| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2015 |
| Date | 2015-11-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE CUSTEIO ANUAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ - FUMPREF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2328 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ nr Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 24, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2015 Dispõe sobre o Plano de Custeio Anual do Fundo Previdenciário do Município de Espera Feliz - FUMPREF e dá outras providências correlatas. + O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — A alíquota de contribuição previdenciária dos segurados ativos será de 11,00% (onze por cento) ao mês, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição. Art. 2º — A alíquota de contribuição previdenciária do município e de suas autarquias e fundações será de 15,00% (quinze por cento) ao mês, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos serviços ativos. Art. 3º — A alíquota de contribuição suplementar previdenciária do município e de suas autarquias e fundações, para amortização e equacionamento do déficit atuarial, indicado no Parecer Atuarial será de 9,50% (nove inteiros e cinquenta centésimo por cento) ao mês em 2016 até 2017; de 10,50% (dez inteiros e cinquenta centésimo por cento) ao mês em 2018; 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimo por cento) ao mês em 2019; 18,50% (dezoito inteiros e cinquenta centésimo por cento) ao mês em 2020 e 41,26% (quarenta e um inteiros e vinte e seis centésimos por cento) ao mês em 2021 até 2041, aplicada sobre as remunerações dos servidores ativos, sob a responsabilidade do Ente Público. Art. 4º — A alíquota de contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas será de 11,00% (onze por cento) ao mês, incidentes sobre a parcela dos beneficiários que supera o valor do teto do Regime Geral de Previdência Social RGPS. PMEr- Página lde2 ij PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ E Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG — Tel.:(32)3746 - 1306 Art. 5º — Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei Complementar 017/2014, de 20 de março de 2014. Art. 6º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. Espera Feliz, 09 de novembro de 2015. s Cabral de Almeida feito Municipal Jaciara Alves da Costa Apoio Administrativo Pref. Mun. Espera Feliz Mah. 001124 Publicado por Afixaçã has sede da Prefeitur m QI 145 dos. a 86 Lei Orgânica PMEF - Página 2 de 2 | il: