br-locleg corpus explorer

← Espera Feliz (MG)

norma nº 25/2025

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-08-07
Ementa"Altera o Decreto Legislativo 40/2023 que Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Espera Feliz - MG, a Lei Federal nº. 14.133, de 1º de abril de 2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos."
native_id2937

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 41

CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 
Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: 
www.esperafeliz.mg.leg.br 
DECRETO 25/2025 DE 07 DE AGOSTO DE 2025 
Altera o Decreto Legislativo 40/2023 que 
Regulamenta, no âmbito da Câmara 
Municipal de Espera Feliz - MG, a Lei 
Federal nº. 14.133, de 1º de abril de 2021 –
Lei de Licitações e Contratos 
Administrativos. 
O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Espera Feliz-MG, Estado de 
Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 39, inciso V, do Regimento 
Interno da Câmara de Vereadores de Espera Feliz e do art. 86 da Lei Orgânica Municipal. 
DECRETA: 
CAPÍTULO I DA APLICAÇÃO 
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores 
Espera Feliz, a Lei Federal nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação 
e contratação para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 
Parágrafo único. As normas constantes deste Decreto são de uso obrigatório pelos 
setores da Câmara Municipal. 
Art. 2º Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da legalidade, da 
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da razoabilidade, do interesse público, 
da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da 
segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança 
jurídica, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do 
desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei Federal nº. 4.657,
de 04 de setembro de 1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
CAPÍTULO II DOS AGENTES PÚBLICOS ATUANTES NAS LICITAÇÕES E 
CONTRATOS 
Seção I Condições para designação 
Art. 3º Caberá ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores indicar, promover 
gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à 
execução da Lei Federal nº. 14.133, de 2021, que preencham os seguintes requisitos: 
I - sejam, preferencialmente, servidores efetivos ou empregados públicos dos 
quadros permanentes da Administração Pública; 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 
Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: 
www.esperafeliz.mg.leg.br 
II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação 
compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de 
governo criada e mantida pelo poder público; e 
III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da 
Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, 
até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, 
trabalhista e civil. 
§ 1º A autoridade referida no caput deverá observar o princípio da segregação de 
funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais 
suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes 
na respectiva contratação. 
§ 2º Quando não for possível atender à preferência imposta no inciso I do caput, 
deverá constar do ato de designação a devida justificativa. 
§ 3º A autoridade máxima poderá designar mais de um agente de contratação e mais 
de uma comissão de contratação para atuarem de forma concomitante ou intermitente. 
§ 4º É vedado às autoridades superiores intervirem, modificarem, afastarem ou 
obstaculizarem o exercício das competências dos agentes públicos durante o desempenho de suas 
atividades. 
§ 5º Os agentes públicos têm o dever de comunicar formalmente às autoridades 
competentes e aos órgãos de controle, interno ou externo, quaisquer tentativas de interferências 
indevidas sobre os exercícios de suas atividades. 
§ 6º A fim de orientar as tomadas de decisões, os agentes públicos poderão solicitar, 
em qualquer fase do procedimento, auxílio dos órgãos de controle interno ou de área jurídica ou 
técnica pertinente ao objeto da licitação. 
§ 7º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja 
rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço 
de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela 
condução da licitação. 
§ 8º A licitação realizada na modalidade diálogo competitivo será conduzida por 
comissão de contratação composta de, pelo menos, 3 (três) servidores efetivos ou empregados 
públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de 
profissionais para assessoramento técnico da comissão. 
§ 9º Se as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem participado 
dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos, de que trata a Lei Federal nº. 14.133, de 
2021, precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato 
praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 
Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: 
www.esperafeliz.mg.leg.br 
§ 1º do art. 53 da referida Lei, a advocacia pública promoverá gratuitamente, a critério do agente 
público, sua representação judicial ou extrajudicial, exceto nos casos em que houver provas da prática 
de atos ilícitos dolosos constantes nos autos do processo administrativo ou judicial. 
§ 10. Aplica-se o disposto no § 9º, inclusive, na hipótese de o agente público não 
mais ocupar o cargo, emprego ou função em que foi praticado o ato questionado. 
§ 11. O disposto neste artigo se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de 
controle interno da Câmara Municipal. 
Seção II Do Agente de Contratação e da Equipe de Apoio 
Art. 4º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela 
autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes 
da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao 
procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do 
certame, até a homologação, tais como: 
I - auxiliar, quando solicitado e de forma meramente orientativa, os responsáveis pela 
elaboração dos documentos que constituem a fase preparatória do certame; 
II - realizar a condução do certame após a publicação do ato convocatório até a fase 
que antecede sua adjudicação, homologação ou revogação, em estrita observância 
à legislação vigente e ao instrumento convocatório; 
III - coordenar os trabalhos da equipe de apoio; 
IV - receber, analisar e decidir de forma imparcial, observando a legislação vigente, as 
impugnações e pedidos de esclarecimento ao instrumento convocatório, podendo, 
para tanto, solicitar auxílio dos setores técnicos e jurídicos, caso julgue necessário; 
V - conduzir de forma imparcial a sessão pública, presencial ou eletrônica, 
observando os princípios que regem as licitações públicas e as exigências contidas 
no instrumento convocatório; 
VI - verificar a conformidade das propostas apresentadas pelos licitantes quanto 
aos requisitos formais e técnicos previstos no instrumento convocatório; 
VII - verificar a conformidade dos valores constantes nas propostas comerciais 
apresentadas pelos licitantes em relação ao valor orçado pela administração durante a 
fase preparatória do certame; 
VIII -sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas apresentadas 
pelos licitantes; 
IX - realizar a classificação das propostas que atenderem os requisitos 
estabelecidos no instrumento convocatório, bem com a desclassificação das propostas 
que não os atenderem, manifestando expressamente o motivo em ata; 
X- ordenar e classificar a ordem de apresentação de lances consecutivos, quando o 
modo de disputa for compatível; 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 
Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: 
www.esperafeliz.mg.leg.br 
XI - conduzir a fase de lances verbais ou eletrônicos, conforme a forma de 
julgamento pré-estabelecida, objetivando alcançar a proposta mais vantajosa para 
administração, quando cabível; 
XII - declarar o vencedor da etapa competitiva, estabelecendo a ordem de 
classificação dos demais licitantes, quando cabível; 
XIII - solicitar a comprovação de exequibilidade do licitante vencedor, nos casos em 
que a proposta apresentada for supostamente inexequível; 
XIV - negociar com o primeiro colocado condições mais vantajosas, observados os 
critérios estabelecidos no instrumento convocatório e neste Decreto; 
XV - dar início à fase da habilitação, verificando a conformidade dos documentos 
apresentados pelos licitantes com as exigências constantes no instrumento 
convocatório; 
XVI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua 
validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado e acessível a todos, 
atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação; 
XVII - impedir a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede 
de diligência para complementação de informações acerca dos documentos já 
apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à 
época da abertura do certame ou atualização de documentos cuja validade tenha 
expirado após a data de recebimento das propostas; 
XVIII - julgar e declarar habilitados ou inabilitados, conforme o caso, os licitantes 
participantes do certame, manifestando expressamente o motivo da inabilitação; XIX 
- oportunizar, nos termos da legislação vigente e do instrumento convocatório, a 
manifestação e apresentação dos recursos contra quaisquer atos praticados no certame; 
XX - oportunizar aos demais licitantes a apresentação de contrarrazões, nos termos da 
legislação vigente; 
XXI- assegurar ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus 
interesses; 
XXII - apreciar a admissibilidade dos recursos e, se não reconsiderar a decisão, 
encaminhá-los à autoridade competente para decisão final; 
XXIII - realizar as intimações, bem como realizar a publicação dos seus atos em 
observância à legislação vigente e ao instrumento convocatório; 
XXIV - encaminhar os autos do procedimento licitatório para a autoridade 
competente, após declaração do vencedor e esgotados os prazos para recurso 
administrativo; 
XXV - permitir, em qualquer fase do procedimento, que os membros que compõem 
a equipe de apoio se manifestem formalmente nos autos, caso não estejam de acordo 
com os atos praticados; 
XXVI - rever e invalidar os atos que, porventura, não estejam em conformidade com 
a legislação em vigor. 
§ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio composta, de no 
mínimo, 2 (dois) membros, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando 
induzido a erro pela atuação da equipe. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 
Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: 
www.esperafeliz.mg.leg.br 
§ 2º São atribuições da equipe de apoio: 
I - auxiliar o agente de contratação, a comissão de contratação ou o pregoeiro 
nas atividades pertinentes aos procedimentos abrangidos pela Lei Federal nº. 14.133, 
de 2021; 
II - realizar o preparo de documentação, confecção de cópias, arquivamento, 
organização e demais atividades administrativas compatíveis com os procedimentos; 
III - acompanhar o agente de contratação, a comissão de contratação ou o pregoeiro 
durante as sessões públicas, auxiliando no que for solicitado, desde que pertinente às 
suas atribuições; 
IV - manifestar-se formalmente nos casos de discordância dos atos praticados na 
condução do procedimento. 
§ 3º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do 
certame será designado pregoeiro e terá as mesmas atribuições previstas para o agente de contratação. 
