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norma nº 1250/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1250 / 2017
Date 2017-12-15
EmentaCONSOLIDA AS NORMAS JURÍDICAS PERTINENTES À POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO E AÇÕES DELA DECORRENTES NO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
LEI MUNICIPAL Nº1.250/2017, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
Consolida as Normas Jurídicas
pertinentes à Politica Municipal de
Turismo e ações dela decorrentes no
Município de Espera Feliz/fMG e dá
outras providências.
O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus representantes aprova, e eu,
Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção |
Da Consolidação das Normas Jurídicas
Art. 1º — Esta Lei consolida as normas jurídicas pertinentes à Política Municipal de
Turismo e ações dela decorrentes no Município de Espera Feliz, Estado de Minas
Gerais, estabelece normas gerais sobre o sistema municipal de turismo, sobre a
Política Municipal de Turismo, sobre o Conselho Municipal de Turismo, sobre o
Fundo Municipal de Turismo, define as atribuições do Poder Público Municipal no
planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico.
Seção Il
Definição de Turismo
Art. 2º — Para os fins desta Lei, considera-se turismo as atividades realizadas por
pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno
habitual, por um período inferior a 1 (um) ano, com finalidade de lazer, negócios ou
outras.
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Parágrafo único — As viagens e estadas de que trata o caput deste artigo devem
gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas,
constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e
diversidade cultural, preservação da biodiversidade e do patrimônio natural.
Seção III
A Função da Secretaria Municipal de Turismo e Eventos
Art. 3º — Caberá à Secretaria Municipal de Turismo e Eventos estabelecer a Política
Municipal de Turismo, planejar, fomentar, regulamentar, incrementar, coordenar e
fiscalizar a atividade turística, bem como promover e divulgar institucionalmente o
turismo no município de Espera Feliz.
Parágrafo único — O Poder Público Municipal atuará, mediante apoio técnico,
logístico e financeiro, na consolidação do turismo como importante fator de
desenvolvimento sustentável.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 4º - O Sistema Municipal de Turismo do Município de Espera Feliz/MG
constituirá por meio de componentes de coordenação, articulação, pactuação,
deliberação, gestão, promoção de políticas públicas e outros mecanismos de
informação e formação na área de turismo, tendo como essência a coordenação e
cooperação intergovernamental.
Art. 5º — O Sistema Municipal de Turismo do Município de Espera Feliz/MG
fundamentar-se-á na Política Municipal de Turismo expressa nessa Lei para instituir
um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos,
instituições e a organizações da sociedade civil.
CAPÍTULO Ill
DOS COMPONENTES
Art. 6º — Integram o Sistema Municipal de Turismo:
|- coordenação: Secretaria Municipal Turismo e Eventos
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Il — instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Turismo de Espera Feliz;
b) Conferência Municipal de Turismo.
Ill — instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Turismo de Espera Feliz;
b) Sistema Municipal de Financiamento ao Turismo;
c) Sistema Orçamentário Municipal, constituído pelo Plano Plurianual de Ações
Governamental, Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária Anual.
Seção |
Da Gestão e Coordenação do Sistema Municipal de Turismo
Art. 7º — A Secretaria Municipal de Turismo e Eventos é órgão superior,
subordinado diretamente ao Prefeito, tendo como função essencial a gestão e
coordenação do Sistema Municipal de Turismo.
