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norma nº 1228/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1228 / 2017
Date 2017-04-24
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
LEI MUNICIPAL Nº 1.228/2017, DE 24 DE ABRIL DE 2017
Publicado por afixação
na Ro o Da
E 86 ne om
Visto
Dispõe Sobre o Sistema Único de
Assistência Social do Município de
Espera FelizfMG e dá outras
providências.
O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus-representantes aprova, e eu,
Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS |
Art. 1º — A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social: não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada
através de um-conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade,
para garantir o atendimento às necessidades básicas.
ERA : die
Art. 2º — A Política de Assistência Social do Município de Espera Feliz/MG tem por
objetivos:
I—a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e'à prevenção
da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária.
Il — a vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de
vitimizações e danos;
Hl — a defesa de-direitos, que visa garantir o pleno'acesso aos direitos no conjunto
das provisões socioassistenciais;
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IV — participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas públicas e no controle de ações em todos os níveis:
V — primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de
Assistência Social em cada esfera de governo;
VI — centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios,
serviços, programas e projetos, tendo como base o território do município.
Parágrafo único — Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realizará
de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e
atender às contingências sociais.
CAPÍTULO Il
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção
Dos Princípios
Art. 3º — A política pública de assistência social-reger-se-á pelos seguintes
princípios; À
| — universalidade: todos têm direito à: proteção socioassistencial, prestada a quem
dela necessitar, com respeito à dignidade e. à autonomia: do cidadão, sem
discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
Il — gratuidade: a assistência social deverá ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o Art. 35, da Lei Federal nº
10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
HI — integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por
meio de conjunto articulado de serviços, “programas, projetos e benefícios
socioássistenciais;
IV — intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as
demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V — equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas,
políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de
vulnerabilidade e risco pessoal e social;
VI — supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
VII — universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII — respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios
e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-
se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
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IX — igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de
qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X — divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos
critérios para sua concessão.
Seção Il
Das Diretrizes
Art. 4º — A organização da assistência social no Município observará as seguintes
diretrizes:
| — primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência
social em cada esfera de governo;
H — descentralização bolina e comando único em cada esfera de
gestão;
HI — cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV — matricialidade sociofamiliar:
V —territorialização; |
VI — fortalecimento-da relação pra entre, União, Estado, Município e
sociedade civil;
VII — participação - popular e controle -social, por meio. de organizações
representativas! na formulação -das políticas e no controle das ações em todos os
níveis.
capiTULO qro
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL - SUAS NO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ.
Seção |
Da Gestão
Art. 5º — A gestão das ações na área de àssistência social será organizada sob a
“forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de
Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº. 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da
União. ;
Parágrafo único — O SUAS será integrado pelos entes federativos, pelos
respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de
assistência social abrangida pela Lei Federal nº.'8.742, de 7 de dezembro de 1993.
ra
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Art. 6º — O Município de Espera Feliz atuará de forma articulada com as esferas
federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar
e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu
âmbito.
Art. 7º — O órgão gestor da política de assistência social no Município de Espera
Feliz é a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Seção Il
Da Organização
Art. 8º — O Sistema Único de Assistência: Social no âmbito do Município de Espera
Feliz organizar-se-á pelos seguintes tipos de proteção:
| — proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios
da assistência social que visará prevenir situações de vulnerabilidade e risco social,
por meio de aquisições, do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento
de vínculos familiares e comunitários;
Il — proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que terá
por objetivo contribuir para a Teconstrução de vínculos familiares e comunitários, a
defesa de direitos, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção
de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9º — A proteção social básica compor-se-á precipuamente dos seguintes
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços '
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
|- Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF;
Il — Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos — SCrv: ;
Ill — Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com deficiência
e idosas;
IV — Serviço de Proteção Social Básica executado por equipe volante.
Parágrafo único — O PAIF deverá ser ofertado exclusivamente no Centro de
Referência de Assistência Social-CRAS.
