br-locleg corpus explorer

← Espera Feliz (MG)

norma nº 1235/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1235 / 2017
Date 2017-07-06
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2481

Originating matéria

matéria 4089 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 9

PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
Art. 86 Lei Orgânica
(2 molas
Visto
LEI MUNICIPAL Nº 1.235/2017, DE 06 DE JULHO DE 2017
Dispões sobre as Diretrizes para elaboração da Lei
Orçamentária de 2018 e dá outras providências.
O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus. representantes aprova, e eu, Prefeito
Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 2º da Constituição da
República, e na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as Diretrizes para a elaboração da
Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2018 do Município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais,
compreendendo: '
|- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il — orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual;
Ill — disposições-sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V — equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - critérios e formas de limitação de empenho;
VIl — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos; j
VIII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da
federação;
X — parâmetros para elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de
desembolso; «
XI — definição de critérios para início de novos projetos;
XII — definição das despesas consideradas irrelevantes,
XIII — incentivo à participação popular e à transparência pública; -
XIV — as disposições gerais. . y
Seção | à
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º - Em consonância com o disposto no Art. 165, $ 2º da Constituição da República,
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas
à manutenção indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2018 correspondem às
ações específicas no Anexo de Metas e Prioridades que integrará esta Lei, de acordo com os programas
e ações estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao período de 2018-2021, as quais terão precedência
na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2018 e na sua execução, não se constituindo, todavia,
em limite à programação das despesas.
$ 1º. Excepcionalmente, o anexo de metas e prioridades será encaminhado ao Poder Legislativo para
apreciação por ocasião do encaminhamento do Plano Plurianual, tendo em vista-que sua elaboração
deve ser consequência do estabetecido no Plano Plurianual.
8 2º. O projeto de lei orçamentária para 2018 deverá ser elaborado em consonância com as metas e
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. ;
$ 3º. O projeto de lei orçamentária para 2018 conterá demonstrativo da observância das metas e
prioridades estabelecidas na formado caput deste artigo.
84º. O projeto de lei orçamentária para 2018 deverá assegurar a implantação dos objetivos
estabelecidos no Plano Nacional de Educação (PNE — Lei Federal n. 13.005/2014) e no Plano Municipal
de Educação. ;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
- Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
Seção il )
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º Em entendimento ao Art. 167, VI da Constituição Federal, são definidos os seguintes
conceitos: ;
8 1º — As categorias de programação de que trata o Art: 45 desta Lei serão identificadas por
programas e ações (atividades, projetos, operações especiais), de acordo com as codificações da
Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual
relativo ao período 2018-2021.
8 2º — Órgão são as entidades existentes no Município.
Art. 4 O orçamento fiscal e o da seguridade social discriminarão a despesa, no mínimo, por
elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei Federal nº 4.320/64, mesmo que seja por Decreto
Executivo.
Art. 5º- O orçamento fiscal e o-da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes
do Município, de seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes e demais
entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 6º- O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal
até 31 de agosto de 2017 será constituído de:
| — texto da lei;
|| - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei Federal 4.320/64;
Ill — quadros orçamentários consolidados,
IV — anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no Art. 5º da Lei Complementar 101/2000;
Parágrafo único — Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela
legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: |
| — demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º, inciso IV da Lei
Complementar nº. 101/2000;
Il - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino,
para fins do atendimento do disposto na Lei Municipal nº 1.146/15, de 18 de Junho de 2015 e o artigo
| 212 da Constituição da República e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Ill — demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para fins do
atendimento ao Art. 60 do ADCT, com as alterações introduzidas pela Ementa Constitucional nº. 53/2006
e respectiva Lei nº 11.494/2007;
IV — demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações de serviços públicos de saúde, para
fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
V — demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no artigo 169 da
Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º- A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto de Lei Orçamentária
de 2018 serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2017, projetados ao exercício a que se
refere.
Parágrafo único — O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão
das despesas, caso ocorram acréscimos de receitas resultantes do crescimento da economia e da
evolução de outras variáveis que impliquem aumento da base de cálculo, bem como de resultado
primário e nominal estabelecidas na Lei.
Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes
do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das
receitas para o exercício subsequente, inclusive da-corrente líquida e as respectivas memórias de
cálculo.
pZ LL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
Art. 9- O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão à Secretaria
de Administração, Fazenda e Planejamento do Poder Executivo, até o dia 15 de agosto de 2017, suas
respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 10- Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas nas respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio
orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11- A Lei Orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas entidades da
administração indireta responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios
judiciais em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição da República, seja pelo regime
ordinário ou especial.
$ 1º — Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta
e as entidades da administração indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de
precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
$ 2º — Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser
cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo
orçamentário remanescente ocioso.
Subseção Il
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 12- A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de
recursos para o Tesouro Municipal. À
8 1º — Deverão ser garantidos na Lei Orçamentária os recursos necessários para o pagamento da
dívida.
82º - O município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o
montante da dívida pública consolidada e da dívida mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52,
incisos VI e IX da Constituição da República.
Art. 13- Na Lei Orçamentária para o exercício de -2018, as despesas com amortização, juros e
demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 14- A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito
pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas“estabelecidas na Lei
Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 15- A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito
por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei
Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do
Senado Féderal.
Subseção IV
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 16- A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com
recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo 0,25% (zero virgula vinte e cinco por
cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2018, destinada ao atendimento
de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único — Entende-se por eventos fiscais imprevistos aqueles não previstos no
orçamento.
Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção |
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 17- Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, $ 1º, inciso Il, da Constituição da
República, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas, realização de concurso público,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
concessões de qualquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções,.
alterações de estrutura de carreira, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título,
desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000. ,
S 1º — Além de observar as normas do caput deste artigo, no exercício financeiro de 2018, as
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas
nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000.
S 2º — Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei
Complementar nº. 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do artigo 169 da
Constituição da República.
Subseção Il
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 18- Se durante o exercício de 2018 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o
parágrafo único do artigo-22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço
extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público
que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único — A autorização para realização de serviço extraordinário para atender as
situações previstas no caput deste artigo no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência de
cada Secretário, Diretor de cada pasta ou Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de
exclusiva competência do Presidente da Câmara,
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 19- A estimativa da receita que constará no Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de
2018, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias,
contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
| — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-
administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
Il — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão;
Il — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a
melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da
legislação tributária.
Art. 20- A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
| — atualização de planta genérica de valores do Município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano,
suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação
à progressividade deste imposto;
IIl — revisão da legislação sobre o uso e parcelamento do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal; a
IV - revisão do Plano Diretor Participativo do Município;
V - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
VI - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e
de Direitos Reais sobre Imóveis; :
VII — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VIII — revisão da législação sobre taxas pelo exercício do poder de polícia,
IX — revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse público e a
justiça fiscal;
X = instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível
a sua cobrança;
B Lao
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG'
Tel.:(32)3746 - 1306
XI - a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais daqueles
já instituídos.
Art. 21- O Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária
somente será aprovado se atendidas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 22- Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os
efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara
Municipal. ;
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 23- A elaboração do projeto, aprovação e a execução da Lei Orçamentária do exercício
financeiro dé 2018 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir
uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de
Metas Fiscais constante na Lei. à
Art. 24- Os Projetos de Leis que impliquem em diminuição da receita ou aumento de despesa do
Município no exercício financeiro de 2018 deverão estar acompanhados de demonstrativos que os
discriminem para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2018 a 2020 demonstrando a
memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único — Não será aprovado Projeto de Lei que implique em aumento de despesa sem
que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 25- As estratégias para a busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e as despesas
poderão levar em conta as seguintes medidas:
|- para elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 22 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
Il - para redução das despesas:
a) utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa
de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI ;
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenhos
Art. 26- Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º e no
inciso Il do $ 1º do artigo 31 da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma
proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária
de 2018, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
$ 1º — Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
|- as despesas com pessoal e encargos sociais;
Il — as despesas com benefícios previdenciários;
Ill — as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV — as despesas com PASEP;
V— as despesas com o pagamento de precatório e sentenças judiciais;
VI — as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
82º —- O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para o empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput
deste artigo.
8 3º — Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo
anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos
órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira.
8 4º — Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para
garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
ra
Seção VII
Pá
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas
Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 27- O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de controle de custos e a
avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 28- A Lei Orçamentária de 2018 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações
governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as
ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa finalístico deverão ser
agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante.
$ 1º — Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por
intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno,
visando a eficiência, eficácia e efetividade administrativa.
Seção VIll
Das Condições e Exigências para Transferência de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 29- É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a
título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas autorizadas mediante lei específica que sejam
destinadas:
| - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação ou cultura; ,
Il - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
IIl— às entidades que tenham sido declaradas por lei como utilidade pública.
Parágrafo único — Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem
fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2018, no
mínimo, pelo Presidente do Conselho Municipal respectivo, e comprovante da regularidade do mandato
de sua diretoria.
Art. 30- É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a
título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas
mediante lei específica e desde.que sejam: 4
| — atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde,
cultura, assistência social, esporte, turismo, agropecuária-e de proteção ao meio ambiente;
* | — associações ou consórcio intérmunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos,
legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal e que
participem da execução de programas municipais.
Art. 31- É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais a título de
contribuição para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica, no
âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento econômico.
Art. 32- É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para
a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que
envolvam claramente ao atendimento de interesses local, observadas as exigências do artigo 25 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 33- As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos
objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 34- As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 29 a 33 desta Seção
deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser
observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei nº 8.666/1993, ou de
outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la.
8 1º — Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de
trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
R 8 2º — É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município,
em decorrência de transferência feita anteriormente.
8 3º — Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as
caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo
Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola. -
