br-locleg corpus explorer

← Espera Feliz (MG)

norma nº 98/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 98 / 1991
Date 1991-12-05
EmentaINSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ, ESTADO DE MINAS GERIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2433

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 98/91, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1
EsEsssss==s=5s= ==== ==
=EEss==s Esl=ss=======
INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DO
MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ, ESTADO DE MINAS GERAIS,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz,
Estado de Minas Gerais, aprovou e eu prefeito municipal, sanciono a se
guinte lei.
Art. 1º - O Regime Jurídico Único dos Servidores Público da
Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Pública do Munici
pio de Espera Feliz, do Poder Executivo e do Poder Legislativo é Única
ESTATUTÁRIO e tem natureza de direito público.
Parágrafo Único - O Regime de que trata este Artigo se ex-
pressa pela Legislação Estatutária de Pessoal em vigor e as normas con
tidas na Lei Orgânica Municipal, até a edição do novo Estatuto dos Ser
vidores Público Cívis do Município.
Art. 2º - A atividade administrativa permanente é exercida
na Administração Direta, nas Autarquias e nas Fundações Públicas do Mu
nicípio de ambos poderes por Servidor Público ocupante de Cargo Públi-
co, em caráter efetivo ou em comissão ou de função pública.
Art. 3º - A investidura em Cargo Público depende de aprova-
ção prévia em Concurso Público de provas ou provas e títulos, ressalva
das as nomeações para cargos em comissões, declarado em lei de livre
nomeação e exoneração.
Art. 4º - Para atender a necessidade temporária de excepcio-
nal interesse público, conforme art. 37, inciso IX da Constituição Fe-
deral e art. 79, inciso IX da Lei Orgânica Municipal, poderá haver con
tratação por prazo determinado sob a forma de contrato de direito admi
istrativo. Essas contratações serao efetuadas pelo Regime Único do
art. 1º desta Lei. ;
Art. 5º - Para suprir a comprovada necessidade de pessoal,
poderá haver designação para o exercício de Função pública nos casos
de substituição durante o impedimento do titular do Cargo.
$ 1º - A designação para o exercício da função pública de
que trata este artigo se aplica ao Cargo de Professor para regência de
lasses e Serviçal para o exercício em unidade de ensino.
$ 2º - A designação será efetuada pelo Regime Único, confor-
e artigo 1º desta Lei.
$ 3º - O prazo para atender o caput deste Artigo, não poderá
exceder ao ano letivo em que se der a designação.
$ 4º - Terá prioridade para designação de que trata o caput
ic a Em
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 6º - Para efeito desta Lei, Servidor Público é a pessoa
legalmente investida em Cargo Público.
Art. 7º - Cargo Público é o conjunto de atribuições e respon
sabilidade prevista na estrutura organizacional que deve ser conferido
a um funcionário.
Parágrafo Único - Os Cargos Públicos são acessíveis a todos
os brasileiros, e criados por lei, com denominação própria e vencimen-
tos pagos pelos cofres públicos.
Art. 8º - Os servidores do Município de Espera Feliz, ocupan
tes de empregos regidos pela Legislação Trabalhistas, serão submetidos
a Concurso Público.
Parágrafo Único - O Servidor terá sua função pública trans-
formada em Cargo Público em caso de aprovação em Concurso Público.
Art. 9º - Na hipótese de não aprovação, não submissão ao con
curso o servidor permanecerá na função público, submetido ao regramen-
to da Legislação Estatutária.
Art. 10 - Para os atuais Servidores Municipais regidos pela
Legislação Trabalhista, o Executivo, Legislativo, Autarquias e Funda-
ções se obriga a liberação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias do
documento de retirada do FGTS.
Art. 11 - Sera assegurado aos servidores isonomia de venci-
mentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo po-
der e entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalva-
das as vantagens de carater individual e as relativas à natureza ou lo
cal de trabalho.
Art. 12 - Todos os Servidores Públicos que tenha tempo de -—-
serviço como optante do FGTS, não contara este tempo para obtenção do
direito a adicionais por Tempo de Serviço e Férias-Prêmios.
Art. 13 - O Servidor alcançado pelo disposto nesta lei, será
compulsoriamente inscrito como contribuinte obrigatório do Instituto
e Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, inde
endente de carência ou de idade.
Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica-
ão e seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1.992.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ, MG, aos 05 de
ezembro de 1.991
AR GOMES DA SILVA
refeito Municipal
O

open original →