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norma nº 41/2024

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 41 / 2024
Date 2024-01-15
Ementa“Regulamenta no âmbito da Câmara Municipal de Espera Feliz/MG a licitação na modalidade dispensa, em sua forma eletrônica e presencial, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia.”
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CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 
Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: 
www.esperafeliz.mg.leg.br
DECRETO LEGISLATIVO Nº 41, DE 15 DE JANEIRO DE 2024
“Regulamenta no âmbito da Câmara Municipal de 
Espera Feliz/MG a licitação na modalidade dispensa, 
em sua forma eletrônica e presencial, para a 
aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, 
incluídos os serviços comuns de engenharia.”
O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Espera Feliz-MG, Estado de Minas Gerais, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 39, inciso V, do Regimento Interno da Câmara 
de Vereadores de Espera Feliz e do art. 86 da Lei Orgânica Municipal.
DECRETA: 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Decreto regulamenta no âmbito do Município de Espera Feliz, Estado 
de Minas Gerais a licitação, na modalidade dispensa, no formato eletrônico e no formato 
presencial, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços 
comuns de engenharia.
§ 1º - Fica vedado a utilização desta modalidade de licitação para a aquisição de bens 
e a contratação de serviços comuns com a utilização de recursos da União ou do Estado 
decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse.
§ 2º - Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade 
competente, a utilização no formato presencial nas licitações de que trata o caput, desde que fique 
comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da 
forma eletrônica, com estrita observância ao Art. 10 deste Decreto.
Art. 2º - O Município adotará a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas 
seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de 
veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 
2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 
75 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos 
termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando 
cabível; e
§ 1º - Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos 
I e II do caput, deverão ser observados:
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 
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I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos 
como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2º - Considera-se unidade gestora o Órgão ou Secretaria responsável por administrar 
dotações orçamentárias e financeiras próprias ou descentralizadas.
§ 3º - Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada 
pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
§ 4º- O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 
(oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou 
entidade contratante, incluído o fornecimento de peças de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 
14.133, de 2021.
§ 5º - Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses 
previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior 
responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação deverão observar o disposto no 
art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 
1940.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Art. 3º - O procedimento de dispensa de licitação, seja na forma eletrônica, seja na 
forma presencial, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, 
análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa;
III - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o 
compromisso a ser assumido;
IV - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e 
qualificação mínima necessária;
V - razão de escolha do contratado;
VI - justificativa de preço, se for o caso; e
VII - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o 
atendimento dos requisitos exigidos;
VIII - autorização da autoridade competente.
§ 1º - A dispensa de licitação poderá ser conduzida pelo Agente de Contratação, pelo 
Pregoeiro ou pelo Presidente da Comissão de Licitação, com o devido suporte de uma equipe de 
apoio. 
§ 2º - O instrumento convocatório ou extrato do instrumento convocatório que 
autoriza a contratação direta deverá ser divulgado até 03 (três) dias antes da realização da 
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dispensa no diário oficial eletrônico do município ou, na falta dele, no diário oficial da união, ou 
em ambos, a critério do Presidente da Comissão de Licitação.
§ 3º - O instrumento convocatório que autoriza a contratação direta deverá ser 
divulgado com antecedência mínima de 03 (três) dias da realização da dispensa, no diário oficial 
eletrônico do município ou, na falta dele, no sítio eletrônico oficial do Município, onde deverá 
ser mantido à disposição do público.
§ 4º - O instrumento convocatório deverá conter, no mínimo, informações sobre:
I - número do processo licitatório e número da dispensa;
II - justificativa da contratação;
III - horário e local da abertura e encerramento da licitação;
IV - descrição suscinta do objeto;
V - especificações do objeto e preço médio de cada item;
VI - documentos mínimos para habilitação;
VII - documentos de qualificação técnica do licitante, se for o caso;
VIII - fundamentação legal;
IX - indicação do Gestor e Fiscal do Contrato;
X - obrigações das partes envolvidas;
XI - informações sobre as condições de pagamento;
XII - informações sobre dotação orçamentária;
XIII - informações sobre as sanções contratuais;
XIV - informação sobre a vigência do contrato;
XV - projeto básico, projeto executivo e o cronograma físico-financeiro, se for o caso;
XVI – outras informações, a critério da unidade gestora ou do condutor da licitação.
