| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2018 |
| Date | 2018-10-24 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ/MG, REVOGA A LEI Nº 37/1974, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 - - LEICOMPLEMENTAR Nº. 39/2018, 24 DE OUTUBRO DE 2018 Institui o Código Municipal de Obras e Edificações do Município de Espera »- — Feliz/MG, revoga a Lei nº 37/1974, que dispõe sobre o Código de Obras do - Município, e dá outras - providências. [Publicado por afixação na sede da Prefeitur em ÃO 1 Art. 86 Lei dao % + si” Visto O Povo do Municípi seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, em » Lei: Art. 1º — Esta Lei tem a denominação de Código. Municipal de Obras e Edificações do Município de Espera Feliz/MG e contêm normas para elaboração de projetos e execução de obras e instalações, em seus aspectos técnicos, estruturais e funcionais em consonância com o - que dispõem a Lei Orgânica Municipal, o Plano Diretor Municipal, o Parágrafo primeiro do artigo 182 da Constituição Federal, o Estatuto da Cidade, a Lei de Uso e Parcelamento do Solo, o Código de Meio Ambiente, o Código Sanitário, o Código Tributário e legislações correlatas. ; Parágrafo único — Ao Prefeito Municipal. aos servidores públicos e indistintamente a qualquer cidadão incumbe precaver-se pela observância dos preceitos deste Código. ' Art. 2º— Considera-se poder de polícia administrativa municipal a atividade da administração que. limitando ou disciplinando direitos, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou N x PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ * Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG. Tel.:(32)3746 - 1306 abstenção de fato. em razão de interesse público. $ 1º O poder de polícia fundamenta-se na supremacia do interesse público. $ 2º —- O poder de polícia agirá preventivamente, observando regras, e regressivamente, cassando direitos que sejam prejudiciais à coletividade. $3º = A razoabilidade e a proporcionalidade são critérios a serem considerados diante do Poder Público e de seus representantes. ; e Art. 3º — Todas as funções referentes à execução deste Código, bem como à aplicação das sanções nele previstas, serão exercidas por órgãos da Prefeitura Municipal de Espera Feliz; cuja competência para tanto, estiver definida em leis, decretos; portarias, regulamentos e regimentos, com observâncias do processo legal. 5 Parágrafo único — No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais, observadas as formalidades e restri iss.0 livre, acesso, em qualquer dia e hora, e a triçõesS. legais autoridades policiais ctvis/e a intercessão do Ministério Público e ou do Poder fa ES F q É ET apa | desatordo com as disposições deste Rr a 5 islação Art. 6º — Todos os logradouros públicos e edificadhes exceto aquelas destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão ser projetados de modo a permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência fisica ou baixa mobilidade. Parágrafo único — A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência física ou baixa mobilidade, os logradouros e edificações citadas: no caput deste artigo deverão seguir as orientações previstas em regulamento, em observância às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. CAPÍTULO II DIRETRIZES, APLICAÇÃO E FINALIDADE PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 y Seção I Diretrizes Art. 7º — Este Código está orientado pelas seguintes oie 1 — planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição at da população e das atividades econômicas do Município; H-— acessibilidade, mobilidade, conforto ambiental, nos locais destinados ao uso público ou coletivo; HI — assegurar o cumprimento de critérios de segurança, higiene, saúde e sustentabilidade; IV — isonomia de condições nas relações entre o poder municipal e os munícipes; V — garantir critérios especiais para os empreendimentos de caráter social; VI = garantir os direitos e os devere es it dividuais e coletivos no que tange a obras e auiaçãos e) a retenç ey utilização; f) a redução di =: g) redução de polui Da Aplicação Art. 8º — Aplica-se este Código sobre os projetos arquitetônicos, a execução, a reforma, a modificação, a ampliação, demolição, terraplenagem, a utilização, o licenciamento e a fiscalização das edificações, construções e obras, na sede municipal, nos distritos municipais, nas áreas de expansão urbana e nas áreas rurais com características urbanas. 83 = Seção II Da Finalidade Art. 9º — Este Código tem a finalidade de disciplinar procedimentos administrativos e executivos e as regras gerais e específicas que dizem respeito a projetos e execução de obras, PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ * Praça Dr, José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - io Tel.:(32)3746 - 1306 k edificações, construções, instalações e equipamentos, inclusive os destinados ao funcionamento de órgãos ou serviços públicos, no âmbito da competência do município. CAPÍTULO HI DAS RESPONSABILIDADES:' Seção 1 Do Município Art. 10 — É competência do Município: I=aprovar os projetos que estejam em" consonância com os preceitos deste Código: Il — licenciar e fiscalizar a HI — certificar a conclusã o! çõe: IV — vistoriar o parcelâmer ificações seu início e fim; ário, sobre áreas edificadas ou não do Doida, Art. 11 — São deveres dofr jetári I- responder pelas informações prestadas ao Município: E Il — providenciar para que os projetos e as obras no imóvel de sua propriedade estejam devidamente licenciados e sejam executados por responsável técnico; II — promover-e zelar pelas condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel; IV — dar o suporte necessário às vistorias e fiscalizações das obras, permitindo-lhes o livre acesso ao canteiro de obras e apresentando a documentação técnica sempre que solicitado; V — apresentar, quando solicitado, laudo técnico referente às condições de risco e estabilidade do imóvel; VI = manter o imóvel e seus fechamentos em bom estado de conservação. 8 1º As obrigações previstas neste Código para o proprietário estendem-se ao possuidor do à imóvel, assim entendido a pessoa física ou jurídica, bem como seu sucessor a qualquer título, que tenha de o o exercício, pleno ou não, de usar o imóvel. objeto da obra. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 q 2º — A depredação por terceiro ou a ocorrência de acidente não isentam o proprietário da manutenção do bom estado de conservação do imóvel e de seus fechamentos. Seção HI Do Responsável Técnico Art. 12 — São considerados aptos a elaborar projetos e executar obras de edificações os profissionais legalmente habilitados para o exercício da atividade, aqui denominados responsável técnico, bem como as empresas Fonetiiutdas por esses profissionais. Art. 14 — Caberá ao resp edi jico-a responsabilidade técnica e civil pelo projeto por ele à -por-dois mais profissionais, estes jetos mencionados neste HI — executar obra licenciada, de acordo com o projeto aprovado e com a legislação vigente: IV — cumprir as exigências técnicas e normativas impostas pelos órgãos competentes municipais, estaduais e federais, conforme o caso; V = assumir a responsabilidade por dano resultante de falha técnica na execução da obra, dentro do prazo legal de'sua responsabilidade técnica; VI — promover a manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, de modo a evitar danos a terceiros, bem como a edificações e propriedades vizinhas, passeios e logradouros públicos; VII — dar o suporte necessário às vistorias e à fiscalização das obras. ; Parágrafo único — O profissional, responsável pela direção técnica das obras. deverá zelar por sua correta execução e pelo adequado emprego de materiais, conforme projeto aprovado pelo Município. e em observância às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. ) PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ * Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 E Art. 16 — É facultada a substituição ou a transferência da responsabilidade técnica da obra para outro profissional que esteja devidamente habilitado e atenda às-exigências deste Código, assumindo o novo profissional a responsabilidade pela parte já executada, sem prejuízo da atuação do profissional anterior. CAPÍTULO IV DEFINIÇÕES COMPLEMENTARES Art. 17 — Para o disposto neste Código, adotam-se as seguintes definições: 1 — acessibilidade é a condição f oq a ser oferecida por uma edificação é seus equipamentos, em qualque A sd E ag) ntós ou níve » para pessoas portadoras de deficiência física ou móbilida da confom (sta elecido na Lei Federal 10.098/2000 de 19 de dezembro de 20 0 e Desci Feder ER ER ni 02 de dezembro de 2004 devidamente espacio Alia a sed lhadás ma ya 2060 de 26h II — acréscimo ou amp ia é á ob ra: realizada en dmme ão Penis já regularizada no Município, que ac; arrete à ento d ! ái ea ) s ida, pr e projeto aprovado; HI — afastamento é a * hcia mínima que uma edificação deverá guardar em relação a cada divisa do te e Ê. toma pe gundo o dE pes icação 1 EM próximo das divisas e NV a “+ A Ê R! E : paralelo a estas; vj à CA IV — alicerce é parte da“co ni oe a parede da mesma, transmitindo as ai f RE à fá no fundações: — alinhamento pred é alinha-divisória.entre lote é ologr: doi o público; é ç ; é — ampliação é a-obr pe dé eréstimo à edifica ção é tente em uma mesma propriedade, ligada ou não a mesma, a 4á rc O e) tido horizontal-ou-veri tical, formam novos compartimentos ou ampliam os já existentes, e, considera-se como existente a obra aprovada e com respectivo habite-se; VII — anexo é a edifi nt que complementa a construção principal, edificada em corpo separado e com funções dependentes dessa construção, tais como área de serviço, lavanderia, acomodação auxiliar, piscina, quadra, garagem externa, guarita, portaria; varanda, terraço, área verde, entre outros similares: VIII — andaime é a estrutura de caráter provisório, destinada a pe a' sustentação de materiais, ferramentas e operários da obra, com segurança, na construção ou acabamento de paredes externas, devendo possuir dispositivos de segurança que evite a queda dos operários ou de objetos + no ' solo; IX — andar é o volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento e o nível superior de sua cobertura; X — andar térreo é o andar cujo piso seja o mais próximo, em diferença-de nível. com o passeio público, em relação ao principal acesso da edificação: PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ “Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 XI — área útil é a área construída, subtraída dos espaços ocupados pelas ndo colunas ou elementos construtivos que não permitam sua utilização: XII — área total é o somatório das áreas cobertas e descobertas de todos os pavimentos do corpo principal do imóvel, inclusive subsolo e pilotis, e de seus anexos, constantes do mesmo projeto de construção, informada no habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública ou em outro documento oficial expedido por órgão competente; XI — áreas de expansão urbana são as áreas sem ocupação para fins urbanos já consolidados, destinadas ao Grescimenito ordenado das cidades, vilas e demais núcleos urbanos, contíguas ou Tel XV — área de fundo éa'si da edificação; “e XVI — área livre ou espaçé é arte jote pada pelas Projeções ortogonais, no plano: horizo ams ela: exi /exceção dos beirais dos telhados, que: nã gual a 80 cm (oitenta centimetros)»: XVII -— área to s. pisos de uma edificação inclusive as oc À - XIIX — áreas ruraisato Riad e e) s anas a je. “ocalizadas em zona rural do município contempladas XIX — beiral é a parte da cobe; CA que se projeta al O prumo das paredes do edifício; XX — benfeitoria é a obra efetuada num imóvel com o propósito de conservação ou melhoria; XXI — bloco considera-se cada um dos edifícios de um conjunto de prédios pertencentes a um complexo imobiliário, constantes do mesmo projeto; XXII — canteiro de obras é a área destinada à execução da obra, aos serviços de apoio e à ; implantação das instalações provisórias indispensáveis à realização da construção, tais como “alojamento, escritório de campo, estande de vendas, almoxarifado ou depósito, entre outras; XXIII — casa popular ou moradia econômica é a construção resideêncial unifamiliar, construída com mão-de-obra assalariada, com área total construída não excedente a 70,00 m? (setenta metros quadrados) cuja execução não exija cálculo estrutural e que não constitua parte de agrupamento ou conjunto de realização simultânea: XXIV — coeficiente de aproveitamento é o índice, estabelecido pela Lei de Uso Parcelamento do-Solo do Município de Espera Feliz, que, multiplicado pao área do fetrents fornece a área máxima de construção permitida no lote; ( PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 XXV — condomínio é a copropriedade de um bem de raiz, de uma edificação ou de um | conjunto de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades autônomas, destinadas a fins residenciais on não, cabendo para cada equidade, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e das coisas comuns; XXVI — condômino é o proprietário de uma parte ideal de um condomínio ou de uma unidade autônoma vinculada a uma fração ideal de terreno e das coisas comuns; XXVII —- conjunto habitacional popularé o arapleio. constituído por unidades habitacionais com área de uso privativo não superior a 70,00 m? (setenta metros quadrados). classificada como econômica, popular ou outra denominação equivalente nas posturas sobre obras do município, mesmo quando as obras forem executadas por empresas privadas; XXIIX — construção parcial é a execução parcial de um projeto cuja obra se encontre em condições de habitabilidade ou EA uso, demonstradas em habite-se parcial, certidão da protedtita municipal, termo de receb de obra, quando contratada com a Administração XXIX — construção sob o regime condomii inial Solo do Município dE e : jurídicas, ou físicas 'e jurídicas: arquivada em cartóri oder gi é RXX — cota é E arde construção civil executada a Lei de Uso e Parcelamento do XXXI — sua posse, na qualidade de promitente-comprador, cessionário ou promitente-cessionário de direitos, locatário, comodatário, arrendatário, enfiteuta, usufrutuário, ou de outra forma definida: em lei, no E vg executa obra de construção Civil diretamente ou por meio de terceiros; ; XXXIV — distrito municipal é a parte ou região da cidade usada para agrupar bairros ou regiões bem definidas para fins administrativos: XXXV — divisa é a linha divisória legal, que separa lotes Sibiihos e logradouro público; XXXVI — edificação existente é aquela legalmente licenciada, mesmo que lhe falte o certificado de conclusão: ; XXXVII — edificação nova é aquela a construir, ou a reformar com acréscimo de área superior a 30% (trinta por cento) da área da construção regularmente existente, sabendo que quando a edificação for constituída por mais de um bloco, este acréscimo será considerado por bloco; PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 XXXVIII — edifício é a obra de construção civil com mais de um pasênto, composta ou não de unidades autônomas; ç XXXIX — embargo é o ato administrativo que determina a paralisação de uma obra; XL — empreiteira é a empresa que executa obra ou serviço-de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato de empreitada celebrado com proprietário do: imóvel. dono da obra, incorporador ou condômino; XLI — empresa construtora é a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com registro no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura) ou CAU (Conselho de Es RutEEa e Urbanismo), na. à forma do art. 59 da Lei nº 5.194/1966; XLII — estacionamento é o local destinado a guarda de veículos, podendo ser coberto ou não: XLIII — frente do lote é a linha do perímetro do lote dada pelo alinhamento com o preqadento,, público; XLIV — fundação é a pa cargas do alicerce; XLV — fundo “do lote fundo do lote, olado ópos compromisse du efetive a vend ts ES entrega da obra concluída, com prazo, preço e determinadas condições previamente acertadas; XLIX — instalação sanitária é uma unidade da obra terminada, revestido em sua