| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1209 / 2016 |
| Date | 2016-11-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO ABRIGO MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 LEI MUNICIPAL Nº 1.209/2016, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2016 Dispõe sobre a criação e funcionamento do abrigo municipal de Espera Feliz/MG e dá outras providências. O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — Fica criado no âmbito do Município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, o Abrigo Municipal para adolescentes em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção. Art. 2º - O Abrigo Municipal a que se refere o Art. 1º desta Lei terá por função abrigar temporariamente os adolescentes com idades entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos, do município de Espera Feliz, que se encontram em situação de risco, conforme dispõe o Art. 94 do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), objetivando: |— oferecer uma alternativa de moradia provisória para adolescentes violados em seus direitos; Il — proporcionar ambiente sadio de convivência; Ill — oportunizar condições de socialização; IV — oferecer atendimento médico, odontológico, social e psicológico; V — oportunizar a frequência do adolescente à escola, à profissionalização e orientações pedagógicas; VI — garantir a aplicação dos princípios constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente; VII — promover amparo e assistência integral aos adolescentes preservando sua segurança física e emocional; VIII — oportunizar integração em família substituta quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem. 8 1º - O município de Espera Feliz poderá constituir convênio com os demais municípios da Comarca e entorno, que não tenham abrigo municipal devidamente estruturado. 8 2º - O objetivo do amparo aos menores adolescentes é de proporcionar meios capazes de readaptá-los ao convívio da família e da sociedade, com possibilidade de adoção, se assim for determinado. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Art. 3º - O atendimento oferecido pelo Abrigo Municipal de Espera Feliz será de competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, em instalações físicas adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, podendo atuar em parceria com Organizações da Sociedade Civil, devidamente legalizadas e cadastradas junto ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único — A permanência dá criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, conforme previsto no Art. 19 do ECA. Art. 4º — O Abrigo Municipal de Espera Feliz contará com Regimento Interno contendo as normas de funcionamento e atendimento, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal da Criança e Adolescente. Art. 5º — O Abrigo Municipal de Espera Feliz será dirigido e administrado por equipe constituída por funcionários públicos municipais, assim composta: |- 01 (um) Coordenador, com carga horária de trabalho de 40 horas semanais, Il — 01 (um) Assistente Social, com carga horária de trabalho de 20 horas semanais; II = 01 (um) Psicólogo, com carga horária de trabalho de 20 horas semanais; IV — 08 (oito) Cuidadores, com carga horária de trabalho de 40 horas semanais. Art. 6º — Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Município poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado. Parágrafo único — As contratações temporárias serão feitas de forma prevista na Lei Complementar Municipal nº. 11/2013, que institui o plano de cargos, carreiras e salários dos servidores da Prefeitura Municipal de Espera Feliz e legislações correlatas, dependendo da existência de recursos orçamentários e análise prévia dos limites de despesa com pessoal estabelecidos no Art. 19 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 7º — Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, dentro de suas possibilidades financeiras, autorizar, instituir Projetos, Programas e Ações que tenham por objetivo a capacitação e auxílio às famílias substitutas ou extensas. Parágrafo único — Enquanto estiverem com as guardas provisórias dos adolescentes, as famílias substitutas ou extensas, residentes no município, poderão receber auxílio psicológico e financeiro oriundos dos programas subsidiados com recursos públicos. Art. 8º — Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, idôneas, declaradas de utilidade pública, sem fins lucrativos, objetivando a administração do abrigo, desde que mantida a estrutura PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 funcional estabelecida nesta Lei, bem como para a implementação e realização de Programas de capacitação de família substituta ou extensa com perspectivas de retorno ao lar de origem ou para futura adoção dos adolescentes. 8 1º — As instituições deverão demonstrar sua idoneidade através de procedimento administrativo, comprovando, inclusive, estarem legalmente registradas e inscritas nosórgãos competentes e se encontrarem quites com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal. 8 2º — As instituições deverão cadastrar-se para esse fim, na área pretendida, apresentando a documentação pertinente, inclusive o Plano de Trabalho e comprovação de capacidade para a realização das atividades pertinentes. $ 3º —- O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar deverão manifestar-se a respeito do pedido de cadastramento das instituições, opinando por seu credenciamento ou não. g 4º — A instituição que receber qualquer recurso, auxílio ou subvenção do Poder Executivo, mesmo que em material ou maquinário, deverá prestar contas no prazo previsto no Termo de Parceria firmado para tanto. 8 5º — A instituição que não prestar contas dos recursos, auxílios e subvenções no prazo legal, bom como deixar de fazer prova da regularidade fiscal e contábil quando solicitado, será automaticamente descredenciada. 8 6º — Qualquer alteração estatutária na finalidade da instituição deverá ser formal e antecipadamente comunicada ao Conselho respectivo que emitirá parecer sobre a conveniência e pertinência da continuidade do convênio, que será encaminhado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que fundamentadamente decidirá. Art. 9º — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente manterá acompanhamento constante e fiscalização do Programa de acolhimento e atendimento no Abrigo Municipal. Art. 10 — As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente. Art. 11 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 17 de novembro de 2016. & Cabral de Almeida Publicado por afixação | réfeito Municipal na sede da Prefeitura em J* 14 1.20 Art. 86 Lei Orgânica Visto