| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1207 / 2016 |
| Date | 2016-10-06 |
| Ementa | APROVA O LOTEAMENTO MAIA, NA COMUNIDADE DE SÃO SEBASTIÃO DA BARRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 LEI MUNICIPAL Nº 1.207/2016, DE 06 DE OUTUBRO DE 2016 Aprova o Loteamento Maia, na Comunidade de São Sebastião da Barra e dá outras providências. O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — Fica aprovado o Loteamento Maia de propriedade do Sr. Elias de Oliveira Maia, na Comunidade de São Sebastião da Barra, município de Espera Feliz/MG, imóvel devidamente registrado no Cartório de 1º Ofício de Notas na Comarca de Espera Feliz/MG, no Livro 21-ED, folhas 105/108, constante de uma área total de terreno de 44.057,59 m? (quarenta e quatro mil, cinquenta e sete, vírgula cinquenta e nove metros quadrados), composto com as quadras 1(um) e 2(dois), área de rua e área remanescente a seguir: 1) Quadra 1— Área de 1.379,49 m2 (mil, trezentos e setenta e nove, vírgula quarenta e nove metros quadrados); Il) Quadra 2 — Área de 1.156,88 m2 (mil, cento e cinquenta e seis, vírgula "oitenta e oito metros quadrados); Ill) Área de Rua — 380,35 m2 (trezentos e oitenta vírgula trinta e cinco metros quadrados); ; IV) Área remanescente — Área de 41.140,87 m2 (quarenta e um mil, cento e quarenta, vírgula oitenta e sete metros quadrados). Art. 2º — A área destinada à rua integrará o Patrimônio Público Municipal, devendo constar no registro do Loteamento no Cartório competente, para todos os fins de direito. Art. 3º — As áreas dos lotes deverão ser delimitadas e seguidas com os seguintes melhoramentos de infraestrutura, conforme código de postura do município e a Lei Federal nº 6766, de 19 de dezembro de 1979 e suas alterações, que regulam a matéria: Are é Z PMEF - Página 1 de 5 és, PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 | — rede de drenagem pluvial; Il — rede de coleta de esgoto; HI — rede de abastecimento de água potável; IV — postes de distribuição de energia elétrica com iluminação pública; V — pavimentação com material concretado ou asfalto e meios-fios. Parágrafo único — Fica estabelecido o prazo de 02 (dois) anos, após a publicação desta Lei, para que seja executada a infraestrutura de que trata este artigo, podendo ser prorrogado por mais 01 (um) ano, desde que as obras de infraestrutura estejam acima de 75% (setenta e cinco por cento) de sua totalidade e após a devida vistoria do município. Art. 4º — Fica instituída como Caução, o Lote 1 da Quadra 2, Área de 500,91 m? (quinhentos, vírgula noventa e um metros quadrados), que deverá constar no registro do Loteamento no Cartório competente. Parágrafo único — A Caução, a que se refere este artigo, deverá ser pactuada, nos termos do Anexo |, Contrato de Caução, parte integrante desta Lei. | Art. 5º — Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 06 de outubro de 2016. João Ca Cabral de Almeida Prefeito Municipal Publicado por riam na sede da Prefeitura em 190 1 2016 Art. 86 Lei Orgânica Visto re PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Anexo | CONTRATO DE CAUÇÃO OBJETO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.207 DE 06 DE OUTUBRO DE 2016 Por este instrumento público, de um lado o MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ/MG, representado pelo Prefeito(a) Municipal, Sr. João Carlos Cabral de Almeida, com endereço profissional na Praça Dr. José Augusto, nº. 251, nesta cidade, e de outro lado o Sr. Elias de Oliveira Maia, brasileiro, trabalhador rural, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF sob nº 009.850.736-24, residente e domiciliado na Rua Henrique Maia, Comunidade de São Sebastião da Barra, Espera Feliz/MG, neste ato doravante denominado LOTEADOR, têm justo e acertado o Vai ias termo, mediante as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA. - DO OBJETO E DA FINALIDADE: O presente Contrato de Caução tem como finalidade estabelecer a garantia do cumprimento das exigências de que trata a Lei Municipal nº. 1.207 de 06 de outubro de 2016, a qual aprovou o Loteamento Denominado “Loteamento Maia”, imóvel devidamente