| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2007 |
| Date | 2007-11-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE NEPOTISMO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 2317 |
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efeiturRREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ 2007 CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEMANTAR Nº. 001/07, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2007 E DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA PRATICA DE p= NEPOTISMO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. em A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: - Art. 1º - É vedada a prática de Nepotismo no âmbito da Eu Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal de Espera Feliz-MG, sendo nulo os atos assim caracterizados. Art. 2º - Constitui prática de Nepotismo: rá I - A Contratação por Tempo Determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da Administração Direta e Indireta, do Poder 2 Executivo, prevista no Artigo anterior, de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por gil afinidade, até o 3º grau, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais ou Servidores em Cargo de Direção. II - A nomeação para Cargos de Provimento em Comissão ou A Função de Confiança, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, previstas no artigo anterior, de cônjuge companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do Prefeito do -Vice- p= Prefeito, dos Secretários Municipais, ou Servidores em Cargo = de Direção. III - A contratação em.casos excepcionais de dispensa ou Inexigibilidade de Licitação, de Pessoa Jurídica da qual a sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais ou Servidores em Cargo de Direção. di Art. 3º - Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos Incisos I e II do Artigo anterior. I - As Contratações Temporárias, previstas no Inciso I do Artigo anterior quando precedidas de processo seletivo simplificado, onde se observem os principais constitucionais a da publicidade, impessoalidade e moralidade: II - As nomeações previstas no Inciso II do Artigo anterior, de Servidor Efetivo, para o exercício de Cargo em Comissão ou Função de Confiança, esdes que comprovada Ç = AM PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS habilitação e capacidade para o desempenho das Funções inerentes ao Cargo, e não haja subordinação direta entre os impedidos. Parágrafo único - A comprovação da habilitação a da capacidade para o desempenho das Funções inerentes ao Cargo, de que tratam os incisos anteriores, deverá ser feita, obrigatoriamente, da seguinte forma: I - para Servidor Efetivo: a) Apresentação de diploma ou certificação de conclusão de curso médio ou superior, ou documento similar, de acordo com a natureza das Funções exercidas; b Comprovação de experiência no exercício de Funções perante a Administração Pública, sendo certo que será considerada como experiência válida (o) Efetivo exercício do Cargo público, ou função idêntica ou similar, pelo período mínimo de 02 (dois) anos. Art. 4º - São vedadas a contratação e a manutenção de contrato de prestação de serviço com Empresa que tenha entre seus empregados cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de ocupantes de Cargos de direção e assessoramento do Poder Executivo Municipal, do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Secretários Municipais. Art. 5º - O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco, que importe prática vedada na forma do Art. 2º. Art. 6º - O Chefe do Poder Executivo Municipal, dentro do prazo de noventa dias contados da publicação deste ato, promoverá a exoneração dos atuais ocupantes de Cargos de provimento em Comissão e de Funções gratificadas, nas situações previstas no Art. 2º. Parágrafo único - Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações. Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA ZA aos 09 de outubro de 2007 Mi JARDIR h VIDAL Prefeito Municipal