- Art. 10 — A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
| — proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos -
PAEFI; k -
b) serviço especializado de abordagem social;
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c) serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medida
socioeducativa de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade;
d) serviço de proteção social especial para pessoas com deficiência, idosas e suas
famílias;
e) serviço especializado para pessoas em situação de rua;
Il — proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Parágrafo único — O PAEFI deverá ser ofertado exclusivamente no Centro de
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 11 — As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas '
entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas
as especificidades de cada'serviço, programa ou projeto socioassistencial.
81º — Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a
articulação entre todas as unidades do SUAS.
82º — A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com
Município, de que -a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12 — As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente
nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades
de assistência social.
81º - O CRAS é a unidade Pública minina de base territorial, localizada em
áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação
dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de
serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às
famílias.
$ 2º — O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual
ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se
encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou
contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social
especial.
83º — Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito
do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam,
coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência
social.
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Art. 13 — A implantação das unidades de CRAS e CREAS deverão observar as
diretrizes da:
| — territorialização: oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do
cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo
e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
Il — universalização: a fim de que a proteção social básica seja prestada na
totalidade dos territórios do município;
HI — regionalização: prestação de serviços socioassistenciais de proteção social
especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional
e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 14 — As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integrarão a!
estrutura administrativa do Município de Espera Feliz, quais sejam:
1- CRAS - Centro de Referência de Assistência Social;
ll - CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social.
Parágrafo único — As instalações das unidades públicas estatais deverão ser
compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em
grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias
e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
Art. 15 — As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a
constituição de equipes de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de
dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014,
do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Parágrafo único — O. diagnóstico socioterritorial e os dados de vigilância
socioassistencial são fundamentais para a A da forma de oferta da proteção
social básica e especial.
Art. 16 — São seguranças afiançadas pelo SUAS:
| — acolhida - provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a
realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a
ação profissional conter:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais; *
9) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos é
famílias sob curta, média e longa permanência. é
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Il — renda - operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão
de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no
sistema contributivo de. proteção social, que apresentem vulnerabilidades
decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o
trabalho;
HI — convívio ou vivência familiar, comunitária e social, a qual exigirá a oferta pública
de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação RE
para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de
natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e
societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais
e sociais de vida em sociedade.
IV — desenvolvimento de autonomia, a aual exigirá ações profissionais e sociais
para:
a) o desenvolvimento dá capacidades e habilidades para o exercício da
participação social e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana,
protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade:
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços
sociais, para Os cidadãos sob contingências e vicissitudes. o
V — apoio e auxílio - quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios
em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios
eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
Seção Ill -
Das Responsabilidades
Art. 17 — Compete ao Município de Espera Feliz/MG, por meio da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social: f
| — destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata
o art. 22, da Lei Federal nº. 8742/1993, e da Lei Municipal nº. 1.091/2014, mediante
aprovação pelo conselho municipal de assistência Social;
Il — efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
Ill — executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
IV — atender às ações socioassistenciais de es de emergência;
V — prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº
8742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais;
VI — implantar:
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a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à
oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para
promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da
rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de
- Assistência Social.
VII — regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política
Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de
Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as
deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social
e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
VIII — cofinanciar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, Bicaramas« e projetos de assistência
social, em âmbito local; Pã
b) em conjunto com E esfera federal e Estadual a Política Nacional de Educação
Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos
Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu
âmbito.
IX — realizar: : .
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito:
b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus
beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede
socioassistencial;
c) em conjunto com o-“Conselho de Assistência Social, as conferências de
assistência social.
X — gerir: À
a) de forma integrada, os serviços, beninficica e programas de transferência de
renda de sua competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal e o Programa Bolsa' Família, nos termos do 81º do art. 8º da Lei Federal
nº. 10.836, de 09 de janeiro de 2004.
XI — organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade
e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
b) e monitorar a rede de serviços da Preço social básica e especial, articulando
os ofertas;
c) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações
de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência
social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
XII — elaborar:
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a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando
recursos do tesouro municipal;
b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a
proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS;
c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do
Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em ambito
municipal;
e) executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH — SUAS;
f) o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu
respectivo “estágio no aprimoramento. da gestão do SUAS e na qualificação dos
serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e
negociação do SUAS; |
9) e expedir os atos: normativos AGOSSSANOS à gestão do FMAS, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social.
