| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1203 / 2016 |
| Date | 2016-06-20 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO MUNICIPAL, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ-MG, PARA O MANDATO QUE SE INICIA EM 1° DE JANEIRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 LEI MUNICIPAL Nº 1. 203/2016, DE 20 DE JUNHO DE 2016 Publicado por afixação | na sede da Prefeitura em Jo 106 19016 Art. 86 Lei Orgânica Fixa os subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Secretários do Município de Espera Feliz- MG, para o mandato que se inicia em 1º de janeiro AJ de 2017 e dá outras providências. Visto A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono:a seguinte Lei: Art. 1º - O subsídio mensal do Prefeito Municipal, do Vice — Prefeito e dos Secretários do Município, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2017, será fixado nos seguintes valores: ; I- Prefeito Municipal. .. R$14.000,00(quatorze mil reais) Il- Vice - Prefeito.......... . R$ 7. 000,00(sete mil reais) lll- Secretário Municipal............... R$ 4.370,00(quatro mil trezentos e setenta reais). Art. 2º - Fica assegurado ao Prefeito Municipal, ao Vice — Prefeito e aos Secretários do Município, o direito de perceberem o 13º (décimo terceiro) subsídio, equivalente a 100% (cem por cento) de seus subsídios, por ocasião do pagamento do 13º (décimo terceiro) salário aos servidores públicos. Art. 3º - Os subsídios de que trata esta Lei poderão ser atualizados pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, ou outro índice estabelecido pelo Governo Federal, a partir de janeiro de 2018, em face da perda inflacionária medida no exercício financeiro anterior, devendo ser observada a Lei Complementar nº 101/2000 e as normas constitucionais no que for pertinente. Parágrafo — único — Será inadmissível disposição que preveja reajuste, concedendo ganho real acima da inflação. Art. 4º - Os Secretários Municipais terão direito ao gozo de férias anuais de 30 (trinta ) dias, percebendo o seu subsídio mensal ordinário, acrescido de 1/3 (um terço). Ri PREFEIT URA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251-- CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Art. 5º - As despesas coma execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente. Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2017. Prefeitura Municipal de Espera Feliz, aos 20 de junho de 2016. JOÃO CARLÓS CABRAL DE ALMEIDA refeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 LEI MUNICIPAL Nº 1. 203/2016, DE 20 DE JUNHO DE 2016 Publicado por afixação | na sede da Prefeitura em dO 106 1 201b Art. 86 Lei Orgânica Do = 0111110 Visto Fixa os subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Secretários do Município de Espera Feliz- MG, para o mandato que se inicia em 1º de janeiro de 2017 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O subsídio mensal do Prefeito Municipal, do Vice — Prefeito e dos Secretários do Município, a vigorar-a partir de 1º de janeiro de 2017, será fixado nos seguintes valores: I- Prefeito Municipal....... E: R$14.000,00(quatorze mil reais) II- Vice - Prefeito.......... .... R$ 7. 000,00(sete mil reais) HI- Secretário Municipal................. R$ 4.370,00(quatro mil trezentos e setenta reais). Art. 2º - Fica assegurado ao Prefeito Municipal, ao Vice — Prefeito e aos Secretários do Município, o direito de perceberem o 13º (décimo terceiro) subsídio, equivalente a 100% (cem por cento) de seus subsídios, por ocasião do pagamento do 13º (décimo terceiro) salário aos servidores públicos. Art. 3º - Os subsídios de que trata esta Lei poderão ser atualizados pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, ou outro índice estabelecido pelo Governo Federal, a partir de janeiro de 2018, em face da perda inflacionária medida no exercício financeiro anterior, devendo ser observada a Lei Complementar nº 101/2000 e as normas constitucionais no que for pertinente. Parágrafo — único — Será inadmissível disposição que preveja reajuste, concedendo ganho real acima da inflação. Art. 4º - Os Secretários Municipais terão direito ao gozo de férias anuais de 30 (trinta ) dias, percebendo o seu subsídio mensal ordinário, acrescido de 1/3 (um terço). PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Art. 5º - As despesas coma execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente. Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2017. Prefeitura Municipal de Espera Feliz, aos 20 de junho de 2016. JOÃO CARLÔS CABRAL DE ALMEIDA reféito Municipal