| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1228 / 2017 |
| Date | 2017-04-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2474 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 24
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 LEI MUNICIPAL Nº 1.228/2017, DE 24 DE ABRIL DE 2017 Publicado por afixação na Ro o Da E 86 ne om Visto Dispõe Sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Espera FelizfMG e dá outras providências. O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus-representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS | Art. 1º — A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social: não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um-conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. ERA : die Art. 2º — A Política de Assistência Social do Município de Espera Feliz/MG tem por objetivos: I—a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e'à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. Il — a vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; Hl — a defesa de-direitos, que visa garantir o pleno'acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 + IV — participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas públicas e no controle de ações em todos os níveis: V — primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; VI — centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território do município. Parágrafo único — Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realizará de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais. CAPÍTULO Il DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Seção Dos Princípios Art. 3º — A política pública de assistência social-reger-se-á pelos seguintes princípios; À | — universalidade: todos têm direito à: proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e. à autonomia: do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; Il — gratuidade: a assistência social deverá ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o Art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; HI — integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, “programas, projetos e benefícios socioássistenciais; IV — intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; V — equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social; VI — supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; VII — universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; VIII — respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando- se qualquer comprovação vexatória de necessidade; PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 IX — igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; X — divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Seção Il Das Diretrizes Art. 4º — A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes: | — primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo; H — descentralização bolina e comando único em cada esfera de gestão; HI — cofinanciamento partilhado dos entes federados; IV — matricialidade sociofamiliar: V —territorialização; | VI — fortalecimento-da relação pra entre, União, Estado, Município e sociedade civil; VII — participação - popular e controle -social, por meio. de organizações representativas! na formulação -das políticas e no controle das ações em todos os níveis. capiTULO qro DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS NO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ. Seção | Da Gestão Art. 5º — A gestão das ações na área de àssistência social será organizada sob a “forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. ; Parágrafo único — O SUAS será integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº.'8.742, de 7 de dezembro de 1993. ra PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Art. 6º — O Município de Espera Feliz atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito. Art. 7º — O órgão gestor da política de assistência social no Município de Espera Feliz é a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. Seção Il Da Organização Art. 8º — O Sistema Único de Assistência: Social no âmbito do Município de Espera Feliz organizar-se-á pelos seguintes tipos de proteção: | — proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visará prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições, do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; Il — proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que terá por objetivo contribuir para a Teconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direitos, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. Art. 9º — A proteção social básica compor-se-á precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços ' Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: |- Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF; Il — Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos — SCrv: ; Ill — Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosas; IV — Serviço de Proteção Social Básica executado por equipe volante. Parágrafo único — O PAIF deverá ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS. - Art. 10 — A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: | — proteção social especial de média complexidade: a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI; k - b) serviço especializado de abordagem social; PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 c) serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade; d) serviço de proteção social especial para pessoas com deficiência, idosas e suas famílias; e) serviço especializado para pessoas em situação de rua; Il — proteção social especial de alta complexidade: a) Serviço de Acolhimento Institucional; b) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. Parágrafo único — O PAEFI deverá ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. Art. 11 — As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas ' entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada'serviço, programa ou projeto socioassistencial. 81º — Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. 82º — A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que -a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial. Art. 12 — As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades de assistência social. 81º - O CRAS é a unidade Pública minina de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. $ 2º — O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial. 83º — Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Eraça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Art. 13 — A implantação das unidades de CRAS e CREAS deverão observar as diretrizes da: | — territorialização: oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social; Il — universalização: a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do município; HI — regionalização: prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. Art. 14 — As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integrarão a! estrutura administrativa do Município de Espera Feliz, quais sejam: 1- CRAS - Centro de Referência de Assistência Social; ll - CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social. Parágrafo único — As instalações das unidades públicas estatais deverão ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência. Art. 15 — As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipes de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Parágrafo único — O. diagnóstico socioterritorial e os dados de vigilância socioassistencial são fundamentais para a A da forma de oferta da proteção social básica e especial. Art. 16 — São seguranças afiançadas pelo SUAS: | — acolhida - provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter: a) condições de recepção; b) escuta profissional qualificada; c) informação; d) referência; e) concessão de benefícios; f) aquisições materiais e sociais; * 9) abordagem em territórios de incidência de situações de risco; h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos é famílias sob curta, média e longa permanência. é PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Il — renda - operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de. proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho; HI — convívio ou vivência familiar, comunitária e social, a qual exigirá a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação RE para: a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários; b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade. IV — desenvolvimento de autonomia, a aual exigirá ações profissionais e sociais para: a) o desenvolvimento dá capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania; b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade: c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para Os cidadãos sob contingências e vicissitudes. o V — apoio e auxílio - quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos. Seção Ill - Das Responsabilidades Art. 17 — Compete ao Município de Espera Feliz/MG, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social: f | — destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº. 8742/1993, e da Lei Municipal nº. 1.091/2014, mediante aprovação pelo conselho municipal de assistência Social; Il — efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral; Ill — executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; IV — atender às ações socioassistenciais de es de emergência; V — prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; VI — implantar: PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais; b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de - Assistência Social. VII — regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social; VIII — cofinanciar: a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, Bicaramas« e projetos de assistência social, em âmbito local; Pã b) em conjunto com E esfera federal e Estadual a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito. IX — realizar: : . a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito: b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; c) em conjunto com o-“Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social. X — gerir: À a) de forma integrada, os serviços, beninficica e programas de transferência de renda de sua competência; b) o Fundo Municipal de Assistência Social; c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa' Família, nos termos do 81º do art. 8º da Lei Federal nº. 10.836, de 09 de janeiro de 2004. XI — organizar: a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; b) e monitorar a rede de serviços da Preço social básica e especial, articulando os ofertas; c) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União. XII — elaborar: PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal; b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB; d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em ambito municipal; e) executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH — SUAS; f) o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo “estágio no aprimoramento. da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e negociação do SUAS; | 9) e expedir os atos: normativos AGOSSSANOS à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social. XIII — aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento. e avaliação pactuados; XIV — alimentar e manter atualizado: a) o censo SUAS; b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de foste Qua! Social - SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro 1993; c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS. XV — garantir: a) a infraestrutura necessária ao funcionais do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000.- MG Tel.:(32)3746 - 1306 situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional: e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS. XVI — definir: a) os fluxos de referência e contra referência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências. XVII — implementar: a) os protocolos pactuados na CIT; b) a gestão do trabalho e a educação permanente. XVIII — promover: a) a integração da política. municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS: | b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; ; c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social; XIX — assumir as atribuições, no que lhe couber, no Frepeseg de municipalização dos serviços de proteção social básica; XX — participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; XXI — prestar informações que subsidiem o nEurmeanpaimento estadual e federal da gestão municipal; XXII — zelar pela execução direta ou indireta dbs recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; XXIII — assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais. XXIV — acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; XXV — normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme $3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal; PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 XXVI — aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais; XXVII — encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social Os relatórios mensais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título : de prestação de contas; XXVIII — compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; XXIX — estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; XXX — instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social; XXXI- dar publicidade ao dispêndio dos recursos públias destinados à assistência social, Seção IV Do Plano Municipal de Assistência Social Art. 18 — O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de “planejamento estratégico que. contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Espera Feliz/MG. 81º — A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: | = diagnóstico socioterritorial; Il — objetivos gerais e específicos; HI — diretrizes e prioridades deliberadas; IV — ações estratégicas para sua implementação; V — metas estabelecidas; “ VI — resultados e impactos esperados; VII — recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII — mecanismos e fontes de financiamento; — indicadores de monitoramento e avaliação; X — tempo de execução. 82º — O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior, deverá observar: | — as deliberações das conferências de assistência social; Il - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o apuimticapeRto do SUAS; ) PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Ill — ações articuladas e intersetoriais. CAPÍTULO IV DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS Seção | Do Conselho Municipal de Assistência Social Art. 19 — O Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Espera Feliz — CMASYEF é o órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil e vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social cujos membros: serão nomeados pelo Prefeito e pela sociedade civil. 81º —- O CMAS/EF será composto por'8 membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes: I—4 (quatro) representantes governamentais; ll — 4 (quatro) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob supervisão do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. - 82º — O CMASYEF será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período, observada a alternância entre representantes da sociedade civile governo. S$ 3º — Cada titular do GMASTEF terá um suplente, “oriundo da mesma categoria representativa. $ 4º — Somente será admitida a participação no CMAS/EF entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. 8 5º — A soma dos representantes que trata o inciso Il, 8 1º, será idêntica a soma dos representantes do inciso | do mesmo parágrafo. 86º — Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito, representando as Secretarias Municipais. y 87º — CMAS/EF contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 20 —- O CMAS/EF reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões deverão ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com “O Regimento Interno Próprio. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Parágrafo único — O regimento interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas. Art. 21 — A participação dos conselheiros no CMAS/EF é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada. Art. 22 — O controle social do SUAS no Município efetivar-se-á por intermédio do CMAS/EF e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil. Art. 23 — Respeitadas as competências exclusivas do Poder Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Espera Feliz — CMAS/EF: | — elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno; Il — convocar as conferências municipais de assistência social e acompanhar a execução de suas deliberações; - HI — aprovar a política municipal de assistência social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social; IV — apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da política municipal de assistência social; ? V — aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social; VI — acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; Dida VII — acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF:; VIIl — normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local; IX — apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Desenvolvimento -Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; X — apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de ' Desenvolvimento Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social; XI — alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o Conselho Municipal de Assistência Social: XII — zelar pela efetivação do SUAS no Município; XIII — zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação; PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 XIV — deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; XV — apreciar e aprovar os valores para concessão dos benefícios eventuais; XVI — apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social em consonância com O Plano Plurianual de Ações Governamentais e a Política Municipal de Assistência Social; XVII — acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos ; sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios * socioassistenciais do SUAS; XVIII — fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa-Família-lGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS; XIX — planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS/EF; XX — participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriúndos do Estado e da União, alocados FMAS; XXI — aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; XXII — orientar e fiscalizar o FMAS; XXIII — divulgar, no diário ofi cial municipal, ou em outro meio 7 comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos. XXIV — receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; XXV — deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito do município; XXVI — estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos; XXVII — realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social; XXVIII — notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; XXIX — fiscalizar as entidades e organizações de assistência social: XXX — emitir resolução quanto às suas deliberações; XXXI — registrar em ata as reuniões; XXXII — instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários; 4 XXXIII — zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas; PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 XXXIV — avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município. Art. 24 —- O CMASYEF deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades. Parágrafo único —- O planejamento das ações do conselho deverá orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do CMAS/EF. Seção Il Da Conferência Municipal de Assistência Social Art. 25 — As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil. Art. 26 — As conferências municipais deverão observar as seguintes diretrizes: | — divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; Il = garantia da diversidade dos sujeitos participantes; Hll - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; IV — publicidade de seus resultados; V — determinação do modelo de companhia de suas deliberações; VI — articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social. Art. 27 — A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada 4 (quatro) anos pelo Conselho Municipal de Assistência -. Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos. Seção III Participação dos Usuários Art. 28 — É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social. A PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Art. 29 — O estimulo à participação dos usuários poderá ser viabilizada a partir de articulação com movimentos sociais e populares € e ainda a organização de diversos espaços tais como: | — fórum de debate; Il — comissão de bairro; Hll — coletivo de usuários junto aos serviços, progrartas: projetos e benefícios socioassistenciais. Seção IV Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e Pactuação do SUAS Art. 30 — O Município poderá ser representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de- Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS. 81º - O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado. 82º —- O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais. ; “capiTULO E DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA Seção | Dos Benefícios Eventuais Art. 31 — Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias “ prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 e na Lei Municipal nº 1.091/2014, de 30 de abril de 2014. . Parágrafo único - Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e a PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais. Art. 32 — Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar, além dos princípios desta Lei: | — não subordinação a contribuições prévias e: vinculação a quaisquer contrapartidas; Il — desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários; HI — garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; IV — garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais; V - integração da oferta com os serviços socioassistenciais. Art.33 — Os benefícios Menna AdETÊS ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços. Art. 34 — O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com: uso de informações disponibilizadas pela vigilância socioassistencial, com vistas a orientar 0 planejamento da oferta. Seção II Da Prestação de Benefícios Eventuais Art. 35 — Os benefícios eventuais deverão ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias. j Parágrafo único — Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais . deverão ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, 81º, da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Art. 36 — O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido: | — à genitora que comprove residir no Município; Il — à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada, de requerer o benefício ou tenha falecido; HI — à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social; IV — à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. ea PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Parágrafo único — O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente, bem como o que indicar o trabalho social com a família e disponibilidade da administração pública. Art. 37 — O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família, e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros. Parágrafo único — O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente, bem como o que indicar o trabalho social com a família e disponibilidade da administração pública. Art. 38 — O benefício: prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deverá integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária. Parágrafo único — O benefício será concedido na forma de pecúnia ou fia de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processo de atendimento dos serviços, e disponibilidade da Enistação pública Duna, Art. 39 — A situação de vulherabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: | — riscos - ameaça de sérios padecimentos; Il — perdas - privação de bens e de segurança material; Hi — danos - agravos sociais e ofensa. Parágrafo único — Os riscos, perdas e danos são aqueles que poderão decorre de: | — ausência de documentação; Il - necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais; Hll — necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária; IV: — ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo: V — perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários; PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 VI — processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; VII — crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; VIII — ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus -membros. Art. 40 — Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. Art. 41 — As situações de calamidade” pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais provocar sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de . seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. Parágrafo único — O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados, de acordo com o que indicar o trabalho social com a família e disponibilidade da administração pública municipal. Es Seção ll Dos Recursos Orçamentários Para Oferta de Benefícios Eventuais Art. 42 — As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias da Lei Orçamentária Anual. Seção IV Dos Serviços Art. 43 — Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios € diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8742, de 07 de dezembro de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. ) Sa Seção V PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Dos Programas de Assistência Social Art. 44 — Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. $ 1º — Os programas serão aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e-princípios que regem a Lei Federal nº. 8742, de 07 de dezembro de 1993, com prioridade para a inserção profissional e social. - 8 2º — Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº. 8742, de 07 de dezembro de 1993. Seção VI Projetos de Enfrentamento à Pobreza Art. 45 — Os projetos de enfrentamento à pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização Rapial. ; Seção VII Da Relação com as Entidades de Assistência Social Art. 46 — São entidades e ali ánizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº. 8742, de 07 de dezembro de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. Art. 47 — As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no CMAS/EF para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da: Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Art. 48 — Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: | — executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; - PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG “Tel.:(32)3746 - 1306 Il — assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; Il — garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV — garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 49 — As entidades ou organizações de assistência social no ato da inscrição demonstrarão: | — ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; Il — aplicar suas rendas, seus recursos .e eventual resultado integralmente no território nacional, na manutenção e no. desenvolvimento de seus objetivos institucionais; Pé : Siad o É HI — elaborar plano de ação anual: IV — ter expresso em seu relatório de atividades: a) finalidades estatutárias; b) objetivos; c) origem dos recursos; d) infraestrutura; Rd e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executado. Parágrafo único — | Os pedidos de inscrição observarão as E aequintes etapas de analise: i | — análise documental; Il — visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; Ill — elaboração do parecer da Comissão: IV — pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; V — publicação da decisão plenária; VI — emissão do comprovante; VII — notificação à entidade ou organização de assistência social por ofício. — CAPÍTULOVI DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 50 — O financiamento da Política Municipal de Assistência Social será previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. ) Ed X PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Parágrafo único — O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 51 — Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. Parágrafo único — Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. Seção! Do Fundo Municipal de Assistência Social Art. 52 - O Fundo Municipal de Assistência Social do Município de Espera Feliz/MG — FMAS/EF, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, tem por objetivo proporcionar recursos para cofinanciar à gestão, ricos, programas, - projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 53 — Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS/EF: | — recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; Eça Il — dotações orçamentárias do Município” e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; MI — doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, governamentais e não governamentais; IV — receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei; V — as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor. VI — produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII — doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 81º — A dotação orçamentária prevista para o órgão executar, da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. 8 2º — Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação — Fundo Municipal de Assistência Social Espera Feliz - FMASEF. $3º — As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social. Art. 54 — O FMASIEF será gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo único — A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social será enviada pelo Conselho ao executivo anualmente até o mês de junho e será inclusa na Lei Orçamentária Anualdo Município, em obediência ao princípio da unidade. Art. 55 — Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS/EF, serão aplicados em: | — financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ou por Órgão conveniados; Il — em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos; ll — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais; IV — construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; VI — pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso | do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 e demais normas dispostas na Lei Municipal nº. 1.091/2014, de 30 de abril de 2014; Vil — pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. VIII — pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público .e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social; Art. 56 — O repasse de recursos para entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do Fundo GA) PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Municipal de Assistência Social, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo único — As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 57 — As contas e os relatórios de execução orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social, mensalmente, e forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 58 — A contabilidade do Fundo Municipal de Assistência Social de Espera Feliz, obedecerá às normas de Fundo Especial contida na Lei 4320/64 e outras legislações vigentes e correlatas. Parágrafo único — A contabilidade tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, observando os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente em vigor. Art. 59 — O saldo positivo no final de exercício financeiro serão utilizados no exercício subsequente. Art. 60 — Na extinção do Fundo o ativo e passivo será incorporado automaticamente ao Município, assim como suas obrigações e direitos. Art. 61 — O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS/EF, observando o disposto nesta Lei. Art. 62 — Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 228/95, de 24 de novembro de 1995, e suas alterações: Lei Municipal nº 462/2001 e, Lei Municipal nº 1161/2015. Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 24 de abril de 2017. bral de Almeida Préfeito Municipal