua nento direto ao público, nas áreas de assistência I1— não tenham débitos de prestação de contas de recursos ameriores. $ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada deverá ser sem fins lucrativos, deverá apresentar comprovante de funcionamento emitido por autoridade local “e comprovante do mandato de sua diretoria. 5 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, mediante convênio, a mualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o imprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 31 — As transferências de recursos do Município, a qualquer título, consignadas na Lei Drcamentária Anual a outro ente da Federação, inclusive auxílios, assistência financeira e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante Convênio, Acordo, Ajuste ou outros n entos congêneres, na forma da legislação vigente. Art. 32 — As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados ocessarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e dentificando o elemento da despesa. Art. 33 — Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua fixação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ-MG, Aos 11 de junho de 2004.