| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2025 |
| Date | 2025-08-07 |
| Ementa | "Altera o Decreto Legislativo 40/2023 que Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Espera Feliz - MG, a Lei Federal nº. 14.133, de 1º de abril de 2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos." |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: www.esperafeliz.mg.leg.br DECRETO 25/2025 DE 07 DE AGOSTO DE 2025 Altera o Decreto Legislativo 40/2023 que Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Espera Feliz - MG, a Lei Federal nº. 14.133, de 1º de abril de 2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos. O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Espera Feliz-MG, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 39, inciso V, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Espera Feliz e do art. 86 da Lei Orgânica Municipal. DECRETA: CAPÍTULO I DA APLICAÇÃO Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores Espera Feliz, a Lei Federal nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. As normas constantes deste Decreto são de uso obrigatório pelos setores da Câmara Municipal. Art. 2º Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da razoabilidade, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei Federal nº. 4.657, de 04 de setembro de 1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). CAPÍTULO II DOS AGENTES PÚBLICOS ATUANTES NAS LICITAÇÕES E CONTRATOS Seção I Condições para designação Art. 3º Caberá ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores indicar, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei Federal nº. 14.133, de 2021, que preencham os seguintes requisitos: I - sejam, preferencialmente, servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública; CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: www.esperafeliz.mg.leg.br II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. § 1º A autoridade referida no caput deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação. § 2º Quando não for possível atender à preferência imposta no inciso I do caput, deverá constar do ato de designação a devida justificativa. § 3º A autoridade máxima poderá designar mais de um agente de contratação e mais de uma comissão de contratação para atuarem de forma concomitante ou intermitente. § 4º É vedado às autoridades superiores intervirem, modificarem, afastarem ou obstaculizarem o exercício das competências dos agentes públicos durante o desempenho de suas atividades. § 5º Os agentes públicos têm o dever de comunicar formalmente às autoridades competentes e aos órgãos de controle, interno ou externo, quaisquer tentativas de interferências indevidas sobre os exercícios de suas atividades. § 6º A fim de orientar as tomadas de decisões, os agentes públicos poderão solicitar, em qualquer fase do procedimento, auxílio dos órgãos de controle interno ou de área jurídica ou técnica pertinente ao objeto da licitação. § 7º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação. § 8º A licitação realizada na modalidade diálogo competitivo será conduzida por comissão de contratação composta de, pelo menos, 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão. § 9º Se as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos, de que trata a Lei Federal nº. 14.133, de 2021, precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: www.esperafeliz.mg.leg.br § 1º do art. 53 da referida Lei, a advocacia pública promoverá gratuitamente, a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial, exceto nos casos em que houver provas da prática de atos ilícitos dolosos constantes nos autos do processo administrativo ou judicial. § 10. Aplica-se o disposto no § 9º, inclusive, na hipótese de o agente público não mais ocupar o cargo, emprego ou função em que foi praticado o ato questionado. § 11. O disposto neste artigo se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Câmara Municipal. Seção II Do Agente de Contratação e da Equipe de Apoio Art. 4º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame, até a homologação, tais como: I - auxiliar, quando solicitado e de forma meramente orientativa, os responsáveis pela elaboração dos documentos que constituem a fase preparatória do certame; II - realizar a condução do certame após a publicação do ato convocatório até a fase que antecede sua adjudicação, homologação ou revogação, em estrita observância à legislação vigente e ao instrumento convocatório; III - coordenar os trabalhos da equipe de apoio; IV - receber, analisar e decidir de forma imparcial, observando a legislação vigente, as impugnações e pedidos de esclarecimento ao instrumento convocatório, podendo, para tanto, solicitar auxílio dos setores técnicos e jurídicos, caso julgue necessário; V - conduzir de forma imparcial a sessão pública, presencial ou eletrônica, observando os princípios que regem as licitações públicas e as exigências contidas no instrumento convocatório; VI - verificar a conformidade das propostas apresentadas pelos licitantes quanto aos requisitos formais e técnicos previstos no instrumento convocatório; VII - verificar a conformidade dos valores constantes nas propostas comerciais apresentadas pelos licitantes em relação ao valor orçado pela administração durante a fase preparatória do certame; VIII -sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas apresentadas pelos licitantes; IX - realizar a classificação das propostas que atenderem os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório, bem com a desclassificação das propostas que não os atenderem, manifestando expressamente o motivo em ata; X- ordenar e classificar a ordem de apresentação de lances consecutivos, quando o modo de disputa for compatível; CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: www.esperafeliz.mg.leg.br XI - conduzir a fase de lances verbais ou eletrônicos, conforme a forma de julgamento pré-estabelecida, objetivando alcançar a proposta mais vantajosa para administração, quando cabível; XII - declarar o vencedor da etapa competitiva, estabelecendo a ordem de classificação dos demais licitantes, quando cabível; XIII - solicitar a comprovação de exequibilidade do licitante vencedor, nos casos em que a proposta apresentada for supostamente inexequível; XIV - negociar com o primeiro colocado condições mais vantajosas, observados os critérios estabelecidos no instrumento convocatório e neste Decreto; XV - dar início à fase da habilitação, verificando a conformidade dos documentos apresentados pelos licitantes com as exigências constantes no instrumento convocatório; XVI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação; XVII - impedir a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência para complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame ou atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas; XVIII - julgar e declarar habilitados ou inabilitados, conforme o caso, os licitantes participantes do certame, manifestando expressamente o motivo da inabilitação; XIX - oportunizar, nos termos da legislação vigente e do instrumento convocatório, a manifestação e apresentação dos recursos contra quaisquer atos praticados no certame; XX - oportunizar aos demais licitantes a apresentação de contrarrazões, nos termos da legislação vigente; XXI- assegurar ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses; XXII - apreciar a admissibilidade dos recursos e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente para decisão final; XXIII - realizar as intimações, bem como realizar a publicação dos seus atos em observância à legislação vigente e ao instrumento convocatório; XXIV - encaminhar os autos do procedimento licitatório para a autoridade competente, após declaração do vencedor e esgotados os prazos para recurso administrativo; XXV - permitir, em qualquer fase do procedimento, que os membros que compõem a equipe de apoio se manifestem formalmente nos autos, caso não estejam de acordo com os atos praticados; XXVI - rever e invalidar os atos que, porventura, não estejam em conformidade com a legislação em vigor. § 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio composta, de no mínimo, 2 (dois) membros, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe. CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: www.esperafeliz.mg.leg.br § 2º São atribuições da equipe de apoio: I - auxiliar o agente de contratação, a comissão de contratação ou o pregoeiro nas atividades pertinentes aos procedimentos abrangidos pela Lei Federal nº. 14.133, de 2021; II - realizar o preparo de documentação, confecção de cópias, arquivamento, organização e demais atividades administrativas compatíveis com os procedimentos; III - acompanhar o agente de contratação, a comissão de contratação ou o pregoeiro durante as sessões públicas, auxiliando no que for solicitado, desde que pertinente às suas atribuições; IV - manifestar-se formalmente nos casos de discordância dos atos praticados na condução do procedimento. § 3º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro e terá as mesmas atribuições previstas para o agente de contratação. Seção III Da Comissão de Contratação Art. 5º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos neste Decreto e no art. 7º da Lei Federal nº. 14.133, de 2021, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente de forma clara, objetiva, fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. § 1º As atribuições da comissão de contratação serão as mesmas do agente de contratação, estipuladas no art. 4º deste Decreto, realizando a votação entre os membros da comissão e decidindo sempre por maioria simples de votos. § 2º A comissão de contratação deverá ser composta em