| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2011 |
| Date | 2011-10-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE CUSTEIO ANUAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ - FUMPREF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2320 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR Nº008/2011 DE 07 DE OUTUBRO DE 2011 Dispõe sobre o Plano de Custeio Anual do Fundo - Previdenciário do Município de Espera Feliz - FUMPREF e dá outras providencias correlatas. O Prefeito Municipal de Espera Feliz do Estado de Minas Gerais, no uso das suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos de Lei orgânica Municipal, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art.1º A alíquota de contribuição previdenciária dos segurados ativos será de' 11,00% (onze por cento) ao mês, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição. Art.2º A alíquota de contribuição previdenciária do município e de suas autarquias e fundações-será-de 15,00% (quinze por cento) ao mês, incidentes“sobre a totalidade-da remuneração de contribuição dos serviços ativos. Art.3º A alíquota de contribuição suplementar previdenciária do município e de suas autarquias e fundações, para amortização e equacionamento “do déficit atuarial, indicado no - Parecer Atuarial será, de 5,00 % (cinco por cento). em 2011, será de 9,00 % (cinco por cento) “em 2012, “de 7,00% (sete por cento) em 2013, e de 38,70% (trinta e oito inteiros e por cento) ao mês, durante 28 (vinte e oito) anos, a partir de “Jjaneiro--de 2014 aplicada sobre as remunerações dos servidores ativos, sob a responsabilidade do Ente Público. Art.4º A alíquota de contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas será de 11,00% (onze por cento) ao mês, incidentes sobre a parcela dos beneficiários que supera o valor do teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Art.5º Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei Complementar nº005/2010, de 08 de junho de 2010. Prefeitura Municipal de Espera Feliz - MG, aos 07 de outubro de 2011. ALOISIO BARBOSA Prefeito Municipal Publicado por afixação na sede da Prefeitura em 21) /o ton Art. 86 Lei Orgânica