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norma nº 482/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 482 / 2001
Date 2001-09-25
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ - MG, ESTABELECE NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI NOVA TABELA DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36830-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 482, DE 25 DE SETEMBRO DE 2001.
Dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos dos Servidores do
Município de Espera Feliz - MG, estabelece normas
gerais de enquadramento, institui nova tabela de
vencimentos e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO 1
DA ORGANIZAÇÃO GERAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
| Art. 1º - Atendendo o disposto no Art. 10 inciso XI, Art. 44 inciso VI, Art.
45 inciso I é Art. 240 inciso Il da Lei Orgânica Municipal e Art. 39 da Constituição
Federal, fica aprovado o seguinte Plano de Cargos e Salários, que obedecerá às seguintes
diretrizes básicas:
1- A valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
II - Fidelidade rigorosa ao princípio de irredutibilidade de vencimentos e
salários, respeito total ao direito adquirido; desde que os mesmos não tenham sido obtidos
através de ato ilícito.
II - Profissionalização e desenvolvimento do servidor público;
IV - Remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das
tarefas e com a escolaridade exigida para seu desempenho;
V - Distribuição dos cargos e funções em níveis, sendo o primeiro atribuído
àqueles com nível elementar de escolaridade (NE) e o último ao nível Superior de
Escolaridade (NS).
VI - Instituição de progressão por antigiiidade.
VII - Obediência ao art. 7º da Constituição Federal, nos incisos: IV, VI,
VII VID, IX, XIL XII, XV, XVI, XVII XVII, XIX, XX, XXI, XXI, XXIV, XXX,
XXXI, XXXII, XXXII.
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CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 2º - O Regime Jurídico Único dos Servidores da administração direta e
das autarquias e fundações públicas do Município de Espera Feliz (MG) é o Direito Público
Estatutário.
$ 1º - Todos os servidores nomeados, designados, contratados e os investidos
em cargos em comissão e função de confiança, em exercício na data de aprovação desta Lei
e os admitidos posteriormente no serviço público municipal nas condições de concursados,
estáveis, nomeados para cargo em comissão, contratados temporariamente e outros, estão
regidos por este plano de Cargos e Salários e pelo Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais. É
5 2º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do
tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada rural e urbana,
sendo que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente
segundo critério estabelecido em Lei, mediante averbação do tempo de serviço nos
respectivos órgãos.
4
Art. 3º - Para efeito desta lei considera-se:
I - Função - É o conjunto de atribuições, direitos, deveres e
responsabilidades, afeto a um servidor.
IH - Cargo - É o agrupamento de funções semelhantes em deveres,
complexidade e responsabilidade, abrigadas sob uma mesma denominação e sujeita a um
mesmo regime remuneratório.
III - Classe - É o conjunto de cargos pertencentes a um mesmo nível salarial.
IV - Emprego Público - É o conjunto de atribuições cometidas a um emprego
na Administração Pública.
V - Servidor - É a pessoa ocupante de um cargo ou emprego público,
independente do vínculo empregatício.
VI - Vencimento - É a retribuição pecuniária atribuída mensalmente ao
Servidor pelo efetivo exercício, representada pela parte fixa, excluídas as vantagens,
pessoais, nunca inferior a um salário mínimo , sendo vedada a sua vinculação ou
equiparação , conforme o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal,
VII - Tabela Salarial - É um conjunto organizado em níveis de retribuição
pecuniária fixa, adotado pelo Poder Executivo.
VIII - Nível Salarial - É a posição de cargos do Poder Executivo na Tabela
Salarial com a simbologia “P” seguida de números com início em “01”, em ordem
crescente.
IX - Remuneração - É o vencimento do cargo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
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X - Enquadramento - É o ajustamento do servidor efetivo no quadro
dimensionado em cargo e nível de conformidade com as condições e requisitos
especificados paya o cargo.
XI - Exercício Efetivo - É o período do trabalho contínuo do servidor no
Executivo Municipal, ou quando à disposição de órgão da Administração Estadual ou
Federal por convênio, acordo ou ajuste.
XII - Lotação - É a unidade administrativa, onde ó servidor deverá
desempenhar as suas funções.
XIII — Função Gratificada — É a vantagem pecuniária, de caráter transitório,
criada para remunerar atividades, em nível de chefia, direção e assessoramento, atribuída
exclusivamente a servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo da
administração municipal;
XIV — Cargo de Provimento em Comissão — É o cargo de confiança com
atribuições de direção, chefia e execução, de livre nomeação e exoneração.
CAPÍTULO
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, os cargos são escalonados como de
provimento em comissão e de provimento efetivo, constantes no anexo I e II.
Art. 5º - Os cargos de provimento em comissão são denominados como livre
nomeação e exoneração do executivo municipal, e os de provimento efetivo são de acordo
com a escolaridade constante no anexo II.
Art. 6º - O Serviço Público Municipal compreende:
1- A atividade permanente;
II - A atividade temporária.
$ 1º - A atividade permanente distribui-se por cargos criados em Lei, em
número certo , com denominação e especificações próprias.