Seção Il E
Do Conselho Municipal de Turismo
Subseção |
Da Criação
Art. 8º — Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Espera Feliz - COMTUR,
Órgão auxiliar, vinculado a Prefeitura, cuja finalidade é deliberar reflexões sobre a
Política Municipal de Turismo e as ações dela decorrentes:
Subseção Il
Das Competências
* Art. 9º — Compete as Conselho Municipal de Turismo/COMTUR:
| — incentivar e promover o turismo no Município de Espera Feliz;
Il — Estudar e propor à Secretaria Municipal de Eventos e Turismo, medidas de
difusão e amparo ao turismo no município de Espera Feliz, em colaboração com
Órgãos e Entidades oficiais especializadas;
III — Orientar e acompanhar a coordenação dos pontos turísticos do Município;
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IV — Propor medidas destinadas ao fomento e a sustentabilidade das atividades
turísticas do Município; ú
V- Acompanhar, orientar e fiscalizar a implantação do Plano Municipal de Turismo;
VI - Depois de formado o Conselho Municipal de Turismo, propor a criação do
Fundo de Municipal de Turismo e aprovar as diretrizes e normas para sua gestão;
VII — Aprovar as aplicações e liberações de recursos do Fundo de Municipal de
Turismo;
VIII — Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo de Municipal de
* Turismo;
IX — Aprovar seu regimento interno.
Subseção Ill
Da Composição
Art. 10 — O Conselho Municipal de Turismo/COMTUR terá a seguinte composição:
|— 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Turismo e Eventos:
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa
Civil;
Il — 05 (cinco) representantes de organizações representativas de participação
popular e de classe, sendo:
a) 02 (dois) representantes da Associação Comercial do Município;
b) 01 (um) representante da EMATER/MG;
c) 01 (um) representante de organização ambientalista;
d) 01 (um) representante das transportadoras de passageiros.
8 1º — Cada entidade indicará representante(s) e suplente(s).
$ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Turismo será o Secretário Municipal
de Turismo e Eventos ou Diretor Municipal de Turismo e Eventos.
$ 3º — Os membros do Conselho Municipal de Turismo/COMTUR exercerão o
mandato gratuitamente, e os serviços prestados serão considerados de relevante
interesse para o Município de Espera Feliz.
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Subseção IV
Disposições Complementares
Art. 11 — As normas complementares relativas ao funcionamento do Conselho
Municipal de Turismo/COMTUR serão estabelecidas em Regimento Interno, a ser
submetido à aprovação pelos membros em reunião específica para este fim.
Art. 12 — O Conselho Municipal de Turismo/COMTUR elaborará seu Regimento
Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da posse.
Parágrafo único - O Regimento Interno que trata o artigo será aprovado por ,
Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 13 — O Conselho Municipal de: Turismo/COMTUR terá a seguinte estrutura
administrativa: /
| Diretoria composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo;
Il — Fundo Municipal de Turismo.
8 1º— A Diretoria será eleita entre os membros efetivos do COMTUR.
8 2º — Os mandatos da Diretoria e Conselho serão de 02 (dois) anos, podendo os
componentes ser eleitos por igual período.
Seção III -
Da Conferência Municipal de Turismo
Art. 14 — A Conferência Municipal de Turismo constitui-se numa instância de
participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a
sociedade civil, para analisar e propor diretrizes na área de turismo do município
para a formulação de Políticas Públicas de Turismo para o município de Espera
Feliz.
$ 1º— É de responsabilidade da Conferência Municipal de Turismo analisar, aprovar
proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de
Turismo e às respectivas revisões ou adequações.
$ 2º — Cabe à Secretaria Municipal Turismo e Eventos convocar e coordenar a
Conferência Municipal de Turismo. »
Seção IV
Do Plano Municipal de Turismo
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Art. 15 — O Plano Municipal de Turismo é um instrumento de planejamento
estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de
Turismo na perspectiva do Sistema Municipal de Turismo.