número ímpar de membros, haja vista a deliberação por maioria de votos. § 3º Poderá ser nomeado presidente à Comissão de Contratação, o qual terá a atribuição de organizar e dirigir os trabalhos, tendo o voto do presidente idêntico peso ao dos demais membros do colegiado. § 4º Qualquer membro da comissão de contratação será responsabilizado se, tendo ciência de evento reprovável, deixar de apontar sua divergência. § 5º As ações e omissões praticados por outrem, para as quais não tenha contribuído, não acarretarão ao membro da comissão sua responsabilidade solidária. Subseção Única Da Negociação Final Art. 6º Definido o resultado do julgamento, a Administração poderá negociar, por CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: www.esperafeliz.mg.leg.br meio do agente ou da comissão de contratação, condições mais vantajosas com o primeiro colocado, observando o seguinte: I - realizar a negociação, obrigatoriamente, quando o valor ofertado pelo vencedor estiver acima do valor previamente estimado da contratação, obtido mediante pesquisa realizada na fase preparatória do certame; II - promover tempo regular, de acordo com o objeto, para que o licitante possa realizar as consultas necessárias à formulação de sua proposta; III - realizar a desclassificação das propostas que estiverem enquadradas nas situações previstas no art. 59 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021; IV - divulgar o resultado obtido a todos os licitantes, após a conclusão da negociação, e anexar os comprovantes aos autos do processo licitatório; V - conceder prazo para readequação dos documentos que subsidiam a proposta comercial após a negociação. Parágrafo único. A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado. Seção IV Do Fiscal de Contrato Art. 7º A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Federal nº. 14.133, de 2021, e neste Decreto, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O fiscal de contrato terá as seguintes atribuições: I - fiscalizar e atestar o recebimento provisório dos produtos ou serviços em face das suas características e especificações, sempre em conformidade com o instrumento convocatório, contrato ou documento equivalente; II - fiscalizar e atestar o recebimento provisório dos produtos ou serviços em face dos quantitativos solicitados através do contrato ou documento equivalente; III - fiscalizar e atestar o recebimento provisório dos produtos ou serviços nos prazos e condições estabelecidas no instrumento convocatório, contrato ou documento equivalente; IV - fiscalizar e atestar a execução contratual por responsável técnico apontado durante o certame, quando cabível; V - auxiliar o gestor no contrato, subsidiando as informações pertinentes às suas competências; VI - anotar histórico de gerenciamento do contrato, contendo todas as ocorrências relacionadas à sua execução; VII - emitir notificações sobre qualquer irregularidade encontrada na execução do contrato; CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: www.esperafeliz.mg.leg.br VIII - rejeitar os produtos ou serviços entregues em desconformidade com o instrumento convocatório, contrato ou documento equivalente; IX - comunicar formalmente o gestor do contrato a respeito de qualquer ocorrência relacionada ao recebimento do objeto ou suas atribuições; X - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual; § 2º As atribuições do fiscal de contrato também se estendem para os contratos ou instrumentos equivalentes originários das atas de registro de preços. § 3º O fiscal de contrato deverá servidor ou empregado público e possuir conhecimento técnico ou operacional compatível com a natureza do objeto a ser executado. § 4º Poderá ser nomeado fiscal de contrato substituto, para suprir as ausências do fiscal titular. § 5º O fiscal de contrato anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. § 6º O fiscal de contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência, entre elas: I - atraso injustificado na execução do cronograma ou entrega dos objetos; II - entrega de produtos em desconformidade com as especificações constantes no instrumento convocatório ou quantitativo divergente do solicitado; III - execução da obra ou serviço em desconformidade com o instrumento convocatório e seus respectivos anexos; IV - descumprimento de cláusula contratual ou regra editalícia; V - subcontratação indevida ou fora dos limites legais; VI - objeto executado por profissional distinto do responsável técnico apontado durante o certame; VII - alteração nas condições da habilitação da licitante previstas no instrumento convocatório; VIII - quaisquer irregularidades, ilegalidades, atrasos, desvios de finalidades e condutas ilícitas não citados anteriormente. § 7º O fiscal de contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento técnico, jurídico e de controle interno da Câmara Municipal, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual. § 8º. Na hipótese da contratação de terceiros prevista no caput, deverão ser observadas as seguintes regras: CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: www.esperafeliz.mg.leg.br I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, bem como firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado. Seção V Do Gestor de Contrato e da Comissão de Gestão Art. 8º A execução do contrato deverá ser acompanhada e gerenciada por 1 (um) gestor do contrato, representante da Administração, especialmente designado conforme requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Federal nº. 14.133, de 2021e neste Decreto. § 1º O gestor de contrato terá as seguintes atribuições: I - analisar a documentação que antecede a liquidação e ao pagamento; II - analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, decidindo manifestadamente a respeito nos autos do procedimento; III - criar rotinas de verificação de valores, conforme a especificidade de cada objeto, para eventualmente propor reequilíbrios econômico-financeiros quando o valor praticado estiver em desconformidade com a prática de mercado; IV - analisar eventuais solicitações de alterações contratuais, decidindo manifestadamente a respeito nos autos do procedimento; V - acompanhar o desenvolvimento da execução através dos relatos apresentados pelo fiscal do contrato, bem como os demais documentos pertinentes; VI - decidir, provisoriamente, pela suspensão da entrega de bens ou a realização dos serviços, decidindo manifestadamente a respeito nos autos do procedimento; VII - solicitar e acompanhar processos administrativos sancionadores, na dosimetria descrita no instrumento convocatório, nos casos em que o objeto estiver sendo executado em desconformidade com as exigências; VIII - alimentar o Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP ou equivalente com os dados referentes aos contratos administrativos; IX - realizar o recebimento definitivo dos produtos ou serviços. § 2º O gestor do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento técnicojurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual. § 3º O gestor do contrato deverá possuir conhecimento técnico ou operacional compatível com a atribuição. § 4º As atribuições do gestor de contrato se estendem, no que couber, para as atas de registros de preços, bem como os contratos ou instrumentos equivalentes originários destas. CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: www.esperafeliz.mg.leg.br § 5º O gestor de contrato poderá ser substituído por comissão de gestão, composta por número ímpar de membros, a qual terá as mesmas atribuições descritas neste artigo e deliberará por maioria simples de votos. § 6º Poderá ser nomeado gestor de contrato substituto para suprir as ausências do gestor titular. Seção VI Das Vedações Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que: a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas; b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes; c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato; II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere à moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional; III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei. § 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato, agente público da Câmara Municipal, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria. § 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica. § 3º Nos termos dos arts. 14, IV; 48 e 122 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021, não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente, aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. § 4º Ao tomar conhecimento de situação de impedimento, suspeição ou conflito de CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: www.esperafeliz.mg.leg.br interesses, o agente público deverá informar, expressamente e sob pena de responsabilidade, ao superior imediato, no intuito de que sejam tomadas as medidas cabíveis nos termos da legislação vigente. § 5º Após a designação, os servidores deverão declarar, de forma expressa, que possuem o pleno conhecimento das normas, atribuições, vedações e responsabilidades previstas neste Decreto. CAPÍTULO III DO RECEBIMENTO DOS OBJETOS Art. 10. O objeto do contrato será recebido: I - em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico; b) definitivamente, através do gestor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; II - em se tratando de compras: a) provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais; b) definitivamente, através do gestor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais. § 1º O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato. § 2º O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato. § 3º Os prazos e métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos no instrumento convocatório, contrato ou documento equivalente. § 4º Salvo disposição contrária, constante do edital ou de ato normativo, os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado. § 5º Em se tratando de projeto de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o projetista ou o consultor da responsabilidade objetiva por todos os danos causados por falha de projeto. CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: www.esperafeliz.mg.leg.br § 6º Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, admitida a previsão de prazo de garantia superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, o contratado ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias. CAPÍTULO IV DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL Seção I Documento de Formalização de Demandas – DFD Art. 11 A partir de Documentos de Formalização de Demandas (DFD), a Câmara Municipal de Vereadores poderá elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações, garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. Art. 12 O Documento de Formalização de Demandas (DFD) é aquele que fundamenta o plano de contratações anual, em que a Câmara Municipal evidencia e detalha a necessidade de todas as suas contratações, incluindo as hipóteses de dispensa e inexigibilidade, contendo no mínimo as seguintes informações: I- justificativa da necessidade da contratação; II- descrição sucinta do objeto; III- quantidade a ser contratada, considerando a expectativa de consumo anual; IV- indicação da data pretendida para conclusão da contratação; V- indicação de quantitativo mensal para os produtos que serão adquiridos rotineiramente; VI- indicação de vinculação ou dependência de outro objeto necessário para sua execução; VII- indicação do local de entrega dos produtos e/ou realização dos serviços. Parágrafo único. O Documento de Formalização de Demandas (DFD) poderá, se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização. Seção II Objetivos do PCA Art.13 O Plano de Contratações Anual (PCA) tem como objetivo: I- racionalizar e centralizar as demandas dos futuros processos licitatórios; II- obter economia de escala e padronização dos objetos; III- reduzir os custos processuais; IV- subsidiar a elaboração das leis orçamentárias; V- evitar o fracionamento de despesas; e VI - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: www.esperafeliz.mg.leg.br potencial com o mercado e incrementar a competitividade. Seção III Elaboração do PCA Art. 14 A Direção de Secretaria será a responsável pela elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA), através da criação de comissão de planejamento específica para este fim. § 1º A comissão de planejamento deverá estipular cronograma específico para elaboração do PCA, prevendo no mínimo prazos regulares para: I- envio dos Documentos de Formalização de Demandas (DFD) pela Direção da Secretaria; II- análise dos Documentos de Formalização de Demandas (DFD) pela comissão de planejamento; III- adequações e alterações, quando necessárias, a serem realizadas pela Direção de Secretaria nos Documentos de Formalização de Demandas (DFD); IV- elaboração da Minuta do Plano de Contratações Anual (PCA) pela comissão de planejamento; V- análise do Plano de Contratações Anual (PCA) pela autoridade competente; VI – adequações, quando necessárias, e elaboração definitiva do Plano Anual de Contratações (PCA) pela comissão de planejamento. VII- aprovação final do Plano de Contratações Anual (PCA) definitivo pela autoridade competente. § 2º A comissão de planejamento poderá solicitar a qualquer tempo auxílio do controle interno, setor jurídico ou profissionais técnicos com conhecimento compatível ao objeto. § 3º O Plano de Contratações Anual (PCA), quando elaborado, será preferencialmente definido até o dia trinta e um de março do ano anterior ao ano de sua execução, haja vista o prazo para envio da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO ao poder legislativo. § 4º Após a elaboração definitiva do Plano de Contratações Anual (PCA) a comissão de planejamento deverá divulgar e manter seu texto de forma integral no site oficial da Câmara Municipal, bem como suas possíveis e eventuais alterações. § 5º O Plano de Contratações Anual (PCA) poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento, desde que devidamente justificado e aprovado formalmente pela autoridade competente. CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: www.esperafeliz.mg.leg.br § 6º O Plano de Contratações Anual (PCA) não tem caráter restritivo, podendo a Câmara Municipal realizar contratações adicionais não previstas em seu texto, nos termos da legislação vigente. Art. 15 Ao elaborar o Plano de Contratações Anual (PCA), a comissão de planejamento deverá priorizar: I- a centralização de objetos de mesma natureza; II- a utilização de especificações dos quantitativos constantes nas embalagens, unidades de medida, formatos de apresentação e demais especificações dos produtos de maneira universal e flexível, para que o mesmo produto possa ser utilizado pelo maior número de setores possível, desde que não interfira na economicidade obtida, bem como na sua utilização final; III- a utilização, quando possível, do catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, admitida a adoção do catálogo do Poder Executivo Federal. IV- a adoção de condições de aquisição semelhantes às do setor privado; V- a utilização de especificações que venham a incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável; VI- a utilização de especificações que considerem todo o ciclo de vida do objeto, de forma a gerar o resultado da contratação mais vantajosa para a Câmara Municipal. VIII- a promoção do desenvolvimento local e regional, e o incentivo aos Microempreendedores Individuais – MEI, as Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, nos termos previstos na Lei Complementar nº 123; Art. 16 O Plano de Contratações Anual (PCA) deverá conter no mínimo: I- indicação dos procedimentos a serem realizados contendo a descrição sucinta de cada item a ser adquirido ou contratado; II- unidade de medida de cada item a ser adquirido ou contratado; III- quantidade estimada de cada item a ser adquirido ou contratado, especificando a quantidade solicitada por cada setor e nos casos de itens adquiridos rotineiramente, o quantitativo mensal estimado para execução; IV- datas previstas para concretização da compra ou contratação; V- indicação de quais objetos possuem vinculação ou dependência de outro objeto necessário para sua execução; VI – ordem de prioridade dos procedimentos a serem realizados, considerando a natureza do objeto pretendido e a demanda apresentada pelo setores requisitantes. VII- os contratos e/ou atas de registro de preços que poderão ser prorrogados, caso se enquadrem nas condições legais; VIII – quando cabível, os processos cujo contratos e/ou atas de registro de preços que não serão prorrogados, ou seja, os que serão extintos. CAPÍTULO V DA UTILIZAÇÃO DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: www.esperafeliz.mg.leg.br Art. 17. A Câmara Municipal deverá criar ou adotar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras a serem adquiridas ou contratadas. § 1º Considera-se catálogo eletrônico de padronização o sistema informatizado, de gerenciamento centralizado e com indicação de preços, destinado a permitir a padronização de itens a serem adquiridos pela Câmara Municipal e que estarão disponíveis para a licitação. § 2º É admitida a adoção do catálogo do Poder Executivo Federal. Art. 18. O catálogo eletrônico de padronização estará disponível e conterá, no mínimo: I - a especificação detalhada e padronizada de bens, serviços ou obras; II - a unidade de medida do objeto; III - os requisitos de qualificação técnica para comercialização ou prestação de serviços referente a cada objeto, quando cabível; IV - indicação de preços praticados; V - minuta do anteprojeto, do projeto básico ou do termo de referência, conforme o caso; VI - minuta de edital ou instrumento de contratação direta, conforme o caso; VII - minuta de contrato ou ata de registro de preços, quando cabível. § 1º O item padronizado poderá ser revisto de ofício ou por requerimento de terceiros, a qualquer tempo. § 2º Nos casos de requerimento de terceiros, a Câmara Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar a respeito do deferimento ou não da solicitação de revisão. § 3º A revisão do padrão deverá resultar em sua permanência, alteração ou revogação. Art. 19. A elaboração do catálogo eletrônico de padronização é precedida do processo de padronização que deverá conter, no mínimo: I - parecer técnico sobre o produto, consideradas especificações técnicas e estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores, custo e condições de manutenção e garantia; II - despacho motivado da autoridade superior, com a adoção do padrão; III - síntese da justificativa e descrição sucinta do padrão definido, divulgadas em sítio eletrônico oficial. § 1º É permitida a padronização com base em processo de outro órgão ou entidade CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: www.esperafeliz.mg.leg.br de nível federativo igual ou superior, devendo o ato que decidir pela adesão a outra padronização ser devidamente motivado, com indicação da necessidade da Câmara Municipal e dos riscos decorrentes dessa decisão, divulgado em sítio eletrônico oficial. § 2º O parecer técnico deverá ser elaborado por uma comissão de padronização, composta de, no mínimo 3 (três) membros, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los. § 3º Nos casos de projeto de obra ou de serviço de engenharia, o