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norma nº 1/2008

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 2008
Date 2008-12-03
EmentaESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ.
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full: CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
RESOLUÇÃO Nº. 157/2008, 03 de dezembro de 2008.
Estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Espera Feliz
Faço saber que a Câmara Municipal de Espera Feliz aprovou e eu, João Pereira
Brum, Presidente no uso das atribuições legais, promulgo a seguinte Resolução:
Título I
Da Câmara Municipal
Capítulo I
Das Funções da Câmara
Art. | - O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem
funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de
julgamentos político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são
próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.
Art. 2º - As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração
de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, leis
delegadas, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência
do Município.
Art. 3º - As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do
controle da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao
julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria
Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado (ou do Conselho
ou Tribunal de Contas do Município).
Art. 4º - As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos
negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas
sanatórias que se fizerem necessárias.
Art. 5º - As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar
os Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas
previstas em lei.
Art. 6º - A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através
da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e administração de seus
serviços auxiliares
Capítulo II
Da Sede da Câmara
Art. 7º - A Câmara Municipal tem sua sede no prédio de nº 251 da Praça Dr José
Augusto, sede do Município.
Art. 8º - No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer
símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-
partidária, ideológica, religiosa ou de promocional de pessoas vivas ou de entidades de
qualquer natureza.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou
bandeira do país, do Estado ou do Município, na forma de legislação aplicável, bem
como de obra artística de autor consagrado.
Praça Dr. José Augusto, 251 - Centro - CEP-36830-000 - Cx. Postal 12 1
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Art. 9º - Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o
exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua
ã finalidade.
- Capítulo III
Da instalação da Câmara
Art. 10 — A Câmara Municipal instalar-se-á em sessão solene, observado o art.
22 da Lei Orgânica Municipal, para a posse de seus membros e eleição da mesa, quando
- será presidida pelo Vereador mais idoso dentre os presentes.
= Art. 11 — Os Vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão posse perante
o Presidente provisório a que se refere o art. 10, o que será objeto de termo lavrado em
livro próprio por Vereador Secretário ad hoc indicado por aquele, e após haverem todos
manifestados compromisso, que será lido pelo Presidente, que consistirá da seguinte
- fórmula: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei
“ Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e
trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu povo. ”
Art. 12 — Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário ad hoc
fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: “Assim o prometo. ”
Art. 13 — O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 10 deverá
A fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta da
Câmara Municipal, e prestará compromisso individualmente utilizando a fórmula do art.
11.
Art. 14 — Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão declaração de
bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio,
- resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público.
n Art. 15 — Cumprido o disposto no art. 14, O Presidente provisório facultará a
palavra por 5 (cinco) minutos a cada um dos Vereadores indicados pela respectiva
bancada e a quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se.
Art. 16 — Seguir-se-á a eleição da Mesa, na forma do art. 21, na qual somente
poderão votar ou ser votados os Vereadores empossados.
a Art. 17 —- O Vereador que não se empossar no prazo previsto no art. 13 não mais
poderá fazê-lo, aplicando-se-lhe o disposto no art. 92.
Art. 18 — O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício
do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização,
o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o art. 13.
Título II
Dos Órgãos da Câmara Municipal
Capítulo 1
- Da Mesa da Câmara
A Seção I
Da Formação da Mesa e de suas Modificações
Art. 19 — A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, do Primeiro
2 Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e do Segundo
A Secretário, com mandato de 2 (dois) anos, podendo serem reconduzidos para o mesmo
cargo na eleição imediatamente subsequente.
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$ 1º — O Terceiro Vice-Presidente e o Segundo Secretário se considerarão
integrante da Mesa quando em efetivo exercício.
$ 2º — Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em
legislaturas diferentes ainda que sucessivas.
Art. 20 — A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio far-se-á no dia 1º
de janeiro do terceiro ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente
empossado os eleitos.
Art. 21 — Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a
Presidência do mais idoso entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros
da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente
empossados, observada as seguintes regras:
I — Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o
Vereador mais idoso entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões
diárias, até que seja eleita a Mesa.
II — A eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria simples através de
escrutínio secreto, assegurando-se o direito de voto inclusive-aos candidatos a cargo na
Mesa e utilizando-se para votação cédulas únicas de papel, datilografadas ou impressas,
as quais serão recolhidas em urna que circulará por intermédio de servidor da Casa
expressamente designado.
WI — A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos
Vereadores, pelo Presidente em exercício, o qual procederá á contagem dos votos e à
proclamação dos eleitos.
IV — O registro individual ou por chapa deverá ser realizado até 24 (vinte e
quatro) horas antes da reunião destinada à eleição dos candidatos, indicada pela bancada
ou bloco parlamentar aos cargos, que de acordo com o princípio da representação
proporcional lhe tenham sido atribuídos, ou de candidatos avulso;
V — O registro das chapas se dará através de subscrição de todos os seus
componentes, na chapa apresentada;
VI — O Vereador só poderá subscrever em uma chapa, observando-se que o
infrator estará sujeito às penalidades previstas regimentalmente, não havendo, porém,
prejuízo para as chapas inscritas;
VII - Composição da Mesa pelo Presidente com designação de secretário para
acompanhar e auxiliar o processo eleitoral;
VIII - Comprovação dos votos da maioria absoluta dos Vereadores para eleição;
IX - Proclamação, pelo Presidente, dos eleitos, com a respectiva posse dos
eleitos.
Parágrafo único - Havendo inscrição individual para os cargos da mesa, poderá,
caso requerido por qualquer concorrente, ocorrer a eleição em escrutínio individual para
cada cargo.
Art. 22 — Para as eleições a que se refere o caput do art. 21, poderão concorrer
quaisquer Vereadores titulares ainda que tenham participado da Mesa da legislatura
precedente.
Art. 23 — O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para o
cargo da Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.
Art. 24 — Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa, proceder-se-á
imediatamente a segundo escrutínio para desempate e, se o empate persistir, a terceiro
escrutínio, após qual se ainda não tiver havido definição, o concorrente mais votado nas
eleições municipais será proclamado vencedor.
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Art. 25 — Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados, mediante termo
lavrado pelo Secretário em exercício, na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão
imediatamente em exercício.
Art. 26 — Somente se modificará a composição permanente da Mesa ocorrendo
vaga do cargo de Presidente ou na falta de substituto por vacância.
Parágrafo único — Se a vaga for do cargo de Secretário ou de Vice Presidente,
assumi-lo-á o respectivo substituto.
Art. 27. Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a
presidência.
Art. 28 — Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I— extinguir-se mandato político do respectivo ocupante;
II — licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior
a 120 (cento e vinte) dias;
II — houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular;
IV — for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.
Art. 29 — A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita por
escrito e apresentada no Plenário.
Art. 30 — A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer
quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do
cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto de 2/3 (dois
terços) dos membros-da Câmara, acolhendo a representação de qualquer Vereador, na
forma do art. 237 e 85.
Art. 31 — Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições
suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga,
observado o disposto nos arts. 21 a 24,
Seção IL
Da Competência da Mesa.
Art. 32 — A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e
administrativos da Câmara.
Art. 33 — Compete à Mesa da Câmara privativamente em colegiado:
I — propor ao Plenário projetos que criem, transformem e extingam cargos,
empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como os que fixem as correspondentes
remunerações;
II — propor os projetos que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, Vice-
Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal e na
Constituição Federal;
III — propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e
afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores;
IV — elaborar e encaminhar a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do
orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo
na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;
V — enviar no prazo legal as contas do exercício anterior;
VI — declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provação de
qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal,
assegurada ampla defesa;
VII — representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e
do Distrito Federal;
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VIII — organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara;
IX — proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;
X — deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara;
XI — receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das
disposições regimentais;
XII — assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos
legislativos;
XIII — deliberar sobre a realização de sessões solenes e itinerantes fora da sede
da Edilidade;
XIV — determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não
apreciadas na legislatura anterior (ver art. 133).
Art. 34 — A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Art. 35 — Os Vices-Presidentes substituem o Presidente nas suas faltas e
impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo Secretário, assim como
este pelo Segundo Secretário.
Art. 36 — Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou
extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa e seus substitutos,
assumirá a Presidência o Segundo Secretário e, se também não houver comparecido,
falo-á o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores
para as funções de Secretário ad hoc.
Art. 37 — A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação
prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial
relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do
Legislativo.