Seção III Da Comissão de Contratação 
Art. 5º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados 
os requisitos estabelecidos neste Decreto e no art. 7º da Lei Federal nº. 14.133, de 2021, o agente de 
contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) 
membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o 
membro que expressar posição individual divergente de forma clara, objetiva, fundamentada e 
registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. 
§ 1º As atribuições da comissão de contratação serão as mesmas do agente de 
contratação, estipuladas no art. 4º deste Decreto, realizando a votação entre os membros da comissão 
e decidindo sempre por maioria simples de votos. 
§ 2º A comissão de contratação deverá ser composta em número ímpar de membros, 
haja vista a deliberação por maioria de votos. 
§ 3º Poderá ser nomeado presidente à Comissão de Contratação, o qual terá a 
atribuição de organizar e dirigir os trabalhos, tendo o voto do presidente idêntico peso ao dos demais 
membros do colegiado. 
§ 4º Qualquer membro da comissão de contratação será responsabilizado se, tendo 
ciência de evento reprovável, deixar de apontar sua divergência. 
§ 5º As ações e omissões praticados por outrem, para as quais não tenha contribuído, 
não acarretarão ao membro da comissão sua responsabilidade solidária. 
Subseção Única Da Negociação Final 
Art. 6º Definido o resultado do julgamento, a Administração poderá negociar, por 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 
Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: 
www.esperafeliz.mg.leg.br 
meio do agente ou da comissão de contratação, condições mais vantajosas com o primeiro colocado, 
observando o seguinte: 
I - realizar a negociação, obrigatoriamente, quando o valor ofertado pelo 
vencedor estiver acima do valor previamente estimado da contratação, obtido mediante 
pesquisa realizada na fase preparatória do certame; 
II - promover tempo regular, de acordo com o objeto, para que o licitante possa 
realizar as consultas necessárias à formulação de sua proposta; 
III - realizar a desclassificação das propostas que estiverem enquadradas nas 
situações previstas no art. 59 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021;
IV - divulgar o resultado obtido a todos os licitantes, após a conclusão da 
negociação, e anexar os comprovantes aos autos do processo licitatório; 
V - conceder prazo para readequação dos documentos que subsidiam a proposta 
comercial após a negociação. 
Parágrafo único. A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a 
ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a 
negociação, for desclassificado. 
Seção IV Do Fiscal de Contrato 
Art. 7º A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um ou 
mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme 
requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Federal nº. 14.133, de 2021, e neste Decreto, ou pelos 
respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com 
informações pertinentes a essa atribuição. 
§ 1º O fiscal de contrato terá as seguintes atribuições: 
I - fiscalizar e atestar o recebimento provisório dos produtos ou serviços em face 
das suas características e especificações, sempre em conformidade com o instrumento 
convocatório, contrato ou documento equivalente; 
II - fiscalizar e atestar o recebimento provisório dos produtos ou serviços em face 
dos quantitativos solicitados através do contrato ou documento equivalente; 
III - fiscalizar e atestar o recebimento provisório dos produtos ou serviços nos 
prazos e condições estabelecidas no instrumento convocatório, contrato ou documento 
equivalente; 
IV - fiscalizar e atestar a execução contratual por responsável técnico apontado 
durante o certame, quando cabível; 
V - auxiliar o gestor no contrato, subsidiando as informações pertinentes às suas 
competências; 
VI - anotar histórico de gerenciamento do contrato, contendo todas as ocorrências 
relacionadas à sua execução; 
VII - emitir notificações sobre qualquer irregularidade encontrada na execução do 
contrato; 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 
Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: 
www.esperafeliz.mg.leg.br 
VIII - rejeitar os produtos ou serviços entregues em desconformidade com o 
instrumento convocatório, contrato ou documento equivalente; 
IX - comunicar formalmente o gestor do contrato a respeito de qualquer ocorrência 
relacionada ao recebimento do objeto ou suas atribuições; 
X - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob 
sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual; 
§ 2º As atribuições do fiscal de contrato também se estendem para os contratos ou 
instrumentos equivalentes originários das atas de registro de preços. 
§ 3º O fiscal de contrato deverá servidor ou empregado público e possuir 
conhecimento técnico ou operacional compatível com a natureza do objeto a ser executado. 
§ 4º Poderá ser nomeado fiscal de contrato substituto, para suprir as ausências do 
fiscal titular. 
§ 5º O fiscal de contrato anotará, em registro próprio, todas as ocorrências 
relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas 
ou dos defeitos observados. 
§ 6º O fiscal de contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção 
das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua 
competência, entre elas: 
I - atraso injustificado na execução do cronograma ou entrega dos objetos; 
II - entrega de produtos em desconformidade com as especificações constantes no 
instrumento convocatório ou quantitativo divergente do solicitado; 
III - execução da obra ou serviço em desconformidade com o instrumento 
convocatório e seus respectivos anexos; 
IV - descumprimento de cláusula contratual ou regra editalícia; 
V - subcontratação indevida ou fora dos limites legais; 
VI - objeto executado por profissional distinto do responsável técnico apontado 
durante o certame; 
VII - alteração nas condições da habilitação da licitante previstas no instrumento 
convocatório; 
VIII - quaisquer irregularidades, ilegalidades, atrasos, desvios de finalidades e 
condutas ilícitas não citados anteriormente. 
§ 7º O fiscal de contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento técnico, 
jurídico e de controle interno da Câmara Municipal, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com 
informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual. 
§ 8º. Na hipótese da contratação de terceiros prevista no caput, deverão ser 
observadas as seguintes regras: 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 
Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: 
www.esperafeliz.mg.leg.br 
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil 
objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, bem como firmará 
termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e 
exclusiva de fiscal de contrato; 
II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do 
contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado. 
Seção V Do Gestor de Contrato e da Comissão de Gestão 
Art. 8º A execução do contrato deverá ser acompanhada e gerenciada por 1 (um) 
gestor do contrato, representante da Administração, especialmente designado conforme requisitos 
estabelecidos no art. 7º da Lei Federal nº. 14.133, de 2021e neste Decreto. 
§ 1º O gestor de contrato terá as seguintes atribuições: 
I - analisar a documentação que antecede a liquidação e ao pagamento; 
II - analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, decidindo 
manifestadamente a respeito nos autos do procedimento; 
III - criar rotinas de verificação de valores, conforme a especificidade de cada 
objeto, para eventualmente propor reequilíbrios econômico-financeiros quando o 
valor praticado estiver em desconformidade com a prática de mercado; 
IV - analisar eventuais solicitações de alterações contratuais, decidindo 
manifestadamente a respeito nos autos do procedimento; 
V - acompanhar o desenvolvimento da execução através dos relatos apresentados 
pelo fiscal do contrato, bem como os demais documentos pertinentes; 
VI - decidir, provisoriamente, pela suspensão da entrega de bens ou a realização 
dos serviços, decidindo manifestadamente a respeito nos autos do procedimento; VII 
- solicitar e acompanhar processos administrativos sancionadores, na dosimetria 
descrita no instrumento convocatório, nos casos em que o objeto estiver sendo 
executado em desconformidade com as exigências; 
VIII - alimentar o Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP ou equivalente 
com os dados referentes aos contratos administrativos; 
IX - realizar o recebimento definitivo dos produtos ou serviços. 
§ 2º O gestor do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento técnico￾jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com 
informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual. 
 
§ 3º O gestor do contrato deverá possuir conhecimento técnico ou operacional 
compatível com a atribuição. 
§ 4º As atribuições do gestor de contrato se estendem, no que couber, para as atas de 
registros de preços, bem como os contratos ou instrumentos equivalentes originários destas. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 
Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: 
www.esperafeliz.mg.leg.br 
§ 5º O gestor de contrato poderá ser substituído por comissão de gestão, composta 
por número ímpar de membros, a qual terá as mesmas atribuições descritas neste artigo e deliberará 
por maioria simples de votos. 
§ 6º Poderá ser nomeado gestor de contrato substituto para suprir as ausências do 
gestor titular. 
Seção VI Das Vedações 
Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e 
contratos, ressalvados os casos previstos em lei: 
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que: 
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, 
inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas; 
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do 
domicílio dos licitantes; 
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato; 
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, 
previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive 
no que se refere à moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido 
financiamento de agência internacional; 
III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, 
retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa 
em lei. 
§ 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do 
contrato, agente público da Câmara Municipal, devendo ser observadas as situações que possam 
configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos 
da legislação que disciplina a matéria. 
§ 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a 
condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou 
funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica. 
§ 3º Nos termos dos arts. 14, IV; 48 e 122 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021, não 
poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente, aquele que 
mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com 
agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, 
ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 
terceiro grau. 
§ 4º Ao tomar conhecimento de situação de impedimento, suspeição ou conflito de 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 
Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: 
www.esperafeliz.mg.leg.br 
interesses, o agente público deverá informar, expressamente e sob pena de responsabilidade, ao 
superior imediato, no intuito de que sejam tomadas as medidas cabíveis nos termos da legislação 
vigente.
§ 5º Após a designação, os servidores deverão declarar, de forma expressa, que 
possuem o pleno conhecimento das normas, atribuições, vedações e responsabilidades previstas neste 
Decreto. 