parte interna de material durável, liso, provido, no mínimo, de vaso sanitário e lavatório; = logradouro público é toda parcela de território de porte pública e de uso comum E população do município; LI — lote é a área resultante de loteamento, desdobro ou desmembramento com acesso, por pelo menos uma divisa lindeira à via de circulação, dotado de infraestrutura cujas dimensões atendam-aos índices urbanísticos definidos por esta lei para a zona em que se situe: LII — loteador é a pessoa física ou jurídica responsável pela urbanização e comercialização de lotes de um loteamento aprovado pelo Município; LI — loteamento é a subdivisão da gleba em lotes, destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros napiçea ou pica ca modificação ou ampliação das vias existentes; 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 LIV — obra de construção civil refere-se à construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo; LV — obra inacabada é a parte executada de um projeto que resulte em edificação sem condições de habitabilidade, ou de uso, pará à qual não é emitido habite-se, certidão de conclusão da obra emitida pela prefeitura municipal ou termo de recebimento de obra, quando contratada com a Administração Pública; LVI - passeio ou calçada é a parte do logradouro público, destinada ao trânsito de pedestres, sempre mais alto que a rua; LVII — pavimento é o conjunto das dependências de uma” edificação, cobertas ou descobertas, situadas em um mesmo nível, com acesso rotineiro aos ocupantes e que tenha função própria, tais como andar tipo, mezanino, sobreloja, subloja, subsolo; LVII — pé-direito é a distância vertical cone o piso. e o teto de um ornfEdimianto, se O piso e/ou teto não forem ego, a al a. ti se enquadra s gestantes, idosos, e pessoas acometidas por enfernic mobilidade natural; LX — pitas, é a área aberta, 5 Por pilar orresponde à projeção da único : a pe Ph LT] Naa! urídica detentora Na da titularidade do sm LXI — proprietário d imóvel: LXII - recuo f Ai propriedade ia modificação de empregados, sem acréso into deárea: LXIV — sede m pic é á o a" cidade formada pelo aglomerado urbano onde está Es E = estabelecida a sede do LXV — serviço de RR sarr Fai é aquele prestado no ramo da construção civil; LXVI — subempreiteira é a empresa que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato celebrado com empreiteira ou com qualquer empresa subcontratada: LXVII — subsolo é o espaço situado abaixo ia andar térreo de uma edificação sendo considerado como pavimento, para efeito desse código; LXVIII — taxa de ocupação (To) é o quociente entre a área total construída do pavimento térreo e a área total do lote; LXIX — Telhado verde, cobertura verde ou jardim suspenso é um sistema construtivo que consiste em uma cobertura vegetal feita com grama ou plantas a qual poderá ser instalada em lajes ou sobre telhados convencionais; ; ; LXX -— telheiro 'é a cobertura sustentada por colunas ou pilares, sem paredes. LXXI — testada é a medida da frente do lote dada pelo alinhamento com o logradouro público o qual o imóvel esteja endereçado; PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ“ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 ; LXXII — urbanização é a execução de obras e serviços de: infraestrutura próprios da' zona urbana, entre os quais se incluem arruamento. meio-fio, calçamento, “asfaltamento, instalação de' rede de iluminação pública, canalização de águas pluviais, abastecimento de água, instalação de sistemas de esgoto sanitário, jardinagem. entre outras; j LXXII — vão livre é a distância entre dois apoios, medida entre suas faces internas: LXXIV - via é o logradouro público destinado ao trânsito de pedestres e/ou veículos; LXXV — vistoria é a diligência efetuada pela Prefeitura, tendo por finalidade verificar as condições de uma obra ou edificação. CAPÍTULO V feito em requerimento, com planta nódelo disponibilizado pelo órgão: construtora Quan YA município, sefie E E RE a informações do imóvel: I- condicionantes edificação, incluindo: a) área mínima do lote; b) as distâncias mínimas às vias públicas; c) alinhamento do terreno; d) os afastamentos frontal, de fundos e laterais; e) numeração predial. H — infraestrutura existente: HI — áreas "non aedificandi", quando for o caso, com indicação dos recursos hídricos; IV — espécies arbóreas indicadas para a zona em questão, quando estiverem especificadas; V'— tipo de material da pavimentação do passeio público, quando padronizado; VI — áreas de patrimônio cultural edificado, quando for o caso; . - VII — existência de vegetação imune ao corte, quando for o caso. 83º — O prazo de validade destas informações será de 12 (doze) meses. Ras 84º — Não é da responsabilidade do município a definição de limites com outros lotes particulares, bem como a sua demarcação. f PREFEITURA-MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 “$5º — O pedido de informações urbanísticas deverá ser prambanhado de título de propriedade ou posse do imóvel. x CAPÍTULO VI DA APROVAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE PROJETOS ARQUITÔNICOS Seção I Procedimentos Administrativos Relativos à Atividade Arquitetônica Art. 19 — As obras ou serviços de ga civil estão sujeitas, sucessivamente, aos seguintês procedimentos adminis ati - o I- consulta prévia, em-fo) ê sgs:e demais intenções do serviço ou da edificação pretendida, à jial di e E documentos comprobatórios de sua propriedade ou p: , d pe “exi bem sa 0s“T eoá indicadas pelo órgão Wmentos e instruções que. atendidas até sua aprovação final; : IV. — solicitação de Alvará para execução de obras ou serviços, o qual sempre terá prazo determinado, fazendo” acompanhar desta anotação de todos os responsáveis envolvidos na propriedade, incorporação, elaboração: de projetos complementares exigíveis, fiscalização desses projetos e execução das obras, os quais assinarão em conjunto o solicitado, corresponsabilizando-se pelo seu cumprimento; ; V — execução de obras ou serviços de construção: rigorósamente de acordo com o Projeto, mencionado no inciso II deste artigo, e respeitando os termos do Alvará neo no inciso anterior; É VE solicitação de Habite-se junto a Diretoria de Engenharia e Obras ou outro setor . determinado pela administração municipal: VII — para as construções previstas em lei federal específica e para construções acima de 2000 mê (dois mil metros quadrados), a apresentação de projeto de gerenciamento de resíduos sólidos da construção civil. 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 - Parágrafo único — O Município poderá; a critério do órgão competente, exigir a aprovação preliminar do projeto referido no inciso II deste Artigo. por ocasião da Consulta prévia ou-da revisão do mesmo, em órgãos externos ao Poder Público Municipal, relacionados aos projetos complementares referido no inciso IV. Seção II Condições para a Apresentação de Projetos Art. 20 — Os projetos, nas escalas abaixo exigidas ou em dutras, conforme solicitação específica da Prefeitura conterão os seguintes elementos: 1 — planta de situação localização, na-escala mínima de 1:75 (um para setenta e cinco) na qual constarão: NES f —planta baix e e ias dete a) as dimensõe: Se edificação: c) os traços indicativos dos cortes longitudinais e ni d) indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra. II — cortes transversal e longitudinal, indicando à altura dos compartimentos, níveis de pavimentos, alturas das janelas e peitoris. e demais elementos necessários à compreensão do projeto, na escala mínima de 1:75 (um para setenta e cinco); IV — planta de cobertura com indicação do caimento, na escala mínima de 1:75 (um para setenta e cinco); V = elevação da fachada ou fachadas voltadas para a via pública na escala 1:75 (um para setenta e cinco). $ 1º— Haverá sempre menção de escala; o que não dispensa a indicação de cotas. $/2º — Em qualquer caso, as pranchas exigidas no caput do presente artigo deverão ser moduladas conforme as normas da Associação Brasileira de Normas Téenicas- ABNT. / : 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG ; Tel.:(32)3746 - 1306 83º — No caso de reforma ou ampliação deverá ser indicado, no projeto, o que será demolido, construído ou conservado de acordo com as seguintes convenções de cores; a) cor natural da cópia em papel para as partes existentes a conservar: b) cor amarela para as partes a serem demolidas; c) cor vermelha para as partes novas acrescidas. Seção III Da Aprovação do Projeto Art. 21 — Para efeito da aprovação dos projetos, o proprietário deverá apresentar ao Município os seguintes documentos: I- requerimento solicitando a aprovação do projeto assinado pelo responsável técnico e pelo proprietário ou procurador; II — documentos comproba fundiária e imobiliária do terré : id cn, f IV — projeto de arquite e ho h três) j Jogos completos de cópias em papel ou impressão us mínimo de 297mm x 420mm (duzentos e noventa-e'se metros” dê t * quai ocentos e vinte milímetros de comprimento i a pelo responsável técnico pela execução org; arquivado no Município e os demais alvará de construção; V — Projeto argi Idimensional; . 4 VI — Projeto árqui sã “pdf (formato portátil de documento). : í à VII — projetos complementares, tai estrutural, terraplenagem, hidráulico, prevenção contra incêndios, elétrico.-tel outros, quando exigidos, e respectiva Anotação de responsabilidade Técnica pelos projetos, bem como pela execução da obra, -conforme define o CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura) ou CAU “(Conselho de Arquitetura e Urbanismo); Parágrafo único —'A não retirada do projeto aprovado pelo interessado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, implicará o eoquvanento do mesmo. - Art, 22—-A aprovação de um projeto valerá pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da data do respectivo despacho de deferimento. Seção IV Da Substituição do Projeto Arquitetônico PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ” Praça Dr. José Augusto, 251'- CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 “ = As modificações introduzidas em projeto já aprovado deverão ser notificadas ao Município, que, após exame, poderá exigir detalhamento das referidas apicaçtos “ Art. 24 — Na análise dos projetos, a autoridade municipal competente terá um prazo. máximo “de 30 (trinta) dias para o exame dos elementos, manifestando as exigências complementares decorrentes deste exame. - Parágrafo único — Se o projeto submetido à apreciação. apresentar qualquer dúvida, o interessado será notificado para prestar esclarecimentos, e, se no prazo de 8 (oito) dias da data do recebimento: não for atendida a. notificação, o, processo. será restituído, mediante requerimento do interessado. Art. 25 — As substituições, em projeto arquitetônico aprovado ou licenciado, deverão ser requeridas pelo interessado, Junto ao setor competente da Prefeitura Municipal, através de Art. 26 — O ped do de li ser-feito através de requerimento, sendo o modelo d por bilizado- pe ão Seompetent município, assinado pelo I-de 3 (três) cópias do frftolá (euitetônico ap ova IH — de Anotação de Responsabilidade Técnica — ARTO ou ento de Responsabilidade Técnica (RRT); HI — documento de propriedade, posse ou autorização para construir: IV — Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros e Vigilância Sanitária, quando for o caso; ? V— licença para demolição, quando for o caso: VI — pagamento de taxas correspondentes instituída pelo município, quando for o caso. : $ 1º = A Anotação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) deverá conter a indicação dos itens referentes à projeto(s) e a execução de todas as atividades envolvidas na obra ou edificação como: I— arquitetônicas; Il — fundações: HI — estrutural; PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 IV — instalações elétricas; V — instalações hidrossanitárias; VI — outras eres complementares quando solicitadas pelo diem competente do - Município. $ 2º — a liberação de licença para demolição fica condicionada à apresentação de projeto de gerenciamento de resíduos sólidos da construção civil: VII = projetos complementares, quando a administração julgar necessários: Art. 27 — O interessado deverá manter 01 (uma)-via do Alvará de Licença no local da obra, à disposição, para fiscalização. Art. 28 — A licença para execução de obra terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data do deferimento do Gps dendo-ser prorrogado, a critério do Órgão competente do município. Art. 29.— 0 Alvará de-Licença vogado, conforme interesse público, no caso da com anuência de técnicos do Art. 31 —O ErbCessainento do“pedido de beria para obras públicas terá prioridade sobre outros pedidos de licenciamento. CAPÍTULO VIII LICENÇA SIMPLES Art. 32 — Licença Simples é a autorização do Município para os procedimentos relativos a uma das seguintes atividades edilícias. quando a mesma constitui a única finalidade da obra: I- muro com até 2,50m (dois metros e meio) de altura; 1 — passeio público; IT — tapume; — abertura de vala na via pública; V — toldo e acessos cobertos; 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 ; VI — substituição de reboco em edificações com até 02 (dois) pavimentos: VII — substituição de aberturas externas sem alteração da área e local das mesmas; VIII — substituição de cobertura, desde que o material à ser empregado seja do mesmo tipo do existente; IX — pequenas instalações ou procedimentos que não rata a estrutura da edificação. Parágrafo único — Quando a obra ou serviço relacionados neste artigo tiver responsável técnico à licença simples poderá ser concedida sem necessidade de vistoria no local. Art. 33 — O pedido de licença simples deverá ser feito através de requerimento padrão, assinado pelo proprietário ou possuidor qualificado, acompanhado da descrição dos serviços a “serem executados e do pagamento das taxas correspondente, quando for o caso. seguir critérios especiai: do Município. e 83º — Quando localizado em área urbanizada do município, os interessado deverão encaminhar fotos da fachada do prédio a ser demolido, tamanho mínimo de 100mm x 150mm. (cem milímetros de altura por cento e cinquenta milímetros de comprimento), colorida e de alta resolução. À Art. 35 — Qualquer obra de demolição, com exceção das que envolvam muros de fechamento com até 2,50m (dois metros e meio) de altura, deverá obedecer aos seguintes requisitos: 1 = serem colocadas em prática pelo profissional responsável, pelo proprietário, possuidor ou construtora, todas as medidas necessárias pará garantir a segurança de operários e transeuntes “do logradouro público e das propriedades limítrofes: I'— no pedido de licença para demolição deverá constar o prazo de duração dos serviços, que poderá ser prorrogado pelo órgão competente, a seu juízo, atendendo solicitação justificada do interessado; 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ . à Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 HI — realizar os serviços no horário estabelecido pelo órgão ad na foco concedida. Art. 36 — Fica proibida a utilização de explosivos como recursos para Eb demolições, salvo disposição de caráter restritivo constante em legislação específica. Art. ape (0) interessado deverá manter 01 (uma) via do Alvará de Licença de Demolição no local da obra, à disposição, para fiscalização. TÍTULO II, DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS RE IGANÕAS VII — edificações para a! med eanimais; VIII — edificações mistas. Art. 39 — Edificações nas quais se desenvolva mais de uma atividade, de uma ou mais categorias funcionais, deverão satisfazer os requisitos próprios de cada atividade. Parágrafo único — Os empreendimentos que englobem atividades residenciais de hospedagem ou outras quaisquer deverão ter acesso próprio, independente, para as edificações destinadas à à residência ou à hospedagem das demais atividades, Art. 40 — Toda edificação, à exceção das habitações unifamiliares, deverá oferecer condições de acesso aos deficientes físicos e a pessoas com baixa mobilidade, atendida a regulamentação específica. Parágrafo único — Todos os locais de acesso. circulação e utilização por deficientes deverão ter, de forma visível, o símbolo internacional do acesso. 