Seção II
Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa.
Art. 38 — O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e
ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe confere este Regimento
Interno.
Art. 39 — Compete ao Presidente da Câmara:
I — representar a Câmara Municipal, inclusive prestando informações em
mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário, sobre assuntos pertinentes à
Câmara, no curso de feitos judiciais;
II — dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da
Câmara;
HI — interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno;
IV — promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que
receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham
sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V — fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos
legislativos e as leis por ele promulgadas, na forma do art. 86 da Lei Orgânica;
VI — apresentar ao Plenário o balanço relativo aos recursos recebidos e às
despesas realizadas no mês anterior;
VII — requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
VIII — exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos
previstos em lei;
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IX — designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno,
observadas as indicações partidárias;
X — mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a
defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XI — realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com
membros da comunidade;
XII — administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos
pertinentes a essa área de gestão;
XIII — representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais
e distritais e perante as entidades privadas em geral;
XIV — credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento
dos trabalhos legislativos;
XV — fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às
pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
XVI - conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados;
XVII — requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de
funcionamento da Câmara;
XVIII — empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados
o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos
perante o Plenário;
XIX — declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito e de
Vereador, nos casos. previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de
deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda do mandato;
XX — convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
XXI — declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos
casos previstos neste Regimento;
XXII — designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e
preencher vagas nas Comissões Permanentes;
XXIII — convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas
no art. 37 deste Regimento;
XXIV — dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade
com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou
implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões ou a
qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial
exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar aos Vereadores as
convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos
membros da Casa, inclusive no recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las quando
necessários;
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres
requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o
Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;
e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e o tempo dos
oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;
f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores
inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que
incidirem em excessos;
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g) resolver as questões de ordem;
h) interpretar este Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes
sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o
requerer qualquer Vereador;
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação:
j) proceder à verificação de quórum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
1) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para
parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento nomear
relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento;
XXV — praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo,
notadamente:
a) receber as mensagens de propostas legislativas fazendo-as protocolizar;
b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de leis aprovados e
comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados bem como os vetos
rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a
comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para
explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;
d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para
suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário:
XXVI — ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques
nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o Primeiro Secretário ou servidor
encarregado do movimento financeiro;
XXVII — determinar licitação para contratação administrativas de competência
da Câmara, quando exigível;
XXVIII — apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês
anterior;
XXIX — administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de
nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e
de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas;
determinando a apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal de
servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de
servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua
gestão;
XXX — mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
XXXI — exercer atos de poder de política em quaisquer matérias relacionadas
com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;
XXXII — dar provimento ao recurso de que trata o art. 55 $ 1º, deste Regimento.
XXXIII — fazer publicar o Relatório de Gestão Fiscal, na forma da legislação
pertinente.
Art. 40 — O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos
caos previstos em lei,ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar
qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 41 — O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas
deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art. 42 — O Presidente da Câmara, somente poderá votar nas hipóteses de
escrutínio secreto, em que é exigível o quórum de votação de 2/3 (dois terços) e ainda
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nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa e das
Comissões Permanentes e em outros previstos em lei.
Parágrafo único — O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for
interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 43 — Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
I — substituir o Presidente da câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou
licenças;
IH — promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente as resoluções e os decretos
legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo
no prazo estabelecido;
HI — promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente as leis quando o Prefeito
Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob
pena de perda do mandato de membro da Mesa.
Art. 44 Compete ao Secretário:
I— organizar o expediente e a ordem do dia;
Il — fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões
determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos € as ausências;
HI — ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da
Casa;
IV — fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V — redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente
com o Presidente;
VI — gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em
geral e de comunicados individuais aos Vereadores;
VII - assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o
Presidente, na ausência de servidor designado;
VIII — substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
Capítulo II
Do Plenário
Art. 45 — O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do
conjunto dos Vereadores em exercício em local, forma e quórum legais para deliberar.
$ 1º - O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário
se reunirá, por decisão própria, em local diverso.
$2º — A forma legal para deliberar é a sessão.
8 3º — Quórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste
Regimento para a realização das sessões e para as deliberações.
$ 4º — Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado,
enquanto dure a convocação.
$ 5º — Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em
substituição ao Prefeito.
Art. 46 — São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:
I— elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do Município;
Il — discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes
orçamentárias;
HI — apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
IV — autorizar, sob a forma de lei, observadas as restrições constantes da
Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:
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a) abertura de créditos adicionais;
b) operações de créditos;
c) aquisição onerosa de bens imóveis;
d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
e) concessão e permissão de serviço público;
f) concessão de direito real de uso de bens municipais;
g) participação em consórcios intermunicipais;
h) alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos:
V — expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência
privativa, notadamente nos casos de:
a) perda do mandato de Vereador;
b) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;
c) consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a
15 (quinze) dias;
d) atribuição de título de cidadão honorário-a pessoas que, reconhecidamente,
tenham prestado relevantes serviços à comunidade;
e) delegação ao Prefeito para a elaboração legislativa;
VI — expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente
quanto aos seguintes:
a) alteração deste Regimento Interno;
b) destituição de membros da Mesa;
c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei;
d) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei
Orgânica Municipal ou neste Regimento;
e) constituição de Comissões Especiais; /
f) fixação ou atualização do subsídio dos Vereadores;
g) aprovação ou rejeição das contas do Município;
VII — processar e julgar o Vereador pela prática de infração político-
administrativa;
VIII — solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando
delas careça; :
IX — convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o
Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o
interesse público;
X — eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros na
forma e nos casos previstos neste Regimento;
XI — autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação
de sessões da Câmara;
XII — dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos;
XIII — autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua
finalidade, quando for do interesse público;
XIV — propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica
Municipal,
Capítulo III
Das Comissões
Seção I
Da Finalidade das Comissões e de suas Modalidades
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Art. 47 — As comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) Vereadores
efetivos e 1 (um) suplente com a finalidade de examinar matéria em tramitação na
Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de
natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da
Administração.
Art. 48 — As Comissões da Câmara são Permanentes e Especiais.
Art. 49 — Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os
assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação
do Plenário, observado o $ 1º, do art. 25, da Lei Orgânica.
Parágrafo único — As Comissões Permanentes são as seguintes:
I— de legislação, justiça e redação final;
H — de finanças e orçamento;
HI — de obras e serviços públicos;
IV — de educação, saúde é assistência.
Art. 50 — As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de assunto de
especial interesse do Legislativo, observado o & 2º, do art. 25, da Lei Orgânica, terão
sua finalidade especificada na resolução que as constituir, a qual indicará também o
prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.
Art. 51 — A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, com a
finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração
indireta e da própria Câmara.
Parágrafo único — As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas
deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito.
Art. 52 — As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante
requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, na forma do $ 4º, do art. 25, da Lei
Orgânica, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões,
se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
$ 1º — Considera-se fato determinado o acontecimento ou situação de relevante
interesse para a vida pública, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de
constituição da Comissão.
$ 2º - A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá
prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do
Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
$ 3º —- A Comissão Especial de Inquérito terá 3 (três) membros, admitidos 2
(dois) suplentes.
8 4º — No dia previamente designado, se não houver número para deliberar, a
Comissão Especial de Inquérito poderá tomar depoimento das testemunhas ou
autoridades convocadas, desde que estejam presentes o Presidente e o relator.
$ 5º - A Comissão Especial de Inquérito poderá incumbir qualquer de seus
membros, ou servidores requisitados dos serviços administrativos da Câmara, da
realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando
conhecimento prévio à Mesa.
$ 6º — A Comissão Especial de Inquérito valer-se-á, subsidiariamente, das
normas contidas no Código de Processo Penal.
8 7º — Ao término dos trabalhos a Comissão Especial de Inquérito encaminhará
ao Presidente da Câmara Municipal relatório circunstanciado com suas conclusões que
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apresentado ao Plenário para aprovação, o qual poderá determinar seu
encaminhamento:
I — à Mesa Diretora, para as providências de alçada desta, oferecendo, conforme
Oo caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, ou indicação, que será
incluído na ordem do dia dentro de 5 (cinco) sessões;
II — ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Município, com a cópia da
documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações
apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
II — ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter
disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, 8,2º e 6º, da Constituição Federal e
demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinando prazo hábil para seu
cumprimento;
IV — à Comissão de F' inanças e Orçamento da Câmara Municipal e ao Tribunal
de Contas do Estado, para as providências cabíveis.
