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norma nº 1219/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1219 / 2017
Date 2017-01-19
EmentaESTABELECE PROGRAMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AO PRODUTOR RURAL DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
LEI MUNICIPAL Nº 1.219/2017, DE 19 DE JANEIRO DE 2017
Estabelece Programa Municipal de
Atendimento ao Produtor Rural do
Município de Espera Feliz/MG e dá
- outras providências.
O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus representantes aprova, e eu,
Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica o Poder Executivo Municipal Autorizado a executar o Programa
Municipal de Atendimento ao Produtor Rural com serviços de máquinas do
município e/ou alugadas em propriedades particulares localizadas no Município
de Espera Feliz.
Art. 2º — Pela execução dos serviços, o município de Espera Feliz cobrará Taxa
exclusiva para o programa, conforme valores estabelecidos no Anexo | desta Lei.
Parágrafo único — Os valores estabelecidos no Anexo | desta lei, poderão ser
alterados por Decreto Municipal, e com aprovação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS.
Art. 3º — Os produtores rurais beneficiários do crédito fundiário e possuidores de
propriedades de até 3.09 hectares poderão ter desconto de até 30% (trinta por
cento), sobre os valores estabelecidos no Anexo |, desta lei.
Art. 4º — Para execução dos serviços, o Produtor Rural deverá tomar as
seguintes providências:
| — fazer requerimento por escrito com a quantidade de horas, com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias úteis, sendo que o máximo de horas, para cada
propriedade é de 08 (oito) horas, podendo exceder em até 02 (duas) horas;
li- excepcionalmente, após atendida todas as solicitações o produtor rural
poderá solicitar até 08 (oito) horas a mais em cada ano;
Ill — recolher os valores correspondentes a quantidade de horas solicitadas, em
documento de arrecadação municipal por intermédio da rede bancária
autorizada;
IV — recolher em até 15 (quinze) dias o saldo remanescente caso seja
ultrapassado as horas pagas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
V — apresentar licenças ambientais e outras autorizações, quando necessária
para a realização do serviço solicitado.
$ 1º — Fica limitado em 02 (duas) horas a quantidade mínima dos serviços a
serem solicitados.
8 2º — Fica proibido o uso dos equipamentos em serviços onde haja riscos de
danos aos equipamentos e ao operador mediante avaliação do mesmo.
8 3º — Nos casos em que a execução dos serviços for realizada em tempo inferior
ao pago, o produtor rural, ficará com crédito para serviços futuros, limitada a, no
mínimo, 1 (uma) hora.
Art. 5º — É vedada a prestação de serviços aos Proprietários Rurais em débito
com a fazenda pública municipal, sendo o mesmo de natureza fiscal ou não.
Art. 6º — A Secretaria Municipal de Agricultura ficará responsável pela execução
e avaliação do programa, regulamentação da prestação dos serviços, devendo
* ainda, a regulamentação ter aprovação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS.
Parágrafo único — O Programa poderá ter parceria e orientação técnica da
EMATER/MG.
Art. 7º — demais disposições da presenta Lei e casos omissos poderão ser
estabelecidos por ato do Poder Executivo Municipal e aprovação do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS.
Art. 8º — As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação
própria do orçamento municipal.
Art. 9º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 19 de janeiro de 2017.
abral de Almeida
Prefeito Municipal
Publicado por afixação
na sede da Prefeitur
Sô rol 1901
Art. 86 Lei Orgânica
em . /
Visto
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Tel.:(32)3746 - 1306
Anexo |
MAQUINÁRIO/TIPO Valor por hora
| Trator Agrícola com R$ 50,00
lamina/patrolinha
Retroescavadeira R$ 50,00
AipREaA DOS, Frios qu Caminhão caçamba R$ 20,00
Alugados ;
Pá carregadeira R$ 70,00
Moto niveladora R$75,00

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