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG 7 Tel.:(32)3746 - 1306 Art. 41 — Edifícios de uso público são todas as edificações destinadas, ao atendimento da população, em geral e edifícios públicos são aqueles ocupados por órgãos governamentais. Seção I Edificações Residenciais Art. 42 — As edificações residenciais destinadas à habitação permanente de uma ou mais famílias classificam-se em: : 1 - unifamiliares, destinadas à residência de uma só família: 1 — multifalimiares ou coletivas, destinada esidência de mais de uma família. ss ada por mais de: duas ireas comuns de circulação Art. 45 — As edificações para habitação multifamiliar deverão ter, pelo menos, compartimentos, ambientes ou locais para: I- unidade residencial unifamiliar; : II — acesso e circulação-de pessoas; HI = instalação de serviços comuns, se for o caso: IV — acesso, estacionamento e garagens para veículos; Art. 46 — A casa geminada, edificação destinada a duas ou mais unidades residenciais ligadas uma a outra, cada uma com acesso exclusivo, constituindo, no seu aspecto externo, uma unidade arquitetônica homogênea, deverá ter, pelo menos, uma das seguintes características: 1 — paredes externas total ou parcialmente contíguas ou comuns, construída de alvenaria é edificada até a altura da cobertura; II — estrutura e cobertura compartilhada; 20 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Seção II à Edificações Comerciais, de Serviços e Industriais Art. 47 — Edificações comerciais, de serviços e industriais são aquelas destinadas à armazenagem e venda de mercadorias, prestação de serviços profissionais; técnicos, burocráticos, de manutenção, reparo e manufatura em escala artesanal ou industrial, que se classificam em: I- lojas; H — escritórios; HI — edificações destinadas à hospedagens: o edificações para serviços de abastecimento, alimentação e recreação: e para serviços grato a ligados a do viária; HI — não produ vestíbulos, passa imobiliária; Subseção I Das Lojas Art. 49 — Loja, unidade comercial representada pela edificação ou parte de um edifício destinado à venda de mercadorias, deverá ter, no mínimo, compartimentos. ambientes ou locais para: ; I— venda; atendimento ao público e exercício de atividade profissional; II — instalações sanitárias; PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 III — acesso e estacionamento para veículos, a do porta: e conforme regulamento específico. Subseção IL ; Dos Escritórios “ Art. 50 — Escritório, edificação ou parte da edificação, em que se desenvolvem trabalhos intelectuais ou de prestação de serviços, deverá ter, pelo menos, compartimentos, ambientes ou locais para: I— trabalho ou prestação de serviços: TI — atendimento ao público; HI — instalações sanitárias; IV — área comum de ci ando se Cas de mais de uma unidade de EE escritório. Art. SI — AB. com. serviços comuns, classificam-se, " I-hotéis; H — pousadas, HI —motéis; Art. 52 — Os hotéis, edificações especializadas em proporcionar seomndações para viajantes, deverão ter, instalações, compartimentos, ambientes ou locais para: I -recepção ou espera com serviço de portaria; II — quartos de hospedes; HI — acesso e circulação de pessoas; IV — sala de estar de uso comum; V'= instalações sanitárias, na proporção mínima de uma para Sano três hospedes; VI— sala de refeição; ; VII — mínimo de 5% (cinco por-cento) dos quartos adaptados ad uso de pessoas portadoras * de deficiência física ou com baixa mobilidade, de acordo com as normas técnicas vigentes; 22 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr; José Augusto, 251 - CEP 36830-000.- MG ] Tel.:(32)3746 - 1306 VIH — acessibilidade para cadeirantes e pessoas com baixa mobilidade, em todos os pavimentos onde estarão localizados os quartos de as trata o inciso VII e de acordo com as - normas técnicas vigentes; IX — copa, cozinha, despensa, lavanderia e vestiário de empregados: X — serviços; XI — escritório para o encarregado do estabelecimento; XII — acesso a veículos e estacionamento; XIII — área de recreação, no caso de apart-hotel, hotel residencial, camping'e colônia de férias. É : Parágrafo único. Não se aplica a exigência prevista no inciso XII aos estabelecimentos especificados no caput já existentes quando da promulgação deste código. instalações, compa “I- SE acordo comias nc dificações com características horizontai Ss O ciudad nação ni Art. 55 — Nos hotéis, pousadas e motéis, são rofiidar as divisões sra feitas de tábuas ou tabiques. x Art. 56 — O camping, área de acampamento para barracas e ng co deverá ter, pelo menos, instalações, compartimentos, ambientes ou locais para: I— distribuição de água potável: Il — instalações sanitárias separadas por sexo; III — coleta e tratamento de esgoto sanitário; IV — separação e destinação de resíduos sólidos; — lavagem de roupas e utensílios domésticos; VI — estacionamento de veículos. 23 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 81º = A área acampável deverá ser de, no máximo, 50% (cinquenta pe cento) daá área total do terreno. 82º — A área do camping não poderá ocupar margem de rios ou nascentes de água, devendo obedecer os limites de confrontamento impostos por legislação específica. Subseção IV Edifi icação para Serviços de Alimentação e Abastecimento Art. 57 — As edificações destinadas à venda e consumo de produtos comestíveis, à prestação de serviços recreativos e a outras atividades que requeiram enteado equipamentos ou acabamentos cansam classificam-se em: e conforme regulamento Art. 59 — Nos estabelécime osde e atazo” Art 57, compartimentos destinados a trabalho: de fabri pósito” de matéria-prima de gênero alimentício ou guarda de milares deverão ter os pisos, as' paredes e pilares, os cantos e as aberturas revestidha com material impermeável. Art. 60 — Os compartimentos destinados à permanência de público, sem abertura externa, deverão ter dispositivos para controle de temperatura ou. no mínimo, ser equipados com dispositivos de ventilação mecânica. Art. 61 — Os compartimentos de preparo de alimentos deverão ter sistema de exaustão de ar para o exterior, Art. 62 — Despensas ou depósitos de Gêneros alimentícios deverão ser, preferêncialmente, ligados à cozinha. à PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ge Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG - Tel.:(32)3746 - 1306 Art. 63 — As edificações destinadas à atividade de ndoginata são: 1 — supermercado e hipermercado; IH — confeitaria e padaria; IH — açougue e peixaria; IV — mercearia, empório e quitanda. “Parágrafo único — As edificações de que trata este artigo, deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para; I- venda é atendimento ao público; II — instalações sanitárias; II — acesso e circulação de pessoas; IV —serviços; V — área suficiente para estocagem, acondicionamento, depósito de alimentos, produtos, exposição e comercia VII — acesso e estaci rte e regulamento específico; acessos destinados ao público, Art; 64 — Aste a rnersistização de massas alimentícias, deverão possuir: I— local próprio à ser construído de material W — chaminés, dimensionadas“adequadamente “dotadas de dispositivos eficientes para a remoção ou controle dos inconvenientes que possam advir -da emissão de fumaça, fumos, gases, fuligem, odores ou quaisquer outros resíduos que possam ser nocivos ou incômodos ao local de trabalho e a vizinhança: III — dispositivos apropriados para impedir que se formem ou se espalhem, nas dependências de trabalho, suspensões tais como poeiras, fumos, fumaças,. gases ou vapores tóxicos, irritantes ou corrosivos; IV — depósitos de lenha ou botijas de gás isolados dos outros compartimentos. Art. 65 — Os açougues é peixarias deverão ter: : I — compartimentos para a exposição, venda, pres PPA ao público e. quando necessário, para desossa. 24 - : ; ; g 25 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 H — pisos e paredes em material resistente, durável e impermeável; HI — balcões com tampos impermeabilizados, em material liso e resistente, providos de anteparo para evitar O contato do consumidor com a mercadoria; IV — instalações sanitárias em local separado daqueles que serão usados para exposição e manipulação dos produtos comercializados. Art. 66 — Mercearias, empórios e quitandas deverão ter compartimentos para exposição, venda, atendimento ao público, retalho e manipulação de mercadorias. Art. 67 — Estabelecimentos onde se trabalhe com produtos ir natura ou nos quais haja manipulação ou preparo de gêneros alimentícios deverão ter compartimento exclusivo para esse fim e que satisfaça as condições previstas para cada modalidade. ados à Rede Viária Art. 68 — Os serviçhs + íficos) ligados /à Tede viária prestados em edificações que. implicam interferêndiardire xo dos, lose dep cias da rede viária, abrangem: - x omercialização, no varejo, de combustíveis, uk | compartimentos, ambiente ou locais para: A I— acesso e circulação II — acesso e circulação de HI — área de estacionamento; IV — abastecimento; V — instalações sanitárias; VI- vestiários; VII — administração. Art. 70- O Município, através do órgão competente, exigirá medidas especiais de proteção e isolamento para a instalação de postos de abastecimento, considerando: I — sistema viário e possíveis perturbações ao tráfego; I[— possível prejuízo à segurança, sossego e saúde dos moradores do entorno; HI = efeitos poluidores, de contaminação e degradação do meio ambiente. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr, José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - - MG k Tel.:(32)3746 - 1306 Art. 71- As edificações destinadas a postos de abastecimento, além 'do disposto nesta Lei, no Código de Posturas, na Lei de Uso e Parcelamento do Solo, deverão obedecer á regulamentação específica. | Art. 72 — Os postos de abastecimento à margem das rodovias estarão sujeitos, ainda, às Normas Estaduais, quanto à localização em relação às pistas de rolamento e às condições mínimas de acesso. Art. 73 — Instalações e depósitos de combustíveis ou inflamáveis obedecerão às normas técnicas específicas. - / Art. 75 — Os postos de lavagem e lubrificaçã locais para: ist dest ados à prestação de serviços de . compartimentos, ambientes ou danço CL Sd VIII — área de estacionan amento Ê rZ IX — vestiários. : x Art. 76 — As edificações destinadas a postos de serviços de lavagem e lava jatos, além do disposto nesta Lei, deverão atender a regulamentação específica. Subseção VI ; Edificações para Serviços e Comércio de Estética e Venda de Medicamentos Art. 77 — Os estabelecimentos destinados à prestação de serviços de higiene e estética e ao comércio, de artigos e medicamentos desses gêneros classificam-se. segundo sua finalidade, em: ) or I— drogarias e farmácias; PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ; Praça Dr, José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel: (32)3746 - 1306 II — salão de beleza, cabeleireiro, barbeiro e congêneres. Art. 78 — O funcionamento dos estabelécimentos de prestação de serviços e de comércio “específico de medicamentos de higiene é regido pelo Código Sanitário Municipal, Código de Posturas e por normas específicas da Secretaria Municipal competente. além de seguirem as normas técnicas especiais federais e estaduais. Art, 79 — As drogarias e farmácias deverão ter, pelo menos, compartimentos, ambientes ou locais para: | -recepção e atendimento ao público: Il — manipulação de medicamentos e armazenagem podem ser: 1 — galpão ou barracão: edificação coberta e fechada em, pelo menos. três faces, caracterizada por amplo espaço central; 3 II — telheiro: edificação de espaço único, constituída por uma cleo e respectivos apoios, com pelo menos três laterais abertas; - HI — nave industrial: edificação caracterizada por amplo espaço; com um mínimo de barreiras visuais, condições uniformes de ventilação e iluminação. destinada a fins industriais; IV = silo: edificação, sem permanência humana, destinada a depósito de gêneros agrícolas, cereais, forragens verdes e similares. “Parágrafo ú único — Todos os casos listados no caput deste artigo deverão ter perdmento mínimo de 4m (quatro metros). ) & 28 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Art. 82 — As atividades desenvolvidas em oficinas, serviços de manutenção, restauração, reposição, troca ou consertos, não poderão ultrapassar os limites máximos admissíveis de - ruído, vibrações e poluição do ar, por fumaça, poeira ou calor. Art. 83 — A edificação destinada a bficina deverá ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para: I — acesso e circulação de pessoas; Il — trabalho, venda ou atendimento ao público: HI —- boxe de serviços; E — local para acondicionamento dos ed e efluentes gerados; — instalações sanitárias; a área de estacioname $1º — As edificações, comum a outras. $2º — Nas edificaçõe acordo com as norma II — serviços; Wa II — acesso e éh Art. 85 — As edificações. para indústrias em geral, destinadas a atividades de extração ou transformação de substâncias em novos bens ou- produtos, por métodos mecânicos ou químicos, mediante força motriz, deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para: P | — recepção, espera e atendimento ao público; H — trabalho; HI — armazenagem: IV — administração e serviços: V — acesso e circulação de pessoas; | VI -— instalações sanitárias: e VII — acesso e estacionamento para veículos; VIII — pátio de carga e descarga. x 29 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ " Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 81º = As iicbetes: ou parte delas; destinadas ao setor dns não poderão ter acesso coletivo ou comum a outras pessoas. ; 82º — Nas edificações destinadas a indústrias as quais utilizam produtos químicos. seus efluentes deverão sofrer tratamento prévio, de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão municipal competente. Art. 86 — Indústrias com área construída total superior a 500 m? (quinhentos metros quadrados) deverão ter compartimentos para cozinha, copa, refeições, ambulatório e local coberto para lazer, conforme regulamentação do Ministério do Trabalho. Parágrafo único — Os compartimentos referidos neste artigo pode ser distribuídos por setores ou andares, ou integrar con s-de ss afins, desde que pejad respeitadas as prepermonalidades « e jr ] cs o ; e i Art. 87 — Compartf armazenagem de in as normas técnicas ofi E rs E Re 5 O compartimento deverá ter Ss , “ted : Art. 90 — Conforme a natureza da atividade, o”biso que suportar a carga de máquinas e equipamentos não poderá transmitir vibrações, acima dos níveis admissíveis, aos pisos contínuos ou a edificações vizinhas. Art. 91 — As indústrias de produtos alimentícios deverão ter compartimentos independentes para fabricação, manipulação, acondicionamento, depósito de matéria-prima ou produtos, e outras atividades acessórias. $1º — Os compartimentos destinados à fabricação, manipulação e acondicionamento deverão ter sistema de ventilação mecânica para o exterior ou sistema equivalente. 