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norma nº 28/2016

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 28 / 2016
Date 2016-03-31
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ, REVOGA A LEI N. 36/1974 QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
 LEI COMPLEMENTAR Nº 28/2016
DE 31 DE MARÇO DE 2016
INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS
DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ/MG
Espera Feliz/MG
31 de março de 2016
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
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Sumário
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES...................................................................................................... 1
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ................................................................................................ 1
CAPÍTULO II - DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS....................................................................................... 3
Seção I - Das Licenças ............................................................................................................................................ 3
Seção II - Das Autorizações .................................................................................................................................... 5
Seção III - Do Alvará de Autorização de Uso ......................................................................................................... 5
Seção IV - Do Alvará de Localização, Fiscalização e Funcionamento ................................................................... 6
Seção V - Do Alvará de Permissões de Uso............................................................................................................ 6
Seção VI - Das Concessões de Uso ......................................................................................................................... 7
Seção VII - Da Outorga das Atividades Econômicas.............................................................................................. 8
Seção VIII - Das Infrações e das Penas................................................................................................................. 10
Seção IX - Recursos Administrativos.................................................................................................................... 13
CAPÍTULO III - DO USO E OCUPAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS.............................................. 14
Seção I - Disposições Preliminares ....................................................................................................................... 14
Seção II - Da Nomenclatura e Numeração dos Logradouros e Bens Públicos...................................................... 15
Seção III - Dos Passeios, dos Muros, das Muralhas de Sustentação e das Cercas Elétricas.................................. 16
Subseção I - Disposições Preliminares.................................................................................................................. 16
Subseção II - Dos Passeios, dos Muros e das Muralhas de Sustentação ............................................................... 17
Subseção III - Das Cercas Elétricas....................................................................................................................... 18
Seção IV - Do Mobiliário Urbano ......................................................................................................................... 19
Seção V - De Trailers, Barracas, Coretos e Palanques.......................................................................................... 21
Seção VI - Das Feiras Livres................................................................................................................................. 23
Subseção I - Da Finalidade.................................................................................................................................... 24
Subseção II - Do Feirante ...................................................................................................................................... 24
Subseção III - Dos Produtos Comerciáveis........................................................................................................... 25
Seção VII - Do Comércio Ambulante ................................................................................................................... 26
Seção VIII - Da Realização de Eventos e dos Divertimentos Públicos................................................................. 27
Seção IX - Instalação e Funcionamento de Circos Intinerantes..............................................................................30
Seção X - Da Ocupação dos Logradouros por Mesas e Cadeiras.......................................................................... 32
Seção XI - Das Bancas de Jornais e Revistas........................................................................................................ 32
Seção XII - Das Antenas que Distribuem Sinal para Telefonia Celular, Internet, Televisão e Rádio ................... 33
Subseção I - Disposições Gerais............................................................................................................................ 33
Seção XIII - Do Ajardinamento e da Arborização Pública.................................................................................... 35
Subseção I - Disposições Preliminares.................................................................................................................. 35
Subseção II - Do Corte de Árvores em Terrenos Particulares............................................................................... 37
Subseção III - Dos Planos de Arborização em Projetos de Loteamento................................................................ 37
Seção XIV - Dos Cemitérios e Capelas Mortuárias .............................................................................................. 38
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Subseção I - Disposições Preliminares.................................................................................................................. 38
Subseção II - Dos Sepultamentos.......................................................................................................................... 39
Subseção III - Das Cessões de Uso dos Jazigos Gerais Cedidos a Prazo Fixo e Perpétuos .................................. 40
Subseção IV - Jazigos em Abandono e em Ruínas Extinção de Concessão.......................................................... 41
Subseção V - Das Exumações............................................................................................................................... 42
Subseção VI - Da Administração e do Pessoal Administrativo............................................................................. 43
Subseção VII - Política Interna.............................................................................................................................. 43
Subseção VIII - Das Capelas Mortuárias .............................................................................................................. 44
CAPÍTULO IV - DAS CONDIÇÕES DE HIGIENE PÚBLICA.......................................................................... 44
Seção I - Disposições Preliminares ....................................................................................................................... 44
Seção II - Da Higiene dos Logradouros Públicos.................................................................................................. 45
Seção III - Da Limpeza das Valas e Valetas.......................................................................................................... 47
Seção IV - Da Higiene dos Terrenos e das Edificações ........................................................................................ 47
Seção V - Da Limpeza Urbana e Manejo dos Resíduos Sólidos........................................................................... 49
Seção VI - Da Coleta de Resíduos Sólidos............................................................................................................ 50
TÍTULO II - DA OBRA NA PROPRIEDADE E DE SUA INTERFERÊNCIA EM LOGRADOUROS 
PÚBLICOS............................................................................................................................................................ 53
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS ............................................................................................................. 53
Seção I - Do Tapume............................................................................................................................................. 54
Seção II - Do Barracão de Obra............................................................................................................................. 55
Seção III - Da Ocupação de Vias Públicas por Caçambas..................................................................................... 55
Seção IV - Dos Dispositivos de Segurança ........................................................................................................... 57
Seção V - Da Descarga de Materiais de Construção ............................................................................................. 57
Seção VI - Da Interdição e da Demolição de Imóveis Urbanos............................................................................ 58
TÍTULO III - DO USO DA PROPRIEDADE ...................................................................................................... 58
CAPÍTULO I - DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES .......................................................................................... 58
Seção I - Disposições Gerais................................................................................................................................. 58
Seção II - Dos Inflamáveis e dos Explosivos ........................................................................................................ 59
Seção III - Dos Postos de Gasolina ....................................................................................................................... 61
Seção IV - Da Exploração Mineral e da Terraplenagem....................................................................................... 62
Seção V - Dos Loteamentos....................................................................................................................................64
CAPÍTULO II - DOS ANIMAIS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS ................................................................ 65
Seção I - Disposições Preliminares ....................................................................................................................... 65
Seção II - Da Apreensão dos Animais................................................................................................................... 66
Seção III - Do Destino dos Animais Apreendidos................................................................................................. 67
Seção IV - Da Localização, Das Instalações e da Capacidade dos Criadouros de Animais.................................. 68
Seção V - Dos Animais Sinantrópicos .................................................................................................................. 69
Seção VI - Dos Vetores......................................................................................................................................... 69
CAPÍTULO III - DA ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICA ............................................................................... 70
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Seção I - Disposições Preliminares ....................................................................................................................... 70
Seção II - Dos Elevadores e das Escadas Rolantes................................................................................................ 71
Seção III - Dos Anúncios e Cartazes..................................................................................................................... 72
Subseção I - Disposições Preliminares.................................................................................................................. 72
Subseção II - Disposições Gerais .......................................................................................................................... 74
Seção IV - Dos Sons e Ruídos............................................................................................................................... 75
Seção V - Da Propaganda Volante ........................................................................................................................ 76
CAPÍTULO IV - DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE 
COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS ........................................................ 78
Seção I - Disposições Preliminares ....................................................................................................................... 78
Seção II - Do Horário de Funcionamento Normal................................................................................................. 79
Seção III - Dos Estabelecimentos Não Sujeitos a Horário .................................................................................... 80
Seção IV - Do Funcionamento em Horário Especial............................................................................................. 81
Seção V Do Plantão de Farmácias......................................................................................................................... 83
Seção VI - Das Academias e dos Clubes Recreativos........................................................................................... 84
Seção VII - Das Agências Bancárias..................................................................................................................... 85
Seção VIII - Dos Estabelecimentos de Culto ........................................................................................................ 87
Seção IX - Dos Pesos e das Medidas..................................................................................................................... 87
TÍTULO IV - DA SEGURANÇA PÚBLICA....................................................................................................... 88
CAPÍTULO - I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .................................................................................................... 88
Seção I - Do Trânsito Público ............................................................................................................................... 88
Subseção I - Da Interdição do Trânsito ................................................................................................................. 89
Subseção II - Do Trânsito de Veículos Pesados.................................................................................................... 90
Subseção III - Dos Horários de Carga e Descarga................................................................................................. 91
Subseção IV - Do Estacionamento Rotativo ......................................................................................................... 91
Subseção V - Do Estacionamento Especial........................................................................................................... 93
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS ........................................................................ 93
ANEXO I - CLASSIFICAÇÃO DAS MULTAS POR ARTIGO ......................................................................... 95
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LEI COMPLEMENTAR Nº 28/2016
Institui o Código Municipal de Posturas de 
Espera Feliz/MG, revoga a Lei no
36/1974, 
que dispõe sobre o Código de Posturas 
Municipais, e dá outras providências.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei tem a denominação de Código Municipal de Posturas de Espera Feliz/MG e 
contêm medidas de polícia administrativa municipal a cargo da Prefeitura. Institui normas 
disciplinadoras do funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores 
de serviços e estatui as necessárias relações jurídicas entre o Poder Público e os munícipes, 
visando disciplinar o uso dos direitos individuais e a convivência para o bem-estar da 
população em consonância com o que dispõem a Lei Orgânica Municipal, o Plano Diretor 
Municipal, o Código de Obras, o Código Sanitário, o Código Tributário, o Código de Meio 
Ambiente, o Código de Trânsito Brasileiro, e legislações correlatas.
Parágrafo único - Ao Prefeito Municipal, aos servidores públicos e indistintamente a qualquer 
cidadão incumbe velar pela observância dos preceitos deste Código. 
Art. 2º - Considera-se poder de polícia administrativa municipal a atividade da administração 
que, limitando ou disciplinando direitos, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou 
abstenção de fato, em razão de interesse público, de modo especial, à segurança, à higiene, à
ordem, ao sossego, aos costumes, ao conforto, à disciplina de produção e do mercado, ao 
exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder 
Público, à tranquilidade pública ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou 
coletivos, no território do Município. 
§ 1º - O poder de polícia fundamenta-se na supremacia do interesse público.
§ 2º - O poder de polícia agirá preventivamente, observando regras, e regressivamente, 
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cassando direitos que sejam prejudiciais à coletividade.
§ 3º - A razoabilidade e a proporcionalidade são critérios a serem considerados diante do 
Poder Público e de seus representantes.
Art. 3º - Todas as funções referentes à execução deste Código, bem como à aplicação das 
sanções nele previstas, serão exercidas por órgãos da Prefeitura Municipal de Espera Feliz 
cuja competência para tanto estiver definida em leis, decretos, portarias, regulamentos e 
regimentos, com observâncias do processo legal. 
Parágrafo Único - No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais, 
observadas as formalidades e restrições legais, o livre acesso, em qualquer dia e hora, e a 
permanência, pelo período que se fizer necessário, a todos os lugares, estabelecimentos e 
domicílios, podendo a Prefeitura, quando justificar o caso, requerer o apoio de autoridades 
policiais civis e ou militares, a intercessão do Ministério Público e ou do Poder Judiciário.
Art. 4º - Constituem normas de posturas do Município de Espera Feliz, para efeitos deste 
código, aquelas que disciplinam: 
I - a sanidade, a segurança pública, costumes, conforto, o bem estar social e a ordem pública; 
II - construção, ocupação, conservação, manutenção e o uso da propriedade pública ou 
particular, quando tais operações e uso afetarem o interesse público; 
III - as atividades de indústria, comércio e prestação de serviços naquilo que esteja 
relacionado com posturas e nos limites da competência municipal; 
IV - a disposição de resíduos sólidos para a limpeza pública; 
V - a comunicação visual;
VI - a realização de eventos e dos divertimentos públicos;
VII - o uso do espaço aéreo e do subsolo;
IIX - animais em logradouros públicos;
IX - o trânsito público.
Art. 5º - Todas as pessoas físicas, residentes, domiciliadas ou em trânsito e as pessoas
jurídicas de direito público e privado localizadas no município de Espera Feliz/MG, estão 
sujeitas às prescrições e ao cumprimento deste Código. 
Art. 6º - As regras contidas nas legislações municipais, estaduais e federais sobre proteção 
ambiental, histórica, cultural, eleitoral, controle sanitário, divulgação de mensagens em locais 
expostos ao transeunte, segurança de pessoas ou equipamentos, ou sobre ordenamento de 
trânsito, deverão ser respeitadas simultaneamente com as contidas neste código, 
independentemente de serem expressamente invocadas por quaisquer de seus dispositivos.
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CAPÍTULO II
DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS
Seção I
Das Licenças
Art. 7º - Licença é ato administrativo municipal vinculado de controle, pelo qual a autoridade 
municipal competente expressa à autorização de funcionamento quanto à execução de obras e 
construções, à localização, instalação e ao funcionamento de estabelecimento voltado à 
prestação de serviço público ou à execução de atividade econômica no território municipal. 
§ 1º - A licença é intransferível. 
§ 2º - O exame da autoridade municipal competente será feito com base nas exigências da 
legislação municipal incidente sobre os serviços públicos e atividades econômicas, apreciando 
as questões relacionadas à:
I - desenvolvimento urbano; 
II - meio ambiente e saneamento; 
III - saúde pública; 
IV - demais assuntos relacionados ao poder de polícia municipal originário, ou delegado pelo 
Estado ou União, incidentes pela localização, pelo tipo de atividade desenvolvida ou pelo 
material utilizado.
§ 3º - As exigências estabelecidas no ato de licença poderão ser decorrentes de outras análises 
técnicas específicas exigidas nos termos da legislação aplicável. 
Art. 8º - Qualquer serviço público ou privado, atividade econômica em geral somente poderão 
ser realizados no território municipal após a prévia aprovação pelo Município, nos termos 
deste código. 
Parágrafo Único - Os serviços públicos e as atividades econômicas dependentes de licença ou 
autorização do Estado ou da União não estão dispensados da aprovação pelo Município, 
conforme o previsto neste código. 
Art. 9º - O licenciamento municipal dar-se-á por meio de: 
I - Alvará de autorização de uso; 
II - Alvará de localização e funcionamento; 
III - Alvará de permissão de uso; 
IV - Concessão de uso. 
§ 1º - As licenças, as autorizações e as permissões serão expressas por meio do respectivo 
“Alvará”, que, para efeitos de fiscalização, deverá ser exposto em local próprio e facilmente 
visível e exibido à autoridade municipal sempre que esta o solicitar. 
§ 2º - A concessão da licença poderá ser condicionada à execução de reformas ou instalações 
no imóvel, que serão determinadas pelo Município, de forma a garantir as exigências legais.
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Art. 10 - As licenças serão definitivas quando o preenchimento das condições exigidas por lei, 
regulamento ou por análises específicas assegurar ao licenciado o direito de funcionamento 
em caráter definitivo, ainda que delimitado no tempo ou condicionado à manutenção 
constante de determinadas providências. 
Parágrafo Único - A renovação das licenças será anual, ressalvada legislação específica. 
Art. 11 - A licença para estabelecimento que preste serviço público ou execute atividades 
econômicas em geral, excetuados os casos previstos em lei, será concedida em caráter 
definitivo após análise favorável de documentação a ser definida em regulamento municipal e, 
conforme o caso, da realização das vistorias que atestem as condições necessárias ao 
funcionamento. 
Art. 12 - A licença para estabelecimento poderá ser condicionada à implementação e 
manutenção de medidas de interesse público que mitiguem ou compensem os impactos 
decorrentes da instalação e desenvolvimento de suas atividades. 
Art. 13 - O direito ao funcionamento será adquirido com o início do exercício das atividades 
nos termos da licença expedida em caráter definitivo, salvo legislação específica. 
Art. 14 - A prestação de serviços públicos ou o exercício de atividades econômicas em áreas 
consideradas de interesse social pelo Município será licenciado após a oitiva pelo órgão 
responsável da área de interesse social. 
Art. 15 - O Município promoverá a cobrança de taxas correspondentes:
I - ao efetivo exercício do Poder de Polícia, nos termos do Código Tributário Municipal, 
fixando taxas de licenciamento, autorização e fiscalização, conforme a complexidade de 
licenciamento e fiscalização da atividade econômica; 
II - à utilização do patrimônio público, conforme o caso e a área da cidade. 
§ 1º - A cobrança poderá deixar de incidir nos casos previstos em lei, observado, sempre, o 
interesse público;
§ 2º - A não incidência da cobrança não dispensa a prestação do serviço público ou a 
execução da atividade econômica da prévia aprovação municipal.
Art. 16 - Todos os serviços públicos ou atividades econômicas em geral realizadas em 
território municipal serão objeto de fiscalização permanente do Município, no tocante a 
assegurar o constante respeito ao equilíbrio ecológico, à saúde pública, ao desenvolvimento 
econômico e urbano, à proteção do patrimônio histórico-cultural e natural e ao cumprimento 
das normas e legislação municipais. 
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§ 1º - O Município atuará segundo o que estabelece a legislação municipal, exigindo a 
observância das condições gerais de funcionamento previstas no ato de aprovação para o 
exercício de serviço público ou de atividade econômica. 
§ 2º - Em caso de delegação de competência de fiscalização de legislação estadual ou federal, 
o Município exercerá as atribuições conforme disposto nas normas legais correspondentes.
Seção II
Das Autorizações
Art. 17 - A autorização é ato administrativo unilateral, discricionário de caráter provisório e 
precário, sendo válida, conforme o caso e as disposições legais, pelo prazo nela estipulado, 
podendo ser revogada a qualquer momento de acordo com o interesse público, sem ônus para 
o Município, e será concedida para a exploração das atividades econômicas em logradouro 
público, ou de modo ambulante ou temporário. 
Seção III
Do Alvará de Autorização de Uso
Art. 18 - O alvará de autorização de uso caracteriza-se pela aplicação em atividades eventuais 
e também em atividades de menor relevância de interesse exclusivo de particulares.
§ 1º - A emissão do alvará de autorização de uso dispensa a emissão do alvará de localização 
e funcionamento.
§ 2º - O requerente, seja proprietário ou responsável, responderá pela veracidade dos 
documentos apresentados sempre que couber, não implicando a autorização ao 
reconhecimento do direito de propriedade sobre os imóveis envolvidos. 
§ 3º - A expedição do alvará de autorização de uso será objeto de respectiva taxa, a ser 
calculada conforme a atividade econômica e a ser definida pelo Código Tributário Municipal. 
§ 4º - Sempre que o contribuinte descumprir as normas legais para a manutenção das 
atividades no Município, ou ainda exercer atividades sem a prévia autorização, a fiscalização 
notificará o contribuinte para que no prazo legal regularize a situação indevida e, caso não o 
fazendo, terá sua autorização cassada pela fiscalização competente e ainda não poderá exercer 
atividades até que as exigências legais sejam atendidas.
Art. 19 - A autorização para os estabelecimentos que prestem serviços públicos ou executem 
atividades econômicas será concedida em caráter provisório nas situações abaixo previstas, 
exceto para as feiras promocionais de comércio de produtos e serviços que tenham como 
objetivo a venda direta ao consumidor final pessoa física:
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I - quando se tratar de atividade de caráter eventual e temporário, em terrenos públicos ou 
particulares, como no caso de:
a) circos; 
b) parques de diversões; 
c) feiras promocionais; 
d) congressos, encontros e eventos; 
e) festividades; 
f) stands de vendas.
II - quando exercidas em imóveis não regularizados; 
III - demais atividades eventuais de interesse de particulares que não prejudiquem a 
comunidade e nem embaracem o serviço público. 
Seção IV
Do Alvará de Localização, Fiscalização e Funcionamento
Art. 20 - O alvará de localização e funcionamento é concedido e emitido pela Administração 
Municipal, a requerimento prévio do interessado. 
Parágrafo único - Dependerá do alvará de localização e funcionamento todo estabelecimento 
com atividade comercial, industrial, agropecuária e prestador de serviços.
Art. 21 - O alvará deverá ser renovado anualmente, mediante pagamento de taxas, na forma 
que dispuser o Código Tributário do Município.
Seção V
Do Alvará de Permissões de Uso
Art. 22 - Permissão é ato administrativo discricionário e de caráter precário concedida ao 
particular para exploração individual de determinado bem público, devendo ser aplicado para 
atividades que também sejam de interesse da coletividade.
§ 1º - O alvará de permissão de uso poderá ser sumariamente revogado a qualquer tempo sem 
ônus para a administração, mediante processo administrativo, devendo ser fundamentado o 
interesse coletivo a ser protegido. 
§ 2º - A emissão do alvará de permissão de uso dispensa a emissão do alvará de localização e 
funcionamento.
Art. 23 - O alvará de permissão de uso poderá ser renovado em períodos regulares, mediante 
pagamento de taxas, na forma que dispuser a regulamentação.
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Art. 24 - Dependem obrigatoriamente do alvará de permissão de uso as seguintes atividades: 
I - instalação de mobiliário urbano para uso por particulares ou por concessionárias de 
serviços públicos; 
a) mobiliário de grande porte; 
b) mobiliário de pequeno porte implantado por concessionárias de serviços públicos; 
c) mobiliário de pequeno porte implantado por terceiros.
II - realização de eventos de pequeno porte com utilização de áreas públicas e calçadas;
III - instalação de identificação de logradouro público efetuado por terceiros autorizados; 
IV - execução de obras e edificações contratadas por concessionárias de serviços públicos;
V - demais atividades eventuais de interesse coletivo que não prejudiquem a comunidade e 
nem embaracem o serviço público. 
Parágrafo único - Fica dispensada de licenciamento a instalação de mobiliário urbano 
executado pela própria administração municipal.
Seção VI
Das Concessões de Uso
Art. 25 - A concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a 
utilização exclusiva de um bem de seu domínio a um particular, em caráter estável, para que 
explore por sua conta e risco, segundo a sua destinação específica. 
Art. 26 - A concessão de uso possui as seguintes características:
I - possui um caráter estável na outorga do uso do bem público ao particular, para que o utilize 
com exclusividade e nas condições previamente convencionadas; 
II - deverá ser precedido de autorização legislativa, licitação pública e contrato administrativo;
III - será alvo das penalidades descritas neste código caso o concessionário não cumpra as 
cláusulas firmadas no contrato administrativo e as demais condições previstas neste código;
IV - será obrigatório o licenciamento prévio das atividades comerciais, industriais e 
prestadoras de serviço exercidas em locais no regime de concessão na forma deste código. 
Art. 27 - As concessionárias deverão requerer licença para as construções, instalação de 
mobiliário urbano e divulgação de mensagens em locais visíveis ao transeunte e que sejam 
necessárias ou acessórias para o cumprimento do contrato administrativo firmado com a 
administração. 
Art. 28 - Fica a Administração autorizada a celebrar contrato de concessão de uso, observadas 
as formalidades legais, para o uso dos quiosques, lanchonetes, mercados, banheiros, 
brinquedo recreativos, parques de diversões, funerárias, pontos de táxi, pontos comerciais em 
geral e outras edificações de propriedade do Município de Espera Feliz/MG. 
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Parágrafo Único - Fica garantido aos atuais ocupantes de terrenos ou edificações de 
propriedade ou administrados pelo Município de Espera Feliz o direito de utilizá-los até o 
final do contrato administrativo existente na data da vigência deste código, exceto os casos 
tratados em Leis específicas.
Seção VII
Da Outorga das Atividades Econômicas
Art. 29 - O Município controlará a prestação de serviços públicos, e o exercício de atividade 
econômica no território municipal através do licenciamento e da efetiva e contínua 
fiscalização, observados os limites da competência municipal e da delegação de competência 
legal e provisória eventualmente existente. 
Parágrafo Único - Os serviços públicos, e as atividades econômicas quando executados 
diretamente pelo Município deixarão de se submeter ao licenciamento pelo órgão municipal 
competente, respeitada as normas específicas sobre o procedimento para instalação e 
funcionamento dos correspondentes estabelecimentos.
Art. 30 - A localização e o funcionamento de estabelecimentos comerciais, prestadores de 
serviços públicos e particulares, industriais, agrícolas, pecuário ou extrativista, atividades 
poluidoras, comércio ambulante ou eventual, pertencentes a quaisquer pessoas físicas e 
jurídicas, no Município de Espera Feliz estão sujeitas a licenciamento da Secretaria Municipal 
competente, observado o disposto neste código, e legislação pertinente. 
§ 1º - Nenhum estabelecimento de atividade comercial, industrial, prestador de serviços ou 
poluidoras poderá funcionar sem o respectivo Alvará de Localização, Fiscalização e 
Funcionamento do Município, concedido a requerimento dos interessados.
§ 2º - Incluem-se no caput deste artigo os órgãos públicos federal, estadual e municipal, bem 
como as respectivas autarquias e fundações.
§ 3º - Considera-se estabelecimento, para os efeitos deste código, todo o complexo de bens 
organizado, de fato ou de direito, para prestação de serviço público ou exercício de atividade 
econômica, pela Administração Pública, por empresário ou por sociedade empresária.
§ 4º - A obrigação imposta neste artigo se aplica também ao exercício de atividades:
I - no interior de residências quando caracterizadas como estabelecimento;
II - em locais ocupados por estabelecimentos já licenciados;
III - por período determinado. 
Art. 31 - Os estabelecimentos privados e órgãos públicos, autarquias e fundações, exibirão, 
obrigatoriamente, em local visível e de acesso ao público, o Alvará de Localização, 
Fiscalização e Funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal, caso seja exigido para o 
desenvolvimento de suas atividades.
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Art. 32 - Entende-se por localização o atendimento ao endereço e numeração oficiais emitidos 
pela Administração Pública Municipal.
§ 1º - Será obrigatório o requerimento de Alvarás diversos sempre que se caracterizarem 
estabelecimentos distintos, considerando-se como tais: 
I - os que, embora no mesmo imóvel ou local, ainda que com atividade idêntica, pertençam a 
diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora com atividades idênticas e pertencentes á mesma pessoa física ou jurídica, 
estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos. 
Art. 33 - Para concessão do Alvará de Localização, Fiscalização e Funcionamento, os 
estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços públicos ou privados, 
atividades poluidoras, atenderão, além das exigências deste código:
I - às normas do Plano Diretor Municipal;
II - às normas pertinentes à legislação do Código Sanitário e Meio Ambiente, de interesse da 
Saúde, de Segurança das pessoas e seus bens contra Incêndio e Pânico;
III - às normas do Código de Obras e Edificações do Município de Espera Feliz;
IV - toda a legislação pertencente ao ordenamento jurídico do Município de Espera Feliz, do 
Estado e da União;
V - inscrição no Cadastro Imobiliário do Município. 
Parágrafo Único - O Alvará de Localização, Fiscalização e Funcionamento será precedido de 
inspeção no local, inclusive no ato de renovação. 
Art. 34 - Além das exigências previstas no artigo anterior, os estabelecimentos comerciais, 
industriais, prestadores de serviços apresentarão prova de inscrição nos órgãos da Receita 
Federal, Estadual e do registro na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo Único - Quando se tratar de estabelecimento público, será exigido a apresentação 
de documento comprobatório de criação.
Art. 35 - Será obrigatório novo licenciamento quando:
I - houver mudança de localização do estabelecimento;
II - houver acréscimo de atividade em estabelecimento já licenciado;
III - qualquer modificação de atividade que configure nova classificação para fins de 
licenciamento, seja pelo porte ou pelos materiais ou técnicas empregadas, ainda que não 
represente atividade distinta da já licenciada. 