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ '
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
Art. 35- É vedada a destinação na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais de recursos
para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam às exigências do
artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas
custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde e Assistência Social.
Art. 36- A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da
Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal fica limitada
ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único - O aumento da transferência ao valor previsto de recursos financeiros de uma
entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina
o artigo 167, inciso VI da Constituição da República.
y Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros
Entes da Federação
Art. 37- É permitida a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais dotações para
que o Município contribua para o custeio de despesas. de competência de outro ente da federação,
desde que autorizadas mediante lei específica é que sejam destinadas ao atendimento das situações
que envolvam claramente o interesse local: é
Parágrafo único — A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da
aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o artigo 116 da Lei nº
8.666/1993.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de
Desembolso
Art. 38- O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da
Lei Orçamentária de 2018, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o
cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 8º e 13 da Lei
Complementar 101/2000.
$ 1º — Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o Poder
Legislativo encaminharão à Secretaria de Administração, Fazenda e Planejamento, até 15 (quinze) dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2018, os seguintes demonstrativos: :
| - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13 da
Lei Complementar 101/2000. ' a
Il —'a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº
101/2000;
Ill — cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos
do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 2º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso através do órgão oficial de publicação
ou sítio eletrônico do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2018;
$ 3º — A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no caput deste
artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário
estabelecida nesta Lei.
k Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 39- Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta
Lei, a Lei Orçamentária de 2018 e seus créditos adicionais, observando o disposto no artigo 45 da Lei
Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
| — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2018-2021 e com as normas desta Lei;
Il — as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu
cronograma físico-financeiro;
as 7
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
Ill — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de
operações de crédito.
Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja
execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2018, cujo cronograma
de execução ultrapasse o término do exercício financeiro de 2017.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 40- Para fins do disposto no 8 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos | e
II do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de
outros serviços e compras.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 41- O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2018,
deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único - O princípio da transparência implica, além da observância do princípio
constitucional da publicidade, a abertura de participações e a utilização dos meios eletrônicos
disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento, além de .
publicação em meios eletrônicos em tempo real, nos temos do artigo 48, parágrafo único da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 42- Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
| - elaboração da proposta orçamentária de 2018 mediante processo de consulta,
1 — avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, 8 4º, da Lei Complementar nº
101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta
Lei.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 43- As previsões de receitas e as fixações de despesas junto ao orçamento anual devem
apresentar as fontes de recursos para cada dotação orçamentária.
Art. 44- O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, remanejar, transpor ou transferir,
total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2018 e em seus
créditos adicionais, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme
definida no artigo 3º, desta Lei, conforme os conceitos:
| — remanejamentos são realocações na organização de um ente público, com destinação de
recursos de um órgão para outro.
Il — transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão.
Ill — transferências são realocações de recursos entre as. categorias econômicas de despesas,
dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
Parágrafo único — Os instrumentos mencionados serão utilizados quando em decorrência da
extinção, “transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgão e entidades, bem
como de alterações de suas competências ou atribuições.
Art. 45. O Poder Executivo Municipal poderá por meio de decreto, promover a inclusão e ou
alteração de Fontes e Destinações de Recursos na Lei Orçamentária Anual de 2018, sempre na mesma
dotação orçamentária.
Art. 46- A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização
legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da-Lei nº
4.320/1964 e da Constituição da República.
8 1º — A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos
adicionais suplementares.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 --1306
$ 2º — Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos
circunstanciadas que o justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações
propostas.
Art. 47- A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, 8
2º da Constituição da República, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os
recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/1964, dentro da respectiva fonte de recurso.
Art. 48- O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações no projeto de Lei Orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às
partes, cuja alteração venha ser proposta.
Art. 49- Se o projeto de Lei Orçamentária de 2018 não for votado pelo Poder Legislativo ou
sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2017, a programação dele constante poderá ser
executada para o atendimento das seguintes despesas:
| — pessoal e encargos sociais;
á Il - benefícios previdenciários;
Il - amortização, juros e encargos da dívida;
IV- PIS-PASEP;
V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município;
VI - outras despesas correntes de caráter inadiável. .
$ 1º — As despesas descritas nos incisos de | a V deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze
avos) do total de cada ação prevista no projeto de Lei Orçamentária de 2017, multiplicado pelo número
de meses decorridos até a sansão da respectiva Lei.
8 2º — Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a que se refere o inciso VI
do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do Projeto de Lei
Orçamentária de 2018, para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº
101/2000.
8 3º — Em caso de Emenda supressiva ou redutiva que altere a dotação utilizada no caput deste
artigo, o Poder Executivo utilizar-se-á de decreto" para recomposição dos valores, utilizando-se dos
limites de créditos adicionais suplementares.
Art. 50 - Em atendimento ao disposto no artigo 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº.
101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
| - Anexo de Riscos Fiscais;
Il - Demonstrativo das Metas Fiscais/Metas Anuais,
Ill — Demonstrativo das Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios
financeiros anteriores; j
IV - Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Liquido; x
V — Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com alienação de ativos;
VI — Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
vIl = Demonstrativo das receitas e despesas do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS,
VIII — Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social — RPPS.
Parágrafo único — Fica o Poder Executivo autorizado a promover alterações e adequações na
estrutura dos anexos que compõe esta lei, desde que sejam realizadas, sem aumento de despesa, e
com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao sistema orçamentário municipal.
Art. 51 — Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas todas as disposições
em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG, de 06 de julho 2017.

open original →