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norma nº 8/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2011
Date 2011-10-07
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CUSTEIO ANUAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ - FUMPREF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº008/2011 DE 07 DE OUTUBRO DE 2011
Dispõe sobre o Plano de Custeio Anual do Fundo
- Previdenciário do Município de Espera Feliz - FUMPREF e dá
outras providencias correlatas.
O Prefeito Municipal de Espera Feliz do Estado de Minas Gerais,
no uso das suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal, nos
termos de Lei orgânica Municipal, aprovou, e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei Complementar:
Art.1º A alíquota de contribuição previdenciária dos segurados
ativos será de' 11,00% (onze por cento) ao mês, incidentes sobre a
totalidade da remuneração de contribuição.
Art.2º A alíquota de contribuição previdenciária do município e
de suas autarquias e fundações-será-de 15,00% (quinze por cento) ao
mês, incidentes“sobre a totalidade-da remuneração de contribuição dos
serviços ativos.
Art.3º A alíquota de contribuição suplementar previdenciária do
município e de suas autarquias e fundações, para amortização e
equacionamento “do déficit atuarial, indicado no - Parecer Atuarial
será, de 5,00 % (cinco por cento). em 2011, será de 9,00 % (cinco por
cento) “em 2012, “de 7,00% (sete por cento) em 2013, e de 38,70%
(trinta e oito inteiros e por cento) ao mês, durante 28 (vinte e
oito) anos, a partir de “Jjaneiro--de 2014 aplicada sobre as
remunerações dos servidores ativos, sob a responsabilidade do Ente
Público.
Art.4º A alíquota de contribuição previdenciária dos segurados
aposentados e dos pensionistas será de 11,00% (onze por cento) ao
mês, incidentes sobre a parcela dos beneficiários que supera o valor
do teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art.5º Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei
Complementar nº005/2010, de 08 de junho de 2010.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz - MG, aos 07 de outubro de 2011.
ALOISIO BARBOSA
Prefeito Municipal
Publicado por afixação
na sede da Prefeitura
em 21) /o ton
Art. 86 Lei Orgânica

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