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norma nº 43/2024

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 43 / 2024
Date 2024-09-19
EmentaRegulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e equiparadas agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo nas contratações públicas de bens, serviços e obras, locais e da microrregião, no âmbito da administração municipal, com base na Lei Complementar Federal nº 123/2006 e estabelece outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 
Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: 
www.esperafeliz.mg.leg.br
DECRETO LEGISLATIVO Nº 43, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e 
simplificado para as microempresas, empresas de pequeno 
porte e equiparadas agricultores familiares, produtores 
rurais pessoa física, microempreendedores individuais e 
sociedades cooperativas de consumo nas contratações 
públicas de bens, serviços e obras, locais e da microrregião, 
no âmbito da administração municipal, com base na Lei 
Complementar Federal nº 123/2006 e estabelece outras 
providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Espera Feliz-MG, Estado de 
Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 39, inciso 
V, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Espera Feliz e do art. 86 
da Lei Orgânica Municipal.
DECRETA:
Art. 1° Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, 
deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as 
microempresas e empresas de pequeno porte e equiparadas, agricultor familiar, 
produtor rural pessoa física, microempreendedor individual - MEI e sociedades 
cooperativas de consumo, nos termos deste Decreto, com objetivo de:
I. Promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional;
II. Ampliar a eficiência das políticas públicas; e
III. Incentivar a inovação tecnológica.
§1° Para efeitos deste Decreto, considera-se:
I. Âmbito local - limites geográficos do Município onde será executado o objeto 
da contratação;
II. Âmbito regional (Microrregião) - composto pelos Municípios que pertencem 
microrregião de Muriaé, a qual pertence o município de Espera Feliz - MG, 
conforme mapa político vigente extraído do IBGE.
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III. Microempresas e empresas de pequeno porte - os beneficiados pela Lei 
Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, nos termos do inciso I do 
caput do art. 13.
IV. Equiparadas - as empresas enquadráveis nos termos do artigo 13 deste 
Decreto.
§2° Admite-se a adoção de outro critério de definição de âmbito regional, 
justificadamente, em edital, desde que atenda os objetivos previstos no art. 1°
Art. 2° Para a ampliação da participação das microempresas e 
empresas de pequeno porte e equiparadas nas licitações, os órgãos ou as 
entidades contratantes deverão, sempre que possível:
I. Instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros 
existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte 
sediadas regionalmente, juntamente com suas linhas de fornecimento, de modo 
a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e as 
subcontratações;
II. Padronizar e divulgar as especificações dos bens, serviços e obras 
contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno 
porte para que adequem os seus processos produtivos;
III. Na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que 
restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de 
pequeno porte sediadas regionalmente;
IV. Disponibilizar informações no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade 
contratante sobre regras para participação nas licitações e cadastramento e 
prazos, regras e condições usuais de pagamento.
Art. 3º Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade 
fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte 
somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Art. 4° As microempresas e as empresas de pequeno porte, por 
ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a 
documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e 
trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§1° Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e 
trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial 
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corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do 
certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para 
regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e 
para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de 
certidão negativa.
§2° A não-regularização da documentação, no prazo previsto no §1" deste 
artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções 
previstas no art. 155 da Lei no 14.133, de 1º de abril de 2.021, sendo facultado 
à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de 
classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 5º Nas licitações será assegurada, como critério de 
desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de 
pequeno porte, independentemente de serem sediadas em âmbito local e 
regional.
§1° Entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas 
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por 
cento) superiores ao menor preço, ressalvado o disposto no §2°.
§2° Na modalidade de pregão, entende-se haver empate quando as ofertas 
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais 
ou até 5% (cinco por cento) superiores ao menor preço.
§3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta 
válida não houver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno 
porte.