Art. 36 - Os Alvarás serão expedidos após o deferimento do pedido e o pagamento da 
respectiva taxa de licença e fiscalização para estabelecimento definidas no Código Tributário 
Municipal.
Art. 37 - O proprietário ou possuidor do imóvel, o responsável pelo condomínio, o usuário ou 
responsável pelo uso que se apresentarem ao Município na qualidade de requerente, 
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respondem civil e criminalmente pela veracidade dos documentos e informações 
apresentadas, não implicando sua aceitação em reconhecimento do direito de propriedade, 
posse, uso ou obrigações pactuadas entre as partes relativas ao imóvel, bem ou atividade.
Art. 38 - Os estabelecimentos serão fiscalizados a qualquer tempo, a fim de se verificar a 
manutenção das condições que possibilitarem o licenciamento, bem como o cumprimento das 
obrigações tributárias. 
Parágrafo Único - Os Fiscais do Município terão acesso aos documentos do estabelecimento a
fim de desempenhar perfeitamente suas atribuições funcionais no exercício do poder de 
polícia municipal.
Seção VIII
Das Infrações e das Penas
Art. 39 - Constitui infração para fins deste código e suas normas técnicas especiais, a 
desobediência, inobservância ou omissão que infrinjam as disposições deste Código ou de 
outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no exercício de seu 
poder de polícia.
Art. 40 - A multa imposta de forma regular e pelos meios hábeis será inscrita em dívida ativa 
e poderá ser executada judicialmente ou protestada em cartório, se o infrator se recusar a 
satisfazê-la no prazo legal.
Parágrafo único - Os infratores em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou 
créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de 
qualquer natureza nem transacionar a qualquer título com a administração municipal.
Art. 41 - As multas serão impostas, apresentando-se a seguinte classificação e valor atinente:
INFRAÇÃO NÍVEL VALOR (UFM)*
Leve I 50
Moderada II 100
Grave III 200
Gravíssima IV 600
*UFM - Unidade Fiscal Municipal, Art. 121 da Lei Complementar Municipal nº 499/2001 e Lei 
Municipal nº. 562/03.
§ 1º - A gravidade da infração será escalonada em níveis, considerando o grau de 
comprometimento ao interesse público, à saúde, à segurança pública, à paisagem urbana, ao 
trânsito público, ao sossego público e ao meio ambiente.
§ 2º - Além da multa correspondente, poderá ser imposto ao infrator, o ressarcimento do custo 
dos serviços feitos pela Prefeitura para ajustar a violação às normas deste código, acrescido 
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em até 20% (vinte por cento), a título de administração.
§ 3º - As multas serão classificadas por artigo e relacionadas no Anexo I, parte integrante 
deste Código. 
Art. 42 - As multas impostas serão calculadas no valor de referência monetária municipal, 
Unidade Fiscal Municipal (UFM), instituída pelo Código Tributário Municipal em vigor e 
regulamentada pela Lei Municipal nº. 562/03. 
Art. 43 - Considera-se infrator quem cometer, constranger, auxiliar, ordenar ou concorrer para 
a prática de uma infração administrativa. 
Art. 44 - Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, ou concorreu 
para sua prática, ou dela se beneficiou.
Art. 45 - A contagem dos prazos estabelecidos neste código se dará a partir do primeiro dia 
útil após a ocorrência do ato infracional, até o dia do seu final e, não havendo expediente 
nesse dia, prorrogar-se-á automaticamente o término da contagem para o dia útil posterior. 
Art. 46 - As infrações serão punidas administrativamente, sem prejuízo das sanções penais 
cabíveis, com uma ou mais das penalidades: 
I – notificação; 
II – multa pecuniária; 
III – apreensão de bens; 
IV – suspensão da licença; 
V – cassação da licença; 
VI – interdição e fechamento do estabelecimento, atividade ou equipamento; 
VII - embargo de obra ou serviço; 
VIII - demolição parcial e ou total. 
Art. 47 - A notificação compreende o ato de advertir o infrator para o cumprimento das 
exigências legais. 
§1º - A notificação será feita em três vias, registrando-se a ciência do notificado. 
§2º - A notificação conterá: 
I - Dados: nome/razão, CNPJ/CPF, e endereço do infrator; 
II - número da inscrição municipal;
III - atividade exercida;
IV - Localização e data da sindicância; 
V - Indicação do fato com os dispositivos legais infringidos; 
VI - prazo para regularização; 
VII - assinatura do notificante e sua identificação e do notificado. 
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§ 3º - Caso o notificado não aceite ou não seja encontrado, a notificação poderá ser lavrada 
mediante duas testemunhas e ou ser enviada por Aviso de Recebimento (AR).
§ 4º - Decorrido o prazo da notificação, e não sendo satisfeitas as exigências apontadas, será 
lavrado o auto de infração.
Art. 48 - Aplicar-se-á a multa pecuniária quando o infrator não sanar a irregularidade. 
Parágrafo único - A multa deverá ser paga pelo infrator, conforme determina o Código 
Tributário Municipal e a Lei Municipal nº. 959/2011, de 08 de abril de 2011, que institui o 
tratamento diferenciado ao Microempreendedor. 
Art. 49 - Tem competência para autuar, através da presente lei, os Fiscais Municipais em 
pleno exercício de suas atribuições devidamente aprovado em concurso público com funções 
estabelecidas pela estrutura administrativa deste município. 
Art. 50 - Considera-se reincidência o cometimento da mesma infração pelo mesmo infrator. 
Parágrafo único - A cada reincidência específica uma nova multa deverá ser cobrada em 
dobro. 
Art. 51 - A apreensão de bens será aplicada quando a comercialização ou utilização estiver em 
desacordo com o licenciamento ou sem a devida licença. 
§1º - O bem/produto apreendido será restituído mediante a comprovação do 
depósito/pagamento do valor correspondente à multa aplicada, acrescida pelo preço público 
da remoção, transporte e guarda do mesmo, definido em decreto, desde que comprovada a 
origem regular do produto, nos seguintes prazos: 
I - decorrido o prazo máximo de 30 (trinta) dias sem a manifestação do proprietário, os 
objetos apreendidos não perecíveis serão doados a instituições assistenciais e ou tornar-se-ão 
patrimônio do município, com a devida regulamentação posterior; 
II - os bens perecíveis, próprios para consumo, ficarão guardados no prazo máximo de 24 
(vinte e quatro) horas, contadas da apreensão, não havendo manifestação do proprietário, 
serão doados ao órgão de assistência social do município. 
Art. 52 - Os bens e equipamentos oriundos de falsificação, contrabando ou que possuam 
substâncias tóxicas deverão ser encaminhados aos órgãos que lhes são competentes. 
§ 1º - Os bens móveis e equipamentos, após análise pelos órgãos competentes, poderão ser 
doados às instituições públicas ou privadas, desde que beneficente, de caridade ou 
filantrópica, quando não venham a colocar em risco a saúde ou a integridade física dos 
usuários, observadas a legislação vigente. 
§2º - Os eventuais procedimentos de inutilização dos bens previstos neste caput respeitarão as 
exigências da legislação vigente. 
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Art. 53 - A suspensão da licença será aplicada quando:
I - na segunda reincidência após a aplicação das demais penalidades;
II - o licenciado estiver exercendo atividade diversa à sua licença;
III - o licenciado violar as normas exigidas quanto ao trânsito, à segurança, à sanidade, ao 
meio ambiente e ao sossego público. 
§ 1° - A suspensão será devidamente comunicada ao infrator através do instrumento cabível. 
§ 2° - A comunicação poderá ser: 
I - pessoal; 
II - por correspondência com aviso de recebimento no endereço tributado; 
III - por edital publicado em jornal de circulação local ou no diário eletrônico do município. 
Art. 54 - A cassação do documento de licenciamento ocorrerá após a penalidade de suspensão 
ou nas reincidências em faltas já punidas com suspensão, de acordo com o artigo anterior. 
Art. 55 - A interdição e ou fechamento do estabelecimento, atividade ou equipamento 
ocorrerão quando esse estiver funcionando em desacordo com a legislação vigente. 
§ 1° - Enquanto permanecer a irregularidade, a interdição persistirá, devendo o lugar ficar 
lacrado. 
§ 2° - Poderá ser o lacre removido, mediante ordem judicial ou autorização da fiscalização de 
Posturas.
Seção IX
Recursos Administrativos
Art. 56 - Da aplicação de medidas elencadas neste código, caberá ao infrator o direito de 
apresentar defesa à Junta de Julgamento de Recursos Administrativos (JJRA), no prazo de 07 
(sete) dias, a contar da data de recebimento do auto de infração. 
§ 1° – A defesa conterá: 
I - nome da JJRA que o julgará; 
II - qualificação do recorrente; 
III - fundamentação do fato e de direito do recurso; 
IV - pedido pertinente ao caso.
Art. 57 - Caberá à Junta de julgamento de Recursos Administrativos (JJRA) avaliar através do
recurso interposto pelo requerente, processos referentes à aplicação de penalidades previstas 
neste código. 
§ 1º - A análise do recurso realizar-se-á através de instrumento protocolado e endereçado à 
Junta de Julgamento de Recursos Administrativos (JJRA). 
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§ 2º - Enquanto perdurar a interposição do recurso, será suspenso o prazo para o pagamento 
da multa. 
§ 3° - A atividade continuará sendo realizada enquanto o recurso estiver em apreciação. Caso 
a atividade não ofereça risco ou dano à população e ao interesse público. 
Art. 58 - A Junta de Julgamento de Recursos Administrativos (JJRA) será constituída por um 
representante dos seguintes departamentos: 
I - Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento;
II - Departamento Tributário;
III - Fiscal Municipal de Posturas designado pelo Secretário do departamento que aplicou a 
penalidade;
IV - Servidor efetivo indicado pelo prefeito municipal e sem vínculo com o setor de tributação 
e fiscalização;
V - um representante da Procuradoria Municipal. 
Art. 59 - O processo será encaminhado ao Fiscal de Posturas autuante para que se manifeste 
via relatório motivado no prazo de 07 (sete) dias, contados do recebimento da defesa, não 
devendo ir a julgamento sem o devido parecer. 
§ 1º - O relatório motivado será anexado ao processo, que será encaminhado à Junta de 
Julgamento de Recursos Administrativos (JJRA) para devida análise e decisão no prazo de 
15(quinze) dias. 
§ 2° - O relatório técnico apresentado pela Junta de Julgamento de Recursos Administrativos 
(JJRA) subsidiará a análise em segunda instância quando for o caso.
Art. 60 - Caso o julgamento do recurso seja deferido, a ação fiscal tornar-se-á insubsistente, 
devendo sua anulação ser comunicada ao infrator. 
Art. 61 - Caso o julgamento do recurso seja indeferido, deve o infrator ser comunicado e 
pagar a multa aplicada no prazo de 10 (dez) dias úteis.
CAPÍTULO III
DO USO E OCUPAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 62 - Denomina-se área pública o espaço livre pertencente à municipalidade destinado à 
circulação de pessoas e bens, tráfego de veículos, comunicação e lazer público.
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Art. 63 - O uso da área pública é facultado a todos e o acesso a ela é livre, respeitando as 
regras deste Código e de seu regulamento. 
Art. 64 - É vedada a colocação de qualquer elemento que obstrua, total ou parcialmente, o 
logradouro público, exceto o mobiliário urbano que atenda as disposições deste código.
Seção II
Da Nomenclatura e Numeração dos Logradouros e Bens Públicos
Art. 65 - O município fará uso de forma padronizada da denominação dos logradouros e bens 
públicos. 
Parágrafo único - Os nomes de logradouros públicos deverão conter no máximo 38 (trinta e 
oito) caracteres, exceto nomes próprios de personalidades. 
Art. 66 - A numeração das edificações já existentes ou que vierem a ser construídas devem 
obedecer às orientações do Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal.
Art. 67 - Todo bem público deverá ter denominação própria e oficial. 
§1º - Considera-se denominação oficial aquela outorgada por meio de lei; 
§2º - Excluem-se do caput deste artigo os bens públicos classificados como mobiliário 
urbano. 
Art. 68 - A proposição de lei que tratar da denominação de logradouros e bens públicos deve 
assegurar a preservação da denominação existente e consagrada, mas não outorgada 
oficialmente, podendo somente ser substituída em caso de: 
I - duplicidade;
II - nomes de difícil pronúncia, de eufonia duvidosa ou de significação imprópria; 
III - nomes que se confundam com outra denominação anteriormente outorgada. 
Art. 69 - Não será considerada duplicidade a denominação de logradouros públicos de 
diferentes tipos, desde que o seu acesso se dê pelo logradouro principal que tenha recebido 
igual denominação. 
Art. 70 - Haverá mudança de nomenclatura oficialmente outorgada quando essa ocorrer em 
caso de substituição a nome provisório do logradouro. 
Art. 71 - O serviço de emplacamento dos logradouros e bens públicos é privativo da 
Administração Municipal. 
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§1º - A Administração Municipal poderá conceder, mediante processo licitatório, a permissão 
para confecção e emplacamento das informações do logradouro e para a mensagem 
publicitária respectiva. 
§2º - Os imóveis, públicos e privados, receberão numeração definida pela administração 
municipal, sendo obrigatória a colocação, desta, às expensas do proprietário. 
§3º - A Administração Municipal regulamentará a padronização das placas de identificação e 
numeração oficial.
Seção III
Dos Passeios, dos Muros, das Muralhas de Sustentação e das Cercas Elétricas.
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 72 - Fica autorizada a parceria entre a Prefeitura Municipal e os proprietários de imóveis 
residenciais de baixa renda e devidamente cadastrados em pelo menos um programa social do 
governo municipal, estadual ou federal, para a construção e a arborização de passeios públicos 
na área em frente aos imóveis.
§ 1º - Para fins do disposto no caput, consideram-se baixa renda as rendas familiares até 3 
(três) salários mínimos mensais.
§ 2º - Poderão participar da parceria os proprietários de apenas um imóvel residencial, 
excluindo-se os inquilinos.
Art. 73 - Na parceria referida no Art. 72 deste código, a Prefeitura Municipal concorrerá com 
a mão de obra e as mudas das árvores ornamentais que serão plantadas, enquanto os 
proprietários dos imóveis concorrerão com o material de pavimentação e a contínua vigilância 
na proteção das árvores.
§1°- Poderá, alternativamente, conforme entendimentos entre as partes, o proprietário 
concorrer com a mão de obra e a vigilância na proteção das árvores e a Prefeitura com o 
material e a fiscalização da obra, definindo o prazo de execução. 
§2°- As mudas que comporão a arborização deverão estar conforme as normas, inclusive de 
segurança, das empresas de fornecimento de energia elétrica e água no Município.
Art. 74 - Para fazer jus à parceria, o proprietário interessado deverá protocolar requerimento 
na Prefeitura Municipal no qual conste o número de seu cadastro imobiliário e estar 
adimplente com o pagamento do IPTU.
Art. 75 - É proibida a execução, na área urbana do Município, de cerca de arame farpado ou 
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similar, no alinhamento frontal, a menos de 2 (dois) metros de altura em referência ao nível 
do passeio.
Art. 76 - Sempre que o nível de qualquer terreno, edificado ou não, for superior ou inferior ao 
nível do logradouro em que o mesmo se situe, a Prefeitura poderá exigir do proprietário, de 
acordo com as necessidades técnicas e o que dispuser o Código de Obras Municipal, a 
construção de muralhas de sustentação ou o revestimento de terras.
Parágrafo único - Na ocorrência do disposto no caput deste artigo, a Prefeitura poderá exigir 
ainda do proprietário do terreno a construção de sarjetas ou drenos, para desvios de águas 
pluviais ou de infiltrações que causem prejuízos ou danos ao logradouro público ou aos 
proprietários vizinhos.
Art. 77 - Ao serem notificados pela Prefeitura a executar o fechamento de terrenos e outras 
obras necessárias, os proprietários que não atenderem à notificação ficarão sujeitos, além da 
multa correspondente, ao pagamento do custo dos serviços feitos pela Prefeitura, acrescido 
em até 20% (vinte por cento), a título de administração.
Subseção II
Dos Passeios, dos Muros e das Muralhas de Sustentação
Art. 78 - Compete ao proprietário do imóvel ou ao seu ocupante a construção, conservação, 
reconstrução e a limpeza de passeios, muros, cercas e muralhas de sustentação. 
Art. 79 - Nos imóveis localizados em vias pavimentadas é obrigatória a construção, 
reconstrução, conservação e a limpeza dos passeios em toda a extensão de sua testada dos 
terrenos, edificados ou não.
§ 1º - A construção e reconstrução de que trata o caput deste artigo será obrigatória e 
mediante prévia licença da Administração Pública Municipal, e deverá seguir as 
especificações de tipo e materiais indicados pelo órgão municipal competente.
§ 2º - Nas calçadas arborizadas será destinada área livre ao redor da base do tronco do vegetal, 
num raio mínimo de acordo com as diretrizes da Administração Pública Municipal.
§ 3º - Nos casos de danos, manutenção ou reparo da calçada do imóvel, o proprietário ou 
responsável obrigar-se-á a refazê-la, observando-se a mobilidade, acessibilidade para 
cadeirante, regularidade, o nivelamento, a compactação adequada, além da qualidade e 
estética do pavimento, independentemente das demais sanções cabíveis
§ 4º - Não será permitido o revestimento dos passeios formando superfície inteiramente lisa, 
ou com desnível que possa produzir escorregamento ou queda.
§ 5º - É proibido qualquer letreiro ou anúncio, de caráter permanente ou não, gravado no piso 
dos passeios dos logradouros públicos.
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§ 6º - Os passeios serão executados de acordo com especificações técnicas fornecidas pela 
Prefeitura Municipal, que observará o uso de material liso e antiderrapante, sem obstáculos de 
qualquer natureza, exceto os indispensáveis e de utilidade pública prevista oficialmente.
§ 7º - Os responsáveis pelos imóveis de que trata o caput deste artigo terão prazo máximo de 
120 (cento e vinte) dias, após notificação, para execução dos passeios.
§ 8º - Os responsáveis pelos imóveis de que trata o caput deste artigo, que tiverem passeios 
deteriorados, sem a adequada manutenção, terão prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após 
notificação, para executar os serviços determinados.
§ 9º - Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução ou o conserto de passeios ou muros afetados 
por alterações do nivelamento e das guias ou por estragos ocasionados pela arborização dos 
logradouros públicos, bem como o conserto necessário decorrente de modificação do 
alinhamento das guias ou dos logradouros públicos.
Subseção III
Das Cercas Elétricas
Art. 80 - Para a instalação de cerca elétrica ou de qualquer dispositivo de segurança que 
apresente risco de dano a terceiros exige-se que: 
I - sempre que a cerca energizada estiver instalada em linhas divisórias de imóveis, deverá 
haver concordância explícita dos proprietários destes imóveis com relação à referida 
instalação; 
II - na hipótese de haver recusa por parte dos proprietários dos imóveis vizinhos na instalação 
do sistema de cerca energizada em linha divisória, a referida cerca só poderá ser instalada 
com um ângulo de 45º (quarenta e cinco graus) de inclinação, para dentro do imóvel 
beneficiado; 
III - a instalação de cercas energizadas deverá obedecer às exigências da Associação 
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
IV - a obediência às normas técnicas de que trata o caput deste artigo deverá ser objeto de 
declaração expressa do técnico responsável pela instalação, que responderá pelas informações 
prestadas. 
Art. 81 - A empresa ou profissional responsável pela instalação e manutenção de cerca 
elétrica fica obrigado a cumprir as seguintes exigências: 
I - instalação da cerca elétrica a uma altura mínima de 3,50m. (três metros e cinquenta 
centímetros) do primeiro fio de arame energizado em relação ao nível do solo da parte externa 
da calçada do imóvel cercado, sempre que a cerca for instalada na parte superior de muros, 
grades, telas ou outras estruturas similares; 
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II - afixação de placas de identificação em lugar visível, a cada 04 (quatro) metros inclusive 
com símbolos que possibilitem o entendimento por pessoas analfabetas, contendo 
informações que alertem sobre o perigo iminente; 
III - a manutenção do equipamento deverá ser realizada a cada 24 (vinte e quatro) meses, a 
contar de sua instalação. 
Parágrafo único - Os demais critérios de instalação da cerca elétrica, bem como os prazos para 
os atuais proprietários se adequarem, serão fornecidos pelo Poder Executivo em posterior 
regulamentação.
Seção IV
Do Mobiliário Urbano
Art. 82 - Caberá ao Município, através de regulamentação posterior e de acordo com 
legislação específica, com as normas de trânsito, acessibilidade e de preservação do 
patrimônio paisagístico e ambiental, definir: 
I - os setores onde poderá ser autorizado o exercício de atividade econômica em logradouros 
públicos; 
II - para cada setor, o número máximo de ambulantes, barracas, quiosques, trailers, veículos 
utilitários ou qualquer outro mobiliário urbano similar. 
Parágrafo único - Nos períodos de festejos populares e datas comemorativas, o Município 
deverá elaborar plano especial visando à criação de área temporária para o exercício da 
atividade ou ampliação das áreas existentes.
Art. 83 - O mobiliário necessário ao exercício de atividades econômicas em logradouros 
deverá obedecer à regulamentação específica quanto aos aspectos paisagísticos, urbanísticos e 
técnicos. 
Art. 84 - Quando instalados em logradouro público, considera-se como mobiliário urbano:
I - arborização urbana;
II - abrigos para usuários do transporte coletivo;
III - bancas de jornais;
IV - bebedouros;
V - cabinas telefônicas;
VI - caixas para coleta de papeis usados ou correspondências;
VII - coretos;
VIII - equipamento para ginástica, jogo, esporte ou brinquedo;
IX - estátuas, esculturas, monumentos e fontes;
X - floreiras;
XI - mesas, cadeiras e bancos;
XII - postes de iluminação pública, de telefonia, de sinalização e de indicação dos nomes de 
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ruas;
XIII - relógios e termômetros;
XIV - sanitários públicos;
XV - assemelhados, instalados nos logradouros públicos, tanto de iniciativa pública quanto 
privada.
§ 1º - O mobiliário urbano, quando permitido, será mantido em perfeitas condições de 
funcionamento e conservação, pelo respectivo responsável, sob pena de aplicação das 
penalidades descritas neste código.
§ 2º As mesas e cadeiras localizadas em área particular devidamente delimitada não são 
considerados mobiliário urbano com exceção da hipótese de ocupar parte do logradouro 
público.
Art. 85 - O mobiliário urbano, especialmente aquele enquadrado como bem público será 
padronizado pela administração mediante regulamentação excetuando-se estátuas, esculturas, 
monumentos e outros de caráter artístico, cultural, religioso ou paisagístico.
Parágrafo único - A administração poderá adotar diferentes padrões para cada tipo de 
mobiliário urbano, podendo acoplar dois ou mais tipos.
Art. 86 - A instalação de mobiliário urbano deverá atender aos seguintes preceitos mínimos:
I - deve se situar em local que não prejudique a segurança e circulação de veículos e 
pedestres;
II - não poderá prejudicar a intervisibilidade entre pedestres e condutores de veículos;
III - deverá ser compatibilizado com a arborização e/ou ajardinamento existente ou projetado, 
sem que ocorram danos aos mesmos;
IV - deverá atender as demais disposições deste Código e sua regulamentação.
Parágrafo único - Compete à administração municipal definir a prioridade de instalação ou 
permanência do mobiliário urbano, bem como determinar a remoção ou transferência dos 
conflitantes, cabendo ao responsável pelo uso, instalação ou pelos benefícios deste uso, o 
ônus correspondente.
Art. 87 - O mobiliário referido no Art. 84 deste código, com ou sem inscrição de propaganda 
comercial, só poderá ser instalado com autorização da Prefeitura Municipal, na forma da lei, 
se apresentar real interesse para o público, não prejudicar a estética da cidade nem a 
circulação ou o acesso de pessoas ou veículos de qualquer espécie às edificações.
Art. 88 - É proibido depredar, pichar, quebrar ou fazer mau uso dos equipamentos constantes 
do mobiliário urbano.
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Seção V
Dos Trailers, Barracas, Coretos e Palanques
Art. 89 - A armação, nos logradouros públicos, de trailers, barracas, coretos, palanques ou 
similares, a título temporário, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de 
caráter popular, depende de licença da Prefeitura Municipal, observada a legislação federal 
que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos, e deverá ser assistida pela Polícia 
Militar e pelo Corpo de Bombeiros do Estado para eventuais alterações no trânsito e para 
supervisionar a segurança das instalações físicas.
§ 1º - Na instalação de barracas deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - aprovação do tipo de barraca pela Prefeitura, com bom aspecto estético; 
II - funcionamento exclusivamente no horário, período e local do evento para o qual foram 
licenciadas;
III – apresentação de condições de segurança; 
IV - não causar danos a árvores nem às redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica;
V - quando destinadas à venda de refrigerantes e alimentos, deverão ser obedecidas as 
disposições da Vigilância Sanitária do município relativas à higiene dos produtos expostos à 
venda.
VI - quando destinadas à venda de bebidas alcoólicas e cigarros deverão informar que a venda 
destes produtos estão proibidas para menores de dezoito anos, obedecidas as disposições da 
Vigilância Sanitária relativas à higiene dos produtos expostos à venda.
§ 2º - Na localização dos coretos e palanques deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - não ser armados nos jardins e gramados das praças públicas; 
II - não perturbar o trânsito de pedestres e o acesso de veículos; 
III – ser providos de instalações elétricas quando de uso noturno;
IV - não prejudicar o calçamento nem o escoamento das águas pluviais.
Art. 90 - As barracas, coretos e palanques deverão ser removidos no prazo de até 12 (doze) 
horas, a contar do encerramento dos eventos.
Parágrafo único - Após o prazo estabelecido neste artigo, a Prefeitura Municipal poderá 
promover a remoção da barraca, coreto ou palanque, dando ao material o destino que entender 
e cobrando dos responsáveis as despesas com a remoção.
Art. 91 - Poderá ainda a Prefeitura Municipal, para permitir a ocupação provisória de 
logradouros públicos por barracas, coretos, palanques ou similares, obrigar o solicitante à 
prestação de caução de valor correspondente a 500 (quinhentas) até 1000 (mil) UFM’s, 
destinado a garantir a boa conservação ou a restauração do logradouro.
§ 1º - Não será exigida caução para a localização de barracas de feiras livres ou quaisquer 
outras instalações que não impliquem em escavações no passeio ou na alteração da 
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pavimentação do logradouro.
§ 2º - Findo o período de utilização e verificado pelo setor competente da Prefeitura 
Municipal que o logradouro se encontra nas condições anteriores à ocupação, o interessado 
terá o direito de requerer o levantamento imediato da caução.
§ 3º - O não levantamento da caução no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data em que 
poderia ter sido requerido, importará na sua perda em favor do Município.
