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norma nº 1332/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1332 / 2020
Date 2020-08-12
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
LEI MUNICIPAL Nº. 1332/2020, DE 12 DE AGOSTO 2020
Dispões sobre as Diretrizes para
elaboração da Lei Orçamentária de
2021 e dá outras providências.
O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus representantes
aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo
165, 8 2º da Constituição da República, e na.Lei Complementar nº. 101, de 04 de
maio de 2000, as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício
financeiro de 2021 do Município de Espera -Feliz, Estado de Minas Gerais,
compreendendo:
|- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
|| = orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual;
Ill — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
Município;
V — equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - critérios e formas de limitação de empenho;
VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
VII — condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a
outros entes da federação; : Ea
X — parâmetros para elaboração da programação financeira e do cronograma
mensal de desembolso;
XI — definição de critérios para início de novos projetos;
XII — definição das despesas consideradas irrelevantes,
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— incentivo à participação popular e à transparência pública;
x
XIV = as disposições gerais.
Seção |
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º — Em consonância com o disposto no art. 165, 8 2º da Constituição da
República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal
do Município, as ações relativas à manutenção indireta, as metas e as prioridades
para o exercício financeiro de 2021 correspondem às ações específicas no Anexo de
Metas e Prioridades que integrará esta Lei, de acordo com os programas e ações
estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao período de 2018-2021, as quais terão
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2021 e na sua
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
8 1º. O projeto de lei orçamentária para 2021 deverá ser elaborado em consonância
com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
$ 2º. O projeto de lei orçamentária para 2021 conterá demonstrativo da observância
das metas e prioridades estabelecidas na formado caput deste artigo.
Seção Il À
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º Em entendimento ao Art. 167, VI da Constituição Federal, são
definidos os seguintes conceitos:
$ 1º — As categorias de programação de que trata o art. 45 desta Lei serão
identificadas por programas e ações (atividades, projetos, operações especiais), de
acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1 999, da Portaria Interministerial
STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano. Plurianual relativo ao período 2018-2021.
8 2º — Órgãos são as entidades existentes no Município.
Art. 4º O orçamento fiscal e o da seguridade social discriminarão a despesa,
no mínimo, por elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei Federal nº 4.320/64,
mesmo que seja por Decreto Executivo. :
Art. 5— O orçamento fiscal e o da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes do Município, de seus fundos, órgãos, autarquias,
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fundações, empresas públicas dependentes e demais entidades em que o Município,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que
recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 6 O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal até 31 de agosto de 2020 será constituído de:
| — texto da lei;
|| — documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei Federal 4.320/64;
ll — quadros orçamentários consolidados; :
IV — anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar
101/2000; ;
Parágrafo único — Acompanharão a. proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes
demonstrativos:
|— demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º, inciso
IV da Lei Complementar nº. 101/2000;
II — demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do
disposto no artigo 212 da Constituição da República e no artigo 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
Ill - demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e, de Valorização dos
profissionais da Educação, para fins do atendimento ao art. 60 do ADCT, com as
alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº. 53/2006 e respectiva Lei nº
11.494/2007; :
|V — demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações de serviços
públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº
29/2000;
V — demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do
disposto no artigo 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº
101/2000.
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Art. 7- A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto
de Lei Orçamentária de 2021 serão elaboradas a valores correntes do exercício de
2020, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único - O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da
margem de expansão das despesas, caso ocorram acréscimos de receitas
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que
impliquem aumento da base de cálculo, bem como de resultado primário e nominal
estabelecidas na Lei.
Art. 8- O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no
mínimo trinta dias antes do prazo -final para encaminhamento de sua proposta
orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente,
inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 9 O Poder Legislativo e as entidades “da Administração Indireta
encaminharão à Secretaria de Administração, Fazenda e Planejamento do Poder
Executivo, até o dia 15 de agosto de 2020, suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 10- Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem
que estejam definidas nas respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11- A Lei Orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta
e nas entidades da administração indireta responsáveis pelo débito, as dotações
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no
artigo 100 da Constituição da República, seja pelo regime ordinário ou especial.
8 1º — Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração direta é as entidades da administração indireta submeterão os
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do
Município. :
S 2º — Os recursos alocados para Os fins previstos no caput deste artigo não
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade,
exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Subseção Il ;
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 12- A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem
por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e
viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
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$ 1º — Deverão ser garantidos na Lei Orçamentária os recursos necessários
para o pagamento da dívida. .