Art. 16 — Constituem objetivos do Plano Municipal de Turismo — PMT:
| Implantar gestão compartilhada do Turismo;
Il — Estimular o aproveitamento turístico de recursos naturais, construídos e
culturais, visando a sua preservação, manutenção e valorização;
HI — Ampliar e diversificar os equipamentos e serviços turísticos, empregar
racionalmente os recursos humanos qualificados para área adequando-os às
características do meio ambiente natural ou modificado, priorizando a
acessibilidade e sustentabilidade;
IV - Fornecer dados, informações e elementos aos órgãos públicos e demais
segmentos envolvidos para que favoreçam a integração e a coordenação de ações
entre eles, a fim de reduzir ou eliminar entraves e barreiras à atividade turística do
município e região;
V — Estimular e favorecer outras atividades complementares àquelas da cadeia
produtiva do turismo, a fim de possibilitar a inclusão social e econômica, com o
consequente desenvolvimento sustentável desejado;
VI — Consolidar e difundir as atrações turísticas do Município;
VII — Evidenciar e estruturar os eventos como produtos turísticos;
VIII— Atrair investimentos privados nas áreas do turismo, especialmente em relação
à hotelaria, turismo receptivo, turismo de negócios e eventos e gastronomia;
IX— Reduzir os desníveis socioeconômicos de ordem local mediante a geração de
empregos; u,
X — Aumentar o fluxo turístico no Município, ampliando a atividade turística e
consequente melhoria na qualidade de vida dos seus habitantes;
XI — Estimular o desenvolvimento de micros, pequenas e médias empresas de
turismo, através de estímulos, visando a geração de empregos.
Art. 17 — O Plano Municipal de Turismo — PMT, será elaborado pela Secretaria
Municipal de Turismo e Eventos, em conjunto com o Conselho Municipal de
Turismo, de modo a atender o cumprimento desta Lei, estabelecendo as ações
prioritárias e diretrizes para implementação da Política Municipal de Turismo.
Art. 18— O Plano Municipal de Turismo será a base das atividades e programações
do Sistema Municipal de Turismo e seu financiamento será previsto no Plano
Plurianual — PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, na Lei Orçamentária
Anual — LOA e no Fundo Municipal de Turismo.
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Art. 19— O Plano Municipal de Turismo será aprovado pelo Conselho Municipal de
Turismo e submetido à homologação do Executivo Municipal através de Decreto
específico.
- Seção V
Do Sistema Municipal de Financiamento ao Turismo
Art. 20 — O Sistema Municipal de Financiamento ao Turismo será constituído pelo
conjunto de mecanismos de financiamento público do turismo, no âmbito do
Município de Espera Feliz, que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único — São mecanismos de financiamento público do turismo, no âmbito
do Município de Espera Feliz:
|- o sistema orçamentário municipal, estabelecido no Plano Plurianual de Ações
Governamental (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e na Lei
Orçamentária Anual (LOA);
Il- o Fundo Municipal de Turismo, definido por esta Lei;
Ill — Outros mecanismos que venham a ser criados.
CAPÍTULO IV >
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURÍSMO
Seção |
Dos Princípios
Art. 21 — A Política Municipal de Turismo deverá ser regida por um conjunto de
normas e procedimentos, voltadas ao planejamento e ordenamento do setor, e por
diretrizes, metas e programas definidos no sistema orçamentário municipal.
Parágrafo único — A Política Municipal de Turismo obedecerá aos princípios
constitucionais da legalidade, da eficiência, da efetividade, da publicidade, da livre
iniciativa e do desenvolvimento econômico-social justo e sustentável.
Seção Il -
Dos Objetivos
Art. 22 — A Política Municipal de Turismo tem por objetivos:
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|- democratizar e propiciar o acesso ao turismo no Município a todos os segmentos |
populacionais, contribuindo para a elevação do bem estar geral;
Il — ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas
nacionais e estrangeiros no Município, mediante a promoção e o apoio ao
desenvolvimento do produto turístico de Espera Feliz;
III — propiciar o suporte a programas estratégicos de captação e apoio à realização
de feiras e exposições de negócios, congressos e Nr ni nacionais e
internacionais;
IV — promover e planejar as atividades turísticas de forma sustentável, segura e
com o envolvimento e a efetiva participação das comunidades, organizações da
sociedade civil e organizações privadas.