Art. 92 - É proibida a instalação permanente de trailers, barracas, bancas de camelôs e 
similares de fins comerciais, em terrenos de propriedade do Município e em logradouros 
públicos, inclusive nos distritos.
§ 1º - Não se incluem na proibição do caput:
I - a instalação de barracas de feiras livres nos logradouros públicos, que poderá ser 
autorizada de acordo com regulamentação específica;
II - trailers, bancas de jornais e revistas, que poderão ocupar espaços públicos mediante 
licitação e contrato, de acordo com a legislação própria;
III - veículos automotores sem reboque e carrinhos de tração humana de vendas de lanches 
rápidos, sorvetes, refrigerantes, caldo de cana, água de coco e similares, devidamente 
adaptados e aprovados em vistoria técnica anual pela Prefeitura, proibidas a venda de bebidas 
alcoólicas, a utilização de som, a colocação de mesas e cadeiras e a utilização dos seguintes 
locais:
a) interior de área tombada;
b) local em distância inferior a 25 (vinte e cinco) metros de lanchonete, bar, restaurante e 
similares. 
c) local não permitido pela legislação de trânsito.
IV - abrigos cercados em pontos de ônibus, que deverão ser objeto de licitação pública, sendo 
o concessionário responsável por sua manutenção e conservação, proibida a venda de bebidas 
alcoólicas, a utilização de som e a colocação de mesas e cadeiras. 
§ 2º - Caminhões e outros veículos automotores sem reboque, utilizados para a venda de 
hortifrutigranjeiros e outros produtos nas vias públicas, deverão portar os respectivos alvarás 
emitidos pela Prefeitura Municipal. 
Art. 93 - Trailers, barracas e bancas de camelôs já existentes, instalados em logradouros 
públicos e portadores de alvarás de funcionamento, não poderão ser ampliados nem 
modificados sem prévia autorização da Prefeitura. Fica proibida sua transferência para 
terceiros, a não ser no caso de herdeiros necessários, assim reconhecidos judicialmente.
Art. 94 - A instalação, em terrenos particulares, de trailers, barracas, bancas de camelôs e 
similares no perímetro urbano do município e dos distritos, será precedida de requerimento 
acompanhado de projeto, protocolado na Prefeitura Municipal, e após análise pelos setores de 
fiscalização, posturas e vigilância sanitária, será expedido o competente alvará de 
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funcionamento.
Art. 95 - Os proprietários de trailers, barracas, bancas de camelôs e similares são obrigados a 
proceder à limpeza do local onde estiverem instalados e de suas imediações, zelando pela 
higiene e pelos bons costumes, e deverão manter passagem livre de 1 (um) metro, no mínimo, 
para pedestres, sob pena de cancelamento do alvará de funcionamento, após a competente 
notificação. 
Art. 96 - O servidor municipal que emitir parecer, opinar favoravelmente ou autorizar 
expedição de alvará, contrariando as disposições desta Seção, estará sujeito a inquérito 
administrativo, com as sanções previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de 
Espera Feliz. 
Seção VI
Das Feiras Livres
Art. 97 - As feiras livres, para fins deste código, são os espaços, em geral logradouros 
públicos, utilizados para o comércio coletivo, perpetrada mediante instalação, em caráter 
transitório, temporário ou periódico, de barracas, tendas, bancas, balcões, tabuleiros e outros 
equipamentos sujeitos à regulamentação municipal.
Art. 98 - As modalidades de feiras livres no município são: 
I - feira livre que se destina à venda a varejo de frutas, legumes, verduras, ovos, doces, 
laticínios, cereais, produtos da agricultura familiar e da indústria rural e gêneros alimentícios 
que compõem a cesta básica; 
II - feira livre que se destina à venda ou a exposição de plantas e flores naturais; 
III - feira livre que se destina à venda ou a exposição de artes plásticas e artesanato local;
IV - feira livre que se destina à venda a varejo de alimentos típicos.
Parágrafo único - Um mesmo evento de feira livre poderá conter duas ou mais modalidades de 
feiras, desde que o espaço destinado a mesma seja subdividido, de acordo com cada uma das 
modalidades que comporão a feira livre. 
Art. 99 - As feiras livres só poderão se instalar em local previamente definido pela Prefeitura, 
observando:
I - as disposições da legislação urbanística; 
II - os níveis de ruídos adequados para o local e período de funcionamento; 
III - as exigências do órgão municipal regulador do trânsito; 
IV - as exigências do Código Sanitário Municipal;
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V - vistoria do Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais;
§ 1º - O requerimento do alvará de autorização e uso deverá ser feito com antecedência 
mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2º - O prazo máximo de duração de cada feira será de 02 (dois) dias por semana.
§ 3º - Os espaços destinados à instalação da feira livre serão cedidos, prioritariamente, ao 
agricultor familiar ou ao empreendedor local, devidamente cadastrado na Prefeitura e detentor 
de alvará de funcionamento. 
§ 4º - A realização de feiras livres em espaços privados dependerá de expressa autorização da 
Prefeitura Municipal.
§ 5º - O redimensionamento, remanejamento, suspensão de funcionamento e limitação, bem 
como extinção em caráter definitivo, poderá ocorrer a juízo da Prefeitura Municipal.
Subseção I
Da Finalidade
Art. 100 - As feiras livres deverão ser utilizadas para o comércio coletivo e regular de gêneros 
de primeira necessidade, oriundos da agricultura familiar ou indústria rural, de produtos que 
compõe a cesta básica e outros congêneres, além de comidas típicas, plantas e flores naturais e 
artesanato local.
Subseção II
Do Feirante
Art. 101 - Podem ser feirantes pessoas físicas e capazes, maiores de dezoito anos, que não 
estejam proibidas de comercializar, nos termos da legislação em vigor, agricultor familiar e 
instituições assistenciais sediadas no Município. 
Parágrafo único - Para o exercício da sua atividade, o feirante deverá obter a respectiva 
licença, sendo nesse caso, o alvará de autorização de uso, respeitando às exigências definidas 
pela administração municipal.
Art. 102 - A autorização será deferida a título precário e oneroso ao feirante por despacho do 
departamento competente, tendo em vista o interesse público, sem que assista ao interessado 
direito a qualquer indenização. 
Art. 103 - O órgão competente municipal poderá cancelar as inscrições dos feirantes, nos 
seguintes casos: 
I - ceder a terceiros, a qualquer titulo, e ainda que temporariamente, o uso total ou parcial de 
suas instalações ou equipamentos durante a realização da feira livre; 
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II - faltar à mesma feira livre 05 (cinco) vezes consecutivas ou oito vezes alternadas, durante o 
ano, sem apresentação de justificativa imediata e relevante, a juízo da administração; 
III - adulterar ou rasurar o documento necessário às atividades de feirante; 
IV - praticar atos simulados ou prestar falsa declaração perante a administração para burlar as 
leis e regulamentos;
V - proceder com indisciplina ou turbulência, ou exercer sua atividade em estado de 
embriaguez;
VI - desacatar servidores municipais no exercício de sua função ou em razão dela; 
VII - resistir à execução do ato legal, mediante violência ou ameaça a servidor competente 
para executá-lo; 
VIII - não observar rigorosamente as exigências de ordens higiênicas e sanitárias previstas na 
legislação em vigor durante a exposição e venda de gêneros alimentícios; 
IX - não manter rigorosa higiene pessoal, do vestuário e equipamento;
X - não efetuar, em tempo hábil, o pagamento de tributos à Municipalidade, que devidos em 
decorrência do exercício das atividades de feirante, ou não revalidar a respectiva matrícula 
anualmente. 
Art. 104 - Os feirantes deverão manter, individualmente, recipientes próprios para 
acondicionamento de resíduos sólidos e proceder com a correta destinação dos mesmos a cada 
término da feira, de acordo com as normas de postura deste Código.
Art. 105 - Após a matrícula do feirante, será entregue o cartão identificador, no qual constará 
obrigatoriamente: 
I - nome do titular;
II - sua fotografia;
III - número de matrícula; 
IV - categoria; 
V - legenda “pessoal e intransferível”; 
VI - cadastro de pessoa física (CPF) do Ministério da Fazenda. 
Parágrafo único - O órgão municipal competente manterá um histórico das atividades e 
ocorrências dos matriculados.
Subseção III
Dos Produtos Comerciáveis
Art. 106 - Será admitida a comercialização, exclusivamente a varejo, dos seguintes produtos:
I - frutas, legumes e verduras;
II - ovos;
III - biscoitos e cereais a granel;
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IV - doces, laticínios e alimentos típicos;
V - gêneros alimentícios componentes da cesta básica;
VI - óleos comestíveis;
VII - artigos de higiene e limpeza não industrializados;
VII - artes plásticas e produtos do artesanato local; 
VIII - plantas e flores naturais;
IX - demais produtos oriundos da lavoura e indústria rural.
Art. 107 - É vedada a comercialização, na feira de plantas e flores naturais, de espécimes 
coletados na natureza que possam representar risco de depredação da flora nativa.
Art. 108 - A feira de arte e artesanato comercializará produtos resultantes da ação 
predominantemente manual, que agreguem significado cultural, utilitário, artístico, 
patrimonial ou estético e que, feitos com todos os materiais possíveis, sejam de elaboração 
exclusivamente artesanal, não sendo elaborados em nível final, exceto quando reciclados.
Seção VII
Do Comércio Ambulante
Art. 109 - Comércio ambulante é toda e qualquer forma de atividade lucrativa, exercida por 
conta própria ou de terceiros e que não se opera na forma e nos usos do comércio localizado, 
ainda que com este tenha ou venha a ter ligação ou intercorrência, caracterizando-se nesta 
última hipótese, pela improvisação de vendas ou negócios que se realizem fora dos 
estabelecimentos com que tenha ligação.
Art. 110 - O exercício do comércio ambulante dependerá de licença especial e prévia da 
Prefeitura Municipal. 
§ 1º - A licença a que se refere o caput deste artigo será concedida em conformidade com as 
prescrições deste Código, do Código Tributário e do Código Sanitário do Municipal.
§ 2º - A licença será para o interessado exercer o comércio ambulante nos logradouros 
públicos em área e horário previamente demarcados pela Prefeitura Municipal.
§ 3º - A licença de vendedor ambulante será concedida sempre a título precário e 
exclusivamente ao que exercer a atividade, sendo intransferível e, não devendo ultrapassar 48 
horas por semana.
§ 4º - Em hipótese alguma o espaço ocupado poderá ser comercializado como ponto, por 
tratar-se de área de domínio público.
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Art. 111 - O estacionamento de vendedor ambulante em lugar público só será permitido 
quando for temporário e de interesse público e desde que observadas as prescrições deste 
Código. 
Parágrafo único: A parada temporária deverá ser realizada a no mínimo 20 (vinte) metros de 
distância de estabelecimentos comerciais do mesmo gênero ou ramo de atividade.
Art. 112 - O vendedor ambulante é obrigado a conduzir recipientes para coletar o lixo 
proveniente do seu negócio, ficando obrigado a proceder a completa limpeza do local onde 
esteve parado temporariamente. 
Art. 113 - É proibido ao vendedor ambulante: 
I - impedir ou dificultar o trânsito por qualquer forma; 
II - transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes que embaracem a 
mobilidade dos transeuntes; 
III - estacionar em locais onde seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda;
IV - vender frutas descascadas, cortadas ou em fatias.
Art. 114 - Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste 
código que lhes são aplicáveis, deverão observar ainda as condições de higiene, saúde, 
segurança, manipulação, asseio, qualidade na distribuição, armazenamento e comercialização.
Seção VIII
Da Realização de Eventos e dos Divertimentos Públicos
Art. 115 - A realização de eventos em logradouros públicos será permitida, desde que atenda 
ao interesse coletivo, devidamente demonstrado no processo de licenciamento, nos termos 
deste código, do Código Sanitário, da Lei Federal nº 8.666/93 e legislação municipal 
correlata.
Art. 116 - Divertimentos públicos, para os efeitos deste código, são os que se realizam nos 
logradouros públicos, em construções temporárias ou em recintos fechados, de livre acesso ao 
público, mediante o pagamento ou não de ingresso.
Art. 117 - Nenhum evento, divertimento ou festejo de caráter público, como espetáculos, 
bailes, festas públicas e outros poderá ser realizado sem licença da Prefeitura e do Corpo de 
Bombeiros do Estado de Minas Gerais.
§ 1º - O requerimento de licença para eventos, funcionamento de qualquer casa de diversão ou 
para apresentações de espetáculos será feito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e 
deverá definir a área a ser utilizada, os locais para carga e descarga, a sugestão de solução 
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viária para desvio do trânsito, os equipamentos que serão instalados e as medidas de 
segurança que serão adotadas, conforme o caso, e será instruído com: 
I - análise e aprovação prévia dos órgãos municipais competentes, quanto à localização, aos 
acessos e às eventuais interferências na operação do sistema viário local, à ordem, ao sossego 
e à tranquilidade da vizinhança;
II - a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes ao zoneamento, à 
construção, à adequação acústica, à higiene, às normas de proteção contra incêndios e à 
segurança dos equipamentos e máquinas, quando for o caso. 
§ 2º - As exigências do § 1o não atingem as reuniões de qualquer natureza, sem entrada paga, 
realizadas nas sedes de clubes, entidades religiosas, profissionais, ou beneficentes, bem como 
as realizadas em residências
§ 3º - A licença de funcionamento será expedida pelo prazo previsto para a duração do evento.
§ 4º - A publicidade do evento e as vendas de ingressos só serão permitidas após a liberação 
da respectiva licença.
§ 5º - Em todo o material publicitário, como cartazes, folders, propaganda volante, rádio, 
jornais e televisão, deverão constar o telefone e o CNPJ ou o CPF do responsável legal pelo 
evento. 
§ 6º - A critério do Executivo, poderá ser solicitada caução para a concessão do alvará.
§ 7º - As atividades citadas no caput só poderão ser licenciadas depois de vistoriadas todas as 
instalações pelos órgãos competentes.
§ 8º - O requerimento será submetido aos órgãos responsáveis pela gestão ambiental e de 
trânsito, que analisarão os impactos decorrentes do evento e informarão as medidas para 
mitigá-los ou sugerirão o indeferimento. 
§ 9º - O regulamento deste código poderá definir outras informações que deverão constar do 
requerimento de autorização, bem como os cargos competentes para proceder à análise 
respectiva.
§ 10 - Independerá de autorização a realização de evento promovido pelo Município, que 
seguirá as normas definidas no regulamento, sem prejuízo das demais regras deste artigo.
§ 11 - Tratando-se de eventos de realização rotineira em espaços públicos, como as feiras 
livres dos sábados, será fornecido um alvará único para todo o ano, de acordo com o 
cronograma anual de realizações. 
Art. 118 - Desde que requerido com antecedência de 30 (trinta) dias, no mínimo, o alvará será 
deferido ou indeferido com antecedência de 20 (vinte) dias, no mínimo, pela Prefeitura 
Municipal.
§ 1º - No caso de indeferimento, será o requerente informado por escrito das razões do 
indeferimento e das eventuais providências necessárias a sanar o impedimento.
§ 2º - Em qualquer hipótese, será de até cinco dias o prazo máximo para resposta ao 
requerente. 
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Art. 119 - Todo promotor de eventos, ao requerer o respectivo alvará, deverá protocolar 
ciência dos dispositivos deste código.
Art. 120 - A realização de reuniões, passeatas, carreatas, caminhadas e manifestações 
religiosas em geral em logradouros públicos é livre, nos termos do art. 5º, XVI, da 
Constituição da República, dependendo apenas de prévia e escrita comunicação à Prefeitura, 
com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, desde que não haja outro evento 
anteriormente marcado para o mesmo local, dia e horário, sem prejuízo das regras de 
segurança pública.
Art. 121 - Ficam os promotores de eventos de qualquer natureza em espaços públicos 
obrigados a promover a limpeza do local e imediações logo após o término da programação, 
zelando pela higiene e pelos bons costumes.
Art. 122 - Em todas as casas de diversões públicas, parques de diversões, circos, salas de 
espetáculos, boates, cinemas, teatros e similares, observar-se-ão as seguintes disposições, 
além das estabelecidas pelo Código de Obras e Código Sanitário do município: 
I - as instalações físicas e os mobiliários deverão ser mantidos em perfeito estado de 
conservação, higiene e limpeza;
II - as instalações sanitárias deverão ser independentes por sexo, em número suficiente e 
atendendo aos portadores de necessidades especiais, em conformidade com legislação que 
trata sobre acessibilidade;
III - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em 
perfeito funcionamento, assim como os demais aparelhos e equipamentos existentes, inclusive 
os de combate a incêndio, os quais terão inspeção, recarga e etiquetas para identificação dos 
períodos de validade, por empresa ou profissional habilitado;
IV - deverão possuir luzes de emergência, em no mínimo, três pontos do estabelecimento;
V - as portas e os corredores conservar-se-ão sempre livres de modo a assegurar o rápido 
escoamento do público em caso de emergência, serão proporcionais ao número de 
espectadores e deverão abrir para o lado de fora ou paralela às paredes;
VI - o material usado no revestimento interno deverá ser incombustível;
VII - é proibido o controle de saída e reentrada dos frequentadores mediante a aposição de 
tinta de carimbos ou outros instrumentos na pele.
Parágrafo único - Além das condições estabelecidas nesta Seção, a Prefeitura poderá exigir 
outras que julgar necessárias à segurança e ao conforto dos espectadores, dos artistas e dos 
demais usuários do espaço.
Art. 123 - A armação de circos e de parques de diversões só será permitida em locais e nos 
períodos determinados pela Prefeitura, que poderá estabelecer outras restrições ou condições 
convenientes ao interesse da população, além daquelas previstas neste código.
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Art. 124 - Os circos e parques de diversões só poderão ser franqueados ao público mediante 
alvará do Corpo de Bombeiros e depois de vistoriados pela Prefeitura e, inclusive no caso de 
renovação de autorização ou quando a vistoria for julgada necessária pelas autoridades 
municipais. 
Art. 125 - Em todas as casas de diversão, clubes, circos ou salas de espetáculos, os programas 
anunciados deverão ser integralmente executados, não podendo existir modificações no 
horário e nas programações.
Art. 126 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e 
em número excedente à lotação oficial do recinto da diversão.
Art. 127 - Em todos os eventos públicos, bem como em todas as casas de diversão, clubes, 
circos, cinemas ou salas de espetáculos será franqueada a entrada para autoridades do 
município encarregadas da fiscalização, bem como para autoridades judiciárias e policiais, 
para o exercício de suas funções, desde que devidamente identificadas. 
Art. 128 - Os promotores de divertimentos públicos, de efeitos competitivos ou competições 
esportivas que demandem ou não o uso de veículo ou de qualquer outro meio de transporte 
pelas vias públicas, deverão apresentar, para aprovação da Prefeitura Municipal, os planos, 
regulamentos e itinerário, bem como comprovar idoneidade financeira para responder por 
eventuais danos causados por eles ou pelos participantes dos eventos aos bens públicos ou 
particulares.
Art. 129 - Para permitir a armação de circos, parques de diversões, palanques, barracas e 
similares em áreas públicas poderá a Prefeitura Municipal obrigar o solicitante à prestação de 
caução, nos termos do Art. 91 deste código.
Parágrafo único - O depósito de que trata este artigo será restituído integralmente se não 
houver necessidade de limpeza especial ou reparos; caso contrário, serão deduzidas as 
despesas feitas com tais serviços.
Art. 130 - A armação de circos, parques de diversões e congêneres em terrenos particulares só 
será licenciada quando houver prévia autorização do proprietário. 
Art. 131 - Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas na 
vizinhança de estabelecimentos hospitalares e congêneres. 
Seção IX
Instalação e Funcionamento de Circos Itinerantes
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Art. 132 - O circo e a atividade circense, como forma de expressão reconhecida como 
patrimônio cultural brasileiro, nos termos do artigo 216, da Constituição Federal, e patrimônio 
cultural mineiro nos termos do artigo 208 da Constituição Estadual, sendo o povo circense, de 
acordo com o Decreto 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, art.3 §1°, definido como povo e 
comunidade tradicional, e para efeitos desta lei, é considerado: 
I - circo: Atividade permanente de caráter itinerante que integra o patrimônio imaterial 
brasileiro, onde se cria, interpreta e executa obra de caráter artístico-cultural podendo incluir 
em seus espetáculos números acrobáticos, malabarismos, equilibrismo, pantomimas, mímicas, 
ilusionismo, dança, música, teatro, apresentações cômicas ou dramáticas, no solo ou em forma 
aérea. 
II - circense: Povo e comunidade tradicional, porque todas as habilidades e apuro técnico 
desempenhadas no âmbito do circo tradicional são adquiridas em família, desde tenra idade, e 
repassadas de geração em geração, para efeito de exibição ou divulgação ao público, em 
estrutura, equipamento e acomodações para o público montados embaixo de lona própria.
§ 1° - As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades dos 
trabalhadores circenses constam do quadro anexo ao Decreto 82 385/78 que regulamenta as 
profissões de artistas e técnicos.
§ 2° - Para a garantia de sua sobrevivência e complementação de renda o circo instalado na 
cidade poderá locar suas dependências a outras manifestações artísticas como shows diversos, 
música, teatro, dança, cultura popular e oficinas artísticas.
Art. 133 - Fica o Poder Executivo, através do órgão competente, autorizado a conceder 
isenção das taxas para a emissão do alvará de licença e funcionamento dos circos itinerantes.
Art. 134 - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Escola Municipal de Circo, com 
estrutura e atribuições definidas em decreto.
Art. 135 - Fica a Secretaria de Assistência Social autorizada a prestar serviços e ações de 
assistência social aos circenses.
Art. 136 - Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar espaços dotados de 
infraestrutura de água, luz e banheiros para circulação programada dos circos em terrenos da 
municipalidade.
Art. 137 - A Secretaria Municipal de Educação de acordo com as disposições da Constituição 
Federal, Lei 6.533/78 em seu artigo 29, deverá assegurar o direito à educação formal aos 
circenses itinerantes e as condições para o atendimento aos filhos dos artistas e funcionários 
dos circos em escolas próximas ao local onde estiverem instalados.
Art. 138 - Os postos de saúde do Município deverão assegurar o atendimento aos artistas e 
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demais colaboradores dos circos itinerantes durante o período em que os mesmos estiverem 
instalados em sua área de cobertura, inclusive quando não se tratar de atendimento 
emergencial e independente do domicílio.
Art. 139 - O município reconhecendo a característica itinerante do circo aceitará como 
logradouro oficial do circense o endereço da sua entidade representativa.
Seção X
Da Ocupação dos Logradouros por Mesas e Cadeiras
Art. 140 - Os passeios dos logradouros podem ser ocupados para a colocação de mesas, 
cadeiras e equipamentos complementares, por hotéis, bares, restaurantes e similares 
legalmente instalados.
Art. 141 - A ocupação referida no artigo anterior fica sujeita a: 
I - manter uma faixa mínima de 1 (um) metro nos passeios desimpedida para o transeunte; 
II - conservar em perfeito estado a área e os equipamentos;
III - desocupar a área de forma imediata, total ou parcialmente, em caráter definitivo ou 
temporário, após intimação pela Prefeitura, para atender o interesse público.
Parágrafo único - A desocupação decorrente da condição referida no inciso III deste artigo 
não imporá nenhum ônus para a administração municipal.
Art. 142 - Quando houver sobre o logradouro equipamentos públicos que impeçam ou 
dificultem sua ocupação, a Prefeitura estudará a possibilidade de remanejá-los, com eventuais 
ônus ao interessado.
Art. 143 - Todos os equipamentos utilizados na ocupação da área solicitada deverão 
apresentar qualidade, durabilidade e padrões estéticos compatíveis com sua localização e 
exposição ao tempo.
Seção XI
Das Bancas de Jornais e Revistas
Art. 144 - A colocação de bancas de jornais e revistas nos logradouros públicos depende de 
licença da Prefeitura Municipal.
§ 1º - A cada jornaleiro será concedida uma única licença, não podendo ser permissionário de 
mais de uma banca.
§ 2º - A permissão é exclusiva do permissionário e intransferível, sob pena de cassação da 
permissão.
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Art. 145 - O requerimento da licença, firmado pelo interessado e instruído com croqui de 
localização, será apresentado à Prefeitura Municipal para ser analisado sob os seguintes 
aspectos:
I - não prejudicar a visibilidade de edificações frontais mais próximas nem o acesso a elas;
II - não prejudicar o livre trânsito do público nas calçadas e a visibilidade dos condutores de 
veículos;
III - apresentar bom aspecto estético, obedecendo aos modelos e padrões propostos pela 
Prefeitura Municipal.
Art. 146 - Para atender ao interesse público e por iniciativa da Prefeitura Municipal a qualquer 
tempo poderá ser mudado o local da banca.
Art. 147 - As licenças para funcionamento das bancas devem ser afixadas em lugar visível.
Art. 148 - Os permissionários não podem:
I - fazer uso de árvores, postes, hastes da sinalização urbana, caixotes, tábuas e toldos para 
aumentar ou cobrir a banca;
II - exibir ou depositar as publicações em caixotes ou no solo;
III - aumentar ou modificar o modelo da banca aprovada pela Prefeitura Municipal;
IV - mudar o local de instalação da banca sem licença da Prefeitura Municipal.
Seção XII
Das Antenas que Distribuem Sinal para Telefonia Celular, Internet, Televisão e Rádio
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 149 - A instalação no Município de antenas para telefonia celular em Estações Rádio
Base (ERB’s) ou antenas que distribuem sinal de, internet, televisão e rádio no município de 
Espera Feliz se sujeita às condições estabelecidas nesta Seção.
Parágrafo único - Para a implantação dos equipamentos de que trata o caput deste artigo serão 
respeitadas as normas técnicas adotadas pela Agência Nacional de Telecomunicações, em 
especial os regulamentos sobre limitação da exposição a campos elétricos, magnéticos e 
eletromagnéticos na faixa de radiofrequência entre 9 KHz e 300 GHz.
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Art. 150 - A instalação de antenas para ERB"s, de microcélulas para telefonia celular e 
equipamentos similares só poderá ocorrer após a aprovação do projeto pelo órgão municipal 
competente.
Parágrafo único - O projeto apresentado para análise deverá constar, no mínimo, dos seguintes 
itens:
I - Plano de Instalação e Expansão do Sistema de Comunicações da concessionária, que 
deverá obedecer às diretrizes definidas pelo poder público municipal;
II - estudo de viabilidade urbanística com Anotação da Responsabilidade Técnica (ART), que 
será apreciado quanto aos aspectos ambientais, urbanísticos e paisagísticos, vinculados ao 
Plano de Instalação e Expansão do Sistema de Comunicações da concessionária;
III - laudo técnico assinado por físico ou engenheiro da área de radiação, onde constem a faixa 
de frequência de transmissão e as estimativas de intensidades de campos e de densidades 
máximas de potências irradiadas, com a indicação de medidas de segurança a serem adotadas, 
de forma a evitar o acesso do público às zonas que excedam os limites estabelecidos pela 
Anatel;
IV - normas de segurança para os operadores do equipamento, determinando o limite máximo 
de exposição para cada frequência de transmissão, para assegurar a proteção à sua saúde.