§4° A preferência de que trata o caput será concedida da seguinte forma:
I. Ocorrendo o empate, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor 
classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada 
vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
II. Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, 
na forma do inciso i, serão convocadas as remanescentes que porventura se 
enquadrem na situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do 
mesmo direito; e
III. No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e 
empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate, será 
realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá 
apresentar melhor oferta;
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§5º Não se aplica o sorteio a que se refere o inciso III do §4°- quando, por 
sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase 
de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados 
iguais, sendo classificados de acordo com a ordem de apresentação pelos 
licitantes.
§6. No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou 
a empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para 
apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco minutos por item em 
situação de empate, sob pena de preclusão.
§7°. Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes 
apresentarem nova proposta será estabelecido pelo órgão ou pela entidade 
contratante e estará previsto no instrumento convocatório.
§8°. Nas licitações do tipo técnica e preço, o empate será aferido levando em 
consideração o resultado da ponderação entre a técnica e o preço na proposta 
apresentada pelos licitantes, sendo facultada à microempresa ou empresa de 
pequeno porte melhor classificada a possibilidade de apresentar proposta de 
preço inferior, nos termos do regulamento.
§9°. Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste 
artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente 
vencedora do certame.
Art. 6° Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar 
processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas 
e empresas de pequeno porte nos itens ou lotes de licitação cujo valor seja de 
até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 7º Nas licitações para contratação de serviços e obras, os 
órgãos e as entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos 
convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas 
de pequeno porte, preferencialmente sediadas local ou regionalmente, sob pena 
de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções legais, determinando:
I. O percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, a 
serem estabelecidos no edital, sendo vedada a sub-rogação completa ou da 
parcela principal da contratação;
II. Que as microempresas e as empresas de pequeno porte a serem 
subcontratadas sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição 
dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
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III. Que no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, seja 
apresentada a documentação de regularidade fiscal e trabalhista das 
microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de 
rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1º do art. 4º;
IV. Que a empresa contratada comprometa-se a substituir a subcontratada, no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, 
mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, 
notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo 
das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese 
em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente 
subcontratada; e
V. Que a empresa contratada se responsabilize pela padronização, pela 
compatibilidade pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da 
subcontratação.
§1º Deverá constar do instrumento convocatório que a exigência de 
subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I. Microempresa ou empresa de pequeno porte;
II. Consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de 
pequeno porte, respeitado o disposto no art. 15 da lei nº 14.133/2.021; e
III. Consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de 
pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de 
subcontratação.
§2° Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de 
bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios;
§3° O disposto no inciso II do caput deverá ser comprovado no prazo de 
convocação para assinatura do contrato, sob pena de desclassificação;
§4 E vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação do 
itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
§5º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas 
serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte 
subcontratadas.
§6° São vedadas:
I. A subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no 
instrumento convocatório;
II. A subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que 
tenham participado da licitação; e
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III. A subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que 
tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante.
Art. 8° Nas licitações para a aquisição de bens de natureza 
divisível, e desde que não haja prejuízos para o conjunto ou o complexo do 
objeto, os órgãos e as entidades contratantes deverão reservar cota de até 25% 
(vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e 
empresas de pequeno porte.
§1° O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou 
das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.
§2° O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver 
vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota 
principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que 
pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal.
§3° Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a 
contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço, ainda que se trate de 
bens com marcas distintas.
§4° Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas 
parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição 
dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota 
reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do 
pedido, justificadamente.
§5º Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando os itens ou os 
lotes de licitação possuírem valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil 
reais), tendo em vista a aplicação da licitação exclusiva prevista no art. 6°.