Art. 53 —- A Câmara constituirá Comissão Especial Processante a fim de apurar a
prática de infração político-administrativa de Vereador, observado o disposto na Lei
Orgânica do Município.e na legislação pertinente,
Art. 54 — Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da
Câmara.
Art. 55 — Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência,
cabe:
1 — discutir e votar pareceres sobre as proposições que lhes forem distribuídas
sujeitos a deliberação do Plenário;
II — discutir e votar projetos de leis, dispensada a competência do Plenário,
observado o disposto no inciso Logs 1º,do art. 25, da Lei Orgânica, excetuados os
projetos:
a) de lei complementar;
b) de código;
c) de iniciativa popular;
d) de Comissão;
e) relativos a matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante o $ 1º do
art. 68 da Constituição Federal;
f) que tenham recebido pareceres divergentes;
£) em regime de urgência especial e simples;
HI — realizar audiências públicas com entidades de sociedade civil:
IV — convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma
natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
V — receber petições, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos
ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VI — solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII — apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer.
$ 1º — Na hipótese do inciso II deste artigo e dentro de 3 (três) sessões a contar
da divulgação da proposição na ordem do dia, o recurso de que trata o art. 58, 82º, I, da
Constituição Federal, dirigido ao Presidente da Câmara e assinado por 1/10 (um
décimo), pelo menos, dos membros da Casa, deverá indicar expressamente, entre a
matéria apreciada pela Comissão, o que será objeto de deliberação do Plenário.
$ 2º — Durante a fluência do prazo recursal o avulso da ordem do dia de cada
sessão deverá consignar a data final para interposição do recurso.
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8 3º — Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou improvido este, a
matéria será enviada à relação final ou arquivada, conforme o caso.
8 4º — Aprovada a redação final pela Comissão competente, ressalvado as
exceções previstas neste regimento, o projeto de lei retorna à Mesa para ser
encaminhado ao Poder Executivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 56 — qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da
Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre
projetos que com elas se encontrem para estudo.
Parágrafo único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da
respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se
for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
Art. 57 — As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para
representar a Câmara em atos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território
do Município.
Seção II
Da Forma das Comissões e de suas Modificações
Art. 58 — Os membros das Comissões Permanentes serão designados na sessão
seguinte à da eleição da Mesa pelo Presidente da Câmara, por um período de 2 (dois)
anos, mediante referendo do plenário.
$º1 — Na organização das Comissões Permanentes, obedecer-se-á ao disposto no
art. 54 deste regimento, mas não poderão ser designados para integrá-las o Presidente da
Câmara e o Vereador que não se achar em exercício, nem o suplente deste.
8 2º — O Vice-Presidente e o Secretário somente poderão participar de Comissão
Permanente quando não seja possível compô-la de outra forma adequadamente.
Art. 59 — As Comissões especiais serão constituídas por proposta da Mesa ou
por pelo menos 1/3 (um terço) dos membros do legislativo, e será composta por 3 (três)
Vereadores efetivos e 1 (um) suplente, através de resolução que atenderá ao disposto no
art. 50,
Art. 60 — A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos municipais,
ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações
necessárias ao Prefeito ou a dirigente de entidade de Administração indireta.
8 1º — Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as
providências cabíveis, no âmbito político-administrativo, através de decreto legislativo,
aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores presentes.
$ 2º — Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de cópias de
peças do inquérito à Justiça, visando a aplicação de sanções civis ou penais aos
responsáveis pelos atos objeto da investigação.
Art. 61 — O membro de Comissão Permanente poderá solicitar dispensa da
mesma.
Parágrafo único — Para o efeito do disposto neste artigo observar-se-á a condição
prevista no art. 29.
Art. 62 — Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não
compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias ou a 5 (cinco) intercaladas da
respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
$ 1º - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador dirigida
ao Presidente da Câmara que, após comprovar a autenticidade da denúncia e assegurado
o direito de defesa, declarará vago o cargo.
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8 2º — Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de 3 (três)
dias.
Art. 63 — O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer
membro de Comissão Especial,
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos membros de
Comissão Processante e de Comissão de Inquérito.
Art. 64 — As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, ou por extinção ou
perda de mandato de Vereador serão supridas por qualquer Vereador por livre
designação do Presidente da Câmara, observado o disposto nos 1º e 2º do art. 58.
Seção III
Do Funcionamento das Comissões Permanentes
Art. 65 — As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão, sobre
a Presidência do Vereador mais idoso de seus membros, para eleger o respectivo
Presidente e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente.
$ 1º - Até que o Presidente seja eleito continuará na Presidência o membro mais
idoso.
$2º- Na ausência do Presidente a presidência caberá ao mais idoso dos membros
presentes. E
83º- Os trabalhos da comissão serão secretariados por um dos membros
presentes designado pelo presidente.
$4º- Dirigirá os trabalhos de reunião conjunta de comissões o Presidente da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, substituindo-o em caso de necessidade ou
ausência o Presidente mais idoso Presente, e na ausência de Presidentes o mais idoso
dos membros presentes.
Art. 66 — As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para emitirem
parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial ou por aprovação da maioria
simples do Plenário, no período destinado à ordem do dia da Câmara, quando então a
sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara.
Art. 67 — As Comissões Permanentes poderão se reunir extraordinariamente
sempre que necessário, presentes pelo menos 2 (dois) de seus membros, devendo, para
tanto, ser convocadas pelo respectivo Presidente.
Art. 68 — Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros
próprios, pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos
os membros.
Art. 69 — Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
1 - convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado
no recinto da Câmara;
H — presidir as reuniões da comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
HI — receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator ou
reservar-se para relatá-las pessoalmente;
IV — fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-
se de seus trabalhos;
V — representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário:
VI — conceder vista de matéria, por 3 (três) dias, ao membro da Comissão que o
solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;
VII — avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito)
horas, quando não o tenha feito o relator no prazo.
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Parágrafo único - Dos atos dos Presidentes das comissões, com os quais não
concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 3 (três)
dias, salvo se tratar de parecer.
Art. 70 — Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão
permanente, este designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não se reservar
a emissão do Parecer, o qual deverá ser apresentado em 7 (sete) dias.
Art. 71 — É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se
pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente, podendo o
Prazo ser prorrogado através de requerimento feito ao Presidente.
$1º- O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de
Proposta orçamentárias, plano plurianual e processo de prestação de contas do
Município, e triplicado quando se tratar de projeto de codificação.
82º O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade quando se
tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas apresentadas à Mesa e
aprovadas pelo Plenário.
Art. 72 — Poderão as Comissões solicitar, ao Plenário, a requisição ao Prefeito
das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua
apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente
prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento.
Parágrafo único - Q disposto neste artigo aplica-se ãos casos em que as
Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de
qualquer tipo, inclusive à instituição oficial ou não oficial.
Art. 73 — As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o
Pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.
$ 1 — Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da
manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido.
$ 2º - O membro da Comissão que concordar com O relator aporá ao pé do
Pronunciamento daquele a expressão “pelas conclusões” seguida de sua assinatura.
8 3º — Aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por
fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a
expressão “de acordo, com restrições”.
84º — O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição ou
emendas à mesma.
8 5º — O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros,
sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu
autor ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento.
Art. 74 — Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-
se sobre o veto, produzirá, com o parecer, projeto de decreto legislativo, propondo a
rejeição ou a aceitação do mesmo,
Art. 75 — Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão
começar pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se
por último a Comissão de Finanças e Orçamento.
Parágrafo único — No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de
uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente.
Art. 76 — Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao
Plenário, a audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente
distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.
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Parágrafo único — Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será
enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os arts, 71
e 72.
Art. 77 — Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra
Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no
Prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese do art. 69, VII, o Presidente da
Câmara designará relator ad hoc para produzi-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único — Escoado o prazo do relator ad hoc sem que tenha sido
proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do da dia
proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
Art. 78 — Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por
deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do
Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada
em regime de urgência especial, em regime de urgência simples, e nos demais casos
81º — A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na
hipótese do art. 76 e de seu parágrafo único, quando sé tratar das matérias dos arts. 84 e
85, e na hipótese do $ 3º. do art. 134.