Art. 151 - É vedada a instalação de antenas para ERB’s de telefonia celular, de microcélulas 
para reprodução de sinal e de equipamentos que distribuem sinal de, internet, televisão e rádio 
no município em:
I - áreas verdes;
II - áreas de preservação ambiental;
III - canteiros centrais, rotatórias e trevos;
IV - centros culturais;
V - centros comunitários;
VI - entorno de prédios, obras e equipamentos de interesse histórico e paisagístico.
VII - escolas;
VIII - interior de área tombada;
IX - praças;
X - parques urbanos;
XI - museus;
XII - vias públicas;
XIII - teatros;
§ 1º - É vedada a instalação de pontos de emissão de radiação de antena transmissora a uma 
distância inferior a 30 (trinta) metros das áreas mencionadas no caput deste artigo.
§ 2º - A instalação em áreas públicas dos equipamentos definidos no Art. 149 deste código
deverá ser precedido de licitação, contrato e correspondente contrapartida da concessionária.
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Art. 152 - As instalações de torres ou antenas que distribuem sinal de telefone celular, 
internet, televisão e rádio no município, deverão conter placa de identificação com o nome da 
empresa e do profissional técnico responsável, com número de inscrição no respectivo órgão 
de classe, bem como o telefone para contato.
Parágrafo único: Em áreas urbana ou rural onde já existem antenas instaladas, a construção de 
moradias deverá manter uma distância mínima de 30 (trinta) metros do centro da instalação da 
torre.
Art. 153 - A Prefeitura Municipal poderá exigir, periodicamente, a apresentação de relatório 
de conformidade para verificação do atendimento aos limites de exposição, conforme as 
regras definidas pela Anatel.
Parágrafo único - Os equipamentos citados nesta Seção e já instalados no município têm até 
01 (um ano), a partir da publicação deste código, para as devidas adequações. 
Seção XIII
Do Ajardinamento e da Arborização Pública
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 154 - O ajardinamento e a arborização dos logradouros públicos são de competência 
exclusiva da Prefeitura Municipal, sendo proibido a particulares, implantar, podar, cortar, 
derrubar, remover ou sacrificar de qualquer forma a arborização pública.
§ 1º - Nos logradouros abertos por particulares é facultado aos interessados promover e 
custear o ajardinamento e a arborização, mediante aprovação dos respectivos planos ou 
projetos pela Prefeitura.
§ 2º - Moradores de uma mesma rua ou praça poderão promover, sem ônus para o município,
o ajardinamento e a arborização destes locais, cabendo à Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente decidir sobre as espécies vegetais que mais convenham a cada caso, o espaçamento 
entre as mudas e outros aspectos técnicos.
§ 3º - Não será permitido o plantio de árvores ou qualquer outra vegetação que por sua 
natureza possam dificultar o trânsito ou a conservação das vias públicas ou que possuam 
espinhos que possam causar lesões aos transeuntes.
§ 4º - A proibição deste artigo é extensiva às concessionárias de serviços públicos ou de 
utilidade pública, ressalvados os casos em que houver autorização específica da Prefeitura 
Municipal ou quando a arborização oferecer risco iminente ao patrimônio ou à integridade 
física de qualquer cidadão, em decorrência de fenômenos climáticos ou de outros eventos 
imprevistos.
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§ 5º - Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune ao corte por motivo de 
originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico ou condição de porta sementes, 
mesmo em terreno particular, observadas as disposições das leis estaduais e federais 
pertinentes.
§ 6º - Quando o corte de árvores em logradouros públicos for considerado absolutamente 
imprescindível, poderá ser solicitado pelo interessado, em requerimento próprio acompanhado 
da devida justificativa, para ser analisado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e 
Defesa Civil.
§ 7º - Uma vez deferido o requerimento e efetivado o corte, será providenciado o imediato 
plantio de espécie adequada, em ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga 
posição.
§ 8º - No indeferimento da solicitação, poderá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
Defesa Civil apresentar alternativas ao corte da árvore.
§ 9º - As diversas espécies de árvores presentes na arborização urbana serão identificadas com 
seu nome científico e vulgar, em quantidades, locais e formas regulamentados pela Prefeitura.
§ 10 – Concessionárias e revendedoras de veículos automotores terrestres, estabelecidas no 
município, ficam responsáveis pelo plantio de uma muda de árvore para cada 05 (cinco) 
veículos vendidos, de acordo com regulamentação e fiscalização da Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente e Defesa Civil, que definirá espécies, locais, quantidades, épocas e métodos 
de plantio, incumbindo a esta Secretaria o posterior cultivo e cuidados de preservação, 
afastada a vedação do caput deste artigo no que se refere à implantação de arborização 
pública, ficando a renovação anual do alvará condicionada à comprovação da imposição 
prevista neste dispositivo.
§ 11 - As mudas de que trata o § 10 deste artigo serão plantadas preferencialmente em áreas 
de preservação permanente, reservas florestais, parques, jardins, corredores ecológicos ou em 
outros locais ecologicamente apropriados.
§ 12 - Até o dia 31 de março de cada ano, cada concessionária deverá informar à Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil a quantidade de veículos automotores 
comprovadamente vendidos no ano anterior. 
Art. 155 - Não será permitida a utilização da arborização pública para colocar cartazes, 
anúncios, faixas ou afixar cabos e fios, nem para suporte e apoio a instalações de qualquer 
natureza ou finalidade.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição deste artigo:
I - a decoração natalina de iniciativa da Prefeitura Municipal ou por ela autorizada;
II – a fixação de fios de iluminação, em casos especiais, autorizada pela Prefeitura Municipal.
Art. 156 - Nos jardins e logradouros públicos é proibido, sob pena de multa e reparo do dano 
causado:
I - danificar árvores e canteiros;
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II - danificar o pavimento ou remover, sem autorização, qualquer equipamento instalado;
III - armar barracas, coretos, palanques ou similares e fazer ponto de venda e propaganda, sem 
prévia autorização da Prefeitura.
Subseção II
Do Corte de Árvores em Terrenos Particulares
Art. 157 - O corte de árvores em terrenos particulares dependerá de licença especial, a ser 
concedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil.
§ 1º - Para obter a licença de que trata o caput deste artigo, o proprietário deverá apresentar 
requerimento com justificativas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil, 
acompanhado de planta ou croqui com a localização da árvore que pretende abater. 
§ 2º - Cada árvore sacrificada deverá ser substituída pelo plantio no mesmo terreno de duas 
outras de espécies a serem recomendadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 3º - A substituição deverá ser feita em até 15 (quinze) dias no mínimo antes da data de 
corte, e as árvores substitutas terão pelo menos 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) de 
altura.
§ 4º - No caso do indispensável corte de árvores para liberar espaço para construção, as 
exigências do § 1o
deste artigo deverão ser satisfeitas antes da concessão do alvará de 
construção.
§ 5º - Quando da vistoria final da obra para o fornecimento do “habite-se” deverá ser 
comprovada a substituição de que trata o § 2º deste artigo.
§ 6º - Na impossibilidade da substituição de que trata o § 2º deste artigo, por exiguidade de 
espaço ou motivos outros aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa 
Civil, poderá esta definir compensação ambiental alternativa, na forma da doação de 4 
(quatro) mudas para cada árvore suprimida, de espécies e portes definidos pela Secretaria, 
para a arborização urbana. 
Subseção III
Dos Planos de Arborização em Projetos de Loteamento
Art. 158 - Sem prejuízo das demais exigências contidas na legislação de parcelamento, uso e 
ocupação do solo e outras normas oficiais adotadas, deverão constar da planta indicativa do 
arruamento ou parcelamento a ser submetida à Prefeitura a localização e o tipo de vegetação 
arbórea existente.
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§ 1º - Cada árvore cujo sacrifício seja inevitável ao projeto deverá ser substituída pelo plantio 
de outras 4 (quatro) mudas, de espécie e dimensão recomendadas pela Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente e Defesa Civil.
§ 2º - O plantio a que se refere o § 1o
deste artigo deverá ser comprovado quando da vistoria 
para verificação das obras de infraestrutura, antes da aprovação final do plano de arruamento 
ou projeto de loteamento.
§ 3º - Nos projetos de parcelamento do solo, o percentual de 30% (trinta por cento), a ser 
doado ao Município para áreas de parques, praças e jardins, deverá ser localizado de modo a 
aproveitar ao máximo a vegetação arbórea existente na área.
Art. 159 - Dos planos de arruamento ou projetos de loteamento deverá constar o plano de 
arborização para a área, que será aprovado pela Prefeitura Municipal e executado pelo 
interessado.
Seção XIV
Dos Cemitérios e Capelas Mortuárias
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 160 - Compete à Prefeitura zelar pela ordem interna dos cemitérios, sejam públicos ou 
particulares, policiando administrativamente as cerimônias e visitações nos sepultamentos 
e/ou homenagens póstumas, de modo a impedir atos que contrariem as normas legais 
aplicáveis a tais estabelecimentos, em especial, as disposições deste código e os sentimentos 
religiosos particulares e/ou predominantes.
Parágrafo único - Os cemitérios existentes e aqueles que vierem a ser construídos terão caráter 
secular, sendo administrados, conforme o caso, pelo Município, sob regulamento estabelecido 
pela Administração Pública Municipal, ou por particulares, seus proprietários, nos termos de 
contratos de compra e venda de sepulturas e prestação de serviços firmados com terceiros, 
sem prejuízo do disposto no caput deste artigo. 
Art. 161 - Os cemitérios só poderão ser construídos mediante autorização do Poder Público 
Municipal, obedecendo:
I - estarem em regiões elevadas, na contravertente de água, no sentido de evitar a 
contaminação das fontes de abastecimento;
II - em regiões planas, a autoridade sanitária só poderá autorizar sua construção, se não 
houver risco de inundação;
III - nos casos dos incisos I e II, deverá haver estudos técnicos do lençol freático, que não 
poderá ser nunca, inferior ao nível de 2,00 m (dois metros);
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IV - deverão ser isolados dos logradouros públicos e terrenos vizinhos, por uma faixa de 7,00 
m (sete metros) quando não houver redes de água e, por uma faixa de 30,00 m (trinta metros) 
quando, na região, houver redes de água;
V - as faixas mencionadas no inciso IV deverão ficar circunscritas pelos tapumes dos 
cemitérios.
Art. 162 - Para efeito deste código são adotadas as seguintes definições:
I - jazigo: palavra empregada para designar tanto a sepultura, como catacumba ou gaveta; 
II - catacumba ou cripta: jazigo subterrâneo em construção vertical, cujas paredes são 
revestidas de tijolos ou material similar; 
III - sepultura: cova aberta no chão (terra);
IV - nichos: compartimento em construção vertical ou horizontal, cujas paredes são revestidas 
de tijolos ou material similar, para depósito de Restos Mortais; 
V - ossuário ou ossário: catacumba (ou gaveta) destinada ao depósito de vários restos mortais, 
cuja locação foi caducada; 
VI - lápide carneiro: laje de granito com inscrição funerária; 
VII - carneiro: construção de alvenaria com gavetas construída sobre sepulturas. 
Art. 163 - Os cemitérios serão divididos em quadras, por meio de ruas sendo que todas as 
divisões são discriminadas por números. 
Art. 164 - Nos cemitérios deverão ter áreas destinadas a arborização ou ajardinamento. 
Art. 165 - Nos cemitérios deve haver, pelo menos: 
I - local para administração e recepção; 
II - depósito de materiais e ferramentas;
III - instalações sanitárias para o público, separadas para cada sexo;
Art. 166 - Os cemitérios deverão contar com iluminação através de projetores de luz 
devidamente dimensionados e instalados em postes próprios e nas proporções condizentes 
com as áreas a serem iluminadas, para eventuais necessidades de utilização noturna.
Subseção II
Dos Sepultamentos
Art. 167 - Nos cemitérios serão feitos os sepultamentos, sem indagação de crença religiosa do 
falecido e familiares. 
Art. 168 - Nenhum sepultamento se fará sem a declaração de óbito oriunda da região onde 
ocorreu o falecimento.
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Art. 169 - Os sepultamentos não poderão ser feitos antes de 02 (duas) horas, a contar da hora 
do óbito, salvo se o cadáver apresentar sinais de putrefação ou autorização expressa e escrita 
por profissional de medicina, no sentido de se efetuar o sepultamento em horário inferior a 02 
(duas) horas do óbito.
Art. 170 - Na declaração de óbito, além do nome completo do falecido, deverá constar no 
mínimo, as seguintes informações:
I - filiação;
II - data de nascimento e data do óbito;
III - possível causa da morte. 
Art. 171 - Em cada caixão só poderá ser enterrado um cadáver, salvo o de recém-nascido, que 
esteja sendo sepultado junto com o de sua mãe. 
Parágrafo único - Nos casos de túmulos providos de catacumba ou gaveta, só poderá ser 
enterrado um cadáver em cada gaveta, salvo no caso da exceção constante do caput deste 
artigo.
Subseção III
Das Cessões de Uso dos Jazigos Gerais Cedidos a Prazo Fixo e Perpétuos
Art. 172 - As cessões de uso de jazigos nos cemitérios municipais serão de duas espécies: 
temporário e perpétuo, conforme definidos a seguir:
I - cessões de uso temporário são aquelas em que o Município concede o uso pelo prazo 
máximo de 03 (três) anos, sendo os sepultamentos feitos sem sepulturas e para as quais será 
expedido um termo de Cessão por prazo determinado. 
II - as cessões de uso perpétuo são aquelas em que o Município concede o uso de forma 
perene, podendo ser feito em sepulturas e para as quais serão expedidos termo de Cessão por 
prazo indeterminado.
Art. 173 - As cessões temporárias de jazigos poderão ser feitas a particulares, mediante 
assinatura de Termo de Responsabilidade, por ocasião de falecimento de familiar, devendo 
constar:
I - nome, filiação, profissão e residência do requerente;
II - xérox da cédula de identidade (RG), CPF e comprovante de residência; 
III - certidão de óbito (original), CPF e RG do sepultado; 
IV - localização do jazigo a ser concedida e seu tamanho; 
V - 01 (uma) via do recibo de recolhimento das taxas pertinentes.
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Art. 174 - A cessão de uso temporário, de que trata o inciso I do Art. 172 deste código, terá 
duração de 03 (três) anos, a contar da data do sepultamento, quando o sepultado for pessoa de 
idade igual ou superior a 06 (seis) anos; e, duração de 02 (dois) anos, quando a idade do 
sepultado for inferior a 06 (seis) anos.
§ 1º - No término dos prazos mencionados no caput deste artigo, o titular responsável pelo 
jazigo deverá promover a retirada dos restos mortais para jazigo da família, para um nicho ou 
para localização em outro cemitério; o que não acontecendo, o Município efetuará a 
exumação e a transferência dos mesmos restos mortais para o ossuário geral. 
§ 2º - Para fins da transferência compulsória prevista no parágrafo anterior, o Município 
providenciará a construção de catacumbas (ou gavetas) no ossuário geral, nas quantidades que 
adequadas ao atendimento das demandas surgidas.
Art. 175 - No ato da cessão temporária ou primeiro sepultamento, o familiar que assinar o 
Termo de Compromisso pelo jazigo ficará como único responsável por seu trato, e, salvo 
ocorrência de passagem e sucessão, somente esse poderá autorizar novo sepultamento, 
exumação, retirada de restos mortais, realização de benfeitorias ou transferência da 
responsabilidade para outro familiar. 
§ 1º - No caso de haver 02 (dois) ou mais responsáveis pelo jazigo temporário, para a 
realização de exumação todos deverão autorizar.
§ 2º - Não é permitida a cessão por prazo indeterminado dos jazigos temporários. 
Art. 176 - Os cadáveres cuja família for comprovadamente carente, de baixa ou nenhuma 
renda, como também de indigentes (cadáveres encontrados na rua sem documentação), o que 
será apurado pela Secretaria de Assistência Social do município, serão sepultados em um dos 
cemitérios municipais, onde permanecerão pelo prazo legal, sem custo para a família.
Parágrafo único - Findo o prazo legal de permanência, os familiares providenciarão a 
transferência dos restos mortais para um nicho ou para outro cemitério, ou o Município 
efetuará a exumação e transferência para o ossuário geral. 
Subseção IV
Jazigos em Abandono e em Ruínas Extinção de Concessão
Art. 177 - Os cessionários de jazigos perpétuos são obrigados a fazer a limpeza, a conservação 
e a preservação do bom aspecto do túmulo. 
Art. 178 - Os jazigos nos quais não forem feitos os serviços necessários à preservação serão 
considerados em abandono e/ou ruína.
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Art. 179 - Sempre que o administrador do cemitério verificar que o jazigo está em abandono 
ou ruína, o cessionário será imediatamente notificado por via postal, com aviso de 
recebimento, para que no prazo de 30 (trinta) dias venha a executar a reparação necessária, 
expressamente indicada pelo Município na notificação. 
§ 1º - vencido o prazo da notificação postal e decorridos 20 (vinte) dias de seu término, será 
publicado edital no diário oficial eletrônico do município ou em jornal de circulação local.
§ 2º - se decorridos 30 (trinta) dias a contar da publicação não forem executadas as obras no 
jazigo, o Município considerará a concessão extinta, sendo os restos mortais, após 30 (trinta) 
dias, exumados e removidos para o ossuário geral, bem como retirados todos os materiais 
contidos, sem direito a reclamação da família, podendo o jazigo ser concedido a outrem. 
Art. 180 - Ocorrendo o falecimento do titular ou responsável pela cessão temporária ou 
perpétua, sem que deixe herdeiros com direito a sucessão, a cessão será considerada extinta 
sob as seguintes condições:
I - sendo a cessão por tempo indeterminado (perpétua) e havendo um sepultado no jazigo, será 
tudo conservado no estado em que se achar; pelo período máximo de 10 (dez) anos. Após esse 
período os Restos Mortais serão exumados e removidos para o ossuário geral, ficando o 
jazigo disponível para nova cessão; 
II - se a cessão for temporária e existir no jazigo um sepultado, o mesmo permanecerá assim 
durante um dos prazos previstos no Art. 166 deste código, sendo os restos mortais, após o 
curso do prazo correspondente, exumados e removidos para o ossuário geral. 
Subseção V
Das Exumações
Art. 181 - O Prazo legal necessário para exumação é de 03 (três) anos para pessoas com idade 
igual ou superior a 06 (seis) anos e de 02 (dois) anos para pessoas com idade inferior a 06 
(seis) anos, tanto nas concessões temporárias quanto nas perpétuas. 
Art. 182 - Os sepultados nos cemitérios municipais, cuja família tenha comprovado a carência 
financeira, serão exumados após o prazo legal de permanência, ou seja, 03 (três) anos para 
pessoas com idade igual ou superior a 06 (seis) anos e de 02 (dois) anos para pessoas 
inferiores a 06 (seis) anos. 
Art. 183 - As exumações, nos casos previstos no § 2º do Art. 171 deste código, serão feitas 
por iniciativa da administração dos cemitérios.
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Subseção VI
Da Administração e do Pessoal Administrativo
Art. 184 - O expediente relativo à administração dos cemitérios municipais fica subordinado a 
Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura. 
Art. 185 - Compete aos administradores dos cemitérios municipais, além das disposições 
expressas neste código:
I - manter aberto o escritório da Administração dos cemitérios no horário compreendido das 
07:00 às 17:00 horas, todos os dias úteis da semana;
II - manter a ordem e a regularidade no serviço, providenciando a limpeza e a conservação 
dos cemitérios; 
III - arrecadar as tarifas públicas de manutenção e serviços relativos aos cemitérios, emitindo 
documentos de arrecadação para pagamentos em agências bancárias ou lotéricas; 
IV - cumprir e fazer cumprir as disposições deste código e as instruções e ordens que lhes 
forem dadas por seus superiores;
V - comunicar a administração dos cemitérios as ocorrências que verificarem, propondo a 
adoção de providências tendentes a melhorar as condições dos cemitérios. 
Art. 186 - É proibido aos servidores públicos lotados nos cemitérios executarem qualquer tipo 
de serviço para particulares durante a jornada de trabalho, afora de suas atribuições, bem 
como receberem, de quem quer que seja, donativo em dinheiro ou presente de qualquer 
natureza e espécie, sob pena de multa e processo administrativo.
Subseção VII
Política Interna
Art. 187 - Os cemitérios estarão abertos todos os dias das 08:00 às 17:00 horas e aos sábados, 
domingos e feriados das 08:00 às 12:00 horas, a critério da Prefeitura. 
Art. 188 - A guarda diurna nos cemitérios municipais com a finalidade de manter a ordem e 
disciplina será realizada pelo Vigia Municipal. 
Art. 189 - As pessoas que visitarem os cemitérios deverão portar-se com o máximo respeito.
Art. 190 - É vedada nos cemitérios a entrada de ébrios, de mercadores ambulantes, de crianças 
não acompanhadas de adultos, de alunos de escolas em passeio sem professores ou 
responsáveis. 
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Art. 191 - É expressamente proibido nos cemitérios:
I - escalar muros, cercas e grades das sepulturas;
II - subir nas árvores ou jazigos ou soltar pipa nas dependências do cemitério;
III - pisar nas sepulturas;
IV - rabiscar ou pichar os monumentos ou pedras tumulares; 
V - fazer benefícios sem autorização ou fora dos padrões estipulados pela Prefeitura 
Municipal do município de Espera Feliz. 
Art. 192 - É proibida a remoção de cadáveres ou de ossos dos cemitérios, salvo nos casos de 
exumação autorizada nos termos da Lei, bem como a prática de qualquer ato que importe a 
violação dos jazigos. 
Subseção VIII
Das Capelas Mortuárias
Art. 193 - As capelas mortuárias deverão funcionar em edificação própria, com ambiente 
ventilado, com área interna mínima, 80 m2
(oitenta metros quadrados).
§ 1º - Toda capela mortuária deverá possuir sanitários e espaço reservado para cafés e lanches.
§ 2º - Todo projeto de construção de capela mortuária deverá contemplar as condições 
adequadas para usuários portadores de necessidades especiais, baixa mobilidade e cadeirantes.
Art. 194 - Verificada alguma irregularidade a qualquer artigo deste Capítulo, o agente fiscal 
emitirá a competente notificação preliminar, nos termos deste código.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES DE HIGIENE PÚBLICA
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 195 - É dever da Prefeitura Municipal zelar pela higiene pública em todo o território do 
Município, de acordo com as disposições deste Capítulo, legislação municipal complementar 
e as demais normas estaduais e federais.
Art. 196 - A fiscalização das condições de higiene objetiva proteger a saúde da comunidade e 
compreende basicamente:
I - higiene das vias, imóveis e logradouros públicos;
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II - limpeza e desobstrução dos cursos d’água, valas e bueiros;
III - higiene dos terrenos e das edificações;
IV - coleta de resíduos sólidos.
Art. 197 - Verificada alguma irregularidade em qualquer inspeção, o agente fiscal emitirá a 
competente notificação preliminar, nos termos deste código.
Parágrafo único - Os setores competentes da Prefeitura Municipal tomarão providências 
cabíveis ao caso quando estas forem de alçada do Governo Municipal, ou remeterão relatório 
às autoridades competentes, estaduais ou federais, quando as providências a serem tomadas 
forem da alçada das mesmas.
Seção II
Da Higiene dos Logradouros Públicos
Art. 198 - O serviço de limpeza dos logradouros públicos será executado diretamente pela 
Prefeitura Municipal ou por concessionárias credenciadas.
Art. 199 - A limpeza do passeio fronteiriço, pavimentado ou não, às residências, aos 
estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, ou mesmo ao terreno 
baldio, será de responsabilidade dos ocupantes ou proprietários, devendo ser efetuada sem 
prejuízo aos transeuntes, recolhendo-se ao depósito particular de resíduos sólidos todos os 
detritos resultantes. 
Art. 200 - Para preservar a estética e a higiene pública é proibido:
I - manter terrenos, baldios ou não, com detritos ou vegetação indevida;
II - fazer escoar águas servidas ou esgotos das residências, estabelecimentos comerciais, 
industriais ou de qualquer outra natureza para os logradouros públicos, inclusive de veículos 
de transporte coletivo dotados de instalações sanitárias, que deverão proceder à descarga em 
suas garagens ou em outros locais adequados;
III - lançar águas servidas ou esgotos na rede de drenagem sem que tenham passado por 
sistema de tratamento de efluentes domésticos, cujo projeto deverá ser aprovado pela 
Prefeitura;
IV - fazer escoar águas da chuva ou fazer escoar águas de pavimentação superior, por meio de 
calhas ou qualquer outro sistema de drenagem, cuja descarga não seja ligada a caixa coletora 
de água ou que não seja ligada a encanamento que transporte a água até as proximidades do
solo que compõe a rua.
V - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais, produtos ou animais cuja queda 
ou derramamento possam comprometer a segurança, a estética e o asseio dos logradouros 
públicos e da arborização pública;
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VI - queimar, mesmo nos quintais ou terrenos baldios, resíduos sólidos ou quaisquer detritos 
ou objetos em quantidade capaz de molestar a vizinhança e produzir odor ou fumaça nocivos 
à saúde;
VII - fazer varredura de resíduos sólidos dos passeios e do interior de terrenos, residências, 
estabelecimentos, veículos e de qualquer outra fonte para as vias públicas ou bocas-de-lobo;
VIII - sacudir ou bater tapetes, capachos ou quaisquer outras peças nas janelas ou portas 
abertas para as vias públicas;
IX - atirar resíduos sólidos, detritos, papéis velhos ou outras impurezas através de janelas, 
portas e aberturas e do interior de veículos para as vias e logradouros públicos ou cursos 
d`água;
X - utilizar janelas, escadas, saliências, terraços, balcões e varandas com frente para 
logradouro público para a colocação de objetos cuja queda ocasione perigo aos transeuntes;
XI - reformar, pintar ou consertar veículos nas vias e logradouros públicos, ressalvado o 
disposto no § 4° do Art. 376;
XII - depositar entulhos ou detritos de qualquer natureza nos logradouros públicos;
XIII - impedir, dificultar ou prejudicar o livre escoamento das águas pluviais e servidas pelos 
canos, tubos, valas, sarjetas ou canais dos logradouros públicos, desviando ou destruindo tais 
servidões;
XIV - comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público 
ou particular;
XV - alterar a coloração e os materiais dos passeios dos logradouros públicos, conforme 
determinado para o local;
XVI - lavar roupa ou animais e banhar-se em logradouros públicos e em chafarizes, fontes e 
torneiras neles situados;
XVII - expor goteiras provenientes de equipamentos de ar condicionado nos passeios, vias e 
logradouros públicos;
XVIII - entrar sem camisa, ou de roupas de banho em restaurantes, e padarias.
