| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 98 / 1991 |
| Date | 1991-12-05 |
| Ementa | INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ, ESTADO DE MINAS GERIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL Nº 98/91, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1 EsEsssss==s=5s= ==== == =EEss==s Esl=ss======= INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ, ESTADO DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu prefeito municipal, sanciono a se guinte lei. Art. 1º - O Regime Jurídico Único dos Servidores Público da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Pública do Munici pio de Espera Feliz, do Poder Executivo e do Poder Legislativo é Única ESTATUTÁRIO e tem natureza de direito público. Parágrafo Único - O Regime de que trata este Artigo se ex- pressa pela Legislação Estatutária de Pessoal em vigor e as normas con tidas na Lei Orgânica Municipal, até a edição do novo Estatuto dos Ser vidores Público Cívis do Município. Art. 2º - A atividade administrativa permanente é exercida na Administração Direta, nas Autarquias e nas Fundações Públicas do Mu nicípio de ambos poderes por Servidor Público ocupante de Cargo Públi- co, em caráter efetivo ou em comissão ou de função pública. Art. 3º - A investidura em Cargo Público depende de aprova- ção prévia em Concurso Público de provas ou provas e títulos, ressalva das as nomeações para cargos em comissões, declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Art. 4º - Para atender a necessidade temporária de excepcio- nal interesse público, conforme art. 37, inciso IX da Constituição Fe- deral e art. 79, inciso IX da Lei Orgânica Municipal, poderá haver con tratação por prazo determinado sob a forma de contrato de direito admi istrativo. Essas contratações serao efetuadas pelo Regime Único do art. 1º desta Lei. ; Art. 5º - Para suprir a comprovada necessidade de pessoal, poderá haver designação para o exercício de Função pública nos casos de substituição durante o impedimento do titular do Cargo. $ 1º - A designação para o exercício da função pública de que trata este artigo se aplica ao Cargo de Professor para regência de lasses e Serviçal para o exercício em unidade de ensino. $ 2º - A designação será efetuada pelo Regime Único, confor- e artigo 1º desta Lei. $ 3º - O prazo para atender o caput deste Artigo, não poderá exceder ao ano letivo em que se der a designação. $ 4º - Terá prioridade para designação de que trata o caput ic a Em PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 6º - Para efeito desta Lei, Servidor Público é a pessoa legalmente investida em Cargo Público. Art. 7º - Cargo Público é o conjunto de atribuições e respon sabilidade prevista na estrutura organizacional que deve ser conferido a um funcionário. Parágrafo Único - Os Cargos Públicos são acessíveis a todos os brasileiros, e criados por lei, com denominação própria e vencimen- tos pagos pelos cofres públicos. Art. 8º - Os servidores do Município de Espera Feliz, ocupan tes de empregos regidos pela Legislação Trabalhistas, serão submetidos a Concurso Público. Parágrafo Único - O Servidor terá sua função pública trans- formada em Cargo Público em caso de aprovação em Concurso Público. Art. 9º - Na hipótese de não aprovação, não submissão ao con curso o servidor permanecerá na função público, submetido ao regramen- to da Legislação Estatutária. Art. 10 - Para os atuais Servidores Municipais regidos pela Legislação Trabalhista, o Executivo, Legislativo, Autarquias e Funda- ções se obriga a liberação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias do documento de retirada do FGTS. Art. 11 - Sera assegurado aos servidores isonomia de venci- mentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo po- der e entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalva- das as vantagens de carater individual e as relativas à natureza ou lo cal de trabalho. Art. 12 - Todos os Servidores Públicos que tenha tempo de -—- serviço como optante do FGTS, não contara este tempo para obtenção do direito a adicionais por Tempo de Serviço e Férias-Prêmios. Art. 13 - O Servidor alcançado pelo disposto nesta lei, será compulsoriamente inscrito como contribuinte obrigatório do Instituto e Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, inde endente de carência ou de idade. Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica- ão e seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1.992. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ, MG, aos 05 de ezembro de 1.991 AR GOMES DA SILVA refeito Municipal O