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norma nº 36/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 36 / 2018
Date 2018-05-18
EmentaDISPÕES SOBRE O USO E PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E RURAL NO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
LEI COMPLEMENTAR Nº. 36/2018
DISPÕE SOBRE O USO E PARCELAMENTO DO
SOLO URBANO E RURAL NO MUNICÍPIO DE
ESPERA FELIZ/MG, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI
COMPLEMENTAR Nº48/20, DE 26 DE MAIO DE 2020 E
LEI COMPLEMENTAR 49/20, DE 21 DE SETEMBRO
DE 2020.
Espera Feliz/MG
18 de maio de 2018
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
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Sumário
TÍTULO I- DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS... 1
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES... 1
CAPÍTULO II - DIRETRIZES... aeee 2
CAPÍTULO III - DEFINIÇÕES COMPLEMENTARES... 3
TÍTULO II - DO ORDENAMENTO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO... 6
CAPÍTULO I - DAS DIRETRIZES GERAIS... 6
TÍTULO III - DO PARCELAMENTO......... iii 7
CAPÍTULO I - DO PARCELAMENTO PARA FINS URBANOS... 7
CAPÍTULO II - DO PARCELAMENTO EM ÁREA RURAL... 9
CAPÍTULO HI - DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS........:.... DS Marta serientans 10
Seção L=zDos:Quarteirões 20. ssercelito Pesos senrsadizça e 10
Seção II - Das Vias de Comunicação...................ccccecrierrereeniteeseererrererenereereaeaereereeasereeeeto 12
Seção III - Das Áreas de Domínio Público... messias I4
Seção IV - Dos Loteamentos e Infraestrutura Unbana. ss, ca cet gera recstontdescectiararnalosesasmeresaass 15
CAPÍTULO IV - DO PROJETO DE PARCELAMENTO
Seção I - Do Responsável Técnico.............. isso
Seção II - Do Projeto de Loteamento com Vistas à Aptovação...... io A ARRIROR
Seção III - Observações Complementares Para Elaboração diifrojeto ceiebausenaeraloaaersreradiess 19
CAPÍTULO V - DO PARCELAMENTO URBANO DE INTERESSE SOCIAL... 20
CAPÍTULO VI - DOS CONDOMÍNIOS................... E E 7 E 21
Seção:I.=-Condominio: Geral. .sausgaereneaaata ada nada aaa 21
Seção II - Condomínio Edilício....................ccerererererererereeinicererereceeneresecacheseseeresesaenereraearaos 22
Seção III - Condomínio Horizontal de Lotes................ is eeieeeereeererererecerereeo 22
Seção IV - Dos Condomínios com Controle de Acessos.................ieeseeereseeeereserereeese 23
Subseção I - Da Concessão de Uso
CAPÍTULO VII - DAS CHÁCARAS OU SÍTIOS DE RECREIOS............. es26
Seção I - Do Projeto de Chácaras e Sítios Recreativos com Vistas à Aprovação.
CAPÍTULO VIII - DA DEMARCAÇÃO DE ÁREAS E DA GARANTIA... 32
Seção I - Da Demarcação das Quadras e Lotes e as Áreas de Domínio Público... 32
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Seção II - Modalidades de Garanha. ..esesesns dra lreresensenaroeradareusomasrertssansesecsaammenenssraserazuranrãs 32
Seção III - Do Contrato de Garantia.............eiseeeiseseserserereeeeneeão proud ao eras so area no rena SD aca 33
CAPÍTULO IX - TAXA DE OCUPAÇÃO, COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO E .
APASTAMENTOS casazesnerreoecerazicalBimesrrerecemereons probe ensaio acemsns arusenenlecerereneencecemsuzecosnsems 34
Seção I - Do Funcionamento....... 34
Seção II - Taxa de Ocupação...............ieeereeeseeeereeeseereneeteenss bico SA
Seção TIL. - Coeficiente de ADIOVEILAMIENTO: ss; s usssespasens ceras saasaiaeta sea on laaionlianiica meras estendensaso 35
Seção IV - Dos Afastamentos.............. ii ceeeeeeeareeaeerererererererererenererererarerererererenaso 36
TÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES... a cs 38
CAPÍTULO 1 - DAS INFRAÇÕES..........cereetmmeeeeeemeaceeeeeeeeeremeeeeeremeeereiemeersreeeeeritntaes 38
CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES...........2.... sessenta 40
CAPÍTULO III - RECURSOS ADMINISTRATIVOS..........issisi eres reeereereeereeerereers 41
TÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS.........tts eira 43
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS...........tetetes 143
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LEI COMPLEMENTAR Nº. 36/ 2018, DE 18 DE MAIO DE 2018.
Dispõe sobre o uso e parcelamento do solo
urbano e rural no município de Espera
Feliz/MG e dá outras providências.
O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus representantes aprova, e eu. Prefeito
Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO Ps
DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS
Cine
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Pábutinio e desislaas eta
Art. 1º — 1 Esta Lei Complementar estabelece as normas de parcelamento, ocupação e uso do
solo para fins urbano e rural no Município de Espera Feliz/MG em consonância com o que
dispõem a Lei Orgânica Municipal, o Plano Diretor Municipal, o Parágrafo primeiro do artigo
! REDAÇÃO DADA PELA LMC 48/20, DE 26 DE MAIO DE 2020.
Fase. ,
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182 da Constituição Federal, a Lei Federal nº 6766/1979 que dispõe sobre o parcelamento do
solo urbano, o Estatuto da Cidade, o Código de Obras, o Código de Meio Ambiente, o Código
Tributário, a Lei Federal nº 13.465/2017 e legislações correlatas.
Parágrafo único — Ao Prefeito Municipal, aos servidores públicos e indistintamente a
qualquer cidadão incumbe precaver-se pela observância dos preceitos desta Lei.
Art. 2º — Considera-se poder de polícia administrativa municipal a atividade da administração
que, limitando ou disciplinando direitos, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de interesse público.
8 1º — O poder de polícia fundamenta-se na supremacia do interesse público.
$ 2º — O poder de polícia agirá preventivamente, observando regras, e regressivamente,
cassando direitos que sejam prejudiciais à coletividade.
83º — A razoabilidade e a proporcionalidade são critérios a serem considerados diante do
Poder Público e de seus representantes.
Art. 3º — Todas as funções referentes à execução desta Lei, bem como à aplicação das
sanções nela previstas, serão exercidas por órgãos da Prefeitura Municipal de Espera Feliz.
cuja competência para tanto, estiver definida em leis, decretos, portarias. regulamentos e
regimentos, com observâncias do processo legal.
Parágrafo único — No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais.
“observadas as formalidades e restrições legais, o livre acesso, em qualquer dia e hora, e a
permanência, pelo período que se fizer necessário, a todos os lugares, estabelecimentos.
domicílios, local da obra, podendo a Prefeitura, quando justificar RE, requerer o apoio de
autoridades policiais civis e ou militares, a intercessão do Ministério Público e ou do Poder
Judiciário. Sd
CAPÍTULO II
DIRETRIZES
Art. 4º — Este Lei Complementar está orientada pelas seguintes diretrizes:
I — planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população e das
atividades econômicas do Município:
H — acessibilidade, mobilidade, conforto ambiental, nos locais destinados ao uso público ou
coletivo;
HI — a função socioambiental da propriedade e da cidade;
IV -—a função social da propriedade urbana: .
V-—o respeito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à ordem urbanística:
VI — isonomia de condições nas relações entre o poder municipal e os munícipes:
Ea 2
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VII — ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
e) o uso do solo, da edificação ou o uso excessivo ou inadequado em relação à infraestrutura
urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam gerar aglomerados subnormais.
sem a previsão da infraestrutura correspondente:
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização:
f) redução de poluição e degradação ambiental.
VIII — promover a regularização fundiária, a melhoria das moradias e da urbanização.
inclusive por meio de programas que possibilitem sua verticalização;
IX — controlar a ocupação das áreas de risco geológico potencial;
X — aumentar a área verde.
CAPÍTULO III
DEFINIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 5º — Para fins desta Lei Complementar, adotam-se as seguintes definições:
I área non aedificandi ou área não edificante é o terreno impróprio para edificação destinado
à preservação ecológica;
II — áreas de expansão urbana são as áreas sem ocupação para fins U rbanos j já consolidados,
destinadas ao crescimento ordenado das cidades, distritos; comunidades. vilas, condomínios e
demais núcleos urbanos, contíguas ou não à área urbana cons lídada, previstas, delimitadas e
regulamentadas em plano diretor ou lei municipal específi ca de ordenamento territorial
urbano, em consonância com Lei Federal 10.257/2001 que estabelece as diretrizes gerais da
política urbana;
III — área de recreação é o terreno urbano, de domínio público, destinado à implantação de
praças ou equipamentos de lazer:
IV — área de uso institucional é o terreno urbano, de domínio público, destinado à edificação
de prédios de interesse social:
V — áreas verdes e de lazer são áreas do parcelamento do solo com restrição de uso onde a
prioridade é a manutenção e restauração ambiental, mantendo-se com finalidade de
preservação e uso de lazer:
VI - caixa de rolamento é o local do logradouro público destinado ao tráfego de veículos,
limitado por meio fio em ambos os lados:
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VII —? condomínio é a copropriedade de um bem de raiz,/de uma edificação, de um conjunto
de edificações, de lotes, de chácaras, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de
unidades autônomas, destinadas a fins residenciais ou não, cabendo para cada unidade, como
parte inseparável, uma fração ideal do terreno e das coisas comuns:
VIII — desmembramento é a subdivisão da gleba em lotes destinados à edificação. com
aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique a abertura de novas vias e
logradouros públicos, nem o prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
IX — edificação clandestina é a edificação não averbada na respectiva matrícula do imóvel.
construída sem projeto aprovado nos órgãos competentes;
X — edifício condominial é a implantação de uma única torre de edifício dotado de área
comum em um único lote;
XI — equipamentos comunitários são as instalações públicas destinadas à educação, cultura,
saúde, lazer e similares;
XII — equipamentos urbanos são as instalações de infraestrutura urbana tais como:
equipamentos de abastecimento de água, serviços de esgoto e coleta de água, instalações de
energia elétrica, coleta de águas pluviais e fluviais, rede telefônica. pavimentação mobiliário
urbano e outros de interesse público:
XIII — extensão do perímetro urbano considera-se, a implantação de novos loteamentos ou
áreas localizadas em vias providas de infraestrutura mínima:
XIV — fracionamento ou desdobro é o parcelamento do lote em frações, permanecendo o
mesmo em condomínio quando edificado, individualizadas suas unic ja autônomas, ou com
a finalidade de anexação. de determinada fração ão lote lind 0; desde que o lote
remanescente se enquadre nas dimensões mínimas estabelecidas esta “ei Complementar.