CAPÍTULO III DO RECEBIMENTO DOS OBJETOS 
Art. 10. O objeto do contrato será recebido: 
I - em se tratando de obras e serviços: 
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, 
mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter 
técnico; 
b) definitivamente, através do gestor ou comissão designada pela autoridade 
competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências 
contratuais; 
II - em se tratando de compras: 
a) provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento 
e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as 
exigências contratuais; 
b) definitivamente, através do gestor ou comissão designada pela autoridade 
competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências 
contratuais. 
§ 1º O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver 
em desacordo com o contrato. 
§ 2º O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil 
pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela 
perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato. 
§ 3º Os prazos e métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo 
serão definidos no instrumento convocatório, contrato ou documento equivalente. 
§ 4º Salvo disposição contrária, constante do edital ou de ato normativo, os ensaios, 
os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos por normas 
técnicas oficiais correrão por conta do contratado. 
§ 5º Em se tratando de projeto de obra, o recebimento definitivo pela Administração 
não eximirá o projetista ou o consultor da responsabilidade objetiva por todos os danos causados por 
falha de projeto. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 
Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: 
www.esperafeliz.mg.leg.br 
§ 6º Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Administração não 
eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, admitida a previsão de prazo de garantia 
superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos 
materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação 
ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, o contratado 
ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias. 
CAPÍTULO IV DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL Seção I Documento de 
Formalização de Demandas – DFD 
Art. 11 A partir de Documentos de Formalização de Demandas (DFD), a Câmara 
Municipal de Vereadores poderá elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar 
as contratações, garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das 
respectivas leis orçamentárias. 
Art. 12 O Documento de Formalização de Demandas (DFD) é aquele que 
fundamenta o plano de contratações anual, em que a Câmara Municipal evidencia e detalha a 
necessidade de todas as suas contratações, incluindo as hipóteses de dispensa e inexigibilidade, 
contendo no mínimo as seguintes informações: 
I- justificativa da necessidade da contratação; 
II- descrição sucinta do objeto; 
III- quantidade a ser contratada, considerando a expectativa de consumo anual; 
IV- indicação da data pretendida para conclusão da contratação; 
V- indicação de quantitativo mensal para os produtos que serão adquiridos 
rotineiramente; 
VI- indicação de vinculação ou dependência de outro objeto necessário para sua 
execução; 
VII- indicação do local de entrega dos produtos e/ou realização dos serviços. 
Parágrafo único. O Documento de Formalização de Demandas (DFD) poderá, se 
houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise, 
complementação das informações, compilação de demandas e padronização. 
Seção II Objetivos do PCA 
Art.13 O Plano de Contratações Anual (PCA) tem como objetivo: 
I- racionalizar e centralizar as demandas dos futuros processos licitatórios; 
II- obter economia de escala e padronização dos objetos; 
III- reduzir os custos processuais; 
IV- subsidiar a elaboração das leis orçamentárias; 
V- evitar o fracionamento de despesas; e 
VI - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 
Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: 
www.esperafeliz.mg.leg.br 
potencial com o mercado e incrementar a competitividade. 
Seção III Elaboração do PCA 
Art. 14 A Direção de Secretaria será a responsável pela elaboração do Plano de 
Contratações Anual (PCA), através da criação de comissão de planejamento específica para este fim. 
§ 1º A comissão de planejamento deverá estipular cronograma específico para 
elaboração do PCA, prevendo no mínimo prazos regulares para: 
I- envio dos Documentos de Formalização de Demandas (DFD) 
pela Direção da Secretaria; 
II- análise dos Documentos de Formalização de Demandas (DFD) 
pela comissão de 
planejamento; 
III- adequações e alterações, quando necessárias, a serem realizadas 
pela Direção de Secretaria nos Documentos de Formalização de Demandas (DFD); 
IV- elaboração da Minuta do Plano de Contratações Anual (PCA) 
pela comissão de 
planejamento; 
V- análise do Plano de Contratações Anual (PCA) pela autoridade 
competente; 
VI – adequações, quando necessárias, e elaboração definitiva do Plano Anual de 
Contratações (PCA) pela comissão de planejamento. 
VII- aprovação final do Plano de Contratações Anual (PCA) definitivo pela 
autoridade competente. 
§ 2º A comissão de planejamento poderá solicitar a qualquer tempo auxílio do 
controle interno, setor jurídico ou profissionais técnicos com conhecimento compatível ao objeto. 
§ 3º O Plano de Contratações Anual (PCA), quando elaborado, será 
preferencialmente definido até o dia trinta e um de março do ano anterior ao ano de sua execução, 
haja vista o prazo para envio da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO ao poder legislativo. 
§ 4º Após a elaboração definitiva do Plano de Contratações Anual (PCA) a comissão 
de planejamento deverá divulgar e manter seu texto de forma integral no site oficial da Câmara 
Municipal, bem como suas possíveis e eventuais alterações. 
§ 5º O Plano de Contratações Anual (PCA) poderá ser revisado e alterado por meio 
de inclusão, exclusão ou redimensionamento, desde que devidamente justificado e aprovado 
formalmente pela autoridade competente. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 
Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: 
www.esperafeliz.mg.leg.br 
§ 6º O Plano de Contratações Anual (PCA) não tem caráter restritivo, podendo a 
Câmara Municipal realizar contratações adicionais não previstas em seu texto, nos termos da 
legislação vigente. 
Art. 15 Ao elaborar o Plano de Contratações Anual (PCA), a comissão de 
planejamento deverá priorizar: 
I- a centralização de objetos de mesma natureza; 
II- a utilização de especificações dos quantitativos constantes nas embalagens, 
unidades de medida, formatos de apresentação e demais especificações dos produtos de maneira 
universal e flexível, para que o mesmo produto possa ser utilizado pelo maior número de setores 
possível, desde que não interfira na economicidade obtida, bem como na sua utilização final; 
III- a utilização, quando possível, do catálogo eletrônico de padronização de 
compras, serviços e obras, admitida a adoção do catálogo do Poder Executivo Federal. 
IV- a adoção de condições de aquisição semelhantes às do setor privado; 
V- a utilização de especificações que venham a incentivar a inovação e o 
desenvolvimento nacional sustentável; 
VI- a utilização de especificações que considerem todo o ciclo de vida do objeto, de 
forma a gerar o resultado da contratação mais vantajosa para a Câmara Municipal. 
VIII- a promoção do desenvolvimento local e regional, e o incentivo aos 
Microempreendedores Individuais – MEI, as Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte –
EPP, nos termos previstos na Lei Complementar nº 123; 
Art. 16 O Plano de Contratações Anual (PCA) deverá conter no mínimo: 
I- indicação dos procedimentos a serem realizados contendo a descrição sucinta de 
cada item a ser adquirido ou contratado; 
II- unidade de medida de cada item a ser adquirido ou contratado; 
III- quantidade estimada de cada item a ser adquirido ou contratado, especificando a 
quantidade solicitada por cada setor e nos casos de itens adquiridos rotineiramente, o quantitativo 
mensal estimado para execução; 
IV- datas previstas para concretização da compra ou contratação; 
V- indicação de quais objetos possuem vinculação ou dependência de outro objeto 
necessário para sua execução; 
VI – ordem de prioridade dos procedimentos a serem realizados, considerando a 
natureza do objeto pretendido e a demanda apresentada pelo setores requisitantes. 
VII- os contratos e/ou atas de registro de preços que poderão ser prorrogados, caso se 
enquadrem nas condições legais; 
VIII – quando cabível, os processos cujo contratos e/ou atas de registro de preços que 
não serão prorrogados, ou seja, os que serão extintos. 
CAPÍTULO V DA UTILIZAÇÃO DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 
Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: 
www.esperafeliz.mg.leg.br 
Art. 17. A Câmara Municipal deverá criar ou adotar catálogo eletrônico de 
padronização de compras, serviços e obras a serem adquiridas ou contratadas. 
§ 1º Considera-se catálogo eletrônico de padronização o sistema informatizado, de 
gerenciamento centralizado e com indicação de preços, destinado a permitir a padronização de itens 
a serem adquiridos pela Câmara Municipal e que estarão disponíveis para a licitação. 
§ 2º É admitida a adoção do catálogo do Poder Executivo Federal. 
Art. 18. O catálogo eletrônico de padronização estará disponível e conterá, no 
mínimo: 
I - a especificação detalhada e padronizada de bens, serviços ou obras; 
II - a unidade de medida do objeto; 
III - os requisitos de qualificação técnica para comercialização ou prestação de 
serviços referente a cada objeto, quando cabível; 
IV - indicação de preços praticados; 
V - minuta do anteprojeto, do projeto básico ou do termo de referência, conforme o 
caso; 
VI - minuta de edital ou instrumento de contratação direta, conforme o caso; VII -
minuta de contrato ou ata de registro de preços, quando cabível. 
§ 1º O item padronizado poderá ser revisto de ofício ou por requerimento de 
terceiros, a qualquer tempo. 
§ 2º Nos casos de requerimento de terceiros, a Câmara Municipal terá o prazo de 30 
(trinta) dias para se manifestar a respeito do deferimento ou não da solicitação de revisão. 
§ 3º A revisão do padrão deverá resultar em sua permanência, alteração ou 
revogação. 
