| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1347 / 2020 |
| Date | 2020-11-23 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a Ceder Servidores ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. |
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“PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG » Tel.:(32)3746 - 1306 LEI MUNICIPAL Nº. 1.347 /2020, DE 23 NOVEMBRO DE 2020 Autoriza o Poder-Executivo Municipal a Ceder Servidores ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais até 02 (dois) servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, pertencentes ao quadro de funcionários da Prefeitura Municipal, para exercerem funções administrativas no fórum da Comarca de Espera Feliz/MG. - Art. 2º- A cessão se dará respeitando-se as garantias do Estatuto dos Servidores - Públicos Municipais de Espera Feliz, em face da aplicação do regime estatutário. $:1º- A cessão não implicará na ruptura do vínculo do servidor cedido com o Município e nem na perda do cargo para o qual foi investido originariamente e se encontra efetivado, bem como, serão garantidos todos direitos inerentes a sua carreira, remuneração, contagem do tempo de serviços e vantagens que não decorram das atribuições especificas do cargo. 8 2º- O servidor cedido não ocupara cargo efetivo existente no quadro de pessoal do órgão cessionário, que somente será provido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. : Art. 3º- O horário de trabalho será determinado pelo órgão cessionário, respeitando- se a carga horária do cargo efetivo do servidor. Art. 4º- O ônus da cessão correrá para conta do Município de Espera Feliz/MG. Art. 5º- A cessão far-se-á mediante Portaria, devendo ser observado a legislação aplicada ao caso, em especial a legislação eleitoral e a lei de responsabilidade fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Art. 6º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Espera Feliz/MG, 23 de novembro de 2020 CABRAQL DE ALMEIDA O MUNICIPAL