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norma nº 1207/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1207 / 2016
Date 2016-10-06
EmentaAPROVA O LOTEAMENTO MAIA, NA COMUNIDADE DE SÃO SEBASTIÃO DA BARRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
LEI MUNICIPAL Nº 1.207/2016, DE 06 DE OUTUBRO DE 2016
Aprova o Loteamento Maia, na
Comunidade de São Sebastião da
Barra e dá outras providências.
O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus representantes aprova,
e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica aprovado o Loteamento Maia de propriedade do Sr. Elias de
Oliveira Maia, na Comunidade de São Sebastião da Barra, município de Espera
Feliz/MG, imóvel devidamente registrado no Cartório de 1º Ofício de Notas na
Comarca de Espera Feliz/MG, no Livro 21-ED, folhas 105/108, constante de uma
área total de terreno de 44.057,59 m? (quarenta e quatro mil, cinquenta e sete,
vírgula cinquenta e nove metros quadrados), composto com as quadras 1(um) e
2(dois), área de rua e área remanescente a seguir:
1) Quadra 1— Área de 1.379,49 m2 (mil, trezentos e setenta e nove, vírgula
quarenta e nove metros quadrados);
Il) Quadra 2 — Área de 1.156,88 m2 (mil, cento e cinquenta e seis, vírgula
"oitenta e oito metros quadrados);
Ill) Área de Rua — 380,35 m2 (trezentos e oitenta vírgula trinta e cinco metros
quadrados); ;
IV) Área remanescente — Área de 41.140,87 m2 (quarenta e um mil, cento e
quarenta, vírgula oitenta e sete metros quadrados).
Art. 2º — A área destinada à rua integrará o Patrimônio Público Municipal,
devendo constar no registro do Loteamento no Cartório competente, para todos
os fins de direito.
Art. 3º — As áreas dos lotes deverão ser delimitadas e seguidas com os
seguintes melhoramentos de infraestrutura, conforme código de postura do
município e a Lei Federal nº 6766, de 19 de dezembro de 1979 e suas alterações,
que regulam a matéria:
Are é Z PMEF - Página 1 de 5 és,
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Tel.:(32)3746 - 1306
| — rede de drenagem pluvial;
Il — rede de coleta de esgoto;
HI — rede de abastecimento de água potável;
IV — postes de distribuição de energia elétrica com iluminação pública;
V — pavimentação com material concretado ou asfalto e meios-fios.
Parágrafo único — Fica estabelecido o prazo de 02 (dois) anos, após a
publicação desta Lei, para que seja executada a infraestrutura de que trata este
artigo, podendo ser prorrogado por mais 01 (um) ano, desde que as obras de
infraestrutura estejam acima de 75% (setenta e cinco por cento) de sua
totalidade e após a devida vistoria do município.
Art. 4º — Fica instituída como Caução, o Lote 1 da Quadra 2, Área de 500,91
m? (quinhentos, vírgula noventa e um metros quadrados), que deverá constar no
registro do Loteamento no Cartório competente.
Parágrafo único — A Caução, a que se refere este artigo, deverá ser
pactuada, nos termos do Anexo |, Contrato de Caução, parte integrante desta
Lei. |
Art. 5º — Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação,
revogadas todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 06 de outubro de 2016.
João Ca Cabral de Almeida
Prefeito Municipal
Publicado por riam
na sede da Prefeitura
em 190 1 2016
Art. 86 Lei Orgânica
Visto
re
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Anexo |
CONTRATO DE CAUÇÃO
OBJETO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.207 DE 06 DE OUTUBRO DE 2016
Por este instrumento público, de um lado o MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ/MG,
representado pelo Prefeito(a) Municipal, Sr. João Carlos Cabral de Almeida, com
endereço profissional na Praça Dr. José Augusto, nº. 251, nesta cidade, e de outro lado
o Sr. Elias de Oliveira Maia, brasileiro, trabalhador rural, inscrito no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF sob nº 009.850.736-24, residente e domiciliado na Rua Henrique
Maia, Comunidade de São Sebastião da Barra, Espera Feliz/MG, neste ato doravante
denominado LOTEADOR, têm justo e acertado o Vai ias termo, mediante as seguintes
cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA. - DO OBJETO E DA FINALIDADE:
O presente Contrato de Caução tem como finalidade estabelecer a garantia do
cumprimento das exigências de que trata a Lei Municipal nº. 1.207 de 06 de outubro de
2016, a qual aprovou o Loteamento Denominado “Loteamento Maia”, imóvel
devidamente registrado no Cartório do 1º Ofício de Notas na Comarca de Espera
Feliz/MG, no Livro 21-ED, folhas 105/108, constante de uma área total de terreno de
44.057,59 m? (quarenta e quatro mil, cinquenta e sete, vírgula cinquenta e nove metros
quadrados).