Art. 19. A elaboração do catálogo eletrônico de padronização é precedida do 
processo de padronização que deverá conter, no mínimo: 
I - parecer técnico sobre o produto, consideradas especificações técnicas e estéticas, 
desempenho, análise de contratações anteriores, custo e condições de manutenção e 
garantia; 
II - despacho motivado da autoridade superior, com a adoção do padrão; 
III - síntese da justificativa e descrição sucinta do padrão definido, divulgadas em 
sítio eletrônico oficial. 
§ 1º É permitida a padronização com base em processo de outro órgão ou entidade 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 
Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: 
www.esperafeliz.mg.leg.br 
de nível federativo igual ou superior, devendo o ato que decidir pela adesão a outra padronização ser 
devidamente motivado, com indicação da necessidade da Câmara Municipal e dos riscos decorrentes 
dessa decisão, divulgado em sítio eletrônico oficial. 
§ 2º O parecer técnico deverá ser elaborado por uma comissão de padronização, 
composta de, no mínimo 3 (três) membros, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e 
subsidiá-los. 
§ 3º Nos casos de projeto de obra ou de serviço de engenharia, o parecer técnico é de 
competência privativa das profissões de engenheiro civil ou de arquiteto, conforme o caso. 
§ 4º A padronização deverá ser pautada pelos princípios da vantajosidade e 
isonomia. 
§ 5º Durante o processo de padronização a comissão deverá realizar testes, 
audiências públicas com possíveis interessados, consultas com corpos técnicos e demais coleta de 
dados necessários visando fundamentar o parecer técnico para que a padronização do item seja 
realizada da forma mais adequada, justa e vantajosa. 
§ 6º A comissão de padronização deverá oportunizar aos interessados que se 
manifestem a qualquer tempo acerca dos processos de padronização. 
§ 7º É vedada a preferência de marca de produtos de forma subjetiva, sem a devida 
fundamentação e justificativa, devendo para tanto observar os critérios estabelecidos no art. 41, I, da 
Lei Federal nº. 14.133, de 2021. 
Art. 20. No processo de padronização dos bens, serviços ou obras, deverão ser 
observados: 
I - a compatibilidade do objeto com as atividades dos setores vinculados, em face de 
suas especificações técnicas e estéticas, desempenho, custo e condições de 
manutenção e garantia; 
II - vantajosidade da padronização; 
III - potencial de centralização das contratações futuras; 
IV - o não comprometimento, restrição ou frustração do caráter competitivo da 
contratação; 
V - o ciclo de vida do objeto, buscando a contratação mais vantajosa para a Câmara; 
VI - a promoção do desenvolvimento local e regional, e o incentivo aos 
Microempreendedores Individuais – MEIs, as Microempresas – MEs e Empresas 
de Pequeno Porte – EPPs, nos termos previstos na Lei Complementar nº. 123, de 
14 de dezembro de 2003. 
Art. 21. Para as licitações dos bens, serviços ou obras constantes no catálogo 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 
Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: 
www.esperafeliz.mg.leg.br 
eletrônico de padronização, cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto 
sua utilização será obrigatória. 
 
§ 1º A não utilização do catálogo eletrônico de padronização, nas condições 
estabelecidas no caput, deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório. 
§ 2º As alterações nas minutas que compõem o catálogo eletrônico de padronização 
serão apenas aquelas para complemento de informações adicionais indispensáveis para caracterização 
e adequação ao objetivo a ser atingido, tais como quantitativo, prazo de execução e estimativa de 
valores. 
CAPÍTULO VI DOS SOFTWARES DE USO DISSEMINADO 
Art. 22. As contratações de soluções baseadas em software de uso disseminado serão 
pautadas por processo de gestão estratégica, observando os seguintes aspectos: 
I - adaptabilidade dos servidores públicos em sua utilização, observadas as 
qualificações em face de suas respectivas funções; 
II - reputação de mercado; 
III - condições de suporte técnico; 
IV - confiabilidade na utilização do software; 
V- relação custo-benefício; 
VI - condições e características dos equipamentos pertencentes ao setor; 
VII - uniformização dos softwares utilizados pelos setores vinculados à Câmara 
Municipal e demais órgãos dos demais Poderes. 
§ 1º A gestão estratégica deverá ser realizada por membros que possuam 
conhecimento técnico compatível com a aplicação do software, admitida a contratação de 
profissionais para auxiliar nas tomadas de decisão. 
§ 2º Os profissionais responsáveis pela gestão estratégica deverão identificar 
discrepâncias de preços praticados para contratação dos softwares de uso disseminado, realizando a 
renegociação ou recontratação das empresas fornecedoras. 
§ 3º Sempre que possível, a Câmara Municipal deverá realizar a contratação dos 
softwares de uso disseminado de forma padronizada e compartilhada, visando a obtenção da 
economia de escala. 
CAPÍTULO VII 
DO ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO NAS CATEGORIAS COMUM E DE 
LUXO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 
Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: 
www.esperafeliz.mg.leg.br 
Art. 23. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da 
Câmara Municipal deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as 
finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo. 
§ 1º Considera-se bem de consumo aquele material que atenda a, pelo menos, um 
dos critérios a seguir: 
I - durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no 
prazo de 2 (dois) anos; 
II - fragilidade; facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou 
com perda de sua identidade; 
III - perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à 
deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo; 
IV - incorporabilidade; destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas 
características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à 
essência do bem principal; ou 
V- transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou 
matéria intermediária para a geração de outro bem. 
§ 2º Considera-se bem de qualidade comum aquele que detém baixa ou moderada 
elasticidade-renda de demanda e bem de luxo aquele que detém alta elasticidade renda de demanda, 
identificável por meio de características, tais como ostentação, opulência, forte apelo estético ou 
requinte. 
§ 3º Considera-se elasticidade-renda da demanda a razão entre a variação percentual 
da qualidade demandada e a variação percentual da renda média dos consumidores. 
§ 4º Na classificação de um bem como sendo de luxo, a Câmara Municipal deverá 
considerar: 
I - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do 
artigo, especialmente a facilidade ou dificuldade logística regional ou local de acesso 
ao bem, e quando existirem bens em características similares que possam substituir o 
produto ou serviço, com desempenho, sabor ou funcionalidade que tornem a compra 
desnecessariamente onerosa ao erário; e 
II - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do artigo ao 
longo do tempo, em função de evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de 
disponibilidade no mercado e modificações no processo de suprimento logístico. 
§ 5º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na 
definição do § 2º deste artigo: 
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade 
comum de mesma natureza; ou 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 
Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: 
www.esperafeliz.mg.leg.br 
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do 
setor. 
CAPÍTULO VIII DA PESQUISA DE PREÇOS 
Art. 24. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os 
valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as 
quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do 
local de execução do objeto. 
§ 1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em 
geral, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos 
seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não: 
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item 
correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde 
disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); 
II - contratações similares feitas pela Câmara Municipal, em execução ou 
concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive 
mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços 
correspondente; 
III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela 
de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios 
eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora 
de acesso; IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante 
solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha 
desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) 
meses de antecedência da data de divulgação do edital; V - pesquisa na base nacional 
de notas fiscais eletrônicas. 
§ 2º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, o 
valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos 
Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte 
ordem: 
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item 
correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e 
obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos 
e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia; 
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela 
de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios 
eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora 
de acesso; III - contratações similares feitas pela Câmara Municipal, em execução ou 
concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado 
o índice de atualização de preços correspondente; 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 
Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: 
www.esperafeliz.mg.leg.br 
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas. 
§ 3º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for 
possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado 
deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em 
contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais 
emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela 
Câmara Municipal, ou por outro meio idôneo. 
§ 4º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob 
os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado 
nos termos do § 2º deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, 
sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento 
sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do § 2º, devendo a utilização de 
metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações 
similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto. 
§ 5º Na hipótese do § 5º, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento 
que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento 
sintético referido no mencionado parágrafo. 
Art. 25. As pesquisas na base nacional de notas fiscais eletrônicas, mencionadas nos 
incisos V do § 1º e IV do § 2º do art. 18, somente poderão ser utilizadas quando houver as seguintes 
compatibilidades entre: 
I - as especificações técnicas do objeto a ser contrato com as do objeto constante 
nas notas fiscais utilizadas como parâmetro; 
II - as condições de execução do objeto a ser contratado com as do objeto 
constante nas notas ficais utilizadas como parâmetro; 
III - as características da região onde foi executado o objeto constante nas notas 
fiscais utilizadas como parâmetro com a região; 
§ 1º Somente serão consideradas as notas fiscais emitidas há, no máximo, 1 (um) 
ano anterior à data da obtenção do valor estimado. 
§ 2º Para obras e serviços de engenharia, serão consideradas apenas aquelas notas 
fiscais de projetos idênticos aos pesquisados. 
Art. 26. O disposto nesse Capítulo, inclusive o que tange à formação do orçamento e 
o conteúdo dos elementos técnicos instrutores, quando não incompatível com as condições que 
tratam o inciso I e II do § 3º do art. 1º, da Lei Federal nº. 14.133, de 2021, aplica-se às licitações e 
contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência 
oficial de cooperação estrangeira. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 
Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: 
www.esperafeliz.mg.leg.br 
Parágrafo único. Os preços a serem praticados nas licitações e contratos de que trata 
o caput deverão ser os de mercado, entendidos estes como aqueles custos provenientes das 
tabelas referenciais acrescido de BDI, ou de outras formas previstas na legislação vigente. 
