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norma nº 1209/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1209 / 2016
Date 2016-11-17
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO ABRIGO MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
LEI MUNICIPAL Nº 1.209/2016, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2016
Dispõe sobre a criação e funcionamento
do abrigo municipal de Espera Feliz/MG
e dá outras providências.
O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus representantes aprova, e
eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica criado no âmbito do Município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais,
o Abrigo Municipal para adolescentes em situação de risco pessoal e social, cujas
famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir
sua função de cuidado e proteção.
Art. 2º - O Abrigo Municipal a que se refere o Art. 1º desta Lei terá por função abrigar
temporariamente os adolescentes com idades entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos, do
município de Espera Feliz, que se encontram em situação de risco, conforme dispõe
o Art. 94 do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), objetivando:
|— oferecer uma alternativa de moradia provisória para adolescentes violados em seus
direitos;
Il — proporcionar ambiente sadio de convivência;
Ill — oportunizar condições de socialização;
IV — oferecer atendimento médico, odontológico, social e psicológico;
V — oportunizar a frequência do adolescente à escola, à profissionalização e
orientações pedagógicas;
VI — garantir a aplicação dos princípios constantes no Estatuto da Criança e do
Adolescente;
VII — promover amparo e assistência integral aos adolescentes preservando sua
segurança física e emocional;
VIII — oportunizar integração em família substituta quando esgotados os recursos de
manutenção na família de origem.
8 1º - O município de Espera Feliz poderá constituir convênio com os demais
municípios da Comarca e entorno, que não tenham abrigo municipal devidamente
estruturado.
8 2º - O objetivo do amparo aos menores adolescentes é de proporcionar meios
capazes de readaptá-los ao convívio da família e da sociedade, com possibilidade de
adoção, se assim for determinado.
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Art. 3º - O atendimento oferecido pelo Abrigo Municipal de Espera Feliz será de
competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, em instalações
físicas adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, podendo atuar
em parceria com Organizações da Sociedade Civil, devidamente legalizadas e
cadastradas junto ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente mediante
prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único — A permanência dá criança e do adolescente em programa de
acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, conforme
previsto no Art. 19 do ECA.
Art. 4º — O Abrigo Municipal de Espera Feliz contará com Regimento Interno contendo
as normas de funcionamento e atendimento, devidamente aprovado pelo Conselho
Municipal da Criança e Adolescente.
Art. 5º — O Abrigo Municipal de Espera Feliz será dirigido e administrado por equipe
constituída por funcionários públicos municipais, assim composta:
|- 01 (um) Coordenador, com carga horária de trabalho de 40 horas semanais,
Il — 01 (um) Assistente Social, com carga horária de trabalho de 20 horas semanais;
II = 01 (um) Psicólogo, com carga horária de trabalho de 20 horas semanais;
IV — 08 (oito) Cuidadores, com carga horária de trabalho de 40 horas semanais.
Art. 6º — Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o
Município poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado.
Parágrafo único — As contratações temporárias serão feitas de forma prevista na Lei
Complementar Municipal nº. 11/2013, que institui o plano de cargos, carreiras e
salários dos servidores da Prefeitura Municipal de Espera Feliz e legislações
correlatas, dependendo da existência de recursos orçamentários e análise prévia dos
limites de despesa com pessoal estabelecidos no Art. 19 da Lei Complementar
Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 7º — Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, dentro de suas possibilidades
financeiras, autorizar, instituir Projetos, Programas e Ações que tenham por objetivo
a capacitação e auxílio às famílias substitutas ou extensas.
Parágrafo único — Enquanto estiverem com as guardas provisórias dos adolescentes,
as famílias substitutas ou extensas, residentes no município, poderão receber auxílio
psicológico e financeiro oriundos dos programas subsidiados com recursos públicos.
Art. 8º — Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias com Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público, idôneas, declaradas de utilidade pública, sem
fins lucrativos, objetivando a administração do abrigo, desde que mantida a estrutura
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funcional estabelecida nesta Lei, bem como para a implementação e realização de
Programas de capacitação de família substituta ou extensa com perspectivas de
retorno ao lar de origem ou para futura adoção dos adolescentes.
8 1º — As instituições deverão demonstrar sua idoneidade através de procedimento
administrativo, comprovando, inclusive, estarem legalmente registradas e inscritas
nosórgãos competentes e se encontrarem quites com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal.
8 2º — As instituições deverão cadastrar-se para esse fim, na área pretendida,
apresentando a documentação pertinente, inclusive o Plano de Trabalho e
comprovação de capacidade para a realização das atividades pertinentes.
$ 3º —- O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho
Tutelar deverão manifestar-se a respeito do pedido de cadastramento das instituições,
opinando por seu credenciamento ou não.
g 4º — A instituição que receber qualquer recurso, auxílio ou subvenção do Poder
Executivo, mesmo que em material ou maquinário, deverá prestar contas no prazo
previsto no Termo de Parceria firmado para tanto.
8 5º — A instituição que não prestar contas dos recursos, auxílios e subvenções no
prazo legal, bom como deixar de fazer prova da regularidade fiscal e contábil quando
solicitado, será automaticamente descredenciada.
8 6º — Qualquer alteração estatutária na finalidade da instituição deverá ser formal e
antecipadamente comunicada ao Conselho respectivo que emitirá parecer sobre a
conveniência e pertinência da continuidade do convênio, que será encaminhado à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que fundamentadamente decidirá.
Art. 9º — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente manterá
acompanhamento constante e fiscalização do Programa de acolhimento e
atendimento no Abrigo Municipal.
Art. 10 — As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 11 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 17 de novembro de 2016.
& Cabral de Almeida
Publicado por afixação |
réfeito Municipal
na sede da Prefeitura
em J* 14 1.20
Art. 86 Lei Orgânica
Visto

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