$ 2º - O Quadro de atividade permanente, divide-se em estáveis e não
estáveis, até a realização de concurso conforme art. 37, inciso II da Constituição Federal.
$ 3º - O provimento dos cargos integrantes do anexo I desta Lei será
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autorizado pelo Prefeito, mediante solicitação dos titulares dos órgãos interessados, desde
que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas, e esteja de acordo com o
disposto na Lei Complementar nº- 101/2000 (Lei de responsabilidade fiscal).
$ 4º - Da solicitação deverão constar:
— Denominação e nível de vencimento da classe;
- Quantitativo de cargos a serem providos;
— Prazo desejável para provimento;
— Justificativa para a solicitação do provimento.
$ 5º - O provimento para classe inicial de carreira só se verificará após o
cumprimento do preceito constitucional o qual condiciona tal movimento à realização de
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade de cada cargo, observadas a ordem de classificação dos candidatos e o prazo
de validade do concurso.
Art. 7º - Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente
observados os requisitos básicos e específicos, a natureza e complexidade estabelecidos
para cada classe, constantes nos Anexos desta Lei, sob pena de ser o ato correspondente
nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o Município de Espera
Feliz ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe
der causa.
$ 1º - São requisitos básicos para provimento de cargos públicos:
a)- Ser brasileiro nato ou naturalizado ou cidadão português ao qual foi
deferida a igualdade nas condições previstas no parágrafo 1º do artigo 12 da Constituição
Federal;
b)- Estar em dia com as obrigações eleitorais
c)- Estar em dia com as obrigações militares, se do sexo masculino;
d)- Ter, na data da posse, 18 (dezoito) anos completos;
e)- Estar em pleno gozo dos direitos civis e políticos;
f) Não ter sido demitido por justa causa por órgão público federal, estadual e
municipal;
g) Possuir aptidão física e mental, comprovada em prévia inspeção médica
oficial, admitida a incapacidade física parcial, na forma dos art. 14º- e 15º- desta Lei e
regulamentação específica ;
h) Nível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo;
i) Habilitação legal para exercício de profissão regulamentada.
Art. 8º - O Concurso reger-se-á pelas normas desta Lei e pelas condições
expressas no respectivo Edital, que deverá ser amplamente divulgado.
Art. 9º - Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas
escritas, orais, teóricas ou práticas, conforme a natureza e complexidade do cargo a ser
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provido.
Art, 10º - O resultado do concurso será homologado pelo Prefeito Municipal
no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 11 - Não se realizará novo concurso público enquanto houver candidato
aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado, para os mesmos
cargos.
Art. 12 - O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e
os requisitos para inscrição dos candidatos serão afixados em edital e regulamento que
serão divulgados de modo a atender ao princípio da publicidade.
Art. 13 - O concurso público terá a validade de até 02 (dois) anos, podendo
esta ser prorrogada, uma única vez, por igual período.
Parágrafo único: A aprovação em concurso público não gera direito à
nomeação, a qual se dará, a exclusivo critério da administração pública municipal, dentro
do prazo de validade do concurso.
Art. 14 - Fica reservado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de
até 5% (cinco por cento) dos cargos públicos do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal
de Espera Feliz, autarquias e fundações municipais, a ser definido no edital do concurso.
Parágrafo único: O disposto neste artigo não se aplica aos cargos para os
quais a Lei exija aptidão plena.
Art. 15 - A administração municipal estimulará a criação e o
desenvolvimento de programas de reabilitação ou readaptação profissional para os
servidores portadores de deficiência física, mental ou limitação sensorial.
Art. 16- A deficiência fisica, mental e a limitação sensorial não servirão de
fundamento à concessão de aposentadoria, salvo se adquiridas posteriormente ao ingresso
no serviço público, observadas as disposições legais pertinentes. ,
Art. 17 - Compete ao Prefeito Municipal expedir os atos de provimento dos
cargos da Prefeitura Municipal de Espera Feliz.
Parágrafo único: O ato de provimento deverá, necessariamente, conter as
seguintes indicações, sob pena de nulidade:
I — fundamento legal;
Il — denominação do cargo;
HJ — forma de provimento;
IV — nível de vencimento do cargo;
V — nome completo do servidor;
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VI — indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com
outro cargo, se for o caso, obedecidos os preceitos constitucionais.
Art. 18 - Os cargos que vierem a vagar, bem como os que forem criados, só
poderão ser providos na forma prevista neste capítulo e em Lei municipal específica.
Parágrafo único: Excetua-se das formas de provimento previstas no caput
deste artigo a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público municipal, nos termos do art. 37 Inciso IX da Constituição
Federal.
Art. 19 - Os cargos em comissão de direção superior e os de menor
hierarquia serão providos mediante livre escolha do Prefeito, observando-se a seguinte
escolaridade:
A- Grupo de Direção Superior (DS) e Grupo de Assessoramento (AS) —
Ensino Médio;
B- Grupo de Chefia (CH) - Ensino Fundamental
Parágrafo único: Excetuam-se da exigência do caput, aqueles que exigem
qualificação profissional de nível superior para o exercício legal da profissão.