82º — Os compartimentos e instalações destinados ao preparo de produtos alimentícios deverão ser separados das dependências utilizadas para o preparo de componentes não comestíveis. ) 83º — Todos os compartimentos DbnEionads no caput deste artigo deverão ter portas com dispositivos que os mantenham permanentemente fechados. : 30 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 $4º — Para efeito deste Código, esses compartimentos são quenderados de permanência ape rato É Art. 92 — As edificações para industrialização de carnes, pescados e derivados, aqui compreendidos os matadouros-frigoríficos, matadouros de pequenos, € médios animais, charqueados, fábricas de conservas, entrepostos de carnes e derivados e usinas de beneficiamento de leite, estarão sujeitas às normas do Código Sanitário Municipal. Art. 93 — As edificações para a fábrica de pães; massas e congêneres deverão ter instalações, compartimentos ou locais para: I — acesso e circulação de pessoas; IE —fabricação: IV — acondicionamento;= V — expedição; VI — instalações sanitárias VII — pátio de carga dado único — À Seção HI Edificações Destinadas a Locais de Rapido e Afluência de Público Art. 94 — As edificações destas; a locais de reuniões e afluências de público classificam- se, segundo o uso, em: I— culturais, religiosas e político-partidárias: H = recreativo-esportivas; II —para fins educacionais; IV - assistenciais e comunitárias; V — atividade de saúde. , 31 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Subseção I Edificações para Reuniões Culturais, Religiosas e Político-Partidárias | Art. 95 — Os locais de reunião e ididEs culturais, doliga eis e apra da com afluência de público, em caráter transitório classificam-se em: I— auditório, anfiteatro, teatro e congêneres; I—-cinema; y HI — templo: IV — capela; V — salão de exposição: VI biblioteca; VII = museu; VIII — centro de convenções Art. 96 — As edi a iberida ou descobertos, deverão ter: 1 circulação e acesso; II - condições de perfeita visibilidade: HI — locais de espera; IV — instalações sanitárias. “ Art. 98 — Nas edificações para locais com afluência de público deverão ser observadas as seguintes condições: I- os acessos e circulação dos corredores, átrios, vestíbulos, escadas e rampas de uso coletivo terão largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e atenderão as normas técnicas oficiais, as disposições do corpo de bombeiros & deste Código: IH — as folhas das portas de saída, as escadas, as rampas e as bilheterias, quando: permitido edificar no alinhamento predial. não tp ponerão abrir diretamente sobre o passeio do logradouro, PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ *? Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 devendo ter recuo mínimo de 3m (três metros) deste alinhamento, sendo que as “escadas ou : rampas de circulação de público serão orientadas na direção do escoamento; HIT — a soma das larguras das portas de acesso deverá ser proporcional à lotação do local, não sendo considerado o espaço ocupado pelas borboletas, se forem fixas; IV — as portas terão largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), devendo suas folhas abrirem sempre para fora, não. reduzindo, se abertas, o espaço dos corredores, passagens, vestíbulos e escadas ou átrios de acesso; V — quando tiverem capacidade igual ou superior a 100 (cem) lugares deverão ter, no mínimo, duas portas com largura mínima de Im (um metro) cada uma, distanciadas 3m (três metros) entre si, abrindo para os espaços de acesso e circulação ou diretamente para o exterior; VI — a distribuição e o espaçamento entre mesas, lugares, arquibancadas, cadeiras ou poltronas, instalações, equipamentos; ou aparelhos deverão permitir o escoamento para o exterior, de toda a lotação, em tempo-nã: erior a 10 (dez) minutos; ação de cada setor para os setores com lotação igual o! $soas, sendo que a largura livre e ma mínima das passagens lo IX — as filei Lugares para poss lo junto a paredes, divisões ou a pessoas sentadas ou em pé, à outra vedação. não a o er mais que exceção das arquibanca das. q e po derão ter até JO! XI — as poltronas ou assentos, deverão ter espaçamento mínimo, entre filas, de 90 em (noventa centímetros), medindo de encosto, além do que à largura mínima de poltronas ou assentos deverá ser de 50 em (cinquenta centímetros); XII — as passagens longitudinais deverão ter declividade máxima de 12% (doze por cento), sendo que, para declividades superiores. as passagens terão Sega XIII — isolamento e condicionamento acústico; XIV — na parte interna, junto às portas, deverá haver iluminação de emergência: XV — quando ' destinados a espetáculos, divertimento ou atividades que requeiram o fechamento das aberturas para o exterior, os recintos deverão ter equipamentos de renovação de ar ou de ar condicionado térmico, conforme normas técnicas oficiais; XVI — se houver iluminação e ventilação através de abertura para o exterior, estas deverão estar orientadas de modo que o ambiente seja iluminado sem ofuscamento ou sombra - prejudiciais, tanto para apresentadores como para espectadores: PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ * Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 XVII — a relação entre a área total das aberturas de hnahação: S área do piso do recinto não poderá ser inferior a 1:5 (um para cinco); ' XVIII — 60% (sessenta por cento) da área de iluminação exigida no inciso XVII deste artigo deverá permitir ventilação natural permanente. ; Art. 99 — Nas casas de espetáculos com lotação superior a 300 (trezentos lugares), à exceção das arenas, a boca de cena e todas as demais aberturas de palco e suas dependências, inclusive depósitos e camarins, com comunicação para o resto da edificação, deverão ter dispositivos de fechamento imediato (cortina de aço ou similar), em material resistente ao fogo por, no mínimo, lh (uma hora), para impedir a propagação de incêndio. Art. 100 — A lotação do recinto deverá ser anunciada em cartazes bem visíveis, junto a cada porta de acesso, dos lados externo-e inte : HI — ginásios di DI— ps “ Art. 102 — As edificações classificadas no Art. 101 deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para; I— ingresso, espera ou recepção: H — refeições. se.for o caso; HI — serviços complementares da atividade; . IV-— administração; V — prática de esporte; VI espectadores, se for o caso; VII — acesso e circulação de pessoas; VII — instalações sanitárias; IX — acesso e estacionamento para REA se for o caso. Parágrafo único — As edificações deverão ter espaços com dimensões a dioadas para “acomodar deficientes físicos em cadeira de rodas. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ' * Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Art. 103 — No recinto coberto para a prática de esportes, apenas a metade da ventilação - natural exigida desta parte poderá ser substituída por equipamento de renovação de ar. Parágrafo único — A ventilação natural deverá ser obtida por aberturas distribuídas em duas faces opostas ao recinto. no mínimo. - : Art. 104 — Os espaços descobertos deverão oferecer condições adequadas à prática do esporte a que se destinam, sem ofuscamento ou sombras prejudiciais. Art. 105 — Deverá ser assegurada a correta visão da prática esportiva aos espectadores, em qualquer lugar da assistência, seja nos espaços cobertos seja nos descobertos, através de: “I-distribuição de lugares de modo a evitar ofuscamento ou sombra prejudicial à visibilidade; * H = conveniente disposição e espaçamento dos lugares. I- E Pad infantil ou creche; Il — escola de arte, ofícios e profissionalizantes, ensino fundamental e médio; TI — ensino superior; IV + ensino não seriado. Art. 108 — As edificações para fins educacionais deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes e locais de: f I —- recepção, espera ou atendimento ao público; 1 — acesso e circulação de pessoas; E — serviços; — administração: — salas de aula; VI — salas especiais para laboratório. leitura e outros fins; PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ * Praça Dr, José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 VII — esporte e recreação; VIII — instalações sanitárias. " $1º — As edificações destinadas a fins educacionais deverão atender, além do disposto nessa Lei, a regulamentação específica. E $2º— Edificações para ensino livre ou não seriado, caracterizado por cursos de menor duração e aulas isoladas, não estão sujeitas às exigências referentes aos incisos VI, VIL e IX. 4310 Nas escolas de educação infantil ou creches. as instalações sanitárias deverão ser adaptadas para o uso de crianças. Subseção IV Art. 109 — As edi características e finalidad I-asilo; Il —albergue; HI — alojamento; IV — sala para consultas médicas e odontológicas, se V — quarto ou enfermaria para isolamento de doenças contagiosas, se for o caso; VI — lazer ou entretenimento; y VII — salas de aula, trabalho ou leitura, se for o caso; VIII — serviços; IX — instalações sanitárias; X — acesso e estacionamento para veículos, dependendo do porte e conforme regulamento específico. à à ; - Subseção V : tes Edificações para Atividades de Saúde PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Art. 111 — As edificações para atividades de saúde destinadas à prestação de assistência ' - médico-sanitária e odontológica, conforme suas características e finalidades, classificam-se em: 1 — posto de saúde: H — centro de saúde; HI — ambulatório geral; IV — clínica sem internamento; V — clínica com internamento: VI - consultório; ; S VII — laboratório de análises clínicas, laboratório de produtos farmacêuticos e banço de sangue; / ' ; VII — hospitais. Art. 112 — As edificaçõe esta Lei, observadas a sáiorg destinados à prestaçã deverão ter, no míni 1— espera; II — guarda de procedimentos clínico VI - serviços deutilidades.e mate VII instalações sanitái VIIL- acesso e estacióna específico. Am. 114 — A edificação para centro de saúde, estabelecimento de atendimento primário, ) destinado à prestação de assistência médico-sanitária a determinado núcleo populacional, tendo como característica o atendimento por clínicos gerais, deverá ter, no mínimo. , - compartimentos, ambientes ou locais para: 1 — espera; II — registro e arquivo médico: HI — administração e material; IV - consultório médico: V — atendimento de imunização; VI — preparo de pacientes e visitantes; VII — curativos e reidratação; VII — laboratório; PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ * Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 E 1306 IX — esterilização e roupa limpa: X — utilidade e despejo; . XI — serviço; XII — instalações sanitárias; XIII — acesso e estacionamento para veículos, dependendo do porte e conforme regulamento específico. Art. 115 — A edificação destinada a abrigar o ambulatório geral, estabelecimento de saúde de nível secundário para prestação de assistência médica ambulatorial e odontológica, inclusive preventiva deverá ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para: I- espera; IH — registro e arquivo de documentação: II — administração; IV — consultório com sanjtários-pa Ca Obstétricae ginceológica; V — consultório paro uni médio VII — (dtpensa para A IX — rouparia; X- serviços; XI- XII — instalaçõ XIII — vesti XIV — acesso Art. 116 — A edificação para clínica sem internamento, aquela destinada a consultas médicas, odontológicas ou ambas, com dois ou mais consultórios sem internamento, deverá ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para: I— recepção, espera e atendimento; H — acesso e circulação de pessoas; - HI serviços; IV — administração: V — instalações sanitárias; VI — acesso e estacionamento para veículos, dependendo do porte e conforme régulamento específico. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ. * Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Art. 117 — A edificação para clínica com internamento, destinada a consultas médicas, odontológicas ou ambas. a internamento e a dois ou mais consultórios, deverá ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para: I — recepção, espera e atendimento; H — acesso e circulação de pessoas; HI — instalações sanitárias; IV — serviços; — administração; VI — quartos ou enfermarias para pacientes; VIH — serviços médico-cirúrgicos; | VIII — acesso e estacionamento para veículos, dependendo do porte e conforme regulamento específico. da;a abrigar um único gabinete Os, ambientes ou locais para: I— espera; IH — consultório; II — instalações san VI- aa sanitárias; VII — acesso e estacionamento: para veículos. Sependenda do porte e conforme regulamento específico. | Art. 120 — A edificação destinada à fabricação ou manipulação de Nróiios farmacêuticos deverá ter, no mínimo, compartimentos para: 1 - manipulação e fabrico; KH — acondicionamento; HI — laboratório de controle; IV — embalagem de produtos acabados; V — armazenamento de produtos acabados e de material de embalagem: VI — depósitos de matéria-prima; PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ * Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG * Tel:(32)3746-1306 VII — instalações sanitárias; “VIII — serviços; nara. IX — acesso e estacionamento para veículos, dependendo do porte e conforme regulamento específico. Art. 121 — Os bancos de sangue deverão ter, no mínimo, locais para: 1 — atendimento de clientes; . II — coleta de material: . II — laboratório imunodermatológico; IV — laboratório sorológico; V — esterilização; VI — administração; . | VII — instalações sanitárias; VIII — serviços: 1X — acesso e estaciona de saúde, de atendimento de nível terciário, de pres! ação de assistência: médica xime, te internação e emergência nas diferentes especialidades! as, deverá tér, foiho, compartimentos, dmbientes ou VI — quartos o VU — serviços médi VII — ambulatório; IX — acesso e estacionamento para veículos; X— disposição adequada de resíduos hospitalares. - Seção IV Edificações Especiais * Art. 123. — As edificações especiais obedecerão a normas específicas para cada caso, sem prejuízo do cumprimento das normas gerais das edificações -e da Lei de Uso e Parcelamento do Solo. E PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ “” Praçã Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Art. 124 — As edificações caracterizadas como especiais são: I— parque de exposições: NH — circo; HI — parque de diversões; IV — quartel, corpo de bombeiros; V — penitenciária, casa de detenção; VI — cemitério é crematório; VII — capelas mortuárias; VIII — depósitos de inflamáveis e explosivos. ificações e outras obras executadas em agropecuários .e outros e deverá 3.200 m? (duzentos metros je recipientes de lixo, com [a PERA FELIZ - HI — deverá possuir sinlações sanitárias de iros socorros e estacionamento para vita — deverá possuir monitóramento em pontos estratégicos do Parque. ne 126 — Será obrigatória a limpeza de área ocupada, quando barracas ou pavilhões de “caráter transitório forem desmontados, incluindo a demolição das instalações sanitárias e a “ coleta de eventuais sobras de materiais ou resíduos sólidos. “Subseção IL Circo PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ * Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Art. 127 = O circo é um recinto coberto. desmontável, de caráter transitório. Art, 128 — Os circos não poderão ser abertos ao público sem laudo do Corpo de Bombeiros e antes de vistoriados pelo órgão Municipal competente, devendo obedecer. além dos preceitos deste Código, as exigências dos Códigos Sanitário e Posturas do Município. Art. 129 — Para o cálculo de capacidade máxima: de um circo, serão consideradas 1 (uma) pessoas sentadas por metro quadrado. Art. 130 — Os circos deverão possuir instalações sanitárias destinadas ao público. plo e aberto, com equipamento er às seguintes disposições: ilacões arniasde as ao puo ESPERA FELIZ Art. 132 = O parque de diversões poderá ser aberto ao públ q P ente depois de vistoriado beiros e com Anotação de Responsabilidade Téc profissional habilitado. Subseção IV Quartel, Corpo de Bombeiros, Penitenciária e Casa de Detenção Art. 138 — As edificações destinadas a abrigar Quartéis, Corpo de Bombeiros, Penitenciária e Casca de Detenção obedecerão às normas que regem a e ncaãos constantes desta Lei ou em regulamentação específica. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ“ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Subseção V Dos Cemitérios Art. 134 — Os'cemitérios só poderão ser construídos mediante autorização do Poder Público Municipal, obedecendo: I — estarem em regiões elevadas, na contravertente de água, no sentido o evitar a contaminação das fontes de abastecimento: > Il — em regiões planas, a autoridade sanitária só poderá autorizar sua construção, se não houver risco de inundação; HI — nos casos dos incisos 1 e II, deverá haver estudos técnicos do lençol freático, que não y poderá ser nunca, inferior ao nível de 2,00 m (dois metros); IV — deverão ser isolados dos logrado úblicos e terrenos ag por uma faixa de 7.00 Art. 138 — Os cemitérios deverão contar com-iluminiação através de projetores de luz devidamente dimensionados e instalados em postes próprios e nas proporções condizentes com as áreas a serem iluminadas, para eventuais necessidades de utilização noturna. Subseção VI Capelas Mortuárias Art. 139 — As capelas mortuárias deverão funcionar em edificação própria, com área interna mínima de 80m? (oitenta metros quadrados) e deverão ter no mínimo: I-sala de vigília; II — sala de descanso; HI — instalações sanitárias, separadas para cada sexo; IV — espaços reservados para cafés e lanches: ” PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ * “- Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG ; Tel.:(32)3746 - 1306 V — condições adequadas para usuários deficientes físicos e pessoas com baixa mobilidade. Subseção VII Depósitos de Inflamáveis e Explosivos Art. 140 — As edificações ou instalações para inflamáveis e explosivos, destinadas à fabricação, manipulação ou depósito de combustíveis, inflamáveis ou explosivos em estado sólido, líquido ou gasoso, segundo suas características e finalidades, poderão consistir em: 1— fábricas ou depósitos de infla ! É Art. 141 — É vedada a ábrica ou depósito de inflamável, explosivo ou produto o por edificações. 