XIII — aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os
indicadores de monitoramento. e avaliação pactuados;
XIV — alimentar e manter atualizado:
a) o censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de foste Qua! Social - SCNEAS
de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro 1993;
c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de
Assistência Social - Rede SUAS.
XV — garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionais do respectivo Conselho Municipal
de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros,
inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de
suas atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual,
o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de
Aprimoramento do SUAS;
c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela
qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma
compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e
organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver,
participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados
à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de
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situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta
de serviços em conformidade com a tipificação nacional:
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência
social, conforme preconiza a LOAS.
XVI — definir:
a) os fluxos de referência e contra referência do atendimento nos serviços
socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e
avaliação, observado a suas competências.
XVII — implementar:
a) os protocolos pactuados na CIT;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente.
XVIII — promover:
a) a integração da política. municipal de assistência social com outros sistemas
públicos que fazem interface com o SUAS: |
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de
Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; ;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da
política de assistência social;
XIX — assumir as atribuições, no que lhe couber, no Frepeseg de municipalização
dos serviços de proteção social básica;
XX — participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo
as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XXI — prestar informações que subsidiem o nEurmeanpaimento estadual e federal da
gestão municipal;
XXII — zelar pela execução direta ou indireta dbs recursos transferidos pela União
e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XXIII — assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos
seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do
SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o
pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência
social de acordo com as normativas federais.
XXIV — acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as
entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
XXV — normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades
vinculadas ao SUAS, conforme $3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 07 de
dezembro de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal;
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XXVI — aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência
social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas
gerais;
XXVII — encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social
Os relatórios mensais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título :
de prestação de contas;
XXVIII — compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXIX — estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do
SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de
assistência social;
XXX — instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de
assistência social;
XXXI- dar publicidade ao dispêndio dos recursos públias destinados à assistência
social,
Seção IV
Do Plano Municipal de Assistência Social
Art. 18 — O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de
“planejamento estratégico que. contempla propostas para execução e o
monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Espera
Feliz/MG.
81º — A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á a cada 4
(quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
| = diagnóstico socioterritorial;
Il — objetivos gerais e específicos;
HI — diretrizes e prioridades deliberadas;
IV — ações estratégicas para sua implementação;
V — metas estabelecidas;
“ VI — resultados e impactos esperados;
VII — recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII — mecanismos e fontes de financiamento;
— indicadores de monitoramento e avaliação;
X — tempo de execução.
82º — O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo
anterior, deverá observar:
| — as deliberações das conferências de assistência social;
Il - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o
apuimticapeRto do SUAS; )
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Ill — ações articuladas e intersetoriais.
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO
SUAS
Seção |
Do Conselho Municipal de Assistência Social
Art. 19 — O Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Espera Feliz
— CMASYEF é o órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e
composição paritária entre governo e sociedade civil e vinculado à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social cujos membros: serão nomeados pelo
Prefeito e pela sociedade civil.
81º —- O CMAS/EF será composto por'8 membros e respectivos suplentes indicados
de acordo com os critérios seguintes:
I—4 (quatro) representantes governamentais;
ll — 4 (quatro) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos
usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de
assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob
supervisão do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. -
82º — O CMASYEF será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus
membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual
período, observada a alternância entre representantes da sociedade civile governo.
S$ 3º — Cada titular do GMASTEF terá um suplente, “oriundo da mesma categoria
representativa.
$ 4º — Somente será admitida a participação no CMAS/EF entidades juridicamente
constituídas e em regular funcionamento.
8 5º — A soma dos representantes que trata o inciso Il, 8 1º, será idêntica a soma
dos representantes do inciso | do mesmo parágrafo.
86º — Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito,
representando as Secretarias Municipais. y
87º — CMAS/EF contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura
disciplinada em ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 20 —- O CMAS/EF reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões deverão ser abertas
ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com
“O Regimento Interno Próprio.