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR: Dar-se o valor do Presente Termo de Caução, o
valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos lotes, em relação a área a ser ocupada
por lotes, como demonstra o quadro a seguir:
Lote número Quantidade Área total em m? Localização
500,91 m2
(quinhentos vírgula
noventa e um
metros quadrados).
Quadra 2
PMEF - Página 3 de 5 di,
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O prazo do presente Contrato de Caução, para que seja executada a infraestrutura de
que trata a Cláusula Quinta, será de 02(dois) anos, a contar da data da sua assinatura,
podendo ser prorrogado por mais 01 (um) ano, desde que as obras de infraestrutura
estejam acima de 75% (setenta e cinco por cento) de sua totalidade, após a devida
vistoria do município.
CLÁSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO;
a) o Município se obriga a respeitar a posse do HEuRARaR nos termos deste Contrato
de Caução ora firmado;
b) o Município reserva-se o direito de vistoriar e de fiscalizar a utilização da Área de
terras de que trata o presente Contrato de Caução, com a finalidade de verificar o exato
cumprimento da Lei 1.207/2016, bem como o cumprimento de outras legislações, no
que tange a obras, meio ambiente e posturas.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO LOTEADOR:
a) fica o LOTEADOR, a partir da assinatura do presente Contrato de Caução, obrigado
ao pagamento de qualquer taxa, imposto ou encargo, que incida ou venha a incidir sobre
as áreas dos lotes, inclusive as despesas decorrentes de sua utilização e manutenção.
b) o LOTEADOR compromete-se a destinar a rua que integrará o Patrimônio Público
Municipal, devendo constar no registro do Loteamento no Cartório competente, para
todos os fins de direito, devendo o proprietário arcar com todas as despesas oriundas
da concessão, inclusive às relativas à lavratura e registro do competente instrumento;
c) as áreas dos lotes deverão ser delimitadas por rede de drenagem pluvial, rede de
coleta de esgoto sanitário, rede de abastecimento de água potável, postes de
distribuição de energia elétrica com iluminação pública, pavimentação e meio-fios. O
LOTEADOR compromete-se executar obras de infraestrutura para atendimento das
exigências da Lei Municipal 1.207/2016, objeto deste contrato, atendendo as exigências
do código de postura do município, do código de obras, do código do meio e da Lei
Federal nº 6766, de 19 de dezembro de 1979 e suas alterações, que regulam a matéria;
d) o LOTEADOR deverá apresentar, em até 45 dias após o encerramento de cada
quadrimestre, relatório circunstanciado sobre as obras de infraestrutura executadas no
Loteamento.
9) a LOTEADOR responderá pelas perdas e danos que causar a terceiros, ao meio
ambiente e ao patrimônio do Município, no limite de sua responsabilidade. Í
CLÁUSULA SEXTA - DA TRANSGRESSÃO CONTRATUAL:
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A transgressão das normas legais e contratuais importará na perda automática da
aprovação municipal, além das perdas e danos, inclusive a transferência automática ao
domínio público municipal, dos lotes ora caucionado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO:
As partes elegem o Foro da Comarca de Espera Feliz/MG para nele serem dirimidas
quaisquer dúvidas decorrentes do presente Contrato de Caução, quando não puderem
ser resolvidas administrativamente.
E, por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente
instrumento em quatro vias de igual teor e forma.
Prefeitura municipal de Espera Feliz/MG, 06 de outubro de 2016
S CABRAL DE ALMEIDA
refeito Municipal
Elias de Oliveira Maia
Testemunhas:
1) Nome: CPF: Ass.
2) Nome: 7 CPF: Ass.
7d
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