V — criar e implantar empreendimentos destinados às atividades de expressão
cultural, de animação turística, entretenimento e lazer e de outros atrativos com
capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos turistas
no município;
VI — propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a -
atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a
adoção de condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com a conservação
do meio ambiente natural;
VII — prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de
natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana;
VIII — implementar o inventário do patrimônio turístico municipal, atualizando-o
regularmente;
IX — promover a integração do setor privado como agente complementar de
financiamento em infraestrutura e ada públicos necessários ao
desenvolvimento turístico;
X — propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade,
eficiência e segurança na prestação dos serviços, da busca da originalidade e do
aumento da produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos
privados;
XI — estabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na
prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos
turísticos;
XIl — promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de
recursos humanos para a área do turismo, bem como a implementação de políticas
que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho;
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CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Seção |
Da Criação
Art. 23 — Fica Instituído o Fundo Municipal de Turismo de Espera Feliz/FUMTUR,
com a finalidade de prover recursos à implementação de Programas e a
manutenção de serviços oficiais da Secretaria Municipal de Turismo e Eventos do
Município de Espera Feliz.
Seção Il
Dos Recursos
Art. 24 — Os recursos do Fundo Municipal de Turismo de Espera Feliz/FUMTUR
serão constituídos de:
| — receitas próprias do Município;
Il — doações e transferências de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas;
Il — transferências auxílios e subvenções de entidades, empresas e órgãos da
administração direta ou indireta, internacionais, federais, estaduais e municipais
específicos, oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo Município,
cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos
turísticos e ecológicos no Município;
IV — recursos transferidos pelo Município ou entidades privadas ou decorrentes de
créditos especiais e suplementares, que venham a ser, por lei ou decreto atribuídos
ao FUMTUR; K
V- doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
VI - o produto da arrecadação dos preços públicos cobrados pelo uso de bens e
patrimônios municipais administrados pela Secretaria Municipal de Turismo e
Eventos;
VII — o produto dos preços públicos cobrados pela venda de material promocional
oficialda Cidade;
VIII — outras taxas do setor turístico ou incentivo fiscais que, porventura, vierem a
ser criados;
Art. 25 — As receitas que constituírem recursos do Fundo serão depositados em
estabelecimento bancário oficial, em conta especifica, sob denominação de
Município de Espera Feliz — Fundo Municipal de Turismo de Espera Feliz/FUMTUR.
$1º— O eventual saldo não utilizados no exercício pelo Fundo Municipal de Turismo
de Espera Feliz/FUMTUR será transferido para o Exercício seguinte a seu crédito;
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8 2º — Excetua-se o disposto no parágrafo anterior a aquisição realizada com
recursos transferidos por intermédio de convênios, contratos, doações ou outros,
quando este estabelecer normas para destinação dos bens adquiridos em caso de
extinção do Fundo Municipal de Turismo de Espera Feliz/fFUMTUR.