XV — gleba é a área de terra que não foi objeto de loteamento ner | de desmembramento:
XVI — gleba urbana é toda a área não loteada localizada dentro do perímetro urbano ou fração
de área não loteada limitada por vias urbanas com infraestrutura mínima, considerada, para
efeito de tributação, a profundidade equivalente à dimensão máxima de um quarteirão, a partir
de sua frente voltada para via pública;
XVII — infraestrutura básica dos parcelamentos é aquela constituída pelos equipamentos
urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário,
abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação “e
pavimentação;
XVIII — infraestrutura mínima é a existência de vias com redes de abastecimento de água
potável, fornecimento de energia elétrica, iluminação pública e provida por serviços públicos
municipais. É
2 REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 48/20, DE 26 DE MAIO DE 2020.
HI a
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XIX — imóvel é a área definida que pode ser tanto rural como urbano, ou seja, tanto o imóvel
rural, bem como o imóvel urbano, são bens individuados e caracterizados, distintos dos
demais, possuindo aspectos próprios e peculiares, sejam eles físicos (localização. área, limites
e confrontações, condições da vegetação. entre outros) ou jurídicos (matrícula, registro.
transcrição no Registro Imobiliário, entre outros):
XX — lote é a área resultante de loteamento, desdobro ou desmembramento com acesso. por
pelo menos uma divisa lindeira à via de circulação, dotado de infraestrutura cujas dimensões
atendam aos índices urbanísticos definidos por esta Lei Complementar para a zona em que se
situe;
XXI — loteamento é a subdivisão da gleba em lotes, destinados a edificação, com abertura de
novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou
ampliação das vias existentes:
XXII — loteador ou empreendedor é a pessoa física ou jurídica responsável pela urbanização e
comercialização de lotes de um loteamento aprovado pelo Município;
XXIII — loteamentos residenciais são aqueles destinados ao uso residencial e às atividades
comerciais e de serviço que lhe são complementares; .
XXIV — loteamentos de interesse social são loteamentos residenciais providos exclusivamente
pelo Poder Público, destinados à população de baixa renda:
XXV — loteamentos industriais são aqueles destinados ao uso industrial e às atividades
comerciais e de serviço que lhe são complementares;
XXVI — logradouro público é o espaço da superfície da cidade destinado ao trânsito e ao uso
público, oficialmente reconhecido e designado por nome próprio:
“XXVII — leito carroçável é a faixa destinada. a circulação de veículos, pedestres.
estacionamento para carga e descarga, parada para nie e Au de ônibus e
estacionamento de veículos;
XXVIII — macrozoneamento é a demarcação de todo o Cudé filinicipal e expresso através
de mapa gráfico espacial, tendo como finalidade definir de forma adequada o uso e ocupação
do solo.
XXIX — parcelamento do solo para fins urbanos é a divisão de terras em unidades
juridicamente independentes com vistas à edificação ou a produção industrial;
XXX — passeio público ou calçada é o local do logradouro público destinado à circulação de
pedestres, limitado pelo alinhamento dos lotes e meio fio e sempre mais alto que a rua.
XXXI — perímetro urbano é a área delimitada pelas Leis Municipais de Limites Urbanos ou
em área de Expansão Urbana.
XXXII — quadra é a área resultante de loteamento, constituída por agrupamento de lotes.
delimitada por vias de circulação de veículos e podendo ter como limites as divisas desse
mesmo loteamento:
XXXIII — quarteirão é a área de terreno delimitada por vias de circulação, subdividida ou não.
em lotes para edificação, excetuando-se passagens para pedestres.
XXXIV — testada é a medida da frente do lote dada pelo alinhamento com o logradouro
público o qual o imóvel esteja endereçado; ER
Ho E
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XXXV — via principal é a via de circulação destinada ao tráfego de veículos pesados e
circulação em geral;
XXXVI — via secundária é a via de circulação destinada à canalização do tráfego para as vias
principais;
XXXVII — via local é a via de circulação destinada ao simples acesso aos lotes;
XXXVIII — zona rural é todo o território não compreendido pelo perímetro urbano ou a área
de expansão urbana e destinado à exploração agrícola, pecuária, agroindustrial e extrativista:
XXXIX — zonas urbanas são porções do território que subdividem as áreas compreendidas
pelos perímetros urbanos da sede do município, das sedes distritais e das áreas de expansão
urbana.
XL — zoneamento urbano e ambiental é a divisão do macrozoneamento em áreas distintas.
com diretrizes diferenciadas para o uso e a ocupação do solo, especialmente os índices
urbanísticos e ambientais. É
TÍTULO II
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 6º — A Prefeitura de Espera Feliz, através de Lei Complemilité, deverá expressar
graficamente as diretrizes de desenvolvimento do Município, VIA Macrozoneamento
Municipal definido para o território municipal e do Zopéamóitos Urbano-Ambiental definido
para as áreas urbanas do Município. ;
Art. 7º — Além das diretrizes já fixadas no Plano Diretor Participativo do Município de
Espera Feliz, através da Lei 744 de 06/10/2006, o Macrozoneamento e o Zoneamento
Urbano-Ambiental deverão atender ainda às seguintes diretrizes:
I — definir as áreas urbanas e rurais, com vistas à localização da população e de suas
atividades;
II — designar as unidades de conservação ambiental e outras áreas protegidas por Lei.
discriminando as de preservação permanentes ou temporárias, nas encostas, nas bordas de
tabuleiros ou chapadas ou, ainda, nas áreas de drenagem das captações utilizadas ou
reservadas para fins de abastecimento de água potável e estabelecendo suas condições de
utilização:
HI — preservar as áreas de exploração agrícola e pecuária e o estímulo a essas atividades
primárias;
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IV — exigir, para a aprovação de quaisquer projetos de mudança de uso do solo. alteração de
coeficientes de aproveitamento, parcelamentos, remembramentos ou desmembramentos.
prévia avaliação dos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal;
V — exigir para o licenciamento de atividades potencialmente causadoras de significativa
degradação do.meio ambiente, o estudo prévio de impacto ambiental, conforme legislação
específica, bem como sua aprovação pelos órgãos competentes do Poder Público:
VI — exigir Estudo de Impacto de Vizinhança, e suas ações complementares. para
regularização ou licenciamento das atividades ou empreendimentos. potencialmente
incômodos ou impactantes, instalados no território do Município de Espera Feliz.
VII — regular a licença para construir, condicionando-a, nos casos de grandes
empreendimentos habitacionais, industriais ou comerciais, ao adequado provimento de
infraestrutura e de equipamentos urbanos e comunitários necessários;
VIII — estabelecer compensação de imóvel considerado pelo Poder Público como de interesse
do patrimônio cultural, histórico. arqueológico, artístico ou paisagístico:
IX — definir os critérios para autorização de implantação de equipamentos urbanos e
comunitários e definir sua forma de gestão; a
X — definir o tipo de uso, o coeficiente de ocupação. o coeficiente de aproveitamento e o
coeficiente de permeabilidade dos terrenos, nas diversas áreas.
XI — fomentar e consolidar os subcentros nos bairros;
XII — regulamentar a implantação das atividades terciárias de grande porte e projetos
complexos de ocupação de caráter regional.
Art. 8º — A ordenação e o controle do uso do solo devem evitar: P q
I- a utilização inadequada de imóveis urbanos e rurais; , ds
II — a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes. especialmente junto aos usos
residenciais; n "
HI — o adensamento inadequado à infraestrutura urbana -e aos equipamentos urbanos e
comunitários existentes ou previstos;
IV — a ociosidade do solo urbano;
V-—a deterioração de áreas urbanizadas e não urbanizadas;
VI-a especulação imobiliária;
VII — a ocorrência de desastres naturais.
TÍTULO HI
DO PARCELAMENTO
CAPÍTULO |
DO PARCELAMENTO PARA FINS URBANOS
RE 7
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Art. 9º - 3 O parcelamento do solo para fins urbanos será realizado nas formas de loteamento
“aberto ou fechado”, chácaras e sítios recreativos, desmembramento e fracionamento. e
dependerá da aprovação e licença da Prefeitura Municipal através de seus órgãos competentes.
Art. 10 — Somente será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos. nos limites
.previstos na lei municipal de perímetro urbano ou em áreas declaradas de expansão urbana.
Parágrafo único — Não será permitido o parcelamento do solo:
I — em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para
assegurar o escoamento das águas;
II — em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que
sejam previamente saneados;
II — em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento). salvo se
atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV — em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação:
V —áreas onde a poluição impeça as condições sanitárias suportáveis, até sua correção:
VI — em áreas non edificandi definidas por Lei ou faixas situadas;
VII - ao longo de qualquer curso d'água, numa faixa com largura mínima estabelecida pela
legislação ambiental;
VIII — no entorno de banhados e nascentes. numa área com diâmeitga mínimo estabelecido
pela legislação ambiental; « ,
IX — ao longo das rodovias, ferrovias. adutoras, oleodutos, gasodytosçé linhas de transmissão
de energia elétrica, dimensionadas conforme legislação específica.
Art. 11 — O parcelamento do solo não poderá prejudicar o escoamento natural das águas
pluviais e as obras necessárias a este fim, serão obrigatoriamente executadas nas vias ou
faixas reservadas para esta finalidade.
Art. 12 — Nenhum curso d'água poderá ficar no interior ou junto às divisas dos lotes, sendo
obrigatória a implantação de vias ou áreas públicas para recreação em ambas as margens.
Parágrafo único — Os cursos d'água não poderão ser aterrados ou canalizados sem prévia
autorização, cabendo a Prefeitura Municipal e demais órgãos competentes, o fornecimento das
diretrizes relativas à ocupação de suas margens.
Art. 13 A prefeitura poderá exigir a reserva de faixas não edificáveis no interior ou junto à
divisa de lotes, para instalação de redes de infraestrutura urbana.
3 REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/20, DE 26 DE MAIO DE 2020
10) a
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CAPÍTULO II
DO PARCELAMENTO EM ÁREA RURAL
Art. 14 — Não será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos na zona rural.
devendo-se ser destinados à exploração agricola, pecuária, agroindustrial e extrativista.
$ 1º — Não será permitido em área rural parcelamento resultante em área inferior a 20.000 m?
(vinte mil metros quadrados), correspondendo ao módulo rural.
$ 2º — Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia
autorização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA e da
aprovação da Prefeitura Municipal, segundo as exigências da legislação pertinente.