$ 2º — Quando for recusada a dispensa de parecer o Presidente em seguida
sorteará relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação
de matéria.
Seção IV
Da Competência das Comissões Permanentes
Art. 79 — Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando já
aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a
adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
$ 1º — Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a
audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos 'os projetos de
leis, decretos legislativos e resoluções que tramitarem pela Câmara.
8 2º — Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela
ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para
ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquele sua tramitação.
$3º- A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre
O mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua
conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:
I- organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II — criação de entidade de Administração indireta ou de fundação;
HI — aquisição e alienação de bens imóveis;
IV — participação em consórcios;
V — concessão de licença ao Presidente ou a Vereador;
VI — alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos,
Art. 80 — Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar
obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando
for o caso de:
I— plano plurianual;
II — diretrizes orçamentárias;
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HI — proposta orçamentária;
IV — proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos,
empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita
do Município, acarretem responsabilidades ao Erário Municipal ou interessem ao
crédito e ao patrimônio público municipal;
V — proposições que fixem ou aumentem a Temuneração do servidor e que fixem
ou atualizem os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
Art. 81 — Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar nas matérias
referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e
ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares.
Parágrafo único — A Comissão de Obras e Serviços Públicos opinará, também,
sobre a matéria do art. 79,83º, Ile sobre o Plano de Desenvolvimento do Município e
suas alterações.
inclusive patrimônio histórico, desportivos € relacionados com a saúde, o saneamento e
a assistência e a previdência social em geral.
Parágrafo único - A Comissão de Educação, Saúde e assistência apreciará
obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo:
I- concessão de bolsas de estudo;
Il — reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de educação e saúde,
III — implantação de centros comunitários, sob auspício oficial.
Art. 83 — As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída
determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de
proposição colocada no regime de urgência especial de tramitação e sempre quando
decidir o Plenário, por maioria simples, a requerimento de qualquer vereador.
Art. 84 — Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra
Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no parágrafo
único do art. 83,
Art. 85 — Á Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuídos a proposta
orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o processo referente às
contas do Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe
vedado solicitar a audiência de outra Comissão.
Parágrafo único — No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não se
manifestar no prazo, o disposto no $1º do art. 78.
Art. 86 — Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do
Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os
respectivos pareceres serão remetidos à Mesa até a sessão subsegiiente, para serem
incluídos na ordem do dia.
Título III
Dos Vereadores
Capítulo I
Do Exercício Da Vereança
Art. 87 — Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo
municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos, pelo sistema partidário e de
representação proporcional, por voto secreto e direto.
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Art. 88 — É assegurado ao Vereador:
I — participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo
quando tiver interesse pessoal na matéria, o que comunicará ao Presidente;
II — votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes:
II — apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo,
ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo:
IV — concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou
regimental;
V — usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o
interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público,
sujeitando-se às limitações deste Regimento.
Art. 89 — São deveres do Vereador, entre outros:
1 - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na
Constituição ou na Lei Orgânica do Município;
IH — observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
HI — desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público
e às diretrizes partidárias;
IV — exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão,
não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos arts. 29 e 61;
V — comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior, e
participar das votações, salvo quando se encontre impedido;
VI — manter o decoro parlamentar;
VII — não residir fora do Município;
VIII — conhecer e observar este Regimento Interno.
Parágrafo único — A falta do vereador a qualquer sessão, sem a devida
justificação, acarretará a perda proporcional no recebimento do respectivo subsídio.
Art. 90 — Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso
que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências
seguintes, conforme a gravidade:
I advertência em Plenário;
II — cassação da palavra;
II — determinação para retirar-se do Plenário;
IV — suspensão da sessão, para entendimentos na Sala da Presidência:
V — proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.
Capítulo II
Da Interrupção e da Suspensão do Exercício da Vereança e das Vagas
Art. 91 — O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à
Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos:
I — por moléstia devidamente comprovada, aplicando-se as regras do Regime
Geral de Previdência Social;
II — para tratar de interesses particulares, sem o recebimento de subsídios, por
prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
HI — para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse
do Município.
$1— A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões,
sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado
pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, na hipótese do inciso II.
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$ 2º — Na hipótese do inciso I a decisão do Plenário será meramente
homologatória.
$ 3º — O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente
será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pelo subsídio da Vereança.
$ 4º — O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do
Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus ao subsídio
estabelecido.
Art. 92 — As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do
Vereador.
$ 1º — A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal
ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa
legal hábil.
$2º — A perda dar-se-á por deliberação do Plenário ou decisão judicial, na forma
e nos casos previstos na legislação vigente.
Art. 93 — A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato
extintivo pelo Presidente, que a fará constar da ata; a perda do mandato se torna efetiva
a partir do decreto legislativo promulgado pelo Presidente e devidamente publicado, na
forma do art. 86 da Lei Orgânica.
Art. 94 — A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara,
reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização.
Art. 95 — Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de
Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente
o respectivo suplente.
$ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o
Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela
Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
$ 2º — Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato
dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
$ 3º — Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida,
calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.
Capítulo III
Da Liderança Parlamentar
Art. 96 — São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas
representações partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário ponto de vista
sobre assunto em debate, observado o disposto no art. 26 da Lei Orgânica.
Art. 97 — No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa a
escolha de seus líderes e vice-líderes.
Parágrafo único — Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder,
respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados de cada bancada.
Art. 98 — As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija
ao Plenário pessoalmente desde que observadas às restrições constantes deste
Regimento.
Art. 99 — As lideranças partidárias não poderão ser exercidas pelo Presidente e
pelo Primeiro Secretário.
Capítulo IV
Das Incompatibilidades e Dos Impedimentos
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Art. 100 — As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na
Constituição e na Lei Orgânica do Município.
Art. 101 — São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento
Interno.
Capítulo V
Dos Subsídios dos Agentes Políticos
Art. 102 — Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários
Municipais e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal no último ano da
legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a
legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do
Município, determinando-se o valor em moeda corrente no país.
Parágrafo único — Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários
Municipais e dos Vereadores serão revistos na mesma época e na mesma proporção em
que for revista a remuneração dos servidores municipais.
Art. 103 — Os subsídios dos Vereadores serão fixados conforme previsto na
Constituição Federal, sendo integral o seu pagamento no período do recesso legislativo.
Art. 104 —. O subsídio dos Vereadores terá como limites máximos
remuneratórios os previstos na Constituição Federal.
Art. 105 — Ao Vereador e ao servidor da Câmara em viagem a serviço do
legislativo para fora do Município é assegurado o pagamento de diárias, conforme
dispor o ato regulamentador.
Título VI
Das Proposições e da sua Tramitação
Capítulo 1
Das Modalidades de Proposição e de sua Forma
Art. 106 — Proposições é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer
que seja o seu objeto.
Art. 107 — São modalidades de proposição;
I-os projetos de emenda à lei orgânica;
Il — os projetos de leis complementares;
III — os projetos de leis ordinárias;
IV —os projetos de decretos legislativos;
V-—os projetos de resoluções;
VI - os projetos substitutivos;
VII — as emendas e subemendas;
VHI — os pareceres das Comissões Permanentes;
IX — os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
X-— as indicações;
XI — os requerimentos;
XII — os recursos;
XIII - as representações;
XIV — moções.
Art. 108 — As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e
concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou
autores.
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Art. 109 — Exceção feita às emendas e às subemendas, as proposições deverão
conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
Art. 110 — As proposições consistentes em projeto de lei, decreto legislativo,
resolução ou projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas
de justificação por escrito.
Art. 111 — Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
Capítulo II
Das Proposições em Espécie
Art. 112 — Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de
exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito
externo, como as arroladas no art. 46, V.
Art. 113 — As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou
administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara, como as arroladas
no art. 46, VI.
Art. 114 — A iniciativa dos projetos de leis cabe a qualquer Vereador, às
Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma prevista na Lei Orgânica,
ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme determinação legal.
Art. 115 — Substitutivo é a proposição apresentado por um Vereador ou
Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único — Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um
substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 116 — Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
$ 1º — As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
$ 2º — Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de
outra.
$ 3º — Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra.
$ 4º — Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra.
$ 5º — Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.
$ 6º — A emenda apresentada a outra denomina-se subemenda.
Art. 117 — Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente
sobre matéria que lhe haja regimentalmente distribuída.
$ 1º - O parecer será individual e verbal somente na hipótese do $ 2º do art.78.