parecer técnico é de competência privativa das profissões de engenheiro civil ou de arquiteto, conforme o caso. § 4º A padronização deverá ser pautada pelos princípios da vantajosidade e isonomia. § 5º Durante o processo de padronização a comissão deverá realizar testes, audiências públicas com possíveis interessados, consultas com corpos técnicos e demais coleta de dados necessários visando fundamentar o parecer técnico para que a padronização do item seja realizada da forma mais adequada, justa e vantajosa. § 6º A comissão de padronização deverá oportunizar aos interessados que se manifestem a qualquer tempo acerca dos processos de padronização. § 7º É vedada a preferência de marca de produtos de forma subjetiva, sem a devida fundamentação e justificativa, devendo para tanto observar os critérios estabelecidos no art. 41, I, da Lei Federal nº. 14.133, de 2021. Art. 20. No processo de padronização dos bens, serviços ou obras, deverão ser observados: I - a compatibilidade do objeto com as atividades dos setores vinculados, em face de suas especificações técnicas e estéticas, desempenho, custo e condições de manutenção e garantia; II - vantajosidade da padronização; III - potencial de centralização das contratações futuras; IV - o não comprometimento, restrição ou frustração do caráter competitivo da contratação; V - o ciclo de vida do objeto, buscando a contratação mais vantajosa para a Câmara; VI - a promoção do desenvolvimento local e regional, e o incentivo aos Microempreendedores Individuais – MEIs, as Microempresas – MEs e Empresas de Pequeno Porte – EPPs, nos termos previstos na Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2003. Art. 21. Para as licitações dos bens, serviços ou obras constantes no catálogo CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: www.esperafeliz.mg.leg.br eletrônico de padronização, cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto sua utilização será obrigatória. § 1º A não utilização do catálogo eletrônico de padronização, nas condições estabelecidas no caput, deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório. § 2º As alterações nas minutas que compõem o catálogo eletrônico de padronização serão apenas aquelas para complemento de informações adicionais indispensáveis para caracterização e adequação ao objetivo a ser atingido, tais como quantitativo, prazo de execução e estimativa de valores. CAPÍTULO VI DOS SOFTWARES DE USO DISSEMINADO Art. 22. As contratações de soluções baseadas em software de uso disseminado serão pautadas por processo de gestão estratégica, observando os seguintes aspectos: I - adaptabilidade dos servidores públicos em sua utilização, observadas as qualificações em face de suas respectivas funções; II - reputação de mercado; III - condições de suporte técnico; IV - confiabilidade na utilização do software; V- relação custo-benefício; VI - condições e características dos equipamentos pertencentes ao setor; VII - uniformização dos softwares utilizados pelos setores vinculados à Câmara Municipal e demais órgãos dos demais Poderes. § 1º A gestão estratégica deverá ser realizada por membros que possuam conhecimento técnico compatível com a aplicação do software, admitida a contratação de profissionais para auxiliar nas tomadas de decisão. § 2º Os profissionais responsáveis pela gestão estratégica deverão identificar discrepâncias de preços praticados para contratação dos softwares de uso disseminado, realizando a renegociação ou recontratação das empresas fornecedoras. § 3º Sempre que possível, a Câmara Municipal deverá realizar a contratação dos softwares de uso disseminado de forma padronizada e compartilhada, visando a obtenção da economia de escala. CAPÍTULO VII DO ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO NAS CATEGORIAS COMUM E DE LUXO CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: www.esperafeliz.mg.leg.br Art. 23. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Câmara Municipal deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo. § 1º Considera-se bem de consumo aquele material que atenda a, pelo menos, um dos critérios a seguir: I - durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de 2 (dois) anos; II - fragilidade; facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade; III - perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo; IV - incorporabilidade; destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou V- transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem. § 2º Considera-se bem de qualidade comum aquele que detém baixa ou moderada elasticidade-renda de demanda e bem de luxo aquele que detém alta elasticidade renda de demanda, identificável por meio de características, tais como ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte. § 3º Considera-se elasticidade-renda da demanda a razão entre a variação percentual da qualidade demandada e a variação percentual da renda média dos consumidores. § 4º Na classificação de um bem como sendo de luxo, a Câmara Municipal deverá considerar: I - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do artigo, especialmente a facilidade ou dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem, e quando existirem bens em características similares que possam substituir o produto ou serviço, com desempenho, sabor ou funcionalidade que tornem a compra desnecessariamente onerosa ao erário; e II - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do artigo ao longo do tempo, em função de evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de disponibilidade no mercado e modificações no processo de suprimento logístico. § 5º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do § 2º deste artigo: I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: www.esperafeliz.mg.leg.br II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do setor. CAPÍTULO VIII DA PESQUISA DE PREÇOS Art. 24. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. § 1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não: I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); II - contratações similares feitas pela Câmara Municipal, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso; IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas. § 2º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem: I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia; II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso; III - contratações similares feitas pela Câmara Municipal, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: www.esperafeliz.mg.leg.br IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas. § 3º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Câmara Municipal, ou por outro meio idôneo. § 4º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do § 2º deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do § 2º, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto. § 5º Na hipótese do § 5º, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo. Art. 25. As pesquisas na base nacional de notas fiscais eletrônicas, mencionadas nos incisos V do § 1º e IV do § 2º do art. 18, somente poderão ser utilizadas quando houver as seguintes compatibilidades entre: I - as especificações técnicas do objeto a ser contrato com as do objeto constante nas notas fiscais utilizadas como parâmetro; II - as condições de execução do objeto a ser contratado com as do objeto constante nas notas ficais utilizadas como parâmetro; III - as características da região onde foi executado o objeto constante nas notas fiscais utilizadas como parâmetro com a região; § 1º Somente serão consideradas as notas fiscais emitidas há, no máximo, 1 (um) ano anterior à data da obtenção do valor estimado. § 2º Para obras e serviços de engenharia, serão consideradas apenas aquelas notas fiscais de projetos idênticos aos pesquisados. Art. 26. O disposto nesse Capítulo, inclusive o que tange à formação do orçamento e o conteúdo dos elementos técnicos instrutores, quando não incompatível com as condições que tratam o inciso I e II do § 3º do art. 1º, da Lei Federal nº. 14.133, de 2021, aplica-se às licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira. CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: www.esperafeliz.mg.leg.br Parágrafo único. Os preços a serem praticados nas licitações e contratos de que trata o caput deverão ser os de mercado, entendidos estes como aqueles custos provenientes das tabelas referenciais acrescido de BDI, ou de outras formas previstas na legislação vigente. CAPÍTULO IX DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE Art. 27. Para fins do disposto neste Decreto, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Câmara Municipal. Parágrafo único. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando a garantir sua efetividade. Art. 28. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato. Art. 29. Na hipótese de não implantação do programa de integridade de que trata o art. 21, a contratada estará sujeita a multa por inexecução parcial, nos termos previstos no instrumento convocatório e no contrato. Art. 30. O desenvolvimento, pelo licitante, de programa de integridade, será utilizado como critério de desempate, na forma prevista no art. 60 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021, e a sua implantação ou aperfeiçoamento serão considerados na aplicação de sanções. Art. 31. O programa de integridade deve ser formulado com as mesmas diretrizes de estruturação de normas legais a que se refere a Lei Complementar Federal nº. 176, de 11 de julho de 2014, devendo ser utilizada linguagem de fácil compreensão e conceitos bem definidos e delimitados. § 1º Deverá ser dada a publicidade ao programa de integridade mediante divulgação em local de fácil acesso na página inicial do sítio eletrônico da empresa. § 2º Em caso de inexistência de sítio eletrônico, a empresa deverá realizar a publicidade mediante cartório de títulos e documentos. Art. 32. O programa de integridade deverá contemplar, no mínimo, os seguintes elementos: CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: www.esperafeliz.mg.leg.br I - canal eletrônico para denúncias de irregularidades, o qual deve contemplar mecanismos que assegurem o anonimato, seja através de e-mail ou de formulários eletrônicos; II - sistema informatizado que gere número de protocolo para controle do denunciante; III - definição de prazos internos para a apuração do fato e os procedimentos a serem adotados, devendo, ao final, ser o processo interno encaminhado para parecer jurídico no âmbito da empresa; IV - definição das sanções administrativas a serem aplicadas a todos os prepostos, empregados, sócios e quaisquer pessoas que atuem pela empresa, independente do seu vínculo jurídico, que pratiquem atos irregulares. CAPÍTULO X DO LEILÃO Art. 33. O leilão é a modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, a quem possa oferecer o maior lance. Art. 34. O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da Câmara Municipal. § 1º Se optar pela realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Câmara Municipal deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados. § 2º O leilão será precedido da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, que conterá: I - a descrição do bem, com suas características, e, no caso de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - a indicação do lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes; IV - o sítio da internet e o período em que ocorrerá o leilão, salvo se excepcionalmente for realizado sob a forma presencial por comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Câmara Municipal, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados. § 3º Além da divulgação no sítio eletrônico oficial, o edital do leilão será afixado em CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: www.esperafeliz.mg.leg.br local de ampla circulação de pessoas na sede da Câmara Municipal e poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação. § 4º O leilão não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital. Art. 35. Nas licitações realizadas na modalidade leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais: I - realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação; II - autorização legislativa para bens imóveis, conforme o disposto na Lei Orgânica do Município, quando cabível; III - designação de um servidor para atuar como leiloeiro, o qual contará com o auxílio de equipe de apoio, ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame; IV - elaboração do edital de abertura da licitação, em conformidade com a legislação vigente; V - parecer jurídico acerca da legalidade da realização do procedimento; VI - publicação nos moldes da legislação e da forma mais abrangente para obter o maior número de interessados; VII - realização da sessão pública, eletrônica ou presencial, em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados; VIII - recebimento da quantia arrematada, exclusivamente mediante depósito bancário em conta corrente de titularidade da Câmara Municipal; IX - entrega definitiva do bem ao arrematante. CAPÍTULO XI DOS CUSTOS INDIRETOS Art. 36. O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço, considerará o menor dispêndio para a Câmara Municipal, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação. § 1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis. § 2º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos. CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: www.esperafeliz.mg.leg.br Art. 37. A definição do menor dispêndio será realizada durante a elaboração do estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, conforme o caso, e observará sempre que possível, os seguintes parâmetros: I - custos de manutenção e disponibilidade de peças para reposição; II - depreciação do bem; III - impacto ambiental; IV - logística reversa; V - durabilidade; VI - consumo e custo de insumos necessários ao seu funcionamento. Parágrafo único. Com base no parâmetro estabelecido, a Câmara Municipal deverá elaborar a descrição dos objetos que pretende contratar com base em especificações que resultem em uma contratação mais vantajosa, sem utilizar esses preceitos para restringir ou frustrar o caráter competitivo da licitação. CAPÍTULO XII DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO Art. 38. O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta. § 1º O critério de julgamento de que trata o caput será escolhido quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Câmara Municipal nas licitações para contratação de: I - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado; II - serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação; III - bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação; IV - obras e serviços especiais de engenharia; V - objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação. § 2º No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica. CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: www.esperafeliz.mg.leg.br § 3º O desempenho pretérito na execução de contratos com a Câmara Municipal deverá ser considerado na pontuação técnica, após a implantação do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021. § 4º Ao desempenho pretérito não poderá ser atribuída parcela insuperável da pontuação técnica, de tal modo que inviabilize a vitória de licitantes novos, ou seja, o edital deverá prever peso para desempenho pretérito pautado pelo princípio da proporcionalidade, permitindo que o licitante compense os resultados mediantes outras demonstrações que comprovem os atributos técnicos de sua atuação. CAPÍTULO XIII DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE Art. 39. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem: I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação; II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei; III - desenvolvimento, pelo licitante de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho; IV - desenvolvimento, pelo licitante, de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle. § 1º Havendo igualdade de condições e inexistindo desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por: I - empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize; II - empresas brasileiras; III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País; IV - empresas que comprovem a prática de mitigação da mudança do clima, nos termos da Lei Federal nº. 12.187, de 29 de dezembro de 2009. § 2º As regras previstas no caput não prejudicarão a aplicação do disposto no art. 44 da Lei Complementar nº. 123, de 2006. § 3º Para os fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se ações de equidade: I - ações afirmativas de gênero: a) nas etapas de seleção e recrutamento; CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: www.esperafeliz.mg.leg.br b) em programas de capacitação; c) em programas de ascensão profissional; II - medidas de participação igualitária, com a presença de mulheres e homens em todos os âmbitos de tomada de decisão; III - política de benefícios voltados à proteção da maternidade, da paternidade e da adoção, buscando equilibrar vida profissional e pessoal; IV - práticas na cultura organizacional, tais como: a) programas de disseminação de direitos das mulheres; b) práticas de prevenção e repressão ao assédio moral ou sexual; c) práticas de combate à violência doméstica e familiar; d) programas de educação voltada à equidade de gênero. V - estrutura física adequada para trabalhadoras gestantes e lactantes; VI - medidas de medicina e segurança do trabalho que considerem as diferenças entre os gêneros; VII - reserva de 2% (dois por cento) das vagas de trabalho na empresa licitante para mulheres vítimas da violência doméstica e familiar, em consonância com os objetivos da Lei Federal nº. 11.340, de 07 de agosto de 2006. § 4º Considerar-se-á vencedor o licitante que apresentar o maior número de ações de equidade em desenvolvimento no momento da apresentação da proposta. § 5º Persistindo o empate, dar-se-á preferência ao licitante que demonstrar, sucessivamente: I - melhores resultados nos últimos 5 (cinco) anos, considerados os percentuais de participação resultantes das ações desenvolvidas; II - maior tempo de desenvolvimento de tais ações no período anterior aos 5 (cinco) anos a que se refere o inciso I. § 6º A comprovação do desenvolvimento de ações de equidade deverá ser feita de forma documental, nos termos previstos no instrumento convocatório. Art. 40. Nas contratações de obras, serviços de engenharia ou serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra, o edital ou instrumento equivalente poderá exigir que a mão de obra responsável pela execução do objeto seja constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e de oriundos ou egressos do sistema prisional. § 1º O órgão contratante não poderá exigir percentual acima de 5% (cinco por cento) da mão de obra total empregada na execução do objeto. § 2º O órgão não poderá realizar a indicação dos colaboradores a serem contratados pela licitante, cabendo a esta realizar a seleção sob seus critérios. § 3º O órgão deverá verificar e juntar aos autos do processo licitatório a CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: www.esperafeliz.mg.leg.br comprovação da contratação de mão de obra qualificada nos critérios estabelecidos. § 4º Caso o licitante não consiga preencher o percentual mínimo estabelecido