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Parágrafo único — O regimento interno definirá, também, o quórum mínimo para o
caráter deliberativo das reuniões do plenário, para as questões de suplência e
perda de mandato por faltas.
Art. 21 — A participação dos conselheiros no CMAS/EF é de interesse público e
relevante valor social e não será remunerada.
Art. 22 — O controle social do SUAS no Município efetivar-se-á por intermédio do
CMAS/EF e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros
fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 23 — Respeitadas as competências exclusivas do Poder Legislativo Municipal,
compete ao Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Espera Feliz
— CMAS/EF:
| — elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
Il — convocar as conferências municipais de assistência social e acompanhar a
execução de suas deliberações; -
HI — aprovar a política municipal de assistência social, em consonância com as
diretrizes das conferências de assistência social;
IV — apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes
das conferências municipais e da política municipal de assistência social; ?
V — aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor
da assistência social;
VI — acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do
Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; Dida
VII — acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF:;
VIIl — normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e
privada no campo da assistência social de âmbito local;
IX — apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
-Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao
planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
X — apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de
' Desenvolvimento Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos
sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema
municipal de assistência social;
XI — alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações
sobre o Conselho Municipal de Assistência Social:
XII — zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIII — zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política
e no controle da implementação;
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XIV — deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu
âmbito de competência;
XV — apreciar e aprovar os valores para concessão dos benefícios eventuais;
XVI — apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser
encaminhada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social em
consonância com O Plano Plurianual de Ações Governamentais e a Política
Municipal de Assistência Social;
XVII — acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos ;
sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios *
socioassistenciais do SUAS;
XVIII — fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa-Família-lGD-PBF, e do Índice de Gestão
Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XIX — planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS
destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS/EF;
XX — participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social,
bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de
assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriúndos do Estado e da
União, alocados FMAS;
XXI — aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXII — orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIII — divulgar, no diário ofi cial municipal, ou em outro meio 7 comunicação, todas
as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da
execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
XXIV — receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXV — deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no
âmbito do município;
XXVI — estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas
públicas setoriais e conselhos de direitos;
XXVII — realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
XXVIII — notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência
social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX — fiscalizar as entidades e organizações de assistência social:
XXX — emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI — registrar em ata as reuniões;
XXXII — instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem
necessários; 4
XXXIII — zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS
executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas;
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XXXIV — avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos
repassados ao Município.
Art. 24 —- O CMASYEF deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução
das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e
transparência das suas atividades.
Parágrafo único —- O planejamento das ações do conselho deverá orientar a
construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e
técnico às funções do CMAS/EF.
Seção Il
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 25 — As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias
periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de
assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a
participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 26 — As conferências municipais deverão observar as seguintes diretrizes:
| — divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos,
prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
Il = garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
Hll - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV — publicidade de seus resultados;
V — determinação do modelo de companhia de suas deliberações;
VI — articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 27 — A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada
ordinariamente a cada 4 (quatro) anos pelo Conselho Municipal de Assistência -.
Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da
maioria dos membros dos respectivos conselhos.
Seção III
Participação dos Usuários
Art. 28 — É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e
garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo
dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social.
A
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Art. 29 — O estimulo à participação dos usuários poderá ser viabilizada a partir de
articulação com movimentos sociais e populares € e ainda a organização de diversos
espaços tais como:
| — fórum de debate;
Il — comissão de bairro;
Hll — coletivo de usuários junto aos serviços, progrartas: projetos e benefícios
socioassistenciais.
Seção IV
Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e
Pactuação do SUAS
Art. 30 — O Município poderá ser representado nas Comissões Intergestores
Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos
operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito
estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de- Gestores Municipais de
Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores
Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
81º - O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que
representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de
utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua
associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
82º —- O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das
especificidades regionais.
; “capiTULO E
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA
POBREZA
Seção |
Dos Benefícios Eventuais
Art. 31 — Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias “
prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações
de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei
Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 e na Lei Municipal nº 1.091/2014, de
30 de abril de 2014. .