Art. 15 — O município poderá declarar de expansão urbana, através de legislação especifica,
as localidades do município providas de infraestrutura mínima as quais perderam as
características rurais. :
$ 1º - 4 Fica estabelecido que para todas as solicitações de expansão urbana nos limites do
município, o proprietário/empreendedor deverá apresentar Projeto Preliminar para Consulta
Prévia de Viabilidade para a localidade, devendo atender no mínimo às seguintes exigências:
dk
I- Escritura Pública de Propriedade: » EL
II- Certidão de Ônus do Cartório de Registro de Imóveis:
II- Planta topográfica, contendo: »
a) área a ser urbanizada;
b) lotes, chácaras e/ou empreendimento a ser desenvolvido;
c) vias de circulação, área verde. dentre outras existentes e aquelas que passarão ao domínio
público;
d) infraestrutura básica existente;
e) recursos hídricos (nascentes e cursos d'água) existentes:
f) memorial descritivo.
$ 2º - $ Após análise do Projeto Preliminar de Viabilidade, que poderá incluir diligências na
área, a secretaria de obras e meio ambiente emitirão seus pareceres técnicos e recomendações
* REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 48/20, DE 26 DE MAIO DE 2020
S REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 48/20, DE 26 DE MAIO DE 2020
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devidamente fundamentados, com a Aprovação ou não da viabilidade do projeto a ser
desenvolvido naquela área. ou ainda, exigindo alterações de projeto, medidas preventivas e
corretivas a serem adotadas para a posterior aprovação.
$ 3º -$ Satisfeitas as exigências municipais e aprovada a viabilidade do projeto preliminar. a
Prefeitura deverá enviar ao legislativo também cópia dos pareceres técnicos e recomendações
preventivas e corretivas a serem adotadas pelo proprietário/empreendedor.
$ 4º - 7Aprovada pelo legislativo, o poder público municipal fará através de decreto a
publicação da aprovação da expansão urbana, ficando o proprietário/empreendedor obrigado a
submetê-lo à descaracterização da área junto ao Incra e protocolar o, projeto definitivo do
empreendimento a ser desenvolvido em até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade
da aprovação.
Art. 16 — O parcelamento do solo nos distritos ou em áreas de expansão urbana deverá
satisfazer as mesmas exigências daqueles localizados em áreas urbanas.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS
Seção I
Dos Quarteirões -
Art. 17 — Os quarteirões deverão atender aos seguintes requisitos:
I área máxima: 15.000.00m? (quinze mil metros quadrados):
II — comprimento máximo: 200,00m (duzentos metros).
Parágrafo único — Caso os limites impostos pelos incisos 1 e II sejam inconvenientes à
ordenação imobiliária ou aos condicionantes urbanísticos, o órgão municipal competente,
precedido de análise e parecer técnico. poderá excepcionalmente, dilatar a área máxima e/ou o
comprimento máximo até o limite de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 18 — Os lotes resultantes de loteamentos, desmembramentos ou fracionamentos de que
trata esta Lei Complementar deverão obedecer aos seguintes padrões urbanísticos:
* REDAÇÃO DADA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 48/20, DE 26 DE MAIO DE 2020
7 REDAÇÃO DADA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 48/20, DE 26 DE MAIO DE 2020
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a) * Testada e largura média mínima de 8,00m (oito metros);
b) 1º Area mínima de 125,00 m? (cento e vinte e cinco metros quadrados):
1 Parágrafo único - Revogado
II — residenciais de interesse social:
a) testada e largura média mínima de 6.00m (seis metros):
b) área mínima de 125,00 m? (cento e vinte cinco metros quadrados).
III — residenciais resultantes de desmembramentos para regularização de situação de fato:
a) testada e largura média mínima de 4.00m (quatro metros); Ss.
b) área mínima de 30,00 m? (trinta metros quadrados). Ma
IV — industriais:
a) testada mínima de 12,00m (doze metros):
b) área mínima 300,00m? (trezentos metros quadrados).
V —- comerciais:
a) testada mínima de 6,00m (seis metros);
b) área mínima 125,00m? (cento e vinte e cinco metros quadrados).
s REDAÇÃO DADA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 48/20, DE 26 DE MAIO DE 2020
º REDAÇÃO DADA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 49/20, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020
1 REDAÇÃO DADA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 49/20, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020
H REVOGADO LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 49/20, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020
Ps ;
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Tel.:(32)3746 - 1306
Art. 19 — Os quarteirões e lotes deverão ser demarcados com marcos, sendo sua colocação e
manutenção até a venda dos lotes, encargos exclusivos do proprietário responsável pelo
parcelamento.
$ 1º — Os marcos deverão ser construídos de concreto, em forma de tronco de pirâmide. com
10cm (dez centímetros) de aresta na face superior e 15 cm (quinze centímetros) na face
inferior, altura de 50 em (cinquenta centímetros).
$ 2º — Os marcos deverão ser colocados em cada vértice do quarteirão ou do lote. podendo um
marco, ser comum a dois ou mais lotes:
Seção II
Das Vias de Comunicação
Art. 20 — É de competência do Responsável Técnico a classificação das vias propostas, em
principais, secundárias ou locais, ficando sob responsabilidade do Setor de Engenharia da
Prefeitura, análise e aprovação das mesmas.
Art. 21 — O dimensionamento das vias de circulação e demais especificações técnicas deverão
obedecer os seguintes padrões:
I— vias principais com canteiro central:
a) largura mínima total da caixa de rolamento: 10,00m (dez metros);
b) largura mínima do canteiro central: 2,00m (dois metros).
II — vias principais sem canteiro central. largura mínima da caixa de rolamento: 8,00m (oito
metros); ue
HI — vias secundárias - largura mínima da caixa de rolamento: 6. OQmi(õéis metros):
IV — vias locais - largura mínima da caixa de rolamento:7, 00m (sete metros):
V— via interna de condomínio - largurá mínima: 7,00m (sete metros):
$ 1º —- O nivelamento e a largura das vias propostas: deverão ser compatíveis com os
arruamentos adjacentes. 5
$ 2º — Nos loteamentos industriais somente serão admitidas vias caracterizadas como
principais e secundárias.
vi- '2 via interna de chácaras e sítios de recreio - - largura mínima: 6,00m (seis metros).
(Acréscimo) .
*? REDAÇÃO DADA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 48/20, DE 26 DE MAIO DE 2020
E)
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Art. 22 — 3 Os passeios deverão possuir largura mínima:
I— Vias principais: 1,50m;
II — 1º Vias secundárias e vias locais: 1,20m:
II —!5 Vias internas de condomínios, chácaras e sítios de recreio: 1,20m.
Parágrafo único - REVOGADO
Art. 23 — As passagens para pedestres cuja inclinação longitudinal exceda a 10% (dez por
cento) deverão prever rampas dotadas de. corrimão e guarda corpo, quando exigidos e
definidos por normas específicas.
Art. 24 — !º A altura do meio-fio não poderá ser superior a 0,15m (quinze centímetros) nem
inferior a 0,10m (dez centímetros). excetuando-se, nos casos de rebaixamento obrigatório para
a mobilidade de pessoas com deficiência e acesso de veículos em garagens.
Art. 25 — O ângulo de interseção de duas vias não poderá ser inferior a 60º (sessenta graus).
salvo maiores exigências da Prefeitura em local com declividade acentuada.
Art. 26 — As vias sem saída não poderão ter comprimento superior a 150,00m (cento e
cinquenta metros) e deverão possuir praça de retorno que p rmita a inscrição de um círculo
com diâmetro mínimo de 10,00m (dez metros) na caixa de rolamento.
Art. 27 — As faixas de domínio das rodovias não poderão ser utilizadas como vias urbanas e a
implantação de acessos destas aos loteamentos dependerá de aprovação da Prefeitura
Municipal e do órgão competente.
Seção II
3 REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 48/20, DE 26 DE MAIO DE 2020
4 REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 48/20, DE 26 DE MAIO DE 2020
!S REVOGADO PARÁGRAFO ÚNICO LEI COMPELEMENTAR 48/20, DE 26 DEMAIO DE 2020
1 REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 48/20, DE 26 DE MAIO DE 2020
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Das Áreas de Domínio Público
Art. 28 — Nos loteamentos com mais de 150 (cento e cinquenta) lotes, deverão ser reservadas
áreas para uso público correspondente a, no mínimo, 15% (quinze por cento) da área
parcelada da gleba, sendo 10% (dez por cento) destinado à área de recreação e 5% (cinco por
cento) destinado-ao uso institucional.
Art. 29 — Nos loteamentos menores e desmembramentos de glebas urbanas em lotes. a área
reservada ao domínio público será, no mínimo, de 10% (dez por cento) destinada à recreação
ou ao uso institucional, ficando a escolha a critério da Prefeitura Municipal, conforme a
necessidade da zona a ser loteada.
Parágrafo único — Somente poderão ser desmembradas em lotes, glebas urbanas localizadas
em vias onde existirem infraestrutura mínima, com área máxima e extensão definida nesta Lei
correspondente a um quarteirão a partir de via perpendicular existente, permanecendo a gleba
remanescente com testada para a via pública.
Art. 30 — Caberá ao responsável técnico indicar a localização aproximada dos espaços
destinados ao uso público, cabendo a Prefeitura análise e aprovação da mesma.
Art. 31 — Glebas urbanas limitadas por vias com infraestrutura mínima, inseridas em uma
área maior, poderão ser desmembradas em lotes, sendo incluída no somatório da área de
domínio público a área superficial correspondente à metade da largura do logradouro público
existente, desde que seja comprovado que esta superfície faz parte da área maior original.
EA
Art. 32 — Nos desmembramentos de glebas urbanas em ota AM critério da Prefeitura
Municipal, a reserva de área para futuro logradouro público conforme malha urbana prevista.
Art. 33 —- 17 O somatório da área de domínio público, incluindo os logradouros e áreas verdes.
não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da área parcelada da gleba.
7 REDAÇÃO DADA PELA LEI Cr cd dm 48/20, DE 26 DE MAIO DE 2020
AM
/
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Art. 34 — !8 Nos condomínios fechados fica a critério dos condôminos destinar áreas livres
para uso comum dos mesmos, devendo ser especificado no projeto e na convenção de
condomínio.
Art. 35 — No parcelamento do solo urbano com a finalidade de regularização. o proprietário
poderá destinar ao domínio público, área semelhante situada em outro local, ficando a critério
da Prefeitura Municipal, a aceitação da mesma.