no instrumento convocatório, este deverá apresentar a devida justificativa, bem como as dificuldades encontradas para concretizar a contratação, podendo ser acatada ou não pela Câmara Municipal. CAPÍTULO XIV DA HABILITAÇÃO POR PROCESSO ELETRÔNICO Art. 41. Será permitido, desde que previsto no instrumento convocatório, o recebimento e a verificação dos documentos de habilitação por processo eletrônico de comunicação à distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente. § 1º Nos casos de licitações presenciais, quando adotada a realização da habilitação por processo eletrônico de comunicação à distância, deverá ser assegurado aos licitantes e demais presentes na sessão pública vista imediata dos documentos encaminhados por essa forma. § 2º O instrumento convocatório deverá prever e citar expressamente a forma de envio dos documentos referentes à habilitação dos licitantes, além de prever a apresentação física de documentos, nos casos de licitações presenciais, como alternativa a possíveis equívocos ou falhas no manuseio do método eletrônico utilizado, causadas pelos licitantes no envio dos dados. § 3º A apresentação dos documentos na forma que trata o § 2º deverá ser facultada aos licitantes, cabendo a eles o ônus e a responsabilização nos casos de eventual inabilitação. § 4º Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil. CAPÍTULO XV DA COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA Art. 42. Exceto quando se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências a que se referem os incisos I e II do art. 67 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico-operacional, respectivamente, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes. § 1º Para fins do disposto no caput, as alternativas aceitáveis serão as seguintes: I - certidão ou atestado de capacidade técnica emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que demonstre que a licitante tenha executado serviços similares ao objeto da licitação; CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: www.esperafeliz.mg.leg.br II - cópias de contratos ou notas fiscais que comprovem a execução de serviços similares ao objeto da licitação, desde que seja realizada diligência para aferir a execução de forma satisfatória; III - documento comprobatório de avaliação realizada, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021. § 2º Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade. § 3º As alternativas aceitáveis deverão estar expressas no instrumento convocatório. § 4º O instrumento convocatório poderá prever alternativas divergentes das estabelecidas no § 1º, desde que devidamente motivado, respeitada a proporcionalidade e desde que não seja frustrado o caráter competitivo do certame. CAPÍTULO XVI DO CREDENCIAMENTO Art. 43. Credenciamento é o processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados. § 1º A contratação oriunda do processo administrativo de credenciamento configura inviabilidade de competição e deverá ser formalizada como inexigibilidade de licitação, nos termos do inciso IV do art. 74 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021. § 2º O procedimento de credenciamento será conduzido por comissão de contratação, designados pela autoridade competente, nos termos previstos neste Decreto e na legislação vigente. Art. 44. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação: I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Câmara Municipal a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas; II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação; III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação. § 1º Na hipótese do inciso III do caput, a Câmara Municipal o deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação. CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: www.esperafeliz.mg.leg.br § 2º Serão demonstradas e devidamente justificadas, em estudo técnico preliminar, as razões que levaram a Câmara Municipal adotar o credenciamento como procedimento auxiliar da contratação. Art. 45. A Câmara Municipal deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento público de modo a permitir o credenciamento permanente de novos interessados durante o período previsto, no qual deverá conter no mínimo: I - a descrição detalhada dos bens ou serviços a serem contratados; II - o quantitativo estimado para contratação; III - as condições e prazos para execução do objeto; IV - os valores a serem pagos pela execução do objeto, nos casos dos incisos I e II do art. 38; V - as condições e prazos para o pagamento após a execução do objeto; VI - as obrigações das partes; VII - as sanções administrativas pelo descumprimento das condições estabelecidas; VIII - o enquadramento do procedimento em face das hipóteses previstas no art. 44; VII - os critérios objetivos de distribuição de demanda, quando o procedimento estiver enquadrado na hipótese prevista no inciso I do art. 38 e as características do objeto não permitirem a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados; VI - as condições objetivas, padronizadas e proporcionalmente igualitárias de contratação e distribuição de demanda entre os credenciados, quando o procedimento estiver enquadrado na hipótese prevista no inciso III do art. 38; VII - os documentos e requisitos necessários a serem apresentados e preenchidos pelos interessados para proceder ao credenciamento; VIII - as datas e horários de início e término do período para o recebimento dos documentos a serem apresentados pelos interessados; IX - as condições de entrega dos documentos a serem apresentados pelos interessados, sendo admitido o recebimento através dos meios eletrônicos, quando cabível; X - os prazos e condições para realização de denúncia, por qualquer das partes, dos termos e condições estabelecidas no edital de chamamento e suas respostas; XI - o prazo para análise dos documentos apresentados e posterior decisão a ser proferida pela comissão de contratação acerca do aceite ou recusa do credenciamento dos interessados; XII - os prazos e condições para qualquer interessado interpor recurso em face do credenciamento ou descredenciamento de qualquer empresa e suas respostas; XIII - o modelo do Documento de Credenciamento, que atestará o preenchimento das condições estabelecidas pelos interessados, sendo este pré-requisito para contratação; XIV - o prazo para o credenciado retirar o instrumento contratual ou documento equivalente, após a convocação formal emitida pelo órgão; XV - a minuta contratual ou instrumento equivalente. CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: www.esperafeliz.mg.leg.br § 1º O edital de credenciamento, quando couber, deverá indicar a tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, os critérios de reajustamento e as condições e prazos para o pagamento dos serviços, bem como a vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada. § 2º O edital poderá vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação parcial do objeto. Art. 46. A Câmara Municipal deverá realizar a publicação do edital de chamamento público e seu respectivo extrato, nos termos do art. 54 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021. § 1º A publicação referida no caput é condição indispensável para abertura do procedimento de credenciamento. § 2º Os documentos dos interessados poderão ser recebidos no primeiro dia útil posterior à publicação estabelecida no caput. § 3º Deverá ser divulgado no sítio eletrônico oficial do órgão a lista atualizada dos credenciados e suas respectivas vigências. Art. 47 Durante o procedimento de credenciamento, observar-se-ão as seguintes diretrizes: I - não haverá impedimento para que um mesmo interessado seja credenciado para executar mais de um objeto, desde que cumpra os requisitos e critérios estabelecidos no edital de chamamento público; II - o credenciamento não estabelecerá obrigação do órgão contratante em efetivar a contratação; III - o credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu descredenciamento mediante o envio de solicitação formal ao órgão, porém, o descredenciamento não desincumbirá o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades a eles atreladas; IV - a contratação decorrente do credenciamento obedecerá às regras estabelecidas na Lei Federal nº. 14.133, de 2021, inclusive quanto aos critérios de publicação, e não terá sua vigência atrelada à do credenciamento; V - é vedada a indicação, pelo órgão ou entidade contratante, de credenciado para atender às demandas; VI - todos os credenciados que se manifestarem e que atenderem às exigências do edital de chamamento público poderão celebrar o contrato para a prestação do serviço ou fornecimento do bem, observados os critérios de distribuição de demanda previstos; VII - todos os credenciamentos deverão ser ratificados pela autoridade competente; VIII - os procedimentos de inexigibilidade que subsidiam a contratação possuirão rito próprio e paralelo, nos termos da Lei Federal nº. 14.133, de 2021; CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: www.esperafeliz.mg.leg.br IX - os recursos e denúncias serão dirigidos à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos. CAPÍTULO XVII DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO Art. 48. Pré-qualificação é o procedimento seletivo prévio à licitação, convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto. Art. 49. A pré-qualificação é o procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente: I - licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos; II - bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Câmara Municipal. § 1º Na pré-qualificação observar-se-á o seguinte: I - quando aberta a licitantes, poderão