CAPÍTULO IX DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE 
Art. 27. Para fins do disposto neste Decreto, programa de integridade consiste, no 
âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, 
auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de 
conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos 
ilícitos praticados contra a Câmara Municipal. 
Parágrafo único. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e 
atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a 
qual por sua vez deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando 
a garantir sua efetividade. 
Art. 28. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o 
edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante 
vencedor, no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato. 
Art. 29. Na hipótese de não implantação do programa de integridade de que trata o 
art. 21, a contratada estará sujeita a multa por inexecução parcial, nos termos previstos no instrumento 
convocatório e no contrato. 
Art. 30. O desenvolvimento, pelo licitante, de programa de integridade, será 
utilizado como critério de desempate, na forma prevista no art. 60 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021,
e a sua implantação ou aperfeiçoamento serão considerados na aplicação de sanções. 
Art. 31. O programa de integridade deve ser formulado com as mesmas diretrizes de 
estruturação de normas legais a que se refere a Lei Complementar Federal nº. 176, de 11 de julho de
2014, devendo ser utilizada linguagem de fácil compreensão e conceitos bem definidos e delimitados. 
§ 1º Deverá ser dada a publicidade ao programa de integridade mediante divulgação 
em local de fácil acesso na página inicial do sítio eletrônico da empresa. 
§ 2º Em caso de inexistência de sítio eletrônico, a empresa deverá realizar a 
publicidade mediante cartório de títulos e documentos. 
Art. 32. O programa de integridade deverá contemplar, no mínimo, os seguintes 
elementos: 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 
Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: 
www.esperafeliz.mg.leg.br 
I - canal eletrônico para denúncias de irregularidades, o qual deve contemplar 
mecanismos que assegurem o anonimato, seja através de e-mail ou de formulários 
eletrônicos; 
II - sistema informatizado que gere número de protocolo para controle do 
denunciante; 
III - definição de prazos internos para a apuração do fato e os procedimentos a 
serem adotados, devendo, ao final, ser o processo interno encaminhado para parecer 
jurídico no âmbito da empresa; 
IV - definição das sanções administrativas a serem aplicadas a todos os prepostos, 
empregados, sócios e quaisquer pessoas que atuem pela empresa, independente do seu 
vínculo jurídico, que pratiquem atos irregulares. 
CAPÍTULO X DO LEILÃO 
Art. 33. O leilão é a modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou bens 
móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, a quem possa oferecer o maior lance. 
Art. 34. O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela 
autoridade competente da Câmara Municipal. 
§ 1º Se optar pela realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Câmara 
Municipal deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar 
o critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como 
parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os 
valores dos bens a serem leiloados. 
§ 2º O leilão será precedido da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, que 
conterá: 
I - a descrição do bem, com suas características, e, no caso de imóvel, sua situação e 
suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; 
II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser 
alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro 
designado; 
III - a indicação do lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes; 
IV - o sítio da internet e o período em que ocorrerá o leilão, salvo se excepcionalmente 
for realizado sob a forma presencial por comprovada inviabilidade técnica ou 
desvantagem para a Câmara Municipal, hipótese em que serão indicados o local, o 
dia e a hora de sua realização; 
V - a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os 
bens a serem leiloados. 
§ 3º Além da divulgação no sítio eletrônico oficial, o edital do leilão será afixado em 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 
Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: 
www.esperafeliz.mg.leg.br 
local de ampla circulação de pessoas na sede da Câmara Municipal e poderá, ainda, ser divulgado por 
outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação. 
§ 4º O leilão não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação e 
deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o 
pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital. 
Art. 35. Nas licitações realizadas na modalidade leilão, serão observados os 
seguintes procedimentos operacionais: 
I - realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita 
com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores 
mínimos para arrematação; 
II - autorização legislativa para bens imóveis, conforme o disposto na Lei Orgânica
do Município, quando cabível; 
III - designação de um servidor para atuar como leiloeiro, o qual contará com o 
auxílio de equipe de apoio, ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro 
oficial para conduzir o certame; 
IV - elaboração do edital de abertura da licitação, em conformidade com a legislação 
vigente; 
V - parecer jurídico acerca da legalidade da realização do procedimento; 
VI - publicação nos moldes da legislação e da forma mais abrangente para obter o 
maior número de interessados; 
VII - realização da sessão pública, eletrônica ou presencial, em que serão recebidos 
os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados; 
VIII - recebimento da quantia arrematada, exclusivamente mediante depósito 
bancário em conta corrente de titularidade da Câmara Municipal; IX 
- entrega definitiva do bem ao arrematante. 
CAPÍTULO XI DOS CUSTOS INDIRETOS 
Art. 36. O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por 
técnica e preço, considerará o menor dispêndio para a Câmara Municipal, atendidos os parâmetros 
mínimos de qualidade definidos no edital de licitação. 
§ 1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, 
reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu 
ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que 
objetivamente mensuráveis. 
§ 2º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no 
edital de licitação, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 
Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: 
www.esperafeliz.mg.leg.br 
Art. 37. A definição do menor dispêndio será realizada durante a elaboração do 
estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, conforme o caso, e 
observará sempre que possível, os seguintes parâmetros: 
I - custos de manutenção e disponibilidade de peças para reposição; 
II - depreciação do bem; 
III - impacto ambiental; 
IV - logística reversa; 
V - durabilidade; 
VI - consumo e custo de insumos necessários ao seu funcionamento. 
Parágrafo único. Com base no parâmetro estabelecido, a Câmara Municipal deverá 
elaborar a descrição dos objetos que pretende contratar com base em especificações que resultem em 
uma contratação mais vantajosa, sem utilizar esses preceitos para restringir ou frustrar o caráter 
competitivo da licitação. 
CAPÍTULO XII DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO 
Art. 38. O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a 
partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos 
de técnica e de preço da proposta. 
§ 1º O critério de julgamento de que trata o caput será escolhido quando o estudo 
técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que 
superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela 
Câmara Municipal nas licitações para contratação de: 
I - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso 
em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente 
empregado; 
II - serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio 
restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação; 
III - bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação; 
IV - obras e serviços especiais de engenharia; 
V - objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, 
com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, 
produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações 
puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios 
objetivamente definidos no edital de licitação. 
§ 2º No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as 
propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção 
máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 
Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: 
www.esperafeliz.mg.leg.br 
§ 3º O desempenho pretérito na execução de contratos com a Câmara Municipal 
deverá ser considerado na pontuação técnica, após a implantação do cadastro de atesto de 
cumprimento de obrigações nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021.
§ 4º Ao desempenho pretérito não poderá ser atribuída parcela insuperável da 
pontuação técnica, de tal modo que inviabilize a vitória de licitantes novos, ou seja, o edital deverá 
prever peso para desempenho pretérito pautado pelo princípio da proporcionalidade, permitindo que 
o licitante compense os resultados mediantes outras demonstrações que comprovem os atributos 
técnicos de sua atuação. 
CAPÍTULO XIII DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE 
Art. 39. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os 
seguintes critérios de desempate, nesta ordem: 
I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar 
nova proposta em ato contínuo à classificação; 
II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão 
preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de 
cumprimento de obrigações previstos nesta Lei; 
III - desenvolvimento, pelo licitante de ações de equidade entre mulheres e 
homens no ambiente de trabalho; 
IV - desenvolvimento, pelo licitante, de programa de integridade, conforme 
orientações dos órgãos de controle. 
§ 1º Havendo igualdade de condições e inexistindo desempate, será assegurada 
preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por: 
I - empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou 
entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de 
licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que 
este se localize; II - empresas brasileiras; 
III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País; 
IV - empresas que comprovem a prática de mitigação da mudança do clima, nos termos 
da Lei Federal nº. 12.187, de 29 de dezembro de 2009.
§ 2º As regras previstas no caput não prejudicarão a aplicação do disposto no art. 44 
da Lei Complementar nº. 123, de 2006.
§ 3º Para os fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se ações de 
equidade: 
I - ações afirmativas de gênero: 
a) nas etapas de seleção e recrutamento; 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 
Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: 
www.esperafeliz.mg.leg.br 
b) em programas de capacitação; 
c) em programas de ascensão profissional; 
II - medidas de participação igualitária, com a presença de mulheres e homens em 
todos os âmbitos de tomada de decisão; 
III - política de benefícios voltados à proteção da maternidade, da paternidade e 
da adoção, buscando equilibrar vida profissional e pessoal; IV - práticas na cultura 
organizacional, tais como: 
a) programas de disseminação de direitos das mulheres; 
b) práticas de prevenção e repressão ao assédio moral ou sexual; 
c) práticas de combate à violência doméstica e familiar; 
d) programas de educação voltada à equidade de gênero. 
V - estrutura física adequada para trabalhadoras gestantes e lactantes; 
VI - medidas de medicina e segurança do trabalho que considerem as diferenças 
entre os gêneros; 
VII - reserva de 2% (dois por cento) das vagas de trabalho na empresa licitante para 
mulheres vítimas da violência doméstica e familiar, em consonância com os 
objetivos da Lei Federal nº. 11.340, de 07 de agosto de 2006.
§ 4º Considerar-se-á vencedor o licitante que apresentar o maior número de ações de 
equidade em desenvolvimento no momento da apresentação da proposta. 
