| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 1963 |
| Date | 1963-10-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE VENDAS DE HP DE FORÇA. |
| native_id | 24 |
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Lei Nº 27 de 25 de Outubro de 1963. Dispõe sobre Venda de Ações e fornecimento de HP de força. A Câmara Municipal de Espera Feliz decreta, e eu, Prefeito do Município sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Ficam proibidas as vendas de HP de força, relativas à nova usica hidroelétrica, para fora do território deste município, que se destine aos serviços de quaisquer firmas comercial ou industrial, pessoas físicas ou jurídicas; Art. 2º - Ficam da mesma forma, proibidas as vendas de Ações de Cooperação, reguladas pela Lei nº 34 de 2 de agosto de 1961, para fora do território deste município, desde que tais vendas venham traduzir compromissos de cessão de HP de força; Art. 3º - O Poder Executivo Municipal, poderá ceder aos municípios de Caiana e Caparaó, até 20 HP de força, para consumo público e domiciliar, a título precário ,e desde que essa cessão ao constitua prejuízo de fornecimento aos consumidores deste município, que terão preferência sobre os demais. Art. 4º - O Poder Executivo Municipal, somente poderá ceder a energia de que trata o artº 3º desta Lei, uma vez que aqueles municípios se disponham a estender até as respectivas sedes as linhas de transmissão sem nenhum ônus, para este município, respeitadas, nas ligações domiciliares, as normas adotadas pela CEMIG. Art. 5º - Os contraltos a serem lavrados, para quaisquer cessão de energia aos Municípios de Caiana e Caparaó, terão que ser ratificados pela Câmara, sem o que não serão reconhecidos pelo Poder Legislativo. Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor, na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 25 de Outubro de 1963. Américo Cândido de Souza – Prefeito Municipal Antônio Justiniano Alves – Secretário