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norma nº 1203/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1203 / 2016
Date 2016-06-20
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO MUNICIPAL, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ-MG, PARA O MANDATO QUE SE INICIA EM 1° DE JANEIRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
LEI MUNICIPAL Nº 1. 203/2016, DE 20 DE JUNHO DE 2016
Publicado por afixação |
na sede da Prefeitura
em Jo 106 19016
Art. 86 Lei Orgânica
Fixa os subsídios do Prefeito Municipal,
do Vice-Prefeito e dos Secretários do
Município de Espera Feliz- MG, para o
mandato que se inicia em 1º de janeiro
AJ de 2017 e dá outras providências.
Visto
A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado
de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono:a seguinte Lei:
Art. 1º - O subsídio mensal do Prefeito Municipal, do Vice — Prefeito e dos
Secretários do Município, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2017, será fixado
nos seguintes valores: ;
I- Prefeito Municipal. .. R$14.000,00(quatorze mil reais)
Il- Vice - Prefeito.......... . R$ 7. 000,00(sete mil reais)
lll- Secretário Municipal............... R$ 4.370,00(quatro mil trezentos e
setenta reais).
Art. 2º - Fica assegurado ao Prefeito Municipal, ao Vice — Prefeito e aos
Secretários do Município, o direito de perceberem o 13º (décimo terceiro)
subsídio, equivalente a 100% (cem por cento) de seus subsídios, por ocasião do
pagamento do 13º (décimo terceiro) salário aos servidores públicos.
Art. 3º - Os subsídios de que trata esta Lei poderão ser atualizados pela
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, ou outro índice
estabelecido pelo Governo Federal, a partir de janeiro de 2018, em face da perda
inflacionária medida no exercício financeiro anterior, devendo ser observada a
Lei Complementar nº 101/2000 e as normas constitucionais no que for
pertinente.
Parágrafo — único — Será inadmissível disposição que preveja reajuste,
concedendo ganho real acima da inflação.
Art. 4º - Os Secretários Municipais terão direito ao gozo de férias anuais de
30 (trinta ) dias, percebendo o seu subsídio mensal ordinário, acrescido de 1/3
(um terço).
Ri
PREFEIT URA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251-- CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
Art. 5º - As despesas coma execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de
2017.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, aos 20 de junho de 2016.
JOÃO CARLÓS CABRAL DE ALMEIDA
refeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
LEI MUNICIPAL Nº 1. 203/2016, DE 20 DE JUNHO DE 2016
Publicado por afixação |
na sede da Prefeitura
em dO 106 1 201b
Art. 86 Lei Orgânica
Do
= 0111110
Visto
Fixa os subsídios do Prefeito Municipal,
do Vice-Prefeito e dos Secretários do
Município de Espera Feliz- MG, para o
mandato que se inicia em 1º de janeiro
de 2017 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado
de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O subsídio mensal do Prefeito Municipal, do Vice — Prefeito e dos
Secretários do Município, a vigorar-a partir de 1º de janeiro de 2017, será fixado
nos seguintes valores:
I- Prefeito Municipal....... E: R$14.000,00(quatorze mil reais)
II- Vice - Prefeito.......... .... R$ 7. 000,00(sete mil reais)
HI- Secretário Municipal................. R$ 4.370,00(quatro mil trezentos e
setenta reais).
Art. 2º - Fica assegurado ao Prefeito Municipal, ao Vice — Prefeito e aos
Secretários do Município, o direito de perceberem o 13º (décimo terceiro)
subsídio, equivalente a 100% (cem por cento) de seus subsídios, por ocasião do
pagamento do 13º (décimo terceiro) salário aos servidores públicos.
Art. 3º - Os subsídios de que trata esta Lei poderão ser atualizados pela
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, ou outro índice
estabelecido pelo Governo Federal, a partir de janeiro de 2018, em face da perda
inflacionária medida no exercício financeiro anterior, devendo ser observada a
Lei Complementar nº 101/2000 e as normas constitucionais no que for
pertinente.
Parágrafo — único — Será inadmissível disposição que preveja reajuste,
concedendo ganho real acima da inflação.
Art. 4º - Os Secretários Municipais terão direito ao gozo de férias anuais de
30 (trinta ) dias, percebendo o seu subsídio mensal ordinário, acrescido de 1/3
(um terço).
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
Art. 5º - As despesas coma execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de
2017.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, aos 20 de junho de 2016.
JOÃO CARLÔS CABRAL DE ALMEIDA
reféito Municipal

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