§ 1º - No caso de transporte de materiais argilosos, areias e outros, decorrentes de corte, 
aterro, barreiros, pavimentação ou assemelhados, deverão ser adotados dispositivos ou ação 
permanente que mantenham as vias, onde está localizada a área, livres de qualquer 
interferência relacionada ao material em transporte.
§ 2º - No caso de obstrução de galeria de águas pluviais, ocasionada por obra particular de 
qualquer natureza, a Prefeitura Municipal providenciará a limpeza da referida galeria, 
correndo todo o ônus por conta do proprietário do imóvel.
Art. 201 - Os condutores de veículos de qualquer natureza não poderão impedir, prejudicar ou 
perturbar a execução dos serviços de limpeza a cargo da Prefeitura Municipal, sendo 
obrigados a desimpedir os logradouros públicos, afastando os seus veículos, quando 
solicitados.
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Seção III
Da Limpeza das Valas e Valetas
Art. 202 - É proibido desviar o leito das correntes d´água, bem como obstruir de qualquer 
forma o seu curso, sem consentimento da Prefeitura Municipal, respeitada a legislação 
pertinente.
Parágrafo único - As águas correntes nascidas nos limites de um terreno poderão, respeitadas 
as limitações impostas pela Leis Federais n
os
9.433/ 1997, que institui a política nacional dos 
recursos hídricos e 12.651/2012, que dispões sobre a vegetação nativa e demais legislação 
pertinente e, deverão ser reguladas e retificadas dentro dos limites do mesmo terreno, mas 
nunca serão desviadas de seu escoamento natural, nem represadas ou obstruídas em prejuízo 
dos vizinhos ou das vias públicas.
Art. 203 - Todos os proprietários ou ocupantes de terras às margens das vias públicas são 
obrigados a roçar as testadas e a conservar limpas e desobstruídas as valas e valetas existentes 
em seus terrenos ou que com eles limitarem, removendo convenientemente os detritos.
Art. 204 - É proibido fazer despejos de quaisquer materiais ou atirar detritos em qualquer 
corrente d´água, canal, lago, lagoa, poço ou chafariz.
Art. 205 - Na área rural não é permitida a localização de privadas, chiqueiros, galinheiros, 
estábulos e assemelhados, a menos de 30 (trinta) metros dos cursos d´água.
Art. 206 - É proibida em todo o território municipal a conservação de águas estagnadas nas 
quais possam desenvolver-se larvas de insetos.
Seção IV
Da Higiene dos Terrenos e das Edificações
Art. 207 - O proprietário ou possuidor a qualquer título de imóvel é responsável perante a 
Prefeitura Municipal pela conservação, manutenção e asseio de edificações, quintais, jardins, 
pátios e terrenos, de modo a assegurar condições que impeçam a proliferação de pragas e 
doenças ou a geração de qualquer forma de perigo à vida humana. 
§ 1º - Terrenos localizados em locais arruados e pavimentados, com mais de 50% de lotes em 
que haja construções, dentro do perímetro urbano, devem ser murados ou cercados.
§ 2º - Terrenos localizados em vias não pavimentadas devem ser mantidos limpos e drenados.
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§ 3º - Nos loteamentos, enquanto não apresentado à Prefeitura Municipal o registro dos 
imóveis transferidos, permanecerá para o loteador a responsabilidade integral pelo 
cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 4º - Constatada qualquer irregularidade quanto à limpeza, higiene ou segurança, o 
responsável será notificado para sua regularização imediata, na forma do Art. 47 deste código. 
Art. 208 - O responsável pelo local em que forem encontrados focos ou viveiros de insetos e 
animais nocivos fica obrigado à execução das medidas determinadas para a sua extinção.
Art. 209 - A Prefeitura Municipal poderá declarar insalubre toda edificação que não reúna as 
condições de higiene indispensáveis, podendo inclusive ordenar sua interdição ou demolição.
Art. 210 - Em qualquer pavimento das edificações destinadas a comércio ou prestação de 
serviços poderão localizar-se, observada a Lei de Uso e Ocupação do Solo, quaisquer 
atividades desde que:
I - não comprometam a segurança, a higiene e a salubridade das demais atividades;
II - não produzam ruído acima do admissível por lei junto à porta de acesso da unidade 
autônoma, ou nos pavimentos das unidades vizinhas;
III - não produzam fumaça, poeira ou odor acima dos níveis admissíveis por lei;
IV - eventuais vibrações não sejam perceptíveis do lado externo das paredes perimetrais da 
própria unidade autônoma ou nos pavimentos das unidades vizinhas.
Parágrafo único - Nos estabelecimentos onde, no todo ou em parte, se processarem manuseio, 
fabricação ou venda de gêneros alimentícios, deverão ser satisfeitas todas as normas da 
legislação sanitária. 
Art. 211 - Somente será permitida a instalação de estabelecimentos comerciais destinados a 
depósito e/ou compra e venda de ferros-velhos, papéis, plásticos, garrafas, sucatas e outros 
materiais a serem reutilizados, se forem cobertos, cercados por muros de alvenaria ou 
concreto, de altura não inferior a 2 (dois) metros, e mantidos limpos e organizados.
Parágrafo único - É vedado aos depósitos mencionados neste artigo:
I - expor material nos passeios, bem como afixá-los externamente nos muros e paredes;
II - permitir a permanência de veículos destinados à venda como ferro-velho nas vias e 
logradouros públicos;
III – promover o depósito, guarda ou comercialização de material ou sucata contaminante, 
seja químico, tóxico, agrotóxico e radioativo.
Art. 212 - As piscinas de clubes desportivos e recreativos deverão atender às prescrições da 
legislação sanitária.
§ 1º - Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem julgadas inadequadas pela 
autoridade sanitária competente.
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§ 2º - Em todas as piscinas públicas é obrigatório o registro diário das operações de 
tratamento e controle das águas.
Art. 213 - Ao serem notificados pela Prefeitura a executar as obras ou os serviços necessários, 
os proprietários ou possuidores a qualquer título que não atenderem à notificação preliminar 
ficarão sujeitos às medidas seguintes:
I - será emitido o auto de infração, conforme estabelecido neste código;
II - finalizado o prazo de recurso do auto de infração, os serviços necessários serão 
executados diretamente pela Prefeitura ou por terceiros, ficando o responsável obrigado ao 
pagamento do custo direto da despesa correspondente, na base de 1 (uma) UFM por metro 
quadrado, acrescido da taxa de administração conforme Art. 41 deste código;
III - nos locais onde for viável ou necessária a utilização de máquinas e equipamentos, será 
cobrado o custo direto de 40 (quatenta) UFM`s por hora de máquina, acrescido da taxa de 
administração conforme Art. 41 deste código;
IV - para as execuções diretas, a certidão lavrada por servidor público responsável pela 
execução ou coordenação dos serviços constituirá prova suficiente para a emissão de 
documento destinado à cobrança;
V - nas execuções indiretas, constatada a realização do serviço, será expedida certidão com 
valor e finalidade idênticos aos dos incisos II, III e IV deste artigo; 
VI - o pagamento do custo do serviço executado não exime o infrator do pagamento da multa 
em que tiver incidido.
VII - débitos provenientes de serviços e multas não pagos pelo infrator serão inscritos em 
dívida ativa municipal.
Seção V
Da Limpeza Urbana e Manejo dos Resíduos Sólidos
Art. 214 - Entende-se por sistema de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:
I - o conjunto de meios físicos, materiais e humanos que executam atividades de limpeza, 
coleta, remoção e transporte dos resíduos sólidos domiciliares; 
II - a varrição e limpeza de vias e logradouros públicos; 
III - a remoção e transporte de resíduos das atividades de limpeza; 
IV - a remoção de resíduos volumosos e de entulhos lançados em vias e logradouros públicos; 
V - a prestação de serviços de operação e manutenção dos sistemas de transferência de 
resíduos sólidos urbanos, incluindo seu envio ao destino final disposto de forma correta, 
utilizando aterros sanitários em conformidade com a legislação ambiental, de acordo com as 
previsões legais no que diz respeito ao meio ambiente e às condições sanitárias. 
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Parágrafo único - Cabe à Administração Municipal ou ao prestador de serviço contratado para 
este fim, a execução das atividades de limpeza urbana. 
Art. 215 - Os resíduos podem ser classificados em Resíduos Sólidos Urbanos e Resíduos 
Sólidos Especiais. 
§ 1º - Denominam-se Resíduos Sólidos Urbanos (RSU):
I - os resíduos sólidos domiciliar; 
II - os resíduos de poda de manutenção de jardim, pomar, horta de habitação individual ou 
coletiva, tais como aparos, galhadas e afins; 
III - o resíduo sólido público, oriundo da limpeza de logradouros e demais espaços públicos; 
IV - os excrementos de animais em logradouros; 
V - o resíduo sólido produzido por feiras livres e eventos em geral; 
VI - o resíduo sólido produzido por estabelecimentos comerciais e de serviços, unidades 
industriais, instituições, entidades públicas ou privadas, ou ainda, unidades de tratamento da 
saúde humana ou animal e outras edificações não residenciais, cuja natureza ou composição 
dos resíduos sejam semelhantes àquelas do resíduo sólido domiciliar, cujo volume seja no 
máximo de 25(vinte e cinco) kg. 
§ 2º - Denominam-se Resíduos Sólidos Especiais (RSE) e, segundo o Código Sanitário deste 
Município, resíduos sólidos especiais, aqueles provenientes de: 
I - hospitais, laboratórios de análises e patologia clínica; 
II - farmácias e drogarias; 
III - clínicas e hospitais veterinários; 
IV - resíduos sólidos radioativos; 
V - resíduos sólidos químicos; 
VI - resíduos sólidos produzidos extraordinariamente, quando excederem o limite de volume 
de 1 m3
(um metro cúbico);
VII - resíduos sólidos industriais; 
VIII - materiais utilizados em embalagens de mercadorias que ofereçam riscos ao meio 
ambiente; 
IX- resíduos da construção civil; 
X- resíduos sólidos de consultórios que realizem procedimentos geradores de resíduos 
especiais, como odontológicos.
Seção VI
Da Coleta de Resíduos Sólidos
Art. 216 - Todo resíduo sólido acumulado deverá ser removido para o local estabelecido pela 
Administração Municipal sendo, portanto, expressamente proibido o acúmulo ou remoção 
desses resíduos para local não autorizado. 
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Parágrafo único - O órgão público, ou entidade municipal competente, poderá remover o 
resíduo sólido depositado em local indevido, não isentando o responsável pelo acúmulo dos 
resíduos de responder pelas sanções e penalidades cabíveis e previstas neste código. 
Art. 217 - O sistema de limpeza urbana estabelecerá dia e horário para recolhimento do 
resíduo sólido domiciliar, dando-lhe destinação adequada e, nos casos em que assim couber, 
deverá utilizar a coleta seletiva. 
Parágrafo único - É vedada a colocação de resíduo sólido na via pública após a coleta diária, 
bem como nos dias em que esta não ocorra. 
Art. 218 - O serviço de coleta programada regular será realizado pelo órgão competente em 
data, hora e local devidamente definido. 
Parágrafo único - Os recipientes de acondicionamento de resíduos sólidos deverão ser 
colocados nas calçadas das ruas e/ou logradouros públicos apenas nos dias e horário previstos 
para coleta, caso contrário, o munícipe poderá vir a sofrer penalidades. 
Art. 219 - Os resíduos sólidos deverão ser colocados em recipiente próprio, tais como: 
coletores, lixeiras e similares; sendo vedada a utilização de elementos fixos fora do dia da 
escala para a devida coleta. 
§ 1º - Os resíduos sólidos aqui referidos podem ser provenientes de domicílios ou 
estabelecimentos comerciais.
§ 2º - Os realizadores de eventos ficam obrigados a instalar recipientes coletores de resíduo 
sólido dentro do local do evento. 
Art. 220 - Denomina-se processo de coleta seletiva do resíduos sólidos o fracionamento, 
acondicionamento, manuseio e transporte em veículo apropriado dos resíduos sólidos urbanos 
passíveis de reciclagem, ou disposição final especial. 
§ 1º - As frações recicláveis serão acondicionadas em recipientes ou locais apropriados, 
atendendo ao fim a que se destinam. 
§ 2º - Os resíduos provenientes da coleta seletiva serão regulados por legislação específica. 
Art. 221 - As coletas de resíduos sólidos em edifícios e em prédios de habitações coletivas ou 
de atividade mista deverão dotar-se de instalações adequadas. 
§ 1° - O ambiente de depósito deverá ser vedado e dotado de dispositivo para limpeza, 
lavagem e de fácil acesso para o transportador. 
§ 2° - Esta exigência é cabível para os edifícios com mais de 3, (três) andares e para todos os 
conjuntos habitacionais do Município.
Art. 222 - As regras estabelecidas para os edifícios e prédios são as cabíveis aos 
estabelecimentos comerciais.
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Art. 223 - Nas edificações de difícil acesso será permitida a disposição exclusiva de 
contentores municipais ou privados de apoio à coleta de resíduos sólidos, apenas em dia e 
hora de coleta. 
Parágrafo único - Imediatamente após a coleta regular, os contentores municipais e privados 
deverão ser devidamente recolhidos pelos proprietários. 
Art. 224 - A limpeza dos logradouros e a remoção dos resíduos neles lançados devem ser 
feitas por veículos adequados a essa atividade. 
Parágrafo único - A atividade acima mencionada abrange a coleta de resíduos procedentes da 
varrição, capina, poda de árvores e afins. 
Art. 225 - Devem ser eliminados, previamente à coleta de resíduo sólido, os resíduos líquidos 
e providenciados embrulhos adequados a elementos cortantes. 
Parágrafo único - Não é permitido prática do uso de fogo para eliminação de resíduos sólidos
ou resíduos de poda na área urbana deste Município. 
Art. 226 - Deverão ser instalados recipientes de coleta seletiva em pontos estratégicos do 
município, tais como prédios públicos, educacionais, de saúde e em logradouros públicos. 
Art. 227 - É proibido manter, abandonar ou descarregar bens inservíveis em logradouros 
públicos e em zonas de proteção ambiental do Município ou em qualquer propriedade 
particular não edificada. 
Art. 228 - A disposição de contentores privados para depósito de entulhos, não deverá obstruir 
a circulação de pedestres e de veículos. 
Parágrafo único - A empresa prestadora do serviço só poderá atuar nesta atividade mediante 
autorização da Administração Pública. 
Art. 229 - O recolhimento de resíduos industriais, entulhos, resíduos de construções, galhos 
de árvores de quintais particulares, não será realizado pelo serviço de coleta de resíduos 
sólidos domiciliar. 
Parágrafo único - Atribui-se ao gerador de resíduos sólidos que não for considerado 
domiciliar a responsabilidade por sua coleta e destinação ao local apropriado e previamente 
definido pela Administração Municipal.
Art. 230 - Deve ser destinado, a postos de coletas específicos e estabelecidos, mediante 
delegação da Administração Municipal, todo tipo de material considerado tóxico ou 
radioativo, tais como pilhas, baterias, lâmpadas fluorescentes, monitores de computador, lixos 
eletrônicos, entre outros similares. 
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Parágrafo único - Os estabelecimentos que comercializam esse tipo de material deverão dotar￾se de mecanismos de depósito de resíduos sólidos, além de orientar o usuário sobre o 
procedimento adequado. 
TÍTULO II
DA OBRA NA PROPRIEDADE E DE SUA INTERFERÊNCIA
EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 231 - O tapume, o barracão de obra e o dispositivo de segurança instalados, não poderão 
prejudicar a arborização pública, o mobiliário urbano instalado, nem a visibilidade de placa de 
identificação de logradouro público ou de sinalização de trânsito.
Art. 232 - Nenhum serviço ou obra que exija alteração nas guias ou escavações na 
pavimentação dos logradouros públicos poderá ser feito sem prévia licença do órgão 
competente da Prefeitura, exceto quando se tratar de reparos de emergência nas instalações ali 
situadas.
§ 1º Qualquer entidade que tiver de executar serviços ou obras em logradouro deverá, 
previamente, comunicar as outras entidades de serviço público, porventura atingidas pelo 
referido serviço ou obra.
§ 2º O responsável pelo serviço ou obra deverá, obrigatoriamente, providenciar a 
recomposição garantida a qualidade, uniformidade e nivelamento do revestimento.
Art. 233 - As invasões dos logradouros por meio de obras de caráter permanente serão objeto 
de vistoria administrativa que indicará as medidas necessárias a fim de se garantir que o 
logradouro, ou área, fique desembaraçada e reintegrada ao domínio público.
Art. 234 - Toda pessoa física ou jurídica, estabelecida ou não no município de Espera Feliz, 
que der causa a qualquer espécie de dano aos parques, jardins, equipamentos ou logradouros 
públicos, sendo apurado como responsável pela depredação, pichação ou destruição de 
pavimentação, guias, passeios, pontes, galerias, canais, bueiros, muradas, balaustradas, bancos 
e postes, lâmpadas, sinalização de trânsito, árvores e quaisquer obras ou dispositivos 
existentes nos logradouros públicos, ficará obrigada ao pagamento de multa, além de 
ressarcimento das despesas que se fizerem necessárias a reparação dos danos causados 
independente das demais sanções legais.
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Seção I
Do Tapume
Art. 235 - O responsável pela execução de obra, reforma ou demolição, deverá instalar, ao 
longo do alinhamento, tapume de proteção.
§ 1º - O tapume terá altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e poderá ser 
construído com qualquer material que cumpra finalidade de vedação e garanta a segurança do 
pedestre. 
§ 2º - A instalação do tapume é dispensada: 
I - em caso de obra interna à edificação; 
II - em obra cujo vulto ou posição não comprometam a segurança de pedestre ou de veículo, 
desde que autorizado pela Prefeitura; 
III - em caso de obra em imóvel fechado com muro ou gradil. 
§ 3° - O tapume deverá ser mantido em bom estado de conservação. 
Art. 236 - O tapume poderá avançar sobre o passeio correspondente à testada do imóvel em 
que será executada a obra, desde que o avanço não ultrapasse a metade da largura do passeio, 
sem prejuízo à segurança do pedestre. 
Parágrafo único - Nos casos em que, segundo a devida comprovação pelo interessado, as 
condições técnicas da obra exigirem a ocupação de área maior no passeio, poderá ser tolerado 
avanço superior ao permitido neste artigo, mediante o pagamento do preço público relativo à 
área excedente, excetuando-se o trecho de logradouro de grande trânsito, a juízo do órgão 
competente do Executivo. Deverá conter faixa refletiva diurna e, em casos excepcionais, luz 
de alerta noturna para sinalizar os pedestres e o trânsito local. 
Art. 237 - A instalação de tapume sobre o passeio se sujeita a processo prévio de
licenciamento, nos termos do regulamento deste código.
Art. 238 - O documento de licenciamento para a instalação de tapume terá validade pelo prazo 
de duração da obra. 
§ 1º - No caso de ocupação de mais da metade da largura do passeio, o documento de 
licenciamento vigerá pelo prazo máximo e improrrogável de 1 (um) ano, variando conforme a 
intensidade do trânsito de pedestre no local. 
§ 2° - No caso de paralisação da obra, o Requerente deverá comunicar à Fiscalização de 
Posturas. O tapume colocado sobre passeio deverá ser recuado para o alinhamento do terreno 
no prazo máximo de 07 (sete) dias corridos, contados da respectiva paralisação. 
§ 3° - Decorridos 120 (cento e vinte dias) de paralisação da obra, o tapume deverá ser 
substituído por muro de alvenaria ou gradil no alinhamento.
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Seção II
Do Barracão de Obra
Art. 239 - A instalação de barracão de obra suspenso sobre o passeio será admitida quando se 
tratar de obra executada em imóvel localizado em logradouro público de intenso trânsito de 
pedestre, conforme classificação feita pelo órgão responsável pela gestão do trânsito e, desde 
que não tenha sido concluído qualquer piso na obra. 
Art. 240 - A instalação de barracão de obra sujeita-se a processo prévio de licenciamento, 
sendo de 1 (um) ano o prazo máximo de vigência do documento do respectivo licenciamento. 
Parágrafo único - O documento de licenciamento de que trata o caput ficará automaticamente 
cancelado, independentemente do prazo transcorrido, quando a obra concluir a construção de 
seu terceiro piso acima do nível do passeio. 
Art. 241 - O barracão de obra será instalado a pelo menos 2,50m (dois metros e cinquenta 
centímetros) de altura em relação ao passeio, admitida a colocação de pontalete de 
sustentação na faixa de mobiliário urbano. Deverá conter faixa refletiva diurna e luz de alerta 
noturna para sinalizar os pedestres e o trânsito local.
Seção III
Da Ocupação de Vias Públicas por Caçambas
Art. 242 - A utilização das vias públicas para a colocação de caçambas metálicas destinadas à 
deposição e ao transporte de entulhos e outros inservíveis será feita mediante autorização 
outorgada pela Prefeitura.
§ 1º - Os interessados na exploração do serviço de caçambas, deverão requerer identificação 
na Secretaria de Meio Ambiente e Defesa Civil.
§ 2º - As pessoas jurídicas devidamente constituídas para fins do disposto no caput deste 
artigo deverão cadastrar o número de caçambas de sua propriedade junto às Secretarias de que 
trata o § 1º e atualizá-las nos casos de acréscimos ou decréscimos.
§ 3º - As empresas proprietárias de caçambas metálicas estacionárias deverão requerer 
identificação na Secretaria de Meio Ambiente e Defesa Civil e ficam obrigadas a atender às 
exigências estabelecidas neste código e na Lei Municipal nº 961/2011, de 28 de abril de 2011 
e suas alterações.
§ 4º - Para sua identificação junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil, a 
empresa deverá apresentar: 
I - requerimento de solicitação; 
II - cópia da inscrição municipal e alvará de funcionamento; 
III - quantidade de caminhões; 
IV - quantidade de caçambas; 
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§ 5º - É proibida a deposição de materiais orgânicos ou em decomposição nas caçambas em 
utilização, cabendo aos responsáveis zelar pelo cumprimento desta disposição, removendo 
sem demora os materiais orgânicos e dando-lhes a adequada destinação.
Art. 243 - As caçambas deverão atender aos seguintes requisitos: 
I - ter no mínimo 4 (quatro) sinalizadores reflexivos na tonalidade vermelha afixados nas 
partes dianteira e traseira, em ângulo de reflexibilidade ao facho de luz projetado pelos faróis 
de veículos em trânsito;
II - ter perfurações nos quatro cantos de sua base, no mínimo, a fim de escoar as águas 
pluviais;
III - ser pintadas nas cores amarela, branca ou vermelha, com listras diagonais pretas de 20 
(vinte) centímetros de largura máxima e idêntico espaçamento, nas partes dianteira e traseira;
IV - ostentar, nas laterais, em cores destacadas, o nome, o endereço e o telefone da empresa 
proprietária, bem como o número da caçamba;
V - ter o mesmo sistema de encaixe;
VI - estar em bom estado de conservação;
VII - ter, no máximo, 4 (quatro) metros de comprimento, 2,20 metros (dois metros e vinte 
centímetros) de largura e 2 (dois) metros de altura.
Parágrafo único - As caçambas em utilização deverão ser colocadas com seu comprimento 
paralelo ao meio-fio, com distanciamento uniforme do meio-fio, entre 20 (vinte) e 40 
(quarenta) cm, do mesmo lado do imóvel do usuário, podendo a Prefeitura, excepcionalmente, 
autorizar sua colocação do lado oposto.
Art. 244 - É vedada a colocação e a permanência das caçambas nas seguintes condições:
I - nos logradouros públicos quando não estiverem em efetiva utilização;
II - nos locais e horários proibidos para estacionamento de veículos;
III - sobre passeio público;
IV - sob poste de iluminação pública, de energia elétrica e de telefonia, devendo ser obedecida 
a distância mínima de 4 (quatro) metros de cada lado em relação aos postes;
V - defronte aos pontos de abastecimento de água (hidrantes), devendo ser obedecida a 
distância mínima de 7 (sete) metros de cada lado do hidrante;
VI - defronte a entradas privativas de veículos;
VII - a menos de 7 (sete) metros, contados do cruzamento de vias públicas. 
Parágrafo único - Excepcionalmente, quanto às vedações deste artigo, pode ser autorizada a 
colocação de caçambas, com sua retirada, no máximo, até as 18 (dezoito) horas de cada dia, 
devendo o interessado requerer a pretensão excepcional junto à Prefeitura, que decidirá 
quanto ao pedido. 
Art. 245 - O proprietário de caçambas deverá possuir local adequado para destinação dos 
resíduos coletados, sendo que, a deposição dos entulhos retirados e transportados deverá ser 
feita criteriosamente, vedada a sua colocação no leito dos rios, córregos, mananciais ou em 
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suas faixas de proteção, assim como em imóveis municipais, rodovias e terrenos baldios 
localizados na zona urbana do município.
§ 1º - Quando de seu interesse, a Prefeitura indicará local obrigatório para a deposição de 
entulhos de construção e reformas.
§ 2º - A proibição de deposição em terreno baldio cessará com a autorização do proprietário 
do imóvel, desde que ele se responsabilize por fragmentar e espalhar imediatamente o 
material deposto, a fim de evitar problemas com relação à saúde pública, conforme legislação 
pertinente à destinação de resíduos sólidos da construção civil.
Art. 246 - A empresa prestadora de serviço de caçambas que infringir qualquer das normas 
desta Seção poderá ter sua caçamba recolhida ao pátio municipal de obras, sem prejuízo da 
aplicação da multa, correndo as despesas de remoção por conta do proprietário. 
Parágrafo único - A empresa que sofrer a aplicação de 3 (três) multas no período de 12 (doze) 
meses terá o alvará de funcionamento cassado.
Seção IV
Dos Dispositivos de Segurança
Art. 247 - Durante a execução de obra, reforma ou demolição, o responsável técnico e o 
proprietário, visando à proteção de pedestre ou de edificação vizinha, deverão instalar tela 
protetora, envolvendo toda a fachada da edificação, nos termos do regulamento, e dispositivos 
de segurança, conforme critérios definidos na legislação específica sobre a segurança do 
trabalho.
Seção V
Da Descarga de Materiais de Construção
Art. 248 - A descarga de material de construção será feita no canteiro da respectiva obra, 
admitindo-se, excepcionalmente, o uso do logradouro público para tal fim, observadas as 
determinações contidas no Capítulo IV deste código. 
§ 1° - Na exceção admitida no caput, o responsável pela obra deverá iniciar imediatamente a 
remoção do material descarregado para o respectivo canteiro, tolerando-se prazo máximo de 
24 (vinte e quatro) horas, contadas da finalização da descarga, para total remoção. Sendo 
obras realizadas na área central do município, a tolerância será de, no máximo, de 05(cinco) 
horas; 
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§ 2° - O responsável pela obra é obrigado a manter o passeio lindeiro ao imóvel em que está 
sendo executada a obra em bom estado de conservação e em condições de ser utilizado para 
trânsito de pedestre. 