Seção IV
Dos Loteamentos e Infraestrutura Urbana
Art. 36 — Nenhum projeto de loteamento localizado em área do município poderá ter início
sem prévia aprovação. Rc
Art. 37 — Para solicitação de análise e aprovação de loteamentos, o proprietário ou loteador
deverá apresentar o projeto de parcelamento ao órgão municipal competente com pelo menos:
I- Requerimento acompanhado do respectivo projeto contendo:
a) nome e identificação do requerente por meio de cópias autenticadas do RG e CPF:
b) localização do imóvel;
c) cópia autenticada do título de propriedade do imóvel registrado no cartório competente e
certidão atualizada do registro do imóvel:
d) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de o a Técnica
(RRT) do projeto de parcelamento do solo:
e) três vias do projeto de loteamento;
f) memorial descritivo;
£g) cronograma de implantação de infraestrutura básica, com ftifidão máxima de 03 (três) anos.
podendo ser prorrogado por mais 01 (um) ano, desde que a obra-de infraestrutura básica esteja
com no mínimo 60% (sessenta por cento) executada: .
h) indicação de garantia para execução das obras de infraestrutura básica;
i) licença ambiental
$ 1º — O título de propriedade poderá ser dispensado quando se tratar de parcelamento popular.
destinado às classes de menor renda. em imóvel declarado de utilidade pública, com processo
de desapropriação judicial em curso e emissão provisória na posse.
$ 2º — O Município resguarda o direito de observar, além das exigências deste Código, a Lei
Federal nº 6766, de 19 de dezembro de 1979 e suas alterações, ou Leis e Decretos Municipais
específicos que regulam a matéria.
'S REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 48/20, DE 26 DE MAIO DE 2020
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Art. 38 — À gleba de terra a ser loteada, deverá ter como infraestrutura básica, pelo menos:
I — vias de circulação com meio-fio e, devidamente pavimentadas, com material concretado
ou asfalto, conforme indicação do setor competente da Prefeitura;
II — equipamentos urbanos necessários ao provimento dos serviços de:
a) abastecimento de água potável:
b) energia elétrica pública e domiciliar;
c) recolhimento e destinação de esgotos sanitário;
d) escoamento das águas pluviais;
III — equipamentos comunitários referentes a:
a) praça;
b) área verde;
c) áreas destinadas ao uso institucional, tais como, postos de saúde, creches, escolas, e outros
equipamentos comunitários de interesse público e social.
$ 1º — Considerando o tamanho, a destinação e a finalidade do loteamento, a critério do poder
público, poderão ser dispensados os equipamentos comunitários.
$ 2º — O Município só concederá o Alvará para edificações nas áreas onde efetivamente e
comprovadamente estiverem concluídas as obras de infraestruturas.
$3º — O proprietário, loteador ou empreendedor só poderá comercializar os lotes após o
devido registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, desde que os lotes não
estejam caucionados. É
$ 4º — Se for constatado a venda sem-o devido registro no cartório do loteamento. será
considerada como infração gravíssima. EA
Pça
F
Art. 39 — Nos desmembramentos de glebas urbanas em lotes, localizadas em vias sem rede de
esgoto. o empreendedor deverá apresentar solução para o tratamento dos efluentes de esgotos
sanitários, inclusive arcando com as despesas, se for necessário o tratamento coletivo dos
efluentes.
Art. 40 — No parcelamento do solo urbano, a implantação de Sistema de Esgoto Sanitário
deverá seguir as diretrizes definidas pelo Plano Municipal de Saneamento Básico.
Art. 41 — O abastecimento de água potável deverá ser feito através de rede pública de
abastecimento ou sistema aprovado previamente pelos órgãos técnicos competentes.
CAPÍTULO IV
DO PROJETO DE PARCELAMENTO
Seção I
Do Responsável Técnico
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Art. 42 — As obras e os serviços relativos ao parcelamento do solo urbano deverão ser
projetados e executados por técnicos habilitados ao exercício da profissão, devidamente
cadastrados na Prefeitura Municipal e em dia com os tributos municipais.
$ 1º — Na hipótese da autoria do projeto ser assumida por dois ou mais profissionais. estes
serão solidariamente responsáveis.
$ 2º — É facultada a substituição ou a transferência da responsabilidade técnica da obra para
outro profissional que esteja devidamente habilitado e atenda às exigências desta Lei
Complementar, assumindo o novo profissional a responsabilidade pela parte já executada.
sem prejuízo da atuação do profissional anterior.
| Seção
Do Projeto de Loteamento com Vistas à Aprovação
Art. 43 — O projeto de loteamento, com vistas à aprovação junto aos órgãos competentes.
deverá estar em conformidade com as diretrizes desta Lei, abrangendo pelo menos:
I — três vias do mapa da gleba ou planta urbana a ser loteada na escala mínima de 1:1000 (um
para mil), contendo:
a) divisão da gleba em quadras e subdivisão ag quadras em lotes com respectivas dimensões
e numeração;
b) sistemas de vias de circulação com respectiva localização e hierarquia:
e) perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação «+ praças e linhas de
escoamento de águas pluviais;
d) rumos ou azimutes; E)
e) dimensões lineares e angulares do projeto:
f) faixas sanitárias necessárias ao escoamento de águas pluviais:
g) curvas de nível de metro em metro;
h) localização de recursos naturais;
i) áreas verdes;
|) áreas não edificante;
1) áreas livres;
m) percentual de inclinação de cada quadra:
n) indicação de arruamentos contíguos a todo o perímetro:
0) construções existentes;
Pp) equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou proximidades com respectivas
distâncias da área a ser loteada:
q) localização dos terrenos destinados ao domínio público;
r) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica
(RRT).
£L 17
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II —- Memorial Descritivo, detalhando:
a) o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
b) a descrição da gleba e respectivas áreas resultantes do fracionamento;
e) especificação das quadras, praças, lotes, áreas verdes, áreas de lazer. áreas não edificantes.
área a ser caucionada; Í
d) declividade predominante:
e) identificação das vias;
£) largura do leito carroçável:
g) largura do passeio;
h) declividade longitudinal das vias;
i) tipo de revestimento das vias;
)) especificação da infraestrutura;
1) as áreas ou os lotes que passarão ao domínio do Município no ato do registro do loteamento:
m) confrontantes;
n) acessos principais:
0) recursos naturais e áreas verdes;
p) rede de distribuição de energia elétrica e sistema de iluminação pública:
q) sistema de coleta e destinação de resíduos sólidos.
HI - planilha de áreas com a denominação do lote, quadra e setor, respectivamente:
IV - projeto de terraplenagem com respectivo memorial descritivo;
V — projeto de rede de energia elétrica; ,
VI — projeto de rede de abastecimento de água; ABR
VII — projeto do sistema de esgoto cloacal;
VIII — projeto de drenagem pluvial. -
$ 1º —- Os projetos deverão ser vistoriados por técnicos das Secretarias de Obras e
Infraestrutura e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal, os quais emitirão laudo de vistoria
contendo, no mínimo:
a) denominação do imóvel e denominação do terreno:
b) localização e distância do imóvel ao perímetro urbano da sede do Município:
c) área total do imóvel, área a ser loteada e área remanescentes, se for o caso;
d) acidentes geográficos encontrados, como valos, córregos, rios, lagos, elevações e marcos
antigos;
e) declividade predominante:
f) condições sanitárias e nível de poluição:
g) indicação de culturas existentes, dos campos, matas, capoeiras e áreas não aproveitáveis:
h) vias de acesso e de comunicação interna, já existentes e as que serão abertas:
i) informações sobre o clima. vegetação e relevo:
|) áreas non edificandi;
1) construções existentes;
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m) indicação de material para pavimentação das vias de comunicação;
yE o ão “To:
) Coeficiente de A ai to “Ca
Pp) Afastamentos frontais “Afr”, laterais “Ala” e de fundos “Afu”.
Art. 43-" g 1º-
n) REVOGADO
0) REVOGADO
$2º - A aprovação final do projeto deverá ser por meio de Decreto do Poder Executivo
Municipal.
Art. 44 — Fica proibida a existência de vielas nos loteamentos.
Art. 45 — Fica obrigatória a instalação de sistema de georreferenciamento nos novos
loteamentos. ;
Art. 46 — Em observância à norma federal, a Administração Municipal poderá por intermédio
de Lei. aplicar o disposto no artigo 8º da Lei Federal nº. 6.766/1979.
Seção III es
Observações Complementares Para Elaboração do Projeto
Es
F
Art. 47 — As áreas não edificantes não poderão integrar as áreas institucionais nem as áreas
verdes.
Art. 48 — Edificações clandestinas existentes na área a ser parcelada, deverão ser
regularizadas.
Parágrafo único — As edificações clandestinas impossíveis de serem regularizadas.
construídas em lotes irregulares localizados em áreas consideradas impróprias para edificação.
são de responsabilidade do proprietário da gleba.
Art. 49 — Na regularização de qualquer edificação, deverá ser observado o Código Municipal
de Obras e as normas técnicas sendo, no mínimo, exigida a seguinte documentação técnica:
I — Descrição da edificação contendo o uso, especificação de materiais, revestimentos,
instalações existentes, sistema de esgoto adotado e respectivo local onde foi implantado
dentro do lote;
ºº REVOGADO $1º- N/O DA LEI COMPLEMENTAR 48/20, DE 26 DE Ás
D,
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II — Plantas de arquitetura contendo situação e localização da edificação, compartimentos com
respectivos usos dimensões € áreas. elevação das fachadas voltadas para o logradouro público:
HI — Anotação de responsabilidade técnica devidamente quitada.
Parágrafo único — A Prefeitura Municipal poderá exigir documentação técnica
complementar, dependendo do uso para o qual se destina a edificação.
Art. 50 — A Prefeitura Municipal somente fornecerá certidão referente a determinado imóvel,
mediante a regularização de qualquer irregularidade constatada.
$ 1º — Uma vez verificada através de fiscalização da Prefeitura Municipal que no lote já se
encontra edificada construção, a mesma será inscrita no Cadastro Imobiliário da Prefeitura
com as informações básicas verificadas para fins de emissão de cobrança de IPTU (Imposto
Predial Territorial Urbano) e demais impostos e taxas devidas, mesmo não estando
regularizada.
$ 2º — Após regularização de edificações clandestinas já cadastradas na Prefeitura, as mesmas
serão atualizadas conforme documentação exigida. ;
$ 3º — A inscrição da edificação no Cadastro Imobiliário da: Prefeitura sem a devida
regularização, não dá ao proprietário o direito de solicitar Certificado de Conclusão de Obras
“Habite-se” e quaisquer outras certidões para fins de averbação no registro de imóveis e
outras finalidades, até que todas as irregularidades sejam sanadas.
