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norma nº 2/2007

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2007
Date 2007-11-09
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE NEPOTISMO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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EFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
COMPLEMANTAR Nº. 002/07, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2007
“DISPÕE SOBRE JA PROIBIÇÃO DA PRATICA DE
NEPOTISMO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E
INDIRETA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado
de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - É vedada a prática de Nepotismo no âmbito do
Poder Legislativo do Município de Espera Feliz-MG, sendo nulo
os atos assim caracterizados.
Art. 2º - Constitui prática de Nepotismo:
I - A Contratação por Tempo Determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, no
âmbito da Administração Direta e Indireta, do Poder
Executivo, prevista no — Artigo anterior, de cônjuge,
companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por
afinidade, “até o 3º|' grau; “ido” Prefeito, Vice-Prefeito,
Secretários Municipais ou Servidores em Cargo de Direção.
II - A nomeação para Cargos de Provimento em Comissão ou
Função de Confiança, de cônjuge companheiro ou parente, em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
dos vereadores ou Servidores em Cargo de Direção do Poder
Legislativo.
III - A contratação em casos excepcionais de dispensa ou
Inexigibilidade de Licitação, de Pessoa Jurídica da qual
sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou
colateral até o terceiro grau, dos Vereadores ou Servidor em
Cargo de Direção do Poder Legislativo.
Art. 3º - Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos Incisos
I e II do Artigo anterior.
I - As Contratações Temporárias, previstas no Inciso I
do Artigo anterior quando precedidas de processo seletivo
simplificado, onde se observem os principais constitucionais
da publicidade, impessoalidade e moralidade:
II - As nomeações previstas no Inciso II do Artigo
anterior, de Servidor Efetivo, para o exercício de Cargo em
Comissão ou Função de Confiança, desde que comprovada
habilitação e capacidade para o desempenho das Funções
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
inerentes ao Cargo, e não haja subordinação direta entre os
impedidos.
Parágrafo único - A comprovação da habilitação a da
capacidade para o desempenho das Funções inerentes ao Cargo,
de que tratam os incisos anteriores, deverá ser feita,
obrigatoriamente, da seguinte forma:
I - para Servidor Efetivo:
a) Apresentação de diploma ou certificação de conclusão
de curso médio ou superior, ou documento similar, de
acordo com a natureza das Funções exercidas;
b
Comprovação de experiência no exercício de Funções
perante a Administração Pública, sendo certo que será
considerada como experiência válida o Efetivo
exercício do Cargo público, função idêntica ou
similar, pelo período mínimo de 02 (dois) anos.
Art. 4º - São vedadas a contratação e a manutenção de
contrato de Prestação de Serviço com Empresa que tenha entre
seus empregados cônjuges, companheiros ou parentes em linha
reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de
ocupantes de Cargos de direção e Assessoramento do Poder
Legislativo, dos Vereadores.
Art. 5º - O nomeado ou designado, antes da posse,
declarará por escrito não ter relação familiar ou de
parentesco, que importe prática vedada na forma do Art. 2º.
Art. 6º - O Presidente da Câmara de Vereadores de Espera
Feliz, dentro do prazo de noventa dias contados da publicação
deste ato, promoverá a exoneração dos atuais ocupantes de
Cargos de Provimento em Comissão e de Funções gratificadas,
nas situações previstas no Art. 2º.
Parágrafo único -— Os atos de exoneração produzirão
efeitos a contar de suas respectivas publicações.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ - MG, aos 09 de outubro
de 2007
lu
JARDIR SILVA VIDAL
Prefeito Municipal

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