Seção VI
Da Interdição e da Demolição de Imóveis Urbanos
Art. 249 - Imóveis urbanos que forem considerados inseguros para seus ocupantes em 
decorrência de deficiências estruturais ou de localização em áreas de risco serão interditados e 
lacrados ou demolidos, mediante relatório da Defesa Civil e Secretaria de Meio Ambiente do 
Município. 
Parágrafo único - Os ocupantes dos imóveis definidos no caput serão encaminhados para 
abrigos pela Secretaria Municipal de Assistência Social em conjunto com a Secretaria 
Municipal de Obras, recebendo a assistência necessária, observadas os preceitos a seguir:
I - se inquilinos, os ocupantes serão encaminhados para outros imóveis locados em áreas 
seguras, em semelhantes condições de locação, imediatamente ou após sua passagem pelos 
abrigos;
II - se proprietários, os ocupantes serão cadastrados para inclusão prioritária em programas 
municipais de moradias próprias, recebendo ajuda de custo da Secretaria Municipal de 
Assistência Social para a locação alternativa de imóveis, imediatamente ou após sua passagem 
pelos abrigos. 
Art. 250 - A Defesa Civil delimitará as áreas de risco no perímetro urbano com seus graus de 
exposição ao risco e poderá restringir ou negar a concessão de alvarás para construção nestas 
áreas, além de notificar e embargar obras irregulares, para as providências cabíveis da 
Assessoria Jurídica.
Art. 251 - O Município, por meio da Defesa Civil e Secretaria Municipal de Meio Ambiente, 
investirá em contenção e reflorestamento de encostas, visando a minimizar os 
desmoronamentos. 
 
TÍTULO III
DO USO DA PROPRIEDADE
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
Seção I
Disposições Gerais
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Art. 252 - A prestação dos serviços públicos, e o estabelecimento para o exercício de 
atividades econômicas, observarão os princípios e normas do poder de polícia aplicáveis pelo 
Município, quando forem realizados e/ou localizados em todo o território municipal.
Art. 253 - Para fins deste código, considera-se:
I - atividade econômica: toda produção e comercialização de bens e a prestação de serviços 
disciplinados pelo direito privado, sob responsabilidade de pessoa física ou jurídica, incluindo 
entidades da administração pública, de forma remunerada ou não;
II - atividade perigosa: são aquelas que apresentam risco acentuado em virtude de exposição 
permanente e que, necessariamente, encontra-se relacionada à fabricação, à guarda, ao 
armazenamento, à comercialização, à utilização ou ao transporte de produto explosivo, 
inflamável ou químico de fácil combustão.
III - serviço público: toda execução de atividades disciplinadas por normas de direito público, 
sob a responsabilidade direta de entidade da Administração Pública ou de concessionária ou 
permissionária de serviço público, de forma remunerada ou não;
IV - imóvel público municipal: aquele submetido à propriedade do Município; 
V - imóvel sob gestão municipal: aquele que, embora não seja de propriedade do Município, 
esteja sob sua administração por força de contrato ou convênio;
VI – loteamento: subdivisão da gleba em lotes, destinados a edificação, com abertura de 
novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou 
ampliação das vias existentes. 
Seção II
Dos Inflamáveis e dos Explosivos
Art. 254 - No interesse público, a Prefeitura fiscalizará, em colaboração com o Corpo de 
Bombeiros e outras autoridades do setor, a fabricação, o comércio, o transporte, o depósito e o 
emprego de inflamáveis e explosivos nos termos da legislação federal pertinente e desta 
Seção.
Art. 255 - São considerados inflamáveis, entre outros:
I - fósforo e materiais fosfóricos;
II - gasolina e demais derivados de petróleo;
III - éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral;
IV - carburetos, alcatrão e matérias betuminosas líquidas; 
Art. 256 - Consideram-se explosivos, entre outros:
I - fogos de artifícios;
II - nitroglicerina e seus compostos e derivados; 
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III - pólvora e algodão-pólvora;
IV - espoletas e estopins;
V - fulminantes, cloratos, formiatos e congêneres;
VI – minas e cartuchos de guerra e caça;
VII – qualquer outro artefato assemelhado.
Art. 257 - A instalação de postos de abastecimento de veículos e de outros depósitos de 
explosivos e inflamáveis só poderá ser feita em zonas ou locais especialmente designados e 
sob licença da Prefeitura, de acordo com as normas da Lei de Uso e Ocupação do Solo e 
demais legislação pertinente, sendo proibido:
I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não autorizado pela Prefeitura;
II - depositar ou conservar inflamáveis ou explosivos nas vias públicas, ainda que 
provisoriamente;
III – instalar engenhos de explosivos e inflamáveis, com finalidades diversas, sem prévio 
consentimento da Prefeitura. 
Art. 258 - No transporte de inflamáveis ou explosivos deverão ser observadas as precauções 
estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, com os seguintes cuidados de segurança, entre 
outros:
I - não podem ser transportados, simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e 
inflamáveis;
II - os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras 
pessoas além do motorista e dois ajudantes. 
Art. 259 - Em todo imóvel onde haja armazenamento de explosivos e inflamáveis deverão 
existir instalações contra incêndio e extintores portáteis de incêndio, de acordo com as 
determinações do Corpo de Bombeiros.
§ 1º - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão 
construídos com material incombustível.
§ 2º- Junto à porta de entrada dos depósitos de explosivos ou inflamáveis deverão ser 
pintados, de forma visível, os dizeres “INFLAMÁVEIS” ou “EXPLOSIVOS - CONSERVE 
O FOGO A DISTÂNCIA”, com as respectivas tabuletas e o símbolo representativo de perigo.
§ 3º - Em locais visíveis deverão ser colocadas tabuletas ou cartazes com o símbolo 
representativo de perigo e com os dizeres “É PROIBIDO FUMAR”.
§ 4º - Aos varejistas é permitido conservar em seus estabelecimentos, em cômodos 
apropriados e com os cuidados especiais de prevenção contra incêndios, a quantidade de 
material inflamável ou explosivo fixada pela Prefeitura na respectiva licença, que não 
ultrapasse a venda provável de 60 (sessenta) dias.
§ 5º - Fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos 
correspondentes ao consumo de 20 (vinte) dias, desde que os depósitos estejam localizados a 
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uma distância mínima de 250 (duzentos e cinquenta) metros da habitação mais próxima e a 
150 (cento e cinquenta) metros das ruas ou estradas.
§ 6º - Se as distâncias a que se refere o § 5º deste artigo forem superiores a 500 (quinhentos) 
metros é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos, a critério da Prefeitura.
§ 7º - Aos comerciantes varejistas é permitido estocar gás de cozinha, até o limite 
determinado pela legislação específica e observadas as normas do Conselho Nacional de 
Política Energética e da Agência Nacional do Petróleo, com prévia autorização da Prefeitura. 
Art. 260 - É proibido:
I - queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos 
logradouros públicos ou em janelas e portas voltadas para eles;
II - soltar balões em todo o território do Município;
III - fazer fogueiras nos logradouros públicos;
IV - vender fogos de artifício a menores de idade.
Parágrafo único - As proibições dispostas nos incisos I e III deste artigo poderão ser 
suspensas quando as ações foram previamente autorizadas pela Prefeitura Municipal, que as 
regulamentará, com as exigências necessárias ao interesse da segurança pública. 
Art. 261 - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, ordenar:
I - O armazenamento em separado de combustíveis, inflamáveis ou explosivos que, por sua 
natureza ou volume, possam oferecer perigo quando guardados em conjunto;
II - A efetivação de outros requisitos necessários à concretização da medida acautelatória 
prevista no inciso I deste artigo;
III - A execução de obras e serviços ou a adoção das providências consideradas necessárias à 
proteção de pessoas, propriedades e logradouros.
Seção III
Dos Postos de Gasolina
Art. 262 - Os postos de combustíveis deverão respeitar o que prevê o Código de Meio 
Ambiente quanto à instalação e funcionamento, assim como o Plano Diretor Municipal, o 
Código de Obras e as normas Federais pertinentes. 
Art. 263 - Além do rebaixamento do meio-fio, os postos de combustíveis, com acesso direto 
por meio de logradouro público, são obrigados a providenciar a sinalização e definição dos 
locais de entrada e saída de veículos. 
Art. 264 - Os postos deverão disponibilizar a tabela de preços ao consumidor, instalando-a em 
lugar visível. 
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Art. 265 - É expressamente proibida: 
a) a instalação e a operação de bombas do tipo autosserviço de abastecimento de combustível 
em todo o município; 
b) o uso do espaço físico para festas e eventos de qualquer natureza que venham trazer 
aglomeração de público. 
Art. 266 - No caso de locação ou arrendamento de postos de gasolina, o proprietário do 
imóvel responderá pela infração e a penalidade aplicada será conforme o que prevê nesta 
Seção. 
Seção IV
Da Exploração Mineral e da Terraplenagem
Art. 267 - A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias, areia e saibro, entre outras 
atividades de mineração, bem como a terraplenagem em geral, dependem de licença da 
Prefeitura Municipal e das normas da legislação estadual e federal pertinente.
§ 1º - Não será permitida a exploração dos minerais de que trata esta Seção na zona urbana do 
Município.
§ 2º- Poderá ser interditada a atividade licenciada, no todo ou em parte, caso posteriormente 
se verifiquem a ocorrência de perigo ou dano à vida ou à saúde pública, desacordo com o 
projeto apresentado, ou danos ambientais não previstos por ocasião do licenciamento.
Art. 268 - A Prefeitura Municipal poderá, a qualquer tempo, determinar ao licenciado a 
execução de obras ou outras providências necessárias à segurança e à preservação ambiental 
na área de exploração, ou para evitar efeitos que comprometam a salubridade e a segurança do 
entorno.
Art. 269 - A exploração a fogo de pedreiras, objeto de licenciamento ambiental estadual, e o 
corte em rochas, com o uso de explosivos, ficam sujeitos às seguintes condições:
I - declaração da capacidade de estocagem de explosivos, a ser apresentada quando do 
licenciamento;
II - declaração da quantidade de explosivos a empregar em cada operação;
III - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série de explosões;
IV - içamento, antes da explosão, de uma bandeira vermelha de alerta, na altura conveniente 
para ser vista à distância;
V - toque por 3 (três) vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sineta ou sirene, 
acompanhada de aviso, em brado prolongado, do sinal de fogo.
§ 1º - O espaço compreendido entre a base da pedreira explorada a fogo e a linha traçada 
paralelamente à base a 250 (duzentos e cinquenta) metros será fechado, de modo a impedir 
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nele o trânsito de pessoas estranhas ao serviço.
§ 2º - A exploração a fogo só será concedida quando a pedreira estiver situada a uma distância 
mínima de 250 (duzentos e cinquenta) metros de qualquer construção particular ou de 
logradouro público ou manancial. 
§ 3º O licenciamento ambiental de que trata o caput é de competência da Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente e Defesa Civil, fazendo-se necessária a apresentação das licenças do 
Departamento Nacional de Produção Mineral e do Instituto Estadual de Florestas.
Art. 270 - É vedada a exploração de cascalheiras e saibreiras, quando construções vizinhas 
possam ser afetadas em sua segurança.
Art. 271 - É vedada a extração de areia em todos os cursos d’água do município, quando:
I - a jusante de locais que recebem descargas de esgotos;
II - modifiquem o leito ou as margens dos cursos d’água;
III - possibilitem a formação de bacias ou causem a estagnação de água;
IV - possam, de algum modo, oferecer perigo a pontes, muralhas ou quaisquer obras 
construídas nas margens ou sobre o leito dos cursos d’água;
V – verificado a impropriedade do empreendimento considerando o desastre ambiental 
ocorrido do mineroduto da Samarco no ano de 2010.
Art. 272 - É proibida a garimpagem em todos os cursos d’água do município. 
Art. 273 - As atividades de desaterro ou terraplenagem, além das condições previstas no Art. 
267, devem obedecer às seguintes prescrições:
I - nas áreas inferiores a 1.000 m² (mil metros quadrados), observar-se-ão:
a) taludamento, com inclinação igual ou inferior a 45º (quarenta e cinco graus);
b) revestimento dos taludes com grama em placas, hidrossemeadura ou similar, e construção 
de calhas de pé de talude ou crista de corte;
c) construção de muro de contenção, com altura compatível, quando for o caso, conforme 
definido em projeto;
d) drenagem da área a ser terraplenada;
II - nas áreas superiores a 1.000 m² (mil metros quadrados), a execução deverá constar de 
projeto específico de terraplenagem, com responsabilidade técnica e respectiva ART 
(Anotação de Responsabilidade Técnica), contemplando todos os dispositivos necessários à 
segurança pública e à preservação ambiental, inclusive com apresentação e aprovação dos 
relatórios técnicos EIA e Rima, plenamente especificados no Código Municipal de Meio 
Ambiente.
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Seção V
Dos Loteamentos
Art. 274 – Nenhum projeto de loteamento localizado em área do município poderá ter início 
sem prévia aprovação.
Art. 275 – Somente será admitido o parcelamento do solo para fins de loteamento em zonas 
urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo Plano Diretor 
ou aprovadas por Lei Municipal.
Art. 276 – Para solicitação de análise e aprovação de loteamentos, o proprietário ou loteador 
deverá apresentar o projeto de parcelamento ao órgão municipal competente com pelo menos: 
I - Requerimento acompanhado do respectivo projeto contendo: 
a) nome e identificação do requerente por meio de cópias autenticadas do RG e CPF; 
b) localização do imóvel; 
c) cópia autenticada do título de propriedade do imóvel registrado no cartório competente e 
certidão atualizada do registro do imóvel.
d) anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do projeto de parcelamento do solo;
e) três vias do projeto de loteamento;
f) Memorial Descritivo; 
g) cronograma de implantação de infraestrutura básica, com duração máxima de 02 (dois) 
anos, podendo ser prorrogado por mais 01 (um) ano, desde que a obra de infraestrutura básica 
esteja com no mínimo 75% executada;
h) indicação da caução como garantia para execução das obras de infraestrutura básica, de no 
mínimo, 30% (trinta por cento) do número de lotes constantes no projeto de loteamento;
i) licença ambiental. 
§ 1º - O título de propriedade poderá ser dispensado quando se tratar de parcelamento 
popular, destinado as classes de menor renda, em imóvel declarado de utilidade pública, com 
processo de desapropriação judicial em curso e imissão provisória na posse.
§ 2º - O Município resguarda o direito de observar, além das exigências deste Código, a Lei 
Federal nº 6766, de 19 de dezembro de 1979 e suas alterações, ou Leis e Decretos Municipais 
específicos que regulam a matéria. 
§ 3º - Para solicitação de desmembramento, remembramento, desdobramento ou condomínio 
urbanístico, o município deverá observar a Lei Federal nº 6766, de 19 de dezembro de 1979 e 
suas alterações, ou de Lei Municipal especifica que regula a matéria.
Art. 277 – A gleba de terra a ser loteada, deverá ter como infraestrutura básica, pelo menos: 
I - vias de circulação com meio-fio e devidamente pavimentadas, com material concretado ou 
asfalto, conforme indicação do setor competente da Prefeitura; 
II - equipamentos urbanos necessários ao provimento dos serviços de: 
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a) abastecimento de água potável; 
b) energia elétrica pública e domiciliar;
c) recolhimento e destinação de esgotos sanitário; 
d) escoamento das águas pluviais;
III - equipamentos comunitários referentes a: 
a) praça; 
b) área verde;
c) áreas destinadas à postos de saúde, creches, escolas, e outros equipamentos comunitários 
de interesse público e social.
§ 1º - Considerando o tamanho, a destinação e a finalidade do loteamento, a critério do poder 
público, poderão ser dispensados os equipamentos comunitários.
§ 2º - O Município só concederá o Alvará para edificações nas áreas onde efetivamente e 
comprovadamente estiverem concluídas as obras de infraestruturas. 
§ 3º - O proprietário ou loteador só poderá comercializar lotes nas áreas em que as obras de 
infraestruturas estejam efetivamente e comprovadamente concluídas, desde que os lotes não 
estejam caucionados. 
CAPÍTULO II
DOS ANIMAIS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 278 - É proibida a permanência, manutenção e o trânsito de animais soltos nas vias e
logradouros públicos ou em locais de livre acesso à população.
Parágrafo único - Excetua-se da proibição prevista neste Artigo:
I - os estabelecimentos legais e adequadamente instalados para criação, manutenção, venda, 
exposição, competição, tratamento e internação de animais, e os abatedouros quando 
licenciados pelo órgão competente;
II - a permanência e o trânsito de animais em logradouros públicos quando:
a) tratar-se de cães e gatos vacinados contra a raiva e leptospirose, com registro, portando 
coleira e identificação (plaqueta metálica, ou tatuagem ou identificador eletrônico), conduzido 
por proprietário ou responsável com idade superior a dezesseis anos e força suficiente para 
controlar os movimentos do animal, através de alça de guia, ligada por um mosquetão a uma 
coleira de segurança, enforcador ou peitoril;
b) além do disposto na alínea anterior, os cães de médio e grande porte de guarda ou policiais, 
ou ainda, animais agressivos, independentemente do seu porte, deverão estar equipados com 
focinheira capaz de impedir a mordedura;
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c) tratar-se de animais de tração providos de necessários equipamentos e meios de 
contenção e conduzidos pelo proprietário ou responsável, com idade superior a dezesseis 
anos, força física e habilidade para controlar os movimentos do animal.
Art. 279 - É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, 
ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso à 
população.
Parágrafo único - O Município não concederá alvará de instalação para circos, parques de 
diversões e empreendimentos similares que tenham em seu plantel animais bravios ou 
selvagens, ainda que domesticados. 
Art. 280 - É proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar atos de crueldade, 
castigo, violência, sofrimento e abandono, que resultem ou não em perturbação à ordem, ao 
sossego e à higiene pública.
Art. 281 - É proibida no âmbito municipal a prática de esporte com animais que impliquem 
em sofrimento e tortura, como rinhas de galo e de brigas de cães. 
Art. 282 - É proibido instalar armadilhas para caçar em qualquer local do território municipal, 
respeitadas as disposições da legislação pertinente.
Art. 283 - Cabe ao proprietário de animais a obrigatoriedade do recolhimento dos 
excrementos sólidos de seus animais depositados em vias públicas.
Seção II
Da Apreensão dos Animais
Art. 284 - Será apreendido todo animal:
I - encontrado solto em via ou logradouro público, em desobediência ao estabelecido no Art.
278;
II - suspeito de raiva ou outra zoonose;
III - submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;
IV - mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;
V - cuja criação ou uso estejam em desacordo com a legislação vigente;
VI - mordedor vicioso, condição esta constatada por Autoridade Sanitária ou comprovada 
mediante boletim de ocorrência policial.
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Art. 285 - Os animais apreendidos ficarão a disposição do proprietário ou de seus 
representantes legais, nos prazos previstos neste código, sendo que, durante este período, o 
animal será devidamente alimentado, assistido por médico-veterinário e pessoal preparado 
para tal função.
§ 1° - Os prazos contados do dia subsequente ao dia da apreensão do animal são de:
I - 3 (três) dias, (72 horas) no caso de pequenos animais;
II - 5 (cinco) dias, (120 horas) no caso de médios e grandes animais;
§ 2° - para todos os efeitos deste artigo, considerando-se:
I - pequenos animais: caninos, felinos e aves, etc.;
II - médios animais: suínos, caprinos e ovinos, etc.;
III - grandes animais: bovinos, equinos, muares, asininos e bubalinos, etc.;
Art. 286 - O animal só poderá ser resgatado pelo seu proprietário, após o preenchimento do 
expediente próprio de identificação e pagamento das respectivas taxas de manutenção e 
transporte e multas, a serem estabelecidas pelo órgão competente.
Seção III
Do Destino dos Animais Apreendidos
Art. 287 - O animal apreendido, quando não reclamado junto a Prefeitura Municipal, nos 
prazos estabelecidos neste código terá o seguinte destino, a critério da autoridade sanitária:
I - resgate: conforme os prazos estabelecidos no presente Decreto, após avaliação favorável 
do estado clínico e zoo-sanitário realizado por médico veterinário e mediante a apresentação 
de comprovante de recolhimento de multas e taxas;
II - leilão em Hasta Pública: quando o animal não tiver sido resgatado, possuindo valor 
econômico, com exigência do documento de identidade do arrematador e comprovante de 
residência;
III - Adoção: quando o animal não tiver sido resgatado, após avaliação clínica do serviço, por 
pessoas físicas que tenham condições de manter bem cuidados os animais adotados, 
apresentarem documentos de identidade e comprovante de residência.
IV – Doação: quando o animal não tiver sido resgatado, após avaliação clínica do serviço e 
das seguintes formas:
a) para entidades de proteção aos animais;
b) para universidades e faculdades de medicina veterinária e medicina, a serem utilizados em 
ensino e pesquisa científica, desde que não submeta o animal à maus tratos ou a sacrifício;
c) para instituições públicas e filantrópicas que tenham condições de manter bem cuidados 
os animais doados.
V - Eutanásia: utilizando técnicas recomendadas pelo Ministério da Saúde e quando indicado 
por médico veterinário para abreviar o sofrimento do animal clinicamente irrecuperável.
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Parágrafo único - Somente poderão ter os destinos previstos nos incisos I, II, III e IV, se 
constatado por Autoridade Sanitária que o animal não é portador de zoonose ou outra doença 
infectocontagiosa.
Art. 288 - A Prefeitura Municipal não responde por indenizações, nos casos de:
I - dano ou óbito do animal apreendido;
II - eventuais danos materiais ou pessoais, causados pelo animal, durante o ato da apreensão.
Seção IV
Da Localização, Das Instalações e da Capacidade dos Criadouros de Animais
Art. 289 - É proibido criar abelhas na zona urbana do município.
Art. 290 - Fica proibida a criação, alojamento e a manutenção de suínos, ruminantes granjas 
avícolas e/ou galinheiros na zona urbana.
Art. 291 - Os estábulos, pocilgas, granjas avícolas e cocheiras serão localizados em área rural 
e a 50 m (cinquenta metros), no mínimo, de divisas de outras propriedades, estradas e
construções destinadas a outros fins.
Parágrafo Único - No caso de agricultura familiar de subsistência, a distância especificada no 
caput poderá ser relativizada, conforme especificação do Código Sanitário Municipal. 
Art. 292 - Os dejetos de animais estabulados, de pocilgas, de granjas avícolas e de cocheiras 
serão destinados de forma a não comprometer as condições sanitárias e ambientais das demais 
espécies animais, incluindo o homem, do solo e dos corpos de água, sejam naturais ou 
artificiais.
Art. 293 - As normas construtivas para estábulos, pocilgas, granjas avícolas, cocheiras e 
estabelecimentos congêneres obedecerão ao que dispõe o código sanitário estadual e 
municipal, no que for aplicável, ou legislação posterior complementar ou que o substitua.
Art. 294 - Os canis residenciais ou os destinados à criação, pensão e adestramento também 
obedecerão às normas construtivas dispostas na legislação citada no artigo anterior e somente 
poderão funcionar após vistoria técnica e concessão de licença para funcionamento.
Art. 295 - Nas residências particulares a criação, alojamento e manutenção das espécies 
canina e felina, poderá ter sua capacidade determinada por autoridade sanitária que levará em 
conta as condições locais quanto à higiene, espaço disponível para os animais e tratamento 
dispensado aos mesmos.
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Art. 296 - A criação, alojamento e manutenção de outras espécies animais, dependerão de 
avaliação de autoridade sanitária que considerará as particularidades de cada caso, para a 
determinação de instalações, espaço disponível e tratamento específico ou, da inviabilidade da 
criação.
Seção V
Dos Animais Sinantrópicos
Art. 297 - Compete aos munícipes, aos proprietários em geral e ao Poder Público, sem 
prejuízo da natureza, a adoção de medidas para a manutenção de suas propriedades, 
residências, instalações industriais e comerciais, instalações públicas e terrenos baldios,
limpos e isentos de animais da fauna sinantrópica.
Art. 298 - Fica proibido o acúmulo de resíduos sólidos, entulho e outros materiais que 
propiciem condições de proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos, nas 
residências, quintais, terrenos e outros locais.
Parágrafo único - Compete aos munícipes, aos proprietários em geral e ao Poder Público, a 
adoção das medidas de anti-ratização e proteção em edificações e terrenos anexos de sua 
propriedade, de modo a evitar a presença de roedores e outros animais sinantrópicos.
Art. 299 - As atividades concernentes ao controle de roedores e outros animais sinantrópicos, 
artrópodes nocivos, vetores e peçonhentos competem ao setor de Vigilância Sanitária, 
cabendo-lhe a orientação técnica, a vigilância e a aplicação de medidas de combate e controle, 
fundamentadas em legislação federal, estadual, no Código Sanitário Municipal em vigor e as 
normas regulamentares pertinentes.
Art. 300 - O combate e controle de animais sinantrópicos em residências, comércios, 
indústrias e outras áreas particulares compete tão e somente aos seus proprietários.
Seção VI
Dos Vetores
Art. 301 - Os estabelecimentos que estocam, manipulam e comercializam pneumáticos, 
sucatas, borracharias e outros materiais, são obrigados a mantê-los permanentemente isentos 
de coleções líquidas de forma a evitar a proliferação de mosquitos.
Art. 302 - Nas obras de construção civil é obrigatória drenagem permanente de coleções 
líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.
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Art. 303 - Os proprietários ou responsáveis por piscinas são obrigados a manter a limpeza e 
tratamento adequado da água, de forma a não permitir a proliferação de mosquitos.
Art. 304 - Os munícipes e proprietários de indústrias, estabelecimentos comerciais e terrenos 
ficam obrigados a evitar acúmulos de água em caixas d’água, depósitos e tonéis destampados 
e vasos com plantas, bem como, manter limpos os quintais e terrenos, para impedir coleções 
líquidas que permitam a proliferação de mosquitos.
Art. 305 - Nas áreas endêmicas rurais e urbanas de leishmaniose tegumentar americana (LTA) 
e leishmaniose visceral (LV), serão tomadas medidas sanitárias recomendadas para o controle 
da zoonose e submetidos à eutanásia todos os animais (cães e outras espécies) com 
sintomatologia e sinais clínicos da doença ou após testes sorológicos específicos.
Parágrafo único - Aos proprietários de animais submetidos à eutanásia, recomendada pelo 
artigo anterior, não caberá indenização por parte da Prefeitura Municipal de Espera Feliz.
 
CAPÍTULO III
DA ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICA
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 306 - É dever da Prefeitura Municipal zelar pela manutenção da ordem, da moralidade e 
do sossego público em todo o território do Município, de acordo com as disposições da 
legislação municipal e das normas adotadas pelo Estado e pela União.
Art. 307 - No interior das edificações, dos estabelecimentos comerciais, casas de shows, 
clubes recreativos e similares, os responsáveis pela manutenção da ordem e da moralidade são 
os seus proprietários ou equivalentes.
§ 1º - As desordens, algazarras ou barulhos, porventura verificados no interior dos 
estabelecimentos, sujeitarão os proprietários às sanções deste código, podendo ser cassada, na 
reincidência da multa, a licença para seu funcionamento.