$ 4º — Para expedição do Habite-se, o proprietário de obra: identificada como condomínio
(condomínio edilício, condomínio vertical ou horizontal). também deverá apresentar no ato do
requerimento a planilha da NBR (Norma Brasileira Regulamentadora) 12.721 (antiga NB 140)
devidamente preenchida, assinada pelo proprietário da edificação e responsável técnico que a
elaborou, ambos com firma reconhecida em todas as vias e o res ART (Anotação de
Responsabilidade Técnica) pago. E dolo
Art. 51 — As unidades resultantes de qualquer parcelamento deverão seguir a numeração
definida pelo Cadastro Imobiliário da Prefeitura, conforme zona determinada.
Art. 52 — A Prefeitura Municipal expedirá parecer sobre determinado loteamento no prazo de
30 (trinta) dias e sobre qualquer desmembramento ou remembramento, em 15 (quinze) dias.
uma vez apresentados todos os elementos necessários.
CAPÍTULO V
DO PARCELAMENTO URBANO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 53 — Entendem-se como parcelamentos urbanos de interesse social aqueles vinculados à
política municipal de habitação através de Plano Local de Habitação de Interesse Social,
Ls 20
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destinados à população de baixa renda, implantados por agentes públicos ou entidades
privadas, em conformidade com o Plano Diretor e a Lei de Zoneamento.
Parágrafo único — A declaração de interesse social do empreendimento será expedida sob a
forma de Decreto, devendo constar cópia no processo de aprovação.
Art. 54 — As dimensões mínimas dos lotes de interesse social serão as seguintes:
I- Área mínima de 125 m? (cento e vinte e cinco metros quadrados), com testada mínima de
6m (seis metros); .
II — Os lotes localizados em trechos de vias com declividade. superior a 15% (quinze por
cento) e nas esquinas deverão apresentar testada mínima de 10 m (dez metros), sendo vedado
seu desdobro.
Art. 55 — Na implantação de parcelamentos com fins de interesse social, o poder público
poderá viabilizar mecanismos para o fornecimento de projetos devidamente aprovados sob a
responsabilidade de profissional habilitado para a edificação de moradia econômica de até 60
(sessenta) metros quadrados.
CAPÍTULO VI
DOS CONDOMÍNIOS
Seção I
Condomínio Geral
Art. 56 — Fica definido para esta Lei Complementar o te Condomínio como a
copropriedade de um bem de raiz, de uma edificação ou de um conjur o de edificações, de um
ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades autônomas, destinadas a fins
residenciais ou não, cabendo para cada unidade, como parte inseparável, uma fração ideal do
terreno e das coisas comuns.
Art. 57 — Fica definido para esta Lei Complementar o termo condômino como o proprietário
de uma parte, fração ou quota ideal de um condomínio ou de uma unidade autônoma
vinculada a uma fração ideal de terreno e das coisas comuns.
Art. 58 — Incube a Prefeitura, através de técnicos responsáveis emitirem pareceres se a gleba,
bem como o projeto de parcelamento ou edificação, são propícios ou não, para implantação de
condomínio.
Art. 59 — Para implantação de loteamento ou parcelamento em condomínio. incube ao
loteador obedecer a todos os preceitos desta Lei Complementar, principalmente no que tange
aos requisitos urbanísticos e aos projetos de Na.
Lã 21
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Seção IH
Condomínio Edilício
Art. 60 — Condomínio Edilício horizontal ou vertical é aquele que se caracteriza pela
apresentação de uma propriedade comum ao lado de uma propriedade privativa, onde cada
condômino é titular, com exclusividade, da unidade autônoma e titular das partes ideais
comuns.
$ 1º — Entende-se como unidades autônomas de um condomínio edilício o apartamento. o
escritório, a sala, a loja, a sobreloja, a garagem e congêneres.
$ 2º — Entende-se como áreas comuns de um condomínio edilício o terreno, estrutura do
prédio, telhado, rede geral de distribuição de água, esgoto, gás eletricidade, calefação e
refrigeração centrais, corredores de acesso às unidades autônomas e ao logradouro público e
congêneres.
Art. 61 — Quando, em terreno onde não houver edificação, deverá o proprietário, o promitente,
projetista, responsável técnico, comprador, o cessionário deste:ou o promitente cessionário
sobre ele desejar construir mais de uma edificação, observar-se-á o seguinte:
I— em relação às unidades autônomas que se constituírem em casas térreas ou assobradadas,
será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação e também aquela eventualmente
reservada como de utilização exclusiva dessas casas, como jardim e quintal, bem assim a
fração ideal do todo do terreno e de partes comuns. que corresponderá às unidades:
II — em relação às unidades autônomas que constituírem edifícios de dois ou mais pavimentos,
será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação, aquela que, eventualmente for
reservada como de utilização exclusiva, correspondente às unidades/do edifício, e ainda a
fração ideal do todo do terreno e de partes comuns, que corresp nderá a cada uma das
unidades; VOA NR
III — serão discriminadas as partes do total do terreno que poderão ser utilizadas em comum
pelos titulares de direito sobre os vários tipos de unidades autônomas;
IV - serão discriminadas as áreas que se constituírem em passagem comum para as vias
públicas ou para as unidades entre si.
Seção II
Condomínio Horizontal de Lotes
Art. 62 — Condomínio Horizontal de Lotes é o empreendimento que tem por finalidade a
criação de unidades autônomas constituídas por lotes, providos de infraestrutura básica, sob as
quais serão ou não, realizadas construções, a critério do adquirente do lote.
22
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Art. 62 — 2 Parágrafo único - REVOGADO.
Art. 63 — 2!No Condomínio Horizontal de Lotes fica dispensada a necessidade de
transferência de áreas para o Município.
$ 1º — As áreas formadas por ruas, áreas verdes e áreas institucionais, que se destinam ao
acesso de cada unidade autônoma, permanecerão sendo de particulares.
$2º — A unidade autônoma será o lote e não a edificação sobre este.
$ 3º — Para aprovação desta modalidade de empreendimento fica indispensável o
cumprimento dos seguintes requisitos:
I — requerimento solicitando o registro da instituição condominial;
II — apresentação de projeto, contendo o que segue:
a) memorial descritivo informando todas as particularidades do empreendimento, tais como.
descrição das unidades autônomas contendo especialmente as áreas privativa, comum e total e
“a fração ideal correspondente na área total;
b) planta de lotes;
e) planilha de cálculo de áreas;
d) planilha de custos da realização da infraestrutura básica:
e) convenção de condomínio, na qual deverão estar previstas, entre outras cláusulas previstas
em lei, as formas e características que cada construção poderá apresentar; |
f) anotação de responsabilidade técnica (ART) ou poi E R$sbônsabilidade Técnica
(RRT) do responsável pelo projeto. x 4
Art. 64 — A coleta de resíduos sólidos no interior no perímetro do Condomínio Horizontal de
Lotes é de responsabilidade do proprietário/empreendedor.
Seção IV
Dos Condomínios com Controle de Acessos
2 REVOGADO PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR 48/2020, DE 26 DE MAIO DE 2020
/
2 REDAÇÃO DAD PELA LEI COMPLEMENTAR 48/20, DE 26 DE MAIO DE 2020 Ah
/ Ed 23
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Art. 65 — 2 Condomínio Fechado de Lotes é aquele que se caracteriza pela apresentação de
uma propriedade comum ao lado de uma propriedade privativa, onde cada condômino é titular,
com exclusividade, da unidade autônoma e titular das partes ideais comuns. ,
$ 1º — Entende-se como unidades autônomas de um condomínio fechado de lotes os próprios lotes,
devidamente individualizados.
$ 2º — Entende-se como áreas comuns de um condominio fechado de lotes, as ruas, as áreas verdes,
“ as áreas de recreação, a portaria de controle de acesso e congêneres.
Art. 66 - 2Fica admitida a implantação de loteamento em condomínio fechado e com
equipamentos e serviços urbanos próprios, para autossuficiência dos moradores.
8 1º - Fica dispensada a transferência de áreas ao município nesta modalidade de loteamento, visto
que as ruas, áreas verdes, áreas de recreação e congêneres são áreas comuns aos condôminos.
8 2º — No protocolo do projeto para a aprovação desta modalidade de loteamento, o empreendedor
deverá, além de cumprir todas as exigências constantes no Capítulo IV desta Lei, apresentar o
quadro de áreas, com as respectivas frações ideais dos lotes privativos e áreas comuns.
Subseção I WIRE
Da Concessão de Uso, 4) 44
2 REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 48/20, DE 26 DE MAIO DE 2020
2 REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL a de im DE 2020
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“ REVOGADO LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 48/2020, DE 26 DE MAIO DE 2020
2 REVOGADO LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 48/2020, DE 26 DE MAIO DE 2020
2 REVOGADO LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 48/2020, DE 26 DE MAIO DE 2020
2” REVOGADO LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 48/2020, DE 26 DE ZA 2020
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Art. 71 - REVOGADO
CAPÍTULO VII
DAS CHÁCARAS OU SÍTIOS DE RECREIOS
Art. 72 — ? Para efeitos desta Lei Complementar, chácara -ou sítio de recreio é o
parcelamento do solo, exclusivo de área legalmente delimitada, definida como área de
expansão urbana, destinado ao uso residencial, recreativo ou comercial, constituídas por
áreas compreendidas entre 500 m? (quinhentos metros quadrados) e a fração mínima de
Parcelamento previsto na legislação federal para registro de imóvel rural.
Parágrafo único: Para fins do parcelamento do solo na forma-do caput rigrá constar qual a
finalidade a que se destina o empreendimento.
Art. 73 — *ºNos parcelamentos do solo destinados a chácaras ou sítios de recreio. o memorial
descritivo do empreendimento registrado em cartório deverá constar que os imóveis não
2 REVOGADO LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 48/2020, DE 26 DE MAIO DE 2020
2 REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 48/2020, DE 26 DE MAIO DE 2020
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poderão ser desdobrados e, no ato que, quando da aprovação dos projetos das futuras
edificações, conste área permeável interna mínima de 30% (trinta por cento) em cada imóvel.
em relação a área total construída, a qual deverá ser gravada na matrícula do mesmo.
Art. 74 — Fica estabelecido que para o parcelamento de solo destinado a chácaras ou sítios de
recreio, as áreas destinadas a esta modalidade não poderão ser contíguas à sede do município
de Espera Feliz, ou fazer parte do perímetro urbano.
Parágrafo único — Em caso de empreendimento anterior à data de publicação desta Lei. não
se aplica o disposto no caput deste artigo.
Art. 75 — Fica expressamente proibida a alteração de loteamentos já implantados e/ou em
implantação para a modalidade de parcelamento de solo prevista neste capítulo.