§ 5º Persistindo o empate, dar-se-á preferência ao licitante que demonstrar, 
sucessivamente: 
I - melhores resultados nos últimos 5 (cinco) anos, considerados os percentuais 
de participação resultantes das ações desenvolvidas; 
II - maior tempo de desenvolvimento de tais ações no período anterior aos 5 
(cinco) anos a que se refere o inciso I. 
§ 6º A comprovação do desenvolvimento de ações de equidade deverá ser feita de 
forma documental, nos termos previstos no instrumento convocatório. 
Art. 40. Nas contratações de obras, serviços de engenharia ou serviços terceirizados 
com dedicação exclusiva de mão de obra, o edital ou instrumento equivalente poderá exigir que a 
mão de obra responsável pela execução do objeto seja constituída por mulheres vítimas de violência 
doméstica e de oriundos ou egressos do sistema prisional. 
§ 1º O órgão contratante não poderá exigir percentual acima de 5% (cinco por cento) 
da mão de obra total empregada na execução do objeto. 
§ 2º O órgão não poderá realizar a indicação dos colaboradores a serem contratados 
pela licitante, cabendo a esta realizar a seleção sob seus critérios. 
§ 3º O órgão deverá verificar e juntar aos autos do processo licitatório a 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 
Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: 
www.esperafeliz.mg.leg.br 
comprovação da contratação de mão de obra qualificada nos critérios estabelecidos. 
§ 4º Caso o licitante não consiga preencher o percentual mínimo estabelecido no 
instrumento convocatório, este deverá apresentar a devida justificativa, bem como as dificuldades 
encontradas para concretizar a contratação, podendo ser acatada ou não pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO XIV DA HABILITAÇÃO POR PROCESSO ELETRÔNICO 
Art. 41. Será permitido, desde que previsto no instrumento convocatório, o 
recebimento e a verificação dos documentos de habilitação por processo eletrônico de comunicação 
à distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente. 
§ 1º Nos casos de licitações presenciais, quando adotada a realização da habilitação 
por processo eletrônico de comunicação à distância, deverá ser assegurado aos licitantes e demais 
presentes na sessão pública vista imediata dos documentos encaminhados por essa forma. 
§ 2º O instrumento convocatório deverá prever e citar expressamente a forma de 
envio dos documentos referentes à habilitação dos licitantes, além de prever a apresentação física de 
documentos, nos casos de licitações presenciais, como alternativa a possíveis equívocos ou falhas no 
manuseio do método eletrônico utilizado, causadas pelos licitantes no envio dos dados. 
§ 3º A apresentação dos documentos na forma que trata o § 2º deverá ser facultada 
aos licitantes, cabendo a eles o ônus e a responsabilização nos casos de eventual inabilitação. 
§ 4º Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo 
acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança 
quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente 
com padrão ICP-Brasil. 
CAPÍTULO XV DA COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA 
Art. 42. Exceto quando se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, as 
exigências a que se referem os incisos I e II do art. 67 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021, os atestados 
de capacidade técnico-profissional e técnico-operacional, respectivamente, poderão ser substituídas 
por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática 
na execução de serviço de características semelhantes. 
§ 1º Para fins do disposto no caput, as alternativas aceitáveis serão as seguintes: 
I - certidão ou atestado de capacidade técnica emitidos por pessoas jurídicas de 
direito público ou privado, que demonstre que a licitante tenha executado serviços 
similares ao objeto da licitação; 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 
Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: 
www.esperafeliz.mg.leg.br 
II - cópias de contratos ou notas fiscais que comprovem a execução de serviços 
similares ao objeto da licitação, desde que seja realizada diligência para aferir a 
execução de forma satisfatória; 
III - documento comprobatório de avaliação realizada, nos termos do § 3º do art. 
88 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021. 
§ 2º Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, 
comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput
do art. 156 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição 
técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade. 
§ 3º As alternativas aceitáveis deverão estar expressas no instrumento convocatório. 
§ 4º O instrumento convocatório poderá prever alternativas divergentes das 
estabelecidas no § 1º, desde que devidamente motivado, respeitada a proporcionalidade e desde que 
não seja frustrado o caráter competitivo do certame. 
CAPÍTULO XVI DO CREDENCIAMENTO 
Art. 43. Credenciamento é o processo administrativo de chamamento público em que 
a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, 
preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto 
quando convocados. 
§ 1º A contratação oriunda do processo administrativo de credenciamento configura 
inviabilidade de competição e deverá ser formalizada como inexigibilidade de licitação, nos termos 
do inciso IV do art. 74 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021.
§ 2º O procedimento de credenciamento será conduzido por comissão de contratação, 
designados pela autoridade competente, nos termos previstos neste Decreto e na legislação vigente. 
Art. 44. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação: 
I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Câmara Municipal 
a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas; II - com seleção 
a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário 
direto da prestação; 
III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e 
das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de 
licitação. 
§ 1º Na hipótese do inciso III do caput, a Câmara Municipal o deverá registrar as 
cotações de mercado vigentes no momento da contratação. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 
Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: 
www.esperafeliz.mg.leg.br 
§ 2º Serão demonstradas e devidamente justificadas, em estudo técnico preliminar, 
as razões que levaram a Câmara Municipal adotar o credenciamento como procedimento auxiliar da 
contratação. 
Art. 45. A Câmara Municipal deverá divulgar e manter à disposição do público, em 
sítio eletrônico oficial, edital de chamamento público de modo a permitir o credenciamento 
permanente de novos interessados durante o período previsto, no qual deverá conter no mínimo: 
I - a descrição detalhada dos bens ou serviços a serem contratados; 
II - o quantitativo estimado para contratação; 
III - as condições e prazos para execução do objeto; 
IV - os valores a serem pagos pela execução do objeto, nos casos dos incisos I e II do 
art. 38; 
V - as condições e prazos para o pagamento após a execução do objeto; 
VI - as obrigações das partes; 
VII - as sanções administrativas pelo descumprimento das condições estabelecidas; 
VIII - o enquadramento do procedimento em face das hipóteses previstas no art. 44; 
VII - os critérios objetivos de distribuição de demanda, quando o procedimento 
estiver enquadrado na hipótese prevista no inciso I do art. 38 e as características 
do objeto não permitirem a contratação imediata e simultânea de todos os 
credenciados; VI - as condições objetivas, padronizadas e proporcionalmente 
igualitárias de contratação e distribuição de demanda entre os credenciados, 
quando o procedimento estiver enquadrado na hipótese prevista no inciso III do 
art. 38; 
VII - os documentos e requisitos necessários a serem apresentados e preenchidos 
pelos interessados para proceder ao credenciamento; 
VIII - as datas e horários de início e término do período para o recebimento dos 
documentos a serem apresentados pelos interessados; 
IX - as condições de entrega dos documentos a serem apresentados pelos 
interessados, sendo admitido o recebimento através dos meios eletrônicos, quando 
cabível; 
X - os prazos e condições para realização de denúncia, por qualquer das partes, 
dos termos e condições estabelecidas no edital de chamamento e suas respostas; XI -
o prazo para análise dos documentos apresentados e posterior decisão a ser proferida 
pela comissão de contratação acerca do aceite ou recusa do credenciamento dos 
interessados; 
XII - os prazos e condições para qualquer interessado interpor recurso em face do 
credenciamento ou descredenciamento de qualquer empresa e suas respostas; XIII - o 
modelo do Documento de Credenciamento, que atestará o preenchimento das 
condições estabelecidas pelos interessados, sendo este pré-requisito para contratação; 
XIV - o prazo para o credenciado retirar o instrumento contratual ou documento 
equivalente, após a convocação formal emitida pelo órgão; XV 
- a minuta contratual ou instrumento equivalente. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 
Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: 
www.esperafeliz.mg.leg.br 
§ 1º O edital de credenciamento, quando couber, deverá indicar a tabela de preços 
dos diversos serviços a serem prestados, os critérios de reajustamento e as condições e prazos para o 
pagamento dos serviços, bem como a vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em 
relação à tabela adotada. 
§ 2º O edital poderá vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação 
parcial do objeto. 
Art. 46. A Câmara Municipal deverá realizar a publicação do edital de chamamento 
público e seu respectivo extrato, nos termos do art. 54 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021.
§ 1º A publicação referida no caput é condição indispensável para abertura do 
procedimento de credenciamento. 
§ 2º Os documentos dos interessados poderão ser recebidos no primeiro dia útil 
posterior à publicação estabelecida no caput. 
§ 3º Deverá ser divulgado no sítio eletrônico oficial do órgão a lista atualizada dos 
credenciados e suas respectivas vigências. 