$ 2º - O município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às
normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe
sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida
mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX da Constituição
da República.
Art. 13- Na Lei Orçamentária para o exercício de 2021, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
operações contratadas.
Art. 14- A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na
Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 15- A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado
o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências
estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Subseção |V
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 16- A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo,
0,50% (meio por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária
de 2021, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e
eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem
insuficientes.
Parágrafo único — Entende-se por eventos fiscais imprevistos aqueles não
previstos no orçamento.
Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção | :
Das disposições sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
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Art. 17- Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, 8 1º, inciso Il, da
Constituição da República, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam
autorizadas as concessões de qualquer vantagens, aumentos de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreira, bem
como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado
o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000.
8 1º — Além de observar as normas do caput deste artigo, no exercício
financeiro de 2021, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo
deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei
Complementar 101/2000. '
$ 2º — Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no
artigo 19 da Lei Complementar nº.-101/2000, serão adotadas as medidas de que
tratam os 88 3º e 4º do artigo 169 da Constituição da República.
Subseção Il
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 18- Se durante o exercício de 2021 a despesa com pessoal atingir o limite
de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o
pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevante interesse: público que enseje situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único — A autorização para realização de serviço extraordinário para
atender as situações previstas no caput deste artigo no âmbito do Poder Executivo é
de exclusiva competência de cada Secretário, Diretor de cada pasta ou Prefeito
Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do
Presidente da Câmara.
Seção IV
Das disposições sobre a Receita e alterações na Legislação Tributária do
Município
Art. 19- A estimativa da receita que constará no Projeto de Lei Orçamentária
para o exercício de 2021, com vistas à expansão da base tributária e consequente
aumento das receitas próprias, contemplará 'medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, dentre as quais:
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| — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e
agilização;
Il — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
Ill — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de
revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a
padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na
prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária.
Art. 20- A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com
destaque para:
| — atualização de planta genérica de valores do Município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto,
Ill — revisão da legislação sobre o uso e parcelamento do solo, com redefinição
dos limites da zona urbana municipal;
IV — revisão do Plano Diretor Participativo do Município;
V — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza; À
VI — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos
de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VII — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição;
VIII — revisão da legislação sobre taxas pelo exercício do poder de polícia;
IX — revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o
interesse público e a justiça fiscal,
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X - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade
de tornar exeguível a sua cobrança;
XI — a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de
alterações legais daqueles já instituídos.
Art. 21- O Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do artigo 14
da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 22- Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que
estejam em tramitação na Câmara Municipal. :
Seção V
Do equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 23- A elaboração do projeto, aprovação e a execução da Lei Orçamentária
do exercício financeiro de 2021 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit
primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da
administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais
constante na Lei.
Art. 24- Os Projetos de Leis que impliquem em diminuição da receita ou
aumento de despesa do Município no exercício financeiro de 2021 deverão estar
acompanhados de demonstrativos que os discriminem para cada um dos exercícios
compreendidos no período de 2021 a 2023 demonstrando a memória de cálculo
respectiva.
Parágrafo único — Não será aprovado Projeto de Lei que implique em aumento
de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e
17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 25- As estratégias para a busca ou manutenção do equilíbrio entre as
receitas e as despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
| — para elevação das receitas:
a) a implementação das medidas pievisis nos artigos 20 e 21 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa.
| — para redução das despesas:
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a) utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de
rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e
evitar a cartelização dos fornecedores;
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
À
* Seção VI
Dos critérios e formas de Limitação de Empenhos
Art. 26- Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput
do artigo 9º e no inciso Il do 8 1º do artigo 31 da Lei Complementar nº 101/2000, o
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de
empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à
participação dos Poderes no. total das dotações iniciais constantes da Lei
Orçamentária de 2021, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
$ 1º — Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
|- as despesas com pessoal e encargos sociais;
|l- as despesas com benefícios previdenciários;
Ill — as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV — as despesas com PASEP;
V-— as despesas com o pagamento de precatório e sentenças judiciais;
VI — as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
8 2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para o empenho e movimentação financeira, conforme
proporção estabelecida no caput deste artigo.
8 3º — Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que
trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os
montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do
* empenho e da movimentação financeira.
$ 4º — Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não
será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as
mesmas medidas previstas neste artigo.