Art. 76 — Devido ao tamanho das áreas dos imóveis serem diferenciadas, estão dispensados os
requisitos urbanísticos constantes nos Artigos 17, 18 e 19 desta Lei.
Parágrafo único — Deverão ser reservadas áreas para uso público correspondente a, no mínimo.
10% (dez por cento) da área parcelada da gleba, destinado à área de recreação ou área verde.
Art. 77 — Nenhum projeto de chácaras ou sítios de recreação localizado em área do município
poderá ter início sem prévia autorização.
Art. 78 — Para solicitação de análise e aprovação da forma de parcelamento de solo que trata
este capítulo, o proprietário ou empreendedor deverá apresentar o projeto ao órgão municipal
competente com pelo menos: NIE
I- Requerimento acompanhado do respectivo projeto contendo: z as
a) nome e identificação do requerente por meio de cópias autenticadas do RG e CPF;
b) localização do imóvel:
e) cópia autenticada do título de propriedade do imóvel registrado no cartório competente e
certidão atualizada do registro do imóvel:
d) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica
(RRT) do projeto de parcelamento do solo; ,
e) três vias do-projeto de loteamento;
f) memorial descritivo:
g) cronograma de implantação de infraestrutura básica, com duração máxima de 03 (três) anos.
podendo ser prorrogado por mais 01 (um) ano, desde que a obra de infraestrutura básica esteja
com no mínimo 60% (sessenta por cento) executada:
h) indicação de garantia para execução das obras de infraestrutura básica:
i) licença ambiental.
Art. 79 — Quanto às obras de infraestrutura para'o parcelamento de solo na modalidade de que
trata este capítulo, deverão atender aos seguintes requisitos es
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I — vias de circulação com meio-fio, podendo o órgão público municipal responsável pela
aprovação do parcelamento dispensar a pavimentação das vias de circulação local, desde que:
a) tenham declividade relativamente baixa;
b) seja implantado tratamento primário da pista de rolamento e sistema de drenagem que
previnam o desenvolvimento dos processos erosivos e garantam a trafegabilidade e segurança.
mesmo nos períodos de chuva;
e) que seja executado pelo empreendedor, o devido tratamento primário dos passeios de forma
a possibilitar boas condições de circulação dos pedestres.
II — energia elétrica, observando os seguintes critérios:
a) o proprietário da área deverá providenciar os equipamentos urbanos necessários ao
provimento de energia elétrica, em localização estratégica, de forma a permitir que a
iluminação urbana e domiciliar seja realizada posteriormente a partir desta instalação.
III — abastecimento de água potável, observando os seguintes critérios:
a) o proprietário da área deverá providenciar apenas a instalação de estrutura única de
abastecimento de água que atenda aos adquirentes em localização estratégica, de forma a
permitir que a ligação domiciliar seja realizada posteriormentç a partir desta instalação.
b) a instalação de equipamentos para a ligação da rede de fornecimento de água domiciliar
ficará por conta dos adquirentes das chácaras e sítios recreativos. do ponto de instalação
principal até o limite de sua unidade imobiliária. He
b) havendo rede de coleta ou tratamento de esgoto nas proximidades, o proprietário da área
deverá realizar as obras de infraestrutura do ponto existente da rede até os limites das áreas a
serem comercializadas. i
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V — escoamento de águas pluviais, observando os seguintes critérios:
a) devido a permeabilidade das áreas desta modalidade de parcelamento de solo, as obras de
drenagem de águas pluviais poderão ser dispensadas desde que não ofereçam transtornos e/ou
problemas nas vias municipais já existentes e seja implantado sistema de drenagem nas pistas
de rolamento que previnam o desenvolvimento dos processos erosivos e garantam a
trafegabilidade e SEguniça, mesmo nos períodos de chuva.
b) 3! mesmo que as obrigações de instalação da rede de energia"sejam compartilhadas, o
projeto elétrico ou o contrato com a concessionária ou memorial descritivo circunstanciando
sua instalação deverá ser apresentado juntamente com os demais documentos exigidos no ato
da aprovação do parcelamento que trata este capítulo.
HI -
e) *? mesmo que as obrigações de instalação da rede de fornecimento de água potável sejam
compartilhadas, o projeto de abastecimento ou o contrato com a: (Soncessionária de água
potável ou memorial descritivo circunstanciando, sua instalação deverá ser apresentado
juntamente com os demais documentos exigidos no ato da aprovação do parcelamento que
trata este capítulo.
3! REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMETAR MUNICIPAL Nº 48/2020, DE 26 DE MAIO DE 2020
2 REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMETAR MUNICIPAL Nº 48/2020, DE 26 DE MAIO DE 2020
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a) ** Caso não haja instalação de rede de coleta e tratamento de esgoto nas proximidades da
área do objeto do parcelamento, o proprietário do empreendimento deverá disponibilizar no
ato da venda, fossa ecológica para cada chácara ou sítio que forem comercializado
Cc) 5 REVOGADO
V-...
b) 3º mesmo que as obrigações de infraestrutura de drenagem de aguas pluviais possa ser
dispensada pelo poder público municipal, tipo de drenagem de aguas pluviais deverá ser
apresentado juntamente com os demais documentos exigidos no ato da aprovação do
parcelamento que trata este capítulo.
Art. 80 — A coleta de resíduos sólidos será de exclusiva responsabilidade dos moradores ou
proprietários.
Art. 81 — Nos parcelamentos do solo destinados a chácaras ou sítios de recreio serão
permitidas apenas edificações classificadas como horizontal.
ane
Art. 82 — * Fica permitida a implantação de condomínio, fechado para- esta modalidade de
empreendimento, tratada neste capítulo. à agi
Seção I Á
Do Projeto de Chácaras e Sítios Recreativos com Vistas à Aprovação
Art. 83 — O projeto de parcelamento que trata este capítulo, com vistas à aprovação junto aos
órgãos competentes, deverá estar em conformidade com as diretrizes desta Lei, abrangendo
pelo menos:
I— três vias do mapa da gleba ou planta urbana a ser loteada na-escala mínima de 1:1000 (um
para mil), contendo:
* REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMETAR MUNICIPAL Nº 49/2020. DE 21 DESETEMBRO DE 2020
3 REVOGADO LEI COMPLEMETAR MUNICIPAL Nº 48/2020, DE 26 DE MAIO DE 2020
3 REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMETAR MUNICIPAL Nº 48/2020, DE 26 DE MAIO DE 2020
37 REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMETAR MUNICIPAL AS 26 DE MAIO DE 2020
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É an
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a) divisão da gleba em áreas com respectivas dimensões e numeração;
b) sistemas de vias de circulação com respectiva localização e hierarquia:
c) localização de recursos naturais;
d) áreas verdes;
e) áreas não edificante;
f) áreas livres;
g) equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou proximidades com respectivas
distâncias da área a ser loteada;
h) localização dos terrenos destinados ao domínio público;
i) Anotação de Responsabilidade Técnica — ART ou Registro de Responsabilidade Técnica
(RRT).
II —- Memorial Descritivo, detalhando:
a) o tipo de uso predominante a que o parcelamento se destina;
b) a descrição da gleba e respectivas áreas resultantes do fracionamento;
c) especificação das áreas, praças, áreas verdes, áreas de, lazer, áreas não edificantes, área a
ser caucionada;
e) identificação das vias;
f) largura do leito carroçável;
g) largura do passeio:
i) tipo de revestimento das vias:
j) especificação da infraestrutura;
1) as áreas que passarão ao domínio do Município no ato do registro do parcelamento;
m) confrontantes; ) A
n) acessos principais; (RM
0) recursos naturais e áreas verdes;
p) rede de distribuição de energia elétrica:
q) sistema de coleta e destinação de resíduos sólidos.
fis
HH — planilha com a denominação de áreas;
IV - projeto de rede de energia elétrica;
V — projeto de rede de abastecimento de água:
VI - projeto do sistema de esgoto cloacal;
VII — projeto de drenagem pluvial.
$ 1º — Os projetos deverão ser vistoriados por técnicos da Secretaria de Obras, Infraestrutura e
Meio Ambiente da Prefeitura Municipal, os quais emitirão laudo de vistoria conforme $ 1º do
artigo 43 desta Lei, salvo exigências dispensadas pela Prefeitura Municipal.
$2º-— A aprovação final do projeto deverá ser por meio de Decreto do Poder Executivo.
£L 31
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CAPÍTULO VIII
DA DEMARCAÇÃO DE ÁREAS E DA GARANTIA
Seção I
Da Demarcação das Quadras e Lotes e as Áreas de Domínio Público
Art. 84 — E encargo exclusivo do responsável pelo parcelamento a"demarcação das áreas.
quadras e lotes, bem como a execução das obras exigidas por esta Lei Municipal, as quais
serão fiscalizadas pelos órgãos competentes conforme normas específicas.
Art. 85 — As áreas destinadas ao sistema viário, a recreação e ao uso institucional exigidas
nesta Lei Complementar, passarão ao domínio público municipal desde a data do registro do
parcelamento no Cartório de Registro de Imóveis, sem qualquer indenização.
Art. 86 — As áreas reservadas ao domínio público constante do projeto e do memorial
descritivo, não poderão ter sua destinação. específica alterada pelo interessado. salvo nas
seguintes hipóteses, observada a Legislação Federal específica:
I— alteração parcial do parcelamento registrado, desde que aprovada pelo Município:
II — cancelamento do registro do parcelamento;
HI — a área destinada ao uso institucional deverá ser plenamente edificável, contínua e não
deverá ter declividade superior a 15% (quinze por cento), sendo que a municipalidade através
dos órgãos competentes, poderá solicitar alteração do local proposto pelo loteador ou
empreendedor, a fim de contemplar as reais necessidades do município. PRE
Art. 87 — A aprovação dos Projetos de chácaras, loteamentos é condo ínios de que trata esta
Lei Complementar, assim como dos projetos de desmerhbrame tos> para os quais esta Lei
Complementar exige a execução de obras de infraestrutura, fica condicionada à prestação de
garantia e à assinatura de Termo de Compromisso pelo loteador/empreendedor.
Seção II
Modalidades de Garantia
Art. 88 — As modalidades de garantia são:
I — indicação de caução de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do número de lotes constante
no projeto de loteamento;
Il — caução em dinheiro em valor equivalente a realização do projeto de obras de
infraestrutura mínima;
III — indicação de caução de imóveis avaliados em valor equivalente a realização do projeto
de obras de infraestrutura:
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IV - fiança bancária ou seguro fiança.
$ 1º — Para o parcelamento de solo na modalidade de chácaras e sítios de recreação. será
permitido caução de 10% (dez por cento) do número de áreas constantes no projeto de
parcelamento.