Art. 20 - Os cargos de provimento efetivo terão como requisitos para sua
investidura discriminação relativa à escolaridade, contida no Anexo II desta Lei.
$ lo - Pertencendo ao quadro de pessoal da Prefeitura, quando nomeados,
passarão a perceber seus vencimentos do anexo 1, cargo de provimento em comissão.
Quando exonerados, retornarão aos cargos ou funções de origem, recebendo os
vencimentos ou salários destes.
$ 20 - Além do vencimento ou salários atribuídos ao cargo em Comissão,
fará jus o servidor efetivo às vantagens adquiridas por tempo de serviço (Quinguênio )
calculada sobre o valor do cargo efetivo de origem. :
$ 30 — O cargo de Secretário Municipal, símbolo de vencimento CC-01, terá
o valor do vencimento fixado, anualmente, como subsídio através de Lei de iniciativa da
Câmara Municipal, de acordo com determinações do artigo 29 inciso V da Constituição
Federal.
$ 40 - Os ocupantes do cargo de Professor Leigo, deverão adaptar as
exigências contidas na Lei Federal nº 9394/96 Art. 62, quanto à formação mínima do
professor e Art. 87 quanto ao enquadramento até o ano de 2.007.
$ 5º O cargo de regente de ensino fundamental- (S* a 8º série) que, de
acordo com a necessidade, vier a ser ocupado por Professor não habilitado terá a
simbologia de vencimento como Professor REF-I1.
Art. 21 - Os cargos em comissão de direção superior são considerados vagos
após o último dia do governo, que promoveu sua nomeação, A vacância se dá por
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exoneração pelo Prefeito Municipal ou compulsoriamente por esta Lei.
Art. 22 - Extinto o cargo ou declarado sua desnecessidade, o servidor estável
ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 23 - A atividade eventual ou variável do servidor público municipal
compreende:
I- A especialização não incluída na especificação de qualguer um dos níveis
dos cargos do plano, para cuja execução não disponha a administração de servidor
habilitado, podendo neste caso serem utilizados os serviços de profissionais, pessoa física
ou jurídica, mediante contrato, obedecendo aos princípios da lei de licitações.
II - O exercício de funções referente à administração geral, aos de zeladoria,
ofícios, economato e trabalhos braçais, mediante contrato, conforme art. 37, inciso IX da
Cr.
Art. 24 - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, poderá ser efetuada contratação de pessoal por tempo determinado, mediante
contrato respeitando Lei Orgânica Municipal e inciso IX do artigo 37 da CF.
Art. 25 - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional
interesse público as contratações que visem a:
I- Combater surto epidêmicos;
H- Fazer recenseamento;
III - Atender a situação de calamidade pública,
IV - Substituir professor,
V - Prestar serviços profissionais de nível superior;
VI- Atender às outras situações de urgência, em que não tenha candidato
concursado aprovado, e que não justifique a realização de concurso público, devido ao
elevado custo.
Art. 26 - As contratações de que trata o artigo 25, terão dotação específica e
poderão ser realizadas pelo período de até 06 (seis) meses, renovado por igual período, caso
seja de necessidade da administração municipal.
Art. 27 - Nas contratações por tempo determinado, serão observados os
padrões de vencimentos do anexo II, exceto na hipótese do inciso V do artigo 26, quando
serão observados os valores de mercado.
Art. 28 - A admissão do pessoal variável deverá obedecer às seguintes
condições:
I- Idade mínima de 18 (dezoito) anos.
1l- Comprovar através de atestado médico, perfeita capacidade física e
mental;
Wl- Título de eleitor;
IV-Certificado de reservista
V -Carteira de habilitação, quando for « caso
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Parágrafo único: - Tratando-se de menores serão exigidos idade mínima de
18 (dezoito) anos, diploma ou atestado no qual comprove sua frequência escolar,
autorização do pai ou responsável para sua contratação e atestado médico no qual se
comprove sua capacidade física e mental.
CAPÍTULO HI
DOS QUINQUÊNIOS
Art. 29- Fica instituído o sistema de gratificação quinquenal, representado
pelo princípio de antiguidade no serviço.
$ 1º - Antiguidade é o decurso do tempo do serviço prestado pelo servidor,
desde a data de sua admissão até a sua aposentadoria, demissão ou exoneração;
$2º - A partir desta Lei, será paga gratificação quinquenal a todos os
servidores efetivos municipais que contem ou vierem a contar 05 (cinco), 10 (dez),
15(quinze), 20 (vinte), 25 (vinte e cinco), 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de serviço
público completos, contínuos ou não, prestados à Prefeitura Municipal à razão de: 10%
(dez por cento), 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento),
50% (cingúenta por cento), 60% (sessenta por cento) e 70% (setenta por cento),
respectivamente, sobre o vencimento do cargo efetivo ao qual está o servidor vinculado,
com exceção do salário família.