§ 5º - A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema 
eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos 
e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.
§ 6º - Os documentos habilitatórios ou de credenciamento deverão ser apresentados 
dentro do prazo fixado para abertura do procedimento de lances e julgamento.
§ 7º - O prazo fixado para abertura do procedimento, envio de lances e encerramento 
do julgamento não poderá ser inferior a 6 (seis) horas, intervalo este em que o condutor da 
licitação poderá negociar questões de vantajosidades para o município.
Art. 4º - O procedimento deverá ser divulgado no licitanet, no site da Câmara 
Municipal de Espera Feliz e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.
Art. 5º - O fornecedor interessado, após a divulgação do instrumento convocatório
que autoriza a contratação direta, encaminhará a proposta com a descrição do objeto ofertado, a 
marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura 
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do procedimento, ou, enquanto a licitação estiver “aberta”, devendo ainda, declarar as seguintes 
informações:
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração 
Pública;
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos 
termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber;
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da 
contratação, constantes do procedimento;
VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 6º - Após a etapa de envio de lances, haverá a aplicação dos critérios de 
desempate previstos nos art. 44 e art. 45 da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro 
de 2006.
Art. 7º - os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à 
classificação
Art. 8º - Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido 
na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de 
recorrer.
§ 1º - As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de 
três dias.
§ 2º - Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas 
contrarrazões, no prazo de três dias, contado da data final do prazo do recorrente, assegurada 
vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
Art. 9º - Definida a proposta vencedora, o condutor da licitação deverá solicitar os 
documentos complementares de acordo com o divulgado no instrumento convocatório. 
Art. 10 - No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com 
prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores 
inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas 
contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea “c” do inciso IV 
do art. 75 da Lei nº14.133, de 2021, a dispensa poderá ser presencial, e somente será exigida das 
pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, regularidade fiscal estadual, 
regularidade fiscal municipal, regularidade fiscal trabalhista, certificado de regularidade com o 
FGTS e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal e Fazenda Municipal.
Parágrafo único - Para contratação de empresas do ramo de manutenção de veículos 
automotores, com objeto destinado ao atendimento de sinistros de veículos segurados, a despesa 
com a franquia do seguro automotivo poderá ser realizada nos termos do caput, com preço de 
referência, segundo o informado pela seguradora contratada. 
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Art. 11 - No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas 
propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu 
de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e 
desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas 
hipóteses de o procedimento restar deserto.
Art. 12 - O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 
14.133, de 2021, no instrumento convocatório, no contrato firmado e em outras legislações 
aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do 
instrumento contratual.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - Caberá ao licitante interessado em participar da dispensa na forma 
eletrônica, deverá credenciar-se previamente no sistema eletrônico disponibilizado pelo 
município.
Art. 14 - Prestação de serviços notariais e de registro por Cartório de Registro de 
Imóveis não se submete ao regime jurídico previstos neste Decreto.
Art. 15 - A dispensa de licitação deverá ser concedido tratamento diferenciado e 
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do 
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência 
das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
§ 1º - A definição da expressão “regional” fica a critério do próprio gestor, o qual
deverá delimitar e justificar, nos autos de cada procedimento licitatório, seu sentido e alcance. 
§ 2º - Não se aplicam os benefícios previstos no caput quando:
I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como 
MPE sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no 
instrumento convocatório;
II - o tratamento diferenciado e simplificado para as MPE não for vantajoso para a 
Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser 
contratado.
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Art. 16 - Os participantes da dispensa de licitação na forma eletrônica, têm direito 
público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Decreto e qualquer 
interessado poderá acompanhar o seu desenvolvimento em tempo real, seja por meio da internet, 
seja por meio presencial.
Art. 17 - As propostas que contenham a descrição do objeto, o valor e os documentos 
complementares estarão disponíveis na internet, após a homologação.
Art. 18 – A Administração deverá dar ampla publicidade ao extrato de contrato 
oriundo da dispensa de licitação. 
Art. 19 - Os arquivos e os registros digitais relativos ao processo de dispensa
permanecerão à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 20 - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Espera Feliz Câmara Municipal, 15 de janeiro de 2024
MATUSÁLEM MARQUES DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara de Vereadores

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