81º — dências e anex s dos depós losivos ou inflamáveis deverão e 4 ; eisg plos os, produtos químicos 1% : I- o armazenamento de ustíveis. ei plosivos; por sua natureza ou volume perigosos, quando gu; nte. determinando o procedimento para tal; E SO E II — seja executadas obras, serviços ou providências necessárias à proteção de pessoas ou logradouros. a Art. 142 — As edificações e instalações de inflamáveis e explosivos deverão ser de uso exclusivo e completamente isoladas e afastadas de edificações vizinhas do alinhamento predial. E a Parágrafo único —Esse afastamento será, no mínimo, de: [ — 15m (quinze metros) em relação a outras edificações ou divisas do- imóvel, para as edificações entre si; IL— 10m (dez metros) do alinhamento predial. Art. 143: — As edificações para inflamáveis e explosivos deverão ter, no mínimo, compartimentos ou locais para: I — recepção, espera ou atendimento ao público: PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ | Ng Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 II — acesso e circulação de pessoas; HI — armazenagem: IV — serviços, incluídos os de segurança: V- instalações sanitárias: VI- vestiário; VI — pátio de carga de descarga; VIII — acesso e estacionamento para veículos. Parágrafo único — As atividades previstas nos Incisos I, V, VI e VIII deste artigo deverão ser exercidas em compartimento próprio e exclusivo, separado dos demais. : Art. 144 — As edificações e depósitos de inflamáveis e explosivos obedecerão, ainda, aos seguintes grTunos: vigia ou o recepcioni sta: HI — deverá ser instalado. material de combus: competente; IV. — os ligados clerri ê à terra; EE ri pa V — o suprimento de água deverá se preso, eia ente de rede urbana ou fonte Art. 145 — Os compartimentos ou locais tino aos produtos inflamáveis, acondicionados em vasilhames ou não, deverão satisfazer as seguintes condições: I — ser separados de outros compartimentos por: a) paredes, com resistência ao fogo de, no mínimo, 4 (quatro) horas; b) completa interrupção dos-beirais, vigas, terças e outros elementos-da cobertura ou do teto. Il — as faces internas das: paredes dos compartimentos deverão: ser em material liso, impermeável e incombustível; HI — o piso deverá ter superfície lisa, impermeabilizada, com declividade mínima de 1% (um por cento) e máxima de 3% (três por cento), bem como drenos para escoamento e coleta de líquidos; IV — as portas de comunicação entre essas seções e os outros ambientes ou Es ArtiN Raios deverão ter resistência ao fogo de, no mínimo, !h30min (uma hora e trinta minutos), ser do tipo corta-fogo e dotada de dispositivo de fechamento automático, a prova de falhas; V'— as portas para o exterior deverão abrir no sentido da saída; PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ * Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 VI — as janelas, lanternins ou outras aberturas de iluminação ou ventilação piel deverão ser voltadas para o sul e ter dimensões, tipo de vidro, disposição de lâminas, telas, recobrimentos que sirvam de proteção contra insolação direta e contra, e peReNAção de fagulhas provenientes de fora; ' VII — se o material. produzir vapores ou gases e o local for fechado, deverá haver ventilação adicional permanente, por aberturas situadas ao nível do piso e do teto, em oposição às portas e janelas, sendo que a soma das áreas das aberturas não poderá ser inferior a & (um vinte. avos) da área do local, sendo que cada abertura deverá ter área que Pre 1 no mínimo, um círculo de 10 em (dez centímetros) de diâmetro. Art. 146 — Quando instala I- REROriÇãO urba a XI — postes de diitáção pública, de telefonia, de sinalização e de indicação dos nomes de XIII — relógios e termômetros; “ XIV = sanitários públicos; XV — assemelhados, instalados nos logradouros publdos; tanto de iniciativa pública quanto privada. $:1º--O mobiliário urbano, quando permitido, será mantido em. perfeitas condições de funcionamento e conservação, pelo respectivo responsável, sob pena de aplicação das penalidades descritas neste Código.. $ 2º- As mesas e cadeiras localizadas em área particular devidamente delimitada não são considerados mobiliário urbano com exceção da hipótese de ocupar parte do logradouro público. Art. 147 - A instalação de mobiliário urbano deverá atender aos seguintes preceitos mínimos: PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ * Praça Dr, José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 I— deverá se situar em local: que não prejudique a segurança e ag de veículos e pedestres; 1] — não poderá prejudicar a PESAR ERA entre pedestres e condutores de veículos; II — deverá ser compatibilizado com a arborização e/ou ajardinamento existente ou projetado, sem que ocorram danos aos mesmos; IV — deverá atender as demais disposições deste Código e sua regulamentação. Parágrafo único — Compete à administração municipal definir a prioridade de instalação ou permanência do, mobiliário urbano, bem como determinar a remoção ou transferência dos conflitantes, cabendo ao responsável' pelo uso, instalação ou pelos benefícios deste uso, o ônus correspondente. ehago s classificam-se em: ESA RE Ds ea ASSOC de animais, conforme ae ara a edin 82º — As ed I— recepção; Ti -atendimento ou exame, quando for o caso; II — alojamento ou enfermaria, quando for o caso; IV — áeesso e circulação de pessoas; — administração e serviços; VI -— instalações sanitárias e vestiários; VIH - isolamento; VIII — tratamento e curativo; ) IX — intervenções e serviços cirúrgicos. quando for o caso; — laboratório, enfermagem e necrotério, quando for o caso. x PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Seção VII Edificações Mistas 47 Art. 150 — As edificações mistas são Seta destinadas a abrigar as atividades de uso residencial e comercial. Art. 151 = Nas edificações mistas, onde houver uso residencial e comercial, serão obedecidas as seguintes condições: I — os acessos verticais ou horizontais e as circulações internas serão fura animando independentes entre si; HW — as instalações sanitárias, elétrica.e.hi ica serão Independentes entre si; HI — os: pavimentos. de i horizontalmente ou ve Seção I Da Instalação Art. 153 — O responsável técnico pela execução da obra deverá executar Os serviços conforme o projeto aprovado pela Prefeitura, devendo ainda agir conforme as disposições desta Lei. Art. 154 — Para dar início à obra, é obrigatória a instalação de placa na identificação em posição visível a partir do logradouro público. $1º— A placa de identificação de obra deverá conter as seguintes informações: 1 — número da respectiva licença de construção: “11 — nome e número do registro do CREA ou CAU do responsável técnico pelo projeto; PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 HI — nome e número do registro do CREA ou CAU do dg técnico pela execução da obra; IV — nome e número do CNPJ da empresa responsável pela direção da Ee quando for o caso; Ê 5 ) : - V —- número e descrição de autorizações complementares, quando for o caso. $2º-A placa de identificação não poderá ter nenhuma mensagem publicitária. $3º— A placa de identificação deverá obedecer aos seguintes critérios: 1 — ter no máximo 2,00 m? (dois metros quadrado); IH — não possuir dispositivo de iluminação ou animação; HI — não possuir estrutura própria de sustentação. = 5 N f i A ança é o disposto fe nesta Lei, nas construção, salvo no lado interiór dos tapumes que avançarem sobre o logradouro. $ 3º - Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar à arborização da rua, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito, e outras instalações de interesse público. Art. 156 — Durante a execução de obras, reformas ou demolições, o responsável técnico e o proprietário ou possuidor, visando à proteção de pedestres, veículos ou de edificações vizinhas, deverão instalar dispositivos de segurança, tais como tapumes, andaimes e telas de proteção, conforme critérios definidos nesta Lei, na legislação específica sobre a segurança é medicina do trabalho e ainda no Código de Posturas. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ * Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Seção III Do Movimento de Terras Am 157 — A execução do movimento de terras deverá ser previamente licenciada e obedecerá ao direito de vizinhança, à Lei de Uso e Parcelamento do Solo; à legislação ambiental, à legislação de posturas e ao disposto nesta Lei. Art. 158 — Na execução do movimento de terra será obrigatório: I — adoção de medidas técnicas de segurança necessárias à preservação da estabilidade e integridade das edificações, das propriedades vizinhas e da área pública; HI — apresentação - acompanhado de Anot ; Responsabilidade Té Cica necessárias, no pra Município. Art. 159 — Não deverão 'ser utilizadas soluções técnicas que provoquem o bloqueio: da drenagem pluvial, o carreamento de matéria sólida para as vias públicas e Ronninlação: das águas de chuva. CAPÍTULO II DOS LOTES E TERRENOS Art. 160- A gleba, terreno ou o lote lindeiro a logradouro público dotado de é meio-io deverá ser mantido fechado, limpo, drenado e roçado. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ * Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 - 8 1º — Entende-se lote drenado, aquele em condições de escoamento de águas pluviais, preservadas as eventuais nascentes e cursos d'água existentes e suas condições naturais de escoamento. $ 2º — O fechamento deverá ser capaz de impedir o carreamento de materiais dos lotes para o | logradouro público, sendo vedada a utilização de formas de fechamento que causem danos ou incômodos aos transeuntes. E $3º- A gleba, terreno ou lote não edificados deverão ser fechados no alinhamento com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centimetros) e máxima de 4,0m (quatro metros). . $ 4º — O fechamento deverá possuir portão de acesso e elementos vazados de forma a permitir sua completa visualização. 85º — É facultado o fechamento nas divisas laterais é de fundo, respeitado os afastamentos mínimos estabelecidos pela Lei de Uso é Parcelamento do Solo. 8 6º — É facultado o fechamento-no“álinhamento frontal, limitado à altura de 4,0m (quatro metros) e observado o aj imento e-Yso e Parcelamento do Solo 8 7º — O fechamento altura superior a 1,80m (um metro e * oitenta centime! do de Semente construtivos que acima desta altura. $ 8º — Na concord 2,50m (dois prolengamen E anfrado de extensão mínima de b ssetriz, do ângulo formado pelo er sido fixada de forma diversa e arti go serão medidas ponto a o nível do passeio público EE al | oo Art. 161 — Nniima Bi fica ta I- sobre lotes ou terrenos não Edificáveis definidos na Lei de Uso e Parcelamento Solo; Il — em lotes ou terrenos côm dimensões iAcompatíveis com aquelas definidas na Lei de Uso e Parcelamento Solo; HI — em lotes ou terrenos úmidos, alagadicõs. pantanosos, instáveis, em áreas dé encostas ou contaminados por substâncias orgânicas, químicas ou tóxicas, sem o-saneamento prévio do solo; IV — sobre os lotes ou terrenos que não tiveram sua aprovação pelo Município. CAPÍTULO HI DOS MATERIAIS Art. 162 — Os materiais e elementos de construção deverão satisfazer às normas de qualidade e segurança relativas à sua aplicação na construção, ao que dispõe a Associação Brasileira de PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ *! Praça Dr, José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Normas Técnicas - ABNT e legislação pertinente a cada caso. ficando seu emprego, sob responsabilidade do profissional que deles fizerem uso. A “Art 163 = O dimensionamento. especificação e emprego dos materiais e elementos construtivos deverão assegurar a estabilidade, segurança e salubridade das obras, edificações e equipamentos, garantindo desempenho, no mínimo, similar aos padrões estabelecidos neste Código. Art. 164 — O desempenho obtido pelo emprego de componentes, em especial daqueles ainda não consagrados pelo uso, bem como quando em utilizações diversas das habituais, será de inteira responsabilidade do Profissional que os tenha especificado ou adotado. poderá desaconselhar o em Pego comprometer o desempenho « $1º- O tapume deve der Ed mínima de 1,80m (um metro e oitenta centimetros) e poderá ser construído com qualquer material que cumpra finalidade de vedação e garanta a segurança do pedestre. á $ 2º — Ainstalação do tapume é dispensada: I— em caso de obra interna à edificação; II — em obra cujo vulto ou posição não comprometam a segurança de pedestre ou de veículo, desde que autorizado pela Prefeitura; HI — em caso de obra em imóvel fechado com muro ou gradil. 8 3º — O tapume deverá ser mantido em bom estado de conservação. Art. 167 — O tapume poderá avançar sobre o passeio correspondente à testada do imóvel em que será executada a obra, desde que o avanço não ulirapésse a metade da largura do passeio, sem prejuízo à segurança do pedestre. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ * Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 ; $.1º — Nos casos em que, segundo a devida comprovação pelo interessado, as condições técnicas da obra exigirem a ocupação de área maior no passeio, poderá ser tolerado avanço superior ao permitido neste artigo, mediante o pagamento do preço público relativo à área excedente, excetuando-se o trecho de logradouro de grande trânsito, a juízo do órgão competente do Executivo. 5 $-2º — Deverá conter faixa refletiva .diuma e, em casos excepcionais, luz de alerta noturna para sinalizar os pedestres e o trânsito local. Art. 168 — A instalação de tapume sobre o passeio se sujeita a processo prévio de licenciamento, nos termos do regulamento deste Código. Art. 169 — O documento de licenciamento para a instalação de tapume terá validade pelo prazo de duração da obra. 81º — No caso de ocupaçã de mais: da métade areura do passeio, o documento de licenciamento vigerá asseio deverá ser recuado corridos. contados da Seção II Das Galerias Art. 170 — Além do tapume, durante a execução de obra, reforma ou demolição, o responsável técnico e o proprietário ou possuidor. visando à proteção de pedestres ou de edificações vizinhas, é obrigatória a construção de galeria coberta para proteção dos transeuntes, sobre o passeio, nos seguintes casos: : I — na construção, reforma de fachada ou demolição de prédio situado no alinhamento, com 3, (três) ou mais pavimentos, a partir do nível do meio-fio; H - na demolição de edificação com 3 (três) ou mais pavimentos, ou altura equivalente superior à seis metros, distando menos de três.metros do alinhamento do terreno. Art. 171 — A galeria a que se refere o artigo anterior obedecerá às seguintes condições: PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ * Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 N I— largura máxima de 3,00 (três metros); IH — largura mínima livre de 1,50 m para circulação de pedestres; HI — altura interna livre mínima de 3,00 m (três metros); IV - distância mínima do meio-fio de 50 em (cinquentacentímetros): V — bordas da cobertura com altura mínima de 1,00m (um metro) e inclinação de 45º (quarenta e cinco graus): - 7 VI- resistência ao impacto pela queda de materiais; | VII — acabamento que não represente risco aos fransenrites,; VIII — manutenção permanente. Art. 172 — Será permitida a existência de compartimentos superpostos à galeria, como complemento da instalação PiSNÓRA da obra, dentro dos limites estabelecidos no artigo anterior e desde que não prejudi que ilidade de suas estruturas. T& apresentar ss eu rede de energia elétrica: necessário, ser consultada à isolamento temporário da rede; H — garantir passagem livre de 2.50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de altura; HI — ser dotado de proteção em todas as faces livres, de forma a impedir a-queda de materiais ou ferramentas; ; E ; IV — ser executado de forma tal a não prejudicar a arborização, a iluminação pública, a «visibilidade de placas, avisos, sinais de trânsito e outros equipamentos públicos, devendo os pontaletes de apoio, observar o afastamento mínimo de 50 cm (cinquenta centimetros) do meio-fio. Art. 175 — Na execução de qualquer obra de construção ou demolição, o proprietário do imóvel e o responsável técnico responderão, solidariamente, pela manutenção do estado «permanente de limpeza e conservação do logradouro público. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ * “Praça Dr José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Seção IV Do Barracão de Obra Art. 176 — A instalação de barracão de obra suspenso sobre o passeio será admitida quando se tratar de obra executada em imóvel localizado em logradouro público de intenso trânsito de pedestre, conforme classificação feita pelo órgão responsável pela Ersho do trânsito e desde que não tenha sido concluído qualquer piso na obra, Art. 177. — A instalação de barracão de obra sujeita-se a processo prévio de licenciamento, - sendo de 1 (um) ano o prazo máximo de isa do documento do respectivo Acenciamento. Parágrafo único — O. pan de licen Art. 179 — Os componentes básicos da edificação, que compreendem fundações, estruturas, alicerces, paredes e cobertura, deverão apresentar resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústicos, estabilidade e impermeabilidade adequados à função e porte da edificação, de acordo com as normas técnicas vigentes; . especificados e dimensionados por Profissional habilitado. Art. 180 — As obras terão as fundações projetadas e executadas de ue a impedir seu solapamento. Art. 181 — As fundações, alicerces & estruturas deverão ficar situadas inteiramente dentro dos limites do lote e considerar as interferências para com as edificações vizinhas. logradouros e instalações de serviços públicos. a A 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ * Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Art. 182 — As estruturas e paredes aparentes edificadas nas divisas do lote deverão ter as faces externas acabadas, sendo que aquelas que estiverem em. contado direto com o solo ' deverão ser impermeabilizadas. - Art. 183 — As paredes dos andares acima do solo, que não forem vedados por paredes perimetrais, deverão dispor de guarda-corpo de proteção contra queda, com altura mínima de - 90 em (noventa centimetros) resistente a impaçtos e pressão. Art. 184 — Quando se tratar de edificações agrupadas horizontalmente, a estrutura de cobertura de cada unidade autônoma será independente, devendo a parede divisória entre as unidades chegar até a face inferior da telha. A Art. 187 — Nas construçõ : madeira, Os pisos*d iro pavimento, quando constituídos dos assoalhos de madeira, deverão ser FR sobre pilares ou ambalsamento de alvenaria, observando umaaltura mínima de 30 cm (trinta centímetros) acima do nível do terreno. Art: 188 — Os pisos de banheiros, cozinha, lavanderias, garagens, depósitos, despensas, área de serviço e sacadas deverão ser impermeáveis e laváveis. Art. 189 — Os pisos de dormitórios e dependências de permanência diurna prolongada deverão ser de materiais de bom isolamento térmico. Art. 190 — Os entrepisos das edificações serão incombustíveis, tolerando-se entrepisos de madeira ou similar em edificações de até 2 (dois) pavimentos e que constituirá uma única moradia, exceto nos compartimentos cujos pisos devam ser impermeabilizados. 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ x “Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Art. 191 — Os entrepisos que constituírem passadiços, galerias ou jiraus em edificações ocupadas por casas de diversões, sociedades, clubes e habitações múltiplas, deverão ser incombustíveis. CAPÍTULO VII DOS COMPARTIMENTOS Art. 192 — Os compartimentos e ambientes deverão buscar condições de conforto ambiental, térmico; acústico e de proteção contra a umidade, obtidas pelo adequado dimensionamento do espaço e correto emprego dos materiais das paredes, coberturas, pavimentos e aberturas, bem como das instalações e equipamentos Art. 193 — Os compartimentç > IRS ar=S-ã0 em "GRUPOS", em razão da I- repouso, E saúde e de edu 1 — estar, em edil ço TI — estudo, em ed educação em estabéletim 8 1º — Salvo -dispo ão de te em legislação ERC ias o dimensionamento deverá respeitar os mínimos, de 2.50m (dois metros e cinquenta centímetros) de pé-direito e 5.00 m? (cinco metros quadrados) de área e possibilitar a inscrição de um círculo com 2,00m (dois metros) de diâmetro no plano do piso. $ 2º — Quando situados em área superior à 5,00 m? (cinco metros quadrados). estes compartimentos terão, obrigatoriamente, sua aeração e insolação proporcionadas pelo espaço livre interno ao lote ou do logradouro público. * : Art. 195 — Classificar-se-ão no "GRUPO B' aqueles destinados a: I—- repouso, em edificações destinadas a prestação de serviços de hospedagem: Il — estudo, em edificações destinadas a prestação de ErançãS de educação, salvo os estabelecimentos de ensino até o nível fundamental; HI — trabalho, reunião, espera e prática de exercício físico ou esporte, em n edificações em geral. : PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ * Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG : Tel.:(32)3746 - 1306 $ 1º — Salvo disposição de caráter mais restritivo constante em legislação própria, o. dimensionamento deverá respeitar o mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de pé-direito e possibilitar a inscrição de um círculo com 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de diâmetro no plano do piso. à $ 2º — Quando situados em área inferior a 5.00 m? (cinco metros quadrados), estes' compartimentos terão, preferencialmente, sua aeração e insolação proporcionadas pelo espaço livre externo, caso seja voltado unicamente para a faixa livre interna, deverão ter sua aeração e insolação suplementadas por meios artificiais de renovação de ar e iluminação. Art. 196 — Classificar-se-ão no "GRUPO C" aqueles destinados a: I — depósitos em geral, com área superior a 2,50m? (dois metros e Ns decímetros quadrados); II — cozinhas, copas e lavanderias ante em legislação própria, o dimensionamento devé ; etros e cinquenta centímetros) de pé-direito e po a à Í com 1,20m (um metro e vinte centimetros) de diã $-2º — Quando si compartimentos terê livre externo Art. 197 — ClaSsilicar » 4 destinados a ambientes que não necessitam de ae Craç: circulação em geral, os depósitos com área igual ou inferior a 2, 50m? (dois RE e cinquenta decimetros quadrados) e todo e qualquer compartimento que, pela natureza da atividade ali exercida, deva dispor de meios mecânicos e artificiais de ventilação e iluminação; - MH — Salvo disposição de caráter mais restritivo constante em legislação própria, o dimensionamento deverá respeitar o mínimo de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de pé-direito e possibilitar a inscrição de um círculo com (,80m (oitenta centímetros) de diâmetro no plano do piso. Parágrafo único — Os compartimentos que necessitarem de cuidados higiênicos e sanitários especiais deverão ser dotados de revestimentos adequados à impermeabilidade e resistência à frequente limpeza. Art. 198 = Classificar-se-ão nó "GRUPO E" aqueles destinados a: 1 — indústrias, oficinas e depósitos de grande porte; : Il = reuniões culturais, religiosas, político-partidária e recreativo esportivas; PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 81º — Salvo disposição de caráter mais restritivo constante em legislação própria, o dimensionamento deverá respeitar o mínimo de 3,00m (três metros) de pé-direito e 25,00 m? (vinte e cinco metros quadrados) de áreas e possibilitar a inscrição de um círculo com 3,00m (três metros) de diâmetro no plano do piso. É $2º- Os compartimentos destinados a abrigar equipamentos terão Pe -direito compatível com , sua função. $ 3º — Os compartimentos destinados a abrigar reuniões de pessoas deverão ser projetados para zelar pela segurança, conforto e bem-estar dos frequentadores. CAPÍTULO VII DAS ABERTURAS POR PORTAS E JANELAS ada na dependência da destinação do compartimento arque e tonar resistência ao: fogo, nos casos 1 . + qro exigidos, Molamenh a: mai IE dicionan ento acústicos, estabilidade e impermeabilidade. 1] mes essoas portadoras de deficiências e como as de ingresso à mi i $ 1º — Com a finalidade físicas, as portas I- 15% (quinze por Cento) pará insolação de compa Meadd dos GRUPOS A, Be E; | H- 10% (dez por cento) para insolação de compartimentos do GRUPO C. 8 3º — Metade da área necessária à insolação deverá ser destinada à aeração do compartimento. 8 4º — Quando a aeração e insolação de um compartimento forem feitas através de outro, o dimensionamento da abertura voltada para o exterior será proporcional à somatória das áreas dos dois compartimentos. : 85º — As proporções das aberturas poderão ser reduzidas quando se tratar de abertura zenital. 86º — No mínimo, metade da abertura deverá estar contida no espaço destinado a proporcionar aeração e insolação do compartimento. 8 7º — Quando a aeração dos'compartimentos classificados nos GRUPOS .D e E forem feitas através de aberturas, estas deverão ter, no mínimo, 5% (cinco por cento) da área do compartimento. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ. *º Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG -— Tel.:(32)3746 - 1306 $-8º — As aberturas dos compartimentos dos GRUPOS B e c poderão ser reduzidas, desde que garantido desempenho, no mínimo similar ao exigido, pela adoção de meios mecânicos e artificiais de ventilação e iluminação. E ) $ 9º — Os compartimentos classificados nos GRUPOS A, Be € poderão apresentar, no máximo, a partir do plano de insolação, profundidade di a três vezes sua pre e seu pé- diteito. $ 10º — Quando as dimensões das aberturas para aeração é insolação forem iguais ou superiores ao. dobro do mínimo necessário exigido pelo $ 2º, a profundidade dos compartimentos poderá ser igual a cinco vezes a sua largura e seu pé-direito. 7 $ 14º — Em observância ao disposto no Código Civil, nenhuma abertura voltada para a divisa do lote poderá ter qualquer de seus pontos situado a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) dessa, ressalvadas as aberturas voltadas para o alinhamento dos logradouros. metros quadrados), altura menor ou igual a 6m (seis Hnctra) e lotação total menor ou igual a 100 (cem) pessoas. * Seção I Das Escadas Art. 201 = De acordo com a sua utilização, as escadas de uso privativo ou coletivo poderão ainda ser classificadas como: I — restrita, quando privativa, servindo de acesso cedida nas unidades residenciais, ou de acesso destinado a depósito e instalação de equipamentos nas edificações em geral, observando o comprimento mínimo dos patamares de 0,80 m (oitenta centímetros) e vencendo desnível igual ou inferior a 3,20m (três metros e vinte centimetros); PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG ! Tel.:(32)3746 - 1306 N— rdtagida quando coletiva e considerada para o escoamento da população em condições especiais de segurança, desde que atenda os demais requisitos deste Código; : HI — Os degraus das escadas deverão apresentar altura "a" (espelho) e largura Ed (piso) dispostos de forma a assegurar passagem com altura livre mínima de 2,00m (dois metros) respeitando ainda as seguintes dimensões: ) 7 . a) escada privativa restrita: a < 0,20m e | > 0,20m (espelho menor que vinte centímetros e largura maior que vinte centimetros); b) escada privativa: a <0,19m e 1> 0,25m (espelho menor que dezenove centímetros e largura maior que vinte e-cinco centímetros): c) escada coletiva: a < 0,18m e | > 0,27m (espelho menor que erio centímetros e largura maior que vinte e sete centímetros). IV — Quando em curva, a dura "]" do piso dos degraus será medida a partir do perímetro interno da ENG a A Uia distância $4 A am centímetros). TI — de A 20m (um metro é é vinte centímetros) quando em escada coletiva sem mudança de direção; HI — da largura da escada, quando esta for coletiva e houver mudança de direção, de forma a não reduzir o fluxo de pessoas. $ 1º — A dimensão máxima dos patamares Rato para uma escada será de 3.00m (três metros). $2º — As portas que abrem sobre o patamar não poderão ocupar a superfície útil do mesmo. Art. 203 — As escadas deverão dispor de corrimão, instalado entre 0.75m (setenta e cinco centimetros) e 0,85 (oitenta e cinco centímetros), acima do nível da borda do piso dos degraus e com as seguintes especificações: 61 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Ê I — pelo menos de um lado, para escada com largura inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros): ; f RS : 1 — de ambos os lados, para escada com largura igual ou superior a 1,20m (um metro é vinte centimetros): ; 7 HI — intermediário quando a largura for igual ou superior a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) de forma a garantir largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centimetros) para cada lance; : E IV - serão fixados pela face inferior; ; Pta V— estarão afastados das paredes no mínimo 0,04cm (quatro centímetros); VI — deverão ter largura máxima de 0.06m (seis centimetros) para corrimão de formato retangular e diâmetro máximo de 0,06m (seis centímetros) para corrimão no. formato cilíndrico. à PA Art. 204 — Para auxílio ao qua E SPA as escadas coletivas deverão ser e pelo menos 0.30m (trinta contínuos, sem interrúpção:-no Art. 207 — As rampas terão inclinação máxima de 10% (dez por cento) quando forem mêio de escoamento vertical da edificação, sendo que sempre que a inclinação exceder a 6% (seis por cento) o piso deverá ser revestido com material antiderrapante. $ 1º — Para acesso de pessoas portadoras de deficiências físicas, a edificação deverá ser dotada de rampa com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para vencer “desnível entre o logradouro público ou área externa € o piso correspondente à soleira de ingresso às edificações destinadas a: k I- local de reunião com mais de 100 (cem) pessoas; . II — qualquer outro uso com mais de 500 (quinhentas) pessoas. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ * Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG a Tel.:(32)3746 - 1306 $ 2º — No interior das edificações relacionadas no $ 1º, as rampas poderão ser substituídas por elevadores ou meios mecânicos especiais destinados ao transporte de pessoas portadoras de deficiência física. ; : 83º - No início e término das rampas, o piso deverá ter tratamento diferenciado, para orientação de pessoas portadoras de deficiência visual. CAPÍTULO X ELEVADORES DE PASSAGEIROS Art. 208 — Qualquer equipamento mecânico de transporte vertical não poderá se constituir como único meio de circulação e peca às edificações. S paviihentos des Sp HI — no míni liar formada por mais de 40 (unidades) 4 1º - No cô erão considerados o ático, o contíguo. : E. : $ 2º — Todos os andares deverão ser servidos, obrigatoriamente, pelo mínimo de elevadores determinado neste Capítulo. Z Art. 210 — Com a finalidade de assegurar o uso por pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, o único ou pelo menos um dos elevadores deverá: ; I- estar situado em local a eles acessível; H — estar situado em nível com o pavimento a que servir ou estar interligado ao mesmo por rampa; | ; HI — ter cabine com dimensões internas mínimas de 1,10m (um metro e dez centímetros) por 1,40m (um metro e quarenta centímetros); IV —ter porta com vão de 0,80m (oitenta centímetros): V. = servir ao estacionamento em que haja previsão de vagas de veículos para pessoas portadoras de deficiências físicas. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ & Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Art, 211 — As edificações de propriedade do município de uso público e com mais de um pavimento, deverão ser-servidas por, no mínimo, um elevador. Art. 212 — A área do poço do elevador. bem como de qualquer equipamento mecânico de transporte vertical, será considerada no cálculo da área edificada de um único andar. Art. 213 — Os espaços de circulação fronteiros às portas dos elevadores, em qualquer andar, deverão ter dimensão não inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros). Art. 214 — O hall de acesso a, no mínimo, um elevador deverá ser interligado à circulação . vertical da edificação por espaço de RREO coletiva. podendo os demais elevadores ter , esta EE garanta por espaço-de a ease) nrivativa será dispensada se o à de segurança que garanta sua ta de energia elétrica. esentação da ans de e Técnica (RRT) relativa ao lcões ter nifo: NUA d a A ES” 4 3º —- Sempre que houver A da empresa conservadora, o proprietário ou - responsável pelo prédio ou instalação deverá dar ciência dessa alteração à Prefeitura, no prazo máximo de 10 (dez) dias. $4º— A transferência de propriedade ou a retirada dos equipamentos Ra ser comunicada à fiscalização municipal, por escrito, dentro de 30 (trinta) dias. $ 5º — A instalação de teleféricos deverá ser precedida de enéita prévia de viabilidade técnica locacional, junto aos órgãos municipais competentes. CAPÍTULO XI : DAS FACHADAS E MARQUISES PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ * Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Art. 216 — As fachadas das edificações poderão ter saliências e marquises, observado o * disposto neste artigo. $ 1º = As saliências poderão ter dimensão máxima'de 60 cm (sessenta centímetros) e avançar sobre as áreas delimitadas pelos afastamentos mínimos em até 25 cm (vinte e cinco centimetros), não podendo constituir área de piso. $ 2º — As saliências deverão situar-se à altura de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros) acima de qualquer ponto do piso imediatamente abaixo, com exceção dos pilares. $ 3º = As marquises deverão atender, cumulativamente, às seguintes exigências: “1 ter altura mínima de 2, 60m (dois metros e sessenta Pnneiron) acima de qualquer ponto do piso: no II — ser executadas em material duráve) e-ificombustível e dotadas de calhas e condutores para a pluvial; 84 -— haver dispositivo qu logradouro público. CAPÍTULO XII DOS MUROS, CERCAS E ANTEPAROS VERTICAIS EM TERRENOS EDIFICADOS Art. 219 — Para os terrenos edificados será facultativa a construção de muro de fecho em suas divisas. ; Parágrafo único — Quando executados, os muros terão altura de: 1-3,00m (três metros) no máximo, acima do passeio, quando junto ao alinhamento; II — 3,00m (três metros) no máximo, quando junto às demais divisas, medidos a partir do nível em que se situarem, excetuados os de arrimo que terão altura compatível com o desnível! so terreno. / 65 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ “= Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Art. 220 — Nas cercas não será permitido o emprego de arame farpado, plantas que tenham espinhos ou outros elementos pontiagudos, para do dl de terrenos, em altura inferior a 2 m (dois metros). Art. 221 — As cercas elétricas deverão seguir a normas que dispõe o Código de Posturas do Município. , Art, 222 — Os anteparos verticais que possuírem superfície vazada uniformemente distribuída superior a 80% (oitenta por cento) não terão limite de altura. y DAS CALÇADAS Art. 225 — Compete ao proprietário do imóvel ou ao seu.ocupante a construção, conservação, reconstrução e alimpeza das calçadas, em aca extensão de sua testada dos terrenos, seja ele edificado ou não. Art. 226 — Não será permitido o revestimento dos passeios formando superfície inteiramente lisa, ou com desnível que possa produzir escorregamento ou queda. Art. 227 — Para a entrada de veículos no interior do lote ou da edificação, deverá ser rebaixada a guia e rampeado a calçada. $1º-O rampeamento não poderá ir além de 0,50 (cinquenta centímetros) da guia. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ * Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG : ; Tel.:(32)3746 - 1306 $ 2º —- Q acesso e locomoção de transeuntes, deficientes físicos e pessoas com baixa mobilidade sobre as calçadas não poderá ser prejudicada em função de: desníveis, guias ou rebaixamentos. ; $ 3º - O rampeamento não poderá iniciar no leito da rua. Art. 228 — Além das exigências deste Capítulo, as calçadas deverão seguir as normas que dispõe a Lei de Uso e Parcelamento do Solo e o Código de Posturas do Município. BP -Aá erada a lotação poderá ser obtida excluindo-se, da área bruta, aquelas correspondentes às paredes, às unidades sanitárias, aos espaços de circulação horizontais e verticais efetivamente utilizados para escoamento, vazios. de elevadores, monta-cargas, passagem de dutos de ventilação e depósitos classificados no Grupo "D", ; : ; $ 2º — Nas edificações destinadas a locais de reuniões e centro de compras, da área a ser considerada para o cálculo da lotação não poderão ser excluídos os espaços destinados à circulação horizontal que ultrapassarem 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura. $ 3º — Em casos especiais, a relação im? (metro quadrado) por pessoa poderá ser alterada, desde que devidamente justificada através de dados técnicos constantes do projeto. 67 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 TÍTULO IV OBRAS, MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE / | : CAPÍTULO IL DAS EDIFICAÇÕES SUSTENTÁVEIS Seção I Sustentabilidade Art. 232 — Sustentabilidade. para fins deste Código, é a disposição do município suprir as necessidades da geração presente bato afetar a habilidade das gerações futuras de suprir as suas. . : “Am. gde — À cons Art.'235 — O responsável técnico é o responsável pela escolha e pela correta utilização dos materiais : í | e elementos construtivos, estruturais ou não, de acordo com as Normas Técnicas Brasileiras relativas a: 1 — resistência ao fogos H — isolamento térmico; II — isolamento e condicionamento acústico; IV — resistência estrutural; V — durabilidade; VI — impermeabilidade; VII — salubridade; VII — acessibilidade. 68 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Art. 236 — São elementos construtivos de uma edificação: 1 — fundações; N — estrutura e alicerces; E HI — paredes; —lajes; V — telhados. $1º— O responsável técnico deverá zelar, sempre que possível, pela utilização de materiais e tecnologias que: I— tenham sido gerados de forma respeitosa com a preservação dos recursos naturais; II — promovam a melhor eficiência em termos de consumo de energia; - HI — promovam o bom uso e a economia de água; IV — promovam o conforto nos ambientes internos sem prejudicar o ambiente externo, especialmente quanto à emissão de-gas: és. geradores de efeito estuis ou outros poluentes. $ 3º — As edificaçi fetpásicos de conforto, higiene e salubridade de forma'anão 105 .€ 205 logradouros públicos ruídos vibrações, umidades, e : poa aos previstos nos regulamentos oficiais próprios. fe fl : $4º—Vi j é da pro de:zoon nApE: ponentes das edificações, bem como instalaçõe vel dispor | de-condições!'que impeçam o acesso e alojamento de; 7 as emanadas no Código Sanitário do $.5º — Exce ques resíduos sglidos: localizado no ) Seção HI Coleta de Esgoto e Fossas Sépticas Art. 237 — Toda construção residencial, comercial, industrial ou instalações em logradouros públicos, localizados em áreas servidas por rede Roaaça de esgoto do município. serão obrigados a fazer as ligações ao respectivo sistema. 81º — A execução de instalações domiciliares adequadas de remoção de esgotos é de obrigação do proprietário, cabendo ao ocupante a manutenção das mesmas em permanente bom estado de conservação é funcionamento. 8 2º — Toda ligação domiciliar de esgoto terá caixa séptica domiciliar destinada ao pré- tratamento do esgoto doméstico, antes da ligação à rede coletiva, conforme orientação do órgão municipal competente. : 69 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG - Tel.:(32)3746 - 1306 83º — Os estabelecimentos: que apresentarem despejos poluentes (físicos ou químicos), que não possam ser recebidos “in natura” ou que. comprometam de alguma forma o funcionamento do sistema coletor, deverão ter seus despejos previamente tratados, de acordo com processos aprovados pelo órgão competente. 4 4º — As edificações situadas em áreas desprovidas de rede coletora pública de esgoto deverão ser providas de instalações destinadas ao armazenamento, tratamento e destinação de esgoto, de acordo com as normas técnicas específicas estabelecidas pelo município. Art. 238 - Toda ligação clandestina de esgoto doméstico ou de outra procedência feitas à galeria de águas pluviais deverá ser desconectada desta e ligada à rede pública coletora. Art. 239 — Desde que-não haja rede coletora de esgoto, todas as edificações ficam obrigadas a fazes uso e fossa preta para trata de-e Art 240 — As fossa sé condições: o “Ir, V'— ser constrúíde ÇS VII — não haja poluição ou contaminação: do solô nem de água, capaz de afetar a saúde de pessoas ou animais, direta ou indiretamente. Seção IV Gestão de Resíduos Sólidos da Construção Civil Art. 241 — A apresentação de projeto de gerenciamento de resíduos da construção civil será obrigatório para construções superiores a 600 m? (seiscentos metros quadrados), e, deverá ser iniciada na fase do projeto, com a especificação de materiais e sistemas construtivos de baixo impacto ambiental, privilegiando-se materiais que gerem resíduos de baixa ou nenhuma periculosidade e contaminação. ; 70 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Art. 242 — O projeto deverá ser estruturado levando-se em conta a caracterização. triagem, acondicionamento, transporte e correta destinação dos resíduos, visando: . I- redução dos desperdícios e do volume de resíduos gerados; II — facilitação da segregação dos resíduos por classes e tipos: II — especificação de materiais e componentes propícios de serem reutilizados sem a necessidade de transformação e ainda aqueles possíveis de reciclagem: IV — reintrodução no ciclo produtivo; y V — destinação ambientalmente correta para receptores licenciados. ' Art. 243 — O projeto e o planejamento da execução da obra deverão obedecer rigorosamente às exigências municipais quanto ao gerenciamento dos resíduos gerados pela construção civil, | inclusive aquelas relativas a demolição, ao estacionamento de caçambas .ou veículos de transporte e ao destino final especific: ido para ada classe de resíduo gerado. Gs tão € Econ i V — sistema de infiltração de água de chuva em áreas permeáveis da edificação; VI = sistema de aproveitamento de água de chuva em edificações: . VII — sistema hidrossanitário com facilidade de detecção de vazamentos; VIII — sistema de tratamento de efluentes gerados; f IX — sistemas que privilegiem a qualidade química e biológica da água; X — sistemas construtivos que não destruam as vedações; evitando a produção de resíduos e facilitem inspeções. Subseção I Dos Reservatórios de Agua Art. 245 — É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede pública de abastecimento de água, sempre que existente. : 71 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Art. 246 — A execução de instalações de abastecimento de água potável é de obrigação do proprietário, cabendo ao ocupante a manutenção das instalações hidráulicas e de. armazenamento permanentemente em bom estado de conservação e funcionamento. $.1º — Os reservatórios de água terão a superfície lisa, impermeável e resistente, não podendo ser revestidos de material sujeito à contaminação. 9 2º — Os reservatórios deverão ser vedados, evitando a produção de resíduos ou contaminação por microrganismos. 3 3º — Os reservatórios de água deverão ser inda em local adequado da edificação, ou em suas proximidades, não devendo proporcionar nenhum risco de acidente que cometa a integridade dos habitantes ou da própria edificação. 1 — estrutura adequ: dentes sobre suas paredes e seu fundo, quando ente Il — paredes d de E) iperfície lisa: II — equipai A $ 1º — Piscinas! capacida e a Om" ( i metros cúbicos) deverão ter equipamentos“para/, “legislações especif 82º — Piscinas ac aque serão perm -sde que ergia utilizada para controle de do subsolo, respeitando às 8 3º — Piscinas de uso coletivo Estarão sujeitas àsnormas do Código Sanitário Municipal ou legislação específica. Seção VI Eficiência Energética Art. 248 — A eficiência energética constituirá uma parte fundamental e imprescindível da “sustentabilidade de edificações: a qual deverá ser observada pelo responsável técnico no momento da elaboração do projeto, no planejamento da execução da obra e a escolha de materiais, objetivando resultados observáveis tanta em termos ambientais. quanto e em termos econômicos. » Parágrafo único — São indispensáveis à observação de medidas, tais como: PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ. ” Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 I — construção voltada para a insolação mais adequada e uso de dispositivos de sombreamento das fachadas, ventilação cruzada, apo d'água, iluminação natural, entre outros; II — automação da iluminação e do prédio; ; à HI — projeto de iluminação contendo circuitos específicos, interruptores, iluminação ' ambiental e iluminação de tarefa; IV — uso de sensores de presença: V — uso exclusivo de lâmpadas de alta eficiência energética; VI —meios de eliminar o modo de espera de aparelhos eletrônicos: VII — energia solar para aquecimento de água que servirá cozinha, lavanderia, chuveiros e laboratório, caso necessário; VII — possibilidade de utilização de postes com captação de energia solar para iluminação dos jardins e área externa. ) Art. 249 — A Qualida j * éum indie Jor dós-fatores que formam a atmosfera dentro da edificação e que oderá na saúde do psuário, sendo que, sua boa temperatura e umidad Parágrafo único — Durante-a et à escolha de materiais. são indispensáveis à observação do responsável técnico de medidas, tais como: : I = criar projetos que conciliem as características bioclimáticas com relação às oa de ocupação do empreendimento, antes de definir posicionamento no lote; ; II — atentar para a espessura das paredes, dimensão das aberturas e dos materiais que serão empregados, contribuindo para um bom nível de conforto higrotérmico, observando as características regionais, bem como as mudanças das estações do ano; HI — prever instalações prediais, tais como redes de distribuição e armazenamento, que deverão ser bem estruturadas e seguras quanto a riscos de vazamentos é contaminações, dando atenção especial ao posicionamento das tomadas de ar exterior para que as mesmas não insuflem poluentes do exterior para o interior da edificação; IV — prever um sistema de ventilação eficaz que garanta maior qualidade do ar no interior da edificação: PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ * Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG. Tel.:(32)3746 - 1306 V' = racionalizar o uso de ar-condicionado, prevendo soluções de ventilação e condicionamento natural; ; . VI = realizar estudos das taxas de renovação de ar. para áreas condicionadas artificialmente, e estudos da homogeneidade na difusão do ar-condicionado; : VII — controlar fontes poluidoras provenientes de elementos tais como revestimentos, isolamentos, colas, adesivos e solventes, pinturas, impermeabilizantes, evitando ter em sua composição elementos com compostos orgânicos voláteis ou partículas respiráveis. Seção VII Arborização jal, com exclusão daquelas al edificável (ATE) árvore para cada 90m? (noventa metros quadrados)'ou fração da área total edificável (ATE). * Art. 253 — Na construção de edificações destinadas a uso industrial e a usos especiais “diversos, com área total edificável: (ATE) superior a 60m? (sessenta metros quadrados), é obrigatório o plantio de 1 (uma) muda-de árvore para cada 20m? (vinte metros quadrados) ou fração da área total edificável (ATE). Art. 254 - As mudas de árvore a que se referem os artigos anteriores deverão corresponder a essências florestais nativas de, pelo menos 1,5m de altura. Art. 255 — Se comprovada a impossibilidade total ou parcial de plantio de mudas de árvores no lote correspondente à edificação, este plantio deverá ser efetuado-em área pública em local indicado pelo órgão competente, localizado a, no máximo, 500m (quinhentos metros). da construção. ; ; PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 t Parágrafo único — A critério do órgão competente, poderão ser definidas áreas localizadas em corredores verdes e unidades de conservação além do limite de 500m da construção. Art. 256 — Na construção das edificações será obrigatória a arborização do passeio segundo as : normas dos órgãos municipais competentes. CAPÍTULO II EDIFICAÇÕES DE MADEIRA Art. 257 — As edificações que possuírem estrutura e vedação em madeira deverão: garantir , padrão de desempenho correspondente ao estabelecido nas Seções e Capítulos deste Título, ) máximo dp (doa TAd> a) maximo de Ss) andare Art. 259 — As madeiras para construção das edificações de que trata este Capítulo deverão ter procedência: legal, certificada ou de manejo- florestal sustentável, a ser aprovada pela autoridade competente, como requisito para aprovação do projeto executivo. CAPÍTULO DAS OBRAS JUNTO A REPRESAS, LAGOS E CURSOS D'ÁGUA PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ? Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 É Art. 260 — A execução de qualquer tipo de obra junto a represas, lagos, lagoas, rios, córregos, fundos de vale, nascentes de águas, faixas de escoamento de águas pluviais, galerias ou canalizações será permitida somente após devidamente -demonstrados os cuidados a serem adotados, visando em especial a proteção contra inundações é garantia do livre escoamento das águas. Art. 261 — Deverão ser observados recuos, de forma a constituir faixa não edificável. nas seguintes situações: É ; 1 — para galeria ou canalização existente com largura igual ou inferior a 1,00m (um metro), de 2.00m (dois metros) a contar de suas faces externas; II — para galeria ou canalização existente com largura superior a 1,00m (um metro), de uma vez e meia a largura da benfeitoria, observado o mínimo de 3,00m (três metros) a contar de suas faces externas; ae à HI — para córrego, com leito d e extensão infe â: metros) de comprimento, fundo de vale, faixa de. escgê O gu ais-nã zadas ou nascentes. de 15,00m . “(quinze metros) no mini ixo de fundo de vale da faixa de escoamento de águas pluy A IV — para represa, lago o (quinze metros) no a.15m (quinze metros), de 15.00m ida pelo nível máximo do corpo de água: ? V — para rio I5m (quinze metros), de 30,00m (qui pelo nível máximo do corpo de águ. ; Art. 262 — A impl nt: çã “benfeitorias julgada C BO Art. 263 — O fechamento dos lotes não poderá impedir o escoamento das águas nem as operações de limpeza e manutenção da faixa não edificável. É x CAPÍTULO IV... HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL Art, 264 — Os projetos para áreas sob intervenção urbanística promovida pelo Poder Público, bem como os programas habitacionais de interesse social, poderão ser objeto de normas PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG a Tel.:(32)3746 - 1306 técnicas especiais diversas- das adotadas por esta lei e apropriadas à finalidade do empreendimento e fixadas por ato do Executivo, É : Parágrafo único — São: considerados programas habitacionais de” interesse social, dentre outros, a. reurbanização de favelas, intervenção em “cortiços é construção organizada por mutirões. Art. 265 — Ficam isentos do pagamento da taxa o requerimento de Alvará de Licença para “Teformas ou construções de casas populares ou moradias econômicas. Art. 266 — As construções de moradia econômica ou popular, poderão gozar de fornecimento gratuito, pela Prefeitura, de projetos de arquitetura e executivo. Parágrafo único — Fornecido o projeto para construção de moradia econômica, a Prefeitura desobrigará de assistência e responsabilidade técnica de profissional habilitado para o Art. 267 — Uma construtivos da nda finalização dos elementos de habitabilidade ou» solicitar ao município o Certificado de Art. 268 — Concluída a obra,“o proprietário deve “Conclusão de Obras ou Habite-se. Art. 269 — Procedida a vistoria e constatado que a obra foi realizada em consonância com o projeto aprovado pelo município, deverá o município expedir o Habite-se, após o pagamento das taxas pertinentes e lançamento no cadastro imobiliário municipal, se for o caso. Art. 270 — Poderá ser concedido o Habite-se parcial, nos seguintes casos:' I — quando se tratar de edificação mista, comercial e residencial e diante da possibilidade de cada um dos usos ser aproveitado independentemente do outro: 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 TI — quando se tratar de mais de uma construção feita inidependentemente, mas no mesmo lote, desde que as obras comuns estejam concluídas. Art. 271 — Para a aprovação ou licenciamento ou emissão de “Habite-se” de projeto arquitetônico ou urbanístico, bem como para a concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação para qualquer atividade, deverá ser atestado pelo profissional responsável o atendimento às regras de acessibilidâde previstas nesta Lei, na legislação federal, nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e nas demais legislações municipais pertimentes. Art. 272 — A expedição do Habite-se dependerá da prévia solução de multas porventura incidentes sobre a obra. do sistema de armazenamento, oluções.ou atos baixados Es Ny E a : My m» da judi entao: ou p E É, st satisfazê-la no prazo legal. Parágrafo único — Os infratores em débito de multa não boderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza nem transacionar a qualquer título com a administração municipal. Art. 276 — As multas serão impostas, apresentando-se a seguinte classificação e valor atinente: Leve Moderada Grave 200 ; Gravíssima IV 600 *UFM - Unidade Fiscal Municipal, Art, 121 da Lei Complementar Municipalnº 499/2001 e Lei Municipal nº. 562/03 pmetimento ao interesse público, E Telnl82 38 S&gurdiánto pública, à paisagem lia ao trânsiio público, ao sossego público e ao meio ambiente. - $ 2º — Além da multa correspondente, poderá ser imposto .ao infrator, -o ressarcimento do custo dos serviços feitos péla Prefeitura para ajustar a violação às normas deste Código, acrescido em até 20% (vinte por cento), a título de administração. Art. 277 — As multas impostas serão calculadas no valor de referência monetária municipal, Unidade Fiscal Municipal (UFM), instituída pelo Código Tributário Municipal em vigor e regulamentada pela Lei Municipal nº. 562/03. Art. 278 — Considera-se infrator quem cometer. constranger, auxiliar, ordenar ou concorrer para à prática de uma infração administrativa. * Ódigo se dará à partir do primeiro dia , até o. dia do/séu: final e. não havendo expediente 2,6 término da cont gem para o dia útil posterior. útil após a ocorrên: do Va a sos nesse dia, prorrogar-s Art.281 — As infrações-st ão punidas admi istrativa ente, em prejuízo das sanções penais cabíveis, co: » e I-notificação; exigências legais. j $1º — A notificação será feita em três vias. registrando-se a ciência do notificado. $2º — A notificação conterá: | I- Dados: nome/razão, CNPJ/CPF, e endereço do infrator; - 1 — número da inscrição municipal, se houver; III — atividade exercida; * IV — Localização e data da sindicância: V— Indicação do fato com os dispositivos legais infringidos; VI — prazo para regularização: VII — assinatura do notificante e sua identificação e do notificado. 8 3º — Caso o notificado não aceite ou não seja encontrado, a notificação poderá ser lavrada mediante duas testemunhas e ou ser enviada por Aviso de Recebimento (AR). PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ - Ci Pra Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG y Tel.:(32)3746 - 1306 8 4º — Decorrido o prazo da notificação, e não sendo satisfeitas as exigências apontadas, será lavrado o auto de infração. Art. 283 — Aplicar-se-á a multa pecuniária quando o infrator não sanar a irregularidade. Parágrafo único — A multa deverá ser paga pelo infrator, conforme determina o Código Tributário Municipal e a Lei Municipal nº. 959/2011, de 08 de abril de 2011, que institui o tratamento diferenciado ao Microempreendedor, quando for o caso. Art. 284 — Tem competência para autuar, através da presente lei, os Fiscais Municipais em pleno exercício de suas atribuições devidamente aprovado em concurso público com funções estabelecidas pela estrutura administrativa deste município. infração pelo mesmo infrator. Parágrafo único — A a” multa deverá ser cobrada em dobro. * Art. 286 - R l ici pal. sem: prejuízo de outras providências ca serão aplicadas multas, conforme a i II — dar início ou executár-a à aca a identificação dos responsáveis: infração leve: II — deixar de apresentar projetos de alteração daobra ao município: infração leve: IV — executar o movimento de terras sem a devida observação aos preceitos deste código: infração grave, devendo a obra ser interditada; V — executar a obra sem a posse do alvará/licença no canteiro de obra: infração leve; - VI] — executar obras sem a devida proteção a pedestres, veículos ou edificações vizinhas: aço moderada, devendo à obra ser interditada; VII — executar a obra com materiais inadequados capazes de comprometer a estabilidade, segurança e salubridade das obras, edificações e equipamentos: infração gravíssima, devendo a obra ser interditada; .8o PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 ; — iniciar ou executar a obra sem a devida licença do município: infração grave, devendo “a obra ser interditada; : : EA “IX — instalar andaimes, barracão de obras, galerias e tapumes sem a devida: observação aos preceitos deste código: infração grave, devendo a obra ser interditada; X — obstruir o passeio/calçada: infração moderada: XI obstruir ou prejudicar mobiliário urbano: infração moderada; XII - obstruir ou prejudicar o trânsito de automóveis: infração moderada; XIII — promover o manejo de resíduos sólidos da construção civil sem a devida observação dos preceitos deste código: infração grave, devendo a obra ser interditada; XIV - revestir o passeio/cal ada c de conservar/reconstrui $4- 0 embarg S pagamento das multas im 8 5º — As pendência s estabelecidas neste Código suspenderão, apenas provisoriamente, a inscrição e a cobrança da dívida correspondente. . : CAPÍTULO IV RECURSOS ADMINISTRATIVOS Art. 287 — Da aplicação de medidas elencadas neste Código, caberá ao infrator o direito de apresentar defesa à Junta de Julgamento de Recursos Administrativos (JJRA), no prazo de 07 (sete) dias, a contar da data de recebimento do auto de infração. Parágrafo único — A defesa conterá: I- nome da JJRA que o julgará: H— qualificação do recorrente: III = fundamentação do fato e de direito do recurso; IV — pedido pertinente ao caso. ' PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ E Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)9746 - 1306 - Art. 288 — Caberá à Junta de julgamento de fibirsos Administrativos (IJRA) avaliar através do recurso interposto pelo requerente, processos referentes à aplicação de penalidades previstas neste Código. , $ 1º - A análise do recurso realizar-se-á através de instrumento protocolado e endereçado à Junta de Julgamento de Recursos Administrativos (JJRA). | ê $ 2º— Enquanto perdurar a interposição do recurso, será Sispao o prazo para o pagamento da multa. f $3º — A atividade continuará sendo realizada enquanto o recurso estiver em apreciação. Caso “a atividade não ofereça risco ou dano à população e ao interesse público. Art. 289 — A Junta de Julgamento de Recursos Administrativos (JJRA) será “constituída por um JS RENTE dos seguintes departa à V — um representante da Proc P ES: E mb RN, $2º-0 relatório técnico apresentado pela Junta-de Julgamento de Recursos Administrativos (JJRA) subsidiará a análise em segunda instância quando for o caso. Art. 291 — Caso o julgamento do tecurso seja deferido, a ação fiscal tornar-se-á insubsistente, devendo sua anulação ser comunicada ao infrator. Art. 292 — Caso o julgamento do recurso seja indeferido, deve o infrator ser comunicado e pagar a multa aplicada no prazo de 10 (dez) dias úteis. CAPÍTULO V ado DA ATUALIZAÇÃO DO CÓDIGO 82 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr, José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG » Tel.:(32)3746 - 1306 Art. 293 — O Executivo, à vista da evolução da técnica e dos costumes, promoverá a constante atualização das prescrições deste Código fixando, para isso, os seguintes objetivos: ' I — promoção de avaliações periódicas da legislação, reunindo ós resultados dos trabalhos técnicos que serão desenvolvidos no sentido de-sua modernização e atualização: 6 “TI — promoção dos remanejamentos e adequações administrativos necessários ao processo de modernização e Tee deste Código, inclusive no a se refere à estrutura operacional de fiscalização: ij ! ã IH — estabelecimento de novos procedimentos, que da a reunião do maior número de experiências e informações de entidades e órgãos técnicos externos à Prefeitura; ; IV — estabelecimento de rotinas e. sistemáticas de consulta a entidades representativas da comunidade. Art. 294 — O Exechitivo, p/ Poá iv 1 ver a sustentabilidade ambiental e a sustentabilidade das edi e: ler efi om, incentivos fiscais, através de legislação sereia bre responsabilidade fiscal, os projetos [= sistemaside Ca cágua uva e reú água na habitação ou edificação; Il — cobertura: ve em área ificada no lote aranta no terreno maior área permeável; < o 4 HI — telhado de-coer a IV — placas fotovolta e de V — plantio de árvo! VI = sistema próprio def ame Parágrafo único — Os Ersjetos para as edificações localizadas em loteamentos com inclinação igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento), em vales ou em planície à beira de-riós ou lagos, deverão atender, no mínimo, aos incisos 1 e II deste artigo. Art. 295 — Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias contados de sua publicação. Art. 296 — Revogam-se as disposições em contrário, em especial. a Lei nº. 37 de 23 de dezembro de 1974. Prefeitura Municipal de Espera Feliz/MG, 24 de outubro de 2018 CABRAL DE ALMEIDA Préfeito Municipal 83 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 ANEXO 1 E TABELA PARA CÁLCULO DE LOTAÇÃO OCUPAÇÃO M2 POR PESSOA EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS 15,00 COMÉRCIO ESERVIÇO | Lojas, escritórios 5,00 SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO E ABASTECIMENTO - RESTAURANTE, LANCHONETE, BAR, BOTEQUIM, PADARIA, ACOUGUE, PEIXARIA, MERCEARIA, EMPÓRIO, QUITANDA E CONGÊNERES : Frequentadores em pé ph iroS, 0,40 Frequentadores sentados.) >,- sas EM Demais áreas és » o congêneres | a ER US: DR lido) PRESTACÃO ERVIÇOS DE SAÚDE - POSTO SAÚDE, CENTRO DE SAÚDE, AMBULATÓF RAL, CL. SEM: INTERNAMENTO, CLÍNICA COM INTERNA O ULTÓRIO, LABORATÓRIO DE ANÁLISES Internação “44 Atendimento é inte Espera e recepção ' Demais áreas PRESTAÇÃO DE SER Salas de aula Laboratórios, bibliotecas e oficinas Refeitórios Atividades não específicas e administrativas y 15,00 EDIFICAÇÕES DESTINADAS A LOCAIS DE REUNIÕES E AFLUÊNCIA DE PÚBLICO Culturais, religiosas e político-partidárias, 1,00 assistenciais e comunitárias, cinema, templo, capela, salão de exposição, biblioteca, museu, centro de convenções. Setor para público em pé Setor para público sentado 1,00 Atividades não específicas ou administrativas 7,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ * Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 EDIFICAÇÕES PARA ATIVIDADES ASSISTENCIAIS E COMUNITÁRIAS Asilo, albergue, casa de passagem e congêneres - 7,00 EDIFICAÇÕES ESPECIAIS Circo . 1,50 Capela mortuária 1,50 Parque de diversões 1,00 - Parque de exposições 0,40 Prestação de'serviços de hospedagem 4,50 Prestação de serviços automotivos he 20,00 Indústria, oficina e depósito 9,00 Depósitos PRÁTICA DE EXE R