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norma nº 1192/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1192 / 2016
Date 2016-03-18
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER, MEDIANTE TERMO DE CESSÃO DE USO, UM TRATOR PLUS80 PLAT/ROPS MWM 2015, PARA A ASSOCIAÇÃO PADRE JÉSUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
LEI MUNICIPAL Nº 1.192/2016, DE 18 DE MARÇO DE 2016.
Autoriza o Poder Executivo a ceder,
mediante Termo de cessão de Uso, um
Trator PLUS80 PLAT/ROPS MWM 2015,
para a Associação Padre Jésus e dá
outras providências.
O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus representantes aprova, e eu,
Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante termo de cessão
de uso, à Associação dos Agricultores e Agricultoras Familiares do Assentamento
Padre Jésus —- CONTERRA, CNPJ nº. 11.463.423/0001-64, declarada de utilidade
pública pela lei 1.178/2015, de 18 de dezembro de 2015, localizada na Comunidade
de Fátima, Zona Rural de Espera Feliz/MG, um TRATOR PLUS80 PLAT/ROPS MWM
2015, chassi 9BLP08001FG000727, Série 1000002438-75, equipado com uma
carreta agrícola basculante.
Art. 2º — A cessão de uso autorizada pelo artigo 1º terá como objetivo incentivar
a agricultura familiar e auxiliar as ações que visem a promoção da integração social
de agricultores e agricultoras a cultivar nas lavouras do município de Espera Feliz.
Art. 3º — A presente cessão será pelo prazo de 15 (quinze) anos, podendo ser
prorrogada por igual e sucessível período, mediante termo aditivo.
Parágrafo Unico — As cláusulas da cessão, do objeto desta lei, deverão ser
estabelecidas por meio de Termo de Cessão de Uso.
Art. 4º — A cessão poderá ser revogada, devendo o bem retornar à frota do
Município, sem que a Cessionária tenha direito a qualquer indenização, caso o veículo
não seja utilizado para o fim estabelecido na presente lei, resguardando a Cessionária
os pressupostos constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Art. 5º — A Cessionária será responsável pelas perdas e danos causados a
terceiros e ao patrimônio do Município, na área de sua responsabilidade.
Art. 6º — Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva da
Cessionária todas as despesas decorrentes da utilização e manutenção do veículo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
Art. 7º — A fiscalização e acompanhamento do processo de cedência ficarão a
cargo da Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 8º — Fica dispensada a concorrência pública, nos termos do artigo 97 da Lei
Orgânica do Município.
Art. 9º — Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 18 de março de 2016.
João Carlos ral de Almeida
Prefe
Publicado por afixação
na sede da Prefeitura
em 44: 103 140 é
Art. 86 Lei Orgânica
Ea 0
Visto
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Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
Anexo |
TERMO DE CESSÃO DE USO
Por este instrumento público, de um lado o MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZIMG,
representado pelo Prefeito(a) Municipal,
com endereço profissional na Praça Dr. José Augusto, nº. 251, nesta cidade,
doravante denominado CEDENTE, e de outro lado a Associação dos Agricultores
e Agricultoras Familiares do Assentamento Padre Jésus — CONTERRA, inscrita
no CNPJ sob nº 11.463.423/0001-64, com sede no | endereço
nes , nesta cidade, neste ato representada
por seu (sua) Presidente (a),
doravante denominada CESSIONÁRIA, têm justo e acertado o presente termo,
mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E DA FINALIDADE:
É objeto do presente contrato a cessão de uso de 01(um) TRATOR PLUS80
PLAT/IROPS MWM 2015, chassi 9BLP08001FG000727, Série 1000002438-75,
equipado com uma carreta agrícola basculante inkoda kargo 5000/2, pneu TD500,
7.50 16TT8. |
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR: O presente contrato é celebrado a título
gratuito. g
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO:
O prazo do presente-contrato será de 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogada por
igual e sucessível período, mediante termo aditivo.
$1º - Caso o veículo cedido não seja utilizado para o fim estabelecido no presente
Termo, a Cessionária poderá rescindir o contrato, devendo o bem retornar para a frota
do Município.
82º - Fica estabelecido que, ao findar o contrato ou em caso de revogação da cessão,
o veículo retornará a frota do Município, não tendo a CESSIONÁRIA direito a qualquer
indenização.
83º - Em caso de descumprimento contratual, qualquer uma das partes poderá
rescindir unilateralmente o contrato, resguardando a Cessionária os pressupostos
constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
CLÁSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO:
a) o Município se obriga a respeitar a posse da CESSIONARIA nos termos do contrato
ora firmado;
b) o CEDENTE reserva-se o direito de vistoriar e de fiscalizar a utilização do bem
cedido, com a finalidade de verificar o exato cumprimento desta cessão.
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Tel.:(32)3746 - 1306
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CESSIONÁRIA:
a) fica a CESSIONÁRIA, a partir da assinatura do presente termo, obrigada ao
pagamento de qualquer taxa, imposto ou encargo, que incida ou venha a incidir sobre
o veículo, inclusive as despesas decorrentes de sua utilização e manutenção.
b) a CESSIONÁRIA compromete-se a usar adequadamente o bem cedido, sendo que
será de sua responsabilidade a conservação e manutenção do mesmo, devendo
efetuar qualquer conserto ou reparo que se fizer necessário;
c) a CESSIONÁRIA deverá utilizar o bem cedido para a finalidade prevista neste
contrato, ficando proibida sua transferência, cedência ou locação, sem prévia e
expressa autorização do CEDENTE, sob pena de revogação do termo de cessão;
d) a CESSIONÁRIA será responsável por qualquer dano que causar ao bem cedido
e a terceiros, os quais devem ser comunicados ao CEDENTE, por escrito, bem como
pelo ressarcimento correspondente;
e) Apresentar em até 60 dias após o encerramento de cada ano, relatório
circunstanciado sobre'as atividades desenvolvidas, bem como relatório sobre o
estado de conservação do veículo.
f) em caso de rescisão ou revogação do presente termo, a CESSIONÁRIA se
compromete a restituir ao CEDENTE o bem cedido, conforme lhe foi entregue, livre
de qualquer ônus;
9) a CESSIONÁRIA responderá pelas perdas e danos que causar a terceiros e ao
patrimônio do Município, no limite de sua responsabilidade.
CLÁUSULA SEXTA - DO FORO:
As partes elegem o Foro da Comarca de Espera Feliz/MG para nele serem dirimidas
quaisquer dúvidas decorrentes do presente contrato, quando não puderem ser
resolvidas administrativamente.
E, por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente instrumento em
quatro vias de igual teor e forma.
Espera Feliz/MG, de de 20
Prefeito(a) Municipal
Presidente(a) da Associação dos Agricultores e Agricultoras Familiares do
Assentamento Padre Jésus - CONTERRA
Testemunhas:
1) Nome: CPF: Ass.

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