$ 3º - O quinquênio percebido não incorpora ao vencimento para efeitos de
cálculo do adicional posterior, e ainda, não incidindo também sobre a vantagem pessoal
obtida pelo servidor no enquadramento de pessoal definido no capítulo XI desta Lei.
Art. 30 - A concessão de quinquênios somente ocorrerá após ingresso do
servidor municipal através de concurso público para provimento efetivo de cargos, não
contando tempo de serviço sob contrato temporário. :
CAPÍTULO IV
DA FUNÇÃO
Art. 31 - Visando economicidade no serviço público municipal, poderá a
administração nomear um titular para até 02 (dois) cargos em comissão, percebendo este
apenas a remuneração do cargo de maior nível, observando-se a escolaridade requerida para
seu exercício.
Art. 32 - Nenhum servidor poderá ser colocado à disposição ou em adjunção
a qualquer órgão público, na esfera federal, estaduaí ou municipal, autarquia, fundações,
economia mista, com ônus financeiro para a administração pública municipal, salvo se
houver convênio e reciprocidade de tratamento entre os órgãos, requisitados e requisitantes.
Art. 33 - Admitir-se-á o desvio de função motivado por inspeção médica que
o recomende, nunca em prazo superior a 02 (dois) anos, quando o servidor então será
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readaptado, caso não possa desempenhar sua função de origem, se não for determinada a
sua aposentadoria.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES, DA RESPONSABILIDADE EDAS
PENALIDADES
SEÇÃO I
DOS DEVERES
Art. 34 - São deveres do servidor:
I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo.
II - Ser leal às instituições a que servir;
II - Observar as normas legais e regulamentares,
IV - Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais.
V - Atender com presteza:
a) - Ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas
as protegidas por sigilo;
b)- A expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento da situação de interesse pessoal,
c) - As requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que
tiver ciência em razão do cargo;
Público;
VII - Zelar pela economia do material e pela conservação do Patrimônio
VIII - Guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa,
X - Ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - Tratar com urbanidade as pessoas.
XII - Representar contra a ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo único: A representação de que trata O inciso XII, será
encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior
âquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.
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SEÇÃO
DAS PROIBIÇÕES
Art.35 - Ao servidor é proibido:
I- Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do
chefe imediato;
HW - Retirar sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
III - Recusar fé a documentos públicos:
IV - Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo
ou execução de serviço;
V- Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da
repartição; É
VI -Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades
públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo
porém criticar ato do Poder Público, do ponto de visita doutrinário ou da organização do
serviço, em trabalho assinado;
VII - Comentar à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em
Lei, o desempenho de atribuições que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIII - Compelir outro funcionário no sentido de filiação à associação
profissional, sindical ou partido político,
IX - Manter sob sua chefia imediata, cônjuge, ou parente até o segundo grau
civil;
X - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública:
XI - Participar de gerência ou administração de empresa privada, de
sociedade civil, ou exercer comércio e nessa qualidade, transacionar com o município,
exceto se a transação for precedida de licitação,
XII - Atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas,
salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até
segundo grau e de cônjuge;
XII - Receber propina, comissão, presentes ou vantagens de qualquer
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espécie, em razão de suas atribuições, observado o disposto em Lei Federal que disciplina o
assunto;
XIV - Praticar usura sob quaisquer de suas formas;
XV - Proceder de forma desidiosa;
XVI - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou
atividades particulares;
XVII — Exercer atividades remuneradas em outro órgão público ou privado
quando afastado em licença saúde no serviço público municipal da administração direta
e/ou indireta.
SEÇÃO WI
DAS RESPONSABILIDADES E PENALIDADES
Art. 36 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular de suas atribuições, de acordo com o disposto em Lei.
Art. 37 - São penalidades disciplinares:
I- Advertência;
IJ - Suspensão;
III -Demissão;
IV -Destituição de cargo em comissão.
Art. 38 - Na aplicação das penalidades serão considerados a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o servidor público, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 39 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de
proibição constante do art. 35, inciso 1 a IX, e de inobservância de dever funcional previsto
em Lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais
grave.
Art. 40 - A suspensão será aplicada em casos de reincidência das faltas
punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração
sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Art. 41 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I- Crime contra a Administração Pública;
II - Abandono de cargo;
HI - Inassiduidade habitual;
IV - Improbidade administrativa;
V- Incontinência pública e conduta escandalosa;
VI - Insubordinação grave em serviço;
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VII -Ofensa física em serviço a servidor ou a particular, salvo em legítima
defesa ou defesa de outrem;
VII - Aplicação irregular de dinheiro público;
IX- Revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X- Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - Corrupção;
XII - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - Transgressão do artigo 35 inciso X a XVI.
Art. 42 - Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e
provada a boa- fé, o servidor optará por um dos cargos.
Parágrafo único: Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há
mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente
Art. 43 - A exoneração de cargo em comissão, de não ocupante de cargo
efetivo, será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de
demissão.