$ 2º - O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de
lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a manifestação da Comissão, sendo
obrigatório esse acompanhamento nos casos dos arts. 74, 141 e 223.
Art. 118 — Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta
elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua
constituição.
Parágrafo único - Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a
tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei,
decreto legislativo ou resolução.
Art. 119 — Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas
de interesse público aos Poderes competentes.
Art. 120 — Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de
Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do
expediente ou da ordem do dia, ou de interesse pessoal do Vereador.
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$ 1º — Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos
que solicitem:
1 —a palavra ou a desistência dela;
H — a permissão para falar sentado:
II — a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV —a observância de disposição regimental:
V — a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à
deliberação do Plenário;
VI — a requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na
Câmara sobre proposição em discussão:
VII — a justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII — a retificação de ata;
IX — a verificação de quórum.
8 2º — Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os
requerimentos que solicitem:
1 — prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação;
II — dispensa de leitura da matéria constante da ordem do dia;
III — destaque de matéria para votação;
IV — encerramento de discussão;
V — manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em
debate.
8 3º — Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário, entre outros, os
requerimentos que versem sobre:
1 — renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;
IH — licença de Vereador;
II — audiência de Comissão Permanente;
IV — juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;
V — inserção de documentos em ata;
IV — preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental
por discussão;
VII — inclusão de proposição em regime de urgência;
VIII — retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
IX — anexação de proposições com objeto idêntico;
X — informações solicitadas ao Prefeito, ou por seu intermédio, ou a entidades
públicas ou particulares;
XI — constituição de Comissões Especiais;
XII - convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma
natureza para prestar esclarecimentos em Plenário.
Art. 121 — Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do
Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.
Art. 122 — Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao
Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de membro de Comissão
Permanente ou a destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos
neste Regimento Interno.
Parágrafo único — Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a
denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-
administrativo.
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Art. 123. Moções são proposições da Câmara a favor ou contra determinado
assunto.
$1º- As moções podem ser de:
I- protesto;
II- repúdio;
HI- apoio;
IV- pesar por falecimento;
V — congratulações e louvor.
$2º - As moções serão lidas, discutidas e votadas na fase do expediente da
mesma reunião de sua apresentação, independentemente de parecer.
Capítulo II
Da Apresentação e da Retirada da Proposição
Art. 124 — Exceto nos casos dos incisos V, VI'e VIL do art. 107 e nos de projetos
substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais proposições serão apresentadas
com 4 (quatro) horas de antecedência na Secretaria da Câmara, para constar na pauta de
sessão ordinária, e receberão carimbo com designação da data é numeração, fichando-as
e procedendo a anotação em livro próprio, em seguida, as encaminhará ao Presidente.
Art, 125 — Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos. os pareceres, bem
como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos
com encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Art. 126 — As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa antes do início
da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se referem, a não
ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates, ou se tratar de projeto em regime de
urgência, ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
8 1º — As emendas à proposta orçamentária e ao plano plurianual serão
oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria no expediente.
$ 2º — As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de
20 (vinte) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em
que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.
Art. 127 — As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de
documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas,
devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados.
Art. 128 — O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:
I — que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a
hipótese de lei delegada;
Il — que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
HI — que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido
subscrita pela maioria absoluta do Legislativo;
IV — que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos
previstos neste regimento;
V — quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar
restrição constitucional ao poder de emendar ou não tiver relação com a matéria da
proposição principal;
VI — quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este
Regimento, deva ser objeto de requerimento;
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VII — quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou
argúir fatos irrelevantes ou impertinentes.
Parágrafo único — Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso do
autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Art. 129 — O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu
objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a
reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da
emenda, conforme o caso.
Parágrafo único — Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as
emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para
constituírem projetos separados.
Art. 130 — As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus
autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do
Plenário, ou com a anuência deste, em caso contrário.
$ 1º — Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição
de sua retirada que todos a requeiram.
$ 2º — Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através
de ofício.
Art. 131 — No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de
todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer,
exceto as proposições sujeitas à deliberação em prazo certo.
Parágrafo único = O autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá
requerer o seu desarquivamento e retramitação.
Art. 132 — Os requerimentos a que se refere o $ 1º do art. 120 serão indeferidos
quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição
regimental, sendo irrecorrível a decisão.
Capítulo IV
Da Tramitação das Proposições
Art. 133 — Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao
Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 3 (três)
dias, observado o disposto neste Capítulo.
Art. 134 — Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto
legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante
o expediente, será encaminhada pelo Presidente às Comissões competentes para os
pareceres técnicos.
$ 1º - No caso do $ 1º do art. 126, o encaminhamento só se fará após escoado o
prazo para emendas ali previsto.
$ 2º — No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão,
ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.
$ 3º — Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão
Permanente ou Especial em assuntos de sua competência dispensarão pareceres para a
sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência
não for obrigatória, na forma deste Regimento.
Art. 135 — As emendas serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a
proposição originária.
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Art. 136 — Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada
proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será incontinente
encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá proceder
na forma do art. 84.
Art. 137 — Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente
incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.
Art. 138 — As indicações, depois de lidas no expediente, serão encaminhadas a
quem de direito, independentemente de deliberação do plenário, salvo manifestação em
contrário de qualquer vereador, caso em que será distribuída a competente comissão e
será apreciada pelo Plenário, após a apresentação do correspondente parecer, que poderá
ser oral e realizado na mesma sessão.
Art. 139 — Os requerimentos a que se referem os $ 2º e 3º do art. 120 serão
apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação,
independentemente de sua inclusão no expediente ou na ordem do dia.
$ 1º — Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir o
requerimentos a que se refere'o $ 3º do art. 120, com exceção daqueles dos incisos III,
IV, V, VI e VII e, se o fizer, ficará remetida ao expediente e à ordem do dia da sessão
seguinte.
$ 2º — Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o
Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que
for apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de
deliberação em seguida.
Art. 140 — Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados
requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos
estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se,
entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.
Art. 141 — Os recursos contra atos Presidente da Câmara serão interpostos dentro
do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência de decisão, por simples petição e
distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá parecer
acompanhado de projeto de resolução.
Art. 142 — A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do
Plenário, mediante provocação por escrito do Presidente ou de Comissão quando autora
de proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por
proposta da maioria simples dos membros da Edilidade.
$ 1º — O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição,
por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a
eficácia, caso em que seguirá o tramite normal previsto neste regimento.
$2º - No caso de solicitação pelo Executivo de urgência para apreciação de
projeto de sua iniciativa, serão observados os prazos e procedimentos previstos no art.
47 da Lei Orgânica, e, no que couber, o disposto neste artigo.
$ 3º — Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito a
suspensão da sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto,
imediatamente, após o que o projeto será colocado na ordem do dia da própria sessão.
$ 4º — Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das
Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.
Art. 143 — O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por
requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse
público ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do
Plenário.
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Parágrafo único — Serão incluídas no regime de urgência simples,
independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:
I- a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual, a
partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-
los;
II — os projetos de leis do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a
partir das 2 (três) últimas sessões que se realizem no intercurso daquele;
III — o veto, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua
apreciação;
Art. 144 — As proposições em regime de urgência especial ou simples, bem
como aquelas com pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido
dispensados, prosseguirão sua tramitação ordinária no caso do Plenário não reconhecer
a urgência,
Art. 145 — Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o
andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o
Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação,
ouvida a Mesa.
Das Sessões da Câmara
Capítulo I
Das Sessões em Geral
Art. 146 — As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, itinerantes ou
solenes, assegurado o acesso do público em geral.
$ 1º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto
reservada ao público, desde que:
1 — apresente-se convenientemente trajado;
II — não porte arma;
III — conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV — atenda às determinações do Presidente.
$ 2º — O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma
a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
Art. 147 — As sessões ordinárias serão realizadas na 1º (primeira) e 3º (terceira)
quarta-feira de cada mês, entre o dia 1º de fevereiro a 30 de junho e 1º de agosto a 31 de
dezembro, com a duração de 3 (trê) horas, das 18:00 horas até as 21:00 horas, com um
intervalo de 15 (quinze) minutos entre o término do expediente e o início da ordem do
dia.
$ 1º - A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo
Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo
estritamente necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, à conclusão de votação
de matéria já discutida.
$ 2º — O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento e
somente será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da
ordem do dia.