Parágrafo único - Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da
assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e
a
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benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional,
da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 32 — Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS,
devendo sua prestação observar, além dos princípios desta Lei:
| — não subordinação a contribuições prévias e: vinculação a quaisquer
contrapartidas;
Il — desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os
beneficiários;
HI — garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV — garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos
benefícios eventuais;
V - integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art.33 — Os benefícios Menna AdETÊS ser prestados na forma de pecúnia, bens
de consumo ou prestação de serviços.
Art. 34 — O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser
identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico
elaborado com: uso de informações disponibilizadas pela vigilância
socioassistencial, com vistas a orientar 0 planejamento da oferta.
Seção II
Da Prestação de Benefícios Eventuais
Art. 35 — Os benefícios eventuais deverão ser prestados em virtude de nascimento,
morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as
contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e
famílias. j
Parágrafo único — Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais
. deverão ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de
Assistência Social, conforme prevê o art. 22, 81º, da Lei Federal nº 8.742, de 07 de
dezembro de 1993.
Art. 36 — O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
| — à genitora que comprove residir no Município;
Il — à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada, de requerer o benefício
ou tenha falecido;
HI — à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial
usuária da assistência social;
IV — à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
ea
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Parágrafo único — O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser
concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas,
conforme a necessidade do requerente, bem como o que indicar o trabalho social
com a família e disponibilidade da administração pública.
Art. 37 — O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o
objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família, e
tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único — O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme
a necessidade do requerente, bem como o que indicar o trabalho social com a
família e disponibilidade da administração pública.
Art. 38 — O benefício: prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será
destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas
e danos, decorrentes de contingências sociais, e deverá integrar-se à oferta dos
serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a
inserção comunitária.
Parágrafo único — O benefício será concedido na forma de pecúnia ou fia de
consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo
com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das
famílias e indivíduos, identificados nos processo de atendimento dos serviços, e
disponibilidade da Enistação pública Duna,
Art. 39 — A situação de vulherabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de
riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
| — riscos - ameaça de sérios padecimentos;
Il — perdas - privação de bens e de segurança material;
Hi — danos - agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único — Os riscos, perdas e danos são aqueles que poderão decorre
de:
| — ausência de documentação;
Il - necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e
benefícios socioassistenciais;
Hll — necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a
garantir a convivência familiar e comunitária;
IV: — ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito
familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo:
V — perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e
comunitários;
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VI — processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com
deficiência ou em situação de rua;
VII — crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se
encontram em cumprimento de medida protetiva;
VIII — ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de
meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus
-membros.
Art. 40 — Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade
pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para
garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo
de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 41 — As situações de calamidade” pública e desastre caracterizam-se por
eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades,
enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais
provocar sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de
. seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único — O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de
consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo
com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das
famílias e indivíduos afetados, de acordo com o que indicar o trabalho social com
a família e disponibilidade da administração pública municipal.
Es Seção ll
Dos Recursos Orçamentários Para Oferta de Benefícios Eventuais
Art. 42 — As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão
providas por meio de dotações orçamentárias da Lei Orçamentária Anual.
Seção IV
Dos Serviços
Art. 43 — Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à
melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades
básicas, observem os objetivos, princípios € diretrizes estabelecidas na Lei Federal
nº 8742, de 07 de dezembro de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais. )
Sa
Seção V
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Dos Programas de Assistência Social
Art. 44 — Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para
qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
$ 1º — Os programas serão aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência
Social, obedecidos aos objetivos e-princípios que regem a Lei Federal nº. 8742, de
07 de dezembro de 1993, com prioridade para a inserção profissional e social. -
8 2º — Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com
deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada
estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº. 8742, de 07 de dezembro de 1993.
Seção VI
Projetos de Enfrentamento à Pobreza
Art. 45 — Os projetos de enfrentamento à pobreza compreendem a instituição de
investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar,
financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade
produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência,
elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua
organização Rapial. ;
Seção VII
Da Relação com as Entidades de Assistência Social
Art. 46 — São entidades e ali ánizações de assistência social aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº. 8742, de 07 de
dezembro de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 47 — As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no CMAS/EF para que obtenha
a autorização de funcionamento no âmbito da: Política Nacional de Assistência
Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho
Nacional de Assistência Social.