Seção III
Da Aplicação dos Recursos
Art. 26 — Os recursos do Fundo Municipal de Turismo de Espera Feliz/FUMTUR,
em consonância com as diretrizes da Política Municipal de Turismo e do sistema
orçamentário municipal, serão aplicados no(a):
| — desenvolvimento e implementação de projetos turísticos no Munícipio;
Il - manutenção dos serviços de turismo do Município;
HI — aquisição de materiais de consumo e permanentes, destinados aos projetos e
programas turísticos;
IV — promoção, apoio à comercialização, participação e/ou realização de eventos
promovidos pela Administração Pública Municipal;
V — divulgação das potencialidades turísticas do Município, através dos meios de
comunicação e mídia, a nível local, estadual, nacional e internacional;
VI — programas e projetos de aprimoramento profissional. para a qualificação do
Destino Turístico Espera Feliz; -
VII — fornecimento de meios para a participação da cidade em feiras, salões,
congressos, e outros eventos turísticos que possam contribuir para a divulgação de
Espera Feliz;
MIII — outros programas ou atividades integrantes ou do interesse da Política
Municipal de Turismo;
IX = melhoramento da Infraestrutura do acervo e dotar os pontos turísticos de
equipamentos; ,
X— promoção de eventos empresariais, artísticos, esportivos, ambientais, sociais e
outros concernentes à demanda de negócios, culturais, lazer e meio ambiente do
Município de Espera Feliz; -
XI — no custeio total ou parcial de despesas de viagem dos membros do Conselho
Municipal de Turismo de Espera Feliz/COMTUR e Fundo Municipal de Turismo de
Espera Feliz/FUMTUR, desde que comprovada a sua destinação e fonjatvo:
exclusivo para os serviços do desenvolvimento turístico;
XIl — em trabalhos de comunicação e divulgação de matérias relativas ao
desenvolvimento turístico do Município de Espera Feliz;
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XIII — participação no Programa de Regionalização do Turismo do Estado de Minas
Gerais, como Associado da Agência de Desenvolvimento Regional do Circuito
Turístico Pico da Bandeira, seguindo as obrigações do Estatuto Social da mesma;
XIV — no custeio total ou parcial de eventos realizados pelas comunidades e ou
associações do Município de Espera Feliz, através de parcerias entre a
administração pública e organizações da sociedade civil.
Seção IV
Da Administração do FUMTUR
Art. 27 — A Administração e representação do Fundo Municipal de Turismo de
Espera Feliz/FUMTUR, caberá a uma Diretoria Executiva integrada pelos:
|- Presidente — Secretário(a) ou Diretor(a) Municipal de Turismo;
Il — Vice Presidente — do Conselho Municipal de Turismo;
Ill — Tesoureiro — Secretário Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento;
IV -— Secretário(a) Executivo(a) — Secretário(a) Municipal de Gestão.
$ 1º - Os cargos serão exercidos sem qualquer renumeração e seus integrantes
serão empossados imediatamente através de Portaria de nomeação do Prefeito
Municipal, sem outras formalidades.
8 2º —- Os mandatos da Diretoria e FUMTUR serão de 02 (dois) anos, podendo os
componentes ser reconduzidos por igual período. ,
Art. 28 — Todos os recursos destinados ao Fundo Municipal de Turismo deverão
ser contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele alocados através
de dotações . consignados na Lei Orçamentária ou de créditos adicionais,
obedecendo a sua aplicação as normas gerais de Direito Financeiro.
Art. 29 — A Administração do Fundo Municipal de Turismo de Espera
Feliz/FUMTUR deverá prestar contas mensalmente, por meio de planilhas e
balancetes aos Poderes Executivo e Legislativo e através de publicações
“eletrônicas em sítio eletrônico oficial ou do município, sempre que ocorrer
movimentação financeira.
Art. 30 — O Fundo Municipal de Turismo de Espera Feliz/FUMTUR terá vigência
ilimitada. :
8 1º — Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Turismo em
projetos cujo produto final ou atividades sejam destinados a projetos que
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beneficiem exclusivamente seu proponente, seus sócios, bem como seus cônjuges
e parentes em até segundo grau.
$ 2º — As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPS) e
Organizações Sociais (OS) que possuam, respectivamente, termo de parceria ou
contrato de gestão com a administração pública Municipal, não poderão inscrever
projetos a fim de obter financiamento por meio do Fundo Municipal de Turismo.
8 3º - Não poderá participar, como proponente, o servidor ocupante de cargo ou
emprego público na Secretaria Municipal de Turismo e Eventos.
8 4º — Aos membros do Conselho Municipal de Turismo e aos técnicos consultados
para avaliação dos projetos é vedada a participação tanto na categoria de
proponente como prestador de serviço.
8 5º — É vedada a apresentação de projeto de turismo pelo proponente que estiver
inadimplente com o Fundo Municipal de Turismo.
CAPÍTULO VI.