$ 3º — Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-
la à sua vez, obedecido, no que couber, o disposto no parágrafo anterior, devendo o
novo requerimento ser oferecido até 5 (cinco) minutos antes do término daquela.
$ 4º — Havendo 2 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação. será
votado o que visar menor prazo, prejudicados os demais.
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$º 5º - As reuniões marcadas para os dias que recaírem em sábado, domingo ou
feriado serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, podendo também serem
transferias as datas das reuniões ordinárias através de requerimento do Presidente e
aprovação do Plenário.
Art. 148 - As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e
a qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou após as sessões ordinárias.
$ 1º — Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias
altamente relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á na forma estabelecida no 8
1º do art. 153 deste Regimento.
$2º —- A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo
disposto no art. 146 e $8, no que couber.
Art. 149 — As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim
específico, não havendo prefixação de sua duração.
Parágrafo único — As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local
seguro e acessível, a critério da Mesa.
Art. 150 — As sessões itinerantes serão realizadas em local diverso da sede da
Câmara Municipal, em local dia e hora previamente determinado pela Mesa, com o fim
de difundir aos munícipes as funções do poder legislativo.
Art. 151 — A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada
pela maioria simples de seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna,
quando seja o sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar.
Parágrafo Único — Deliberada a realização de sessão secreta, ainda que para
realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do
recinto e de suas dependências dos assistentes, dos servidores da Câmara e dos
representantes da imprensa, rádio e televisão.
Art. 152 — As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu
funcionamento, salvo requerimento justificado de qualquer vereador, devidamente
aprovado pelo Plenário.
Art. 153 — A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei
Orgânica do Município.
$ 1º — Nos períodos de recesso legislativo a Câmara poderá reunir-se em sessão
legislativa extraordinária quando regularmente convocada na forma do $3º, do art. 16,
da Lei Orgânica.
$ 2º — Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a
matéria para a qual foi convocada.
Art. 154 — A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido à sessão
pelo menos a maioria dos Vereadores que a compõem, ressalvada as exceções previstas
na legislação.
Parágrafo único — O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes e nos
demais casos previstos neste regimento, que se realizarão com qualquer número de
Vereadores presentes.
Art. 155 — Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na
parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.
$ 1º — A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão
se localizar nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais,
estaduais, distritais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo
homenageadas.
$ 2º — Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar da
palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.
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Art. 156 — De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo
sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
$ 1º — As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados
na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de
transcrição integral aprovado pelo Plenário.
$2º — A ata de sessão secreta será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na
mesma sessão, lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente
poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, a
requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores.
$3º— A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à
aprovação na própria sessão com qualquer número, antes de seu encerramento.
Capítulo II
Das Sessões Ordinárias
Art. 157 — As sessões ordinárias compõem-se duas partes: o expediente e a
ordem do dia.
Art. 158 — À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo
Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão.
Parágrafo único - Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual
aguardará durante 15 (quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra,
fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou ad hoc, com o registro dos nomes dos
Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização de sessão.
Art. 159 — Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, o qual
terá a duração máxima de 60 (sessenta) minutos, destinando-se à discussão da ata da
sessão anterior e à leitura dos documentos de quaisquer origens.
$ 1º — Nas sessões em que esteja incluído na ordem do dia o debate da proposta
orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, o expediente será de
30 (trinta) minutos.
$ 2º — No expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias não
constantes da ordem do dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais,
além da ata da sessão anterior.
$ 3º — Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as
matérias a que se refere o $ 2º, automaticamente, ficarão transferidas para o expediente
da sessão seguinte.
Art. 160 — A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para
verificação, 04 (quatro) horas antes da sessão seguinte; ao iniciar-se esta, o Presidente
colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada
aprovada.
$ 1º — Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte,
mediante aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito
de mera retificação.
$ 2º — Se o pedido de retificação for aprovado pelo Plenário a ata será
considerada aprovada, com a retificação; caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.
$ 3º — Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a
respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova ata,
$ 4º — Aprovada a ata será assinada pelos Vereadores presente à sessão.
$ 5º — Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à sessão a que a mesma se
refira.
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Art. 161 — Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a
leitura da matéria do expediente, obedecendo à seguinte ordem:
I — expedientes oriundos do Prefeito;
IH — expedientes oriundos de outras origens;
HJ — expedientes apresentados pelos Vereadores.
Art. 162 — Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à seguinte
ordem:
I— projetos de emenda a lei orgânica;
Il- projetos de leis complementares e ordinárias;
HI — projetos de decretos legislativos;
IV — projetos de resoluções;
V — requerimentos;
VI — indicações;
VII — pareceres de Comissões;
VIII — recursos;
IX — outras matérias.
Parágrafo único — Dos documentos apresentados no expediente, serão oferecidas
cópias aos Vereadores quando solicitadas pelos mesmos a secretária.
Art. 163 — Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o
tempo restante do expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais,
dedicadas, respectivamente, ao pequeno e ao grande expedientes.
$ 1º — O pequeno expediente destina-se a breves comunicações ou comentários,
individualmente, jamais por tempo superior a 5 (cinco) minutos, sobre a matéria
apresentada, para o que o Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial
controlada pelo Secretário.
8 2º — Quando o tempo restante do pequeno expediente for inferior a 5 (cinco)
minutos, será incorporado ao grande expediente.
$ 3º — No grande expediente, os Vereadores, inscritos também em lista própria
pelo Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos, para tratar
de qualquer assunto de interesse público.
$ 4º — O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no pequeno
expediente; poderá sê-lo no grande expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o
uso da palavra prioritariamente na sessão seguinte, para complementar o tempo
regimental, independentemente de nova inscrição, facultando-se-lhe desistir.
8 5 º — Quando o orador inscrito para falar no grande expediente deixar de fazê-
lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão
seguinte. É
$ 6º — O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe
for dada a palavra perderá a vez e só poderá ser inscrito de novo em último lugar.
Art. 164 — Finda a hora do expediente, por se ter esgotado o tempo ou por falta
de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante da
ordem do dia.
$ 1º — Para a ordem do dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente
prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
$ 2º — Não se verificando o quórum regimental o Presidente aguardará por 15
(quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 165 - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha
sido incluída na ordem do dia, salvo disposição em contrário da Lei Orgânica do
Município ou mediante aprovação do Plenário.
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Parágrafo único - Vencido o prazo regimental para deliberação da proposta
orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual nenhuma outra matéria
figurará na ordem do dia.
Art. 166 — A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes
critérios preferenciais:
I — matérias em regime de urgência especial;
IH — matérias em regime de urgência simples;
HI — propostas de emendas a lei orgânica;
IV — vetos;
V — matérias em redação final;
VI — matérias em discussão única;
VII — matérias em segunda discussão;
VII — matérias em primeira discussão;
IX — recursos;
X — demais proposições,
Parágrafo Unico — As matérias, pela ordem de preferência figurarão na pauta
observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma
classificação.
Art. 167 — Esgotada a ordem do dia, anunciará o Presidente, sempre que
possível, a ordem do-dia da sessão seguinte, e, se ainda houver tempo, em seguida,
concederá a palavra para explicação pessoal aos que a tenham solicitado ao Secretario,
durante a sessão, observados a precedência da inscrição e o prazo regimental,
Art. 168 — Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal ou, se
quando ainda os houver, achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente
declarará encerrada a sessão.
Capítulo HI
Das Sessões Extraordinárias
Art. 169 — As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei
Orgânica do Município mediante comunicação aos Vereadores, com a antecedência de
48 (quarenta e oito) horas, e afixação de edital no átrio do edifício da Câmara,
ressalvado os casos de extrema urgência.
Art. 170 — A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia,
que se cingirá à matéria objeto de convocação, observando-se quanto à aprovação da ata
da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no art. 160 e seus $$.
Parágrafo único — Aplicar-se-ão, às sessões extraordinárias, no que couber, as
disposições atinentes às sessões ordinárias.
Capítulo IV
Das Sessões Solenes
Art. 171 — As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara
indicando a finalidade da reunião.
$ 1º — Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal,
dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.
$ 2º — Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão solene.
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$ 3º — Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além do Presidente
da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que
propôs a sessão como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.
Capítulo V
Das Sessões Itinerantes
Art. 172 — As sessões itinerantes serão convocadas pelo Presidente indicando a
hora o local e a pauta objeto da sessão, que terá como finalidade fundamental
proporcionar uma maior integração e contato da população com os trabalhos do poder
legislativo, com palestras, explicações os procedimentos do legislativo, entre outros
assunto de interesse.