Art. 48 — Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais:
| — executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
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Il — assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
Il — garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais;
IV — garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Art. 49 — As entidades ou organizações de assistência social no ato da inscrição
demonstrarão:
| — ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
Il — aplicar suas rendas, seus recursos .e eventual resultado integralmente no
território nacional, na manutenção e no. desenvolvimento de seus objetivos
institucionais; Pé : Siad o É
HI — elaborar plano de ação anual:
IV — ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura; Rd
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais
executado.
Parágrafo único — | Os pedidos de inscrição observarão as E aequintes etapas de
analise: i
| — análise documental;
Il — visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
Ill — elaboração do parecer da Comissão:
IV — pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V — publicação da decisão plenária;
VI — emissão do comprovante;
VII — notificação à entidade ou organização de assistência social por ofício.
— CAPÍTULOVI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 50 — O financiamento da Política Municipal de Assistência Social será previsto
e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal,
que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual. )
Ed X
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Parágrafo único — O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de
Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento
e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 51 — Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização
dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle,
independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único — Os entes transferidores poderão requisitar informações
referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social,
para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção!
Do Fundo Municipal de Assistência Social
Art. 52 - O Fundo Municipal de Assistência Social do Município de Espera Feliz/MG
— FMAS/EF, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, tem por
objetivo proporcionar recursos para cofinanciar à gestão, ricos, programas,
- projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 53 — Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social —
FMAS/EF:
| — recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social; Eça
Il — dotações orçamentárias do Município” e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
MI — doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e
nacionais, governamentais e não governamentais;
IV — receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma
da lei;
V — as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber
por força da lei e de convênios no setor.
VI — produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII — doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
81º — A dotação orçamentária prevista para o órgão executar, da
Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será
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automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência
Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
8 2º — Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação — Fundo Municipal de
Assistência Social Espera Feliz - FMASEF.
$3º — As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 54 — O FMASIEF será gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único — A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência
Social será enviada pelo Conselho ao executivo anualmente até o mês de junho e
será inclusa na Lei Orçamentária Anualdo Município, em obediência ao princípio
da unidade.
Art. 55 — Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS/EF, serão
aplicados em:
| — financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência
social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ou por
Órgão conveniados;
Il — em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a
execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;
ll — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV — construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de assistência social;
V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI — pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso | do art.
15 da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 e demais normas dispostas
na Lei Municipal nº. 1.091/2014, de 30 de abril de 2014;
Vil — pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência,
responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual
apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e
aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
VIII — pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito
público .e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de
assistência social;
Art. 56 — O repasse de recursos para entidades e organizações de assistência
social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do Fundo
GA)
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Municipal de Assistência Social, de acordo com critérios estabelecidos pelo
Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único — As transferências de recursos para organizações
governamentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão
mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a
legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos
e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 57 — As contas e os relatórios de execução orçamentária do Fundo Municipal
de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de
Assistência Social, mensalmente, e forma sintética e, anualmente, de forma
analítica.
Art. 58 — A contabilidade do Fundo Municipal de Assistência Social de Espera Feliz,
obedecerá às normas de Fundo Especial contida na Lei 4320/64 e outras
legislações vigentes e correlatas.
Parágrafo único — A contabilidade tem por objetivo evidenciar a situação
financeira, patrimonial e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social,
observando os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente em vigor.
Art. 59 — O saldo positivo no final de exercício financeiro serão utilizados no
exercício subsequente.
Art. 60 — Na extinção do Fundo o ativo e passivo será incorporado automaticamente
ao Município, assim como suas obrigações e direitos.
Art. 61 — O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência
social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS/EF,
observando o disposto nesta Lei.
Art. 62 — Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 228/95, de 24 de
novembro de 1995, e suas alterações: Lei Municipal nº 462/2001 e, Lei Municipal
nº 1161/2015.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 24 de abril de 2017.
bral de Almeida
Préfeito Municipal

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