Art. 44 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição
de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão, ou ainda,
destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
CAPÍTULO VI
DAS COMISSÕES DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 45 - Ficam instituídas Comissões de Desenvolvimento Funcional
compostas de 05 (cinco) membros designados pelo Prefeito Municipal, com atribuições de
proceder à avaliação especial de desempenho dos servidores em estágio probatório nos
termos do $ 4º do art. 41 da Constituição Federai e à avaliação periódica anual de
desempenho, conforme o disposto neste Capítulo, e em regulamento específico.
$ 1º - O Presidente de cada Comissão de Desenvolvimento Funcional será O
Secretário Municipal da área, podendo ser nomeados outros servidores para a atribuição, de
acordo com a complexidade de cada secretaria,
$ 2º - Integrarão as Comissões 01 (um) membro da Procuradoria Geral, e 02
(dois) representantes dos servidores, Chefe imediato do servidor, e o Coordenador da área
de Recursos Humanos.
8 3º - Os servidores entregarão ao Secretário Municipal de cada área 05
(cinco) nomes de representantes eleitos, entre os servidores efetivos e ou estáveis da
secretaria, cabendo ao Prefeito a designação de 02 (dois) deles para integrar as comissões.
Art. 46 - O mandato dos representantes dos servidores nas Comissões de
Desenvolvimento Funcional será de 02 (dois) anos, observados os critérios fixados em
regulamentação especifica para a substituição de seus participantes e O disposto nesta
Capítulo.
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Parágrafo único: Nos casos de renúncia ou impedimento de algum dos
representantes dos servidores, proceder-se-à substituição de acordo com o disposto no art.
45 83º, desta Lei.
Art. 47 - As Comissões de Desenvolvimento Funcional terão sua
organização e forma de funcionamento regulamentadas por Decreto do Prefeito, sendo
obrigatória a realização da avaliação semestralmente para os servidores em estágio
probatório, no período de (03) três anos, e anualmente para servidores efetivos.
Art. 48 - Os fatores a serem utilizados na avaliação especial de desempenho
de estágio probatório (semestral) e na avaliação periódica de desempenho (anual), será de
responsabilidade do Secretário da Pasta e da chefia imediata do servidor, sendo utilizados
os fatores a serem normatizados por Portaria Municipal:
Art. 49 - As Comissões de Desenvolvimento Funcional, após a realização da
avaliação especial de desempenho de estágio probatório, emitirão parecer favorável ou
desfavorável à confirmação do servidor no cargo para o qual foi nomeado.
$ 1º - A avaliação de que se trata o caput deste artigo deverá ser realizada
pela chefia imediata 60 (sessenta) dias após cada semestre do servidor em estágio
probatório e encaminhada às Comissões de Desenvolvimento Funcional, devendo o
servidor neste período efetuar 06 (seis) avaliações no periodo de 03 (três) anos.
$ 2º - Se o parecer for contrário à confirmação do servidor dar-se-lhe-á
conhecimento, para efeito de apresentação de defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, a
contar da data em que o servidor atestar o recebimento da notificação ou em caso de recusa
assinado por duas testemunhas.
$ 3º - As Comissões encaminharão o parecer, bem como a defesa, quando
houver, ao Prefeito Municipal, que decidirá sobre a exoneração ou manutenção do servidor.
Art. 50 - As Comissões se reunirão nas seguintes épocas:
I - para coordenar a avaliação dos servidores com base nos fatores dos
Formulários de Avaliação de Desempenho Funcional;
II — quando houver servidores em cumprimento de estágio probatório em
época de serem avaliados;
III — extraordinariamente. por convocação do seu Presidente.
CAPÍTULO VH
DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO
Art. 51 - Os vencimentos dos ocupantes dos cargos públicos são irredutíveis,
conforme o disposto no inciso XV do art. 37 da Constiruição Federal, salvo se obtido
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através de ato ilícito, nulo de pleno direito.
Art. 52 - A remuneração dos ocupantes de cargos e funções públicas da
Prefeitura Municipal de Espera Feliz e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de
qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal, nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 53 - A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de
provimento efetivo, definidos no anexo WI desta Lei, bem como para os cargos de
provimento em comissão anexo IV, deverá ser efetuada anualmente, por Lei específica,
conforme o disposto no art. 37 da Constituição Federal e na Lei orgânica do município
efetuando a recomposição de acordo com a desvalorização monetária, desde que dentro dos
limites de gasto de pessoal, estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 54 - Sempre que se reajustar a remuneração dos servidores em
atividade, o reajuste será estendido aos inativos e pensionistas na mesma proporção e na
mesma data, de acordo com o disposto no art. 40 8 8º- da Constituição Federal.
Art. 55 - O Poder Executivo publicará anualmente os valores da
remuneração dos cargos públicos da administração pública municipal, conforme dispõe o
art. 39 $ 6º da Constituição Federal.
CAPÍTULO VIII
DA LOTAÇÃO
Art. 56 - A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos
qualitativos e quantitativos, necessária ao desempenho das atividades gerais e específicas
da Prefeitura Municipal, autarquias e fundações.
Art. 57 - O Secretário Municipal de Administração e similares nos órgãos da
administração indireta, anualmente, estudarão com os demais órgãos da Administração, a
lotação de todas as unidades em face dos programas de trabalho a executar.