Parágrafo único — Nas sessões itinerantes não haverá expediente nem ordem do
dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.
Art. 173 — Nas reuniões itinerantes serão asseguradas, quando possível, a
manifestação popular, com apresentação de requerimentos contento as propostas da
comunidade local, que poderão, se aprovadas pelo plenário, ser encaminhadas aos
órgãos competentes,
Art. 174 — As reuniões itinerantes serão amplamente divulgadas, em especial na
região onde irão ocorrer, observando as possibilidades administrativas e orçamentárias,
e serão regulamentadas por ato da Mesa Diretora.
Título VI
Das Discussões e das Deliberações
Capítulo 1
Das Discussões
Art. 175 — Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem
do dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.
$ 1º — Não estão sujeitos a discussão:
I— os requerimentos a que se refere o $ 2º do art. 120;
IH — os requerimentos a que se referem os incisos Ia V do $ 3º do art. 120.
$ 2º — O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I — de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido
aprovado antes ou rejeitado na mesma sessão legislativa excetuando-se, nesta última
hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;
II — da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III — de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV — de requerimento repetitivo.
Art. 176 — A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser
efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 177 — Terão 1 (uma) única discussão as seguintes matérias:
I— as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;
Il — as que se encontrem em regime de urgência simples;
II — os projetos de leis oriundos do Executivo com solicitação de prazo;
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IV-o veto;
V-—os projetos de decretos legislativos ou de resoluções;
VI-— os requerimentos sujeitos a debates;
VII — as indicações;
VII — as moções.
Art. 178 — Terão 2 (duas) discussões todas as matérias não incluídas no art. 177.
Art. 179 — Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, artigo por artigo
do projeto; na segunda discussão, debater-se-á o projeto em bloco.
$ 1 — Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira
discussão poderá consistir de apreciação global do projeto.
$ 2º — Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será
debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
$ 3º — Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e
plano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira
discussão.
Art. 180 — Na discussão única e na primeira discussão serão recebidos emendas,
subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda
discussão, somente se admitirão emendas e subemendas.
Art. 181 — Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as
emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a
que esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprova-los com dispensa de
parecer.
Art. 182 — Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão
que tenha ocorrido à primeira discussão.
Art. 183 — Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição
sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo único — O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do
mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá esta.
Art. 184 — O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da
deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.
$ 1º — O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
$ 2º — Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado,
de preferência, o que marcar menor prazo.
$ 3º — Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de
urgência especial ou simples.
$ 4º — O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se
houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo
máximo de 3 (três) dias para cada um deles.
Art. 185 — O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela
ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento
aprovado pelo Plenário.
Capítulo II
Da Disciplina Dos Debates
Art. 186 — Os Debates Deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo
ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
I— falar de pé, exceto se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de fazê-
lo requererá ao Presidente autorização para falar sentado;
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II — dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando
responder a aparte;
HI — não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do
Presidente;
IV — referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.
Art. 187 — O Vereador a quem for dada a palavra deverá inicialmente declarar a
que título se pronuncia e não poderá:
I usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;
II — desviar-se da matéria em debate;
II — falar sobre matéria vencida;
IV — usar de linguagem imprópria;
V — ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI — deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 188 — O Vereador somente usará da palavra:
I — no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou
quando se achar regularmente inscrito;
II — para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;
III — para apartear, na forma regimental;
IV — para explicação pessoal;
V — para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
VI — para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII — quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 189 — O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido
de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
1 para leitura de requerimento de urgência;
II — para comunicação importante à Câmara;
II — para recepção de visitantes;
IV — para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V — para atender a pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão regimental.
Art. 190- Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente,
o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
1 —ao autor da proposição em debate;
Il — ao relator do parecer em apreciação;
III — ao autor da emenda;
IV — alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate,
Art. 191- Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou
comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I-o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 3
(três) minutos;
II — não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa
do orador;
HI — não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela ordem”,
em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;
IV — o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta
do aparteado.
Art. 192 — Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
1-3 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação
de ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial;
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POpe,
IH — 5 (cinco) minutos para falar no pequeno expediente, encaminhar votação,
justificar voto ou emenda e proferir explicação pessoal;
HI — 10 (dez) minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo
isolado de proposição e veto;
IV — 15 (quinze) minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de
resolução, processo de cassação do Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou
ilegalidade do projeto;
V — 30 (trinta) minutos para falar no grande expediente e para discutir projeto de
lei, proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de
contas e destituição de membro da Mesa.
Parágrafo único — Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.
Capítulo II
Das Deliberações
Art. 193 — As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples,
sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme
as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.
Parágrafo único — Para efeito de quórum computar-se-á a preservação de
Vereador impedido de votar.
Art. 194 — A deliberação se realiza através da votação.
Parágrafo único — Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir
do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão,
Art. 195 — O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, salvo os
casos previstos na Lei Orgânica e neste Regimento Interno.
Parágrafo único - Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto
de deliberação durante sessão secreta.
Art. 196 — Os processos de votação são 2 (dois): simbólico e nominal.
$ 1º — O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou
contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que
permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.
$ 2º — O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador,
pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se
tratarem de votações através de cédulas em que essa manifestação não será ostensiva.
Art. 197 — O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente
sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo
Plenário.
$ 1º — Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer
verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
$ 2º — Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação,
$3º — O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de oficio, repetir a votação
simbólica para a recontagem dos votos,
Art. 198 — A votação será nominal nos seguintes casos:
I— eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa;
II — eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente:
HI — julgamento das contas do Município;
IV — perda de mandato de Vereador;
V — apreciação de medida provisória;
VI — requerimento de urgência especial;
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VII — criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara.
Parágrafo único — Na hipótese dos incisos I, III e IV o processo de votação será
o indicado no inciso III, do art. 21.
Art. 199 — Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada
a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados
prejudicados.
Parágrafo único — Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no
curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já
tenha proferido.
Art. 200 — Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das
bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos
seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.
Parágrafo único — Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da
proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de julgamento
das contas do Município, de processo destituitório ou de requerimento.
Art. 201 — Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie
isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para
rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.
Parágrafo único - Não haverá destaque quando se tratar da proposta
orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de veto, do julgamento
das contas do Município e em quaisquer casos em que aquela providência se revele
impraticável.
Art. 202 — Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas
e substitutivos oriundos das Comissões.
Parágrafo único — Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo
ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda
que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário,
independentemente de discussão.
Art. 203 — Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto,
deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do
projeto.
Art. 204 — O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste
em indicar as razões pelas quais adota determinada posição cm relação ao mérito da
matéria.
Parágrafo único — A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição
tenha sido abrangida pelo voto.
Art. 205 — Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o
Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
Art. 206 — Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugna-lo
perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido.
Parágrafo único — Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a
votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art. 207 — Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas
aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar o texto à correção vernacular, salvo as
proposições que tenham sido aprovadas com dispensa da redação final, a requerimento
da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Parágrafo único — Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decretos
legislativos e de resoluções.
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Art. 208 — A redação final será discutida e votada, salvo se o Plenário a
dispensar.
$ 1º — Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despojá-la
de obscuridade, contradição ou impropriedade lingúística.
$ 2º — Aprovada a emenda, voltará à matéria à Comissão, para nova redação
final.
$ 3º — Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez
encaminhado à Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela
não votar a maioria absoluta dos componentes da Edilidade.
Art. 209 — Aprovado pela Câmara um projeto de lei, este será enviado ao
Prefeito, para sanção e promulgação ou veto.
Parágrafo único — Os originais dos projetos de leis aprovados serão, antes da
remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da
Câmara.
Capítulo IV
Da Concessão de Palavra aos Cidadãos em Sessões e Comissões
Art. 210 — O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira
discussão dos projetos de leis, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre eles,
desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, até 4 (quatro) horas
antes de iniciada a sessão, ressalvado os pedidos de uso da palavra realizados através de
vereador e aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único — Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado deverá
fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar ternas
que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.
Art. 211 — Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que
poderá fazer uso da palavra em cada sessão.
Art. 212 — Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em
contrário, nenhum cidadão poderá usar a Tribuna da Câmara, nos termos deste
Regimento, por período maior que 5 (cinco) minutos, sob pena de ter a palavra cassada.