§ 2º - É obrigatória a contratação de serviço particular de segurança e guarda devidamente 
legalizadas, que deverá ter uma cópia autenticada do contrato da prestação de serviço 
protocolado no prazo de 03 (três) dias antes da realização do evento e ou show, junto à 
Fiscalização de Posturas. No caso do descumprimento deste artigo e seus incisos será 
suspenso o evento e, concomitantemente, será aplicada multa.
§ 3º - É obrigatória a apresentação do alvará de prevenção e proteção contra incêndio emitido 
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pelo Corpo de Bombeiros, renovado a cada quadrimestre, para que a Prefeitura Municipal 
forneça o alvará de licença.
Art. 308 - Os estabelecimentos que vendam bebidas alcoólicas e cigarros são obrigados a 
afixar, em lugar visível à clientela, cartaz com o seguinte texto: “PROIBIDA A VENDA DE 
BEBIDAS ALCOÓLICAS E CIGARROS PARA MENORES DE 18 ANOS.
Art. 309 - É proibido pichar, escrever, pintar ou gravar figuras nas fachadas dos prédios, nos 
muros, nos postes e nas placas de sinalização ou apor qualquer inscrição indelével em 
qualquer superfície localizada em logradouros públicos, ressalvadas as intervenções 
relacionadas à engenharia e arquitetura previamente aprovadas na licença de reforma ou 
construção do imóvel, bem como as demais previstas na legislação. 
Seção II
Dos Elevadores e das Escadas Rolantes
Art. 310 - O funcionamento de elevadores, escadas-rolantes, monta-cargas e teleféricos, 
quando de uso público ou condominial, dependerá de assistência e responsabilidade técnica de 
empresa instaladora, registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e 
Agronomia (CREA), e de licença da Prefeitura Municipal.
§ 1º - O pedido de licença deverá ser feito mediante a apresentação da ART (Anotação de 
Responsabilidade Técnica) relativa ao equipamento e do certificado de funcionamento 
expedido pela empresa instaladora, declarando estar o mesmo em perfeitas condições, ter sido 
testado e obedecer às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
§ 2º - O pedido de licença deverá ser feito dentro de 30 (trinta) dias a contar da data do 
certificado de funcionamento do equipamento.
§ 3º - Sempre que houver substituição da empresa conservadora, o proprietário ou responsável 
pelo prédio ou instalação deverá dar ciência dessa alteração à Prefeitura, no prazo máximo de 
10 (dez) dias.
§ 4º - A transferência de propriedade ou a retirada dos equipamentos deverá ser comunicada à 
fiscalização municipal, por escrito, dentro de 30 (trinta) dias. 
§ 5º - A instalação de teleféricos deverá ser precedida de consulta prévia de viabilidade 
técnica locacional, junto aos órgãos municipais competentes.
Art. 311 - Junto aos equipamentos e à vista do público, deverá haver uma ficha de inspeção a 
ser rubricada pela empresa responsável por sua conservação.
§ 1º - Em edificações que tenham portaria ou recepção é facultada a guarda da ficha de 
inspeção.
§ 2º - Da ficha constará, no mínimo, a denominação do edifício, o número do elevador, 
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escada-rolante, monta-carga ou teleférico, sua capacidade, firma ou denominação da empresa 
conservadora, com endereço e telefone, data da inspeção, resultados e assinatura do 
responsável pela inspeção.
Art. 312 - Os proprietários ou responsáveis pelo edifício ou local da instalação e as empresas 
conservadoras responderão perante o Município pela conservação, pelo bom funcionamento e 
pela segurança do equipamento.
Parágrafo único - A empresa conservadora deverá comunicar à fiscalização, por escrito, a 
recusa do proprietário ou responsável pelo prédio de mandar efetuar reparos para a correção 
de irregularidade ou defeitos no equipamento, que venham a prejudicar seu funcionamento ou 
a comprometer sua segurança.
Art. 313 - Nos edifícios comerciais onde houver funcionamento de elevadores, deverá 
permanecer pessoa autorizada pelos responsáveis que tenha conhecimento sobre a operação 
dos elevadores e treinamento no resgate de pessoas presas em seu interior por defeito 
mecânico ou por falta de energia elétrica.
Art. 314 - Os edifícios de uso público, comerciais ou institucionais, servidos por elevadores 
de passageiros, ficam obrigados a manter cadeiras de rodas para usuários impossibilitados de 
se locomoverem ou que apresentem mobilidade reduzida.
Art. 315 - É proibido fumar ou conduzir acesos cigarros ou semelhantes no elevador.
Art. 316 - Além das multas, serão interditados os elevadores, monta-cargas, escadas-rolantes e 
teleféricos que não atendam à presente Seção.
Parágrafo único - A interdição poderá ser levantada para fins de reparos e reformas, mediante 
pedido escrito da empresa instaladora ou conservadora, sob cuja responsabilidade passarão a 
funcionar os aparelhos após novo certificado de funcionamento.
Seção III
Dos Anúncios e Cartazes
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 317 - Para os efeitos de aplicação deste código, ficam estabelecidas as seguintes 
definições:
I - anúncio: qualquer veículo de comunicação visual presente na paisagem visível do
logradouro público, composto de área de exposição e estrutura, podendo ser:
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a) anúncio indicativo: aquele que visa apenas identificar, no próprio local da atividade, os
estabelecimentos e/ou profissionais que dele fazem uso;
b) anúncio publicitário: aquele destinado à veiculação de publicidade para promoção do 
estabelecimento, instalado fora do local onde se exerce a atividade;
c) anúncio institucional: transmite informações do Poder Público, instituições educacionais e 
culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares sem 
fins lucrativos;
II - área de exposição do anúncio: a área que compõe cada face da mensagem do anúncio,
devendo, caso haja dificuldade de determinação da superfície de exposição, ser considerada a 
área do menor quadrilátero regular que contenha o anúncio.
IX - fachada: qualquer das faces externas de uma edificação principal ou complementar, tais 
como torres, caixas d’água, chaminés ou similares;
Art. 318 - Para os fins deste código, não são considerados anúncios:
I - os nomes, símbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados à fachada por meio de
aberturas ou gravados nas paredes, sem aplicação ou afixação, integrantes de projeto 
aprovado das edificações;
II - os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento e serviços, quando veiculados nos 
equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas, densímetros e similares;
III - as denominações de prédios e condomínios;
IV - os que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e os que recomendem
cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor
publicitário;
V - os que contenham mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual ou municipal;
VI - os que contenham mensagens indicativas de cooperação com o Poder Público Municipal, 
Estadual ou Federal;
VII - os que contenham mensagens indicativas de órgãos da Administração Direta;
VIII - os que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança com área
máxima de 0,04m² (quatro decímetros quadrados);
IX - aqueles instalados em áreas de proteção ambiental que contenham mensagens
institucionais com patrocínio;
X - os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos nos estabelecimentos
comerciais, desde que não ultrapassem a área total de 0,09m² (nove decímetros quadrados);
XI - os “banners” ou pôsteres indicativos dos eventos culturais que serão exibidos na própria 
edificação, para museu ou teatro, desde que não ultrapassem 10% (dez por cento) da área total 
de todas as fachadas;
XII - a denominação de hotéis ou a sua logomarca, quando inseridas ao longo da fachada das 
edificações onde é exercida a atividade.
XIII – A identificação, logotipo ou logomarca das empresas nos veículos automotores 
utilizados para a realização de seus serviços.
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Subseção II
Disposições Gerais
Art. 319 - Todo anúncio deverá observar, dentre outras, as seguintes normas:
I - oferecer condições de segurança ao público;
II - ser mantido em bom estado de conservação, no que tange a estabilidade, resistência dos
materiais e aspecto visual;
III - receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies, inclusive na sua
estrutura;
IV - atender às normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade de seus elementos;
V - atender às normas técnicas emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT, pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica, ou a parecer 
técnico emitido pelo órgão público estadual, municipal ou empresa responsável pela 
distribuição de energia elétrica;
VI - respeitar a vegetação arbórea significativa definida por normas específicas constantes do 
Plano Diretor Estratégico;
VII - não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação
institucional, destinado à orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a
denominação dos logradouros;
VIII - não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar ofuscamento,
prejudicar a visão dos motoristas, interferir na operação ou sinalização de trânsito ou, ainda, 
causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres, quando com dispositivo elétrico ou 
com película de alta reflexividade;
IX - não prejudicar a visualização de bens de valor cultural.
Art. 320 - É proibida a instalação de anúncios em:
I - leitos dos rios e cursos d’água, reservatórios, lagos e represas, a ser definido por legislação 
específica;
II - vias, parques, praças, bens tombados e outros logradouros públicos, salvo os anúncios de 
cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada, a serem definidos por legislação 
específica;
III - postes de iluminação pública ou de rede de telefonia, inclusive cabines e telefones 
públicos, conforme autorização específica, exceção feita ao mobiliário urbano nos pontos 
permitidos pela Prefeitura;
IV - torres ou postes de transmissão de energia elétrica;
V - nos dutos de gás e de abastecimento de água, hidrantes, torres d’água e outros similares;
VI - faixas ou placas acopladas à sinalização de trânsito;
VII - obras públicas de arte, tais como pontes, passarelas, viadutos, ainda que de domínio 
estadual e federal;
VIII - bens de uso comum do povo a uma distância inferior a 30,00m (trinta metros) de obras
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públicas de arte, tais como, passarelas, pontes e viadutos, bem como de seus respectivos 
acessos;
IX - nos muros, paredes e empenas cegas de lotes públicos ou privados, edificados ou não;
X - nas árvores de qualquer porte;
XI - nos veículos automotores, motocicletas, bicicletas e similares e nos “traillers” ou carretas 
engatados ou desengatados de veículos automotores, excetuados aqueles utilizados para 
transporte de carga.
Art. 321 - É proibido colocar anúncio na paisagem que:
I - oblitere, mesmo que parcialmente, a visibilidade de bens tombados;
II - prejudique a edificação em que estiver instalado ou as edificações vizinhas;
III - prejudique, por qualquer forma, a insolação ou a aeração da edificação em que estiver 
instalado ou a dos imóveis vizinhos;
IV - apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as convencionadas 
internacionalmente para as diferentes categorias de sinalização de trânsito;
V - apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as consagradas pelas normas 
de segurança para a prevenção e o combate a incêndios.
Seção IV
Dos Sons e Ruídos
Art. 322 - É proibido perturbar o bem-estar e o sossego público ou de vizinhança com ruídos, 
barulhos, sons excessivos e incômodos de qualquer natureza, em decorrência de quaisquer 
atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, determinando padrões, critérios e 
diretrizes.
§ 1º - Os ruídos, barulhos ou sons excessivos referidos neste artigo são:
I - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de 
funcionamento;
II - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos semelhantes;
III - a propaganda sonora realizada em veículos com alto falantes, megafones, bumbos, 
tambores e cornetas, entre outros, sem prévia autorização da Prefeitura;
IV - o uso de alto falantes, amplificadores de som ou aparelhos similares, inclusive portáteis, 
usados por ambulantes, nas vias e passeios públicos;
V - os sons provenientes de qualquer fonte sonora, mesmo instalada no interior de 
estabelecimento, desde que se façam ouvir fora do recinto;
VI - os sons produzidos por armas de fogo;
VII - os sons de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, em qualquer circunstância, não 
autorizados pelo órgão competente;
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VIII - música excessivamente alta proveniente de residências, casas de espetáculos, lojas de 
discos e aparelhos musicais, academias de ginástica e dança, veículos, jogos eletrônicos e 
similares;
IX - os apitos ou silvos de sirene de fábricas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 
(trinta) segundos ou depois das 22 (vinte e duas) horas até as 6 (seis) horas;
X - os batuques e outros divertimentos congêneres, sem licença da Prefeitura.
§ 2º Excetuam-se das proibições deste artigo:
I - os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de ambulâncias, corpo de bombeiros, polícia e 
outras viaturas oficiais, quando em serviço; 
II - as máquinas, equipamentos, motores e aparelhos utilizados em construções ou obras de 
qualquer natureza, licenciadas pela Prefeitura, desde que funcionem das 7 (sete) horas às 20 
(vinte) horas e respeitem os índices sonoros máximos estabelecidos no presente código;
III - os apitos das rondas e guardas policiais;
IV - sineta ou sirene utilizada pelas pedreiras;
V - as manifestações em festividades religiosas, comemorações oficiais, reuniões desportivas, 
festejos típicos, carnavalescos e juninos, passeatas, caminhadas, desfiles, fanfarras, bandas de 
música, desde que se realizem em horários e locais previamente autorizados pela Prefeitura, 
nas circunstâncias consagradas pela tradição ou de acordo com a norma da Constituição da 
República em vigor;
VI - os sinos de igrejas, templos ou capelas, desde que sirvam exclusivamente para indicar 
horas ou anunciar atos religiosos. 
Seção V
Da Propaganda Volante
Art. 323 - Fica permitida a propaganda volante para a divulgação de mensagens sonoras 
comerciais, esportivas, culturais, religiosas e de interesse comunitário nas vias e espaços 
públicos, obedecidos os requisitos deste código.
Art. 324 - Entende-se por propaganda sonorizada aquela promovida através de veículo 
volante, de tração automotiva ou humana, ou a realizada por empresa em frente e ou dentro do 
estabelecimento comercial. 
Art. 325 - A realização de propaganda volante só será permitida mediante alvará e termo de 
compromisso a ser regulamentado para:
I - empresas comerciais ou prestadoras de serviços cuja finalidade seja a divulgação de
marcas, serviços, produtos e promoções;
II - empresas ou cooperativa, cuja finalidade social seja a de prestação de serviços de 
propaganda e publicidade.
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Art. 326 - Na veiculação da propaganda volante, serão, obrigatoriamente, observados os 
seguintes requisitos: 
I - obediência irrestrita ao Código de Trânsito Brasileiro, quando feitas através de veículos 
automotivos; 
II - vedação a quaisquer veiculações de provocação e/ou ridicularização a pessoa física, 
jurídica ou de classe; 
§ 1º - A propaganda volante poderá ser realizada por qualquer modalidade de veículo de 
tração automotiva ou humana, observadas as normas de segurança para os transeuntes. 
§ 2º - Será permitida a propaganda volante entre 09 (nove) e 18 (dezoito) horas de segunda a 
sábado, ressalvado os anúncios fúnebres ou outros de caráter emergencial que poderão ser 
realizados inclusive nos domingos. 
Art. 327 - A propaganda volante deverá circular pelas vias públicas, sendo proibido 
permanecer parado ou passar mais de 03 (três) vezes ao dia no mesmo percurso com a mesma 
divulgação. 
Art. 328 - Os níveis de emissão de sons permissíveis para atender o disposto no Art. 323 deste
código ficam limitados a 80 (oitenta) decibéis medidos a 7m (sete metros) de distância do 
veículo.
Art. 329 - Ficam expressamente proibidas atividades de propaganda sonora volante defronte 
aos prédios públicos, escolas, unidades de pronto atendimento, asilos, clínicas, igrejas, 
hospitais públicos ou privados do município e repartições públicas, devendo ser considerado 
para efeito deste artigo a distância mínima de 50 (cinquenta) metros.
Art. 330 - Fica proibido a utilização de propaganda sonora por empresas em calçadas 
públicas, em frente ao estabelecimento, sendo permitida a utilização interna desde que 
respeitados os índices de decibéis previstos no Art. 328 deste código.
Art. 331 - É proibido executar quaisquer obras ou serviços, que produzam ruídos, no período 
noturno, compreendido entre as 20 (vinte) horas e as 7 (sete) horas. 
Art. 332 - As casas de comércio, prestação de serviços, indústrias, locais de diversão de 
acesso público como bares, restaurantes, boates, clubes e similares, nos quais haja ruído, 
execução ou reprodução de música, além das demais atividades sujeitas a restrições de 
intensidade sonora, autorizadas pela Prefeitura Municipal, deverão adotar, em suas 
instalações, materiais, recursos e equipamentos adequados a conter a intensidade sonora no 
seu interior, para não perturbar o sossego da vizinhança.
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CAPÍTULO IV
DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE 
COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 333 - Todo estabelecimento descrito no Art. 30 deste código dependerá de prévia licença 
da Administração Municipal no que diz respeito à instalação, localização e funcionamento. 
Somente estará licenciado após a aprovação da auditoria de posturas e posterior inscrição na 
tributação municipal.
§ 1º - O licenciamento para estas atividades deverá ser requerido antes do início delas; 
§ 2º - A fiscalização deverá ser exercida com maior rigor sobre estabelecimentos industriais 
que, pela natureza do produto, pela matéria-prima utilizada ou pelos combustíveis e/ou 
explosivos empregados, possam prejudicar a saúde pública e incomodar a população; 
§ 3º - Todas as atividades exercidas no Município respeitarão o que preveem as legislações e 
normas municipais, estaduais e federais. 
Art. 334 - A licença deverá ser requerida pelo interessado ao órgão competente, especificando 
as atividades exercidas e o local de funcionamento. 
Art. 335 - A avaliação será inicialmente realizada por meio da consulta prévia, apresentando o 
formulário devidamente preenchido, além dos documentos abaixo citados: 
I - Cópia do contrato social quando o requerente for pessoa jurídica; 
II – CPF quando o requerente for pessoa física; 
Parágrafo único - Após aprovação da consulta prévia, o requerente deverá efetivar a inscrição.
Art. 336 - A inscrição exigirá a seguinte documentação: 
I – Formulário de inscrição devidamente preenchido e os documentos: 
a) Cópia do contrato social; 
b) Cópia do CNPJ e ou CPF, pessoa física; 
c) Cópia da consulta prévia. 
Art. 337 - A licença será precedida de inspeção local e, quando necessárias, haverá 
aprovações de outros órgãos competentes da Administração municipal. 
Art. 338 - A licença para o funcionamento, concedida pela Administração Municipal, 
dependerá da atividade a que se destina, do tipo das edificações e das instalações de todo e 
qualquer estabelecimento descrito no Art. 30 deste código. 
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Parágrafo único - Deverá, ainda, ser vistoriada pelo órgão competente quanto às condições: 
a) compatibilidade da atividade com o que prevê o Plano Diretor Municipal; 
b) adequação às exigências previstas no Código de Obras; 
c) vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, quanto à prevenção de 
incêndios e à manutenção da segurança no local, quando este, destinar a concentração de 
pessoas; 
d) adequação ao Código de Posturas relativo à segurança, à moral e ao sossego público; 
e) adequação quanto à higiene pública e proteção ambiental concernente ao Código Sanitário 
do Município e ao Código Municipal de Meio Ambiente. 
Art. 339 - Para efeito de fiscalização, o alvará de localização e funcionamento devidamente 
atualizado, deverá estar em local visível ao público, devendo ainda ser apresentado à 
autoridade competente sempre que esta o exigir. 
Art. 340 - Os estabelecimentos descritos no Art. 30 deste código deverão solicitar permissão à 
Administração Municipal que verificará, por meio de seus órgãos competentes, as exigências 
da Legislação em vigor no que se refere a: 
I – mudança de endereço; 
II – alteração de atividade desenvolvida; 
III – alterações contratuais; 
IV – alteração da área de anúncios publicitários; 
V – alteração de área do estabelecimento.
Art. 341 - A abertura e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de serviço, com 
prazo determinado, deverão respeitar aos preceitos da legislação federal que regula o contrato
de duração e as condições de trabalho.
Art. 342 - A licença de localização poderá ser cassada: 
I - por solicitação de autoridade competente, mediante provas fundamentadas e apresentação 
de irregularidades; 
II - quando a atividade exercida diferir da requerida; 
III - como medida de prevenção à saúde, à moral, à segurança, ao sossego público, ou ainda 
por necessidade de proteção ambiental; 
IV - caso o licenciado se recuse a apresentar o alvará de localização quando solicitado. 
Art. 343 - A cassação da licença resultará no fechamento imediato do estabelecimento. 
Seção II
Do Horário de Funcionamento Normal
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Art. 344 - Ressalvadas as restrições previstas neste código, os horários de funcionamento 
normal dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços são os 
seguintes:
I - para a indústria de modo geral: 
a) abertura e fechamento entre 07:00 (sete) e 18:00 (dezoito) horas, de segunda a sexta-feira; 
b) abertura e fechamento entre 07:00 (sete) e 13:00 (treze) horas, aos sábados. 
II - para o comércio, a prestação de serviço ou similares, de modo geral:
a) abertura às 08:00 (oito) e fechamento às 18:00 (dezoito) horas, de segunda a sexta-feira;
b) abertura às 08:00 (oito) e fechamento às 13 (treze) horas, aos sábados.
III - os clubes noturnos, casa de espetáculos, boates e similares, em qualquer dia, inclusive aos 
domingos:
a) abertura às 18:00 (dezoito) e fechamento às 03:00 (três) horas do dia seguinte, vedado o 
funcionamento no período diurno. 
§ 1º - Aos domingos e feriados, exceto nos casos indicados no item III deste artigo, os 
estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços ou similares permanecerão 
fechados.
§ 2º - Os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços não essenciais ou 
similares poderão optar por não funcionar aos sábados, mediante autorização do órgão 
competente da Prefeitura.
§ 3º - Atendendo o interesse público, mediante requerimento individual ou coletivo, por ramo 
de atividade econômica e/ou por região, poderá ser autorizada abertura e fechamento em 
horário respectivamente posterior e anterior ao estabelecido nos incisos e alíneas deste artigo. 
Seção III
Dos Estabelecimentos Não Sujeitos a Horário
Art. 345 - Não estão sujeitos aos horários de funcionamento estabelecidos no artigo anterior: 
I - igrejas, templos e congêneres; 
II - farmácias e drogarias; 
III - hotéis, pensões, pousadas, albergues e motéis;
IV - restaurantes, cafés, padarias, confeitarias, sorveterias, bombonieres, rotisserias e 
floriculturas, e a venda ambulante e em trailers de lanches, frutas e congêneres; 
V - postos de abastecimento de combustíveis e de serviços, lojas de conveniência, garagens e 
congêneres; 
VI - serviços de transportes de cargas e congêneres;
VII - empresas de teatro, de exibição cinematográfica e orquestras; 
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VIII - empresas de radiodifusão e de teledifusão;
IX - empresas distribuidoras de revistas e jornais, hortifrutigranjeiros, de flores, e as bancas 
revendedoras desses itens e suas congêneres; 
X - bibliotecas, museus e exposições artísticas culturais e congêneres; 
XI - hospitais, clínicas, ambulatórios e laboratórios e congêneres;
XII - serviços funerários; 
XIII - empresas de jornais e revistas, gráficas e congêneres; 
XIV - serviços de transportes de passageiros e fretamentos.
Art. 346 - Os estabelecimentos referidos no artigo anterior deverão obedecer aos preceitos: 
I - da legislação federal, dos acordos e/ou das convenções coletivas de trabalho incidentes 
sobre o contrato e as condições de trabalho de seus empregados;
II - das restrições impostas pelas legislações federal, estadual e municipal, e, em especial, por 
este código, que digam respeito ao funcionamento dos mesmos; à saúde, ao sossego, à 
higiene, à segurança, à ordem pública, ao trânsito, ao uso e ocupação do solo, ao meio 
ambiente, e outras questões de interesse da coletividade;
III - quando for o caso, o disposto das cláusulas estabelecidas nos contratos de concessão ou 
nos termos de permissão de serviços públicos, e em outros atos do Poder Executivo, 
especialmente os previstos neste código. 
Seção IV
Do Funcionamento em Horário Especial
Art. 347 - É considerado horário especial, o funcionamento dos estabelecimentos fora dos 
horários e dias previstos neste código. 
Art. 348 - Por motivo de conveniência pública poderão funcionar em horários diferenciados, 
mediante licença especial, os seguintes estabelecimentos, respeitada a legislação trabalhista:
I - os estabelecimentos que comercializam exclusivamente gêneros alimentícios, casas de 
carne, peixarias, comércio varejista de hortifrutigranjeiros, comércio varejista de produtos 
artesanais, de pequenos artefatos e de outros artigos de interesse turístico:
a) nos dias úteis, das 18:00 (dezoito) às 22:00 (vinte e duas) horas;
b) aos sábados, das 13:00 (treze) às 22:00 (vinte e duas) horas; 
c) aos domingos e feriados, das 08:00 (oito) às 13:00 (treze) horas. 
II - os supermercados, lojas de departamentos, comércio varejista de eletrodomésticos, 
calçados, roupas, tecidos, armarinhos, artigos esportivos e de pesca, artigos fotográficos, 
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instrumentos musicais, cine, vídeo, som e similares, depósito de bebidas alcoólicas e 
refrigerantes, casas lotéricas, livrarias e similares:
a) nos dias úteis, das 18:00 (dezoito) às 22:00 (vinte duas) horas; 
b) aos sábados, das 13:00 (treze) às 22:00 (vinte e duas) horas.
III - as panificadoras e similares: 
a) nos dias úteis, das 05:00 (cinco) às 08:00 (oito) horas e das 18:00 (dezoito) às 22:00 (vinte 
e duas) horas;
b) aos sábados, das 05:00 (cinco) às 08:00 (oito) horas e das 13:00 (treze) às 22:00 (vinte e 
duas) horas. 
c) aos domingos e feriados, das 05:00 (cinco) às 13:00 (treze) horas. 
IV - as agências de aluguel de veículos, bilhares, casas de jogos eletrônicos e similares: 
a) nos dias úteis, das 18:00 (dezoito) às 24:00 (vinte e quatro) horas; 
b) aos sábados, das 13:00 (treze) às 24:00 (vinte e quatro) horas; 
c) aos domingos e feriados, das 08:00 (oito) às 24:00 (vinte e quatro) horas. 
V - as barbearias, salões de beleza, engraxatarias, casas de massagem, saunas, academias de 
fisicultura e similares: 
a) nos dias úteis, das 18:00 (dezoito) às 22:00 (vinte e duas) horas; 
b) aos sábados, das 13:00 (treze) às 22:00 (vinte e duas) horas; 
c) aos domingos e feriados, das 08:00 (oito) às 18:00 (dezoito) horas. 
VI - hotéis, pensões, pousadas, albergues e motéis:
a) nos dias úteis, das 18:00 (dezoito) às 08:00 (oito) horas do dia seguinte; 
b) aos sábados, das 13:00 (treze) às 08:00 (oito) horas do dia seguinte; 
c) aos domingos e feriados das 08:00 (oito) às 08:00 (oito) horas do dia seguinte. 
VII - os salões de festas e similares: 
a) nos dias úteis, das 18:00 (dezoito) às 24:00 (vinte e quatro) horas; 
b) aos sábados, domingos e feriados, das 08:00 (oito) às 02:00 (duas) horas do dia seguinte.
§ 1º - Mediante licença especial, poderão funcionar, sem limitação de horário, observada a 
legislação trabalhista, os seguintes estabelecimentos: 
a) bares, restaurantes e similares; 
b) cafés, sorveterias, bomboneires e similares; 
c) lanchonetes e similares; 
d) floriculturas e similares.