registrado no Cartório do 1º Ofício de Notas na Comarca de Espera Feliz/MG, no Livro 21-ED, folhas 105/108, constante de uma área total de terreno de 44.057,59 m? (quarenta e quatro mil, cinquenta e sete, vírgula cinquenta e nove metros quadrados). CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR: Dar-se o valor do Presente Termo de Caução, o valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos lotes, em relação a área a ser ocupada por lotes, como demonstra o quadro a seguir: Lote número Quantidade Área total em m? Localização 500,91 m2 (quinhentos vírgula noventa e um metros quadrados). Quadra 2 PMEF - Página 3 de 5 di, PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ TERCEIRA - DO PRADOS sé Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 O prazo do presente Contrato de Caução, para que seja executada a infraestrutura de que trata a Cláusula Quinta, será de 02(dois) anos, a contar da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado por mais 01 (um) ano, desde que as obras de infraestrutura estejam acima de 75% (setenta e cinco por cento) de sua totalidade, após a devida vistoria do município. CLÁSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO; a) o Município se obriga a respeitar a posse do HEuRARaR nos termos deste Contrato de Caução ora firmado; b) o Município reserva-se o direito de vistoriar e de fiscalizar a utilização da Área de terras de que trata o presente Contrato de Caução, com a finalidade de verificar o exato cumprimento da Lei 1.207/2016, bem como o cumprimento de outras legislações, no que tange a obras, meio ambiente e posturas. CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO LOTEADOR: a) fica o LOTEADOR, a partir da assinatura do presente Contrato de Caução, obrigado ao pagamento de qualquer taxa, imposto ou encargo, que incida ou venha a incidir sobre as áreas dos lotes, inclusive as despesas decorrentes de sua utilização e manutenção. b) o LOTEADOR compromete-se a destinar a rua que integrará o Patrimônio Público Municipal, devendo constar no registro do Loteamento no Cartório competente, para todos os fins de direito, devendo o proprietário arcar com todas as despesas oriundas da concessão, inclusive às relativas à lavratura e registro do competente instrumento; c) as áreas dos lotes deverão ser delimitadas por rede de drenagem pluvial, rede de coleta de esgoto sanitário, rede de abastecimento de água potável, postes de distribuição de energia elétrica com iluminação pública, pavimentação e meio-fios. O LOTEADOR compromete-se executar obras de infraestrutura para atendimento das exigências da Lei Municipal 1.207/2016, objeto deste contrato, atendendo as exigências do código de postura do município, do código de obras, do código do meio e da Lei Federal nº 6766, de 19 de dezembro de 1979 e suas alterações, que regulam a matéria; d) o LOTEADOR deverá apresentar, em até 45 dias após o encerramento de cada quadrimestre, relatório circunstanciado sobre as obras de infraestrutura executadas no Loteamento. 9) a LOTEADOR responderá pelas perdas e danos que causar a terceiros, ao meio ambiente e ao patrimônio do Município, no limite de sua responsabilidade. Í CLÁUSULA SEXTA - DA TRANSGRESSÃO CONTRATUAL: SEA e" MEF - Página 4 de 5 ses, PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG - Tel.:(32)3746 - 1306 A transgressão das normas legais e contratuais importará na perda automática da aprovação municipal, além das perdas e danos, inclusive a transferência automática ao domínio público municipal, dos lotes ora caucionado. CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO: As partes elegem o Foro da Comarca de Espera Feliz/MG para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas decorrentes do presente Contrato de Caução, quando não puderem ser resolvidas administrativamente. E, por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente instrumento em quatro vias de igual teor e forma. Prefeitura municipal de Espera Feliz/MG, 06 de outubro de 2016 S CABRAL DE ALMEIDA refeito Municipal Elias de Oliveira Maia Testemunhas: 1) Nome: CPF: Ass. 2) Nome: 7 CPF: Ass. 7d PMEF - Página 5 de 5