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Seção VII
Das normas relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos
Programas Financiados com recursos dos Orçamentos
Art. 27- O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de controle
de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 28- A Lei Orçamentária de 2021 e seus créditos adicionais deverão
agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos
dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não
contribuírem para a realização de um programa finalístico deverão ser agregadas
num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante.
8 1º - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira
e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento,
execução, avaliação e controle interno, visando a eficiência, eficácia e efetividade
administrativa.
Seção VIII :
Das condições e exigências para transferência de recursos a Entidades
E Públicas e Privadas
Art. 29- É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais de: dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas
autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
| - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita,
nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
Il — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza
continuada;
II — às entidades que tenham sido declaradas por lei como utilidade pública.
Parágrafo único — Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular
funcionamento, emitida no exercício de 2021 por, no mínimo, pelo Presidente do
Conselho Municipal respectivo, e comprovante da regularidade do mandato de sua
diretoria.
Art. 30- É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas
e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que
sejam: i
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| — atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao
ensino, saúde, cultura, assistência social, esporte, turismo, agropecuária e de
proteção ao meio ambiente;
Il — associações ou consórcio intermunicipais, constituídos exclusivamente por
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a
administração pública municipal e que participem da execução de programas
municipais.
Art. 31- É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais a título de contribuição para entidades privadas de fins lucrativos,
ressalvadas as instituídas por lei específica, no âmbito do Município que sejam
destinadas aos programas de desenvolvimento econômico.
Art. 32- É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da
federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente ao
atendimento de interesses local, observadas as exigências do artigo 25 da Lei
Complementar nº 101/2000. j
Art. 33- As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta
Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os
recursos.
Art. 34- As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 30 a
33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação:de plano de trabalho e da
celebração de convênio, devendo ser. observadas na elaboração de tais
instrumentos as exigências do art. 116 da Lei nº 8.666/1993, ou de outra Lei que vier
substituí-la ou alterá-la. .
8 1º — Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da
realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
8 2º — É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular
com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
8 3º — Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o
caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que
receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa
Dinheiro Direto na Escola. :
Art. 35- É vedada a destinação na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas,
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ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº
101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único — As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a
pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde e Assistência
Social.
Art. 36- A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra,
inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para
a Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em
seus créditos adicionais.
Parágrafo único — O aumento da transferência ao valor previsto de recursos
financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia
autorização legislativa, conforme determina o artigo 167, inciso VI da Constituição da
República. E
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de
Competência de Outros Entes da Federação
Art. 37- É permitida a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de
competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei
específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam
claramente o interesse local.
Parágrafo único — A realização da despesa definida no caput deste artigo
deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de
convênio, de acordo com o artigo 116 da Lei nº 8.666/1993.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do
Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 38- O. Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2021, as metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
respectivamente, nos termos dos artigos 13 e 8º da Lei Complementar 101/2000.
$ 1º — Para atender ao caput deste aítigo, as entidades da administração
indiretá e o Poder Legislativo encaminharão à Secretaria de Administração, Fazenda
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e Planejamento, até 15 (quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de
2021, os seguintes demonstrativos:
| — as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o
disposto no artigo 13 da Lei Complementar 101/2000.
Il — a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei
Complementar nº 101/2000;
Ill — cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a
pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
8 2º — O Poder. Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso
através do órgão oficial de publicação ou sítio eletrônico do Município até 30 (trinta)
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2021;
8 3º — A programação financeira e o-cronograma mensal de desembolso
tratados no caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 39- Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos
do artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2021 e seus créditos adicionais,
observando o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente
incluirão projetos novos se:
| — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2018-2021 e com as
normas desta Lei;
Il — as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o
atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
Il — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público; É
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único — Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta
Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta
orçamentária de 2021, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do
exercício financeiro de 2021.
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Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 40- Para fins'do disposto no $ 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse
os limites previstos nos incisos | e II do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, nos casos,
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 41- O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício
financeiro de 2021, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do
orçamento. :
Parágrafo único — O princípio da transparência implica, além da observância do
princípio constitucional da publicidade, a abertura de participações e a utilização dos
meios eletrônicos disponíveis para garantir “o efetivo acesso dos munícipes às
informações relativas ao orçamento, além de publicação em meios eletrônicos em
tempo real, nos temos do artigo 48 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 42 — Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas
para elaboração da proposta da lei orçamentária para o ano de 2021 e avaliação das
metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, 8 4º, da Lei Complementar nº 101/2000,
ocasião em que o. Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas
previstas nesta Lei. o.