Art. 9º Para aplicação dos benefícios previstos nos arts. 6° a 8°:
I. Será considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos, cada item 
separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado para o grupo 
ou o lote da licitação que deve ser considerado como um único item; e, II
II. Poderá ser concedida, justificadamente, prioridade de contratação de 
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, 
até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, nos seguintes termos:
a) Aplica-se o disposto neste inciso nas situações em que as ofertas 
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas 
local ou regionalmente sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao 
menor preço;
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b) A microempresa ou a empresa de pequeno porte sediada local ou 
regionalmente melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior 
àquela considerada vencedora da licitação, situação em que será adjudicado o 
objeto em seu favor;
c) Na hipótese da não contratação da microempresa ou da empresa de pequeno 
porte sediada local ou regionalmente com base na alínea "b", serão convocadas 
as remanescentes que porventura se enquadrem na situação da alínea "a", na 
ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
d) No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e 
empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, será realizado 
sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar 
melhor oferta; 
e) Nas licitações a que se refere o art. 8º, a prioridade será aplicada apenas na 
cota reservada para contratação exclusiva de microempresas e empresas de 
pequeno porte:
f) Nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de contratação 
prevista neste inciso somente será aplicada se o licitante for microempresa ou 
empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente ou for um consórcio 
ou uma sociedade de propósito específico formada exclusivamente por 
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, 
e;
g) A aplicação do benefício previsto neste inciso e do percentual da prioridade 
adotado, imitado a 10% (dez por cento), deverá ser motivada, nos termos dos 
artigos 47 e 48, § 3°, da lei complementar n° 123 de 2006.
Parágrafo único. Os benefícios previstos no inciso II serão aplicados 
prioritariamente às licitantes microempresas e empresas de pequeno porte 
sediadas em âmbito local e posteriormente às sediadas em âmbito regional.
Art. 10 Não se aplica o disposto nos art. 6º e ao art. 8º quando:
I. Não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como 
microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente 
e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II. O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as 
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou 
representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado, 
justificadamente;
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III. A licitação for inexigível ou dispensável, nos termos dos arts. 74 e 75 da lei 
n°14.133, de 2021; ou
IV. O tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, 
justificadamente pelo menos um dos objetivos previstos no art. 1º.
Parágrafo Único. Para o disposto no inciso II do caput, considera-se não 
vantajosa a contratação quanto:
I. Resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência; ou
II. A natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação 
dos benefícios.
Art. 11 Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para 
as microempresas e empresas de pequeno porte deverão estar expressamente 
previstos no instrumento convocatório.
Art. 12 Aplica-se o disposto neste Decreto às contratações de 
bens, serviços e obras realizadas por órgãos e entidades públicas com recursos 
federais por meio de transferências voluntárias.
Art. 13 Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento 
como:
I. Microempresa ou empresa de pequeno porte se dará nos termos do art. 3º, 
caput incisos i e ii, e § 4º da lei complementar federal nº 123 de 2006;
II. Agricultor familiar se dará nos termos da lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
III. Produtor rural pessoa física se dará nos termos da lei n° 8.212, de 24 de julho 
de 1991:
IV. Microempreendedor individual se dará nos termos do § 1° do art. 18-a da lei 
complementar n° 123, de 2006; e
V. Sociedade cooperativa se dará nos termos do art. 34 da lei n* 11.488, de 15 
de junho de 2007, e do art. 4° da lei n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
§1° O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição 
de microempresa ou empresa de pequeno porte quando houver ultrapassado o 
limite de faturamento estabelecido no art. 3° da Lei Complementar n° 123, de 
2006, no ano fiscal anterior, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e 
contratar com a administração pública, sem prejuízo das demais sanções, caso 
usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos neste Decreto.
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§2 Deverá ser exigida do licitante a ser beneficiado a declaração, sob as 
penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como 
microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, 
produtor rural pessoa física, agricultor familiar ou sociedade cooperativa de 
consumo, estando apto a usufruis do tratamento favorecido estabelecido nos art. 
42 ao art. 49 da lei complementar nº 123, de 2006.
Art. 14 Não se aplica o disposto neste Decreto Legislativo aos 
processos com instrumentos convocatórios publicados antes da data de sua 
entrada em vigor.
Art. 16 Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Espera Feliz, Câmara Municipal de Vereadores, 19 de setembro de 2024.
Matusalém Marques de Oliveira
Presidente do Legislativo Municipal de Espera Feliz

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