Parágrafo único — Será igualmente cassada a palavra ao cidadão que usar
linguagem incompatível com a dignidade da Câmara.
Art. 213 — A pauta da ordem do dia das sessões do Legislativo ficarão a
disposição de qualquer Vereador a partir de 3 (três) horas antes de iniciada a sessão.
Art. 214 — Qualquer associação de classe, clube de serviço ou entidade
comunitária do Município poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita
emitir conceitos ou opiniões,sobre proposições em tramitação junto às Comissões do
Legislativo, aplicando-se o mesmo procedimento previsto no art. 210 deste Regimento.
Título VII
Da Elaboração Legislativa Especial e dos Procedimentos De Controle
Capítulo I
Da Elaboração Legislativa Especial
Seção 1
Do Orçamento
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Art. 215 — Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na
forma legal, o Presidente mandará distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando-
a à Comissão de Finanças e Orçamento nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer.
Parágrafo único — No decêndio, os Vereadores poderão apresentar emendas à
proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão remetidas para a comissão
competente.
Art. 216 — A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 20 (vinte)
dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída na ordem do dia da
primeira sessão desimpedida.
Art. 217 — Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no
prazo regimental, sobre o projeto e as emendas, assegurando- se preferência ao relator
do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das emendas no uso da
palavra.
Art. 218 — Se forem aprovadas as emendas, dentro de 3 (três) dias a matéria
retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto, para o que
disporá do prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único — Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo
Presidente, se esgotado: aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente para
segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.
Art. 219 — Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do plano plurianual e
das diretrizes orçamentárias.
Seção II
Das Codificações
Art. 220 — Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de
modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema
adotado e prover completamente a matéria tratada.
Art. 221 — Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão
distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias.
$ 1º — Nos 15 (quinze) dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à
Comissão emendas e sugestões a respeito.
$2º — A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser
solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na
matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica, ficando nesta
hipótese suspensa a tramitação da matéria.
$3º — A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as
emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade
com as sugestões recebidas.
$ 4º - Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos arts. 77 e
78, no que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais próxima
possível.
Art. 222 — Na primeira discussão observar-se-á o disposto no $ 2º do art. 179.
$ 1º - Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais
10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas.
$ 2º - Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais
projetos.
Capítulo II
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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Dos Procedimentos de Controle
Seção I
Do Julgamento das Contas
Art. 223 — Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente de
leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço
anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento
que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado
do projeto de resolução, pela aprovação ou rejeição das contas.
$ 1º — Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de
Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando
informações sobre itens determinados da prestação de contas.
$ 2º - Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar
quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio
com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
Art. 224 — A proposição apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento
sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado
aos Vereadores debater a matéria, não se admitindo a apresentação de emendas.
Art. 225 — Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do
Tribunal de Contas, a proposição conterá os motivos da discordância.
Parágrafo único - A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de
Contas do Estado ou órgão equivalente.
Art. 226 — Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o
expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a ordem do dia será destinada
especialmente à matéria.
Seção II
Do Processo de Perda de Mandato
Art. 227 — A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político-
administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas,
inclusive quórum, estabelecidas nessa mesma legislação.
Parágrafo único - Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa.
Art. 228 — O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse
efeito convocadas.
Art. 229 — Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado,
expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia à Justiça
Eleitoral.
Seção II
Da Convocação dos Secretários Municipais
Art. 230 — A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes
de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração
Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do
Legislativo sobre o Executivo.
Art. 231 — A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer
Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
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Parágrafo único — O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da
convocação e as questões que serão propostas ao convocado.
Art. 232 — Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício
assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o
comparecimento e dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação.
Art. 233 — Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário
Municipal, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida,
concederá a palavra aos vereadores inscritos para as indagações que desejarem
formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao
Presidente da Comissão que a solicitou.
$ 1º — O Secretário Municipal poderá incumbir assessores, que o acompanhem
na ocasião, de responder às indagações.
$ 2º - O Secretário Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua
exposição.
Art. 234 — Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando
escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Secretário
Municipal, em nome da Câmara, o comparecimento.
Art. 235 — A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por
escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os
quesitos necessários à elucidação dos fatos.
Parágrafo único — O Prefeito deverá responder às informações, observado o
prazo indicado na Lei Orgânica do Município ou, se esta for omissa, o prazo de 15
(quinze) dias, prorrogável por outro tanto, por solicitação daquele.
Art. 236 — Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara,
quando devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir denúncia para
efeito de perda do mandato do infrator.
Seção IV
Do Processo Destituitório
Art. 237 — Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da
Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da
prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento
da matéria.
$ 1º — Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação,
autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o
denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15
(quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada cópia da
peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
8 2º — Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos
que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a
representação ou retirá-la, no prazo de 5 (cinco) dias.
$ 3º — Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a
acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária
para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de
acusação, até o máximo de 3 (três) para cada lado.
$ 4º — Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.
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$ 5º — Na sessão, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá
as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular- lhes
perguntas, do que se lavrará assentada.
$ 6º — Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos
para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-
se a votação da matéria pelo Plenário.
8 7º — Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela
destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final.
Título VHI
Do Regimento Interno e da Ordem Regimental
Capítulo 1
Das Questões de Ordem e dos Precedentes
Art. 238 — As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente
da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o
Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.
Art. 239 — Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos
soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas.
Art. 240 — Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à
interpretação e à aplicação do Regimento.
Parágrafo único — As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e
com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena
de o Presidente as repelir sumariamente.
Art. 241 — Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a
qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.
$ 1º — O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, justiça e Redação
Final, para parecer.
$ 2º — O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se
a deliberação como prejulgado.
Art. 242 — Os precedentes a que se referem os arts. 238, 239 e 241 $ 2º serão
registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo Secretário da
Mesa.
Capítulo II
Da Divulgação do Regimento e de Sua Reforma
Art. 243 — A Secretariada Câmara fará reproduzir periodicamente este
Regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Governador do
Estado, ao Presidente da Assembléia Legislativa, a cada um dos Vereadores e às
instituições interessadas em assuntos municipais.
Art. 244 — Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a
orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará separata a
este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com
eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados.
Art. 245 — Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou
substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade mediante proposta:
1 — de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
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H — da Mesa;
II — de uma das Comissões da Câmara.
Título IX
Da Gestão dos Serviços Internos da Câmara
Art. 246 — Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e
reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.
Art. 247 — As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão
objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas
atribuições constarão de portarias.
Art. 248 — A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias,
as certidões que tenham sido requeridas ao Presidente, para defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparar os expedientes de
atendimento às requisições judiciais no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 249 — A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.
8 1º— São obrigatórios os seguintes livros:
I— de atas das sessões;
II = de atas das reuniões das Comissões Permanentes:
HI — de registro de leis;
IV — de registro de decretos legislativos;
V — de registro de resoluções:
VI — de atos da Mesa e atos da Presidência;
VII — de termos de posse de servidores:
VIII — de termos de contratos;
IX — de precedentes regimentais.
$ 2º — Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da Mesa.
83º - Os livros poderão ser substituídos por folhas impressas que ao final da
sessão legislativa ordinária serão encardenadas e numeradas, contendo termo de
abertura e encerramento.
Art. 250 — Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e
timbrados com símbolo identificativo, conforme ato da Presidência.
Art.251 — As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades
orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão
ordenadas pelo Presidente da Câmara.
Art. 252 — A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara
será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os
recursos que lhe forem liberados.
Art. 253 — As despesas ínfimas de pronto pagamento definidas em lei especifica
poderão ser pagas mediante a adoção do regime de adiantamento.
Art. 254 — A contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações para
fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura.
Título X
Disposições Finais
Art. 255 — A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto na Lei
Orgânica.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 256 — Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do
Plenário, as bandeiras do país, do Estado e do Município, observada a legislação
federal.
Art. 257 — Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo.
Art. 258 — São aplicadas aos prazos previstos neste Regimento as regras
previstas no Código de Processo Civil, suspendendo sua contagem por motivo de
recesso.
Art. 259 — A data de vigência deste Regimento ficarão prejudicados quaisquer
projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados
sob o império do Regimento anterior.
Art. 260 — A organização e o funcionamento das audiências públicas promovidas
pela Câmara serão disciplinados por resolução própria
Art. 261 — Esta Resolução entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2009,
revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Espera Feliz-MG, 04 de dezembro 2008.
João Pereira B / ij
Secretário
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