| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1213 / 2016 |
| Date | 2016-12-05 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, CONTRIBUIÇÕES, AUXÍLIOS FINANCEIROS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 LEI MUNICIPAL Nº 1.213/2016, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2016 Autoriza a concessão de Subvenções, Contribuições, Auxílios Financeiros e Contém outras providências. O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 14º — Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, contribuições e auxílios financeiros, no exercício financeiro de 2017 com base nas consignações orçamentárias do Município, nos respectivos créditos adicionais e conforme a seguinte designação: FAVORECIDO VALOR SUBVENÇÃO A APAE ' 1 60.000,00 SUBVENÇÃO AO LAR SÃO SEBASTIÃO 26.400,00 SUBVENÇÃO ASSOCIAÇÃO DEFICIENTE FÍSICO 14.400,00 SUBVENÇÃO CONS. PART. ART. SANTA LUZIA DE MARILAC j 9.600,00 SUBVENÇÃO ASSOC. REVIVER Il 9.600,00 SUBVENÇÃO ASSOC. MORADORES E AMIGOS VARGEM ALEGRE 9.600,00 SUBV. ASSOC. FILANT. CASA DO ACOL. PORTA DO SOL | 12.000,00 SUBVENÇÃO ASSOCIAÇÃO DE MORADORES BAIRRO VALE DO SOL 9.600,00 SUBVENÇÃO ASSOCIAÇÃO MORADORES BAIRRO SANTA CECILIA 9.600,00 SUBVENÇÃO ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO JOÃO CLARA | 9.600,00 SUBVENÇÃO ASSOCIAÇÃO DE ARTE E CULTURA DE E. FELIZ 9.600,00 CONTRIBUIÇÃO ASSOC. PEQ. PR. SET. SÃO GONÇALO 18.000,00 SUBV. DOS PROD. E AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DO ASSENTAMENTO PADRE JÉSUS - CONTERRA a MANUT. CONTRIBUIÇÃO AO CIRCUITO TURISTICO PICO DA BANDEIRA 6.000,00 MANUT. DO PROJETO DE OLHO NA SEGURANÇA 5.000,00 SUBVENÇÃO À ASSOC. LELECO PARA CRIANÇAS 48.000,00 CONTRIBUIÇÃO À APAE | 12.000,00 CONTRIBUIÇÃO A ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE MUNICÍPIOS — AMM 16.000,00 CONTRIBUIÇÃO A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS — CNM 12.000,00 CONTRIBUIÇÃO A POLÍCIA MILITAR | 60.000,00 CONTRIBUIÇÃO PLANO EST. ASSIST. FARMÁCIA BÁSICA 36.000,00 CONTRIBUIÇÃO A-EMATER 125.000,00 TOTAL 530.000,00 É PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ EA Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Art. 2º — Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do município, a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visarão à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva. Art. 3º - Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta Lei. Art. 4º — A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas depois de observadas às seguintes condições: | — atender direto ao público, de forma gratuita; Il — não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente; Ill — apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos três anos, emitida no exercício de 2016 por autoridade local; IV — comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria; V — ser declarada por lei como entidade de utilidade pública; VI — apresentar o Plano de Aplicação dos Recursos, especificando as metas e objetivos; VII — existir recursos orçamentários e financeiros, VIII — celebrar o respectivo convênio. Art. 5º — O valor das subvenções sempre que possível, será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados postos a disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência, previamente fixado por autoridades competentes. Art. 6º — A destinação de recursos a título de “contribuições”, a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, 88 2º e 6º da Lei nº. 4.320/64, somente poderá ser efetivada mediante previsão na Lei Orçamentária em vigor. Art. 7º — As transferências de recursos do Município, consignados na Lei Orçamentária Anual para o Estado, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma de legislação vigente. Art. 8º — As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente através do envio de PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ho contas aPTUARE ABÓ ABES, 25h. CEP ASSAR “MS ori e contos a a e Nehear O cumpri ento de metas e objetivos constante A 8 1º — Ficará impedido de receber novo benefício aquele que não prestar contas do recurso anteriormente recebido. 82º — O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será tratado no respectivo convênio. Art. 9º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Espera Feliz/MG, 05 de dezembro de 2016. João Carlos'Cabral de Almeida Prefeito Municipal Publicado por afixação | da P i Ea s5a8 RR Art. 86 Lej Orgânica Visto