' DOS DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção |
Da Fiscalização
Art. 31 — A Secretaria Municipal de Turismo e Eventos, no âmbito de sua
competência, fiscalizará o cumprimento desta Lei por toda e qualquer pessoa, física
ou jurídica, que exerça a atividade de prestação de serviços turísticos, cadastrada
ou não, inclusive as que adotem, por extenso ou de forma abreviada, expressões
ou termos que possam induzir em erro quanto ao real objeto de suas atividades.
Seção II
Do Funcionamento das Atividades e Empreendimentos Turísticos
Art. 32 — O funcionamento das atividades e empreendimentos turísticos deverão
seguir as normas contidas no Código de Posturas, no Código de Obras e na Lei de
Uso e Parcelamento do Solo do Municipio de Espera Feliz.
Art. 33 — Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as leis
municipais números 480/2001, de 11 de setembro de 2001, 697/2005, de 14 de
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junho de 2005, 793/2007, de 17 de dezembro de 2007 e 1.230/2017, de 04 de maio
de 2017, 1995.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 15 de dezembro de 2017.
João Carlos | de Almeida
Preféito Municipal
Publicado por afixação |
na sede da Prefeitura
em 45 MZ Iio/R
Art. 86.Lei Orgânica
me
Visto
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Sumário
Projeto de Lei Consolida as Normas Jurídicas pertinentes à Politica Municipal de
Turismo.
CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.) .estbsicecras saco macansercas caes orqrarAuio neces iris 1
Seção | - Da Consolidação das Normas Jurídicas ...........nenmesmeaneenmeneseemeermesereereeeeeeemmses 1
Seção Il - Definição de Turismo .........immmsisseseeeresesesessssesnse NELE Pa Re a É
Seção III -/A Função da Secretaria Municipal de Turismo e Eventos .............useseeeeemeers 2
CAPÍTULO Il- DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO
CAPÍTULO |II-DOS: COMPONENTES 14-h2imgosspsaooresamrasacosrqueenirstonmacêsizavo
Seção. | - Da Gestão e Coordenação do Sistema Municipal de Turismo
Seção Il - Do Conselho Municipal de Turismo
Subseção | - Da Criação..
j Subseção Il - Das Competências ..........sscrecseeneermeresereseneenserenhreresariconsenrenirearrearaamacsrantenreenneenso 3
Subseção III - Da Composição..........vv.: dies INEO 0 SOS MU A GR DO 4
Subseção IV - Disposições Complementares ............. mena iiiniereeermesereeaeosreesreeensasseesmssersseer D
Seção Ill - Da Conferência Municipal TO PUTISTÃO. 4,8, A rs ias patscaENUT svrva cano stamtneva gua
Seção IV - Do Plano Municipal de Turismo........sesc.ecnenimerteree rima tenapesaeeresmeenesseerrensermeersertenass 5
Seção V - Do Sistema Municipal de Financiamento ao Turismo... esseseresremnsarenes 7
CAPÍTULO IV - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURÍSMO.............ismeeseeseerrneeeeereserineeseos 7
Sação | - Dos; Principios ABES DA... 1...» oro o MAR rasto pairar ricas ressarcir imiirenpaea esa
Seção Il - Dos Objetivos
CAPÍTULO V - DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Seção | - Da Criação...
Seção Il - Dos Recursos .........caeasenensireecenseerserenestrencascaseencasensoncarenscorsnstassascaseavensadvais o sie iasensenanão 9
Seção III - Da Aplicação dos Recursos ..
Seção IV - Da Administração do FUMTUR ..........cmessess STA NNGO Rohe ten vd pá ge cpa 11
CAPITULO 'VI = DOS:DISPOBIÇÕES/ FINAIS: sin ss cormm uiiamioboros deqgodoratadotors lines reane na 12
SEção | DA FISCAIIZAÇÃO, pera reias corttre dah dao den panhNh ca pata aee dO o ERR bro CoD CREIO 12
Seção Il - Do Funcionamento das Atividades e Empreendimentos Turísticos... 12
Lo

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