$ 1º — Fixa-se a primeira quinzena do mês de agosto do ano corrente, O
período para concretização das audiências públicas de que trata o caput deste artigo.
8 2º — A audiência pública será pré-requisito para que a proposta orçamentária
entre nas pautas de reuniões da Casa Legislativa.
8 3º - Nos casos de calamidade pública ou de ocorrências que impossibilitem a
realização das audiências públicas na forma presencial, deverão ser realizadas
Audiências Públicas Virtuais, utilizando plataformas eletrônicas que contemplam um
conjunto de voz, vídeo e mensagem de texto. Ê
Seção XIV
Das Disposições Gerais
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Art. 43- As previsões de receitas e as fixações de despesas junto ao
orçamento anual devem apresentar as fontes de recursos para cada dotação -
orçamentária.
Art. 44- O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, remanejar,
transpor ou transferir, total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na
Lei Orçamentária de 2021 e em seus créditos adicionais, mantida a estrutura
programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no artigo
3º, desta Lei, conforme os conceitos:
| — remanejamentos são realocações na organização de um ente público, com
destinação de recursos de um órgão para outro.
Il — transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho,
dentro do mesmo órgão.
Il — transferências são realocações de recursos entre as categorias
econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de
trabalho. :
Parágrafo único — Os instrumentos mencionados serão utilizados quando em
decorrência da extinção, - transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgão e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições. ;
Art. 45. O Poder Executivo Municipal poderá por meio de decreto, promover a
inclusão e ou alteração de Fontes e Destinações de Recursos na Lei Orçamentária
Anual de 2021, sempre na mesma-dotação orçamentária.
Art. 46- A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa,
nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República.
8 1º — A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre O limite para a
abertura de créditos adicionais suplementares.
8 2º — Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que o justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostas.
Art. 47- A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no artigo 167, 8 2º da Constituição da República, será efetivada mediante
Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei
nº 4.320/1964, dentro da respectiva fonte de recurso.
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“Art. 48- O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária anual,
enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes, cuja alteração venha ser
proposta. :
Art. 49- Se o projeto de Lei Orçamentária de 2021 não for votado pelo Poder
Legislativo ou sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2020, a programação
dele constante poderá ser executada para O atendimento das seguintes despesas:
| — pessoal e encargos sociais;
Il — benefícios previdenciários;
|| — amortização, juros e encargos da dívida;
IV - PIS-PASEP;
V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do
Município;
VI — outras despesas correntes de caráter inadiável.
S 1º — As despesas descritas nos incisos de | a V deste artigo estão limitadas a
1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de Lei Orçamentária
de 2021, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva
Lei.
8 2º — Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a que se
refere o inciso VI do caput, o:ordenador de despesa poderá considerar os valores
constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2021, para fins do cumprimento do
disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
8 3º — Em caso de Emenda supressiva ou redutiva que altere a dotação
utilizada no caput deste artigo, o Poder Executivo utilizar-se-á de decreto para
recomposição dos valores, utilizando-se dos limites de créditos adicionais
suplementares.
Art. 50 —- Em atendimento ao disposto no artigo 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei
Complementar nº. 101/2000, integram o presente projeto de Lei os seguintes anexos:
| - Demonstrativo das Metas e Prioridades;
Il — Anexo de Riscos Fiscais;
|| — Demonstrativo das Metas Fiscais/Metas Anuais;
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— Demonstrativo das Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos
três exercícios financeiros anteriores;
V — Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido
VI — Demonstrativo da Origem e Apiseção dos Recursos obtidos com
alienação de ativos;
VII — Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado
Mill — Demonstrativo das receitas e despesas do Regime Próprio de
Previdência Social — RPPS; á
[x Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social
ial - RPPS.
Parágrafo único — Fica o Poder Executivo autorizado a promover alterações e
adequações na estrutura dos anexos que compõe esta lei, desde que sejam
realizadas, sem aumento de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir
maior eficiência e eficácia ao sistema orçamentário municipal
- Art. 51 — Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas
todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz/MG, 12 de agosto de 2020
JOÃO CARLOS C
L DE ALMEIDA
Prefeito/Municipal
» da Prefeitura,
art. 86 Lei Orgânica | já

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