Parágrafo único: Partindo das conclusões do referido estudo, o Secretário
Municipal de Administração apresentará ao Prefeito Municipal proposta de lotação geral
da Prefeitura Municipal, autarquias e fundações da qual deverão constar:
I- a lotação atual, relacionando as classes de cargos com os respectivos
quantitativos existentes em cada unidade organizacional;
Il - a lotação proposta, relacionando as classes de cargos com os respectivos
quantitativos efetivamente necessários ao pleno funcionamento de cada unidade
organizacional;
[Il — relatório indicando e justificando o provimento ou extinção de cargos
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vagos existentes, bem como a criação de novas classes de cargos indispensáveis ao serviço,
se for o caso.
Art. 58 - As conclusões do estudo deverão ser efetuadas com a devida
antecedência para que se preveja a proposta orçamentária e as modificações sugeridas.
Art. 59 - Atendido o interesse do serviço, devidamente justificado, o
Secretário Municipal de Administração poderá alterar a lotação do servidor, ex-offício ou a
pedido, desde que não haja desvio de função ou redução de vencimento do servidor, e que
lhe seja dado amplo conhecimento dos motivos da alteração.
CAPÍTULO IX
DA MANUTENÇÃO DO QUADRO
Art. 60 - Novas classes de cargos poderão ser incorporadas ao Quadro de
Pessoal da Prefeitura Municipal de Espera Feliz, autarquias e fundações observadas as
disposições deste Capítulo,
Art. 61 - As Secretarias e os órgãos de igual nível hierárquico poderão
quando da realização do estudo anual de sua lotação, propor a criação de novas classes de
cargos, sempre que necessário.
$ 1º - Da proposta de criação de novas classes de cargos deverão constar:
I - denominação das classes que deseja criar;
Il — descrição das respectivas atribuições e definição dos requisitos de
instrução e experiência para provimento;
II — quantitativo dos cargos da classe a ser criada;
IV - nível de vencimento das classes a serem criadas,
V - justificativa pormenorizada de sua criação.
$ 2º - O nível de vencimento das classes deve ser definido considerando-se
os seguintes fatores:
I- grau de complexidade e responsabilidade das atribuições descritas para
a classe;
I[- grau de instrução requerido para o desempenho da classe;
II — experiência exigida para o provimento da classe.
$ 3º - A definição do nível de vencimento deverá resultar da análise
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comparativa dos fatores das classes a serem criadas com os fatores das classes já existentes
no Quadro de Pessoal da administração pública municipal.
Art. 62 - Cabe aos responsáveis pelo órgão de pessoal analisar a proposta e
verificar;
I- se há dotação orçamentária para a criação da nova classe;
W - se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições das
classes já existentes.
Art. 63 - De acordo com as conclusões da análise, o responsável pelo órgão
de pessoal encaminhará a proposta ao Secretário Municipal de Administração para
apreciação.
$ 1º - Se a apreciação for favorável, a proposta será enviada ao Prefeito que,
se estiver de acordo, a encaminhará à Câmara Municipal, para aprovação.
$ 2º - Seo parecer for desfavorável pela inobservância de qualquer dos
incisos do artigo anterior, o Secretário Municipal de Administração encaminhará cópia da
proposta ao Prefeito, com relatório e justificativa do indeferimento.
Art. 64 - Aprovada a criação das novas classes, deverão essas ser
incorporadas à Parte do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, autarquias ou
fundações.
CAPÍTULO X
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
Art. 65 - Fica instituído como atividade permanente na administração
pública municipal o programa de aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional dos
servidores, tendo como objetivos:
1 — criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao
digno exercício da função pública,
II — capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas,
orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;
1 — estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao
constante aperfeiçoamento dos servidores;
IV — integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas
atribuições, a administração direta e/ou indireta como um todo.
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Art. 66 - Serão três tipos de aperfeiçoamento profissional:
1 - de integração, tendo como finalidade integrar O servidor no ambiente de
trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento da administração
direta.
II — de formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas
referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e
preparando-o para a execução de tarefas mais complexas, com vistas ao desenvolvimento
funcional;
II — de adaptação , com a finalidade de preparar O servidor para O exercício
de novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha
exercendo até o momento.
Art. 67 - O aperfeiçoamento profissional terá sempre caráter objetivo e
prático e será ministrado, direta ou indiretamente, pela administração municipal:
1 com a utilização de servidores locais;
Il - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios
realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município;
II — através da contratação de especialistas ou instituições especializadas,
mediante convênio, observada a legislação pertinente.
Art. 68 - As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos
programas de desenvolvimento profissional:
I- identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades de
treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao
atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos, .
IWl- facilitando a participação de seus servidores nos programas de
aperfeiçoamento e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos quando
ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa;
III - desempenhando, dentro dos programas de desenvolvimento profissional
aprovados, atividades de instrutor;
Art. 69 - A Secretaria Municipal de Administração, ou órgão vinculado E
administração indireta, através do órgão de Pessoal, em articulação com os demais órgãos
interessados, elaborará e coordenará a execução de programas de desenvolvimento
profissional.