$ 2º — 38 Quando se tratar de caução em lotes ou caução de imóveis, o pacto de prestação de
garantia será celebrado por contrato, devendo o mesmo ser averbado junto à matrícula da
gleba ou do imóvel.
$ 3º — Não poderão ser dadas em garantia as áreas das vias, áreas de recreação, bem como as
destinadas ao uso institucional e áreas não edificáveis constantes do objeto de parcelamento.
8 4º = Os lotes ou áreas dados em garantia não poderão ser comercializados antes da
conclusão das obras de infraestrutura exigidas por esta Lei Complementar.
$5º— A garantia em dinheiro deverá ser procedida via depósito bancário, em conta específica
para esta finalidade, ficando vedada a garantia feita por cheque, nota promissória ou títulos
públicos. ,
86º - A garantia terá o valor equivalente ao custo orçado das obras de infraestrutura mínima,
aceito pelos órgãos técnicos municipais. p 7
mê
gi
Art. 89 — A garantia prestada poderá ser liberada percam o da Prefeitura
Municipal, na medida em que forem executadas as obras” de infraestrutura, segundo o
cronograma aprovado, desde que não desfigure a efetiva garantia ara o restante das obras.
Seção HI
Do Contrato de Garantia
Art. 90 — Após o cumprimento das formalidades legais para a prestação da garantia, o
interessado firmará o Contrato de Garantia, contendo, entre suas cláusulas:
I — denominação do imóvel e denominação do loteamento, o objeto e sua finalidade, seu
registro, sua área total, a área a ser ocupada por lotes e áreas remanescentes, se for o caso:
Il-o valor do contrato;
HI — o prazo fixado pela Prefeitura Municipal para realização de todas as obras constantes
dos projetos aprovados e rigorosamente de acordo com as exigências dos órgãos competentes:
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IV — os compromissos de compra e venda ou outros atos de alienação de lotes, a condição de
que os mesmos só poderão receber construções depois de executadas as obras exigidas para o
parcelamento;
V-—a descrição detalhada das áreas que passarão ao patrimônio do Município:
VI — as obrigações das partes.
CAPÍTULO IX
TAXA DE OCUPAÇÃO, COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO E AFASTAMENTOS
Seção I
Do Funcionamento
Art. 91 — A taxa de ocupação, o coeficiente de aproveitamento e os afastamentos para fins
desta Lei Complementar funcionarão como limitadores do crescimento urbano subnormal,
estabelecendo a forma como acontecerá a ocupação dos lotes em determinada área do
município ao longo dos anos. n
Seção II
Taxa de Ocupação
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DE RED, 34
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Art. 94 —*! REVOGADO
Seção HI
Coeficiente de Aproveitamento
Art. 97 —** REVOGADO
4º REVOGADO LEI COMPLEMETAR MUNICIPAL Nº 48/2020, DE 26 DE MAIO DE 2020
*! REVOGADO LEI COMPLEMETAR MUNICIPAL Nº 48/2020. DE 26 DE MAIO DE 2020
“2 REVOGADO LEI COMPLEMETAR MUNICIPAL Nº 48/2020, DE 26 DE MAIO DE 2020
“3 REVOGADO LEI COMPLEMETAR MUNICIPAL Nº 48/2020, DE 26 DE MAIO DE 2020
* REVOGADO LEI COMPLEMETAR MUNICIPAL Nº 48/2020, DE 26 DE MAIO DE 2020
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Seção IV
Dos Afastamentos
Art. 98 — Os afastamentos frontais mínimos estabelecidos para as construções no município
* serão de:
I — 15,00 m (quinze metros) a partir do eixo das rodovias municipais, estaduais e federais,
salvo maiores exigências do órgãos rodoviários municipal, estadual e/ ou federal;
00-sa às me ara a H 1 açã H A
I- “5 REVOGADO
II —** REVOGADO
IV-*” REVOGADO
$ 1º-48 REVOGADO
$ 2º — A Prefeitura Municipal poderá rever o afastamento mínimo exigido para rodovias
municipais, estaduais e federais, podendo exigir afastamentos maiores ou menores, em casos
específicos e sob análise prévia, devidamente justificados e apr vado pelo setor de
Engenharia do Município. observando .as exigências esimpósições previstas na legislação
Federal e Estadual. ». Ss
4 REVOGADO LEI COMPLEMETAR MUNICIPAL Nº 48/2020, DE 26 DE MAIO DE 2020
4 REVOGADO LEI COMPLEMETAR MUNICIPAL Nº 48/2020, DE 26 DE MAIO DE 2020
* REVOGADO LEI COMPLEMETAR MUNICIPAL Nº 48/2020. DE 26 DE MAIO DE 2020
“8 REVOGADO LEI COMPLEMETAR MUNICIPAL Nº 48/2020, DE 26 DE MAIO DE 2020
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Art. 99 — 4º Nas construções, os afastamentos mínimos, laterais e de fundos, serão de 50 cm
(cinquenta centímetros) para as edificações que não tenham vão de ventilação e iluminação.
I- 5º REVOGADO
II -*! REVOGADO
II — 2 REVOGADO
Iv -* REVOGADO |
$ 1º — 5 Em casos de aberturas de vãos de ventilação e iluminação deve-se afastar o mínimo
de:
I— 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) em casos de aberturas direta com confrontantes:
II — 0,75 (setenta e cinco centimetros) em casos de aberturas indiretas com confrontantes.
Art. 100 — Em qualquer hipótese de mais de uma edificação no mesmo lote ou de blocos
sobrelevados de uma mesma edificação, será observado, entre eles, a distância mínima de
3.00 m (três metros).
Parágrafo único — O acesso à edificação dos fundos será feito por meio de passagem lateral
aberta, com a largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centimero
Art. 101 — Nas áreas de afastamento de frente somente poderão ser “construídas:
I- Elementos descobertos, tais como piscinas. jardineiras, muros de arrimo e divisórios:
II — Escadarias para acesso à edificação ou rampas para deficientes físicos;
III — Construção em subsolo quando a face superior da laje de teto se situar, A
abaixo da cota mínima do lote, no alinhamento com o logradouro público:
IV — Central de gás:
+? REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/20, DE 26 DE MAIO DE 2020
%º REVOGADO LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/20, DE 26 DE MAIO DE 2020
st REVOGADO LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/20, DE 26 DE MAIO DE 2020
2 REVOGADO LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/20, DE 26 DE MAIO DE 2020
& REVOGADO LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/20, DE 26 DE MAIO DE 2020
** REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/20, DE 26. DE MAI E 2020
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V — Depósito de lixo, passadiços, guaritas, abrigos de portão e, nos casos de edifícios
destinados a hospitais já construídos até a data desta Lei, grupo gerador de energia elétrica,
ocupando em todos os casos, área máxima de 20% (vinte por cento) da área do afastamento de
frente, obedecido o limite máximo de 25,00 m? (vinte e cinco metros quadrados).
VI — Garagens. quando as faixas de terreno compreendidas pelo afastamento de frente
comprovadamente apresentarem declividade superior a 25% (vinte e cinco por cento).
TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO 1
DAS INFRAÇÕES -
Art. 102 — Constitui infração para fins deste Código e suas normas técnicas especiais. a
desobediência, inobservância ou omissão que infrinjam as disposições deste Código ou de
outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no exercício de seu
poder de polícia.
Art. 103 — A multa imposta de forma regular e pelos meios hábeis será inscrita em dívida
ativa e poderá ser executada judicialmente -ou protestada em cartório, se o: infrator se recusar a
satisfazê-la no prazo legal. qe 7
Parágrafo único — Os infratores em débito de multa não poderão die quaisquer quantias
ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de licitações, celebrar contratos ou termos
de qualquer natureza nem transacionar a qualquer título com a administração municipal.
Art. 104 — As multas serão impostas, apresentando a seguinte classificação e valor atinente:
"INFRAÇÃO Hs VALOR(UEM) *
Leve 250
Moderada H 500
Grave HI | 1000
| Gravíssima Iv | 2000 |
| *UFM - Unidade Fiscal Municipal, Art. 121 da Lei Complementar Municipal nº 499/2001 e Lei Municipal 362/03. |
$ 1º - A gravidade da infração será escalonada em níveis, considerando o grau de
comprometimento ao interesse público, à saúde, à segurança pública, à paisagem urbana, ao
trânsito público, ao sossego público e ao meio ambiente.
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$ 2º — Além da multa correspondente, poderá ser imposto ao infrator, o ressarcimento do
custo dos serviços feitos pela Prefeitura para ajustar a violação às normas deste Código,
acrescido em até 20% (vinte por cento), a título de administração.
I
Art. 105 — As multas impostas serão calculadas no valor de referência monetária municipal.
Unidade Fiscal Municipal (UFM), instituída pelo Código Tributário Municipal em vigor e
regulamentada pela Lei Municipal nº. 562/03, com suas alterações.
Art. 106 — Considera-se infrator quem cometer, constranger, auxiliar, ordenar ou concorrer
para a prática de uma infração administrativa.
Art. 107 — Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, ou concorreu
para sua prática, ou dela se beneficiou.
Art. 108 — A contagem dos prazos estabelecidos neste Código se dará a partir do primeiro dia
útil após a ocorrência do ato infracional, até o dia do seu final e, não havendo expediente
nesse dia, prorrogar-se-á automaticamente o término da contagem para o dia útil posterior.
Art. 109 — As infrações serão punidas administrativamente, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis, com uma ou mais das penalidades: :
I-— notificação;
II — multa pecuniária;
IH — embargo da obra ou serviço:
IV - interdição do empreendimento ou edificação:
V — cancelamento do registro do parcelamento.
Art. 110 — A notificação compreende o ato de advertir o infrator para o cumprimento das
exigências legais.
$1º— A notificação será feita em três vias, registrando-se a ciência do notificado.
82º — A notificação conterá:
I— dados: nome/razão, CPF/CNPJ e endereço do infrator;
II — número da inscrição municipal;
HI — atividade exercida:
IV - localização e data da sindicância;
V — indicação do fato com os dispositivos legais infringidos:
VI — prazo para regularização:
VII — assinatura do notificante e sua identificação e do notificado.
$ 3º — Caso o notificado não aceite ou não seja encontrado, a notificação poderá ser lavrada
mediante duas testemunhas e ou ser enviada por Aviso de Recebimento (AR).
$ 4º — Decorrido o prazo da notificação, e não sendo satisfeit exigências apontadas, será
lavrado o auto de infração.
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Art. 111 — Aplicar-se-á a multa pecuniária quando o infrator não sanar a irregularidade. .
