| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2024 |
| Date | 2024-01-15 |
| Ementa | “Regulamenta no âmbito da Câmara Municipal de Espera Feliz/MG a licitação na modalidade dispensa, em sua forma eletrônica e presencial, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia.” |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: www.esperafeliz.mg.leg.br DECRETO LEGISLATIVO Nº 41, DE 15 DE JANEIRO DE 2024 “Regulamenta no âmbito da Câmara Municipal de Espera Feliz/MG a licitação na modalidade dispensa, em sua forma eletrônica e presencial, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia.” O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Espera Feliz-MG, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 39, inciso V, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Espera Feliz e do art. 86 da Lei Orgânica Municipal. DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Este Decreto regulamenta no âmbito do Município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais a licitação, na modalidade dispensa, no formato eletrônico e no formato presencial, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia. § 1º - Fica vedado a utilização desta modalidade de licitação para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns com a utilização de recursos da União ou do Estado decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse. § 2º - Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização no formato presencial nas licitações de que trata o caput, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica, com estrita observância ao Art. 10 deste Decreto. Art. 2º - O Município adotará a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses: I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e § 1º - Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados: CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: www.esperafeliz.mg.leg.br I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. § 2º - Considera-se unidade gestora o Órgão ou Secretaria responsável por administrar dotações orçamentárias e financeiras próprias ou descentralizadas. § 3º - Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. § 4º- O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021. § 5º - Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação deverão observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO Art. 3º - O procedimento de dispensa de licitação, seja na forma eletrônica, seja na forma presencial, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo: I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; II - estimativa de despesa; III - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; IV - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; V - razão de escolha do contratado; VI - justificativa de preço, se for o caso; e VII - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; VIII - autorização da autoridade competente. § 1º - A dispensa de licitação poderá ser conduzida pelo Agente de Contratação, pelo Pregoeiro ou pelo Presidente da Comissão de Licitação, com o devido suporte de uma equipe de apoio. § 2º - O instrumento convocatório ou extrato do instrumento convocatório que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado até 03 (três) dias antes da realização da CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: www.esperafeliz.mg.leg.br dispensa no diário oficial eletrônico do município ou, na falta dele, no diário oficial da união, ou em ambos, a critério do Presidente da Comissão de Licitação. § 3º - O instrumento convocatório que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado com antecedência mínima de 03 (três) dias da realização da dispensa, no diário oficial eletrônico do município ou, na falta dele, no sítio eletrônico oficial do Município, onde deverá ser mantido à disposição do público. § 4º - O instrumento convocatório deverá conter, no mínimo, informações sobre: I - número do processo licitatório e número da dispensa; II - justificativa da contratação; III - horário e local da abertura e encerramento da licitação; IV - descrição suscinta do objeto; V - especificações do objeto e preço médio de cada item; VI - documentos mínimos para habilitação; VII - documentos de qualificação técnica do licitante, se for o caso; VIII - fundamentação legal; IX - indicação do Gestor e Fiscal do Contrato; X - obrigações das partes envolvidas; XI - informações sobre as condições de pagamento; XII - informações sobre dotação orçamentária; XIII - informações sobre as sanções contratuais; XIV - informação sobre a vigência do contrato; XV - projeto básico, projeto executivo e o cronograma físico-financeiro, se for o caso; XVI – outras informações, a critério da unidade gestora ou do condutor da licitação. § 5º - A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais. § 6º - Os documentos habilitatórios ou de credenciamento deverão ser apresentados dentro do prazo fixado para abertura do procedimento de lances e julgamento. § 7º - O prazo fixado para abertura do procedimento, envio de lances e encerramento do julgamento não poderá ser inferior a 6 (seis) horas, intervalo este em que o condutor da licitação poderá negociar questões de vantajosidades para o município. Art. 4º - O procedimento deverá ser divulgado no licitanet, no site da Câmara Municipal de Espera Feliz e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP. Art. 5º - O fornecedor interessado, após a divulgação do instrumento convocatório que autoriza a contratação direta, encaminhará a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: www.esperafeliz.mg.leg.br do procedimento, ou, enquanto a licitação estiver “aberta”, devendo ainda, declarar as seguintes informações: I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública; II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber; III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento; VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 6º - Após a etapa de envio de lances, haverá a aplicação dos critérios de desempate previstos nos art. 44 e art. 45 da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 7º - os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação Art. 8º - Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer. § 1º - As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de três dias. § 2º - Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias, contado da data final do prazo do recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses. Art. 9º - Definida a proposta vencedora, o condutor da licitação deverá solicitar os documentos complementares de acordo com o divulgado no instrumento convocatório. Art. 10 - No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea “c” do inciso IV do art. 75 da Lei nº14.133, de 2021, a dispensa poderá ser presencial, e somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, regularidade fiscal estadual, regularidade fiscal municipal, regularidade fiscal trabalhista, certificado de regularidade com o FGTS e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal e Fazenda Municipal. Parágrafo único - Para contratação de empresas do ramo de manutenção de veículos automotores, com objeto destinado ao atendimento de sinistros de veículos segurados, a despesa com a franquia do seguro automotivo poderá ser realizada nos termos do caput, com preço de referência, segundo o informado pela seguradora contratada. CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: www.esperafeliz.mg.leg.br Art. 11 - No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá: I - republicar o procedimento; II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas. Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. Art. 12 - O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, no instrumento convocatório, no contrato firmado e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13 - Caberá ao licitante interessado em participar da dispensa na forma eletrônica, deverá credenciar-se previamente no sistema eletrônico disponibilizado pelo município. Art. 14 - Prestação de serviços notariais e de registro por Cartório de Registro de Imóveis não se submete ao regime jurídico previstos neste Decreto. Art. 15 - A dispensa de licitação deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. § 1º - A definição da expressão “regional” fica a critério do próprio gestor, o qual deverá delimitar e justificar, nos autos de cada procedimento licitatório, seu sentido e alcance. § 2º - Não se aplicam os benefícios previstos no caput quando: I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como MPE sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; II - o tratamento diferenciado e simplificado para as MPE não for vantajoso para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado. CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: www.esperafeliz.mg.leg.br Art. 16 - Os participantes da dispensa de licitação na forma eletrônica, têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Decreto e qualquer interessado poderá acompanhar o seu desenvolvimento em tempo real, seja por meio da internet, seja por meio presencial. Art. 17 - As propostas que contenham a descrição do objeto, o valor e os documentos complementares estarão disponíveis na internet, após a homologação. Art. 18 – A Administração deverá dar ampla publicidade ao extrato de contrato oriundo da dispensa de licitação. Art. 19 - Os arquivos e os registros digitais relativos ao processo de dispensa permanecerão à disposição dos órgãos de controle interno e externo. Art. 20 - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Espera Feliz Câmara Municipal, 15 de janeiro de 2024 MATUSÁLEM MARQUES DE OLIVEIRA Presidente da Câmara de Vereadores