Art. 47 Durante o procedimento de credenciamento, observar-se-ão as seguintes 
diretrizes: 
I - não haverá impedimento para que um mesmo interessado seja credenciado 
para executar mais de um objeto, desde que cumpra os requisitos e critérios 
estabelecidos no edital de chamamento público; 
II - o credenciamento não estabelecerá obrigação do órgão contratante em efetivar 
a contratação; 
III - o credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu descredenciamento 
mediante o envio de solicitação formal ao órgão, porém, o descredenciamento não 
desincumbirá o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das 
responsabilidades a eles atreladas; 
IV - a contratação decorrente do credenciamento obedecerá às regras estabelecidas 
na Lei Federal nº. 14.133, de 2021, inclusive quanto aos critérios de publicação, e não 
terá sua vigência atrelada à do credenciamento; 
V - é vedada a indicação, pelo órgão ou entidade contratante, de credenciado 
para atender às demandas; 
VI - todos os credenciados que se manifestarem e que atenderem às exigências do 
edital de chamamento público poderão celebrar o contrato para a prestação do serviço 
ou fornecimento do bem, observados os critérios de distribuição de demanda previstos; 
VII - todos os credenciamentos deverão ser ratificados pela autoridade competente; 
VIII - os procedimentos de inexigibilidade que subsidiam a contratação possuirão rito 
próprio e paralelo, nos termos da Lei Federal nº. 14.133, de 2021;
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 
Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: 
www.esperafeliz.mg.leg.br 
IX - os recursos e denúncias serão dirigidos à autoridade que tiver editado o ato ou 
proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo 
de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade 
superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, 
contado do recebimento dos autos. 
CAPÍTULO XVII DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO 
Art. 48. Pré-qualificação é o procedimento seletivo prévio à licitação, convocado por 
meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou 
do objeto. 
Art. 49. A pré-qualificação é o procedimento técnico-administrativo para selecionar 
previamente: 
I - licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura 
licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente 
definidos; 
II - bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela 
Câmara Municipal. 
§ 1º Na pré-qualificação observar-se-á o seguinte: 
I - quando aberta a licitantes, poderão ser dispensados os documentos que já 
constarem do registro cadastral; 
II - quando aberta a bens, poderá ser exigida a comprovação de qualidade. 
§ 2º O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a 
inscrição de interessados. 
§ 3º Quanto ao procedimento de pré-qualificação, constarão do edital: 
I - as informações mínimas necessárias para definição do objeto; 
II - a modalidade, a forma da futura licitação e os critérios de julgamento. 
§ 4º A apresentação de documentos far-se-á perante órgão ou comissão indicada 
pela Câmara Municipal, que deverá examiná-los no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis e determinar 
correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição. 
§ 5º Os bens e os serviços pré-qualificados deverão integrar o catálogo de bens e 
serviços da Câmara Municipal. 
§ 6º A pré-qualificação poderá ser realizada em grupos ou segmentos, segundo as 
especialidades dos fornecedores. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 
Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: 
www.esperafeliz.mg.leg.br 
§ 7º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, com alguns ou todos os requisitos 
técnicos ou de habilitação necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade 
de condições entre os concorrentes. 
§ 8º Quanto ao prazo, a pré-qualificação terá validade: 
I - de, no máximo, 1 (um) ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo; 
II - não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos 
interessados. 
§ 9º Os licitantes e os bens pré-qualificados serão obrigatoriamente divulgados e 
mantidos à disposição do público. 
§ 10. Poderá ser exigida a apresentação de amostra ou prova de conceito do bem no 
procedimento de pré-qualificação, desde que esteja expressamente estipulado no edital. 
Art. 50. Sempre que a Câmara Municipal entender conveniente iniciar procedimento 
de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem 
o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso. 
Art. 51. Caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado a partir da data da 
intimação ou da lavratura da ata que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessados, 
observado o disposto nos arts. 165 a 168 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021, no que couber. 
Art. 52. A Câmara Municipal poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, 
justificadamente, desde que: 
I - a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações 
serão restritas aos pré-qualificados; 
II - na convocação conste estimativa de quantitativos mínimos que a Câmara 
Municipal pretenda adquirir ou contratar nos próximos doze meses. 
§ 1º O registro cadastral de pré-qualificados deverá ser amplamente divulgado e 
deverá estar permanentemente aberto aos interessados. 
§ 2º Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, 
na data da publicação do respectivo instrumento convocatório: 
I - já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda que o 
pedido de pré-qualificação seja deferido posteriormente; e II - estejam regularmente 
cadastrados. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 
Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: 
www.esperafeliz.mg.leg.br 
CAPÍTULO XVIII 
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE 
Art. 53. A Câmara Municipal poderá solicitar à iniciativa privada, mediante 
procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de 
chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos 
de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública. 
§ 1º Os estudos, as investigações, os levantamentos e os projetos vinculados à 
contratação e de utilidade para a licitação, realizados pela Câmara Municipal ou com a sua 
autorização, estarão à disposição dos interessados, e o vencedor da licitação deverá ressarcir os 
dispêndios correspondentes, conforme especificado no edital. 
§ 2º A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e 
projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse: 
I - não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório; 
II - não obrigará o poder público a realizar licitação; 
III - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua 
elaboração; 
IV - será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer 
hipótese, a cobrança de valores do poder público. 
§ 3º Para aceitação dos produtos e serviços de que trata o caput, a Câmara Municipal 
deverá elaborar parecer fundamentado com a demonstração de que o produto ou serviço entregue é 
adequado e suficiente à compreensão do objeto, de que as premissas adotadas sejam compatíveis com 
as reais necessidades do órgão e de que a metodologia proposta é a que propicie maior economia e 
vantagem entre as demais possíveis. 
§ 4º O procedimento previsto no caput poderá ser restrito a startups, assim 
considerados os Microempreendedores Individuais - MEIs, as Microempresas - MEs e as Empresas 
de Pequeno Porte - EPPS, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, 
ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções 
tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto, exigida, na seleção definitiva da inovação, 
validação prévia fundamentada em métricas objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das 
necessidades da Câmara Municipal. 
CAPÍTULO XIX 
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS 
Art. 54. Sistema de registro de preços é o conjunto de procedimentos para 
realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de 
registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens 
para contratações futuras. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 
Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: 
www.esperafeliz.mg.leg.br 
Art. 55. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais da Lei
Federal nº. 14.133, de 2021, e deverá dispor sobre: 
I - as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de 
cada item que poderá ser adquirida; 
II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de 
unidades de medida; 
III - a possibilidade de prever preços diferentes: 
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes; 
b) em razão da forma e do local de acondicionamento; 
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; 
d) por outros motivos justificados no processo; 
IV - a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior 
ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela; 
V - o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior 
desconto sobre tabela de preços praticada no mercado; VI - as condições para alteração 
de preços registrados; 
VII - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que 
aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a 
preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação; 
VIII - a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro 
de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver 
participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao 
máximo previsto no edital; 
IX - as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências. 
§ 1º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser 
adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for 
evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários 
máximos deverá ser indicado no edital. 
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, observados os parâmetros estabelecidos nos §§
1º, 2º e 3º do art. 23 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021, a contratação posterior de item específico 
constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para 
o órgão ou entidade. 
§ 3º É permitido registro de preços com indicação limitada a unidades de 
contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações: 
I - quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou entidade não tiver 
registro de demandas anteriores; 
II - no caso de alimento perecível; 
III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 
Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: 
www.esperafeliz.mg.leg.br 
§ 4º Nas situações referidas no § 3º, é obrigatória a indicação do valor máximo da 
despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata. 
§ 5º O sistema de registro de preços poderá ser usado para a contratação de bens e 
serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as seguintes condições: 
I - realização prévia de ampla pesquisa de mercado; 
II - seleção de acordo com os procedimentos previstos no instrumento convocatório 
ou documento equivalente, observadas as exigências legais da modalidade adotada; 
III - desenvolvimento obrigatório de rotina de controle; 
IV - atualização periódica dos preços registrados; 
V - definição do período de validade do registro de preços; 
VI - inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou 
serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação 
da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original. 
§ 6º O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de 
inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços 
por mais de um órgão ou entidade, quando: 
I - pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações 
frequentes; 
II - for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou 
contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; 
ou 
III - pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a 
ser demandado pela Câmara Municipal. 
§ 7º Para aplicação do disposto no § 6º, deverão ser observados os critérios 
específicos dos procedimentos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, nos termos da Lei Federal 
nº. 14.133, de 2021.
Art. 56. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento 
nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Câmara Municipal a contratar, facultada a realização 
de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada. 
Art. 57. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá 
ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso. 
Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua 
vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas. 
Art. 58. A Câmara Municipal poderá contratar a execução de obras e serviços de 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 
Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: 
www.esperafeliz.mg.leg.br 
engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que atendidos os seguintes requisitos: 
I - existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional; II 
- necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado. 
Art. 59. O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo 
licitatório, para fins de registro de preços, realizar procedimento público de intenção de registro de 
preços para possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou 
entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação. 
§ 1º O procedimento previsto no caput será dispensável quando o órgão ou entidade 
gerenciadora for o único contratante. 
§ 2º Se não participarem do procedimento previsto no caput, os órgãos e entidades 
poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes 
requisitos: 
I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações 
de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público; 
II - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores 
praticados pelo mercado, na forma do art. 23 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021; III -
prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor. 
§ 3º A faculdade conferida pelo § 2º deverá ser regulamentada posteriormente, 
discriminando os critérios e possibilidades para efetivar a adesão. 
§ 4º As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o § 2º não poderão 
exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do 
instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os 
órgãos participantes. 
§ 5º O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá 
exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços 
para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não 
participantes que aderirem. 
§ 6º Para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico￾hospitalar por órgãos e entidades a adesão à ata de registro de preços gerenciada pelo Ministério da 
Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o § 5º deste artigo. 