Parágrafo único: Os programas de desenvolvimento profissional serão
elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos
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indispensáveis à sua implementação.
Art. 70 - Independentemente dos programas previstos, cada chefia
desenvolverá, com os servidores municipais, atividades de aperfeiçoamento em serviço, em
consonância com o programa de aperfeiçoamento estabelecido pela Administração, através
de:
I - reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;
II — divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e
orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução;
III — discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua
contribuição para o sistema administrativo;
IV - utilização de rodízio e de outros métodos de treinamento em serviço,
adequados a cada caso, desde que não implique desvio de função.
CAPÍTULO XI
DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO
Art. 71 - Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da
Prefeitura Municipal, autarquias e fundações, serão automaticamente enquadrados nos
cargos previstos nos anexos I e II, cujas atribuições sejam da mesma natureza e mesmo
grau de dificuldades.
$ 1º - Os servidores referidos no caput deste artigo que tenham sido
desviados de suas funções originais de ingresso na Prefeitura Municipal de Espera Feliz,
autarquias e fundações, anteriormente a 05 de outubro de 1988, terão sua situações
funcionais revistas quando do enquadramento previsto neste Capítulo, de acordo com as
classes constantes nos anexos I e II, cujas atribuições sejam de mesma natureza e exercidas
desde então.
$ 2º - Os servidores efetivos que estejam exercendo atividades diferentes das
dos cargos para os quais tenham sido nomeados, posteriormente a 05 de outubro de 1988,
deverão retornar aos cargos que ocupavam anteriormente à ocorrência do desvio, de acordo
com as classes constantes dos Anexos 1 e II desta Lei.
$ 3º- O enquadramento será efetuado até 180 (cento e oitenta) dias após à
aprovação desta Lei, devendo ser referendado por comissão designada pelo Prefeito
Municipal.
Art. 72 - O Prefeito designará Comissão de enquadramento, constituída por
05 (cinco) membros, que será presidida pelo Secretário Municipal de Administração, da
qual farão parte, o responsável pelo órgão de pessoal « 03 (três) representantes dos
servidores.
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Parágrafo único: Para definição dos representantes dos servidores, estes
entregarão ao Secretário Municipal de Administração 06 (seis) nomes de representantes
eleitos, entre os servidores efetivos e ou estáveis, cabendo ao Prefeito à designação de 03
(três) deles para integrar a comissão.
Art. 73 - Caberá à Comissão de enquadramento:
I — elaborar normas de enquadramento e submetê-las à aprovação do Prefeito
Municipal;
II — elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-
las ao Prefeito Municipal;
Parágrafo único: Para cumprir o disposto no inciso II deste artigo, a
Comissão se valerá dos assentamentos funcionais dos servidores e de informações colhidas
junto às chefias dos órgãos onde estejam lotados.
Art. 74 - Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos,
salvo nos casos de desvio de função, não acolhidos por esta Lei e pela Constituição Federal,
e também, vencimentos indevidos, não compativeis com o tempo de serviço do servidor
efetivo, também não acolhidas por esta Lei e pela Constituição Federal, por constituir ato
nulo de pleno direito, devendo observar a correlação do anexo V desta Lei.
$1º: Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em
substituição.
$ 2º - De acordo com disposto no art.!º, inciso II, o enquadramento
funcional dos servidores efetivos ocorrerá com a estrita observância do direito adquirido,
devendo permanecer os vencimentos caso sejam lícitos e superiores aos determinados no
anexo III, inclusive sob os mesmos incidindo os quinquênios de direito.
Art. 75 - No processo de enquadramento serão considerados os seguintes
fatores:
I - o efetivo exercício das atribuições desempenhadas pelo servidor na
administração pública municipal;
Il — a nomenclatura e descrição das atribuições do cargo para o qual o
servidor foi admitido ou reclassificado, se for o caso;
Il — nível de vencimento do cargo:
IV — experiência especifica;
V — grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
Vl-habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.
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$ 1º - Os requisitos a que se referem os incisos IV e V deste artigo serão
dispensados para atender unicamente a situações preexistentes à data de vigência desta Lei
e somente para fins de enquadramento.
$ 2º - Não se inclui na dispensa objeto do $ 1º deste artigo o requisito de
habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada previsto no inciso VI deste
artigo.
Art. 76 - Os atos coletivos de enquadramento serão baixados através de
decreto sob forma de listas nominais, de acordo com o disposto neste Capítulo, pelo
Prefeito, até 90 (noventa) dias após a data de publicação desta Lei.
Art. 77 - O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito
em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da
data de publicação das listas nominais de enquadramento. dirigir ao Prefeito Municipal
petição de revisão de enquadramento devidamente fundamentada e protocolada.
$ 1º - O Prefeito, após consulta à Comissão de enquadramento a que se
refere o art. 71 desta Lei, deverá decidir sobre o requerido, nos 10 (dez) dias que se
sucederem ao recebimento da petição, encaminhando o despacho ao responsável pelo órgão
de pessoal.