ser dispensados os documentos que já constarem do registro cadastral; II - quando aberta a bens, poderá ser exigida a comprovação de qualidade. § 2º O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição de interessados. § 3º Quanto ao procedimento de pré-qualificação, constarão do edital: I - as informações mínimas necessárias para definição do objeto; II - a modalidade, a forma da futura licitação e os critérios de julgamento. § 4º A apresentação de documentos far-se-á perante órgão ou comissão indicada pela Câmara Municipal, que deverá examiná-los no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis e determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição. § 5º Os bens e os serviços pré-qualificados deverão integrar o catálogo de bens e serviços da Câmara Municipal. § 6º A pré-qualificação poderá ser realizada em grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores. CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: www.esperafeliz.mg.leg.br § 7º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, com alguns ou todos os requisitos técnicos ou de habilitação necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes. § 8º Quanto ao prazo, a pré-qualificação terá validade: I - de, no máximo, 1 (um) ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo; II - não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados. § 9º Os licitantes e os bens pré-qualificados serão obrigatoriamente divulgados e mantidos à disposição do público. § 10. Poderá ser exigida a apresentação de amostra ou prova de conceito do bem no procedimento de pré-qualificação, desde que esteja expressamente estipulado no edital. Art. 50. Sempre que a Câmara Municipal entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso. Art. 51. Caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado a partir da data da intimação ou da lavratura da ata que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessados, observado o disposto nos arts. 165 a 168 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021, no que couber. Art. 52. A Câmara Municipal poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, justificadamente, desde que: I - a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados; II - na convocação conste estimativa de quantitativos mínimos que a Câmara Municipal pretenda adquirir ou contratar nos próximos doze meses. § 1º O registro cadastral de pré-qualificados deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados. § 2º Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório: I - já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido posteriormente; e II - estejam regularmente cadastrados. CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: www.esperafeliz.mg.leg.br CAPÍTULO XVIII DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE Art. 53. A Câmara Municipal poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública. § 1º Os estudos, as investigações, os levantamentos e os projetos vinculados à contratação e de utilidade para a licitação, realizados pela Câmara Municipal ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, e o vencedor da licitação deverá ressarcir os dispêndios correspondentes, conforme especificado no edital. § 2º A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse: I - não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório; II - não obrigará o poder público a realizar licitação; III - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração; IV - será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público. § 3º Para aceitação dos produtos e serviços de que trata o caput, a Câmara Municipal deverá elaborar parecer fundamentado com a demonstração de que o produto ou serviço entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto, de que as premissas adotadas sejam compatíveis com as reais necessidades do órgão e de que a metodologia proposta é a que propicie maior economia e vantagem entre as demais possíveis. § 4º O procedimento previsto no caput poderá ser restrito a startups, assim considerados os Microempreendedores Individuais - MEIs, as Microempresas - MEs e as Empresas de Pequeno Porte - EPPS, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto, exigida, na seleção definitiva da inovação, validação prévia fundamentada em métricas objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das necessidades da Câmara Municipal. CAPÍTULO XIX DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Art. 54. Sistema de registro de preços é o conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras. CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: www.esperafeliz.mg.leg.br Art. 55. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais da Lei Federal nº. 14.133, de 2021, e deverá dispor sobre: I - as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida; II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida; III - a possibilidade de prever preços diferentes: a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes; b) em razão da forma e do local de acondicionamento; c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; d) por outros motivos justificados no processo; IV - a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela; V - o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado; VI - as condições para alteração de preços registrados; VII - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação; VIII - a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital; IX - as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências. § 1º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital. § 2º Na hipótese de que trata o § 1º, observados os parâmetros estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade. § 3º É permitido registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações: I - quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores; II - no caso de alimento perecível; III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens. CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: www.esperafeliz.mg.leg.br § 4º Nas situações referidas no § 3º, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata. § 5º O sistema de registro de preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as seguintes condições: I - realização prévia de ampla pesquisa de mercado; II - seleção de acordo com os procedimentos previstos no instrumento convocatório ou documento equivalente, observadas as exigências legais da modalidade adotada; III - desenvolvimento obrigatório de rotina de controle; IV - atualização periódica dos preços registrados; V - definição do período de validade do registro de preços; VI - inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original. § 6º O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade, quando: I - pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes; II - for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; ou III - pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Câmara Municipal. § 7º Para aplicação do disposto no § 6º, deverão ser observados os critérios específicos dos procedimentos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, nos termos da Lei Federal nº. 14.133, de 2021. Art. 56. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Câmara Municipal a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada. Art. 57. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso. Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas. Art. 58. A Câmara Municipal poderá contratar a execução de obras e serviços de CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: www.esperafeliz.mg.leg.br engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que atendidos os seguintes requisitos: I - existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional; II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado. Art. 59. O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório, para fins de registro de preços, realizar procedimento público de intenção de registro de preços para possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação. § 1º O procedimento previsto no caput será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante. § 2º Se não participarem do procedimento previsto no caput, os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos: I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público; II - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado, na forma do art. 23 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021; III - prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor. § 3º A faculdade conferida pelo § 2º deverá ser regulamentada posteriormente, discriminando os critérios e possibilidades para efetivar a adesão. § 4º As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o § 2º não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes. § 5º O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem. § 6º Para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médicohospitalar por órgãos e entidades a adesão à ata de registro de preços gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o § 5º deste artigo. CAPÍTULO XX DO SISTEMA DE REGISTRO CADASTRAL Art. 60. Para os fins deste Decreto, a Câmara Municipal deverá utilizar o sistema de CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: www.esperafeliz.mg.leg.br registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) para efeito de cadastro unificado de licitantes. § 1º O sistema de registro cadastral unificado será público, amplamente divulgado e estar permanentemente aberto aos interessados, sendo obrigatória a realização de chamamento público pela internet, no mínimo anualmente, para atualização dos registros existentes e para ingresso de