Parágrafo único - A multa deverá ser paga pelo infrator, conforme determina o Código
Tributário Municipal e a Lei Municipal nº. 959/2011. de 08 de abril de 2011, que institui o
tratamento diferenciado ao Microempreendedor, quando for o caso.
Art. 112 — Tem competência para autuar, através da presente Lei Complementar, os Fiscais
Municipais em pleno exercício de suas atribuições devidamente aprovado em concurso
público com funções estabelecidas pela estrutura administrativa deste município.
Art. 113 — Considera-se reincidência o cometimento da mesma infração pelo mesmo infrator.
Parágrafo único — A cada reincidência específica uma nova multa deverá ser cobrada em
dobro.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 114 — Pela infração das disposições da presente Lei Municipal, sem prejuízo de outras
providências cabíveis previstas na legislação federal, serão aplicadas multas, conforme a
intensidade das irregularidades, assim definidas:
I — abertura de vias sem o respectivo projeto de loteamento: infração grave, sendo a via
fechada e o valor da multa correspondente cobrado por hectare-ou fração de gleba parcelada:
II — implantação de parcelamento sem projeto aprovado, em desacordo com o projeto ou com
os serviços iniciados depois de esgotados os prazos previstos para/a execução: infração
gravíssima, sendo o valor correspondente cobrado por hectare ou fração de gleba parcelada;
III — implantação de parcelamento fora do perímetro urbano ouem. área rural que não seja
declarada área de expansão urbana: infração grave, sendo o valor correspondente cobrado por
hectare ou fração de gleba parcelada por dia a partir da data do embargo:
IV — implantação de parcelamento em terrenos que tenham sido aterrados com material
noçivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados: infração gravíssima, sendo o
valor correspondente cobrado por hectare ou fração de gleba parcelada por dia a partir da data
do embargo;
V — implantação de parcelamento em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta
por cento): infração grave, sendo o valor correspondente cobrado por hectare ou fração de
gleba parcelada por dia a partir da data do embargo:
VI — implantação de parcelamento em terrenos onde as condições geológicas não aconselham
a edificação: infração grave, sendo o valor correspondente cobrado por hectare ou fração de
gleba parcelada por dia a partir da data do embargo:
VII — implantação de parcelamento ou fracionamento áreas onde a poluição impeça as
condições sanitárias suportáveis: infração moderada, sendo o valor correspondente cobrado
por hectare ou fração de gleba parcelada por dia a partir | embargo:
:- an
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VIII — implantação de parcelamento ou fracionamento em áreas non aedificandi: infração
gravíssima, sendo o valor correspondente cobrado por hectare ou fração de gleba parcelada
por dia a partir da data do embargo;
IX — implantação de parcelamento em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de
tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas: infração grave, sendo o valor
correspondente cobrado por hectare ou fração de gleba parcelada por dia a partir da data do
embargo;
X — implantação de parcelamento ou fracionamento ao longo de qualquer curso d'água, numa
faixa com largura mínima estabelecida pela legislação ambiental: infração gravíssima, sendo
o valor correspondente cobrado por hectare ou fração de gleba parcelada por dia a partir da
data do embargo:
XI — Aterrar, estreitar, obstruir, repassar ou desviar cursos d'água sem licença da Prefeitura
Municipal, ou fazê-lo sem os procedimentos técnicos necessários de modo a provocar danos a
terceiros ou ao escoamento correto das águas: infração grave;
XII — implantação de parcelamento ou fracionamento ao longo das rodovias, ferrovias,
adutoras, oleodutos, gasodutos, e linhas de transmissão de energia elétrica, dimensionadas
conforme legislação específica: infração moderada, sendo o valor correspondente cobrado por
hectare ou fração de gleba parcelada por dia a partir da data do embargo;
XIII — prosseguimento de obra embargada: infração gravíssima, sendo o valor correspondente
cobrado por hectare ou fração de gleba parcelada por dia a partir da data do embargo:
XIV — invadir ou apropriar espaços da gleba destinado ao público ou área para futuro
logradouro público: infração grave: to;
XV — demarcação das quadras e lotes em desacordo como projeto: infra leve;
XVI — construir sem observar os limites impostos pela taxa de “Seupação, coeficiente de
aproveitamento e afastamentos: infração grave: e,
XVII — aprovar projetos em desacordo com esta lei: infração fjer y
XVIII — outras infrações correspondentes, não discriminadas neste artigo e não previstas na
legislação federal pertinente: serão consideradas leves.
8 1º — Na reincidência de qualquer infração, as multas serão aplicadas em dobro.
$ 2º — O Município resguarda o direito de observar, além das exigências deste Código, o art.
50 da Lei Federal nº 6766. de 19 de dezembro de 1979.
CAPÍTULO HI
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 115 — Da aplicação de medidas elencadas neste Código, caberá ao infrator. o direito de
apresentar defesa à Junta de Julgamento de Recursos Administrativos (JJRA), no prazo de 07
(sete) dias, a contar da data de recebimento do auto de infração.
Parágrafo único — A defesa conterá: :
1 - nome da JIRA que o julgará: 7
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II — qualificação do recorrente:
, WII — fundamentação do fato e de direito do recurso;
IV — pedido pertinente ao caso.
Art. 116 — Caberá à Junta de julgamento de Recursos Administrativos (JJIRA) avaliar através
do recurso interposto pelo requerente, processos referentes à aplicação de penalidades
previstas neste Código.
$ 1º —- A análise do recurso realizar-se-á através de instrumento protocolado e endereçado à
Junta de Julgamento de Recursos Administrativos (JJRA). .
$ 2º — Enquanto perdurar a interposição do recurso. será suspenso o prazo para o pagamento
da multa.
$3º — A atividade continuará sendo realizada enquanto o recurso estiver em apreciação. Caso
a atividade não ofereça risco ou dano à população e ao interesse público.
Art. 117 — A Junta de Julgamento de Recursos Administrativos (JJRA) será constituída por
um representante dos seguintes departamentos: À
I- Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Parecia ana
II — Departamento Tributário;
HI — Fiscal Municipal de Obras e Posturas designado pelo Secretário do departamento que
aplicou a penalidade: j »
IV — Servidor efetivo indicado pelo prefeito municipal e sem vínculo com o setor de
tributação e fiscalização; ess,
V — um representante da Procuradoria Municipal.
Art. 118 — O processo será encaminhado ao Fiscal de-Obras € 'Postu s quitado: para que se
manifeste via relatório motivado no prazo de 07 (sete) Gis, iontados do recebimento da
defesa, não devendo ir a julgamento sem o devido parecer.
$ 1º — O relatório motivado será anexado ao processo, que será encaminhado à Junta de
Julgamento de Recursos Administrativos (JJRA) para devida análise e decisão no prazo de
Is(quinze) dias.
$ 2º — O relatório técnico apresentado pela Junta de Julgamento de Recursos Administrativos
(JJRA) subsidiará a análise em segunda instância quando for o caso.
Art. 119 — Caso o julgamento do recurso seja deferido, a ação fiscal tornar-se-á insubsistente.
devendo sua anulação ser comunicada ao infrator.
Art. 120 — Caso o julgamento do recurso seja indeferido, deve o infrator ser comunicado e
pagar a multa aplicada no prazo de 10 (dez) dias úteis.
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TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 121 — A Prefeitura Municipal não se responsabilizará por diferenças nas dimensões dos
lotes verificados em parcelamentos aprovados nos termos da presente Lei Complementar.
Art. 122 — Os lotes não poderão ser confrontantes com as Áreas de Proteção Ambiental e com
as Áreas de Preservação Permanente (APP), com faixas non edificandi de qualquer espécie e
com sistemas de áreas verdes e de lazer, devendo ser separados dos mesmos pelo sistema
viário;
Art. 123 — As vias públicas dos novos loteamentos deverão articular-se com o sistema viário
existente e inserir-se no sistema viário projetado, dando continuidade às vias e a ampliação da
hierarquia viária;
Art. 124 — As vias públicas deverão harmonizar-se com a topografia local e garantir o acesso
público às áreas de uso comum da população e as áreas privadas;
Art. 125 — No local das obras de parcelamento, deverão ser colocadas placas contendo a data
estipulada pela Prefeitura Municipal para o término das obras, o sro da inscrição no
Cartório de Registro de Imóveis, a identidade legal e -os;endereç sico e eletrônico dos
responsáveis técnicos, além de outras exigências de órgãos estaduais e federais competentes.
Art. 126 — As denominações das vias de comunicação e demais logradouros públicos serão
estabelecidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 127 — O interessado deverá fazer constar nos autos de alienação dos lotes ou unidades
autônomas de condomínios de que tratam esta Lei Complementar, as restrições quanto à
utilização dos mesmos em decorrência do projeto aprovado.
Art. 128 — Somente será admitida a edificação em lotes ou unidades autônomas de que trata
esta Lei Complementar, provenientes de parcelamento do solo aprovado pela Prefeitura
Municipal.
Art. 129 — Fica proibida a deposição de material radioativo no subso
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Art. 130 — Os casos omissos na presente Lei Complementar Municipal, serão resolvidos pela
Prefeitura Municipal, mediante parecer de órgãos Estaduais e Federais competentes, ouvida a
população alvo, na forma da legislação municipal pertinente.
Parágrafo único — A Prefeitura Municipal poderá estabelecer, por Decreto, normas ou
especificações adicionais para execução de obras previstas nesta Lei Complementar.
Art. 131 — O Executivo, à vista da evolução da técnica e dos costumes, promoverá a
constante atualização das prescrições desta Lei Complementar fixando. para isso. os seguintes
objetivos:
I — promoção de avaliações periódicas da legislação, reunindo os resultados dos trabalhos
técnicos que serão desenvolvidos no sentido de sua modernização e atualização:
II — promoção dos remanejamentos e adequações administrativos necessários ao processo de
modernização e atualização desta Lei ic inclusive no que se refere à estrutura
operacional de fiscalização;
III — estabelecimento de novos procedimentos. que permitam a reunião do maior número de
experiências e informações de entidades e órgãos técnicos externos à Prefeitura;
IV — estabelecimento de rotinas e sistemáticas de consulta a entidades representativas da
comunidade.
Art. 132 — A Prefeitura Municipal poderá firmar parcerias e convênios com instituições
públicas e/ou privadas para fins de assessoria e cooperação técnica visando o estabelecimento
de novos procedimentos de interesse público sobre o tema de Parcelamento e Uso do Solo.
Art. 133 — Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias contad tado: de sua publicação.
revogando-se as disposições contrárias, em especial a pesbaão Normativa 001/2012 de 06
de fevereiro de 2012.
Prefeitura Municipal-de Espera Feliz, 18 de maio de 2018.
JOÃO CARLOS CAB
Prefeito Mjnicipal
AA

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