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norma nº 180/2012

Tipo Resolução
Número / Ano 180 / 2012
Date 2012-08-02
EmentaDISPÕE SOBRE O USO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE PROPRIEDADE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
RESOLUÇÃO Nº 180/ 2012
DISPÕE SOBRE O USO DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES DE PROPRIEDADE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ.
A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de
Minas Gerais, Decreta:
Art. 1º. O uso dos veículos automotores, de representação ou de serviço,
de propriedade da Câmara Municipal de Espera Feliz/MG, fica sujeito às
prescrições da presente Resolução.
Art. 2º. É considerado veículo oficial da Câmara Municipal, todo aquele de
propriedade do Município adquirido pelo Legislativo ou posto a sua
disposição, para seu uso exclusivo.
Art. 3º. O veículo oficial se destina ao transporte de Vereadores e
Servidores, no exercício de suas atribuições institucionais, e a outras
atividades de interesse da Câmara Municipal ou do Município, observada
a legislação de trânsito.
8 1º O uso de veículo oficial da Câmara, fica restrito aos fins estabelecidos
no caput deste artigo, sendo expressamente vedada sua utilização em
benefício particular ou de terceiro, inclusive para transporte de doentes e
procedimentos de assistencialismo.
8 2º O transporte de terceiro só poderá ser realizado quando for
convidado por Vereadores, para formar comitivas a órgãos, entidades ou
poderes públicos, em atividades de interesse da Câmara ou do Município.
Art. 4º. Excetuados os casos especiais, somente é permitida a utilização de
veículo oficial, para os fins previstos no Art. 3º desta Resolução, nos dias
úteis. .
Praça Dr. José Augusto, 251 - Centro - CEP-36830-000 - Cx. Postal 12
Fone (32) 3746-3139 / 3746-2244 - Fax. (32) 3746-1562
Espera Feliz - Minas Gerais - Brasil
E-mail: camarae felizQuol.com.br / camaraefelizOsicop.com.br
www.camaraefeliz.mg.gov.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PARÁGRAFO ÚNICO. Consideram-se casos especiais, entre outros não
previstos nesta Resolução, o uso de veículo nos dias não úteis, para:
| - viagens de representação em solenidades dentro e fora do Município;
Ill - participação em seminário, encontros, congressos, cursos de
capacitação, e congêneres;
HI - participação em reuniões comunitárias, audiências públicas e reuniões
itinerantes;
IV - retorno de viagens;
V - outras hipóteses adequadas à espécie.
Art. 5º. A autorização para uso do veículo oficial da Câmara será
concedida pelo seu Presidente mediante solicitação prévia do interessado.
81º. A autorização de uso deverá ser acompanhada de assinatura de
termo de responsabilidade por parte do solicitante, relacionada ao
cumprimento da presente Resolução e ao uso correto do veículo.
82º. Será preenchida uma ficha de controle informando a saída e retorno
do veículo quando em viagem para fora do Município, contendo:
quilometragem de saída e de chegada, data de saída e de chegada, nome
e assinatura do responsável, entre outros dados para bem identificar a
viagem e seu responsável, conforme anexo | desta Resolução.
83º, Compete ao responsável pelo departamento de compras da Câmara
Municipal, manter organizado o registro da documentação, da utilização,
da conservação, da manutenção, do consumo de óleo lubrificante e
combustível, da quilometragem percorrida e de outras informações
relativas ao uso e à conservação de cada veículo da frota oficial da
Câmara, bem como por sua limpeza e asseio.
84º. Os veículos da Câmara não podem ser emprestados, e ou utilizados
por entidades particulares, sindicatos, associações, empresas e qualquer
cidadãos sem vínculo formal com a Câmara.
Art. 6º. Quando não estiver sendo utilizado, o veículo deverá permanecer
recolhido à garagem oficial, salvo por expressa autorização do Presidente
da Câmara e observadas às formalidades previstas nesta Resolução.
Praça Dr. José Augusto, 251 - Centro - CEP-36830-000 - Cx. Postal 12
Fone (32) 3746-3139 / 3746-2244 - Fax. (32) 3746-1562
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Art. 7º. Poderão conduzir o veículo oficial da Câmara todo Vereador ou
Servidor devidamente habilitado.
PARÁGRAFO ÚNICO. O condutor será o responsável pelo pagamento de
multas e avarias que ocorrer no veículo, desde que comprovada a sua
culpa.
Art. 8º. A inobservância do disposto nesta Resolução sujeita o Vereador, o
Servidor responsável ou autoridade infratora, às penalidades previstas em
Lei.
Art. 9º, O Vereador ou Servidor que tomar conhecimento da utilização de
veículo em desacordo com o disposto nesta Resolução deve comunicar
imediatamente o fato ao Presidente da Câmara.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Presidente ao ser informado da utilização indevida
do veículo providenciará de imediato, a instauração de sindicância
destinada a apurar o ocorrido, observando o disposto no Regimento
Interno da Câmara.
Art. 10º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Es Feliz/MG, 02 de agosto de 2012.
Vice-Presidente Secretário
Praça Dr. José Augusto, 251 - Centro - CEP-36830-000 - Cx. Postal 12
Fone (32) 3746-3139 / 3746-2244 - Fax. (32) 3746-1562
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ANEXO | - Resolução nº 180/2012
CAMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/ MG
DIÁRIO DE VIAGEM
Nome do Motorista
Veículo:
| Quilometragem Inicial
Saída Para o Destino
Retorno
Quilômetros Rodados:
E mid aria ou sinistro com o
Nag a resposta for sim relatar
o acontecido. q
Resumo
Assinatura do Motorista
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