CAPÍTULO XX DO SISTEMA DE REGISTRO CADASTRAL 
Art. 60. Para os fins deste Decreto, a Câmara Municipal deverá utilizar o sistema de 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 
Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: 
www.esperafeliz.mg.leg.br 
registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) para 
efeito de cadastro unificado de licitantes. 
§ 1º O sistema de registro cadastral unificado será público, amplamente divulgado e 
estar permanentemente aberto aos interessados, sendo obrigatória a realização de chamamento 
público pela internet, no mínimo anualmente, para atualização dos registros existentes e para ingresso 
de novos interessados. 
§ 2º A Câmara Municipal poderá realizar licitação restrita a fornecedores 
cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos em regulamento, bem 
como a ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento. 
§ 4º Na hipótese a que se refere o § 3º, será admitido fornecedor que realize seu 
cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas. 
Art. 61. Ao requerer, a qualquer tempo, inscrição no cadastro ou a sua atualização, o 
interessado fornecerá os elementos necessários exigidos para habilitação previstos neste Decreto. 
§ 1º O inscrito, considerada sua área de atuação, será classificado por categorias, 
subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômico-financeira avaliada, de acordo 
com regras objetivas divulgadas em sítio eletrônico oficial. 
§ 2º Ao inscrito será fornecido certificado, renovável sempre que atualizar o 
registro. 
§ 3º A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será avaliada 
pelo contratante, que emitirá documento comprobatório da avaliação realizada, com menção ao seu 
desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a 
eventuais penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a inscrição for realizada. 
§ 4º A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado, de que trata o § 3º, 
será condicionada à implantação e à regulamentação do cadastro de atesto de cumprimento de 
obrigações, apto à realização do registro de forma objetiva, em atendimento aos princípios da 
impessoalidade, da igualdade, da isonomia, da publicidade e da transparência, de modo a possibilitar 
a implementação de medidas de incentivo aos licitantes que possuírem ótimo desempenho anotado 
em seu registro cadastral. 
§ 5º A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro de 
inscrito que deixar de satisfazer exigências determinadas por este Decreto ou por outro regulamento. 
§ 6º O interessado que requerer o cadastro na forma do caput poderá participar de 
processo licitatório até a decisão da Câmara Municipal, e a celebração do contrato ficará condicionada 
à emissão do certificado referido no § 2º. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 
Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: 
www.esperafeliz.mg.leg.br 
§ 7º Após a implantação definitiva, o Poder Legislativo regulamentará de forma 
mais detalhada a aplicação do sistema de registro cadastral. 
CAPÍTULO XXI DA UTILIZAÇÃO DO FORMATO ELETRÔNICO NAS CELEBRAÇÕES 
DOS CONTRATOS 
Art. 62. Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Câmara de Vereadores e 
os particulares poderão adotar o formato eletrônico de celebração. 
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as 
assinaturas eletrônicas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de 
certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, III, da Lei Federal nº. 14.063, de 23 
de setembro de 2020. 
CAPÍTULO XXII DO MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO 
Art. 63. Os contratos administrativos deverão estar adequados ao modelo de gestão 
do contrato, de que trata o inciso XVIII do art. 92 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021.
Art. 64. O modelo de gestão do contrato tem por objetivo descrever como a 
execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade e deverá definir, no 
mínimo: 
I - os agentes públicos responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização do 
contrato, bem como as atividades a cargo de cada um deles; 
II - a forma de comunicação a ser realizada entre o contratante e o contratado; 
III - a forma de pagamento do objeto contratado; 
IV - o método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues 
com relação às especificações técnicas e com a proposta da contratada, com vistas 
ao recebimento provisório; 
V - o método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues 
com relação aos termos contratuais e com a proposta da contratada, com vistas ao 
recebimento definitivo; 
VI - o procedimento de verificação do cumprimento da obrigação do contratado de 
manter todas as condições nas quais o contrato foi assinado durante todo o seu 
período de execução; 
VII - a forma de aplicação das sanções, glosas e extinção do contrato, conforme o 
caso. 
CAPÍTULO XXIII DAS CONDIÇÕES PARA SUBCONTRATAÇÃO 
Art. 65. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 
Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: 
www.esperafeliz.mg.leg.br 
legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite 
autorizado, em cada caso, pela Câmara Municipal. 
§ 1º O contratado apresentará à Câmara Municipal o documentação que comprove a 
capacidade técnica do subcontratado, que será avaliada e juntada aos autos do processo 
correspondente. 
§ 2º Será vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou seus os 
dirigentes mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou 
civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função 
na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles for cônjuge, companheiro 
ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição 
constar expressamente do edital de licitação. 
§ 3º É vedada a subcontratação integral do objeto, bem como a subcontratação das 
parcelas consideradas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto. 
§ 4º Nas contratações com fundamento no inciso III do art. 74 da Lei Federal nº.
14.133, de 2021, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos 
daqueles que tenham justificado a inexigibilidade. 
§ 5º Nas hipóteses previstas no art. 102 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021, a 
seguradora poderá subcontratar a conclusão do contrato total ou parcialmente. 
§ 6º As condições de subcontratação deverão estar previstas no instrumento 
convocatório, bem como o limite percentual máximo disponível. 
CAPÍTULO XXIV DOS PROCEDIMENTOS PARA EXTINÇÃO DO CONTRATO 
Art. 66. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser 
formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as 
seguintes situações: 
I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de 
cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos; 
II - desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade 
designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior; 
III - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que 
restrinja sua capacidade de concluir o contrato; 
IV - decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou 
falecimento do contratado; 
V - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da 
execução do contrato; 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 
Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: 
www.esperafeliz.mg.leg.br 
VI - atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou 
alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo 
previsto; 
VII - atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a 
servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas; 
VIII - razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou 
da entidade contratante; 
IX - não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, 
bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado 
da Previdência Social ou para aprendiz. 
Art. 67. O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses: 
I - supressão, por parte da Câmara Municipal, de obras, serviços ou compras que 
acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no artigo 
125 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021;
II - suspensão da execução do contrato, por ordem escrita da Câmara Municipal, 
por prazo superior a 3 (três) meses; 
III - repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, 
independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e 
contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações, e outras previstas; 
IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos 
pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Câmara Municipal por 
despesas de obras, serviços ou fornecimentos; 
V - não liberação pela Câmara Municipal, nos prazos contratuais, de área, local 
ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais 
naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das 
obrigações atribuídas pelo contrato à Câmara Municipal relacionadas a 
desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental. 
§ 1º As hipóteses de extinção a que se referem os incisos II, III e IV do caput observarão às 
seguintes disposições: 
I - não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da 
ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o 
contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído; 
II - assegurarão ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento 
das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento 
do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 
§ 2º Os emitentes das garantias previstas no artigo 96 da Lei Federal nº. 14.133, de
2021, deverão ser notificados pelo contratante quanto ao início de processo administrativo para 
apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. 
Art. 68 A extinção do contrato poderá ser: 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 
Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: 
www.esperafeliz.mg.leg.br 
I - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê 
de resolução de disputas, desde que haja interesse da Câmara Municipal; II -
determinada por ato unilateral e escrito da Cãmara Municipal, exceto no caso de 
descumprimento decorrente de sua própria conduta; 
III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória 
ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial. 
§ 1º A extinção determinada por ato unilateral da e a extinção consensual deverão 
ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo 
no respectivo processo. 
§ 2º Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Câmara Municipal, o 
contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá 
direito a: 
I - devolução da garantia; 
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção; III 
- pagamento do custo da desmobilização. 
Art. 69 A extinção determinada por ato unilateral da Câmara Municipal poderá 
acarretar, sem prejuízo das sanções previstas neste Decreto, as seguintes consequências: 
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se 
encontrar, por ato próprio da Câmara Municipal; 
II - ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material 
e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade; III 
- execução da garantia contratual para: 
a) ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução; 
b) pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível; 
c) pagamento das multas devidas à Administração Pública; 
d) exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela 
seguradora, quando cabível; 
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos 
causados à Administração Pública municipal e das multas aplicadas. 
§ 1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II do caput ficará a critério da 
Câmara Municipal, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta. 
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, o ato deverá ser precedido de autorização 
expressa da autoridade máxima competente, conforme o caso. 
CAPÍTULO XXV DISPOSIÇÕES FINAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 
Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: 
www.esperafeliz.mg.leg.br 
Art. 70 Quando o órgão ou entidade executar recursos da União decorrentes de 
transferências voluntárias, deverão ser observadas as instruções normativas, decretos e demais 
instrumentos regulamentadores do Governo Federal. 
Art. 71 É dispensável a análise jurídica: nos casos de baixo valor, considerando baixo 
valor os estabelecidos no art, 75, inciso I e II da Lei 14.133/2021; nos casos de baixa complexidade 
da contratação, considerando baixa complexidade serviços estabelecidos nos incisos II, III, b, c, d, e 
f; nos casos de entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de 
contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento 
jurídico.
Art. 72 Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro 
normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação deste Decreto. 
Art. 73 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Espera Feliz, 07 de agosto de 2025
MATUSÁLEM MARQUES DE OLIVEIRA 
Presidente da Câmara de Vereadores 

open original →