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norma nº 24/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 24 / 2015
Date 2015-11-09
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CUSTEIO ANUAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ - FUMPREF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
nr Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 24, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2015
Dispõe sobre o Plano de Custeio Anual do
Fundo Previdenciário do Município de
Espera Feliz - FUMPREF e dá outras
providências correlatas.
+
O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus representantes aprova, e eu,
Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — A alíquota de contribuição previdenciária dos segurados ativos será de
11,00% (onze por cento) ao mês, incidentes sobre a totalidade da remuneração de
contribuição.
Art. 2º — A alíquota de contribuição previdenciária do município e de suas
autarquias e fundações será de 15,00% (quinze por cento) ao mês, incidentes sobre
a totalidade da remuneração de contribuição dos serviços ativos.
Art. 3º — A alíquota de contribuição suplementar previdenciária do município e de
suas autarquias e fundações, para amortização e equacionamento do déficit atuarial,
indicado no Parecer Atuarial será de 9,50% (nove inteiros e cinquenta centésimo por
cento) ao mês em 2016 até 2017; de 10,50% (dez inteiros e cinquenta centésimo por
cento) ao mês em 2018; 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimo por cento) ao
mês em 2019; 18,50% (dezoito inteiros e cinquenta centésimo por cento) ao mês em
2020 e 41,26% (quarenta e um inteiros e vinte e seis centésimos por cento) ao mês
em 2021 até 2041, aplicada sobre as remunerações dos servidores ativos, sob a
responsabilidade do Ente Público.
Art. 4º — A alíquota de contribuição previdenciária dos segurados aposentados e
dos pensionistas será de 11,00% (onze por cento) ao mês, incidentes sobre a parcela
dos beneficiários que supera o valor do teto do Regime Geral de Previdência Social
RGPS.
PMEr- Página lde2 ij
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
E Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
— Tel.:(32)3746 - 1306
Art. 5º — Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei Complementar
017/2014, de 20 de março de 2014.
Art. 6º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2016.
Espera Feliz, 09 de novembro de 2015.
s Cabral de Almeida
feito Municipal
Jaciara Alves da Costa
Apoio Administrativo
Pref. Mun. Espera Feliz
Mah. 001124
Publicado por Afixaçã
has sede da Prefeitur
m QI 145 dos.
a 86 Lei Orgânica
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