novos interessados. § 2º A Câmara Municipal poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos em regulamento, bem como a ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento. § 4º Na hipótese a que se refere o § 3º, será admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas. Art. 61. Ao requerer, a qualquer tempo, inscrição no cadastro ou a sua atualização, o interessado fornecerá os elementos necessários exigidos para habilitação previstos neste Decreto. § 1º O inscrito, considerada sua área de atuação, será classificado por categorias, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômico-financeira avaliada, de acordo com regras objetivas divulgadas em sítio eletrônico oficial. § 2º Ao inscrito será fornecido certificado, renovável sempre que atualizar o registro. § 3º A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será avaliada pelo contratante, que emitirá documento comprobatório da avaliação realizada, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a inscrição for realizada. § 4º A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado, de que trata o § 3º, será condicionada à implantação e à regulamentação do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, apto à realização do registro de forma objetiva, em atendimento aos princípios da impessoalidade, da igualdade, da isonomia, da publicidade e da transparência, de modo a possibilitar a implementação de medidas de incentivo aos licitantes que possuírem ótimo desempenho anotado em seu registro cadastral. § 5º A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro de inscrito que deixar de satisfazer exigências determinadas por este Decreto ou por outro regulamento. § 6º O interessado que requerer o cadastro na forma do caput poderá participar de processo licitatório até a decisão da Câmara Municipal, e a celebração do contrato ficará condicionada à emissão do certificado referido no § 2º. CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: www.esperafeliz.mg.leg.br § 7º Após a implantação definitiva, o Poder Legislativo regulamentará de forma mais detalhada a aplicação do sistema de registro cadastral. CAPÍTULO XXI DA UTILIZAÇÃO DO FORMATO ELETRÔNICO NAS CELEBRAÇÕES DOS CONTRATOS Art. 62. Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Câmara de Vereadores e os particulares poderão adotar o formato eletrônico de celebração. Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, III, da Lei Federal nº. 14.063, de 23 de setembro de 2020. CAPÍTULO XXII DO MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO Art. 63. Os contratos administrativos deverão estar adequados ao modelo de gestão do contrato, de que trata o inciso XVIII do art. 92 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021. Art. 64. O modelo de gestão do contrato tem por objetivo descrever como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade e deverá definir, no mínimo: I - os agentes públicos responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, bem como as atividades a cargo de cada um deles; II - a forma de comunicação a ser realizada entre o contratante e o contratado; III - a forma de pagamento do objeto contratado; IV - o método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues com relação às especificações técnicas e com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento provisório; V - o método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues com relação aos termos contratuais e com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento definitivo; VI - o procedimento de verificação do cumprimento da obrigação do contratado de manter todas as condições nas quais o contrato foi assinado durante todo o seu período de execução; VII - a forma de aplicação das sanções, glosas e extinção do contrato, conforme o caso. CAPÍTULO XXIII DAS CONDIÇÕES PARA SUBCONTRATAÇÃO Art. 65. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: www.esperafeliz.mg.leg.br legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Câmara Municipal. § 1º O contratado apresentará à Câmara Municipal o documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, que será avaliada e juntada aos autos do processo correspondente. § 2º Será vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou seus os dirigentes mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles for cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação. § 3º É vedada a subcontratação integral do objeto, bem como a subcontratação das parcelas consideradas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto. § 4º Nas contratações com fundamento no inciso III do art. 74 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade. § 5º Nas hipóteses previstas no art. 102 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021, a seguradora poderá subcontratar a conclusão do contrato total ou parcialmente. § 6º As condições de subcontratação deverão estar previstas no instrumento convocatório, bem como o limite percentual máximo disponível. CAPÍTULO XXIV DOS PROCEDIMENTOS PARA EXTINÇÃO DO CONTRATO Art. 66. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações: I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos; II - desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior; III - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato; IV - decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado; V - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato; CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: www.esperafeliz.mg.leg.br VI - atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto; VII - atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas; VIII - razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante; IX - não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz. Art. 67. O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses: I - supressão, por parte da Câmara Municipal, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no artigo 125 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021; II - suspensão da execução do contrato, por ordem escrita da Câmara Municipal, por prazo superior a 3 (três) meses; III - repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações, e outras previstas; IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Câmara Municipal por despesas de obras, serviços ou fornecimentos; V - não liberação pela Câmara Municipal, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Câmara Municipal relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental. § 1º As hipóteses de extinção a que se referem os incisos II, III e IV do caput observarão às seguintes disposições: I - não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído; II - assegurarão ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. § 2º Os emitentes das garantias previstas no artigo 96 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021, deverão ser notificados pelo contratante quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. Art. 68 A extinção do contrato poderá ser: CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: www.esperafeliz.mg.leg.br I - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Câmara Municipal; II - determinada por ato unilateral e escrito da Cãmara Municipal, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta; III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial. § 1º A extinção determinada por ato unilateral da e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo. § 2º Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Câmara Municipal, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a: I - devolução da garantia; II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção; III - pagamento do custo da desmobilização. Art. 69 A extinção determinada por ato unilateral da Câmara Municipal poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas neste Decreto, as seguintes consequências: I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Câmara Municipal; II - ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade; III - execução da garantia contratual para: a) ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução; b) pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível; c) pagamento das multas devidas à Administração Pública; d) exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível; IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública municipal e das multas aplicadas. § 1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II do caput ficará a critério da Câmara Municipal, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta. § 2º Na hipótese do inciso II do caput, o ato deverá ser precedido de autorização expressa da autoridade máxima competente, conforme o caso. CAPÍTULO XXV DISPOSIÇÕES FINAIS CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12 Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br Site: www.esperafeliz.mg.leg.br Art. 70 Quando o órgão ou entidade executar recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão ser observadas as instruções normativas, decretos e demais instrumentos regulamentadores do Governo Federal. Art. 71 É dispensável a análise jurídica: nos casos de baixo valor, considerando baixo valor os estabelecidos no art, 75, inciso I e II da Lei 14.133/2021; nos casos de baixa complexidade da contratação, considerando baixa complexidade serviços estabelecidos nos incisos II, III, b, c, d, e f; nos casos de entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico. Art. 72 Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação deste Decreto. Art. 73 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Espera Feliz, 07 de agosto de 2025 MATUSÁLEM MARQUES DE OLIVEIRA Presidente da Câmara de Vereadores