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§ 2º - As licenças especiais de que trata este artigo só podem ser concedidas quando não 
houver comprometimento da segurança ou sossego público, em benefício de portadores de 
Alvará de Localização e Funcionamento, devendo ser renovadas anualmente. 
Art. 349 - No período do ano decretado como horário brasileiro de verão, os estabelecimentos 
que trata este código, poderão estender seu funcionamento em até 01 (uma) hora. 
Art. 350 - Nos feriados, o funcionamento dos estabelecimentos que trata esta Lei será 
regulado por convenção coletiva de trabalho, conforme normas legais. 
Art. 351 - Todos os procedimentos necessários à execução deste Capítulo serão objetos de 
posterior regulamentação.
Art. 352 - Nas datas e nas vésperas de datas tradicionais de grande apelo comercial – Natal, 
Ano Novo, Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia das Crianças e Dia dos Namorados – mesmo 
quando coincidentes com feriados e domingos, o Poder Executivo poderá permitir o 
funcionamento do comércio em geral em horários especiais.
Parágrafo único - Sempre que a data coincidir com feriados, deverá o trabalho estar 
autorizado em acordo individual ou convenção coletiva, nos termos do Art. 6-A da Lei 
Federal Nº. 10.101/2000. 
Art. 353 - Os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, incluindo-se os prestadores 
de serviços, agências bancárias e imobiliárias, ficam obrigados a disponibilizar, em local de 
fácil acesso nas dependências de seus pontos de comércio, pelo menos um exemplar do 
código de defesa do consumidor viabilizando a consulta dos cidadãos no local de compra aos 
seus direitos nas relações de consumo com fornecedores.
§ 1º - As imobiliárias ficam obrigadas a afixar o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei Federal no
8.245/91, que trata dos direitos e deveres do locador e do locatário, em caracteres gráficos 
com tinta indelével, em local visível e de fácil leitura.
§ 2º - Os hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres ficam obrigados a afixar 
cartazes em locais visíveis e de fácil leitura com a seguinte informação mínima: “É proibida a 
hospedagem de criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem 
autorização escrita desses ou da autoridade judiciária”.
§ 3º - Os cartazes de que trata o § 2º deste artigo serão regulamentados por decreto do Poder 
Executivo, que definirá conteúdo, forma, dimensões e outras características, ouvido o 
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção V
Do Plantão de Farmácias
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Art. 354 - O plantão se fará por rodízio entre as farmácias estabelecidas no perímetro urbano 
do Município, para atendimento ininterrupto à população, com atendimento durante 24 (vinte 
e quatro) horas pela farmácia escalada.
§ 1º - O plantão funcionará apenas para a venda de produtos e medicamentos, sendo obrigado 
ao estabelecimento a disponibilizar com observância das normas vigentes, medicamentos 
controlados e antibióticos e farmacêutico responsável.
§ 2º - O rodízio de que trata o caput deste artigo, poderá ser composto por até duas farmácias.
§ 3º - Após as 20:00 (vinte) horas as farmácias de plantão poderão funcionar de portas 
fechadas, desde que disponham de campainha externa e afixem placa de aviso de que estão de 
plantão, ambas em local facilmente visível.
Art. 355 - Os plantões noturnos serão diários, compreendendo o horário entre 20:00 (vinte) e 
8:00 (oito) horas, de segunda-feira a domingo, inclusive nos domingos e feriados, em escala 
de rodízio entre todas as farmácias.
Parágrafo único - Todas as farmácias deverão fechar suas portas e interromper o atendimento 
ao público às 20 (vinte) horas, exceto as que estiverem escaladas para plantão e aquelas 
autorizadas ao funcionamento ininterrupto e permanente, dia e noite, que deverão informar 
aos consumidores sua condição de atendimento “24 horas” em suas placas ou letreiros. 
Art. 356 - Aos domingos e feriados haverá também plantão diurno, de 8:00 (oito) às 20:00 
(vinte) horas, por meio de até duas farmácias, escaladas na forma de rodízio entre as que se 
interessarem em funcionar nestes dias.
Art. 357 - A Secretaria Municipal de Saúde publicará com antecedência as escalas de plantões
das farmácias.
Seção VI
Das Academias e dos Clubes Recreativos
Art. 358 - O alvará de localização e funcionamento para as academias de esportes, de dança, 
de ginásticas e de artes marciais, clubes desportivos e recreativos que ministrem aulas ou 
treinos de ginásticas e atividades físico-desportivas no Município, será concedido pelo 
Executivo mediante a comprovação de habilitação da modalidade ali praticada ou ministrada, 
fornecida pelos respectivos órgãos competentes.
Art. 359 - Sem prejuízo dos demais requisitos exigidos pela legislação em vigor, a obtenção 
do alvará de localização e funcionamento fica condicionada à apresentação dos seguintes 
documentos:
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I - inscrição no cadastro de entidades da Coordenadoria de Esportes e Lazer, da Secretaria 
Municipal de Esporte e Lazer, de acordo com regulamentação específica daquela 
Coordenadoria, respeitadas as legislações federal e estadual, no que couber;
II - alvará sanitário das instalações físicas;
III - termo de responsabilidade, assinado por responsável técnico.
Art. 360 - O alvará de localização e funcionamento será expedito pela Prefeitura Municipal, 
respeitada a legislação em vigor, após a apresentação do Atestado de Inscrição no Cadastro 
Municipal de Esportes, fornecido pela Coordenadoria de Esportes e Lazer, da Secretaria 
Municipal de Esporte e Lazer do Município de Espera Feliz.
Parágrafo único - O alvará a que se refere o caput será afixado na entrada do estabelecimento, 
em local visível.
Art. 361 - As agremiações, clubes, instituições de ensino públicas ou privadas e demais 
academias que ministrem ou pratiquem quaisquer modalidades físico-desportivas devem 
dispor de locais e equipamentos apropriados à prática dos esportes ministrados, aprovados 
pela Coordenadoria de Esportes e Lazer, por meio de laudo técnico qualificado.
Parágrafo único - No caso de instituições de ensino públicas ou privadas, o disposto no caput
só se aplicará quando as modalidades físico-desportivas ministradas ou praticadas não 
constarem do currículo regular.
Art. 362 - As academias, clubes desportivos e demais estabelecimentos de práticas 
desportivas terão registro de todos os alunos.
Seção VII
Das Agências Bancárias
Art. 363 - As agências bancárias instaladas no Município devem possuir em suas 
dependências bebedouros de água potável e instalações sanitárias para uso dos clientes, no 
mínimo um conjunto para cada sexo.
§ 1º As instalações sanitárias serão adequadamente sinalizadas para pronta percepção de que 
se tratam de instalações públicas e abertas aos usuários.
§ 2º As instalações sanitárias e os bebedouros serão adaptados para uso de pessoas portadoras 
de deficiência física.
Art. 364 - Ficam as agências bancárias obrigadas a providenciar condições especiais de 
acessibilidade e circulação para idosos e portadores de deficiências físicas, de acordo com as 
normas técnicas pertinentes e atendendo aos seguintes requisitos mínimos:
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I - nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de 
uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, 
devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência 
com dificuldade de locomoção permanente;
II - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras 
arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa 
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
III - pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as 
dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de 
acessibilidade de que trata esta Seção;
IV - os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus 
equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de 
deficiência ou com mobilidade reduzida.
V - no interior das agências deverá haver cadeiras ou assentos em quantidade suficiente para 
acomodar os idosos, os portadores de deficiências e as mulheres grávidas ou lactantes. 
Art. 365 - Ficam as agências bancárias obrigadas a providenciar adaptações em terminais 
eletrônicos de autoatendimentos ou outras providências compatíveis para possibilitar as 
operações por pessoas portadoras de deficiências físicas.
Art. 366 - Ficam as agências bancárias obrigadas a disponibilizar guarda-volumes para 
atendimento aos clientes. 
Art. 367 - Ficam as agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito existentes no 
município, incluindo os correspondentes bancários e agências lotéricas, obrigados a prestar 
atendimento aos usuários em prazo hábil, respeitada sua dignidade e disponibilidade de 
tempo.
§ 1º - Entende-se como prazo hábil aquele decorrido entre o ingresso do cliente na fila e o 
início de seu atendimento, que será de:
I - até 15 (quinze) minutos em dias normais;
II - até 25 (vinte e cinco) minutos nos dias anterior e seguinte aos feriados prolongados.
III - até 30 (trinta) minutos nos dias de pagamentos ao funcionalismo público.
§ 2º - As disposições deste código aplicam-se aos correspondentes bancários e agências 
lotéricas, exclusivamente no que se refere aos serviços equivalentes aos prestados pelas 
instituições financeiras, tais como depósitos, pagamentos, recebimento de boletos e faturas, 
saques e afins, devendo ser considerado o fluxo de atendimento, e as necessidades da 
população atendida.
Parágrafo único - O prazo referido no caput deste artigo será aferido por meio de tíquetes 
padronizados emitidos por relógios eletrônicos ou equipamentos similares que registrarão 
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para cada cliente a identificação do estabelecimento, a data e os horários de ingresso e de 
saída nas filas, em horas, minutos e segundos.
Art. 368 - Ficam as agências bancárias e lotéricas obrigadas a instalar dispositivos de 
filmagem para gravação de monitoramento de suas dependências de uso público, inclusive 
para a vigilância de acesso e de saída nas áreas externas. 
Art. 369 - Novas agências bancárias somente poderão se instalar no Município se atenderem 
as exigências desta Seção.
Seção VIII
Dos Estabelecimentos de Culto
Art. 370 - Aplicam-se aos estabelecimentos de culto e às instituições por eles responsáveis, no 
que couberem, as disposições relativas ao licenciamento, bem como as vistorias periódicas 
para constatação das condições de segurança e níveis de ruídos adequados nos núcleos 
urbanos onde funcionam.
Art. 371 - É vedado aos estabelecimentos de culto, no que concerne aos locais franqueados ao 
público:
I - obstruir, de qualquer forma, durante o funcionamento, porta, passagens ou corredores de 
circulação; 
II - não manter em perfeito estado as instalações climatizadoras, sanitárias e outras, destinadas 
a garantir o necessário conforto e segurança dos frequentadores; 
III - funcionar sem os respectivos equipamentos de prevenção de incêndios, definidos em 
projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros e apresentado por ocasião da autorização ou 
licenciamento;
IV - funcionar em discordância com o projeto arquitetônico aprovado e respectivo habite-se, 
quando for o caso, no que concerne às instalações, dimensionamento dos compartimentos, 
vãos e passagens;
V - utilizar aparelhos sonoros, amplificadores e equipamentos similares que produzam ruídos 
acima daqueles estabelecidos por este código e por outras normas pertinentes; 
VI - permitir o ingresso de pessoas acima da lotação definida na licença. 
Seção IX
Dos Pesos e das Medidas
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Art. 372 - As transações comerciais que usem pesos e medidas ou que façam referência a 
resultados de pesos e medidas de qualquer natureza deverão obedecer ao disposto na 
legislação metrológica federal.
Art. 373 - A Prefeitura Municipal poderá, a qualquer tempo, mandar proceder ao exame e à 
verificação dos aparelhos e instrumentos de pesar ou de medir utilizados no Município.
Parágrafo único - Qualquer irregularidade verificada, além das sanções previstas neste código,
será comunicada às autoridades federais competentes para os fins de direito.
TÍTULO IV
DA SEGURANÇA PÚBLICA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 374 - É dever da Prefeitura, no que compete ao Município, zelar pela manutenção da 
segurança pública em todo o território de Espera Feliz, de acordo com as disposições da 
legislação municipal e das normas adotadas pelo Estado e pela União.
Seção I
Do Trânsito Público
Art. 375 - O trânsito é livre e sua regulamentação no âmbito municipal é condicionada ao 
objetivo de manter a segurança, a ordem e o bem-estar da população em geral.
Art. 376 - É proibido impedir o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, 
passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras e eventos autorizados pela 
Prefeitura Municipal ou de exigências policiais.
§ 1º - Compreende-se na proibição do caput deste artigo o embaraço por placas, cavaletes, 
tabuletas, exposição de mercadorias, balaios, mesas, cadeiras, caixas e outros, além do 
depósito de qualquer material, inclusive de construção, nos logradouros públicos.
§ 2º - A permanência do material após 24 (vinte e quatro) horas da lavratura da Notificação 
Preliminar ou do Auto de Infração motivará sua apreensão, à disposição da Secretaria de 
Obras. 
§ 3º - Tratando-se de materiais cujo carregamento e descarregamento não possa ser feito 
diretamente no interior do prédio ou no estacionamento comercial, será tolerada a carga, a 
descarga e a permanência na via pública, preferencialmente no período das 20 (vinte) às 6 
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(seis) horas, sem prejuízo da observância das normas de silêncio e de trânsito, conforme 
regulamento do Executivo. 
§ 4º - Passeios com mais de 3 (três) metros de largura ou faixas de passeios recuadas em 
relação ao alinhamento predominante, poderão ser utilizados para atividades comerciais 
específicas dos estabelecimentos existentes nos locais, conforme regulamentação do 
Executivo.
Art. 377 - É proibido nos logradouros públicos:
I - danificar, modificar ou retirar placas e outros meios de sinalização;
II - pintar faixas de sinalização de trânsito, qualquer símbolo ou identificação, ainda que 
junto ao rebaixo do meio-fio, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal;
III - inserir quebra-molas, redutores de velocidades ou quaisquer objetos afins, no leito das
vias públicas, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal;
IV - utilizar como meio de transporte animais de tração ou montaria, em disparada;
V - conduzir, arrastando, madeiras ou quaisquer outros materiais volumosos ou pesados;
VI - depositar contêineres, caçambas, veículos em desuso ou similares.
§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo caçambas de recolhimento de resíduos sólidos de 
grande porte, entulhos ou outros inservíveis, quando impossível seu acesso ao interior do 
imóvel.
Art. 378 - É proibido nos passeios, praças e jardins públicos:
I - conduzir, trafegar ou estacionar veículos de qualquer espécie, exceto carrinhos de crianças, 
cadeiras de rodas, carrinhos tracionados por pessoas para transporte de materiais e, em locais 
de pequeno movimento, bicicletas de uso infantil, velocípedes, patins e similares; 
II - conduzir, trafegar ou estacionar animais de tração ou montaria, exceto quando a serviço de 
autoridades policiais ou para passeios de lazer infantil em locais de pequeno movimento;
III - trafegar com bicicletas, exceto em áreas especificamente autorizadas;
IV - estacionar veículos ou aparelhos automotores ou de tração animal ou humana, ressalvado 
o disposto no § 4° do Art. 376 deste código.
V - ocupar com qualquer atividade comercial sem prévia autorização da Prefeitura Municipal.
Art. 379 - O veículo encontrado em estado de abandono em logradouros públicos será 
apreendido e transportado ao depósito municipal, respondendo seu proprietário pelas 
respectivas despesas, sem prejuízo das demais sanções previstas neste código. 
Subseção I
Da Interdição do Trânsito
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Art. 380 - Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de 
transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 381 - As interrupções totais ou parciais de trânsito para obras e eventos na via pública ou 
qualquer outra alteração temporária de trânsito só serão possíveis mediante autorização da 
Prefeitura e comunicação à Polícia Militar de Espera Feliz.
§ 1º - Sempre que houver necessidade de interromper ou desviar o trânsito, será providenciada 
sinalização adequada, claramente visível à distância, conforme orientação da Polícia Militar e 
normas do Conselho Nacional de Trânsito. 
§ 2º - Ficando a via pública impedida por queda de edificação, muro, cerca, árvore ou por 
qualquer outro desmoronamento proveniente de terreno privado, as ações para o desembaraço 
da via, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, serão de responsabilidade do proprietário, 
mesmo que a causa tenha sido fortuita, sob pena de a Prefeitura fazê-lo às expensas do 
proprietário, nos termos do Art. 376.
Parágrafo único - Quando se tratar de ato promovido pelo poder público, sua realização será 
precedida de comunicação ao Comandante da Polícia Militar de Espera Feliz, cabendo-lhe 
adotar as medidas de sua competência. 
Art. 382 - O pedido de autorização ou a comunicação, de que trata o Art. 381, será entregue à 
Polícia Militar a 48 (quarenta e oito) horas da realização do ato, no mínimo.
Art. 383 - Incluem-se entre as providências a cargo da Prefeitura e sob orientação e apoio da 
Polícia Militar, conforme o caso, as seguintes:
I - isolamento da área onde se realizará o ato;
II - desvio orientado do trânsito;
III - alteração do itinerário das linhas de transporte coletivo;
IV - fixação de áreas de estacionamento.
Art. 384 - A autorização de que trata esta Subseção é dispensada para os atos de prática 
habitual, para os quais a Polícia Militar, de ofício, adotará as medidas de sua competência. 
Subseção II
Do Trânsito de Veículos Pesados
Art. 385 - Ao veículo ou combinação de veículos utilizados no transporte de carga indivisível, 
que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, será 
concedida autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem, 
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atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias, nos termos dos artigos 101 e 102 
do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 386 - A autorização e a coordenação da operação de trânsito que se enquadre no Art. 381
compete à Secretaria Municipal de Obras e Infraestrura, ao qual incumbe também solicitar e 
viabilizar o apoio dos demais órgãos e autoridades envolvidas.
Subseção III
Dos Horários de Carga e Descarga
Art. 387 - É permitido o estacionamento de veículos em locais das vias públicas assinalados 
por placas de cargas e descargas, no período compreendido entre 8:00 (oito) horas e 18:30 
(dezoito horas e trinta minutos), sem prejuízo das disposições concernentes ao estacionamento 
rotativo.
Art. 388 - É proibido o estacionamento de veículos, a não ser para as atividades de carga e 
descarga, em locais das vias públicas assinalados por placas de carga e descarga, no período 
compreendido entre 18:30 (dezoito horas e trinta minutos) e 8:00 (oito) horas, sem prejuízo 
das disposições concernentes ao estacionamento rotativo.
Subseção IV
Do Estacionamento Rotativo
Art. 389 - Ficam instituídos o sistema de estacionamento rotativo de veículos nas vias 
públicas da cidade de Espera Feliz e a permissão de uso para estacionamento mediante 
remuneração.
Art. 390 - O sistema de estacionamento rotativo de veículos nas vias públicas tem por 
objetivo auxiliar a Administração Municipal nas políticas de:
I - organização de fluidez do trânsito de veículos e pedestres;
II - democratização das oportunidades de acesso às vagas de estacionamento;
III - revitalização econômica e cultural do município de Espera Feliz.
Art. 391 - Caberá ao Poder Executivo, através de regulamentação própria:
I - definir as vias (ruas, avenidas e praças) da cidade que serão utilizadas para o 
estacionamento rotativo, bem como zonas de rotatividade e critérios para a implantação e 
ampliação dos serviços, assegurando sempre a adequada conservação do piso destas vias;
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II - estabelecer os horários de funcionamento e o tempo máximo de permanência na vaga, 
conforme localização em áreas de baixa, média ou alta rotatividade de estacionamento;
III - executar a metodologia de cálculo e definir o preço a ser cobrado pela permissão de uso 
do estacionamento e observando o limite máximo de 2 (duas) UFM`s por hora de 
estacionamento;
IV - demarcar, nas zonas dos estacionamentos rotativos, a definição dos respectivos horários 
de funcionamento, bem como as áreas destinadas à carga e descarga;
V - estabelecer a gratuidade do serviço em áreas de especial interesse público, com 
características específicas de urgência e relevância.
Art. 392 - Caberá ao Poder Executivo, assistido pela Polícia Militar:
I - sinalizar as áreas destinadas ao estacionamento rotativo;
II - administrar e fiscalizar o uso do estacionamento rotativo;
III - providenciar e efetuar a venda dos cartões para estacionamento, diretamente ao usuário 
ou por intermédio de revendedores autorizados;
IV - celebrar convênios para a adequada prestação dos serviços.
Art. 393 - Nas áreas e horários estabelecidos na forma do Art. 386 e incisos, o estacionamento 
regular de veículos far-se-á mediante a utilização do cartão de estacionamento e de acordo 
com as regras de seu uso.
§ 1º - O modelo do cartão de estacionamento será definido pela Prefeitura Municipal e deverá 
conter todas as informações necessárias aos usuários.
§ 2º - O cartão de estacionamento deverá ser afixado no retrovisor interno ou sobre o painel 
do veículo, em local facilmente visível, com as anotações de ano, mês, dia e horário de sua 
utilização, de forma a permitir o devido controle.
Art. 394 - Cada cartão de estacionamento corresponderá a um único período contínuo de uso 
do serviço, podendo ser utilizado nos diversos locais da área de estacionamento rotativo 
municipal, desde que observados os prazos previstos na regulamentação específica.
Parágrafo único - Poderão ser utilizados cartões de estacionamento com validade mensal, ao 
valor máximo de 100 (cem) UFM’s por cartão, que terão cores diferenciadas por mês ou 
outros critérios de identificação, conforme o que for regulamentado pela Prefeitura Municipal.
Art. 395 - Será considerado em estacionamento irregular, sujeitando o infrator às penalidades 
e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, o veículo que:
I - estacionar nas áreas previstas nesta Subseção sem portar o cartão de estacionamento;
II - estacionar nas áreas previstas nesta Subseção, portando cartão de estacionamento 
rasurado, com emendas, mal preenchido ou sem preenchimento;
III - permanecer estacionado por tempo superior ao fixado para a respectiva área.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
93
Art. 396 - Estão dispensados de portar o cartão de estacionamento os veículos com livre 
circulação, estacionamento e parada, assegurados pelo inciso VII do art. 29 do Código de 
Trânsito Brasileiro, quando em serviço de urgência, devidamente caracterizados.
Art. 397 - Estão também dispensados de portar o cartão de estacionamento os veículos 
utilizados por pessoas portadoras de necessidades especiais, desde que estacionados nas vagas 
que lhes são destinadas e portando no painel o comprovante de estacionamento em vaga 
especial, fornecido pelo Detran.
Art. 398 - A cobrança de valor pela permissão de uso do Estacionamento Rotativo nas vias 
públicas da cidade não implica a guarda e conservação do veículo por parte do Poder Público 
Municipal.
Parágrafo único - O Município, por força da Lei, está isento de qualquer responsabilidade por 
acidente, danos, furtos ou prejuízos, de qualquer natureza, que os veículos ou usuários vierem 
a sofrer.
Subseção V
Do Estacionamento Especial
Art. 399 - Localizam-se em frente às farmácias, drogarias, unidades de saúde, consultórios 
médicos e no fórum do juizado os estacionamentos especiais, limitados a uma vaga.
Parágrafo único - Nos locais definidos no caput, o tempo máximo de estacionamento será de 
10 (dez) minutos, com o pisca de alerta ligado.
Art. 400 - Os usuários dos estacionamentos especiais estão isentos do pagamento de taxas de 
estacionamento.
Art. 401 - Os locais de estacionamentos especiais terão placas sinalizadoras com as indicações 
previstas nesta Subseção.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 402 - O Poder Executivo expedirá os atos administrativos complementares que se fizerem 
necessários à fiel observância das disposições deste código.
Art. 403 - Na aplicação dos dispositivos deste código e no exame, apreciação e decisão 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
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relativa aos atos administrativos nela previstos, a Administração Municipal valer-se-á dos 
preceitos, institutos, categorias jurídicas e princípios gerais de direito constitucional, civil, 
processual e administrativo.
Art. 404 - Na infração a qualquer dispositivo deste código, pessoas físicas comprovadamente 
carentes, a critério da Secretaria Municipal de Assistência Social, poderão solicitar a permuta 
do pagamento da multa pela prestação de serviço comunitário a ser estabelecido pela 
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 405 - O controle e a fiscalização de que trata esta Lei deverão ser complementados por: 
I - ações permanentes voltadas para a difusão da legislação municipal e dos procedimentos 
necessários ao seu cumprimento; 
II - programas e ações preventivas voltadas para educação ambiental, saúde pública, e 
valorização da cidadania. 
Art. 406 - O Executivo Municipal poderá valer-se do concurso de entidades públicas ou 
privadas, nacionais ou estrangeiras, mediante a celebração de convênios, consórcios, contratos 
ou outros ajustes, para o cumprimento do disposto neste código, notadamente quanto aos 
problemas de poluição, controle de preços, abastecimento e fiscalização da legislação 
trabalhista e dos horários de funcionamento de atividades.
Art. 407 - O Executivo Municipal promoverá, sempre que julgar conveniente, nos alvarás de 
licença, a transcrição das recomendações deste código que digam respeito à matéria do 
licenciamento. 
Art. 408 - Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua 
publicação oficial.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 31 de março de 2016.
João Carlos Cabral de Almeida
Prefeito Municipal
ANEXO I – CÓDIGO DE PÓSTURAS
CLASSIFICAÇÃO DAS MULTAS POR ARTIGO
95
TÍTULO I
CAPÍTULO III
Artigo Infração
64 L
75 L
79 M
80 M
81 M
88 G
89 M
90 M
92 M
93 M
94 L
95 L
99 M
103 L
106 L
108 M
110 GG
111 G
112 M
113 GG
114 M
117 G
121 M
122 M
123 G
124 GG
125 L
126 G
128 G
130 M
131 M
135 M
136 M
140 L
141 G
142 GG
143 GG
144 L
146 L
147 L
149 M
151 G
160 G
178 G
182 L
183 M
184 GG
185 M
TÍTULO I
CAPÍTULO IV
Artigo Infração
191 L
192 G
193 M
194 GG
195 M
196 G
197 M
198 M
199 M
203 M
204 G
211 L
213 L
217 L
219 L
221 M
222 G
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Artigo Infração
224 G
226 G
227 L
229 L
232 L
233 L
234 M
235 M
236 M
237 GG
239 G
240 M
TÍTULO III
CAPÍTULO I
Artigo Infração
249 GG
250 GG
251 GG
252 GG
254 G
ANEXO I – CÓDIGO DE PÓSTURAS
CLASSIFICAÇÃO DAS MULTAS POR ARTIGO
96
255 M
256 L
257 GG
259 GG
261 GG
262 GG
263 GG
264 GG
265 GG
TÍTULO III
CAPÍTULO II
Artigo Infração
266 G
267 G
268 G
269 GG
270 G
271 L
277 G
278 G
279 M
280 GG
283 M
284 M
286 G
289 G
290 G
291 G
292 G
TÍTULO III
CAPÍTULO III
Artigo Infração
295 GG
296 GG
297 G
298 GG
299 M
301 G
302 G
303 L
307 M
308 G
309 GG
310 M
313 L
314 G
315 L
316 L
317 M
318 L
319 M
320 M
TÍTULO III
CAPÍTULO IV
Artigo Infração
321 M
327 L
332 M
341 L
342 M
344 M
349 M
350 M
351 M
352 M
353 M
354 M
355 G
356 G
359 M
360 M
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
Artigo Infração
364 M
365 M
366 M
369 M
370 L

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