$ 2º - Em caso de indeferimento do pedido, o responsável pelo órgão de
Pessoal dará ao servidor conhecimento dos motivos do indeferimento, bem como solicitará
sua assinatura no documento a ele pertinente.
$ 3º - Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Prefeito Municipal
deverá ser publicada em jornal de grande circulação no Município, de forma a atender o
princípio da publicidade, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do término do prazo
fixado no $ 1º deste artigo.
Art. 78 - Os cargos vagos existentes antes da data de vigência desta Lei que
não forem previstos nos anexos desta Lei e os que forem vagando em razão do
enquadramento previsto neste Capítulo ficarão automaticamente extintos.
CAPÍTULO XII
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS
Art. 79 - Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas da
estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Espera Feliz, autarquias e fundações são
os constantes nos anexos I e VI desta Lei, acompanhados dos seus respectivos símbolos e
valores.
$ 1º - As funções gratificadas mencionadas no caput deste artigo serão
assumidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do
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Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Espera Feliz, conforme o disposto no art. 37,
inciso V, da Constituição Federal.
$ 2º - Ficam reservados aos servidores titulares de cargos efetivos 10% (dez
por cento) dos cargos de provimento em comissão, previstos no anexo I desta Lei.
$3º- É vedada a acumulação de duas ou mais funções gratificadas.
Art. 80 - O servidor que for designado para o exercício de cargo de
provimento em comissão deverá optar:
1 — pela remuneração de seu cargo efetivo:
1 — pela remuneração do cargo em comissão.
$ 1º - Optando o servidor pela remuneração do seu cargo efetivo terá direito
a percepção de 10% (dez por cento) sobre o valor do cargo em comissão por ele ocupado.
$ 2º - Não será facultado ao servidor, em qualquer hipótese, acumular o
vencimento do cargo efetivo e o do cargo em comissão.
$ 3º - A remuneração do cargo em comissão ou gratificação por função não
serão incorporadas aos vencimentos dos servidores para quaisquer fins.
Art. 81 - Extinto qualquer órgão da estrutura administrativa,
automaticamente extinguir-seá o cargo comissionado ou a função gratificada
correspondente à sua direção, assessoramento ou chefia.
Art. 82 - Fica vedado conceder gratificações para exercício de atribuições
inerentes ao desempenho do cargo. ;
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 83 - A despesa com pessoal ativo e inativo não poderá exceder o limite
estabelecido pela Lei complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 84 - Para cumprimento do disposto no artigo anterior o Município
adotará as seguintes providências, na seguinte ordem:
1 - redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos
em comissão e funções de confiança.
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II — exoneração dos servidores contratados;
$ 1º - Se as medidas adotadas com base no caput deste artigo não forem
suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da Lei Federal, o servidor
estável ou efetivo poderá perder o cargo, desde que o ato normativo motivado pelo Poder
Executivo Municipal especifique a atividade funcional e o órgão ou unidade administrativa
objeto da redução de pessoal, conforme o disposto o $ 4º do art. 169 da Constituição
Federal.
8 2º - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus à
indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
$ 3º - O cargo objeto das reduções previstas nos parágrafos anteriores será
considerado extinto, vedada a criação de cargo ou função com atribuições iguais ou
assemelhadas pelo prazo de 04 (quatro) anos.
Art. 85 - As despesas decorrentes da implantação da presente. Lei deverão
observar o disposto à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se
necessário.
Parágrafo único: A implantação da presente Lei deverá observar o disposto
no art. 169 e seus parágrafos da Constituição Federal.
Art. 86 - Os vencimentos previstos nas Tabelas dos anexos III e IV serão
devidos a partir da publicação dos atos coletivos de enquadramento referidos nesta Lei.
Art. 87 - São partes integrantes da presente Lei os Anexos 1 a VII, que a
acompanham.
ANEXO I — Quadro de cargos de Provimento em Comissão da Prefeitura
Municipal de Espera Feliz
ANEXO II — Quadro de Provimento Efetivo da Prefeitura Municipal de
Espera Feliz.
ANEXO III — Tabela de Vencimentos/ Cargos de Provimento em Comissão |
ANEXO IV — Tabela de Vencimentos/ Cargos de Provimento Efetivo
ANEXO V— Correlação de Cargos da Prefeitura Municipal de Espera Feliz
ANEXO VI- Cargos de Provimento Efetivo com Função Gratificada da
Prefeitura Municipal de Espera Feliz.
ANEXO VII- Descrição das atribuições dos cargos.
Art, 88 — O Poder Executivo Municipal, no prazo de 18 (dezoito) meses, a
contar da data de 01 de janeiro de 2002, apresentará Projeto de Lei que disporá sobre a
e) À PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
a CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
instituição do Plano de Carreira do Servidor Público Municipal.
Art. 89 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 90 — Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal n.º 225/95.
Espera Feliz - MG,25/6% 3etembro de 2001.
Prefeito Municipal

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